0000527-92.2026.8.16.0171
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Tomazina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA VARA CÍVEL DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3572-8450 - E-mail: tom-ju@tjpr.jus.br Autos nº. 0000527-92.2026.8.16.0171 Processo: 0000527-92.2026.8.16.0171 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$23.050,94 Autor(s): GILMAR SALATA Réu(s): Banco Daycoval S/A DECISÃO 1. Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada c/c consignação em pagamento c/c exibição de contrato, ajuizada por GILMAR SALATA em face de BANCO DAYCOVAL. Narra a parte autora, na petição inicial em síntese, que: a) preliminarmente, o autor requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência e da sua família, invocando previsão da Lei nº 1.060/50 e jurisprudência do STJ; b) no mérito, narra que celebrou com a instituição financeira ré contrato de financiamento bancário com alienação fiduciária para aquisição do veículo Fiat/Fiorino Flex, cor branca, placa AWW4J47, tendo em vista não possuir recursos suficientes para o pagamento à vista do bem; c) no ato da contratação, a instituição financeira ré acrescentou ao valor total do veículo diversas taxas abusivas, resultando em dívida total de R$ 57.627,36, valor que reputa exorbitante. Sustenta que, ao pactuar o contrato, a ré exerceu superioridade técnica e econômica, com o intuito de obter capitalização mensal dos juros sobre o financiamento; d) argumenta que, apesar das abusividades identificadas, sempre cumpriu com suas obrigações, agindo com boa-fé, ressaltando sua condição de inferioridade técnica e econômica frente à ré; e) sustenta que o contrato apresenta as seguintes irregularidades: i) abusividade dos juros remuneratórios; ii) capitalização mensal de juros (anatocismo); e iii) natureza jurídica de contrato de adesão, o que impossibilitou a discussão ou modificação das cláusulas por parte do consumidor; f) requer a concessão da tutela de urgência para autorização do depósito judicial do valor incontroverso de R$ 720,34 (setecentos e vinte reais e trinta e quatro centavos), a título de parcela mensal, com afastamento da mora e impedimento de negativação de seu nome ou ajuizamento de ação de busca e apreensão do veículo; g) fundamenta o pedido nos arts. 300 e 330, §§ 2º e 3º, do CPC, sustentando a presença do fumus boni iuris, demonstrado por laudo pericial particular que evidenciaria a cobrança de taxas remuneratórias acima da média de mercado, e do periculum in mora, decorrente do risco de constituição em mora e restrição creditícia enquanto pendente o julgamento da lide; h) sustenta a inaplicabilidade do enunciado 380 do STJ, pois não busca o simples afastamento da mora pelo ajuizamento da ação revisional, mas sim mediante depósito judicial do montante incontroverso; i) sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; j) sustenta a abusividade dos juros remuneratórios praticados, invocando os arts. 406 e 591 do Código Civil e o Enunciado n. 20 do CEJ/CJF, requerendo a limitação da taxa de juros à taxa SELIC operada à época da contratação ou, subsidiariamente, a limitação a 1% ao mês; k) afirma, ainda, a ocorrência de prática de anatocismo (capitalização mensal de juros), evidenciada por simples cálculo aritmético, argumentando pela inconstitucionalidade do art. 5º da MP nº 2.170/01 e invocando a Súmula 121 do STF, que veda a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada; l) requer a revisão das cláusulas do contrato de financiamento, com fundamento nos arts. 6º, V, e 51 do CDC, sustentando que o sistema de amortização adotado (Tabela Price) afronta a legislação vigente e a Súmula 121 do STF, por implicar capitalização de juros e a substituição da Tabela Price pelo Método Linear, com aplicação de juros simples; m) sustenta a admissibilidade da cumulação dos pedidos de revisão contratual, consignação em pagamento e exibição de contrato, com fundamento no art. 292 do CPC, adotando o procedimento comum. Ao final, requer a concessão da tutela de urgência para depósito dos valores incontroversos no importe de R$ 720,34 por parcela, a partir da prestação de maio de 2026. Subsidiariamente, o depósito das parcelas em seu valor integral. Ainda, que a parte requerida se abstenha de inscrever o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito e de ajuizar ação de busca e apreensão. No mérito, a declaração de nulidade das cláusulas contratuais abusivas, especialmente os referentes à capitalização mensal de juros, taxas e tarifas; a revisão dos juros e valores do contrato, com aplicação da taxa SELIC à época da contratação e afastamento da capitalização mensal. Subsidiariamente, a substituição da Tabela Price pelo Método Linear, com aplicação de juros de 1% ao mês e afastamento da capitalização mensal; o recálculo do valor do financiamento, com redução proporcional das parcelas vincendas; a restituição em dobro dos valores eventualmente pagos a maior, conforme parágrafo único do art. 42 do