0000528-24.2025.8.16.0006
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Plenário do Tribunal do Júri de Curitiba
- Classe
- AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Autos nº 0000528-24.2025.8.16.0006 1. Preclusa a decisão de pronúncia, foi determinada a intimação das partes para que apresentassem o rol de testemunhas que pretendem ouvir em plenário, nos termos do artigo 422 do Código de Processo Penal (mov. 184.1). 2. Na sequência, o Ministério Público requereu a realização de diligências e apresentou o rol de testemunhas/informantes (mov. 193.1). 3. Por sua vez, após o decurso do prazo in albis (mov. 199.0), a defesa do acusado requereu o restabelecimento do prazo para apresentação do rol de teste- munhas, sob o fundamento de que somente no dia 24 de junho conseguiu estabe- lecer contato com o réu na unidade prisional (mov. 200.1). 4. É o relatório. Decido. 5. Pois bem. Denota-se que, embora devidamente intimada para apresen- tar o rol de testemunhas que pretendia ouvir em plenário, a defesa deixou transcor- rer o prazo legal sem qualquer manifestação (mov. 199.0). 6. Como é cediço, o prazo encartado no artigo 422 do Código de Processo Penal possui natureza peremptória, de modo que transcurso in albis acarreta a pre- clusão temporal da faculdade de arrolar testemunhas para a sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri. Assim, permanecendo a parte silente no momento processual oportuno, resta precluso o direito de indicar testemunhas. 7. A exigência legal de que as testemunhas sejam arroladas dentro do prazo legal visa assegurar a regularidade do procedimento, garantindo às partes o pleno exercício do contraditório, bem como a adequada preparação da sessão de julga- mento, em observância, especialmente, ao princípio da celeridade processual. Por essa razão, a apresentação extemporânea do rol de testemunhas somente pode ser admitida em situações excepcionalíssimas. 8. A jurisprudência é firme nesse sentido, reconhecendo que o prazo decinco dias estabelecido no artigo 422 do referido codex, em regra, conduz à pre- clusão. Colacionam-se, a propósito, recentes julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que convergem nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA – INDEFERIMENTO DE ROL DE TESTEMUNHAS APRESENTADO IN- TEMPESTIVAMENTE PELA DEFESA – TESE DE VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PLE- NITUDE DE DEFESA – NÃO CONHECIMENTO – ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO PRÓPRIO – CABIMENTO DE CORREIÇÃO PARCIAL – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – INTE- LIGÊNCIA DO ART. 5º, II, DA LEI Nº 12.016/2009 E SÚMULA 267 DO STF – DECADÊNCIA – IMPETRA- ÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO DE 120 DIAS (ART. 23 DA LEI Nº 12.016/2009) – PEDIDO DE RECONSI- DERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE NEM SUS- PENDE O PRAZO DECADENCIAL – AUSÊNCIA, AINDA, DE ILEGALIDADE MANIFESTA OU TERA- TOLOGIA A JUSTIFICAR CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO – PRECLUSÃO TEMPORAL CONFI- GURADA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Juízo da 1ª Vara Plenário do Tribunal do Júri do Foro Central da Comarca da Região Metropo- litana de Curitiba, consubstanciado na decisão que in- deferiu o rol de testemunhas apresentado pela defesa,ao fundamento de intempestividade, bem como na pos- terior decisão que manteve tal indeferimento em sede de reconsideração. A impetrante alegou violação ao di- reito à plenitude de defesa e requereu a oitiva das teste- munhas em plenário, inclusive, sucessivamente, como testemunhas do Juízo ou informantes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o mandado de segurança para impugnar de- cisão judicial que indeferiu rol de testemunhas apresen- tado intempestivamente pela defesa, bem como se, não obstante a inadequação da via eleita, seria hipótese de concessão da ordem de ofício diante de eventual ilega- lidade manifesta. III. Razões de decidir 3. O mandado de segurança não comporta conhecimento, porquanto foi manejado contra ato judicial passível de impugna- ção por meio próprio, notadamente a correição parcial, o que atrai a incidência do art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal. 4. Além da inadequação da via eleita, verifica- se a decadência do direito de impetração, uma vez que a decisão originária foi proferida em 23/09/2025, com ciência inequívoca da parte em 06/10/2025, ao passo que o presente mandado de segurança somente foi im- petrado em 08/04/2026, após o decurso do prazo de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009. O poste- rior pedido de reconsideração, por não ostentar natu- reza recursal, não interrompe nem suspende o prazo de-cadencial. 5. Ainda que assim não fosse, não se eviden- cia ilegalidade manifesta apta a justificar a concessão da ordem de ofício, porquanto o indeferimento do rol defensivo foi fundamentado na extemporaneidade da apresentação, à luz do art. 422 do Código de Processo Penal, sem demonstração de circunstância excepcio- nal capaz de afastar a incidência da preclusão tempo- ral. IV. Dispositivo e tese 6. Mandado de segurança não conhecido, diante da inadequação da via eleita e da de- cadência do direito de impetração. Tese de julgamento: É incabível o mandado de segurança como sucedâneo recursal para impugnar decisão judicial que indefere rol de testemunhas apresentado intempestivamente pela defesa, sendo cabível, em tese, a correição parcial; ade- mais, ultrapassado o prazo de 120 dias contados da ci- ência do ato impugnado, resta configurada a decadên- cia do direito de impetração, inexistindo, na espécie, ile- galidade manifesta a autorizar concessão de ofício. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, arts. 5º, II, e 23; CPP, art. 422; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, art. 353; Sú- mula nº 267/STF. Jurisprudência relevante citada: STF, RMS 32.804, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 30.11.2020; TJPR, Mandado de Segurança n. 0130505-24.2024.8.16.0000, Rel. Des. Priscilla Placha Sá, 2ª Câmara Criminal, j. 19.05.2025; TJPR, HC n. 0070472-68.2024.8.16.0000, Rel. Des. Kennedy Josue Greca de Mattos, 2ª Câmara Criminal, j. 23.09.2024;TJPR, HC n. 0039487-19.