Detalhe do processo

0000528-71.2026.8.16.0173

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Umuarama
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Fórum Estadual - Centro - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 99158-0656 - E-mail: b081@tjpr.jus.br Processo: 0000528-71.2026.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: DPVAT Valor da Causa: R$13.500,00 Autor(s): HIGOR FERREIRA RESKE Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA DECISÃO 1. JULGAMENTO ANTECIPADO 1.1 Não se encontram presentes as situações previstas no art. 355 do Código de Processo Civil, havendo necessidade de dilação probatória para se dirimir as questões controvertidas, de modo que o feito não comporta julgamento antecipado. 2. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 3. QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA 3.1 Nos termos do inciso II do art. 357 do CPC, delimito as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) existência de perda funcional que dê ensejo ao recebimento da indenização do DPVAT; b) extensão da incapacidade. 3.2 Não há outras questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, inciso IV), senão aquelas que derivam diretamente dos pontos controvertidos acima delineados. 3.3 A parte autora requereu a inversão do ônus da prova. 3.3.1 De início, vale notar que as normas do CDC não se aplicam ao caso, de modo que não se deve utilizar a disciplina daquele microssistema para amparar o pleito de inversão. 3.3.2 Por outro lado, não é caso de incidência da regra do § 1º do art. 373 do CPC, porque não há neste caso especial dificuldade na produção da prova, que consiste em simples perícia, sendo certo que a parte autora, beneficiária que é da gratuidade processual, nem mesmo terá de arcar com qualquer valor. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INSURGIMENTO QUANTO AO ÔNUS DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – QUESTÃO QUE NÃO FOI OBJETO DE ANÁLISE PELO JUÍZO A QUO NA DECISÃO AGRAVADA – NÃO CONHECIMENTO DESSA MATÉRIA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO QUE DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, COM BASE NO §1º DO ARTIGO 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DIANTE DA MAIOR FACILIDADE DA RÉ NA PRODUÇÃO DE PROVAS – AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DA TEORIA DINÂMICA DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NO CASO – ADOÇÃO DA REGRA GERAL DO ÔNUS PROBATÓRIO, CABENDO À AUTORA A PROVA DE FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO – EXEGESE DO ARTIGO 373, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO, PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO. 1. No caso, não restam configuradas quaisquer das hipóteses de impossibilidade ou excessiva dificuldade no cumprimento do encargo ou maior facilidade na obtenção da prova do fato contrário pela parte autora. Portanto, no caso, não se aplica a teoria dinâmica da distribuição da prova, prevista no disposto no art. 373, § 1°, do Código de Processo Civil. Logo, incide a regra geral do ônus probatório (regra estática), prevista no artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil, sendo ônus do autor/agravado a comprovação do fato constitutivo de seu direito ao recebimento de indenização do seguro obrigatório DPVAT proporcional ao grau de incapacidade permanente decorrente de acidente de trânsito. 2. Decisão agravada reformada em parte, para afastar a inversão do ônus da prova, considerando aplicável a regra geral prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0013140-46.2024.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 20.04.2024) 3.3.3 Por tais motivos, INDEFIRO o pedido de inversão e atribuo ao autor o ônus de comprovar os pontos controvertidos acima delineados. 4. PROVAS 4.1 A fim de comprovar os pontos controvertidos acima estabelecidos, defiro a produção de prova pericial médica. 4.1.1 Nomeio como perito o Dr. ANÉSIO SILVA JÚNIOR, com cadastro no CAJU. 4.1.2 Concedo às partes o prazo comum de 15 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. 4.1.3 Tendo a parte autora postulado a produção da prova pericial, a ela incumbe o adiantamento dos respectivos honorários, nos termos do art. 95 do CPC. Porém, como é beneficiária da gratuidade processual, os honorários periciais serão pagos ao final do processo pelo ESTADO DO PARANÁ, caso seja sucumbente no objeto da perícia. Para este caso, nos termos do art. 2º, § 4º, da Resolução nº 232/2016 do CNJ, delimito em R$ 1.850,00 (um mil oitocentos e cinquenta reais) a responsabilidade do ente público, considerando a complexidade da análise do caso, que exige exame presencial, estudo da documentação médica e enquadramento das lesões. 4.1.4 Apresentados os quesitos, intime-se o Sr. Perito da nomeação e, havendo aceitação, a apresentar proposta de honorários em cinco dias. 4.1.5 Na sequência, intimem-se as partes a se manifestar sobre a proposta de honorários apresentada no prazo comum de cinco dias. Não havendo impugnação, intime-se o Sr. Perito a designar data para início de seus trabalhos, na forma do art. 431-A do Código de Processo Civil. 4.1.6 O prazo para apresentação do laudo pericial será de 60 (sessenta) dias. 4.1.7 Apresento os seguintes quesitos do Juízo: 1) O autor apresenta perda funcional permanente decorrente do acidente de trânsito descrito na inicial? Em caso positivo, qual segmento anatômico ou função corporal foi atingido? 2) A perda funcional é total ou parcial? Completa ou incompleta? 3) Favor enquadrar a perda constatada na Tabela Anexa à Lei nº 6.194/1974, vigente ao tempo do sinistro. 4.1.8 Entregue o laudo, as partes terão o prazo comum de 15 dias para, querendo, apresentar pareceres de assistentes técnicos. 4.1.9 Havendo pedidos de complementação, esclarecimento ou impugnação, ouça-se o perito a respeito em 15 dias. 4.1.10 Com a resposta do perito, ou não havendo pedido de esclarecimento, impugnação ou complementação, colham-se alegações finais pelas partes no prazo sucessivo de 15 dias, a começar pela parte autora. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor HIGOR FERREIRA RESKE