CDC. Subsidiariamente, a compensação dos valores pagos a maior no saldo devedor. A repetição do indébito em dobro de todas as tarifas cobradas abusivamente, com apuração após a juntada do contrato e confecção de planilha de cálculos; a limitação, em caso de inadimplência, dos juros de mora ao patamar de 12% ao ano e da multa em 2%; o afastamento da capitalização de juros e da comissão de permanência cumulada com outros encargos. Fez os demais requerimentos de praxe, valorou a causa e juntou documentos (movs. 1.2 a 1.8). No mov. 9, a parte autora juntou documentos para comprovar sua hipossuficiência econômica (movs. 9.2 a 9.11 e 17.1 a 17.35). A parte requerida compareceu espontaneamente nos autos e apresentou contestação (mov. 14.1). Juntou documentos (movs. 14.2 a 14.4). Na decisão de mov. 19.1, foi determinado que a parte autora regularizasse sua representação processual. Intimada, a parte autora juntou procuração assinada pela plataforma Clicksign e o relatório de conformidade (movs. 22.2 a 22.3). Foi determinada a reiteração da intimação para que a parte autora regularizasse sua representação processual, uma vez que a plataforma Clicksign também não era credenciada à ICP-Brasil (mov. 24.1). Ao mov. 27.2, foi juntada a procuração assinada de forma manual. Na decisão de mov. 29.1, a gratuidade da justiça foi indeferida e determinado que a parte autora recolhesse as custas sob pena de cancelamento da distribuição. Intimada, a parte comprovou o recolhimento das custas processuais (movs. 34.0 e 35.0). Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. Do pedido liminar – tutela de urgência. A tutela provisória de urgência está condicionada, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, além da evidência da probabilidade do direito, à existência de perigo de dano ou, ainda, risco ao resultado útil ao processo, tradicionalmente conhecidos como fumus boni iuris e periculum in mora. Além disso, há requisito negativo também previsto no CPC: em face da provisoriedade do provimento de urgência, analisado em juízo de prelibação sumária, os efeitos da decisão não podem ser possivelmente irreversíveis, como preceitua o artigo 300, § 3º, do CPC. No presente caso, não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. Isso porque não há como se visualizar o fumus boni iuris nas alegações da parte autora, a uma, pois não foi juntado o laudo pericial particular mencionado na petição inicial e, a duas, pois ainda que estivesse juntado, o documento foi produzido unilateralmente, sem o crivo do contraditório. Cabe ressaltar, ainda, que os contratos contêm valor fixo para as parcelas do financiamento, tornando inviável, a priori, nos casos em que o consumidor aceita o valor das parcelas fixas e preestabelecidas, a modificação da incidência ou dos próprios juros, não se tendo demonstrado patente abusividade na contratação. Ademais, em que pese as tarifas serem consideradas abusivas pela parte autora, é de se ressaltar que estão previstas em contrato, de modo que a parte autora tinha conhecimento sobre elas. Assim, em cognição sumária, não é possível declarar a abusividade destes encargos. Portanto, ao não ser afastada a configuração de eventual mora da parte, de igual sorte, não se vislumbra cabível limitar o exercício do direito de cobrança da instituição credora. Portanto, não há o que falar na possibilidade de depósito mensal, proibição de realizar a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes ou, ainda, proibir a busca e apreensão do bem, em caso de mora. A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS. PRETENSÃO DE DEPÓSITO DE VALORES INCONTROVERSOS E ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGAÇÃO BASEADA NA TAXA MÉDIA DE JUROS APLICADA A OUTRO TIPO DE CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1 Ação revisional de contrato de mútuo com alienação fiduciária em garantia, na qual o autor requereu, liminarmente, autorização para o depósito judicial das parcelas incontroversas e determinação para que a instituição financeira se abstivesse de inscrever seu nome nos cadastros de inadimplentes. 1.2 O Juízo da Vara Cível de Iporã indeferiu a antecipação de tutela por ausência de demonstração da probabilidade do direito. 1.3 Inconformado, o autor interpôs agravo de instrumento sustentando a abusividade da taxa de juros contratual, comparando-a à taxa média divulgada pelo Banco Central para outro tipo de operação de crédito, e reiterando o pedido de tutela de urgência. 1.4 A tutela recursal foi indeferida monocraticamente. As contrarrazões foram apresentadas.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há duas questões em discussão: (i) analisar se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito invocado; e (ii) verificar se é possível determinar o depósito dos valores incontroversos e impedir a inscrição do nome do agravante nos cadastros de inadimplentes durante o curso da ação revisional.