0000528-37.2011.5.02.0044
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 44ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000528-37.2011.5.02.0044 RECLAMANTE: VALDECIR DAVID RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc1df85 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 44ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. MARCOS MASCHTAKOW BARESANI PAES SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO O Agravo de Petição interposto por ambas as partes foi provido conforme acórdão de ID. 605c686. Submetidos os autos à apreciação do perito, este retificou o laudo conforme termos do julgado e do despacho de id. 9797415, devendo o valor encontrado servir de base para o cálculo sobre outras verbas. Considerando o acima exposto, HOMOLOGO a retificação do laudo pericial de id 58bc6f6, e fixo o valor da condenação em: Principal R$ 1.924.136,91 Juros R$ 1.727.464,71 INSS patronal R$ 0,00 Hon. Advocatícios R$ 0,00 Hon. periciais R$ 4.000,00 Total R$ 3.651.601,62 Data da atualização 01/07/2026 INSS autor -R$ 0,00 IR -R$ 0,00 Honorários periciais, pela reclamada, já arbitrados anteriormente em R$ 4.000,00, com atualização a partir de 01/07/2026. Índice de atualização pela Selic (Receita Federal). Considerando a atualização dos cálculos juntada, verifico que a execução está parcialmente garantida por meio do depósito comprovado no extrato de movimentação de conta judicial, que aponta a disponibilidade da quantia de R$ 2.841.362,26, pendente de liberação. Neste sentido, determino a liberação dos valores depositados, acrescidos de juros de mora e correção monetária a partir da data do depósito, da seguinte forma: Crédito líquido do reclamante: R$ 2.837.362,26 - a serem transferidos para a conta informada no site deste TribunalProceda-se ao depósito da quantia de R$ 4.000,00, com acréscimo de juros e correção monetária desde a data do depósito, na conta bancária à disposição do perito (JOSE LUIS CAETANO). Considerando-se que o valor disponível em conta é insuficiente para quitação integral da execução, intime-se a reclamada para efetuar o pagamento complementar de R$ 814.239,36, em 5 dias. Satisfeito, libere-se nos termos dos cálculos ora juntados. No mesmo prazo, ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar eventual impugnação, sob pena de preclusão. Dê-se ciência ao autor. SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. IVANA MELLER SANTANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VALDECIR DAVID
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Réu ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL
Autor JOSE LUIS CAETANO
Autor VALDECIR DAVID
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MELISSA KARINA TOMKIW DE QUADROS
OAB: 30750/PR
ANTONIO CARLOS DIAS DE VASCONCELOS
OAB: 391485/SP
FLAVIO BIANCHINI DE QUADROS
OAB: 220411-A/SP
EUNICE VIGARINHO DE CAMPOS
OAB: 257207/SP
LUIZ ANTONIO DE PAULA
OAB: 113434/SP
ISABEL PEIXOTO VIANA
OAB: 116751/RJ
LEANDRO DA CUNHA NAKAJO
OAB: 300918/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000528-37.2011.5.02.0044 RECLAMANTE: VALDECIR DAVID RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc1df85 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 44ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. MARCOS MASCHTAKOW BARESANI PAES SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO O Agravo de Petição interposto por ambas as partes foi provido conforme acórdão de ID. 605c686. Submetidos os autos à apreciação do perito, este retificou o laudo conforme termos do julgado e do despacho de id. 9797415, devendo o valor encontrado servir de base para o cálculo sobre outras verbas. Considerando o acima exposto, HOMOLOGO a retificação do laudo pericial de id 58bc6f6, e fixo o valor da condenação em: Principal R$ 1.924.136,91 Juros R$ 1.727.464,71 INSS patronal R$ 0,00 Hon. Advocatícios R$ 0,00 Hon. periciais R$ 4.000,00 Total R$ 3.651.601,62 Data da atualização 01/07/2026 INSS autor -R$ 0,00 IR -R$ 0,00 Honorários periciais, pela reclamada, já arbitrados anteriormente em R$ 4.000,00, com atualização a partir de 01/07/2026. Índice de atualização pela Selic (Receita Federal). Considerando a atualização dos cálculos juntada, verifico que a execução está parcialmente garantida por meio do depósito comprovado no extrato de movimentação de conta judicial, que aponta a disponibilidade da quantia de R$ 2.841.362,26, pendente de liberação. Neste sentido, determino a liberação dos valores depositados, acrescidos de juros de mora e correção monetária a partir da data do depósito, da seguinte forma: Crédito líquido do reclamante: R$ 2.837.362,26 - a serem transferidos para a conta informada no site deste TribunalProceda-se ao depósito da quantia de R$ 4.000,00, com acréscimo de juros e correção monetária desde a data do depósito, na conta bancária à disposição do perito (JOSE LUIS CAETANO). Considerando-se que o valor disponível em conta é insuficiente para quitação integral da execução, intime-se a reclamada para efetuar o pagamento complementar de R$ 814.239,36, em 5 dias. Satisfeito, libere-se nos termos dos cálculos ora juntados. No mesmo prazo, ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar eventual impugnação, sob pena de preclusão. Dê-se ciência ao autor. SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. IVANA MELLER SANTANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VALDECIR DAVID
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000528-37.2011.5.02.0044 RECLAMANTE: VALDECIR DAVID RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc1df85 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 44ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. MARCOS MASCHTAKOW BARESANI PAES SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO O Agravo de Petição interposto por ambas as partes foi provido conforme acórdão de ID. 605c686. Submetidos os autos à apreciação do perito, este retificou o laudo conforme termos do julgado e do despacho de id. 9797415, devendo o valor encontrado servir de base para o cálculo sobre outras verbas. Considerando o acima exposto, HOMOLOGO a retificação do laudo pericial de id 58bc6f6, e fixo o valor da condenação em: Principal R$ 1.924.136,91 Juros R$ 1.727.464,71 INSS patronal R$ 0,00 Hon. Advocatícios R$ 0,00 Hon. periciais R$ 4.000,00 Total R$ 3.651.601,62 Data da atualização 01/07/2026 INSS autor -R$ 0,00 IR -R$ 0,00 Honorários periciais, pela reclamada, já arbitrados anteriormente em R$ 4.000,00, com atualização a partir de 01/07/2026. Índice de atualização pela Selic (Receita Federal). Considerando a atualização dos cálculos juntada, verifico que a execução está parcialmente garantida por meio do depósito comprovado no extrato de movimentação de conta judicial, que aponta a disponibilidade da quantia de R$ 2.841.362,26, pendente de liberação. Neste sentido, determino a liberação dos valores depositados, acrescidos de juros de mora e correção monetária a partir da data do depósito, da seguinte forma: Crédito líquido do reclamante: R$ 2.837.362,26 - a serem transferidos para a conta informada no site deste TribunalProceda-se ao depósito da quantia de R$ 4.000,00, com acréscimo de juros e correção monetária desde a data do depósito, na conta bancária à disposição do perito (JOSE LUIS CAETANO). Considerando-se que o valor disponível em conta é insuficiente para quitação integral da execução, intime-se a reclamada para efetuar o pagamento complementar de R$ 814.239,36, em 5 dias. Satisfeito, libere-se nos termos dos cálculos ora juntados. No mesmo prazo, ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar eventual impugnação, sob pena de preclusão. Dê-se ciência ao autor. SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. IVANA MELLER SANTANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL - BANCO DO BRASIL SA