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Angela Regina Ramina de Lucca, 2ª Câmara Cri- minal, j. 10.06.2024; Súmula nº 267/STF. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu não conhecer do mandado de segurança apresentado pela defesa con- tra a decisão que rejeitou um pedido de oitiva de teste- munhas feito fora do prazo legal. Entendeu-se que exis- tia meio processual próprio para questionar essa deci- são, de modo que o mandado de segurança não podia ser usado como substituto de recurso. Além disso, o pe- dido foi apresentado depois do prazo legal de 120 dias. Por fim, o Tribunal concluiu que não havia ilegalidade evidente na decisão do juiz, pois o indeferimento se ba- seou na apresentação tardia do rol de testemunhas. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0043088- 62.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 31.05.2026) - sem grifos no ori- ginal DIREITO PROCESSUAL PENAL. CORREIÇÃO PAR- CIAL. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL EXTEMPORÂNEA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DISCRICIONARIEDADE DO MAGIS- TRADO NA GESTÃO DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ROL DE TESTEMU- NHAS. APRESENTAÇÃO NO MOMENTO PRO-CESSUAL ADEQUADO. PRECLUSÃO TEMPO- RAL. CORREIÇÃO PARCIAL CONHECIDA. IMPRO- CEDENTE. I. CASO EM EXAME1. Correição Parcial interposta contra decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que in- deferiu o pedido de oitiva extemporânea de testemunha arrolada pela defesa em Ação Penal, sob o fundamento de preclusão temporal, sendo alegado pela defesa que a testemunha presenciou os fatos e que sua ausência con- figuraria cerceamento de defesa.II. QUESTÃO EM DIS- CUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que inadmitiu o rol complementar de testemu- nhas apresentado extemporaneamente pela defesa, sob a alegação de cerceamento de defesa, deve ser refor- mada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pedido de oitiva da testemunha foi apresentado fora do prazo legal pre- visto no art. 422 do CPP, sem justificativa plausível para a extemporaneidade.4. A decisão do Juízo singu- lar está fundamentada, respeitando o livre convenci- mento motivado e a discricionariedade do magistrado na gestão da prova.5. Não houve cerceamento de de- fesa, pois o indeferimento do pedido extemporâneo não configura ilegalidade nem abuso de poder.6. A juris- prudência consolidada confirma que o rol de testemu- nhas deve ser apresentado no momento processual adequado, sob pena de preclusão.7. A ausência de de- monstração da imprescindibilidade da testemunha im- pede a alteração do rol após o prazo legal, não havendoerro ou abuso na decisão.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Correição parcial conhecida e julgada improce- dente.Tese de julgamento: É inadmissível a apresenta- ção extemporânea do rol complementar de testemu- nhas pela defesa após o prazo legal previsto no art. 422 do Código de Processo Penal, não configurando cerce- amento de defesa o indeferimento do pedido sem justi- ficativa plausível e demonstração da imprescindibili- dade da prova requerida.Dispositivos relevantes cita- dos: CPP, arts. 400, § 1º, 396-A, 401 e 422; Regimento Interno do Tribunal de Justiça, art. 335.Jurisprudência relevante citada: TJPR, RHC 96.306/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 10.08.2018; TJPR, REsp 2.202.468/AM, Rel. Des. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJEN 09.05.2025; TJPR, Apelação Cri- minal 0022893-27.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Sér- gio Luiz Patitucci, 1ª Câmara Criminal, j. 27.07.2024; TJPR, Apelação Criminal 0038822-08.2021.8.16.0000, Rel. Des. Paulo Edison de Macedo Pacheco, 1ª Câmara Criminal, j. 25.10.2021; TJPR, Apelação Criminal 0005857-06.2023.8.16.0000, Rel. Des. Gamaliel Seme Scaff, 1ª Câmara Criminal, j. 24.06.2023; TJPR, Apela- ção Criminal 0020799-19.2018.8.16.0000, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, 1ª Câmara Criminal, j. 15.06.2018; STJ, AgRg no HC 728.360/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paci- ornik, Quinta Turma, j. 14.11.2022, DJe 17.11.2022; STJ, HC 602.742/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares daFonseca, Quinta Turma, j. 25.08.2020.Resumo em lin- guagem acessível: O juiz negou o pedido da defesa para ouvir uma testemunha que foi apresentada fora do prazo permitido pela lei. Isso aconteceu porque a defesa não pediu essa testemunha no tempo certo e não explicou por que pediu atrasado. A lei exige que as testemunhas sejam indicadas dentro de um prazo para garantir que o processo seja justo e rápido. Por isso, o juiz entendeu que não houve erro ou injustiça ao recusar essa prova, e manteve a decisão original. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0008670- 98.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 23.05.2026) - sem gri- fos no original 9. Em consonância com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HO- MICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. TRÂN- SITO EM JULGADO. PRETENSÃO REVISIONAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NULIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO DA PLENITUDE DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PLEITO DE OUVIDA DE TESTEMUNHA NA SESSÃO PLENÁ- RIA. ART. 422 DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso, a condenação do paciente transitou em jul-gado em 21/2/2024, razão pela qual a utilização do pre- sente habeas corpus com o fim de se desconstituir as de- cisões proferidas pelas instâncias ordinárias consubs- tancia pretensão revisional que configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea e 108, inciso I, alínea b, ambos da Constituição da República. 