0000527-48.2025.8.19.0073
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Guapimirim- Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
O Ministério Público ofereceu denúncia em face de WALACE DIORGENES DE OLIVEIRA, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, com os consectários da Lei nº 11.340/2006. Narrou o Ministério Público em sua denúncia os seguintes fatos: No dia 26 de janeiro de 2025, por volta das 22h00, na residência localizada à Rua Sebastião Barros, Quadra 14, Bananal, Guapimirim/RJ, o denunciado WALACE DIORGENES DE OLIVEIRA, prevalecendo-se das relações domésticas e de coabitação que mantinha com a vítima VANIA VIGNA, ofendeu sua integridade corporal mediante múltiplas agressões físicas, consistentes em tapas no rosto, chutes na perna, além de ter jogado água gelada em seu rosto e rasgado suas vestimentas. Consoante apurado nos autos do procedimento investigatório, o casal havia consumido bebidas alcoólicas em estabelecimento comercial, momento em que iniciaram discussão que persistiu no ambiente doméstico. Na residência que compartilhavam, o denunciado, movido por animus laedendi, passou a agredir fisicamente a vítima, causando-lhe lesões corporais atestadas pelo laudo pericial indireto acostado aos autos, que constatou `hematomas em pernas bilaterais, abdome e em MSD, conforme laudo de id. 16. A prática delitiva foi presenciada pelos filhos menores do casal, tendo o menor Cauã, de 8 anos de idade, acionado a Polícia Militar diante da violência empregada por seu genitor contra sua genitora. Após o comparecimento da guarnição policial, ambos os envolvidos foram encaminhados a unidade hospitalar, onde receberam atendimento médico e tiveram suas lesões documentadas, conforme Boletim de Atendimento Médico nº 005014-1067/2025 (vítima) e nº 005015-1067/2025 (denunciado). A denúncia veio acompanhada do Procedimento nº 067-00246/2025 em id. 08 e segs. Decisão recebendo a denúncia em id. 64, em 09/04/2025. Resposta à acusação em id. 104. Audiência de Instrução e Julgamento transcorrida conforme assentada de id. 143, com a oitiva da testemunha GLAUCO DA CONCEIÇÃO SILVA. Pela vítima foi dito que não deseja se pronunciar sobre os fatos, uma vez que fica nervosa diante dessa situação. Audiência de Instrução e Julgamento em continuação transcorrida conforme assentada de id. 162, com a oitiva da testemunha FÁBIO PEREIRA BRAGA. Ao final, o réu manifestou o desejo de permanecer em silêncio. O Ministério Público ofertou alegações finais orais, pleiteando a procedência da pretensão punitiva. Memoriais defensivos em id. 187, pugnando pela absolvição do acusado, sob o argumento de insuficiência probatória para amparar decreto condenatório, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Subsidiariamente, requer a desclassificação para o artigo 129, § 9º, do Código Penal, bem como a improcedência do pedido de reparação civil. Folha de antecedentes criminais juntada em id. 132. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação penal pública em que se imputa ao acusado a prática do crime de lesão corporal contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, conduta essa prevista no artigo 129, § 13, do Código Penal, com os consectários da Lei nº 11.340/2006, em razão dos fatos narrados na denúncia. Inicialmente, registre-se que a Lei 14.188/21, com vigência a partir de 29/07/2021, incluiu o § 13 no artigo 129, do Código Penal, criando uma qualificadora quando a lesão for praticada contra mulher, por razões da condição do sexo feminino , com pena cominada de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos , de sorte a incidir no caso em apreço ocorrido em data posterior a novel lei. Consigne-se, ainda, que, com o advento da Lei nº 14.994, de 9 de outubro de 2024, a pena passou a ser de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. Finda a instrução criminal, tem-se que os fatos descritos na denúncia restaram integralmente comprovados. A materialidade delitiva restou comprovada pelo laudo de exame de lesão corporal de id. 40, por meio do qual foram constatados vestígios de lesão à integridade corporal da vítima por ação contundente: Descrição: Em documento hospitalar em nome da vítima, na data apontada pela autoridade policial na requisição de exame de corpo de delito INDIRETO, pode-se ler: `(...) # QP: PACIENTE COMPARECE A UNIDADE COM RELATO DE AGRESSAO FISICA COM O PARCEIRO APÓS COM INICIO HOJE # APRESENTA HEMATOMAS EM PERNAS BILATERAIS, ABDOME E EM MSD # NEGA ALERGIAS #FAZ USO REGULAR DE BROMAZEPAM (...) . A autoria também é inconteste, diante da prova oral produzida, que passo a analisar. Ouvida em Juízo, a testemunha GLAUCO DA CONCEIÇÃO SILVA disse que se recorda da ocorrência; que, após a sala de operações mandar para a guarnição, a guarnição chegou até a residência; que, chegando na residência, foi atendido por VANIA; que havia dois menores dentro de casa; que, logo após, o acusado apareceu; que levaram a vítima e o acusado para o hospital; que a vítima tinha lesões aparentes; que o acusado não tinha lesões aparentes; que o acusado estava sem camisa, colocou uma camisa, e foram conduzidos todos, inclusive as crianças, até a unidade hospitalar; que a vítima aparentava estar nervosa e agitada; que as crianças estava nervosas e agitadas também; que não sabe informar quem chamou a polícia, pois recebeu da sala de ocorrência; que não sabe e nem ficou sabendo se havia outros registros de violência domésticas; que só havia 4 pessoas, 2 menores, o acusado e a vítima; que a vítima relatou que teria sido agredida; que o acusado se manteve em silêncio; que o acusado não resistiu a comparecer; que o acusado não se justificou; que o réu foi direcionado à unidade hospitalar; que não se recorda se o acusado disse que apenas se defendeu; que não se recorda se a vítima estava molhada; que não tem como aferir quem acionou a guarnição, pois foi a sala de operações, que enviou para a guarnição. Ouvida em Juízo, a testemunha FÁBIO PEREIRA BRAGA disse que não lembra quem acionou a polícia; que não se recorda de muita coisa; que se lembra da senhora na delegacia, que não queria fazer ocorrência; que o fato foi passado para o delegado, que determinou fazer a ocorrência dela e pedir medida protetivas; que, pelo que se recorda, ela queria só medida protetiva; que, pelo que se recorda, ela disse que havia levado tapas; que não viu marcas no corpo da vítima; que não se recorda se os filhos presenciaram a agressão; que a vítima ao chegar à delegacia, já tinha ido ao hospital, mas estava sem o BAM; que ela não quis fazer corpo de delito; que não se recorda do motivo de a vítima ter alegado para pleitear medidas protetivas. Embora a vítima tenha permanecido em silêncio em Juízo, o que é comum em quadros de inserção em ambientes marcados pelo ciclo da violência, sua palavra em sede pré-processual não pode ser desconsiderada ou descartada, mormente porque em perfeita consentaneidade com relação aos demais elementos probatórios constantes dos autos e produzidos sob o crivo do contraditória e da ampla defesa. Cumpre ressaltar, neste ponto, que o silêncio da vítima em juízo, por si só, não possui o condão de amparar eventual pretensão absolutória. Isso porque os fatos apurados são objeto de ação penal pública incondicionada, cuja persecução não se subordina à vontade da ofendida nem à sua atuação processual. Ademais, a ausência de manifestação da vítima em determinado momento processual não implica retratação dos fatos anteriormente narrados, tampouco afasta os demais elementos probatórios constantes dos autos. Ao contrário, verifica-se a existência de prova técnica e testemunhal produzida sob o crivo do contraditório, a qual corrobora, de forma consistente, a dinâmica dos fatos descritos na denúncia. Nessa perspectiva, a análise do conjunto probatório deve ser realizada de forma global e sistemática, não sendo juridicamente admissível atribuir ao silêncio da vítima força suficiente para infirmar elementos de prova autônomos e convergentes que confirmam a materialidade delitiva e os indícios de autoria. Nesta seara, anote-se que, em seu termo de declaração de id. 16, a vítima deixou claro que não gostaria de ver o acusado preso, o que demonstra a existência de vínculos e/ou dependências que justificam seu silêncio em Juízo. Vejamos: que é companheira de Walace e no dia 26/01/2025 beberam cerveja em um bar e fizeram lanche com as crianças; que tiveram uma discussão no bar; que foram para a casa e a discussão continou; que Walace passou a agredir a declarante com tapas no rosto e chute na perna; que Walace jogou aguá no rosto dela e rasgou a roupa dela; que o filho da declarante, Cauã ( 8 anos) ligou para a polícia militar; que os policiais chegaram e levaram a declarante e Walace ao Hospital; que não desejava fazer ocorrência; que não deseja representar criminalmente contra Walace; que não deseja que Walace seja preso; que decidiu fazer ocorrência apenas para solicitar medida protetiva; que deseja medida protetiva