Detalhe do processo

0000528-09.2026.8.16.0129

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Criminal de Paranaguá
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Autos nº. 0000528-09.2026.8.16.0129 Processo: 0000528-09.2026.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 25/10/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): GABRIEL DE FRANÇA ANDRADE SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ denunciou o réu GABRIEL DE FRANÇA ANDRADE, já qualificado, como incurso na pena do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, pela prática do fato descrito na denúncia (seq. 38): No dia 20 de janeiro de 2026, por volta das 20h10min, na linha férrea em frente à Avenida Tufi Maron, n. 999, Bairro Emboguaçu, nesta cidade e Comarca de Paranaguá/PR, o denunciado GABRIEL DE FRANÇA ANDRADE, agindo com consciência e vontade, trazia consigo e vendia, para fins de comercialização a terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 22,3g (vinte e dois gramas e três miligramas) da substância entorpecente 'Benzoilmetilecgonina', em sua forma popularmente conhecida como 'Crack' (mov. 1.5 e 1.10), substância esta capaz de causar dependência física ou psíquica e de uso proscrito no país (Portaria 344/98-SVS/MS). Segundo consta, a Guarda Civil Municipal, após receber denúncias depopulares sobre o comércio de ilícitos no local, realizou abordagem e logrou encontrar no bolso do denunciado a referida droga, além da quantia de R$ 672,00 (seiscentos e setenta e dois reais) em notas trocadas (mov. 1.10). Em abordagem informal, o denunciado confessou que realizava a venda de entorpecentes no local desde as 14h00 daquele dia (mov. 7.1). A materialidade do delito está comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), Boletim de Ocorrência n. 2026/92417 (mov. 1.5), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.10), Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.15) e Relatório da Autoridade Policial (mov. 7.1). A autoria é certa e recai sobre o denunciado, preso em posse direta dos materiais.Notificado (seq. 48), o acusado apresentou defesa prévia (seq. 54), por meio de defensora pública. Preliminarmente, reclamou da recusa na oferta do ANPP. No mérito, pugnou pela desclassificação para o crime previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Arrolou as mesmas testemunhas arroladas na denúncia e eventuais testemunhas arroladas pelo acusado. Pediu Justiça Gratuita. O Ministério Público reiterou a recusa no ANPP (seq. 59) e, em pronunciamento, a instância superior manteve a negativa (seq. 66). Afastadas as questões preliminares e não sendo o caso de absolvição sumária, a denúncia foi recebida em 27.4.2026, sendo designada audiência de instrução (seq. 69) O réu foi citado (seq. 87). Realizada audiência de instrução e julgamento (seqs. 102/103). Juntado o laudo pericial (seq. 106.2). O Ministério Público, em alegações finais, pediu a procedência da pretensão punitiva, com a condenação do réu no crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (seq. 109.1). A defesa apresentou alegações finais (seq. 222). Preliminarmente, apontou a ilegalidade da busca pessoal e a ilicitude e das provas decorrentes dela. No mérito, requereu a absolvição, nos termos do art. 386, VII, do CPP; subsidiariamente, a desclassificação para o crime do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, com a absolvição por atipicidade, nos termos do art. 386, III, do CPP. Em caso de condenação, requereu a aplicação da pena no mínimo legal e da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, assim como a fixação do regime inicial no aberto e a concessão do direito de o réu recorrer em liberdade. Por fim, solicitou a justiça gratuita, a isenção da pena de multa (seq. 113). 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal, na qual resta apurar o crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 2.1.1. Nulidade da busca pessoal e da ilegalidade dos elementos de informações e probatório ela originários De acordo com o art. 240, §2º, do CPP, proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.Ainda, o art. 244 do CPP estabelece que a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. Além da existência de fundada suspeita (justa causa), é preciso, também, que esteja relacionada à “posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito”. Confira-se: RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. ALEGAÇÃO VAGA DE “ATITUDE SUSPEITA”. INSUFICIÊNCIA. ILICITUDE DA PROVA OBTIDA. TRANCAMENTO DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. 1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. 2. Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto (droga, por exemplo) que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como rotina ou praxe do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata. 3. Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de fundada suspeita exigido pelo art. 244 doCPP. 4. O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos independentemente da quantidade após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento fundada suspeita de posse de corpo de delito seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida, droga ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida. 5. A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência. (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022) (grifei) Ademais, as fundadas suspeitas para a busca pessoal não podem ser aferidas apenas com base no sucesso da prisão por crime permanente. O ato ilegal, aliás, não pode ser convalidado em função do resultado, sob pena de autorizar arbitrariedades, em detrimento da legalidade. Nesse sentido, extrai-se do STJ: RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA ILÍCITA. REVISTA PESSOAL E VEICULAR REALIZADA POR GUARDA MUNICIPAL. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. JUSTA CAUSA NÃO VERIFICADA. ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. Considera-se ilícita a busca pessoal, domiciliar pessoal e veicular executadas por guardas municipais sem a existência da necessária justa causa para a efetivação da medida invasiva, nos termos do art. § 2º do art. 240 do CPP, bem como a prova derivada da busca pessoal. 2. Tendo a busca pessoal ocorrido apenas com base em parâmetros subjetivos dos agentes de segurança, sem a indicação de dado concreto sobre a existência de justa causa para autorizar a medida invasiva, deve ser reconhecida a ilegalidade por ilicitude da prova, determinando-se o trancamento da ação penal. 3. Recurso em habeas corpus provido para declarar ilegal a apreensão e, consequentemente, determinar o trancamento da ação penal. (RHC 142588 PR, relator Ministro OLINDO MENEZES, Sexta Turma, julgado em 25/05/2021, DJe de 31/05/2021)E: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. DENÚNCIA ANÔNIMA. FESTA CLANDESTINA. BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. AUSÊNCIA DE DADOS CONCRETOS. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. (...). 4. Afigura-se ausente de razoabilidade considerar que meros parâmetros subjetivos, embasados em presunções ou suposições advindas de denúncias não oficializadas, desacompanhadas de outros elementos indicativos da ocorrência de crime, enquadrem- se na excepcionalidade da revista pessoal. 5. Se não amparada pela legislação a revista pessoal realizada pelos agentes de segurança, vislumbra-se a ilicitude da prova, e, nos termos do art. 157 do CPP, devem ser desentranhados dos autos o termo de busca e apreensão das drogas e os laudos preliminares e de constatação da droga referentes à busca pessoal realizada no veículo do acusado. Afasta-se a prova de existência do fato, devendo-se trancar a ação penal. 6. Habeas corpus concedido. Trancamento da ação penal, com a soltura do paciente. Restituição dos valores apreendidos. (HC 672063 SP, relator Ministro OLINDO MENEZES, Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 11/10/2021) Assim, a revista pessoal depende da existência de fundadas suspeitas (art. 240, §2º, e 244, ambos CPP) prévias à busca, relacionada à “posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito”, sob pena de se aceitar a convalidação de atos absolutamente ilegais, ou seja, se acaso encontrados entorpecentes ou armas, objetos de delitos sabidamente permanentes, convola-se o ato em virtude do “sucesso” da busca, a despeito da inexistência de justa causa anterior para a busca e apreensão. Acrescente-se, que, conforme preceitua o art. 301 do CPP, qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito. Da simples análise do artigo supramencionado é possível inferir que qualquer pessoa, particular ou servidor público, poderá realizar a prisão de quem estiver em flagrante delito. No caso, ficou comprovado que a equipe da ROMU da Guarda Civil Municipal realizava patrulhamento no bairro Emboguaçu, local conhecido pelo intenso tráfico de drogas, quando foi informada por populares de que um indivíduo estaria comercializando entorpecentes da linha férrea da Avenida Tufi Maron, no bairro Emboguaçu. Ao chegarem no local, os agentes avistaram três indivíduos. Durante a busca pessoal, os guardas encontraram com o réu R$ 672,00 em espécie (em notas diversas e miúdas) e22,3g de crack, com os outros indivíduos não localizaram nada de ilícito, razão pela qual foram liberados. As informações prestadas não eram vagas, mas, sim, específicas e passíveis de conferência individualizada, tanto que continha os detalhes do local (linha férrea da Avenida Tufi Maron, no bairro Emboguaçu), consoante leitura do Boletim de Ocorrência e depoimentos, afastando, pois, a situação de subjetivismo ou intuição do agente, bem como a pescaria probatória. Nesses casos, a jurisprudência do STJ tem autorizado as abordagens pessoais e/ou veiculares e/ou domiciliares, até mesmo para não inviabilizar a própria atuação da polícia militar (preventiva e repressiva de ilícitos). Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal -CPP, para a realização de busca pessoal é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 2. "O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes" (AgRg no ARE 1.458.795, Relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, vencido Ministro Cristiano Zanin, DJe de 28/2/2024). 3. A abordagem dos policiais somente ocorreu em razão de informações anônimas especificadas, com descrição detalhada de que dois indivíduos com as características dos agravantes estavam comercializando drogas em via pública e traziam consigo 100g de maconha, denúncia esta que fora minimamente confirmada pela diligência policial, o que caracteriza exercício regular da atividade investigativa promovida por esta autoridade 4. Nesse contexto, a partir da leitura dos autos, verifica-se que foi constatada a existência de indícios prévios da prática da traficância, a autorizar a atuação policial, não havendo falar em nulidade da busca pessoal. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 883.286/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.). (grifei)No mesmo sentido: STJ. AgRg no REsp n. 2.133.590/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024; e STJ. AgRg no HC n. 874.262/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024. Desponta desses elementos, portanto, a fundada suspeita para a busca pessoal. Para arrematar, no dia 20.2.2025, o Supremo Tribunal Federal decidiu o Recurso Extraordinário de n. 608.588, definido como Tema 656: "É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do art. 129, inciso VII, da CF. Conforme o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional" (BRASIL. STF, recurso extraordinário 608.588, relator: ministro Luiz Fux. Brasília, 2025). Como não houve atividade investigativa, mas, sim, tentativa de debelar, conter e elucidar situação flagrancial, descarta-se qualquer ilegalidade na ação dos agentes. Além disso, cumpre ressaltar que os policiais militares têm fé pública, portanto, é necessário um conjunto robusto de provas para invalidar seus depoimentos, bem como os documentos confeccionados por eles. Dito isso, rejeito a preliminar. 