2. "Nos termos do art. 422 do CPP, o Juiz Presidente do Tribunal do Júri deve determinar a intimação do Ministério Público ou querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 dias, apresentarem rol das testemunhas que irão depor na sessão de julga- mento, até no número de 5, além de juntar documentos e requerer diligências. Se a parte silenciar, restará pre- clusa a oportunidade de arrolar testemunhas, o que impedirá a produção de prova testemunhal em plená- rio" AgRg no HC n. 524.533/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 882.594/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) - sem grifos no original 10. Não bastasse, denota-se que a Defesa pediu a dilação após o decurso do prazo anteriormente estabelecido, no dia 24 de junho, porém, até a presente data se manteve inerte. Por consequência, conclui-se que resta precluso o direito da parte de indicar quaisquer testemunhas em momento extemporâneo, motivo peloqual indefiro o pedido de mov. 200.1. 11. Superada essa questão, passa-se ao exame das diligências postuladas pelo Ministério Público, com fulcro no artigo 423 do Código de Processo Penal. 12. Defiro o rol de testemunhas/informantes apresentado pelo Ministério Público (mov. 193.1). Para tanto, ressalta-se que a produção da prova oral em ple- nário, em um rito concentrado, garante a melhor qualidade da percepção pelos ju- rados com a presença física dos depoentes. Ainda, tal medida evita possíveis nuli- dades, decorrentes, por exemplo, de falhas tecnológicas, eventuais violações diante da incomunicabilidade da testemunha/vítima e o eventual acompanhamento da sessão de julgamento pela internet antes da oitiva, visto que, notadamente, a fisca- lização pelo Juízo é inviável nestes casos. 13. Determino que seja disponibilizado às partes o acesso em Plenário aos objetos relativos aos fatos descritos na exordial acusatória, laudos periciais origi- nais efetivamente legíveis, no bojo dos autos, e, principalmente, todos os CDs/DVDs, contendo as respectivas mídias íntegras, encartados nos autos e os demais acautelados em cartório, bem como o acesso irrestrito a todo o conteúdo da árvore processual. 14. Autorizo a utilização em Plenário do projetor de imagens, slides de powerpoint, vídeo, ampliação de fotografias, reprodução simulada e demais recursos audiovisuais, em específico o disposto nos itens “b” e “c” do pleito ministerial (mov. 193.1). 15. Defiro a diligência apresentada pelo parquet (mov. 193.1) e determino, por consequência, a expedição do ofício com prazo de 10 (dez) dias para resposta: a) ao COPOM para que encaminhe todas as gravações e relatórios de registro de encaminhamento, se houver, das chamadas de emergência realizadas para o número “190”, para noticiar os fatos ocorridos no dia 08/03/2026, em frente a uma garagem residencial, localizada a Travessa Eli Volpato, n. 2249, Bairro Abranches, neste Município e Comarca de Curitiba/PR.b) ao Instituto Médico Legal, para que encaminhe os respectivos gráficos técnicos, representados pela figura do corpo humano (diagrama de lesões), correspondentes ao Laudo de Necropsia n. 26.781/2025 (mov. 33.1), pretendendo a visualização da sede das lesões ali descritas; c) ao Instituto Médico Legal, para que envie o Laudo de Exame de Local de Morte, conforme solicitação anterior no mov. 22.3; e d) ao Instituto de Criminalística para realização de exame de confronto balístico entre os vestígios balísticos recolhidos nestes autos (conforme laudo n. 53.727/2025) com o material bélico vinculado aos casos citados no laudo n. 73.610/2025 (a saber, laudos: n. 9.858/2025, n. 21.211/2025, n. 21.052/2025, n. 47.739/2023, n. 47.698/2023, n. 3.202/2022, n. 3.092/2022, n. 44.712/2023, n. 44.694/2023, n. 129.031/2024 e n. 129.045/2024), considerando a hipótese de uma possível conexão probatória. e) ao Instituto de Criminalística para que, a partir dos vídeos das câmeras de segurança (eventos 17.5 a 17.7), realize laudo pericial de Análise de Conteúdo de Imagens), em especial, a análise de imagens da dinâmica dos fatos e, se possível devido à qualidade das imagens, elaborar Laudo de Comparação Facial Forense com a face do réu DANIEL PEREIRA (imagem da SESP) com a face do atirador que aparece nas imagens das câmeras de segurança, conforme informação constante no relatório (evento 17.4); 16 . Para mais, levando em conta que os elementos probatórios produzidos sob o crivo deste Juízo poderão ser aproveitados na condução do Inquérito Policial relativa à autoria ainda desconhecida, ponderando que o Exame de Confronto Balístico positivo entre os estojos encontrados nos locais tanto da vítima Luis Kleber Ribeiro Rocha como de Thiago Harold Lordani (mov. 90.1), autorizo o compartilhamento/uso como prova emprestada, visando estritamente instruir o feito n. 0003358-62.2023.8.16.0028. Nesse sentido:Habeas Corpus. “Operação Mônaco”. Decisão que au- torizou o compartilhamento de provas. Pleito de desen- tranhamento dos documentos de mov. 236 e mov. 353 juntados nos autos principais n. 0015594- 28.2022.8.16.0013. Parcial conhecimento. Documentos encartados no mov. 236 já desentranhados por determi- nação do Juízo a quo (mov. 340.1). Ausência de inte- resse neste ponto. Pleito remanescente de desentranha- mento dos documentos juntados no mov. 353. Alegação de compartilhamento indevido. Aduzida juntada de prova oral emprestada produzida sem contraditório. Não acolhimento. Inexistente ilegalidade. Prova em- prestada produzida em feito desmembrado que foi devi- damente requerida pelo agente Ministerial. Contraditó- rio e ampla defesa devidamente observados. Ordem par- cialmente conhecida, e, na parte conhecida, denegada. “(...). 6. De plano, entendo não ser possível pedir a anu- lação de ato de um processo em processo diverso. Ade- mais, além de não se verificar nulidade, observa- se a ausência de prejuízo. Com efeito, a jurisprudência do STJ é assente no sentido da admissibilidade de prova emprestada, ainda que produzida em processo no qual o réu não tenha sido parte, desde franqueado o contra- ditório de forma efetiva (...)” - (HC n. 876.856, Ministro Joel Ilan Paciornik. Monocrática. DJe de 04/09/2024). [Destacou-se.] (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0071278- 06.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGA- DOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J.28.11.2024 - sem grifos no original 17 . Ficam as partes cientificadas, desde logo, acerca da proibição de juntada de feitos diversos, desatrelados da matéria a ser discutida nos autos, sem qualquer conexão fática ou probatória, além da utilização de antecedentes criminais ou processos em curso como argumento de autoridade que possam influenciar os jurados. 