para que Walace seja afastado do lar, proibido de se aproximar dela e dos filhos; que não quer realizar exame de corpo de delito; A jurisprudência do TJRJ é assente no sentido de que o silêncio da ofendida em Juízo, por si só, não invalida suas declarações anteriores, notadamente diante da harmonia do conjunto probatório, sendo incidente, inclusive, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução CNJ nº 492/2023), a fim de que sejam consideradas dinâmicas próprias do ciclo da violência e a necessidade de valoração adequada da prova. Sobre o tema: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL (ART. 129, §13, CP). AGRESSÕES CONSISTENTES EM PUXÕES DE CABELO E SOCO NO BRAÇO, PRODUZINDO LESÕES COMPROVADAS POR LAUDO PERICIAL. SILÊNCIO PROCESSUAL DA VÍTIMA EM JUÍZO, SUPRIDO POR PROVA TÉCNICA E DEPOIMENTOS POLICIAIS COERENTES. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o réu da imputação do art. 129, §13, do CP, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. 2. Consta dos autos que o acusado agrediu sua ex-companheira mediante puxões de cabelo e um soco no braço, causando lesões descritas no laudo pericial. 3. O juízo de origem absolveu o acusado com fundamento no art. 386, VII, do CPP, sob o argumento de ausência de prova judicial robusta, em razão do silêncio da vítima em juízo. II. Questão em discussão 4. A controvérsia consiste em saber se o conjunto probatório formado por: (i) declaração inicial da vítima prestada logo após os fatos; (ii) laudo pericial minucioso evidenciando lesões compatíveis com violência recente; (iii) depoimentos de policiais militares que visualizaram hematomas e confirmaram o relato espontâneo da vítima; (iv) relatório da equipe técnica demonstrando dinâmica de ciclo da violência; é suficiente para fundamentar a condenação, mesmo diante do silêncio da vítima em juízo, e se se impõe a reforma da sentença absolutória. III. Razões de decidir 5. A prova pericial constatou lesões de diferentes colorações, compatíveis com agressões recentes, em vários segmentos dos membros superiores e inferiores da vítima. Tais achados correspondem exatamente ao relato inicial da ofendida. 6. Os depoimentos dos policiais militares, prestados de forma firme, coerente e convergente, corroboraram o relato inicial da vítima, sobretudo quanto à visualização de hematomas imediatamente após os fatos. A jurisprudência admite a força probatória das declarações de agentes públicos quando harmônicas com os demais elementos, conforme Súmula 70/TJRJ. 7. O relatório da equipe técnica revelou elementos característicos do ciclo da violência, destacando dependência emocional, tentativa de minimizar os fatos e receio de prejudicar o filho com autismo. Tais fatores explicam o silêncio da vítima em juízo, afastando a possibilidade de conclusão no sentido de que houve retratação por inexistência dos fatos. 8. Em consonância com o STJ, o silêncio da vítima não invalida a prova produzida consistente em elementos informativos robustos formados na fase policial, corroborados por prova pericial e testemunhal idônea. 9. Diante do acervo probatório consistente e harmônico, impõe-se a condenação do apelante. 10. Fixada a pena em 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, sendo incabível substituição por restritivas de direitos diante da Súmula 588/STJ. Concedido o sursis pelo prazo de 2 anos, além da fixação de indenização mínima por dano moral no valor de R$ 1.412,00. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso ministerial provido. (TJRJ. Sétima Câmara Criminal. Apelação nº 0115288-51.2024.8.19.0001. Des(a). SIMONE DE ARAÚJO ROLIM - Julgamento: 30/04/2026) Nesse sentido, os depoimentos das testemunhas corroboram os fatos narrados na inicial acusatória, e confirmam a prática delitiva pelo réu. A testemunha GLAUCO confirma que presenciou não apenas o estado de abalo emocional da vítima logo após os fatos, como também que visualizou os vestígios de lesão à integridade corporal da ofendida. GLAUCO confirma, ainda, que a vítima relatou a ele ter sido agredida pelo acusado. A testemunha FÁBIO, embora não se recorde com precisão dos fatos, afirmou em seu depoimento que se lembra de a vítima ter mencionado que foi agredida com tapas e que ela desejava as medidas protetivas (anseio esse compatível com o quadro de violência que se extrai dos autos). Cabe ressaltar que, conquanto o acusado tenha exercido em Juízo seu direito constitucional ao silêncio, apresentou sua versão dos fatos perante a autoridade