2.1.2. Juntada do laudo toxicológico definitivo após a audiência de instrução A despeito da juntada do laudo toxicológico definitivo após a audiência de instrução, operou-se o contraditório, de modo que não se fala em nulidade por prejuízo à defesa. Em caso similar, assim decidiu o STJ: TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. (ARTIGOS 33 E 35 DA LEI 11.343/2006). PEDIDO DE JUNTADA DO LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO AO OFERTAR ALEGAÇÕES FINAIS.SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL PARA ANULAR O ÉDITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA PRECLUSÃO DO PLEITO MINISTERIAL. POSSIBILIDADE DE JUNTADA DO EXAME APÓS OS MEMORIAIS DAS PARTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. 1. Em que pese a materialidade delitiva do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006 ser comprovada apenas com o laudo toxicológico definitivo, não há óbices, quer na própria Lei de Drogas, quer na legislação processual penal existente, a que a referida perícia seja juntada aos autos após as alegações finais. Precedentes do STJ e do STF. 2. Nada impede que o Ministério Público requisite o laudo toxicológico definitivo ao mesmo tempo em que apresenta suas alegações finais, pois assim que e exame for juntado aos autos, tanto a acusação quanto a defesa poderão sobre ele se manifestar, caso apresente alguma divergência com o conteúdo do exame de constatação. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 233.111/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. em 8/10/2013, DJe de 16/10/2013.) (grifei) 2.1.3. Justiça Gratuita e isenção do pagamento da multa Em relação ao requerimento da Justiça Gratuita, firmou-se na no STJ o entendimento que o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório (AgRg no REsp 1699679/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019). (...) (AgRg no AREsp 1550208/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 12/12/2019) Ademais, neste momento, também não deve ser acolhido o pedido de isenção da pena de multa, uma vez que se trata de pena integrante do preceito secundário do tipo penal. Eventual pedido de suspensão deve ser analisado pelo juízo da execução. Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ARTIGO 157, §2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL – redação antiga). AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ARTEFATO DESMUNICIADO. IRRELEVÂNCIA. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA E APREENSÃO DO ARTEFATO PARA A SUA INCIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DESUA UTILIZAÇÃO QUE SE DÁ POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PEDIDO DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. NÃO ACOLHIMENTO. PENA PECUNIÁRIA INTEGRA O PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. QUANTIDADE DOS DIAS-MULTA PROPORCIONAL À PENA APLICADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C. Criminal - 0020953-90.2021.8.16.0013 - Rel.: DES. MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 05.02.2022) (grifei) APELAÇÃO CRIME - CONDENAÇÃO POR RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, §1º, DO CÓDIGO PENAL) – ISENÇÃO/SUSPENSÃO DA PENA DE MULTA - NÃO CONHECIMENTO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO (...) (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000484- 11.2018.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 23.01.2023) (grifei) Portanto, não conheço dos requerimentos. 2.1.4. Pressupostos processuais e condições da ação No mais, registro a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, inexistindo quaisquer nulidades capazes de viciar o presente processo. 2.2. MÉRITO A materialidade delitiva encontra-se cabalmente demonstrada, especialmente por meio do boletim de ocorrência (seq. 1.5), auto de exibição e apreensão (seq. 1.10), auto de constatação (seq. 1.15), fotografias (seqs. 1.17/1.18) e laudo toxicológico definitivo (seq. 106.2), dando consta de que o produto apreendido em poder do acusado consubstanciava-se substância entorpecente vulgarmente denominada “cocaína”. A autoria, por sua vez, é certa e recai sobre o acusado, estando evidenciada pelo auto de prisão em flagrante (seq. 1.4), auto de exibição e apreensão (seq. 1.10), depoimentos das testemunhas, conforme passo a demonstrar. Em juízo (seq. 102.1), a testemunha RODRIGO DE AQUINO LEMOS (guarda municipal) relatou que estavam em patrulhamento no bairro Emboguaçu, na Avenida Tufi Maron, foram acionados por uma popular, que informou que estava ocorrendo o crime de tráfico de drogas na região da linha férrea, que já é conhecida pelo tráfico; que se deslocaram até lá para averiguar e constataram que havia três indivíduos na linha férrea, sendo um deles o GABRIEL; que fizeram a busca pessoal nos três, com os outros dois não encontraram nada de ilícito, mas com GABRIEL localizaram dinheiro em espécie, R$ 600,00 e pouco, e mais a substância análoga ao crack, então encaminharam para aDelegacia; que o réu disse que a droga era dele e que estava desde o período da tarde fazendo a venda de entorpecentes. Em juízo (seq. 102.2), a testemunha DANIEL FELIPE CARVALHO GARCIA SAENZ (guarda municipal) informou que estavam em patrulhamento na região do Emboguaçu, quando uma senhorinha informou que na linha férrea, onde ocorre o tráfico de drogas, estariam alguns indivíduos fazendo o tráfico; que se deslocaram até lá e constataram o fato, abordaram três indivíduos, com o réu encontraram dinheiro e uma substância análoga a crack, provavelmente abordaram os outros indivíduos, mas, como não tinha nada de ilícito, eles foram liberados; que o réu disse que estava fazendo a venda no local. Na Delegacia (seqs. 1.6/1.9), as testemunhas apresentaram a mesma versão. O réu GABRIEL DE FRANÇA ANDRADE não foi interrogado judicialmente, pois revel (seq. 103). Na Delegacia (seqs. 1.18/1.19), reservou-se no direito de permanecer em silêncio, o que não lhe prejudica. Como se vê, ficou comprovado que a equipe da ROMU da Guarda Civil Municipal realizava patrulhamento no bairro Emboguaçu, local conhecido pelo intenso tráfico de drogas, quando foi informada por populares de que um indivíduo estaria comercializando entorpecentes da linha férrea da Avenida Tufi Maron, no bairro Emboguaçu. Ao chegarem no local, os agentes avistaram três indivíduos. Durante a busca pessoal, os guardas encontraram com o réu R$ 672,00 em espécie (em notas diversas e miúdas) e 22,3g de crack, com os outros indivíduos não localizaram nada de ilícito, razão pela qual foram liberados. O réu não foi interrogado judicialmente, pois revel (seq. 103). Na Delegacia, reservou-se no direito de permanecer em silêncio, o que não lhe prejudica. Diante disso, verifica-se que os depoimentos dos guardas são convergentes, e, não tendo contra os agentes qualquer indício de inidoneidade ou provas de que tenham qualquer animosidade contra o réu, devem ser considerados, principalmente levando em conta que sua versão está em sintonia com as demais provas coligidas. A propósito, infere-se do entendimento jurisprudencial do TJPR: APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. (I) PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. (II) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS POR AUSÊNCIA PROBATÓRIA OU PEDIDO SUBSIDIÁRIO PELADESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO PARA O CRIME DO ART. 28, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. APREENSÃO DE COCAÍNA. ELABORAÇÃO DE LAUDO TOXICOLÓGICO. DEPOIMENTOS SEGUROS E CONGRUENTES DOS POLICIAIS MILITARES EM CONCORDÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS COLHIDAS. VERSÃO DO RÉU FRÁGIL. CONDIÇÃO DE USUÁRIO, POR SI SÓ, INAPTA A AFASTAR A CONFIGURAÇÃO TÍPICA DO ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. CONDENAÇÃO MANTIDA. (...) (TJPR - 3ª C. Criminal - 0009862-05.2020.8.16.0056 - Rel.: Des. PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 25.10.2021) (grifei) Se não bastasse, a jurisprudência consolidada do STJ trilha a orientação de que o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. (AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/6/2021). (...) (AgRg no AREsp 1824447/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 26/11/2021) Logo, não há como absolver o acusado, especialmente por falta de provas. A tipicidade está evidenciada. Prevê o artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. (grifei) Trata-se de crime de ação múltipla, também dito tipo de conteúdo variado. Destarte, a prática de qualquer das condutas descritas nos tipos penais é suficiente para configurar os delitos. O delito é comum, podendo ser cometido por qualquer pessoa, sendo as figuras dolosas e formais, uma vez que sua consumação independe da causação de resultado naturalístico, bastando a realização de uma ou mais condutas descritas no tipo penal.Os bens jurídicos tutelados pela norma penal do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 são a saúde pública, a incolumidade pública, a vida, a saúde do indivíduo e, inclusive, a segurança pública. De outro turno, o art. 28, § 2.º, da Lei de Drogas ensina que para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. (...) (grifei) Pois bem. No caso, está demonstrado que, dia 20 de janeiro de 2026, por volta das 20h10min, na linha férrea em frente à Avenida Tufi Maron, n. 999, Bairro Emboguaçu, nesta cidade e Comarca de Paranaguá/PR, o denunciado GABRIEL DE FRANÇA ANDRADE, agindo com consciência e vontade, trazia consigo e vendia, para fins de comercialização a terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 22,3g (vinte e dois gramas e três miligramas) da substância entorpecente 'Benzoilmetilecgonina', em sua forma popularmente conhecida como 'Crack' (mov. 1.5 e 1.10), substância esta capaz de causar dependência física ou psíquica e de uso proscrito no país (Portaria 344/98-SVS/MS). Segundo consta, a Guarda Civil Municipal, após receber denúncias depopulares sobre o comércio de ilícitos no local, realizou abordagem e logrou encontrar no bolso do denunciado a referida droga, além da quantia de R$ 672,00 (seiscentos e setenta e dois reais) em notas trocadas (mov. 1.10). Em abordagem informal, o denunciado confessou que realizava a venda de entorpecentes no local desde as 14h00 daquele dia (mov. 7.1). A quantidade de droga encontrada (22,3g de crack), aliado ao dinheiro em espécie (em notas diversas e miúdas), ao local da abordagem (segundo as testemunhas, conhecido pelo tráfico de drogas) e à denúncia anônima (indicando o tráfico no local da abordagem), são circunstâncias que indicam, inequivocamente, a traficância, tal qual consta na denúncia. Confira-se as imagens das apreensões (seqs. 1.17/1.18):Embora a defesa sustente que o acusado era usuário de substâncias entorpecentes, nenhum elemento dá conta disso. Além do mais, nenhum apetrecho comumente encontrado com usuário foi localizado ou apreendido com o indivíduo (exemplo: isqueiro, cachimbo, etc.), e a quantidade de substância entorpecente é incompatível com a situação de uso. Além disso, não há provas sobre a origem lícita do dinheiro apreendido (art. 156, CPP). Sendo assim, descabe cogitar de absolvição ou de desclassificação (para o delito previsto no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006), porquanto a quantidade de droga apreendida, aliada ao local, à condição e à conduta do agente, somadas às circunstâncias da prática delitiva, demonstram se tratar de comércio de drogas e não de uso. Além disso, para a caracterização do crime de tráfico não é imprescindível que o agente seja encontrado praticando atos de comercialização, bastando à sua consumação a ocorrência de uma das condutas descritas no caput do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, de modo que se conclui bem evidenciada a prática de crime na modalidade indicada. Quanto à causa especial de diminuição da pena (art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006), segundo o mencionado dispositivo legal: Nos delitos definidos no caput e no § 1 o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos , desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Ademais, firmou-se no STJ o seguinte entendimento: 1. O legislador, ao editar a Lei n. 11.343/2006, objetivou dar tratamento diferenciado ao traficante ocasional, ouseja, aquele que não faz do tráfico o seu meio de vida, por merecer menor reprovabilidade e, consequentemente, tratamento mais benéfico do que o traficante habitual. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. (...) (AgRg no AREsp 1569070/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 09/03/2020) (grifei) Pelo que consta no Oráculo (anexo), o réu é primário. Da mesma forma, inexistem provas suficientes acerca da dedicação à atividade criminosa ou que integre organização criminosa, já que nenhuma atividade investigativa ou campana foi realizada e nenhum usuário formalmente entrevistado ou inquirido. Ainda, a 3ª Seção do STJ, em sede de recursos repetitivos, fixou a seguinte tese (Tema 1.139): É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do artigo 33, parágrafo 4º da lei 11.343/2006. (REsp 1.977.027-PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, j. em 05/04/2022, DJe 08/04/2022). Quanto aos atos infracionais, o STJ decidiu que o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, mediante fundamentação idônea que aponte circunstâncias excepcionais, como a gravidade dos atos pretéritos e a proximidade temporal com o crime em apuração. (EREsp n. 2.129.167/RO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) No caso, os antecedentes infracionais do acusado apontam a existência de dois procedimentos( seq. 109.3): autos ns. 0001688-36.2020.8.16.0208 (ato infracional análogo ao crime tráfico de drogas, praticado em 2.10.2020) e 0000509- 46.2020.8.16.0118 (ato infracional análogo ao crime de ameaça, praticado em 21.8.2018), os quais foram extintos sem resolução do mérito. Nesse contexto, há considerável distanciamento temporal em relação aos fatos apurados nesta ação penal (20.1.2026). Além disso, apenas um deles guarda relação com o tráfico de entorpecentes (sem indicativos de gravidade), já que o outro se refere a infração de natureza diversa e sem especial gravidade. Desse modo, os registros infracionais mencionados, por si sós, não constituem fundamento suficiente para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. A respeito: (...) Nesse contexto, o STJ firmou o entendimento no sentido de que o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, pormeio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração (EREsp n. 1.916.596/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021, DJe de 4/10/2021). A Certidão de Antecedentes do Menor (fls. 414-415) registra que o ato infracional foi praticado em 22/2/2014. O delito ora apurado ocorreu em 25/7/2022, inexistindo, portanto, razoável proximidade temporal entre os fatos, motivo pelo qual restabeleço a causa de diminuição de pena aplicada na sentença condenatória. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a pena fixada na sentença condenatória, consistente em 1 ano e 10 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 187 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. (STJ - REsp: 00000000000002258112, Rel.: Min. MARIA MARLUCE CALDAS, J.: 30/03/2026, DJEN 30/03/2026) (grifei) Assim, deve ser aplicada em favor do réu a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Portanto, afasto a hediondez do tráfico privilegiado, uma vez que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 118.533, Rel. Min. Cármen Lúcia, firmou orientação no sentido de que o tráfico privilegiado (art. 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006), não deve ser considerado crime de natureza hedionda. (...) (HC 111117, Rel.: Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, 1ª T., j. em 07/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-086 DIVULG 25-04-2017 PUBLIC 26-04-2017). Outrossim, essa posição está cristalizada na Súmula Vinculante 63 1 . Finalmente, destaco a inexistência de causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, visto que o réu era plenamente imputável à época dos fatos, sendo maior, capaz de entender o caráter ilícito do fato e possuindo consciência da potencial ilicitude da conduta e podendo agir de maneira diversa. 2.3. DESTINAÇÃO DAS APREENSÕES O auto de exibição e apreensão contém as seguintes anotações: 1 O tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) não configura crime hediondo, afastando-se a aplicação dos parâmetros mais rigorosos de progressão de regime e de livramento condicional.a) R$ 672,00; b) 22,3g de crack. Com relação à substância entorpecente, houve integral incineração (seq. 99). No tocante ao dinheiro, nos termos do art. 63 da Lei n. 11.343/2006 c/c o art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, por se tratar de instrumento, produto, bem, direito, ou valor apreendido em decorrência da traficância e por inexistir prova de origem lícita (art. 156 do CPP c/c o art. 60, § 6º, LD), merece ser declarado perdido. Além disso, em juízo, o réu informou que não teve nenhum objeto apreendido. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia para CONDENAR o réu GABRIEL DE FRANÇA ANDRADE, já qualificado, como incurso nas sanções do art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (2º FATO). 3.1. Dosimetria da pena (art. 68 do CP) 1ª Fase (circunstâncias judiciais) Atendendo às circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal e o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 (na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente), passo à fixação da pena-base, partindo da pena mínima. A culpabilidade é normal à espécie, nada tendo a se valorar. Quanto aos antecedentes, a certidão (anexo) não indica a existência de sentença condenatória transitada em julgado por fato anterior, razão pela qual não é detentor de maus antecedentes (Súmula 444-STJ). A conduta social não é desfavorável. Quanto à personalidade, não há elementos suficientes que o desabonem. Os motivos não ficaram demonstrados nos autos, mas sendo comum ao tipo. As circunstâncias do crime não retratam maior reprovabilidade. As consequências não fogem da normalidade do delito, em que pese o conhecido malefício trazido pela prática desse crime. Finalmente, não há falar em comportamento da vítima no delito em questão. Levando-se em conta a natureza, nota-se que a condenação aconteceu por tráfico de uma substância (crack) e a quantidade vendida não pode ser considerada excessiva (22,3g de crack), o que descarta a valoraçãonegativa, visto que as circunstâncias devem ser avaliadas em conjunto 2 (STJ - Tema 1.262 3 ). A respeito, extrai-se da jurisprudência do STF: (...) 4. A quantidade e a natureza da droga apreendida constituem fundamentos idôneos para fixar a pena-base acima do mínimo legal. Precedentes. 5. Recurso ordinário improvido. (STF - RHC: 122598 SP, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 14/10/2014, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-214 DIVULG 30-10-2014 PUBLIC 31-10-2014) (grifei) Igualmente, decide-se no STJ: (...) a quantidade e a natureza dos entorpecentes constituem fatores que, de acordo com o art. 42 da Lei 11.343/2006, são preponderantes para a fixação das penas relacionadas ao tráfico ilícito de entorpecentes (AgRg no HC n. 854.421/PR, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., j. em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023). Sob esse enfoque, fixo a pena inicial em 5 anos reclusão e 500 dias-multa. 2ª Fase (circunstâncias legais) Não há agravantes ou atenuantes. Logo, mantenho a pena intermediária no patamar até então dosado. 2 AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. AUMENTO DA PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL ÚNICA. NECESSIDADE DE ANÁLISE CONJUGADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, "A natureza e a quantidade das drogas, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/06, integram vetor judicial único e devem ser avaliadas proporcional e conjuntamente, não sendo possível cindir o exame dessa circunstância especial" (REsp n. 1.976.266/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 03/11/2022). Precedentes. 2. Não se trata de ignorar que haja diferentes graus de lesividade entre as diversas substâncias definidas como droga pela Portaria SVS/MS n. 344/1998, tampouco de negar que quantidades mais expressivas de entorpecentes tenham maior potencial de dano à saúde pública; cuida-se, apenas, de considerar que a natureza e a quantidade de drogas são características indissociáveis do mesmo objeto e, por isso, devem ser avaliadas sempre de maneira conjugada, como forma de mensurar o grau de lesividade potencial à saúde pública que a apreensão do caso concreto representa, o que melhor se coaduna, em uma interpretação sistemática, com as finalidades da Lei n. 11.343/2006. 3. Embora a natureza da droga apreendida constitua, de fato, circunstância preponderante a ser sopesada na dosimetria da pena, a quantidade de substâncias apreendidas em poder do paciente (ora agravado) não foi excessivamente elevada, de maneira que se mostra manifestamente desproporcional sopesar, no caso ora analisado, apenas tal circunstância para justificar a exasperação da pena-base. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 985.335/RS, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., j. em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) (grifei) 3 Na análise das vetoriais da natureza e da quantidade da substância entorpecente, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, configura-se desproporcional a majoração da pena-base quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua natureza.3ª Fase (causas de aumento e diminuição) Não incidem causas de aumento. Presente a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, de modo a autorizar a redução da pena de um sexto a dois terços. Nesta tarefa, a orientação firmada no STJ, seguindo posicionamento do STF, é de que (...) 5. Não há margem, na redação do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, para utilização de suposta discricionariedade judicial que redunde na transferência da análise desses elementos para etapas posteriores, já que erigidos ao status de circunstâncias judiciais preponderantes, sem natureza residual. 6. O tráfico privilegiado é instituto criado par a beneficiar aquele que ainda não se encontra mergulhado nessa atividade ilícita, independentemente do tipo ou do volume de drogas apreendidas, para implementação de política criminal que favoreça o traficante eventual. 7. A utilização concomitante da natureza e da quantidade da droga apreendida na primeira e na terceira fases da dosimetria, nesta última para descaracterizar o tráfico privilegiado ou modular a fração de diminuição de pena, configura bis in idem, expressamente rechaçado no julgamento do Recurso Extraordinário n. 666.334/AM, submetido ao regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tese de Repercussão Geral n. 712). 