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O artigo 300 do Código de Processo Civil exige, para o deferimento da tutela antecipada, a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3.2. No caso, o agravante não logrou demonstrar a probabilidade do direito, uma vez que a alegação de abusividade dos juros remuneratórios não se ampara em prova técnica idônea, limitando-se à comparação entre taxas de operações distintas. 3.3 O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS (rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 10/3/2009), firmou entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros da Lei de Usura e que apenas em hipóteses excepcionais, quando comprovada a abusividade em concreto, admite-se a revisão judicial das taxas contratadas. 3.4 Ademais, conforme a Súmula 380 do STJ, “a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”, sendo imprescindível a demonstração de adimplemento das parcelas vencidas, o que não ocorreu. 3.5 A ausência de depósito das parcelas incontroversas e a falta de comprovação de cobrança indevida impedem, ainda, a concessão de medida liminar para impedir a negativação do nome do devedor, conforme orientação firmada pelo STJ no mesmo precedente repetitivo (REsp 1.061.530/RS). 3.6 Diante desse contexto, não se verificam os requisitos necessários à concessão da tutela recursal, devendo ser mantida a decisão agravada.IV. DISPOSITIVO 4.1 Agravo de instrumento conhecido e não provido.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 300. Código Civil, art. 335. Código de Defesa do Consumidor, art. 51, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 10/3/2009. STJ, Súmula 380. STJ, AgInt no AREsp n. 2.561.894/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN 13/6/2025. STJ, AREsp n. 2.912.412/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN 29/5/2025. STJ, REsp n. 1.821.182/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 29/6/2022.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0068375-61.2025.8.16.0000 - Iporã - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 05.12.2025)” – g.n. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DO PLEITO ANTECIPATÓRIO PRETENDIDO. ALEGADA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO EVIDENCIADA. CONSIDERAÇÃO PELA AGRAVANTE DO CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) DO CONTRATO PARA VERIFICAÇÃO DA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. INDICADOR QUE CONTEMPLA TODOS OS ENCARGOS DO CONTRATO E NÃO SE CONFUNDE COM OS JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXAS DE JUROS PREVISTAS NO CONTRATO EM PATAMARES INFERIORES AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA QUE SE FUNDE NA PROBABILIDADE DO DIREITO E EM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF OU DO STJ. CORTE SUPERIOR QUE CONSIDERA, DE FORMA PACÍFICA, A POSSIBILIDADE DA EXISTÊNCIA DA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN, SEM QUE ISSO CONFIGURE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO MEDIANTE O DEPÓSITO DOS VALORES QUE ENTENDE DEVIDO. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE CONTRATUAL NÃO COMPROVADA. PAGAMENTO QUE DEVE PROSSEGUIR NO TEMPO E MODO CONTRATADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 300, § 3º DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DA RECUSA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM ACEITAR O PAGAMENTO. PEDIDOS EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA ACERTADAMENTE INDEFERIDOS PELO JUÍZO SINGULAR. RAZÕES RECURSAIS QUE SE MOSTRAM INSUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0112521-61.2023.8.16.0000 - Siqueira Campos - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 25.03.2024)” – g.n. 2.1. Forte em tais argumentos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 3. Recebo a inicial, pois estão preenchidos os requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil de 2015. 4. Tendo em vista que a parte ré compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação (mov. 14.1), reputo-a citada, na forma do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. 5. Considerando que a parte autora manifestou interesse na audiência de conciliação (mov. 1.1, p.25), determino a remessa dos autos ao CEJUSC para que, após verificada a pauta e disponibilidade dos facilitadores em exercício, designe audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC, devendo ser respeitada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias. 6. Caso a audiência seja infrutífera, intime-se a parte autora para impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre a fase de saneamento, nos termos do art. 357 do CPC, especificando quais provas desejam produzir, de forma clara e objetiva, bem como sua pertinência para a dedução da causa em juízo, sob pena de indeferimento, ou, então, requererem o julgamento antecipado. 8. Intimações e diligências necessárias. Tomazina, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Alves Rodrigues Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DAYCOVAL S/A