policial, acompanhado por sua patrona, consonante termo de declaração de id. 11, adiante transcrito: que toma ciência do seu direito constitucional de não produzir prova contra sí, e não prestar declarações nesta DP; que decide prestar declarações; que é companheiro de Vania Vigna; que no dia de hoje sairam e beberam um pouco num bar; que em sua casa, por volta das 22:00h, Viânia deitou no chão da cozinha e não queria acordar; que os filhos do declarante, Cauã ( 8 anos) e Valentina ( 6 anos), ficaram desesperados chamando a mãe no chão; que o declarante deu uns tapas no rosto dela com o intuito de acorda-la ; que Vânia não acordava; que jogou agua gelada no rosto dela; que Vânia levantou desesperada batendo no declarante e dizendo que ia chamar a polícia; que não agrediu, não ameaçou, nem xingou Vânia; que a Policia Militar chegou e trouxe declarante para ocorrência; que não deseja representar criminalmente contra Vânia; que encontra-se acompanhado de sua Advogada Dra. Fernanda; A versão do acusado é inequivocamente inconsistente. Em uma primeira análise, ainda que a vítima estivesse deitada no chão, desacordada em razão do consumo de bebidas alcoólicas, seguramente não caberia ao acusado se aproveitar desse momento de especial vulnerabilidade para agredi-la, mediante o desferimento de tapas em seu rosto, ainda que sob o pretexto de acordá-la, sobretudo porque há inúmeras formas não violentas de acordar uma pessoa que está em estado de alcoolemia elevada. Além disso, a versão do acusado é significativamente antagonizada em cotejo ao laudo de id. 40, que comprova que as agressões não se limitaram à face da vítima, tendo a vítima apresentado hematomas também nas pernas, abdômen, e em membro superior direito, circunstância essa que demonstra de momo indubitável a presença do animus laedendi, contrastante com o relato extrajudicial do réu. Some-se a isso o fato de que, no laudo de id. 42, há registro de que o acusado apresentava apenas uma pequena lesão na parte interna do lábio inferior, compatível com eventual tentativa da vítima de se defender das agressões que estavam sendo perpetradas contra ela pelo réu. Relevante notar, ainda, que, no laudo de id. 42, há registros também acerca do estado emocional do réu, que apresentava postura agressiva, estava exaltado e combativo durante o atendimento médico, comportamento esse que em nada se harmoniza com o de quem teria sido vítima de uma suposta agressão e/ou de quem apenas teria tentado acordar uma companheira desacordada para que ela pudesse se levantar do chão por estar alcoolizada. Confira-se: Descrição: Em documento hospitalar em nome da vítima, da mesma data apontada pela autoridade policial na requisição de exame de corpo de delito INDIRETO, pode-se ler: `(...) # QP: PACIENTE RELATA QUE SE ENVOLVEU EM UMA BRIGA COM A ESPOSA NO QUAL LEVOU UM SOCO NA BOCA HA CERCA DE UMA HORA. RELATA QUE NAO NECESSITA DE MEDICAÇÃO PARA DOR E NENHUM TIPO DE CUIDADO MÉDICO; # HPP: NEGA ALERGIAS E COMORBIDADES; # AO EXAME: PACIENTE COM POSTURA AGRESSIVA, EXALTADO, E COMBATIVO DURANTE O ATENDIMENTO MÉDICO. NÃO COLABORATIVO; PRESENÇA DE PEQUENA LESÃO EM PARTE INTERNA DE LABIO INFERIOR, SEM SAIDA DE SANGRAMENTO OU OUTRAS LESOES IDENTIFICAVEIS AO EXAME ISICO; # CD: - CONVERSO COM O PACIENTE SOBRE O OCORRIDO; - QUESTIONO SOBRE A NECESSIDADE DE MEDICAÇÃO, QUE FOI NEGADA PELO MESMO; - FORNEÇO ATESTADO DE COMPARECIMENTO. (...) Destarte, o conjunto fático-probatório que se observa nos autos demonstra que não assiste razão à Defesa ao sustentar a precariedade probatória que pretende conducente à absolvição do acusado. A prova dos autos é robusta e não deixa quaisquer dúvidas acerca da autoria e da materialidade do crime cometido pelo acusado contra sua então companheira, na presença dos filhos. Ressalte-se que, diversamente do sustentado pela Defesa, as provas coligidas no feito não apontam para quadro de agressões recíprocas, não apenas considerando a assimetria entre os vestígios identificados pelos laudos constantes dos autos, indicativa de legítima defesa em favor da vítima, como também considerando a coerência de seu relato inicial perante a autoridade policial. Sublinhe-se que descabe acolher a pretensão defensiva de desclassificação para o delito previsto no art. 129, § 9º, do CP, considerando que o crime praticado pelo acusado foi cometido contra a vítima nos termos do § 1º do art. 121-A do Código Penal ( Considera-se que há razões da condição do sexo feminino quando o crime envolve: I - violência doméstica e familiar; ) combinado com o art. 5º, III, da Lei Maria da Penha ( Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. ). Destaque-se, ainda, que, nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, é pacífico o entendimento de que a palavra da vítima é decisiva, mormente se o fato se apresenta sem testemunha presencial. A propósito, confira-se: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. AMEAÇA. LEI MARIA DA PENHA. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 3. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito absolutório demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 4. 'A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher' (HC 461.478/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 12/12/2018). 5. Writ não conhecido. (HC n. 590.329/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020) A Defesa, a seu turno, não produziu qualquer prova para afastar a imputação do crime ao acusado. Com efeito, uma simples discussão entre o acusado e a vítima, em nenhuma hipótese, poderia terminar em agressões físicas por parte do denunciado, violando a integridade física de sua companheira, uma vez que esta não é maneira admissível de solução de conflitos, sendo certo que a Lei nº 11.340/06 foi editada com a função precípua de prevenir e reprimir a ocorrência destas e outras lesões praticadas no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher. Sendo assim, os elementos produzidos ao longo de toda a instrução criminal caracterizaram a prática do crime imputado - notadamente o laudo pericial e a prova oral -, motivo pelo qual a condenação se impõe. A ausência de causas de exclusão da ilicitude, previstas no art. 23 do Código Penal ou outras consideradas supralegais, que pudessem justificar a reprovável conduta do acusado, caracteriza o fato típico e ilícito. Por fim, a culpabilidade está demonstrada, uma vez que o acusado é penalmente imputável, tem possibilidade plena de conhecer o caráter ilícito de sua conduta, inexistindo qualquer causa que exclua sua culpabilidade ou o isente de pena. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar WALACE DIORGENES DE OLIVEIRA pelo crime previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, com os consectários da Lei nº 11.340/2006. Atenta às diretrizes dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a aplicar-lhe as penas, conforme critério trifásico que se segue. Na análise da primeira fase do sistema trifásico de fixação de pena, reconheço que há fundamentos para fixação de sua pena-base acima do mínimo legal. As agressões foram praticadas na presença dos filhos da vítima, o que impõe a valoração negativa do vetor culpabilidade, em razão da maior reprovabilidade da conduta (ENUNCIADO 59: A violência praticada contra a mulher na presença das filhas e filhos pode ser valorada como circunstância judicial desfavorável no momento de fixação da pena base (artigo 59 do Código Penal). Alterado por maioria no XVI FONAVID - Salvador/BA). As circunstâncias da prática delitiva igualmente extrapolam a normalidade do tipo, considerando que o acusado agrediu a vítima várias vezes, em diferentes regiões corporais, inclusive em seu rosto, o que acentua a gravidade das condutas. No mesmo sentido: A conduta de desferir socos na direção do rosto e da cabeça da vítima se reveste de especial reprovabilidade, justificando o aumento da pena-base - STJ. AgRg no AREsp nº 369344). Assim, entendo justa a fixação da reprimenda em patamar acima do mínimo, motivo pelo qual fixo a pena-base em 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO. Não incidem ao caso circunstâncias atenuantes. Presente a agravante da reincidência (inclusive específica), visto que a anotação estampada sob o número 01 da folha de antecedentes criminais de id. 132 se refere a condenação transitada em julgado anteriormente aos fatos apurados no presente feito, no bojo do processo nº 0001479-66.2021.8.19.0073, não alcançada pelo período depurador. Assim, agravo a pena-base em 1/6 e fixo a pena intermediária em 03 (TRÊS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO. Por fim, não há causas de aumento nem de diminuição de pena, considerando a fundamentação acima. Assim, resta fixada a pena definitiva em 03 (TRÊS) ANOS e 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO. Dessa forma, fica o réu WALACE DIORGENES DE OLIVEIRA condenado definitivamente à pena de 03 (TRÊS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, a ser