8. A utilização supletiva desses elementos para afastamento do tráfico privilegiado somente pode ocorrer quando esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a organização criminosa. 9. Na modulação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, podem ser utilizadas circunstâncias judiciais não preponderantes, previstas no art. 59 do Código Penal, desde que não utilizadas de maneira expressa na fixação da pena-base. 10. Recurso provido para restabelecimento da sentença. (REsp 1887511/SP, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 3ª Seção, j. em 09/06/2021, DJe 01/07/2021) (grifei) Assim, (...) 5. No julgamento do ARE 666.334/AM, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o Pleno do STF, em análise da matéria reconhecida como de repercussão geral, reafirmou a jurisprudência de que "as circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena". O resultado do julgado foi assim proclamado: Tese As circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena. Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015. Tema 712 - Possibilidade, em caso de condenação pelo delito de tráfico de drogas, de valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 6. Portanto, diante da orientação consolidada há tempos pelas Cortes Superiores, proponho mantermos o posicionamento anterior, conforme acolhido no ARE 666.334/AM, sobre a possibilidade de valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para amodulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena. 7. Precedentes recentes do STF no mesmo sentido: RHC 207256 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 18/12/2021; RHC 192.643 AgR, Relator: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24/5/2021). 8. Hipótese em que o Juiz de origem afastou o redutor do tráfico privilegiado por entender que a expressiva quantidade de droga apreendida (147 quilos de maconha) não qualificaria o réu como pequeno e iniciante no comércio ilícito de entorpecentes. Contudo, o STF tem posicionamento firme de que "A quantidade de droga apreendida não é, por si só, fundamento idôneo para afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006" (RHC 138117 AgR, Relatora: ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, publicado em 6/4/2021). 9. Assim, verificado o atendimento dos requisitos do art. 33, § 4º da Lei de Drogas, reduzo a pena em 1/6, atento ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343.2006 (expressiva quantidade de droga apreendida - 147 quilos de maconha). 10. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena do ora agravante para 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 486 dias-multa. (HC n. 725.534/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, 3ª Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 1/6/2022.) (grifei) Na esteira do entendimento acima, não há outras circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) desfavoráveis ao agente, tampouco outras questões legais capazes de viabilizar eventual modulação da fração de diminuição. Logo, mostra-se pertinente reduzir a pena até então dosada em 2/3 (máximo), equivalente a 3 anos e 4 meses. Sendo assim, fixo a PENA DEFINITIVA da acusada em 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa. No que tange à pena de multa, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, com amparo no art. 43 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que o réu informou que estava desempregado (seq. 1.11). Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE ou outro índice que venha a substituí-lo (art. 49, § 1º, do CP). (art. 60, CP) 3.2. Regime inicial de cumprimento de pena (art. 33 do CP c/c art. 387, § 2.º, do CPP) Inicialmente, registro que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC n. 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.Além disso, o julgador deve ter em mente que a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea (Súmula 719-STF) e que sua opinião sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada (Súmula 718-STF). Ademais, de acordo com o art. 387, § 2.º, do CPP, o tempo de prisão provisória ou cautelar deve ser considerado para a fixação do regime inicial de cumprimento. O e. TJPR solidificou entendimento no sentido de que não se confunde com a detração, disciplinada no artigo 42 do CP, tampouco com a progressão de regime, mas de análise afeta ao juízo da execução. (TJPR - Órgão Especial - IDI - 1064153-1/01 - Rel.: Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - Unânime - - J. 18.08.2014) Em sintonia, o sodalício STJ consagrou a posição de que, com o advento da Lei n. 12.736/2012, o Juiz processante, ao proferir sentença condenatória, deverá detrair o período de custódia cautelar para fins de fixação do regime prisional. Forçoso reconhecer que o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal não versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas, sim, acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado. 4. As alterações trazidas pelo diploma legal supramencionado não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984, sempre que o Magistrado sentenciado não houver adotado tal providência. (...) (...) (HC 552.105/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, 5ª T., julgado em 05/03/2020, DJe 13/03/2020) O réu permaneceu preso por 4 dias, o que não impacta no regime. Ele não é reincidente e penso que as circunstâncias do fato, notadamente a natureza da droga e as circunstâncias judiciais, são incapazes de autorizar regime prisional mais gravoso. Considerando a pena definitiva e a ausência de circunstâncias negativas, fixo o regime aberto para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2.º, “c”, do CP e da Súmula Vinculante n. 59 4 . Condições do regime aberto (art. 36 do CP e art. 115 da LEP): a) permanecer em casa durante o repouso noturno (entre 20h e 6h); 4 É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal.b) sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados pelo empregador ou pela jornada de trabalho como autônomo; c) não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial; d) comparecer em Juízo, mensalmente, para informar e justificar as suas atividades, e quando for determinado. 3.3. Substituição da pena e “sursis” penal (arts. 44 e 77 do CP) O STF já declarou a inconstitucionalidade do art. 44 da Lei de Drogas (HC 97.256). Destarte, presentes os requisitos legais, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito (art. 44, § 2.º, do CP), consistentes na limitação de fim de semana (art. 48 do CP) e na prestação pecuniária, no valor de 1 (um) salário mínimo nacional vigente ao tempo do fato, em razão da reduzida gravidade concreta do crime (tráfico privilegiado com pena mínima) e das condições econômicas do agente, a ser destinado ao Conselho da Comunidade local (art. 45 do CP). Com isso, prejudica-se a aplicação dos sursis penal (art. 77, caput, do CP). 3.4. Indenização mínima (art. 387, IV, do CPP) Descabe cogitar de arbitramento de indenização mínima, pois não há requerimento neste sentido, além de não ter sido produzida qualquer prova, o que viola o devido processo legal, e, por se tratar de medida própria aos casos com vítima certa, não se aplica nos casos de condenação por delitos cuja vítima é a coletividade (Apelação Criminal, Nº 70082726209, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em: 12-03-2020) 3.5. Prisão (art. 387, § 1º, do CPP) Poderá o réu apelar em liberdade, pois assim permaneceu durante a instrução processual, além do que os requisitos dos artigos 312 e 313 do CPP não estão presentes. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 804, CPP). Após o trânsito em julgado:a) comunique-se a condenação ao TRE (art. 15, III, da CF c/c o tema 370-STF 5 ); b) expeça(m)-se a(s) guia(s) de execução definitiva(s) e procedam-se às demais diligências necessárias para o início da execução penal; c) transfira-se o dinheiro apreendido ao FUNAD; d) remetam-se os autos para o Contador Judicial e, após, intime-se o réu para pagamento das custas processuais e da pena de multa, observando as diretrizes dos arts. 875 a 919 do CNFJ (Provimento n. 316/2022); e) cumpra-se o Código de Normas da e. Corregedoria-Geral da Justiça. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se, sendo o acusado pessoalmente (art. 392, CPP). Nada mais havendo, arquive-se. Paranaguá, 14 de julho de 2026. BRIAN FRANK Juiz de Direito 5 Tese: A suspensão de direitos políticos prevista no art. 15, inc. III, da Constituição Federal aplica-se no caso de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. 2026.0536164-5 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por Brian Frank, em 14 de Julho de 2026 às 15h16min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: GABRIEL DE FRANÇA ANDRADE, filiacao NEUSA APARECIDA NASCIMENTO ANDRADE. para instruir o(a) 0000528-09.2026.8.16.0129, . Foram encontrados os seguintes registros até o dia 13 de Julho de 2026 às 23h59min: * Aviso: Os dados do sistema SEEU não foram consultados pois esse sistema está indisponível no momento. GABRIEL DE FRANÇA ANDRADE Sistema Projudi NEUSA APARECIDA NASCIMENTO ANDRADENome da mãe: EDILSON DE FRANÇA ANDRADENome do pai: Tit. eleitoral: 27/11/2004 Nascimento: R.G.:140200077 /112.791.149-08CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: PARANAGUÁ Endereço: 0, 0 Bairro: PARANAGUÁ / PRCidade: 2ª Vara Criminal de Paranaguá - Paranaguá Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Número único:0000528-09.2026.8.16.0129 Assunto principal:Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários: Data registro:20/01/2026 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:20/01/2026 Prioridade: Normal Infrações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários: Data recebimento:27/04/2026 Data oferecimento:05/02/2026 Imputações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Prisão Local de prisão: Data de prisão:20/01/2026 Motivo prisão:Em Flagrante Pág.: 1 deOráculo v.2.46.03Emissão: 14/07/20262026.0536164-5 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Soltura Data de soltura:23/01/2026 Motivo soltura:Liberdade Provisória - Sem Fiança 2ª Vara Criminal de Paranaguá - Paranaguá Inquérito Policial Número único:0004034-90.2026.8.16.0129 Assunto principal:Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários: Data registro:28/04/2026 Data arquivamento: Fase: Status: Ativo Data infração:27/04/2026 Prioridade: Normal Infrações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Denúncia (OFERECIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários: Data recebimento: Data oferecimento:30/04/2026 Imputações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Medida Cautelar Início: 20/05/2026 Término: Medida: Descrição: Monitoração eletrônica Período: 90 dias Situação: EM ANDAMENTO Prisão Local de prisão: Data de prisão:27/04/2026 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:30/04/2026 Motivo soltura:Liberdade Provisória - Sem Fiança Pág.: 2 deOráculo v.2.46.03Emissão: 14/07/20262026.0536164-5 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Usuário: Data/hora da pesquisa: Brian Frank 14/07/2026 15:16:22 Número do relatório:2026.0536164-5 Em 14 de Julho de 2026 Este relatório inclui as varas de execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Brian Frank Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais e processos criminais das varas e juizados criminais do Estado do Paraná. Não pode ser utilizado para outros fins, sob pena de responsabilidade. 0000528-09.2026.8.16.0129, Número do feito: Nomes encontrados: Nomes verificados: Nomes selecionados: 1 1 1 Pág.: 3 deOráculo v.2.46.0Emissão: 14/07/20263
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GABRIEL DE FRANçA ANDRADE