Autor GILMAR SALATA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAROLINA HEINZ HAACK
OAB: 68604/RS
MARIA DAS GRACAS MELO CAMPOS
OAB: 77771/SP
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Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA VARA CÍVEL DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3572-8450 - E-mail: tom-ju@tjpr.jus.br Autos nº. 0000527-92.2026.8.16.0171 Processo: 0000527-92.2026.8.16.0171 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$23.050,94 Autor(s): GILMAR SALATA Réu(s): Banco Daycoval S/A DECISÃO 1. Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada c/c consignação em pagamento c/c exibição de contrato, ajuizada por GILMAR SALATA em face de BANCO DAYCOVAL. Narra a parte autora, na petição inicial em síntese, que: a) preliminarmente, o autor requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência e da sua família, invocando previsão da Lei nº 1.060/50 e jurisprudência do STJ; b) no mérito, narra que celebrou com a instituição financeira ré contrato de financiamento bancário com alienação fiduciária para aquisição do veículo Fiat/Fiorino Flex, cor branca, placa AWW4J47, tendo em vista não possuir recursos suficientes para o pagamento à vista do bem; c) no ato da contratação, a instituição financeira ré acrescentou ao valor total do veículo diversas taxas abusivas, resultando em dívida total de R$ 57.627,36, valor que reputa exorbitante. Sustenta que, ao pactuar o contrato, a ré exerceu superioridade técnica e econômica, com o intuito de obter capitalização mensal dos juros sobre o financiamento; d) argumenta que, apesar das abusividades identificadas, sempre cumpriu com suas obrigações, agindo com boa-fé, ressaltando sua condição de inferioridade técnica e econômica frente à ré; e) sustenta que o contrato apresenta as seguintes irregularidades: i) abusividade dos juros remuneratórios; ii) capitalização mensal de juros (anatocismo); e iii) natureza jurídica de contrato de adesão, o que impossibilitou a discussão ou modificação das cláusulas por parte do consumidor; f) requer a concessão da tutela de urgência para autorização do depósito judicial do valor incontroverso de R$ 720,34 (setecentos e vinte reais e trinta e quatro centavos), a título de parcela mensal, com afastamento da mora e impedimento de negativação de seu nome ou ajuizamento de ação de busca e apreensão do veículo; g) fundamenta o pedido nos arts. 300 e 330, §§ 2º e 3º, do CPC, sustentando a presença do fumus boni iuris, demonstrado por laudo pericial particular que evidenciaria a cobrança de taxas remuneratórias acima da média de mercado, e do periculum in mora, decorrente do risco de constituição em mora e restrição creditícia enquanto pendente o julgamento da lide; h) sustenta a inaplicabilidade do enunciado 380 do STJ, pois não busca o simples afastamento da mora pelo ajuizamento da ação revisional, mas sim mediante depósito judicial do montante incontroverso; i) sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; j) sustenta a abusividade dos juros remuneratórios praticados, invocando os arts. 406 e 591 do Código Civil e o Enunciado n. 20 do CEJ/CJF, requerendo a limitação da taxa de juros à taxa SELIC operada à época da contratação ou, subsidiariamente, a limitação a 1% ao mês; k) afirma, ainda, a ocorrência de prática de anatocismo (capitalização mensal de juros), evidenciada por simples cálculo aritmético, argumentando pela inconstitucionalidade do art. 5º da MP nº 2.170/01 e invocando a Súmula 121 do STF, que veda a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada; l) requer a revisão das cláusulas do contrato de financiamento, com fundamento nos arts. 6º, V, e 51 do CDC, sustentando que o sistema de amortização adotado (Tabela Price) afronta a legislação vigente e a Súmula 121 do STF, por implicar capitalização de juros e a substituição da Tabela Price pelo Método Linear, com aplicação de juros simples; m) sustenta a admissibilidade da cumulação dos pedidos de revisão contratual, consignação em pagamento e exibição de contrato, com fundamento no art. 292 do CPC, adotando o procedimento comum. Ao final, requer a concessão da tutela de urgência para depósito dos valores incontroversos no importe de R$ 720,34 por parcela, a partir da prestação de maio de 2026. Subsidiariamente, o depósito das parcelas em seu valor integral. Ainda, que a parte requerida se abstenha de inscrever o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito e de ajuizar ação de busca e apreensão. No mérito, a declaração de nulidade das cláusulas contratuais abusivas, especialmente os referentes à capitalização mensal de juros, taxas e tarifas; a revisão dos juros e valores do contrato, com aplicação da taxa SELIC à época da contratação e afastamento da capitalização mensal. Subsidiariamente, a substituição da Tabela Price pelo Método Linear, com aplicação de juros de 1% ao mês e afastamento da capitalização mensal; o recálculo do valor do financiamento, com redução proporcional das parcelas vincendas; a restituição em dobro dos