0000529-75.2024.8.19.0033
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Miguel Pereira- Cartório da Vara Única
- Classe
- LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de liquidação de sentença por arbitramento promovida por PRISCILA DE CARVALHO CONSTANCIO DE AZEVEDO em face do MUNICÍPIO DE MIGUEL PEREIRA (fls. 1-5), visando à apuração do quantum debeatur referente ao título executivo judicial proferido nos autos da Ação de Conhecimento nº 0002096-49.2021.8.19.0033. Em síntese, a parte autora deduziu as seguintes alegações e requerimentos: a) possui em seu favor título judicial definitivo proferido nos autos da Ação de Conhecimento nº 0002096-49.2021.8.19.0033, transitado em julgado em 08/04/2024 (fls. 3), que condenou o Município réu ao pagamento das verbas rescisórias relativas ao período trabalhado de 01/01/2017 a 14/03/2021 (adicional noturno, horas extras, intervalo intrajornada, férias vencidas e décimo terceiro salário proporcional, com abatimento de quantias pagas administrativamente), bem como à indenização pela estabilidade gravídica correspondente aos cinco meses posteriores ao nascimento do seu filho, ocorrido em 05/03/2021, a serem apurados em liquidação de sentença (fls. 3); b) para a correta apuração do valor atualizado devido e o integral cumprimento da sentença, mostra-se indispensável a liquidação por arbitramento, com a realização de prova pericial contábil, haja vista a complexidade dos cálculos (fls. 4); c) requereu a concessão da gratuidade de justiça, o recebimento do pedido de liquidação autuado por dependência, a intimação do réu, a nomeação de perito técnico contábil para a elaboração de parecer e, ao final, a fixação do valor devido para o início do cumprimento de sentença, condenando o réu nos ônus sucumbenciais, atribuindo à causa o valor estimativo de R$ 38.880,78 (fls. 4-5). A petição inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 6-26. A decisão de fls. 32 deferiu o beneficio da gratuidade de justiça à parte autora e determinou a distribuição por dependência. i) o réu deixou transcorrer in albis o prazo manifestação, sem apresentar contestação nem impugnar os termos da petição inicial de liquidação (fls. 49); ii) operou-se a revelia do ente municipal, decretada pela decisão de fls. 51, ressalvada a apreciação do direito aplicável ante a indisponibilidade dos bens e interesses públicos. A parte autora manifestou-se a fls. 57, informando não possuir outras provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado do mérito para a procedência da liquidação. O réu permaneceu silente. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo preliminares pendentes nem nulidades a sanar. A hipótese comporta o julgamento do pedido de liquidação no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso II, c/c artigo 510, ambos do Código de Processo Civil. No tocante aos efeitos da revelia decretada em relação ao Município réu (fls. 51), cumpre destacar que a presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora (efeito material previsto no artigo 344 do Código de Processo Civil) não se opera contra a Fazenda Pública, ex vi do artigo 345, inciso II, do mesmo diploma legal, dada a indisponibilidade do interesse público e do patrimônio estatal. Dessa forma, a ausência de resposta da Municipalidade enseja apenas o prosseguimento do feito sem a sua citação para os atos posteriores (salvo se intervier no processo), sem que se possa presumir como incontroverso o valor estimado da condenação atribuído na petição inicial de liquidação. No mérito da liquidação, verifica-se que a pretensão autoral fundamenta-se em título executivo judicial definitivo proferido nos autos da Ação nº 0002096-49.2021.8.19.0033 (fls. 20-27), devidamente transitado em julgado em 08/04/2024 (fls. 33). A parte dispositiva da sentença condenou o Município ao pagamento de adicional noturno, horas extras, intervalo intrajornada, férias vencidas, décimo terceiro salário proporcional (relativos ao período trabalhado entre 01/01/2017 e 14/03/2021, com o abatimento dos valores pagos na via administrativa), além de indenização equivalente à estabilidade gravídica (cinco meses posteriores ao nascimento do filho da autora, ocorrido em 05/03/2021), determinando expressamente que o quantum debeatur fosse apurado em liquidação de sentença. Nos moldes do artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil, procede-se à liquidação por arbitramento quando assim determinado pela sentença ou quando exigido pela natureza do objeto. No caso concreto, a apuração do valor devido exige o exame de fichas financeiras, contracheques, registros de frequência, escalas de plantão de 12 por 36 horas e apuração de reflexos de horas extraordinárias, adicionais noturnos e intervalos intrajornadas suprimidos ao longo de mais de quatro anos de vínculo funcional, além do abatimento pormenorizado das verbas comprovadamente pagas administrativamente pelo réu. Desse modo, embora a parte autora tenha postulado o julgamento antecipado para fixação direta do valor (fls. 56), a mera indicação de valor estimativo na petição inicial desprovida de memória