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado23/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAMILA FONSECA DA CUNHA

OAB: 117190667/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Autos nº. 0000528-09.2026.8.16.0129 Processo: 0000528-09.2026.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 25/10/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): GABRIEL DE FRANÇA ANDRADE SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ denunciou o réu GABRIEL DE FRANÇA ANDRADE, já qualificado, como incurso na pena do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, pela prática do fato descrito na denúncia (seq. 38): No dia 20 de janeiro de 2026, por volta das 20h10min, na linha férrea em frente à Avenida Tufi Maron, n. 999, Bairro Emboguaçu, nesta cidade e Comarca de Paranaguá/PR, o denunciado GABRIEL DE FRANÇA ANDRADE, agindo com consciência e vontade, trazia consigo e vendia, para fins de comercialização a terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 22,3g (vinte e dois gramas e três miligramas) da substância entorpecente 'Benzoilmetilecgonina', em sua forma popularmente conhecida como 'Crack' (mov. 1.5 e 1.10), substância esta capaz de causar dependência física ou psíquica e de uso proscrito no país (Portaria 344/98-SVS/MS). Segundo consta, a Guarda Civil Municipal, após receber denúncias depopulares sobre o comércio de ilícitos no local, realizou abordagem e logrou encontrar no bolso do denunciado a referida droga, além da quantia de R$ 672,00 (seiscentos e setenta e dois reais) em notas trocadas (mov. 1.10). Em abordagem informal, o denunciado confessou que realizava a venda de entorpecentes no local desde as 14h00 daquele dia (mov. 7.1). A materialidade do delito está comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), Boletim de Ocorrência n. 2026/92417 (mov. 1.5), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.10), Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.15) e Relatório da Autoridade Policial (mov. 7.1). A autoria é certa e recai sobre o denunciado, preso em posse direta dos materiais.Notificado (seq. 48), o acusado apresentou defesa prévia (seq. 54), por meio de defensora pública. Preliminarmente, reclamou da recusa na oferta do ANPP. No mérito, pugnou pela desclassificação para o crime previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Arrolou as mesmas testemunhas arroladas na denúncia e eventuais testemunhas arroladas pelo acusado. Pediu Justiça Gratuita. O Ministério Público reiterou a recusa no ANPP (seq. 59) e, em pronunciamento, a instância superior manteve a negativa (seq. 66). Afastadas as questões preliminares e não sendo o caso de absolvição sumária, a denúncia foi recebida em 27.4.2026, sendo designada audiência de instrução (seq. 69) O réu foi citado (seq. 87). Realizada audiência de instrução e julgamento (seqs. 102/103). Juntado o laudo pericial (seq. 106.2). O Ministério Público, em alegações finais, pediu a procedência da pretensão punitiva, com a condenação do réu no crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (seq. 109.1). A defesa apresentou alegações finais (seq. 222). Preliminarmente, apontou a ilegalidade da busca pessoal e a ilicitude e das provas decorrentes dela. No mérito, requereu a absolvição, nos termos do art. 386, VII, do CPP; subsidiariamente, a desclassificação para o crime do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, com a absolvição por atipicidade, nos termos do art. 386, III, do CPP. Em caso de condenação, requereu a aplicação da pena no mínimo legal e da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, assim como a fixação do regime inicial no aberto e a concessão do direito de o réu recorrer em liberdade. Por fim, solicitou a justiça gratuita, a isenção da pena de multa (seq. 113). 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal, na qual resta apurar o crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 2.1.1. Nulidade da busca pessoal e da ilegalidade dos elementos de informações e probatório ela originários De acordo com o art. 240, §2º, do CPP, proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.Ainda, o art. 244 do CPP estabelece que a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. Além da existência de fundada suspeita (justa causa), é preciso, também, que esteja relacionada à “posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito”. Confira-se: RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. ALEGAÇÃO VAGA DE “ATITUDE SUSPEITA”. INSUFICIÊNCIA. ILICITUDE DA PROVA OBTIDA. TRANCAMENTO DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. 1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. 2. Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto (droga, por exemplo) que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como rotina ou praxe do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata. 3. Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de fundada suspeita exigido pelo art. 244 doCPP. 4. O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos independentemente da quantidade após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento fundada suspeita de posse de corpo de delito seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida, droga ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida. 5. A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência. (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022) (grifei) Ademais, as fundadas suspeitas para a busca pessoal não podem ser aferidas apenas com base no sucesso da prisão por crime permanente. O ato ilegal, aliás, não pode ser convalidado em função do resultado, sob pena de autorizar arbitrariedades, em detrimento da legalidade. Nesse sentido, extrai-se do STJ: RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA ILÍCITA. REVISTA PESSOAL E VEICULAR REALIZADA POR GUARDA MUNICIPAL. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. JUSTA CAUSA NÃO VERIFICADA. ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. Considera-se ilícita a busca pessoal, domiciliar pessoal e veicular executadas por guardas municipais sem a existência da necessária justa causa para a efetivação da medida invasiva, nos termos do art. § 2º do art. 240 do CPP, bem como a prova derivada da busca pessoal. 2. Tendo a busca pessoal ocorrido apenas com base em parâmetros subjetivos dos agentes de segurança, sem a indicação de dado concreto sobre a existência de justa causa para autorizar a medida invasiva, deve ser reconhecida a ilegalidade por ilicitude da prova, determinando-se o trancamento da ação penal. 3. Recurso em habeas corpus provido para declarar ilegal a apreensão e, consequentemente, determinar o trancamento da ação penal. (RHC 142588 PR, relator Ministro OLINDO MENEZES, Sexta Turma, julgado em 25/05/2021, DJe de 31/05/2021)E: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. DENÚNCIA ANÔNIMA. FESTA CLANDESTINA. BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. AUSÊNCIA DE DADOS CONCRETOS. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. (...). 4. Afigura-se ausente de razoabilidade considerar que meros parâmetros subjetivos, embasados em presunções ou suposições advindas de denúncias não oficializadas, desacompanhadas de outros elementos indicativos da ocorrência de crime, enquadrem- se na excepcionalidade da revista pessoal. 5. Se não amparada pela legislação a revista pessoal realizada pelos agentes de segurança, vislumbra-se a ilicitude da prova, e, nos termos do art. 157 do CPP, devem ser desentranhados dos autos o termo de busca e apreensão das drogas e os laudos preliminares e de constatação da droga referentes à busca pessoal realizada no veículo do acusado. Afasta-se a prova de existência do fato, devendo-se trancar a ação penal. 6. Habeas corpus concedido. Trancamento da ação penal, com a soltura do paciente. Restituição dos valores apreendidos. (HC 672063 SP, relator Ministro OLINDO MENEZES, Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 11/10/2021) Assim, a revista pessoal depende da existência de fundadas suspeitas (art. 240, §2º, e 244, ambos CPP) prévias à busca, relacionada à “posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito”, sob pena de se aceitar a convalidação de atos absolutamente ilegais, ou seja, se acaso encontrados entorpecentes ou armas, objetos de delitos sabidamente permanentes, convola-se o ato em virtude do “sucesso” da busca, a despeito da inexistência de justa causa anterior para a busca e apreensão. Acrescente-se, que, conforme preceitua o art. 301 do CPP, qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito. Da simples análise do artigo supramencionado é possível inferir que qualquer pessoa, particular ou servidor público, poderá realizar a prisão de quem estiver em flagrante delito. No caso, ficou comprovado que a equipe da ROMU da Guarda Civil Municipal realizava patrulhamento no bairro Emboguaçu, local conhecido pelo intenso tráfico de drogas, quando foi informada por populares de que um indivíduo estaria comercializando entorpecentes da linha férrea da Avenida Tufi Maron, no bairro Emboguaçu. Ao chegarem no local, os agentes avistaram três indivíduos. Durante a busca pessoal, os guardas encontraram com o réu R$ 672,00 em espécie (em notas diversas e miúdas) e22,3g de crack, com os outros indivíduos não localizaram nada de ilícito, razão pela qual foram liberados. As informações prestadas não eram vagas, mas, sim, específicas e passíveis de conferência individualizada, tanto que continha os detalhes do local (linha férrea da Avenida Tufi Maron, no bairro Emboguaçu), consoante leitura do Boletim de Ocorrência e depoimentos, afastando, pois, a situação de subjetivismo ou intuição do agente, bem como a pescaria probatória. Nesses casos, a jurisprudência do STJ tem autorizado as abordagens pessoais e/ou veiculares e/ou domiciliares, até mesmo para não inviabilizar a própria atuação da polícia militar (preventiva e repressiva de ilícitos). Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal -CPP, para a realização de busca pessoal é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 2. "O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes" (AgRg no ARE 1.458.795, Relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, vencido Ministro Cristiano Zanin, DJe de 28/2/2024). 3. A abordagem dos policiais somente ocorreu em razão de informações anônimas especificadas, com descrição detalhada de que dois indivíduos com as características dos agravantes estavam comercializando drogas em via pública e traziam consigo 100g de maconha, denúncia esta que fora minimamente confirmada pela diligência policial, o que caracteriza exercício regular da atividade investigativa promovida por esta autoridade 4. Nesse contexto, a partir da leitura dos autos, verifica-se que foi constatada a existência de indícios prévios da prática da traficância, a autorizar a atuação policial, não havendo falar em nulidade da busca pessoal. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 883.286/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.). (grifei)No mesmo sentido: STJ. AgRg no REsp n. 2.133.590/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024; e STJ. AgRg no HC n. 874.262/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024. Desponta desses elementos, portanto, a fundada suspeita para a busca pessoal. Para arrematar, no dia 20.2.2025, o Supremo Tribunal Federal decidiu o Recurso Extraordinário de n. 608.588, definido como Tema 656: "É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do art. 129, inciso VII, da CF. Conforme o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional" (BRASIL. STF, recurso extraordinário 608.588, relator: ministro Luiz Fux. Brasília, 2025). Como não houve atividade investigativa, mas, sim, tentativa de debelar, conter e elucidar situação flagrancial, descarta-se qualquer ilegalidade na ação dos agentes. Além disso, cumpre ressaltar que os policiais militares têm fé pública, portanto, é necessário um conjunto robusto de provas para invalidar seus depoimentos, bem como os documentos confeccionados por eles. Dito isso, rejeito a preliminar. 