cumprida em regime FECHADO, conforme dispositivo do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, mormente em se considerando a reincidência específica, pela prática da infração penal tipificada no artigo 129, § 13, do Código Penal, com os consectários da Lei nº 11.340/06. Em razão de o delito ter como elementar a violência à pessoa, não é possível a substituição da pena por medidas restritivas de direito, consoante art. 44 do CP e enunciado de Súmula nº 588 do STJ. Ainda, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena, nos moldes do artigo 77 do Código Penal, incidindo o réu nos óbices dos incisos I e II do referido artigo. DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO, CONSIDERANDO OS PREJUÍZOS SOFRIDOS PELA OFENDIDA. Tendo em vista que o pedido de indenização por danos morais foi feito pelo Ministério Público por ocasião do oferecimento da denúncia, é devida a indenização à vítima pelos danos morais por ela suportados, na forma do disposto no artigo 387, IV, do CPP. Nesse sentido, a reparação em tela é devida, ainda, com base no entendimento sedimentado pelo Tema nº 983 do STJ, cuja questão submetida a julgamento resultou na seguinte tese firmada: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. Portanto, cabível a fixação de indenização no caso dos autos, em prestígio à orientação extraída do tema repetitivo nº 983 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de ser estabelecido valor mínimo indenizatório à ofendida, a título de dano moral, desde que tenha pedido expresso na exordial, mesmo que não estipulada a quantia e não tenha ocorrido instrução probatória específica acerca dessa matéria. Desse modo, considerando o fato típico noticiado na denúncia, FIXO O VALOR MÍNIMO COMPENSATÓRIO DE R$ 3.000,00 PORQUE PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS APURADAS NOS AUTOS, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA SENTENÇA PELA SELIC. Frise-se que se trata de valor mínimo para a indenização, o qual pode ser majorado na seara própria, cuja execução, também, depende da iniciativa da vítima, devendo ser assistida por advogado ou membro da Defensoria Pública. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido indenizatório, com fulcro no 387, IV, do CPP, para CONDENAR WALACE DIORGENES DE OLIVEIRA ao pagamento de reparação pelos danos causados pela infração, no valor de R$ 3.000,00. NOTIFIQUE-SE a vítima. DA MANUTENÇÃO DO RÉU EM LIBERDADE: Por fim, considerando que o réu respondeu ao processo solto, assim poderá continuar em caso de eventual recurso contra este julgado, pois De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o réu que respondeu solto à instrução criminal assim deve permanecer, se não tiver dado causa superveniente à decretação da prisão preventiva. (STJ, HC 275.190/SE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 26/09/2013) Condeno o apenado ao pagamento das custas processuais, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, caso subsista a condenação, lance-se o nome do apenado no rol dos culpados, fazendo-se as comunicações pertinentes. Expeça-se CES definitiva. P. I. Intime-se o acusado por mandado e dê-se ciência à vítima, ao Ministério Público e à Defesa do acusado.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu WALACE DIORGENES DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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FERNANDA PINHEIRO DA SILVA
OAB: 223291/RJ
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Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
O Ministério Público ofereceu denúncia em face de WALACE DIORGENES DE OLIVEIRA, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, com os consectários da Lei nº 11.340/2006. Narrou o Ministério Público em sua denúncia os seguintes fatos: No dia 26 de janeiro de 2025, por volta das 22h00, na residência localizada à Rua Sebastião Barros, Quadra 14, Bananal, Guapimirim/RJ, o denunciado WALACE DIORGENES DE OLIVEIRA, prevalecendo-se das relações domésticas e de coabitação que mantinha com a vítima VANIA VIGNA, ofendeu sua integridade corporal mediante múltiplas agressões físicas, consistentes em tapas no rosto, chutes na perna, além de ter jogado água gelada em seu rosto e rasgado suas vestimentas. Consoante apurado nos autos do procedimento investigatório, o casal havia consumido bebidas alcoólicas em estabelecimento comercial, momento em que iniciaram discussão que persistiu no ambiente doméstico. Na residência que compartilhavam, o