18 . Inclua-se, oportunamente, o presente feito em pauta para julgamento. 19. Observado o artigo 423, inciso II, do Código de Processo Penal, apresento em anexo relatório sucinto do processo, que deverá ser entregue a cada um dos jurados componentes do Conselho de Sentença, juntamente a cópia da decisão de pronúncia, nos termos do artigo 472, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 20. A fim de se evitar eventual alegação de cerceamento de acusação ou de defesa, consigno, desde já, que este Juízo adota o entendimento firmado pelo Su- perior Tribunal de Justiça acerca da contagem do prazo estipulado no artigo 479 do Código de Processo Penal, de modo que a parte que pretende juntar documentos ou objetos deve observar a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, sob pena de indeferimento. 21. Caso as partes forneçam endereços atualizados das testemunhas arrola- das e requeiram a expedição de intimação para o ato ora designado, proceda-se conforme requerido, caso haja tempo hábil, independente de novas deliberações. Se necessário, determino desde já a expedição de intimação para cumprimento imediato. 22. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema.Pedro de Alcântara Soares Bicudo Juiz de Direito Substituto Vistos e examinados os presentes autos de Ação Penal Pública Incondicionada, registrada sob n. 0000528- 24.2025.8.16.0006 , proposta pelo Ministério Público em face de Daniel Pereira. RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Daniel Pereira, brasileiro, portador da cédula de identidade n. 10.439.540-6/PR, inscrito no CPF sob o n. 081.289.269-00, filho de Americo Pereira e Olenir Taborda Ribas Pereira, nascido em 20/08/1991, com 33 (trinta e três) anos de idade na data dos fatos, natural de Curitiba/PR, residente e domiciliado na Rua José Bajerski, n. 2375, res- taurante “Gran Sabore”, bairro Abranches, nesta cidade de Curitiba/PR, ou Rua João Falate, n. 344, bairro Abranches, nesta cidade de Curitiba/PR, atualmente preso, imputando-lhe as sanções do artigo 121, § 2º, incisos I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima) do Código Penal, conforme imputação fática descrita na exordial acusatória (mov. 19.2): “Consta no inquérito policial que na data de 08 de março de 2025, em frente a uma garagem residencial, situada na Travessa Eli Volpato, n° 2249, Bairro Abranches, neste Município e Foro Central da Co- marca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o de- nunciado DANIEL PEREIRA, pelo fato da vítima ter xingado sua companheira, Sônia Regiane Pinto, emdata anterior durante uma discussão, ou seja, por mo- tivo torpe (sentimento de vingança), ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, imbuído de inequí- voco animus necandi, de posse de, ao menos, uma arma de fogo (não apreendida), matou a vítima Luís Kleber Ribeiro Rocha, atingindo a na região do tórax e costas (fotos de movs. 1.3 até 1.5), causando os feri- mentos que serão descritos futuramente quando enca- minhado o laudo de necropsia mas que, por sua natu- reza e sede, foram a causa eficiente da morte da vítima. Apurou-se ainda que a conduta delituosa teria sido perpetrada mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, eis que ela foi surpreendida e emparelhada por um carro enquanto estava andando na rua, sozi- nha e desarmada. Ainda, após atingida pela primeira vez, a vítima caiu ao chão de costas e o denunciado efetuou mais disparos, mesmo já estando Luís Kleber Ribeiro Rocha sem qualquer meio de reação”. Recebida a denúncia em 23 de abril de 2025 (mov. 36.1), determinou-se a citação do acusado para apresentação de resposta escrita à acusação. Citado (mov. 71.2), o acusado constituiu advogado e apresentou resposta escrita à acusação. Na ocasião, pugnou pela inépcia relativa da denúncia e ausência de justa causa, bem como pleiteou a revogação da prisão preventiva (mov. 84.1). Saneado o feito (mov. 94.1), este Juízo rejeitou a preliminar aventada e de- signou audiência de instrução para o dia 08 de setembro de 2025, às 13h30min, a qual foi redesignada para o dia 10 de outubro de 2025, às 16h (mov. 100.1).Realizado o ato, foram inquiridas as testemunhas/informantes Sonia Maria Ribeiro e Sonia Regina Pinto (movs. 133.1 e 133.2). Ato contínuo, o acusado exer- ceu o seu direito constitucional ao silêncio (mov. 133.3). Finda a instrução processual, o Ministério Público, em sede de alegações finais orais (mov. 133.4), manifestou-se no sentido de pronunciar o acusado diante dos elementos probatórios suficientes, nos termos da denúncia apresentada. Na vez, em suas alegações finais (mov. 133.4.1), a Defesa protestou pela impronúncia, sob o fundamento de que o suporte probatório produzido em Juízo foi baseado em elementos de inquérito e depoimentos indiretos de “ouvi dizer”, bem como pela ausência de indícios suficientes de autoria e com base no princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, pugnou pelo afastamento da qualificadora do motivo torpe. Por último, requereu a revogação da prisão preventiva, com a consequente concessão ao acusado do direito de responder ao processo em liber- dade até o trânsito em julgado (mov. 133.4). Ato contínuo, julgou-se admissível a pretensão punitiva, para o fim de pro- nunciar o acusado Daniel Pereira, como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima) do Código Penal, denegando-lhe o direito de recorrer em liberdade (mov. 136.1). Irresignada, a Defesa interpôs recurso em sentido estrito (mov. 155.1), ao passo que o Ministério Público apresentou suas contrarrazões (mov. 161.1). Sobreveio, então, o acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso interposto pelo acusado (mov. 176.1). Preclusa a decisão de pronúncia, as partes foram intimadas para manifesta- ção na forma do artigo 422, do Código de Processo Penal (mov. 184.1). Em último, observa-se que o Ministério Público arrolou testemunhas/infor- mantes e requereu diligências, ao passo que para a Defesa deixou transcorrer o prazo in albis (movs. 193.1 e 199.0).Curitiba, data gerada pelo sistema. Pedro de Alcântara Soares Bicudo Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DANIEL PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado05/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE CARLOS PORTELLA JUNIOR