2.1.2. Juntada do laudo toxicológico definitivo após a audiência de instrução A despeito da juntada do laudo toxicológico definitivo após a audiência de instrução, operou-se o contraditório, de modo que não se fala em nulidade por prejuízo à defesa. Em caso similar, assim decidiu o STJ: TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. (ARTIGOS 33 E 35 DA LEI 11.343/2006). PEDIDO DE JUNTADA DO LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO AO OFERTAR ALEGAÇÕES FINAIS.SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL PARA ANULAR O ÉDITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA PRECLUSÃO DO PLEITO MINISTERIAL. POSSIBILIDADE DE JUNTADA DO EXAME APÓS OS MEMORIAIS DAS PARTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. 1. Em que pese a materialidade delitiva do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006 ser comprovada apenas com o laudo toxicológico definitivo, não há óbices, quer na própria Lei de Drogas, quer na legislação processual penal existente, a que a referida perícia seja juntada aos autos após as alegações finais. Precedentes do STJ e do STF. 2. Nada impede que o Ministério Público requisite o laudo toxicológico definitivo ao mesmo tempo em que apresenta suas alegações finais, pois assim que e exame for juntado aos autos, tanto a acusação quanto a defesa poderão sobre ele se manifestar, caso apresente alguma divergência com o conteúdo do exame de constatação. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 233.111/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. em 8/10/2013, DJe de 16/10/2013.) (grifei) 2.1.3. Justiça Gratuita e isenção do pagamento da multa Em relação ao requerimento da Justiça Gratuita, firmou-se na no STJ o entendimento que o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório (AgRg no REsp 1699679/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019). (...) (AgRg no AREsp 1550208/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 12/12/2019) Ademais, neste momento, também não deve ser acolhido o pedido de isenção da pena de multa, uma vez que se trata de pena integrante do preceito secundário do tipo penal. Eventual pedido de suspensão deve ser analisado pelo juízo da execução. Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ARTIGO 157, §2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL – redação antiga). AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ARTEFATO DESMUNICIADO. IRRELEVÂNCIA. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA E APREENSÃO DO ARTEFATO PARA A SUA INCIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DESUA UTILIZAÇÃO QUE SE DÁ POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PEDIDO DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. NÃO ACOLHIMENTO. PENA PECUNIÁRIA INTEGRA O PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. QUANTIDADE DOS DIAS-MULTA PROPORCIONAL À PENA APLICADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C. Criminal - 0020953-90.2021.8.16.0013 - Rel.: DES. MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 05.02.2022) (grifei) APELAÇÃO CRIME - CONDENAÇÃO POR RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, §1º, DO CÓDIGO PENAL) – ISENÇÃO/SUSPENSÃO DA PENA DE MULTA - NÃO CONHECIMENTO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO (...) (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000484- 11.2018.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 23.01.2023) (grifei) Portanto, não conheço dos requerimentos. 2.1.4. Pressupostos processuais e condições da ação No mais, registro a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, inexistindo quaisquer nulidades capazes de viciar o presente processo. 2.2. MÉRITO A materialidade delitiva encontra-se cabalmente demonstrada, especialmente por meio do boletim de ocorrência (seq. 1.5), auto de exibição e apreensão (seq. 1.10), auto de constatação (seq. 1.15), fotografias (seqs. 1.17/1.18) e laudo toxicológico definitivo (seq. 106.2), dando consta de que o produto apreendido em poder do acusado consubstanciava-se substância entorpecente vulgarmente denominada “cocaína”. A autoria, por sua vez, é certa e recai sobre o acusado, estando evidenciada pelo auto de prisão em flagrante (seq. 1.4), auto de exibição e apreensão (seq. 1.10), depoimentos das testemunhas, conforme passo a demonstrar. Em juízo (seq. 102.1), a testemunha RODRIGO DE AQUINO LEMOS (guarda municipal) relatou que estavam em patrulhamento no bairro Emboguaçu, na Avenida Tufi Maron, foram acionados por uma popular, que informou que estava ocorrendo o crime de tráfico de drogas na região da linha férrea, que já é conhecida pelo tráfico; que se deslocaram até lá para averiguar e constataram que havia três indivíduos na linha férrea, sendo um deles o GABRIEL; que fizeram a busca pessoal nos três, com os outros dois não encontraram nada de ilícito, mas com GABRIEL localizaram dinheiro em espécie, R$ 600,00 e pouco, e mais a substância análoga ao crack, então encaminharam para aDelegacia; que o réu disse que a droga era dele e que estava desde o período da tarde fazendo a venda de entorpecentes. Em juízo (seq. 102.2), a testemunha DANIEL FELIPE CARVALHO GARCIA SAENZ (guarda municipal) informou que estavam em patrulhamento na região do Emboguaçu, quando uma senhorinha informou que na linha férrea, onde ocorre o tráfico de drogas, estariam alguns indivíduos fazendo o tráfico; que se deslocaram até lá e constataram o fato, abordaram três indivíduos, com o réu encontraram dinheiro e uma substância análoga a crack, provavelmente abordaram os outros indivíduos, mas, como não tinha nada de ilícito, eles foram liberados; que o réu disse que estava fazendo a venda no local. Na Delegacia (seqs. 1.6/1.9), as testemunhas apresentaram a mesma versão. O réu GABRIEL DE FRANÇA ANDRADE não foi interrogado judicialmente, pois revel (seq. 103). Na Delegacia (seqs. 1.18/1.19), reservou-se no direito de permanecer em silêncio, o que não lhe prejudica. Como se vê, ficou comprovado que a equipe da ROMU da Guarda Civil Municipal realizava patrulhamento no bairro Emboguaçu, local conhecido pelo intenso tráfico de drogas, quando foi informada por populares de que um indivíduo estaria comercializando entorpecentes da linha férrea da Avenida Tufi Maron, no bairro Emboguaçu. Ao chegarem no local, os agentes avistaram três indivíduos. Durante a busca pessoal, os guardas encontraram com o réu R$ 672,00 em espécie (em notas diversas e miúdas) e 22,3g de crack, com os outros indivíduos não localizaram nada de ilícito, razão pela qual foram liberados. O réu não foi interrogado judicialmente, pois revel (seq. 103). Na Delegacia, reservou-se no direito de permanecer em silêncio, o que não lhe prejudica. Diante disso, verifica-se que os depoimentos dos guardas são convergentes, e, não tendo contra os agentes qualquer indício de inidoneidade ou provas de que tenham qualquer animosidade contra o réu, devem ser considerados, principalmente levando em conta que sua versão está em sintonia com as demais provas coligidas. A propósito, infere-se do entendimento jurisprudencial do TJPR: APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. (I) PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. (II) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS POR AUSÊNCIA PROBATÓRIA OU PEDIDO SUBSIDIÁRIO PELADESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO PARA O CRIME DO ART. 28, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. APREENSÃO DE COCAÍNA. ELABORAÇÃO DE LAUDO TOXICOLÓGICO. DEPOIMENTOS SEGUROS E CONGRUENTES DOS POLICIAIS MILITARES EM CONCORDÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS COLHIDAS. VERSÃO DO RÉU FRÁGIL. CONDIÇÃO DE USUÁRIO, POR SI SÓ, INAPTA A AFASTAR A CONFIGURAÇÃO TÍPICA DO ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. CONDENAÇÃO MANTIDA. (...) (TJPR - 3ª C. Criminal - 0009862-05.2020.8.16.0056 - Rel.: Des. PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 25.10.2021) (grifei) Se não bastasse, a jurisprudência consolidada do STJ trilha a orientação de que o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. (AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/6/2021). (...) (AgRg no AREsp 1824447/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 26/11/2021) Logo, não há como absolver o acusado, especialmente por falta de provas. A tipicidade está evidenciada. Prevê o artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. (grifei) Trata-se de crime de ação múltipla, também dito tipo de conteúdo variado. Destarte, a prática de qualquer das condutas descritas nos tipos penais é suficiente para configurar os delitos. O delito é comum, podendo ser cometido por qualquer pessoa, sendo as figuras dolosas e formais, uma vez que sua consumação independe da causação de resultado naturalístico, bastando a realização de uma ou mais condutas descritas no tipo penal.Os bens jurídicos tutelados pela norma penal do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 são a saúde pública, a incolumidade pública, a vida, a saúde do indivíduo e, inclusive, a segurança pública. De outro turno, o art. 28, § 2.º, da Lei de Drogas ensina que para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. (...) (grifei) Pois bem. No caso, está demonstrado que, dia 20 de janeiro de 2026, por volta das 20h10min, na linha férrea em frente à Avenida Tufi Maron, n. 999, Bairro Emboguaçu, nesta cidade e Comarca de Paranaguá/PR, o denunciado GABRIEL DE FRANÇA ANDRADE, agindo com consciência e vontade, trazia consigo e vendia, para fins de comercialização a terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 22,3g (vinte e dois gramas e três miligramas) da substância entorpecente 'Benzoilmetilecgonina', em sua forma popularmente conhecida como 'Crack' (mov. 1.5 e 1.10), substância esta capaz de causar dependência física ou psíquica e de uso proscrito no país (Portaria 344/98-SVS/MS). Segundo consta, a Guarda Civil Municipal, após receber denúncias depopulares sobre o comércio de ilícitos no local, realizou abordagem e logrou encontrar no bolso do denunciado a referida droga, além da quantia de R$ 672,00 (seiscentos e setenta e dois reais) em notas trocadas (mov. 1.10). Em abordagem informal, o denunciado confessou que realizava a venda de entorpecentes no local desde as 14h00 daquele dia (mov. 7.1). A quantidade de droga encontrada (22,3g de crack), aliado ao dinheiro em espécie (em notas diversas e miúdas), ao local da abordagem (segundo as testemunhas, conhecido pelo tráfico de drogas) e à denúncia anônima (indicando o tráfico no local da abordagem), são circunstâncias que indicam, inequivocamente, a traficância, tal qual consta na denúncia. Confira-se as imagens das apreensões (seqs. 1.17/1.18):Embora a defesa sustente que o acusado era usuário de substâncias entorpecentes, nenhum elemento dá conta disso. Além do mais, nenhum apetrecho comumente encontrado com usuário foi localizado ou apreendido com o indivíduo (exemplo: isqueiro, cachimbo, etc.), e a quantidade de substância entorpecente é incompatível com a situação de uso. Além disso, não há provas sobre a origem lícita do dinheiro apreendido (art. 156, CPP). Sendo assim, descabe cogitar de absolvição ou de desclassificação (para o delito previsto no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006), porquanto a quantidade de droga apreendida, aliada ao local, à condição e à conduta do agente, somadas às circunstâncias da prática delitiva, demonstram se tratar de comércio de drogas e não de uso. Além disso, para a caracterização do crime de tráfico não é imprescindível que o agente seja encontrado praticando atos de comercialização, bastando à sua consumação a ocorrência de uma das condutas descritas no caput do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, de modo que se conclui bem evidenciada a prática de crime na modalidade indicada. Quanto à causa especial de diminuição da pena (art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006), segundo o mencionado dispositivo legal: Nos delitos definidos no caput e no § 1 o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos , desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Ademais, firmou-se no STJ o seguinte entendimento: 1. O legislador, ao editar a Lei n. 11.343/2006, objetivou dar tratamento diferenciado ao traficante ocasional, ouseja, aquele que não faz do tráfico o seu meio de vida, por merecer menor reprovabilidade e, consequentemente, tratamento mais benéfico do que o traficante habitual. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. (...) (AgRg no AREsp 1569070/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 09/03/2020) (grifei) Pelo que consta no Oráculo (anexo), o réu é primário. Da mesma forma, inexistem provas suficientes acerca da dedicação à atividade criminosa ou que integre organização criminosa, já que nenhuma atividade investigativa ou campana foi realizada e nenhum usuário formalmente entrevistado ou inquirido. Ainda, a 3ª Seção do STJ, em sede de recursos repetitivos, fixou a seguinte tese (Tema 1.139): É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do artigo 33, parágrafo 4º da lei 11.343/2006. (REsp 1.977.027-PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, j. em 05/04/2022, DJe 08/04/2022). Quanto aos atos infracionais, o STJ decidiu que o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, mediante fundamentação idônea que aponte circunstâncias excepcionais, como a gravidade dos atos pretéritos e a proximidade temporal com o crime em apuração. (EREsp n. 2.129.167/RO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) No caso, os antecedentes infracionais do acusado apontam a existência de dois procedimentos( seq. 109.3): autos ns. 0001688-36.2020.8.16.0208 (ato infracional análogo ao crime tráfico de drogas, praticado em 2.10.2020) e 0000509- 46.2020.8.16.0118 (ato infracional análogo ao crime de ameaça, praticado em 21.8.2018), os quais foram extintos sem resolução do mérito. Nesse contexto, há considerável distanciamento temporal em relação aos fatos apurados nesta ação penal (20.1.2026). Além disso, apenas um deles guarda relação com o tráfico de entorpecentes (sem indicativos de gravidade), já que o outro se refere a infração de natureza diversa e sem especial gravidade. Desse modo, os registros infracionais mencionados, por si sós, não constituem fundamento suficiente para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. A respeito: (...) Nesse contexto, o STJ firmou o entendimento no sentido de que o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, pormeio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração (EREsp n. 1.916.596/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021, DJe de 4/10/2021). A Certidão de Antecedentes do Menor (fls. 414-415) registra que o ato infracional foi praticado em 22/2/2014. O delito ora apurado ocorreu em 25/7/2022, inexistindo, portanto, razoável proximidade temporal entre os fatos, motivo pelo qual restabeleço a causa de diminuição de pena aplicada na sentença condenatória. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a pena fixada na sentença condenatória, consistente em 1 ano e 10 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 187 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. (STJ - REsp: 00000000000002258112, Rel.: Min. MARIA MARLUCE CALDAS, J.: 30/03/2026, DJEN 30/03/2026) (grifei) Assim, deve ser aplicada em favor do réu a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Portanto, afasto a hediondez do tráfico privilegiado, uma vez que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 118.533, Rel. Min. Cármen Lúcia, firmou orientação no sentido de que o tráfico privilegiado (art. 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006), não deve ser considerado crime de natureza hedionda. (...) (HC 111117, Rel.: Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, 1ª T., j. em 07/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-086 DIVULG 25-04-2017 PUBLIC 26-04-2017). Outrossim, essa posição está cristalizada na Súmula Vinculante 63 1 . Finalmente, destaco a inexistência de causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, visto que o réu era plenamente imputável à época dos fatos, sendo maior, capaz de entender o caráter ilícito do fato e possuindo consciência da potencial ilicitude da conduta e podendo agir de maneira diversa. 2.3. DESTINAÇÃO DAS APREENSÕES O auto de exibição e apreensão contém as seguintes anotações: 1 O tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) não configura crime hediondo, afastando-se a aplicação dos parâmetros mais rigorosos de progressão de regime e de livramento condicional.a) R$ 672,00; b) 22,3g de crack. Com relação à substância entorpecente, houve integral incineração (seq. 99). No tocante ao dinheiro, nos termos do art. 63 da Lei n. 11.343/2006 c/c o art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, por se tratar de instrumento, produto, bem, direito, ou valor apreendido em decorrência da traficância e por inexistir prova de origem lícita (art. 156 do CPP c/c o art. 60, § 6º, LD), merece ser declarado perdido. Além disso, em juízo, o réu informou que não teve nenhum objeto apreendido. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia para CONDENAR o réu GABRIEL DE FRANÇA ANDRADE, já qualificado, como incurso nas sanções do art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (2º FATO). 3.1. Dosimetria da pena (art. 68 do CP) 1ª Fase (circunstâncias judiciais) Atendendo às circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal e o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 (na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente), passo à fixação da pena-base, partindo da pena mínima. A culpabilidade é normal à espécie, nada tendo a se valorar. Quanto aos antecedentes, a certidão (anexo) não indica a existência de sentença condenatória transitada em julgado por fato anterior, razão pela qual não é detentor de maus antecedentes (Súmula 444-STJ). A conduta social não é desfavorável. Quanto à personalidade, não há elementos suficientes que o desabonem. Os motivos não ficaram demonstrados nos autos, mas sendo comum ao tipo. As circunstâncias do crime não retratam maior reprovabilidade. As consequências não fogem da normalidade do delito, em que pese o conhecido malefício trazido pela prática desse crime. Finalmente, não há falar em comportamento da vítima no delito em questão. Levando-se em conta a natureza, nota-se que a condenação aconteceu por tráfico de uma substância (crack) e a quantidade vendida não pode ser considerada excessiva (22,3g de crack), o que descarta a valoraçãonegativa, visto que as circunstâncias devem ser avaliadas em conjunto 2 (STJ - Tema 1.262 3 ). A respeito, extrai-se da jurisprudência do STF: (...) 4. A quantidade e a natureza da droga apreendida constituem fundamentos idôneos para fixar a pena-base acima do mínimo legal. Precedentes. 5. Recurso ordinário improvido. (STF - RHC: 122598 SP, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 14/10/2014, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-214 DIVULG 30-10-2014 PUBLIC 31-10-2014) (grifei) Igualmente, decide-se no STJ: (...) a quantidade e a natureza dos entorpecentes constituem fatores que, de acordo com o art. 42 da Lei 11.343/2006, são preponderantes para a fixação das penas relacionadas ao tráfico ilícito de entorpecentes (AgRg no HC n. 854.421/PR, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., j. em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023). Sob esse enfoque, fixo a pena inicial em 5 anos reclusão e 500 dias-multa. 2ª Fase (circunstâncias legais) Não há agravantes ou atenuantes. Logo, mantenho a pena intermediária no patamar até então dosado. 2 AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. AUMENTO DA PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL ÚNICA. NECESSIDADE DE ANÁLISE CONJUGADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, "A natureza e a quantidade das drogas, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/06, integram vetor judicial único e devem ser avaliadas proporcional e conjuntamente, não sendo possível cindir o exame dessa circunstância especial" (REsp n. 1.976.266/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 03/11/2022). Precedentes. 2. Não se trata de ignorar que haja diferentes graus de lesividade entre as diversas substâncias definidas como droga pela Portaria SVS/MS n. 344/1998, tampouco de negar que quantidades mais expressivas de entorpecentes tenham maior potencial de dano à saúde pública; cuida-se, apenas, de considerar que a natureza e a quantidade de drogas são características indissociáveis do mesmo objeto e, por isso, devem ser avaliadas sempre de maneira conjugada, como forma de mensurar o grau de lesividade potencial à saúde pública que a apreensão do caso concreto representa, o que melhor se coaduna, em uma interpretação sistemática, com as finalidades da Lei n. 11.343/2006. 3. Embora a natureza da droga apreendida constitua, de fato, circunstância preponderante a ser sopesada na dosimetria da pena, a quantidade de substâncias apreendidas em poder do paciente (ora agravado) não foi excessivamente elevada, de maneira que se mostra manifestamente desproporcional sopesar, no caso ora analisado, apenas tal circunstância para justificar a exasperação da pena-base. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 985.335/RS, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., j. em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) (grifei) 3 Na análise das vetoriais da natureza e da quantidade da substância entorpecente, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, configura-se desproporcional a majoração da pena-base quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua natureza.3ª Fase (causas de aumento e diminuição) Não incidem causas de aumento. Presente a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, de modo a autorizar a redução da pena de um sexto a dois terços. Nesta tarefa, a orientação firmada no STJ, seguindo posicionamento do STF, é de que (...) 5. Não há margem, na redação do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, para utilização de suposta discricionariedade judicial que redunde na transferência da análise desses elementos para etapas posteriores, já que erigidos ao status de circunstâncias judiciais preponderantes, sem natureza residual. 6. O tráfico privilegiado é instituto criado par a beneficiar aquele que ainda não se encontra mergulhado nessa atividade ilícita, independentemente do tipo ou do volume de drogas apreendidas, para implementação de política criminal que favoreça o traficante eventual. 7. A utilização concomitante da natureza e da quantidade da droga apreendida na primeira e na terceira fases da dosimetria, nesta última para descaracterizar o tráfico privilegiado ou modular a fração de diminuição de pena, configura bis in idem, expressamente rechaçado no julgamento do Recurso Extraordinário n. 666.334/AM, submetido ao regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tese de Repercussão Geral n. 712). 