discriminada de cálculo ou de documento técnico elucidativo não se mostra suficiente para definir a quantia exata da condenação. Conforme estabelece o artigo 510 do Código de Processo Civil, não podendo o juiz decidir de plano a liquidação por arbitramento pela falta de pareceres técnicos conclusivos, impõe-se a nomeação de perito judicial para a elaboração do laudo pericial contábil. Assim, acolhe-se o pedido de liquidação de sentença por arbitramento para determinar a realização de perícia técnica contábil, a qual deverá observar rigorosamente os balizamentos e critérios fixados no título executivo judicial transcorrido em julgado: a) período do vínculo funcional a ser considerado: de 01/01/2017 a 14/03/2021 (data da exoneração); b) apuração das parcelas diferidas: adicional noturno, horas extras, intervalo intrajornada suprimido, férias vencidas e décimo terceiro salário proporcional, calculados com base na remuneração do cargo exercido e na jornada efetivamente cumprida; c) abatimento dos valores devidamente quitados pela Administração Pública no período, nos termos dos documentos colacionados a fls. 198-206 dos autos originários; d) indenização correspondente à estabilidade gravídica abrangendo o período de 05/03/2021 (data do nascimento do filho) até cinco meses subsequentes, ou seja, até 05/08/2021; e) atualização monetária e juros de mora incidentes sobre os débitos da Fazenda Pública pela taxa SELIC, na forma preceituada pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a contar da data em que cada pagamento deveria ter sido efetuado. Para realização da prova pericial contábil com vistas a apurar o quantum debeatur devido, em estrita observância aos parâmetros estabelecidos no título judicial transitado em julgado, nomeio como perito do juízo o profissional Dr. ISACK MURTA BARBOSA MACIEL, CRC-MG 13182195, isackmbm@gmail.com. Dispenso a apresentação de proposta e fixo os honorários periciais em R$ 3.000,00 (três mil reais), que serão custeados pelo réu. Dispenso apresentação de curriculum, uma vez que se trata de profissional cadastrado no SEJUD, órgão deste TJRJ que exige e mantém o respectivo curriculum do profissional. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo aceitação do encargo, intime-se a requerida para efetuar o depósito dos honorários, no prazo de 15 dias, sob pena de perda da prova. Com o pagamento, intime-se o expert para dar início aos trabalhos, devendo entregar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu MUNICIPIO DE MIGUEL PEREIRA
Autor PRISCILA DE CARVALHO CONSTANCIO DE AZEVEDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada12/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GESSICA CADINHA NUNES LEITE
OAB: 229315/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Trata-se de ação de liquidação de sentença por arbitramento promovida por PRISCILA DE CARVALHO CONSTANCIO DE AZEVEDO em face do MUNICÍPIO DE MIGUEL PEREIRA (fls. 1-5), visando à apuração do quantum debeatur referente ao título executivo judicial proferido nos autos da Ação de Conhecimento nº 0002096-49.2021.8.19.0033. Em síntese, a parte autora deduziu as seguintes alegações e requerimentos: a) possui em seu favor título judicial definitivo proferido nos autos da Ação de Conhecimento nº 0002096-49.2021.8.19.0033, transitado em julgado em 08/04/2024 (fls. 3), que condenou o Município réu ao pagamento das verbas rescisórias relativas ao período trabalhado de 01/01/2017 a 14/03/2021 (adicional noturno, horas extras, intervalo intrajornada, férias vencidas e décimo terceiro salário proporcional, com abatimento de quantias pagas administrativamente), bem como à indenização pela estabilidade gravídica correspondente aos cinco meses posteriores ao nascimento do seu filho, ocorrido em 05/03/2021, a serem apurados em liquidação de sentença (fls. 3); b) para a correta apuração do valor atualizado devido e o integral cumprimento da sentença, mostra-se indispensável a liquidação por arbitramento, com a realização de prova pericial contábil, haja vista a complexidade dos cálculos (fls. 4); c) requereu a concessão da gratuidade de justiça, o recebimento do pedido de liquidação autuado por dependência, a intimação do réu, a nomeação de perito técnico contábil para a elaboração de parecer e, ao final, a fixação do valor devido para o início do cumprimento de sentença, condenando o réu nos ônus sucumbenciais, atribuindo à causa o valor estimativo de R$ 38.880,78 (fls. 4-5). A petição inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 6-26. A decisão de fls. 32 deferiu o beneficio da gratuidade de justiça à parte autora e determinou a distribuição por dependência. i) o réu deixou transcorrer in albis o prazo manifestação, sem apresentar contestação nem impugnar os termos da petição inicial de liquidação (fls. 49); ii) operou-se a revelia do ente municipal, decretada pela decisão de fls. 51, ressalvada a apreciação do direito aplicável ante a indisponibilidade dos bens e interesses públicos. A parte autora manifestou-se a fls. 57, informando não possuir outras provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado do mérito para a procedência da liquidação. O réu permaneceu silente. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo preliminares pendentes nem nulidades a sanar. A hipótese comporta o julgamento do pedido de liquidação no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso II, c/c artigo 510, ambos do Código de Processo Civil. No tocante aos efeitos da revelia decretada em relação ao Município réu (fls. 51), cumpre destacar que a presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora (efeito material previsto no artigo 344 do Código de Processo Civil) não se opera contra a Fazenda Pública, ex vi do artigo 345, inciso II, do mesmo diploma legal, dada a indisponibilidade do interesse público e do patrimônio estatal. Dessa forma, a ausência de resposta da Municipalidade enseja apenas o prosseguimento do feito sem a sua citação para os atos posteriores (salvo se intervier no processo), sem que se possa presumir como incontroverso o valor estimado da condenação atribuído na petição inicial de liquidação. No mérito da liquidação, verifica-se que a pretensão autoral fundamenta-se em título executivo judicial definitivo proferido nos autos da Ação nº 0002096-49.2021.8.19.0033 (fls. 20-27), devidamente transitado em julgado em 08/04/2024 (fls. 33). A parte dispositiva da sentença condenou o Município ao pagamento de adicional noturno, horas extras, intervalo intrajornada, férias vencidas, décimo terceiro salário proporcional (relativos ao período trabalhado entre 01/01/2017 e 14/03/2021, com o abatimento dos valores pagos na via administrativa), além de indenização equivalente à estabilidade gravídica (cinco meses posteriores ao nascimento do filho da autora, ocorrido em 05/03/2021), determinando expressamente que o quantum debeatur fosse apurado em liquidação de sentença. Nos moldes do artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil, procede-se à liquidação por arbitramento quando assim determinado pela sentença ou quando exigido pela natureza do objeto. No caso concreto, a apuração do valor devido exige o exame de fichas financeiras, contracheques, registros de frequência, escalas de plantão de 12 por 36 horas e apuração de reflexos de horas extraordinárias, adicionais noturnos e intervalos intrajornadas suprimidos ao longo de mais de quatro anos de vínculo funcional, além do abatimento pormenorizado das verbas comprovadamente pagas administrativamente pelo réu. Desse modo, embora a parte autora tenha postulado o julgamento antecipado para fixação direta do valor (fls. 56), a mera indicação de valor estimativo na petição inicial desprovida de memória discriminada de cálculo ou de documento técnico elucidativo não se mostra suficiente para definir a quantia exata da condenação. Conforme estabelece o artigo 510 do Código de Processo Civil, não podendo o juiz decidir de plano a liquidação por arbitramento pela falta de pareceres técnicos conclusivos, impõe-se a nomeação de perito judicial para a elaboração do laudo pericial contábil. Assim, acolhe-se o pedido de liquidação de sentença por arbitramento para determinar a realização de perícia técnica contábil, a qual deverá observar rigorosamente os balizamentos e critérios fixados no título executivo judicial transcorrido em julgado: a) período do vínculo funcional a ser considerado: de 01/01/2017 a 14/03/2021 (data da exoneração); b) apuração das parcelas diferidas: adicional noturno, horas extras, intervalo intrajornada suprimido, férias vencidas e décimo terceiro salário proporcional, calculados com base na remuneração do cargo exercido e na jornada efetivamente cumprida; c) abatimento dos valores devidamente quitados pela Administração Pública no período, nos termos dos documentos colacionados a fls. 198-206 dos autos originários; d) indenização correspondente à estabilidade gravídica abrangendo o período de 05/03/2021 (data do nascimento do filho) até cinco meses subsequentes, ou seja, até 05/08/2021; e) atualização monetária e juros de mora incidentes sobre os débitos da Fazenda Pública pela taxa SELIC, na forma preceituada pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a contar da data em que cada pagamento deveria ter sido efetuado. Para realização da prova pericial contábil com vistas a apurar o quantum debeatur devido, em estrita observância aos parâmetros estabelecidos no título judicial transitado em julgado, nomeio como perito do juízo o profissional Dr. ISACK MURTA BARBOSA MACIEL, CRC-MG 13182195, isackmbm@gmail.com. Dispenso a apresentação de proposta e fixo os honorários periciais em R$ 3.000,00 (três mil reais), que serão custeados pelo réu. Dispenso apresentação de curriculum, uma vez que se trata de profissional cadastrado no SEJUD, órgão deste TJRJ que exige e mantém o respectivo curriculum do profissional. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo aceitação do encargo, intime-se a requerida para efetuar o depósito dos honorários, no prazo de 15 dias, sob pena de perda da prova. Com o pagamento, intime-se o expert para dar início aos trabalhos, devendo entregar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Publique-se. Intimem-se.