valores eventualmente pagos a maior, conforme parágrafo único do art. 42 do CDC. Subsidiariamente, a compensação dos valores pagos a maior no saldo devedor. A repetição do indébito em dobro de todas as tarifas cobradas abusivamente, com apuração após a juntada do contrato e confecção de planilha de cálculos; a limitação, em caso de inadimplência, dos juros de mora ao patamar de 12% ao ano e da multa em 2%; o afastamento da capitalização de juros e da comissão de permanência cumulada com outros encargos. Fez os demais requerimentos de praxe, valorou a causa e juntou documentos (movs. 1.2 a 1.8). No mov. 9, a parte autora juntou documentos para comprovar sua hipossuficiência econômica (movs. 9.2 a 9.11 e 17.1 a 17.35). A parte requerida compareceu espontaneamente nos autos e apresentou contestação (mov. 14.1). Juntou documentos (movs. 14.2 a 14.4). Na decisão de mov. 19.1, foi determinado que a parte autora regularizasse sua representação processual. Intimada, a parte autora juntou procuração assinada pela plataforma Clicksign e o relatório de conformidade (movs. 22.2 a 22.3). Foi determinada a reiteração da intimação para que a parte autora regularizasse sua representação processual, uma vez que a plataforma Clicksign também não era credenciada à ICP-Brasil (mov. 24.1). Ao mov. 27.2, foi juntada a procuração assinada de forma manual. Na decisão de mov. 29.1, a gratuidade da justiça foi indeferida e determinado que a parte autora recolhesse as custas sob pena de cancelamento da distribuição. Intimada, a parte comprovou o recolhimento das custas processuais (movs. 34.0 e 35.0). Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. Do pedido liminar – tutela de urgência. A tutela provisória de urgência está condicionada, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, além da evidência da probabilidade do direito, à existência de perigo de dano ou, ainda, risco ao resultado útil ao processo, tradicionalmente conhecidos como fumus boni iuris e periculum in mora. Além disso, há requisito negativo também previsto no CPC: em face da provisoriedade do provimento de urgência, analisado em juízo de prelibação sumária, os efeitos da decisão não podem ser possivelmente irreversíveis, como preceitua o artigo 300, § 3º, do CPC. No presente caso, não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. Isso porque não há como se visualizar o fumus boni iuris nas alegações da parte autora, a uma, pois não foi juntado o laudo pericial particular mencionado na petição inicial e, a duas, pois ainda que estivesse juntado, o documento foi produzido unilateralmente, sem o crivo do contraditório. Cabe ressaltar, ainda, que os contratos contêm valor fixo para as parcelas do financiamento, tornando inviável, a priori, nos casos em que o consumidor aceita o valor das parcelas fixas e preestabelecidas, a modificação da incidência ou dos próprios juros, não se tendo demonstrado patente abusividade na contratação. Ademais, em que pese as tarifas serem consideradas abusivas pela parte autora, é de se ressaltar que estão previstas em contrato, de modo que a parte autora tinha conhecimento sobre elas. Assim, em cognição sumária, não é possível declarar a abusividade destes encargos. Portanto, ao não ser afastada a configuração de eventual mora da parte, de igual sorte, não se vislumbra cabível limitar o exercício do direito de cobrança da instituição credora. Portanto, não há o que falar na possibilidade de depósito mensal, proibição de realizar a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes ou, ainda, proibir a busca e apreensão do bem, em caso de mora. A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS. PRETENSÃO DE DEPÓSITO DE VALORES INCONTROVERSOS E ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGAÇÃO BASEADA NA TAXA MÉDIA DE JUROS APLICADA A OUTRO TIPO DE CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1 Ação revisional de contrato de mútuo com alienação fiduciária em garantia, na qual o autor requereu, liminarmente, autorização para o depósito judicial das parcelas incontroversas e determinação para que a instituição financeira se abstivesse de inscrever seu nome nos cadastros de inadimplentes. 1.2 O Juízo da Vara Cível de Iporã indeferiu a antecipação de tutela por ausência de demonstração da probabilidade do direito. 1.3 Inconformado, o autor interpôs agravo de instrumento sustentando a abusividade da taxa de juros contratual, comparando-a à taxa média divulgada pelo Banco Central para outro tipo de operação de crédito, e reiterando o pedido de tutela de urgência. 1.4 A tutela recursal foi indeferida monocraticamente. As contrarrazões foram apresentadas.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há duas questões em discussão: (i) analisar se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito invocado; e (ii) verificar se é possível determinar o depósito dos valores incontroversos e impedir a inscrição do nome do agravante nos cadastros de inadimplentes durante o curso da ação revisional.