8. A utilização supletiva desses elementos para afastamento do tráfico privilegiado somente pode ocorrer quando esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a organização criminosa. 9. Na modulação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, podem ser utilizadas circunstâncias judiciais não preponderantes, previstas no art. 59 do Código Penal, desde que não utilizadas de maneira expressa na fixação da pena-base. 10. Recurso provido para restabelecimento da sentença. (REsp 1887511/SP, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 3ª Seção, j. em 09/06/2021, DJe 01/07/2021) (grifei) Assim, (...) 5. No julgamento do ARE 666.334/AM, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o Pleno do STF, em análise da matéria reconhecida como de repercussão geral, reafirmou a jurisprudência de que "as circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena". O resultado do julgado foi assim proclamado: Tese As circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena. Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015. Tema 712 - Possibilidade, em caso de condenação pelo delito de tráfico de drogas, de valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 6. Portanto, diante da orientação consolidada há tempos pelas Cortes Superiores, proponho mantermos o posicionamento anterior, conforme acolhido no ARE 666.334/AM, sobre a possibilidade de valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para amodulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena. 7. Precedentes recentes do STF no mesmo sentido: RHC 207256 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 18/12/2021; RHC 192.643 AgR, Relator: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24/5/2021). 8. Hipótese em que o Juiz de origem afastou o redutor do tráfico privilegiado por entender que a expressiva quantidade de droga apreendida (147 quilos de maconha) não qualificaria o réu como pequeno e iniciante no comércio ilícito de entorpecentes. Contudo, o STF tem posicionamento firme de que "A quantidade de droga apreendida não é, por si só, fundamento idôneo para afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006" (RHC 138117 AgR, Relatora: ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, publicado em 6/4/2021). 9. Assim, verificado o atendimento dos requisitos do art. 33, § 4º da Lei de Drogas, reduzo a pena em 1/6, atento ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343.2006 (expressiva quantidade de droga apreendida - 147 quilos de maconha). 10. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena do ora agravante para 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 486 dias-multa. (HC n. 725.534/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, 3ª Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 1/6/2022.) (grifei) Na esteira do entendimento acima, não há outras circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) desfavoráveis ao agente, tampouco outras questões legais capazes de viabilizar eventual modulação da fração de diminuição. Logo, mostra-se pertinente reduzir a pena até então dosada em 2/3 (máximo), equivalente a 3 anos e 4 meses. Sendo assim, fixo a PENA DEFINITIVA da acusada em 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa. No que tange à pena de multa, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, com amparo no art. 43 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que o réu informou que estava desempregado (seq. 1.11). Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE ou outro índice que venha a substituí-lo (art. 49, § 1º, do CP). (art. 60, CP) 3.2. Regime inicial de cumprimento de pena (art. 33 do CP c/c art. 387, § 2.º, do CPP) Inicialmente, registro que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC n. 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.Além disso, o julgador deve ter em mente que a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea (Súmula 719-STF) e que sua opinião sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada (Súmula 718-STF). Ademais, de acordo com o art. 387, § 2.º, do CPP, o tempo de prisão provisória ou cautelar deve ser considerado para a fixação do regime inicial de cumprimento. O e. TJPR solidificou entendimento no sentido de que não se confunde com a detração, disciplinada no artigo 42 do CP, tampouco com a progressão de regime, mas de análise afeta ao juízo da execução. (TJPR - Órgão Especial - IDI - 1064153-1/01 - Rel.: Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - Unânime - - J. 18.08.2014) Em sintonia, o sodalício STJ consagrou a posição de que, com o advento da Lei n. 12.736/2012, o Juiz processante, ao proferir sentença condenatória, deverá detrair o período de custódia cautelar para fins de fixação do regime prisional. Forçoso reconhecer que o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal não versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas, sim, acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado. 4. As alterações trazidas pelo diploma legal supramencionado não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984, sempre que o Magistrado sentenciado não houver adotado tal providência. (...) (...) (HC 552.105/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, 5ª T., julgado em 05/03/2020, DJe 13/03/2020) O réu permaneceu preso por 4 dias, o que não impacta no regime. Ele não é reincidente e penso que as circunstâncias do fato, notadamente a natureza da droga e as circunstâncias judiciais, são incapazes de autorizar regime prisional mais gravoso. Considerando a pena definitiva e a ausência de circunstâncias negativas, fixo o regime aberto para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2.º, “c”, do CP e da Súmula Vinculante n. 59 4 . Condições do regime aberto (art. 36 do CP e art. 115 da LEP): a) permanecer em casa durante o repouso noturno (entre 20h e 6h); 4 É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal.b) sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados pelo empregador ou pela jornada de trabalho como autônomo; c) não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial; d) comparecer em Juízo, mensalmente, para informar e justificar as suas atividades, e quando for determinado. 3.3. Substituição da pena e “sursis” penal (arts. 44 e 77 do CP) O STF já declarou a inconstitucionalidade do art. 44 da Lei de Drogas (HC 97.256). Destarte, presentes os requisitos legais, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito (art. 44, § 2.º, do CP), consistentes na limitação de fim de semana (art. 48 do CP) e na prestação pecuniária, no valor de 1 (um) salário mínimo nacional vigente ao tempo do fato, em razão da reduzida gravidade concreta do crime (tráfico privilegiado com pena mínima) e das condições econômicas do agente, a ser destinado ao Conselho da Comunidade local (art. 45 do CP). Com isso, prejudica-se a aplicação dos sursis penal (art. 77, caput, do CP). 3.4. Indenização mínima (art. 387, IV, do CPP) Descabe cogitar de arbitramento de indenização mínima, pois não há requerimento neste sentido, além de não ter sido produzida qualquer prova, o que viola o devido processo legal, e, por se tratar de medida própria aos casos com vítima certa, não se aplica nos casos de condenação por delitos cuja vítima é a coletividade (Apelação Criminal, Nº 70082726209, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em: 12-03-2020) 3.5. Prisão (art. 387, § 1º, do CPP) Poderá o réu apelar em liberdade, pois assim permaneceu durante a instrução processual, além do que os requisitos dos artigos 312 e 313 do CPP não estão presentes. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 804, CPP). Após o trânsito em julgado:a) comunique-se a condenação ao TRE (art. 15, III, da CF c/c o tema 370-STF 5 ); b) expeça(m)-se a(s) guia(s) de execução definitiva(s) e procedam-se às demais diligências necessárias para o início da execução penal; c) transfira-se o dinheiro apreendido ao FUNAD; d) remetam-se os autos para o Contador Judicial e, após, intime-se o réu para pagamento das custas processuais e da pena de multa, observando as diretrizes dos arts. 875 a 919 do CNFJ (Provimento n. 316/2022); e) cumpra-se o Código de Normas da e. Corregedoria-Geral da Justiça. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se, sendo o acusado pessoalmente (art. 392, CPP). Nada mais havendo, arquive-se. Paranaguá, 14 de julho de 2026. BRIAN FRANK Juiz de Direito 5 Tese: A suspensão de direitos políticos prevista no art. 15, inc. III, da Constituição Federal aplica-se no caso de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. 2026.0536164-5 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por Brian Frank, em 14 de Julho de 2026 às 15h16min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: GABRIEL DE FRANÇA ANDRADE, filiacao NEUSA APARECIDA NASCIMENTO ANDRADE. para instruir o(a) 0000528-09.2026.8.16.0129, . Foram encontrados os seguintes registros até o dia 13 de Julho de 2026 às 23h59min: * Aviso: Os dados do sistema SEEU não foram consultados pois esse sistema está indisponível no momento. GABRIEL DE FRANÇA ANDRADE Sistema Projudi NEUSA APARECIDA NASCIMENTO ANDRADENome da mãe: EDILSON DE FRANÇA ANDRADENome do pai: Tit. eleitoral: 27/11/2004 Nascimento: R.G.:140200077 /112.791.149-08CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: PARANAGUÁ Endereço: 0, 0 Bairro: PARANAGUÁ / PRCidade: 2ª Vara Criminal de Paranaguá - Paranaguá Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Número único:0000528-09.2026.8.16.0129 Assunto principal:Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários: Data registro:20/01/2026 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:20/01/2026 Prioridade: Normal Infrações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários: Data recebimento:27/04/2026 Data oferecimento:05/02/2026 Imputações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Prisão Local de prisão: Data de prisão:20/01/2026 Motivo prisão:Em Flagrante Pág.: 1 deOráculo v.2.46.03Emissão: 14/07/20262026.0536164-5 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Soltura Data de soltura:23/01/2026 Motivo soltura:Liberdade Provisória - Sem Fiança 2ª Vara Criminal de Paranaguá - Paranaguá Inquérito Policial Número único:0004034-90.2026.8.16.0129 Assunto principal:Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários: Data registro:28/04/2026 Data arquivamento: Fase: Status: Ativo Data infração:27/04/2026 Prioridade: Normal Infrações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Denúncia (OFERECIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários: Data recebimento: Data oferecimento:30/04/2026 Imputações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Medida Cautelar Início: 20/05/2026 Término: Medida: Descrição: Monitoração eletrônica Período: 90 dias Situação: EM ANDAMENTO Prisão Local de prisão: Data de prisão:27/04/2026 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:30/04/2026 Motivo soltura:Liberdade Provisória - Sem Fiança Pág.: 2 deOráculo v.2.46.03Emissão: 14/07/20262026.0536164-5 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Usuário: Data/hora da pesquisa: Brian Frank 14/07/2026 15:16:22 Número do relatório:2026.0536164-5 Em 14 de Julho de 2026 Este relatório inclui as varas de execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Brian Frank Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais e processos criminais das varas e juizados criminais do Estado do Paraná. Não pode ser utilizado para outros fins, sob pena de responsabilidade. 0000528-09.2026.8.16.0129, Número do feito: Nomes encontrados: Nomes verificados: Nomes selecionados: 1 1 1 Pág.: 3 deOráculo v.2.46.0Emissão: 14/07/20263