OAB: 34790/PR
CARLOS ALEXANDRE WESTPHALEN DO NASCIMENTO
OAB: 117203/PR
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Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Autos nº 0000528-24.2025.8.16.0006 1. Preclusa a decisão de pronúncia, foi determinada a intimação das partes para que apresentassem o rol de testemunhas que pretendem ouvir em plenário, nos termos do artigo 422 do Código de Processo Penal (mov. 184.1). 2. Na sequência, o Ministério Público requereu a realização de diligências e apresentou o rol de testemunhas/informantes (mov. 193.1). 3. Por sua vez, após o decurso do prazo in albis (mov. 199.0), a defesa do acusado requereu o restabelecimento do prazo para apresentação do rol de teste- munhas, sob o fundamento de que somente no dia 24 de junho conseguiu estabe- lecer contato com o réu na unidade prisional (mov. 200.1). 4. É o relatório. Decido. 5. Pois bem. Denota-se que, embora devidamente intimada para apresen- tar o rol de testemunhas que pretendia ouvir em plenário, a defesa deixou transcor- rer o prazo legal sem qualquer manifestação (mov. 199.0). 6. Como é cediço, o prazo encartado no artigo 422 do Código de Processo Penal possui natureza peremptória, de modo que transcurso in albis acarreta a pre- clusão temporal da faculdade de arrolar testemunhas para a sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri. Assim, permanecendo a parte silente no momento processual oportuno, resta precluso o direito de indicar testemunhas. 7. A exigência legal de que as testemunhas sejam arroladas dentro do prazo legal visa assegurar a regularidade do procedimento, garantindo às partes o pleno exercício do contraditório, bem como a adequada preparação da sessão de julga- mento, em observância, especialmente, ao princípio da celeridade processual. Por essa razão, a apresentação extemporânea do rol de testemunhas somente pode ser admitida em situações excepcionalíssimas. 8. A jurisprudência é firme nesse sentido, reconhecendo que o prazo decinco dias estabelecido no artigo 422 do referido codex, em regra, conduz à pre- clusão. Colacionam-se, a propósito, recentes julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que convergem nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA – INDEFERIMENTO DE ROL DE TESTEMUNHAS APRESENTADO IN- TEMPESTIVAMENTE PELA DEFESA – TESE DE VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PLE- NITUDE DE DEFESA – NÃO CONHECIMENTO – ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO PRÓPRIO – CABIMENTO DE CORREIÇÃO PARCIAL – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – INTE- LIGÊNCIA DO ART. 5º, II, DA LEI Nº 12.016/2009 E SÚMULA 267 DO STF – DECADÊNCIA – IMPETRA- ÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO DE 120 DIAS (ART. 23 DA LEI Nº 12.016/2009) – PEDIDO DE RECONSI- DERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE NEM SUS- PENDE O PRAZO DECADENCIAL – AUSÊNCIA, AINDA, DE ILEGALIDADE MANIFESTA OU TERA- TOLOGIA A JUSTIFICAR CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO – PRECLUSÃO TEMPORAL CONFI- GURADA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Juízo da 1ª Vara Plenário do Tribunal do Júri do Foro Central da Comarca da Região Metropo- litana de Curitiba, consubstanciado na decisão que in- deferiu o rol de testemunhas apresentado pela defesa,ao fundamento de intempestividade, bem como na pos- terior decisão que manteve tal indeferimento em sede de reconsideração. A impetrante alegou violação ao di- reito à plenitude de defesa e requereu a oitiva das teste- munhas em plenário, inclusive, sucessivamente, como testemunhas do Juízo ou informantes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o mandado de segurança para impugnar de- cisão judicial que indeferiu rol de testemunhas apresen- tado intempestivamente pela defesa, bem como se, não obstante a inadequação da via eleita, seria hipótese de concessão da ordem de ofício diante de eventual ilega- lidade manifesta. III. Razões de decidir 3. O mandado de segurança não comporta conhecimento, porquanto foi manejado contra ato judicial passível de impugna- ção por meio próprio, notadamente a correição parcial, o que atrai a incidência do art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal. 4. Além da inadequação da via eleita, verifica- se a decadência do direito de impetração, uma vez que a decisão originária foi proferida em 23/09/2025, com ciência inequívoca da parte em 06/10/2025, ao passo que o presente mandado de segurança somente foi im- petrado em 08/04/2026, após o decurso do prazo de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009. O poste- rior pedido de reconsideração, por não ostentar natu- reza recursal, não interrompe nem suspende o prazo de-cadencial. 5. Ainda que assim não fosse, não se eviden- cia ilegalidade manifesta apta a justificar a concessão da ordem de ofício, porquanto o indeferimento do rol defensivo foi fundamentado na extemporaneidade da apresentação, à luz do art. 422 do Código de Processo Penal, sem demonstração de circunstância excepcio- nal capaz de afastar a incidência da preclusão tempo- ral. IV. Dispositivo e tese 6. Mandado de segurança não conhecido, diante da inadequação da via eleita e da de- cadência do direito de impetração. Tese de julgamento: É incabível o mandado de segurança como sucedâneo recursal para impugnar decisão judicial que indefere rol de testemunhas apresentado intempestivamente pela defesa, sendo cabível, em tese, a correição parcial; ade- mais, ultrapassado o prazo de 120 dias contados da ci- ência do ato impugnado, resta configurada a decadên- cia do direito de impetração, inexistindo, na espécie, ile- galidade manifesta a autorizar concessão de ofício. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, arts. 5º, II, e 23; CPP, art. 422; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, art. 353; Sú- mula nº 267/STF. Jurisprudência relevante citada: STF, RMS 32.804, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 30.11.2020; TJPR, Mandado de Segurança n. 0130505-24.2024.8.16.0000, Rel. Des. Priscilla Placha Sá, 2ª Câmara Criminal, j. 19.05.2025; TJPR, HC n. 0070472-68.2024.8.16.0000, Rel. Des. Kennedy Josue Greca de Mattos, 2ª Câmara Criminal, j. 23.09.2024;TJPR, HC n. 0039487-19.