Réu SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada21/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELAINE BERNARDO DA SILVA

OAB: 35475/PR

MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

OAB: 7919/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Fórum Estadual - Centro - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 99158-0656 - E-mail: b081@tjpr.jus.br Processo: 0000528-71.2026.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: DPVAT Valor da Causa: R$13.500,00 Autor(s): HIGOR FERREIRA RESKE Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA DECISÃO 1. JULGAMENTO ANTECIPADO 1.1 Não se encontram presentes as situações previstas no art. 355 do Código de Processo Civil, havendo necessidade de dilação probatória para se dirimir as questões controvertidas, de modo que o feito não comporta julgamento antecipado. 2. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 3. QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA 3.1 Nos termos do inciso II do art. 357 do CPC, delimito as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) existência de perda funcional que dê ensejo ao recebimento da indenização do DPVAT; b) extensão da incapacidade. 3.2 Não há outras questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, inciso IV), senão aquelas que derivam diretamente dos pontos controvertidos acima delineados. 3.3 A parte autora requereu a inversão do ônus da prova. 3.3.1 De início, vale notar que as normas do CDC não se aplicam ao caso, de modo que não se deve utilizar a disciplina daquele microssistema para amparar o pleito de inversão. 3.3.2 Por outro lado, não é caso de incidência da regra do § 1º do art. 373 do CPC, porque não há neste caso especial dificuldade na produção da prova, que consiste em simples perícia, sendo certo que a parte autora, beneficiária que é da gratuidade processual, nem mesmo terá de arcar com qualquer valor. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INSURGIMENTO QUANTO AO ÔNUS DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – QUESTÃO QUE NÃO FOI OBJETO DE ANÁLISE PELO JUÍZO A QUO NA DECISÃO AGRAVADA – NÃO CONHECIMENTO DESSA MATÉRIA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO QUE DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, COM BASE NO §1º DO ARTIGO 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DIANTE DA MAIOR FACILIDADE DA RÉ NA PRODUÇÃO DE PROVAS – AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DA TEORIA DINÂMICA DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NO CASO – ADOÇÃO DA REGRA GERAL DO ÔNUS PROBATÓRIO, CABENDO À AUTORA A PROVA DE FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO – EXEGESE DO ARTIGO 373, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO, PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO. 1. No caso, não restam configuradas quaisquer das hipóteses de impossibilidade ou excessiva dificuldade no cumprimento do encargo ou maior facilidade na obtenção da prova do fato contrário pela parte autora. Portanto, no caso, não se aplica a teoria dinâmica da distribuição da prova, prevista no disposto no art. 373, § 1°, do Código de Processo Civil. Logo, incide a regra geral do ônus probatório (regra estática), prevista no artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil, sendo ônus do autor/agravado a comprovação do fato constitutivo de seu direito ao recebimento de indenização do seguro obrigatório DPVAT proporcional ao grau de incapacidade permanente decorrente de acidente de trânsito. 2. Decisão agravada reformada em parte, para afastar a inversão do ônus da prova, considerando aplicável a regra geral prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0013140-46.2024.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 20.04.2024) 3.3.3 Por tais motivos, INDEFIRO o pedido de inversão e atribuo ao autor o ônus de comprovar os pontos controvertidos acima delineados. 4. PROVAS 4.1 A fim de comprovar os pontos controvertidos acima estabelecidos, defiro a produção de prova pericial médica. 4.1.1 Nomeio como perito o Dr. ANÉSIO SILVA JÚNIOR, com cadastro no CAJU. 4.1.2 Concedo às partes o prazo comum de 15 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. 4.1.3 Tendo a parte autora postulado a produção da prova pericial, a ela incumbe o adiantamento dos respectivos honorários, nos termos do art. 95 do CPC. Porém, como é beneficiária da gratuidade processual, os honorários periciais serão pagos ao final do processo pelo ESTADO DO PARANÁ, caso seja sucumbente no objeto da perícia. Para este caso, nos termos do art. 2º, § 4º, da Resolução nº 232/2016 do CNJ, delimito em R$ 1.850,00 (um mil oitocentos e cinquenta reais) a responsabilidade do ente público, considerando a complexidade da análise do caso, que exige exame presencial, estudo da documentação médica e enquadramento das lesões. 4.1.4 Apresentados os quesitos, intime-se o Sr. Perito da nomeação e, havendo aceitação, a apresentar proposta de honorários em cinco dias. 4.1.5 Na sequência, intimem-se as partes a se manifestar sobre a proposta de honorários apresentada no prazo comum de cinco dias. Não havendo impugnação, intime-se o Sr. Perito a designar data para início de seus trabalhos, na forma do art. 431-A do Código de Processo Civil. 4.1.6 O prazo para apresentação do laudo pericial será de 60 (sessenta) dias. 4.1.7 Apresento os seguintes quesitos do Juízo: 1) O autor apresenta perda funcional permanente decorrente do acidente de trânsito descrito na inicial? Em caso positivo, qual segmento anatômico ou função corporal foi atingido? 2) A perda funcional é total ou parcial? Completa ou incompleta? 3) Favor enquadrar a perda constatada na Tabela Anexa à Lei nº 6.194/1974, vigente ao tempo do sinistro. 4.1.8 Entregue o laudo, as partes terão o prazo comum de 15 dias para, querendo, apresentar pareceres de assistentes técnicos. 4.1.9 Havendo pedidos de complementação, esclarecimento ou impugnação, ouça-se o perito a respeito em 15 dias. 4.1.10 Com a resposta do perito, ou não havendo pedido de esclarecimento, impugnação ou complementação, colham-se alegações finais pelas partes no prazo sucessivo de 15 dias, a começar pela parte autora. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito