Detalhe do processo

0000529-17.2025.8.26.0172

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Eldorado Paulista - Vara Única
Classe
Improbidade Administrativa
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000529-17.2025.8.26.0172 (processo principal 0001296-75.2013.8.26.0172) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Improbidade Administrativa - Gilson Divino dos Santos - Ante o exposto, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil: a) Rejeito integralmente as preliminares arguidas na contestação de fls. 590/600, reconhecendo a plena regularidade processual do presente incidente de desconsideração inversa/extensão patrimonial; b) Fixo os pontos controvertidos de fato e de direito, bem como os ônus probatórios, nos termos da fundaentação desta decisão; c) Defiro as provas requeridas, consistentes na requisição das informações fiscais à Receita Federal do Brasil, na realização de perícia/avaliação contábil e na produção de prova oral (depoimento pessoal e testemunhal); d) Determino as seguintes providências para a instrução: Expedição de ofício / requisição eletrônica à Delegacia da Receita Federal do Brasil, para encaminhamento a este Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, das declarações fiscais e dados econômico-fiscais de Eduarda Mariana dos Santos e Eduarda Mariana dos Santos - ME referentes aos anos-calendário de 2021 a 2025, anotando-se o sigilo legal; Intimação do Perito Contábil nomeado, para estimativa dos honorários em 5 (cinco) dias; Faculdade às partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC); Fixação do prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 357, § 4º, do CPC), a contar da estabilização desta decisão, para que as partes apresentem o competente rol de testemunhas, limitado a 10 (dez) por parte e no máximo 3 (três) para a prova de cada fato determinado, cabendo aos advogados proceder à intimação das testemunhas arroladas (art. 455 do CPC); Após a entrega do laudo pericial contábil e manifestação das partes, será designada data para realização da Audiência de Instrução e Julgamento (art. 357, V, do CPC), ocasião em que serão colhidos os depoimentos pessoais e inquiridas as testemunhas tempestivamente arroladas, ultimando-se os atos necessários para a futura prolação da decisão interlocutória de mérito do incidente, a teor do art. 136 do Código de Processo Civil. As partes têm o prazo de 5 (cinco) dias para solicitar eventuais esclarecimentos ou ajustes, findo o qual a presente decisão de saneamento se tornará estável, consoante o disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se e cumpra-se. Eldorado, 19/08/2026. - ADV: JOSE MATHEUS RODOLFO DE FREITAS (OAB 303350/SP), JOSE MATHEUS RODOLFO DE FREITAS (OAB 303350/SP), GILMARA CRISTIANE FONSECA DOS SANTOS LEITE (OAB 280288/SP), JOSE MATHEUS RODOLFO DE FREITAS (OAB 303350/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GILSON DIVINO DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GILMARA CRISTIANE FONSECA DOS SANTOS LEITE

OAB: 280288/SP

JOSE MATHEUS RODOLFO DE FREITAS

OAB: 303350/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0000529-17.2025.8.26.0172 (processo principal 0001296-75.2013.8.26.0172) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Improbidade Administrativa - Gilson Divino dos Santos - Ante o exposto, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil: a) Rejeito integralmente as preliminares arguidas na contestação de fls. 590/600, reconhecendo a plena regularidade processual do presente incidente de desconsideração inversa/extensão patrimonial; b) Fixo os pontos controvertidos de fato e de direito, bem como os ônus probatórios, nos termos da fundaentação desta decisão; c) Defiro as provas requeridas, consistentes na requisição das informações fiscais à Receita Federal do Brasil, na realização de perícia/avaliação contábil e na produção de prova oral (depoimento pessoal e testemunhal); d) Determino as seguintes providências para a instrução: Expedição de ofício / requisição eletrônica à Delegacia da Receita Federal do Brasil, para encaminhamento a este Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, das declarações fiscais e dados econômico-fiscais de Eduarda Mariana dos Santos e Eduarda Mariana dos Santos - ME referentes aos anos-calendário de 2021 a 2025, anotando-se o sigilo legal; Intimação do Perito Contábil nomeado, para estimativa dos honorários em 5 (cinco) dias; Faculdade às partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC); Fixação do prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 357, § 4º, do CPC), a contar da estabilização desta decisão, para que as partes apresentem o competente rol de testemunhas, limitado a 10 (dez) por parte e no máximo 3 (três) para a prova de cada fato determinado, cabendo aos advogados proceder à intimação das testemunhas arroladas (art. 455 do CPC); Após a entrega do laudo pericial contábil e manifestação das partes, será designada data para realização da Audiência de Instrução e Julgamento (art. 357, V, do CPC), ocasião em que serão colhidos os depoimentos pessoais e inquiridas as testemunhas tempestivamente arroladas, ultimando-se os atos necessários para a futura prolação da decisão interlocutória de mérito do incidente, a teor do art. 136 do Código de Processo Civil. As partes têm o prazo de 5 (cinco) dias para solicitar eventuais esclarecimentos ou ajustes, findo o qual a presente decisão de saneamento se tornará estável, consoante o disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se e cumpra-se. Eldorado, 19/08/2026. - ADV: JOSE MATHEUS RODOLFO DE FREITAS (OAB 303350/SP), JOSE MATHEUS RODOLFO DE FREITAS (OAB 303350/SP), GILMARA CRISTIANE FONSECA DOS SANTOS LEITE (OAB 280288/SP), JOSE MATHEUS RODOLFO DE FREITAS (OAB 303350/SP)