denunciado, movido por animus laedendi, passou a agredir fisicamente a vítima, causando-lhe lesões corporais atestadas pelo laudo pericial indireto acostado aos autos, que constatou `hematomas em pernas bilaterais, abdome e em MSD, conforme laudo de id. 16. A prática delitiva foi presenciada pelos filhos menores do casal, tendo o menor Cauã, de 8 anos de idade, acionado a Polícia Militar diante da violência empregada por seu genitor contra sua genitora. Após o comparecimento da guarnição policial, ambos os envolvidos foram encaminhados a unidade hospitalar, onde receberam atendimento médico e tiveram suas lesões documentadas, conforme Boletim de Atendimento Médico nº 005014-1067/2025 (vítima) e nº 005015-1067/2025 (denunciado). A denúncia veio acompanhada do Procedimento nº 067-00246/2025 em id. 08 e segs. Decisão recebendo a denúncia em id. 64, em 09/04/2025. Resposta à acusação em id. 104. Audiência de Instrução e Julgamento transcorrida conforme assentada de id. 143, com a oitiva da testemunha GLAUCO DA CONCEIÇÃO SILVA. Pela vítima foi dito que não deseja se pronunciar sobre os fatos, uma vez que fica nervosa diante dessa situação. Audiência de Instrução e Julgamento em continuação transcorrida conforme assentada de id. 162, com a oitiva da testemunha FÁBIO PEREIRA BRAGA. Ao final, o réu manifestou o desejo de permanecer em silêncio. O Ministério Público ofertou alegações finais orais, pleiteando a procedência da pretensão punitiva. Memoriais defensivos em id. 187, pugnando pela absolvição do acusado, sob o argumento de insuficiência probatória para amparar decreto condenatório, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Subsidiariamente, requer a desclassificação para o artigo 129, § 9º, do Código Penal, bem como a improcedência do pedido de reparação civil. Folha de antecedentes criminais juntada em id. 132. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação penal pública em que se imputa ao acusado a prática do crime de lesão corporal contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, conduta essa prevista no artigo 129, § 13, do Código Penal, com os consectários da Lei nº 11.340/2006, em razão dos fatos narrados na denúncia. Inicialmente, registre-se que a Lei 14.188/21, com vigência a partir de 29/07/2021, incluiu o § 13 no artigo 129, do Código Penal, criando uma qualificadora quando a lesão for praticada contra mulher, por razões da condição do sexo feminino , com pena cominada de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos , de sorte a incidir no caso em apreço ocorrido em data posterior a novel lei. Consigne-se, ainda, que, com o advento da Lei nº 14.994, de 9 de outubro de 2024, a pena passou a ser de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. Finda a instrução criminal, tem-se que os fatos descritos na denúncia restaram integralmente comprovados. A materialidade delitiva restou comprovada pelo laudo de exame de lesão corporal de id. 40, por meio do qual foram constatados vestígios de lesão à integridade corporal da vítima por ação contundente: Descrição: Em documento hospitalar em nome da vítima, na data apontada pela autoridade policial na requisição de exame de corpo de delito INDIRETO, pode-se ler: `(...) # QP: PACIENTE COMPARECE A UNIDADE COM RELATO DE AGRESSAO FISICA COM O PARCEIRO APÓS COM INICIO HOJE # APRESENTA HEMATOMAS EM PERNAS BILATERAIS, ABDOME E EM MSD # NEGA ALERGIAS #FAZ USO REGULAR DE BROMAZEPAM (...) . A autoria também é inconteste, diante da prova oral produzida, que passo a analisar. Ouvida em Juízo, a testemunha GLAUCO DA CONCEIÇÃO SILVA disse que se recorda da ocorrência; que, após a sala de operações mandar para a guarnição, a guarnição chegou até a residência; que, chegando na residência, foi atendido por VANIA; que havia dois menores dentro de casa; que, logo após, o acusado apareceu; que levaram a vítima e o acusado para o hospital; que a vítima tinha lesões aparentes; que o acusado não tinha lesões aparentes; que o acusado estava sem camisa, colocou uma camisa, e foram conduzidos todos, inclusive as crianças, até a unidade hospitalar; que a vítima aparentava estar nervosa e agitada; que as crianças estava nervosas e agitadas também; que não sabe informar quem chamou a polícia, pois recebeu da sala de ocorrência; que não sabe e nem ficou sabendo se havia outros registros de violência domésticas; que só havia 4 pessoas, 2 menores, o acusado e a vítima; que a vítima relatou que teria sido agredida; que o acusado se manteve em