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O artigo 300 do Código de Processo Civil exige, para o deferimento da tutela antecipada, a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3.2. No caso, o agravante não logrou demonstrar a probabilidade do direito, uma vez que a alegação de abusividade dos juros remuneratórios não se ampara em prova técnica idônea, limitando-se à comparação entre taxas de operações distintas. 3.3 O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS (rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 10/3/2009), firmou entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros da Lei de Usura e que apenas em hipóteses excepcionais, quando comprovada a abusividade em concreto, admite-se a revisão judicial das taxas contratadas. 3.4 Ademais, conforme a Súmula 380 do STJ, “a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”, sendo imprescindível a demonstração de adimplemento das parcelas vencidas, o que não ocorreu. 3.5 A ausência de depósito das parcelas incontroversas e a falta de comprovação de cobrança indevida impedem, ainda, a concessão de medida liminar para impedir a negativação do nome do devedor, conforme orientação firmada pelo STJ no mesmo precedente repetitivo (REsp 1.061.530/RS). 3.6 Diante desse contexto, não se verificam os requisitos necessários à concessão da tutela recursal, devendo ser mantida a decisão agravada.IV. DISPOSITIVO 4.1 Agravo de instrumento conhecido e não provido.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 300. Código Civil, art. 335. Código de Defesa do Consumidor, art. 51, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 10/3/2009. STJ, Súmula 380. STJ, AgInt no AREsp n. 2.561.894/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN 13/6/2025. STJ, AREsp n. 2.912.412/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN 29/5/2025. STJ, REsp n. 1.821.182/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 29/6/2022.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0068375-61.2025.8.16.0000 - Iporã - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 05.12.2025)” – g.n. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DO PLEITO ANTECIPATÓRIO PRETENDIDO. ALEGADA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO EVIDENCIADA. CONSIDERAÇÃO PELA AGRAVANTE DO CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) DO CONTRATO PARA VERIFICAÇÃO DA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. INDICADOR QUE CONTEMPLA TODOS OS ENCARGOS DO CONTRATO E NÃO SE CONFUNDE COM OS JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXAS DE JUROS PREVISTAS NO CONTRATO EM PATAMARES INFERIORES AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA QUE SE FUNDE NA PROBABILIDADE DO DIREITO E EM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF OU DO STJ. CORTE SUPERIOR QUE CONSIDERA, DE FORMA PACÍFICA, A POSSIBILIDADE DA EXISTÊNCIA DA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN, SEM QUE ISSO CONFIGURE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO MEDIANTE O DEPÓSITO DOS VALORES QUE ENTENDE DEVIDO. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE CONTRATUAL NÃO COMPROVADA. PAGAMENTO QUE DEVE PROSSEGUIR NO TEMPO E MODO CONTRATADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 300, § 3º DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DA RECUSA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM ACEITAR O PAGAMENTO. PEDIDOS EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA ACERTADAMENTE INDEFERIDOS PELO JUÍZO SINGULAR. RAZÕES RECURSAIS QUE SE MOSTRAM INSUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0112521-61.2023.8.16.0000 - Siqueira Campos - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 25.03.2024)” – g.n. 2.1. Forte em tais argumentos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 3. Recebo a inicial, pois estão preenchidos os requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil de 2015. 4. Tendo em vista que a parte ré compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação (mov. 14.1), reputo-a citada, na forma do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. 5. Considerando que a parte autora manifestou interesse na audiência de conciliação (mov. 1.1, p.25), determino a remessa dos autos ao CEJUSC para que, após verificada a pauta e disponibilidade dos facilitadores em exercício, designe audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC, devendo ser respeitada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias. 6. Caso a audiência seja infrutífera, intime-se a parte autora para impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre a fase de saneamento, nos termos do art. 357 do CPC, especificando quais provas desejam produzir, de forma clara e objetiva, bem como sua pertinência para a dedução da causa em juízo, sob pena de indeferimento, ou, então, requererem o julgamento antecipado. 8. Intimações e diligências necessárias. Tomazina, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Alves Rodrigues Juiz de Direito