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Angela Regina Ramina de Lucca, 2ª Câmara Cri- minal, j. 10.06.2024; Súmula nº 267/STF. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu não conhecer do mandado de segurança apresentado pela defesa con- tra a decisão que rejeitou um pedido de oitiva de teste- munhas feito fora do prazo legal. Entendeu-se que exis- tia meio processual próprio para questionar essa deci- são, de modo que o mandado de segurança não podia ser usado como substituto de recurso. Além disso, o pe- dido foi apresentado depois do prazo legal de 120 dias. Por fim, o Tribunal concluiu que não havia ilegalidade evidente na decisão do juiz, pois o indeferimento se ba- seou na apresentação tardia do rol de testemunhas. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0043088- 62.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 31.05.2026) - sem grifos no ori- ginal DIREITO PROCESSUAL PENAL. CORREIÇÃO PAR- CIAL. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL EXTEMPORÂNEA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DISCRICIONARIEDADE DO MAGIS- TRADO NA GESTÃO DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ROL DE TESTEMU- NHAS. APRESENTAÇÃO NO MOMENTO PRO-CESSUAL ADEQUADO. PRECLUSÃO TEMPO- RAL. CORREIÇÃO PARCIAL CONHECIDA. IMPRO- CEDENTE. I. CASO EM EXAME1. Correição Parcial interposta contra decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que in- deferiu o pedido de oitiva extemporânea de testemunha arrolada pela defesa em Ação Penal, sob o fundamento de preclusão temporal, sendo alegado pela defesa que a testemunha presenciou os fatos e que sua ausência con- figuraria cerceamento de defesa.II. QUESTÃO EM DIS- CUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que inadmitiu o rol complementar de testemu- nhas apresentado extemporaneamente pela defesa, sob a alegação de cerceamento de defesa, deve ser refor- mada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pedido de oitiva da testemunha foi apresentado fora do prazo legal pre- visto no art. 422 do CPP, sem justificativa plausível para a extemporaneidade.4. A decisão do Juízo singu- lar está fundamentada, respeitando o livre convenci- mento motivado e a discricionariedade do magistrado na gestão da prova.5. Não houve cerceamento de de- fesa, pois o indeferimento do pedido extemporâneo não configura ilegalidade nem abuso de poder.6. A juris- prudência consolidada confirma que o rol de testemu- nhas deve ser apresentado no momento processual adequado, sob pena de preclusão.7. A ausência de de- monstração da imprescindibilidade da testemunha im- pede a alteração do rol após o prazo legal, não havendoerro ou abuso na decisão.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Correição parcial conhecida e julgada improce- dente.Tese de julgamento: É inadmissível a apresenta- ção extemporânea do rol complementar de testemu- nhas pela defesa após o prazo legal previsto no art. 422 do Código de Processo Penal, não configurando cerce- amento de defesa o indeferimento do pedido sem justi- ficativa plausível e demonstração da imprescindibili- dade da prova requerida.Dispositivos relevantes cita- dos: CPP, arts. 400, § 1º, 396-A, 401 e 422; Regimento Interno do Tribunal de Justiça, art. 335.Jurisprudência relevante citada: TJPR, RHC 96.306/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 10.08.2018; TJPR, REsp 2.202.468/AM, Rel. Des. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJEN 09.05.2025; TJPR, Apelação Cri- minal 0022893-27.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Sér- gio Luiz Patitucci, 1ª Câmara Criminal, j. 27.07.2024; TJPR, Apelação Criminal 0038822-08.2021.8.16.0000, Rel. Des. Paulo Edison de Macedo Pacheco, 1ª Câmara Criminal, j. 25.10.2021; TJPR, Apelação Criminal 0005857-06.2023.8.16.0000, Rel. Des. Gamaliel Seme Scaff, 1ª Câmara Criminal, j. 24.06.2023; TJPR, Apela- ção Criminal 0020799-19.2018.8.16.0000, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, 1ª Câmara Criminal, j. 15.06.2018; STJ, AgRg no HC 728.360/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paci- ornik, Quinta Turma, j. 14.11.2022, DJe 17.11.2022; STJ, HC 602.742/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares daFonseca, Quinta Turma, j. 25.08.2020.Resumo em lin- guagem acessível: O juiz negou o pedido da defesa para ouvir uma testemunha que foi apresentada fora do prazo permitido pela lei. Isso aconteceu porque a defesa não pediu essa testemunha no tempo certo e não explicou por que pediu atrasado. A lei exige que as testemunhas sejam indicadas dentro de um prazo para garantir que o processo seja justo e rápido. Por isso, o juiz entendeu que não houve erro ou injustiça ao recusar essa prova, e manteve a decisão original. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0008670- 98.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 23.05.2026) - sem gri- fos no original 9. Em consonância com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HO- MICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. TRÂN- SITO EM JULGADO. PRETENSÃO REVISIONAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NULIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO DA PLENITUDE DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PLEITO DE OUVIDA DE TESTEMUNHA NA SESSÃO PLENÁ- RIA. ART. 422 DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso, a condenação do paciente transitou em jul-gado em 21/2/2024, razão pela qual a utilização do pre- sente habeas corpus com o fim de se desconstituir as de- cisões proferidas pelas instâncias ordinárias consubs- tancia pretensão revisional que configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea e 108, inciso I, alínea b, ambos da Constituição da República. 2. "Nos termos do art. 422 do CPP, o Juiz Presidente do Tribunal do Júri deve determinar a intimação do Ministério Público ou querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 dias, apresentarem rol das testemunhas que irão depor na sessão de julga- mento, até no número de 5, além de juntar documentos e requerer diligências. Se a parte silenciar, restará pre- clusa a oportunidade de arrolar testemunhas, o que impedirá a produção de prova testemunhal em plená- rio" AgRg no HC n. 524.533/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 882.594/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) - sem grifos no original 10. Não bastasse, denota-se que a Defesa pediu a dilação após o decurso do prazo anteriormente estabelecido, no dia 24 de junho, porém, até a presente data se manteve inerte. Por consequência, conclui-se que resta precluso o direito da parte de indicar quaisquer testemunhas em momento extemporâneo, motivo peloqual indefiro o pedido de mov. 200.1. 11. Superada essa questão, passa-se ao exame das diligências postuladas pelo Ministério Público, com fulcro no artigo 423 do Código de Processo Penal. 12. Defiro o rol de testemunhas/informantes apresentado pelo Ministério Público (mov. 193.1). Para tanto, ressalta-se que a produção da prova oral em ple- nário, em um rito concentrado, garante a melhor qualidade da percepção pelos ju- rados com a presença física dos depoentes. Ainda, tal medida evita possíveis nuli- dades, decorrentes, por exemplo, de falhas tecnológicas, eventuais violações diante da incomunicabilidade da testemunha/vítima e o eventual acompanhamento da sessão de julgamento pela internet antes da oitiva, visto que, notadamente, a fisca- lização pelo Juízo é inviável nestes casos. 13. Determino que seja disponibilizado às partes o acesso em Plenário aos objetos relativos aos fatos descritos na exordial acusatória, laudos periciais origi- nais efetivamente legíveis, no bojo dos autos, e, principalmente, todos os CDs/DVDs, contendo as respectivas mídias íntegras, encartados nos autos e os demais acautelados em cartório, bem como o acesso irrestrito a todo o conteúdo da árvore processual. 14. Autorizo a utilização em Plenário do projetor de imagens, slides de powerpoint, vídeo, ampliação de fotografias, reprodução simulada e demais recursos audiovisuais, em específico o disposto nos itens “b” e “c” do pleito ministerial (mov. 193.1). 15. Defiro a diligência apresentada pelo parquet (mov. 193.1) e determino, por consequência, a expedição do ofício com prazo de 10 (dez) dias para resposta: a) ao COPOM para que encaminhe todas as gravações e relatórios de registro de encaminhamento, se houver, das chamadas de emergência realizadas para o número “190”, para noticiar os fatos ocorridos no dia 08/03/2026, em frente a uma garagem residencial, localizada a Travessa Eli Volpato, n. 2249, Bairro Abranches, neste Município e Comarca de Curitiba/PR.b) ao Instituto Médico Legal, para que encaminhe os respectivos gráficos técnicos, representados pela figura do corpo humano (diagrama de lesões), correspondentes ao Laudo de Necropsia n. 26.781/2025 (mov. 33.1), pretendendo a visualização da sede das lesões ali descritas; c) ao Instituto Médico Legal, para que envie o Laudo de Exame de Local de Morte, conforme solicitação anterior no mov. 22.3; e d) ao Instituto de Criminalística para realização de exame de confronto balístico entre os vestígios balísticos recolhidos nestes autos (conforme laudo n. 53.727/2025) com o material bélico vinculado aos casos citados no laudo n. 73.610/2025 (a saber, laudos: n. 9.858/2025, n. 21.211/2025, n. 21.052/2025, n. 47.739/2023, n. 47.698/2023, n. 3.202/2022, n. 3.092/2022, n. 44.712/2023, n. 44.694/2023, n. 129.031/2024 e n. 129.045/2024), considerando a hipótese de uma possível conexão probatória. e) ao Instituto de Criminalística para que, a partir dos vídeos das câmeras de segurança (eventos 17.5 a 17.7), realize laudo pericial de Análise de Conteúdo de Imagens), em especial, a análise de imagens da dinâmica dos fatos e, se possível devido à qualidade das imagens, elaborar Laudo de Comparação Facial Forense com a face do réu DANIEL PEREIRA (imagem da SESP) com a face do atirador que aparece nas imagens das câmeras de segurança, conforme informação constante no relatório (evento 17.4); 16 . Para mais, levando em conta que os elementos probatórios produzidos sob o crivo deste Juízo poderão ser aproveitados na condução do Inquérito Policial relativa à autoria ainda desconhecida, ponderando que o Exame de Confronto Balístico positivo entre os estojos encontrados nos locais tanto da vítima Luis Kleber Ribeiro Rocha como de Thiago Harold Lordani (mov. 90.1), autorizo o compartilhamento/uso como prova emprestada, visando estritamente instruir o feito n. 0003358-62.2023.8.16.0028. Nesse sentido:Habeas Corpus. “Operação Mônaco”. Decisão que au- torizou o compartilhamento de provas. Pleito de desen- tranhamento dos documentos de mov. 236 e mov. 353 juntados nos autos principais n. 0015594- 28.2022.8.16.0013. Parcial conhecimento. Documentos encartados no mov. 236 já desentranhados por determi- nação do Juízo a quo (mov. 340.1). Ausência de inte- resse neste ponto. Pleito remanescente de desentranha- mento dos documentos juntados no mov. 353. Alegação de compartilhamento indevido. Aduzida juntada de prova oral emprestada produzida sem contraditório. Não acolhimento. Inexistente ilegalidade. Prova em- prestada produzida em feito desmembrado que foi devi- damente requerida pelo agente Ministerial. Contraditó- rio e ampla defesa devidamente observados. Ordem par- cialmente conhecida, e, na parte conhecida, denegada. “(...). 6. De plano, entendo não ser possível pedir a anu- lação de ato de um processo em processo diverso. Ade- mais, além de não se verificar nulidade, observa- se a ausência de prejuízo. Com efeito, a jurisprudência do STJ é assente no sentido da admissibilidade de prova emprestada, ainda que produzida em processo no qual o réu não tenha sido parte, desde franqueado o contra- ditório de forma efetiva (...)” - (HC n. 876.856, Ministro Joel Ilan Paciornik. Monocrática. DJe de 04/09/2024). [Destacou-se.] (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0071278- 06.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGA- DOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J.28.11.2024 - sem grifos no original 17 . Ficam as partes cientificadas, desde logo, acerca da proibição de juntada de feitos diversos, desatrelados da matéria a ser discutida nos autos, sem qualquer conexão fática ou probatória, além da utilização de antecedentes criminais ou processos em curso como argumento de autoridade que possam influenciar os jurados. 18 . Inclua-se, oportunamente, o presente feito em pauta para julgamento. 19. Observado o artigo 423, inciso II, do Código de Processo Penal, apresento em anexo relatório sucinto do processo, que deverá ser entregue a cada um dos jurados componentes do Conselho de Sentença, juntamente a cópia da decisão de pronúncia, nos termos do artigo 472, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 20. A fim de se evitar eventual alegação de cerceamento de acusação ou de defesa, consigno, desde já, que este Juízo adota o entendimento firmado pelo Su- perior Tribunal de Justiça acerca da contagem do prazo estipulado no artigo 479 do Código de Processo Penal, de modo que a parte que pretende juntar documentos ou objetos deve observar a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, sob pena de indeferimento. 21. Caso as partes forneçam endereços atualizados das testemunhas arrola- das e requeiram a expedição de intimação para o ato ora designado, proceda-se conforme requerido, caso haja tempo hábil, independente de novas deliberações. Se necessário, determino desde já a expedição de intimação para cumprimento imediato. 22. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema.Pedro de Alcântara Soares Bicudo Juiz de Direito Substituto Vistos e examinados os presentes autos de Ação Penal Pública Incondicionada, registrada sob n. 0000528- 24.2025.8.16.0006 , proposta pelo Ministério Público em face de Daniel Pereira. RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Daniel Pereira, brasileiro, portador da cédula de identidade n. 10.439.540-6/PR, inscrito no CPF sob o n. 081.289.269-00, filho de Americo Pereira e Olenir Taborda Ribas Pereira, nascido em 20/08/1991, com 33 (trinta e três) anos de idade na data dos fatos, natural de Curitiba/PR, residente e domiciliado na Rua José Bajerski, n. 2375, res- taurante “Gran Sabore”, bairro Abranches, nesta cidade de Curitiba/PR, ou Rua João Falate, n. 344, bairro Abranches, nesta cidade de Curitiba/PR, atualmente preso, imputando-lhe as sanções do artigo 121, § 2º, incisos I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima) do Código Penal, conforme imputação fática descrita na exordial acusatória (mov. 19.2): “Consta no inquérito policial que na data de 08 de março de 2025, em frente a uma garagem residencial, situada na Travessa Eli Volpato, n° 2249, Bairro Abranches, neste Município e Foro Central da Co- marca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o de- nunciado DANIEL PEREIRA, pelo fato da vítima ter xingado sua companheira, Sônia Regiane Pinto, emdata anterior durante uma discussão, ou seja, por mo- tivo torpe (sentimento de vingança), ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, imbuído de inequí- voco animus necandi, de posse de, ao menos, uma arma de fogo (não apreendida), matou a vítima Luís Kleber Ribeiro Rocha, atingindo a na região do tórax e costas (fotos de movs. 1.3 até 1.5), causando os feri- mentos que serão descritos futuramente quando enca- minhado o laudo de necropsia mas que, por sua natu- reza e sede, foram a causa eficiente da morte da vítima. Apurou-se ainda que a conduta delituosa teria sido perpetrada mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, eis que ela foi surpreendida e emparelhada por um carro enquanto estava andando na rua, sozi- nha e desarmada. Ainda, após atingida pela primeira vez, a vítima caiu ao chão de costas e o denunciado efetuou mais disparos, mesmo já estando Luís Kleber Ribeiro Rocha sem qualquer meio de reação”. Recebida a denúncia em 23 de abril de 2025 (mov. 36.1), determinou-se a citação do acusado para apresentação de resposta escrita à acusação. Citado (mov. 71.2), o acusado constituiu advogado e apresentou resposta escrita à acusação. Na ocasião, pugnou pela inépcia relativa da denúncia e ausência de justa causa, bem como pleiteou a revogação da prisão preventiva (mov. 84.1). Saneado o feito (mov. 94.1), este Juízo rejeitou a preliminar aventada e de- signou audiência de instrução para o dia 08 de setembro de 2025, às 13h30min, a qual foi redesignada para o dia 10 de outubro de 2025, às 16h (mov. 100.1).Realizado o ato, foram inquiridas as testemunhas/informantes Sonia Maria Ribeiro e Sonia Regina Pinto (movs. 133.1 e 133.2). Ato contínuo, o acusado exer- ceu o seu direito constitucional ao silêncio (mov. 133.3). Finda a instrução processual, o Ministério Público, em sede de alegações finais orais (mov. 133.4), manifestou-se no sentido de pronunciar o acusado diante dos elementos probatórios suficientes, nos termos da denúncia apresentada. Na vez, em suas alegações finais (mov. 133.4.1), a Defesa protestou pela impronúncia, sob o fundamento de que o suporte probatório produzido em Juízo foi baseado em elementos de inquérito e depoimentos indiretos de “ouvi dizer”, bem como pela ausência de indícios suficientes de autoria e com base no princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, pugnou pelo afastamento da qualificadora do motivo torpe. Por último, requereu a revogação da prisão preventiva, com a consequente concessão ao acusado do direito de responder ao processo em liber- dade até o trânsito em julgado (mov. 133.4). Ato contínuo, julgou-se admissível a pretensão punitiva, para o fim de pro- nunciar o acusado Daniel Pereira, como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima) do Código Penal, denegando-lhe o direito de recorrer em liberdade (mov. 136.1). Irresignada, a Defesa interpôs recurso em sentido estrito (mov. 155.1), ao passo que o Ministério Público apresentou suas contrarrazões (mov. 161.1). Sobreveio, então, o acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso interposto pelo acusado (mov. 176.1). Preclusa a decisão de pronúncia, as partes foram intimadas para manifesta- ção na forma do artigo 422, do Código de Processo Penal (mov. 184.1). Em último, observa-se que o Ministério Público arrolou testemunhas/infor- mantes e requereu diligências, ao passo que para a Defesa deixou transcorrer o prazo in albis (movs. 193.1 e 199.0).Curitiba, data gerada pelo sistema. Pedro de Alcântara Soares Bicudo Juiz de Direito Substituto