silêncio; que o acusado não resistiu a comparecer; que o acusado não se justificou; que o réu foi direcionado à unidade hospitalar; que não se recorda se o acusado disse que apenas se defendeu; que não se recorda se a vítima estava molhada; que não tem como aferir quem acionou a guarnição, pois foi a sala de operações, que enviou para a guarnição. Ouvida em Juízo, a testemunha FÁBIO PEREIRA BRAGA disse que não lembra quem acionou a polícia; que não se recorda de muita coisa; que se lembra da senhora na delegacia, que não queria fazer ocorrência; que o fato foi passado para o delegado, que determinou fazer a ocorrência dela e pedir medida protetivas; que, pelo que se recorda, ela queria só medida protetiva; que, pelo que se recorda, ela disse que havia levado tapas; que não viu marcas no corpo da vítima; que não se recorda se os filhos presenciaram a agressão; que a vítima ao chegar à delegacia, já tinha ido ao hospital, mas estava sem o BAM; que ela não quis fazer corpo de delito; que não se recorda do motivo de a vítima ter alegado para pleitear medidas protetivas. Embora a vítima tenha permanecido em silêncio em Juízo, o que é comum em quadros de inserção em ambientes marcados pelo ciclo da violência, sua palavra em sede pré-processual não pode ser desconsiderada ou descartada, mormente porque em perfeita consentaneidade com relação aos demais elementos probatórios constantes dos autos e produzidos sob o crivo do contraditória e da ampla defesa. Cumpre ressaltar, neste ponto, que o silêncio da vítima em juízo, por si só, não possui o condão de amparar eventual pretensão absolutória. Isso porque os fatos apurados são objeto de ação penal pública incondicionada, cuja persecução não se subordina à vontade da ofendida nem à sua atuação processual. Ademais, a ausência de manifestação da vítima em determinado momento processual não implica retratação dos fatos anteriormente narrados, tampouco afasta os demais elementos probatórios constantes dos autos. Ao contrário, verifica-se a existência de prova técnica e testemunhal produzida sob o crivo do contraditório, a qual corrobora, de forma consistente, a dinâmica dos fatos descritos na denúncia. Nessa perspectiva, a análise do conjunto probatório deve ser realizada de forma global e sistemática, não sendo juridicamente admissível atribuir ao silêncio da vítima força suficiente para infirmar elementos de prova autônomos e convergentes que confirmam a materialidade delitiva e os indícios de autoria. Nesta seara, anote-se que, em seu termo de declaração de id. 16, a vítima deixou claro que não gostaria de ver o acusado preso, o que demonstra a existência de vínculos e/ou dependências que justificam seu silêncio em Juízo. Vejamos: que é companheira de Walace e no dia 26/01/2025 beberam cerveja em um bar e fizeram lanche com as crianças; que tiveram uma discussão no bar; que foram para a casa e a discussão continou; que Walace passou a agredir a declarante com tapas no rosto e chute na perna; que Walace jogou aguá no rosto dela e rasgou a roupa dela; que o filho da declarante, Cauã ( 8 anos) ligou para a polícia militar; que os policiais chegaram e levaram a declarante e Walace ao Hospital; que não desejava fazer ocorrência; que não deseja representar criminalmente contra Walace; que não deseja que Walace seja preso; que decidiu fazer ocorrência apenas para solicitar medida protetiva; que deseja medida protetiva para que Walace seja afastado do lar, proibido de se aproximar dela e dos filhos; que não quer realizar exame de corpo de delito; A jurisprudência do TJRJ é assente no sentido de que o silêncio da ofendida em Juízo, por si só, não invalida suas declarações anteriores, notadamente diante da harmonia do conjunto probatório, sendo incidente, inclusive, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução CNJ nº 492/2023), a fim de que sejam consideradas dinâmicas próprias do ciclo da violência e a necessidade de valoração adequada da prova. Sobre o tema: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL (ART. 129, §13, CP). AGRESSÕES CONSISTENTES EM PUXÕES DE CABELO E SOCO NO BRAÇO, PRODUZINDO LESÕES COMPROVADAS POR LAUDO PERICIAL. SILÊNCIO PROCESSUAL DA VÍTIMA EM JUÍZO, SUPRIDO POR PROVA TÉCNICA E DEPOIMENTOS POLICIAIS COERENTES. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o réu da imputação do art. 129, §13, do CP, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. 2. Consta dos autos que o acusado agrediu sua ex-companheira mediante puxões de cabelo e um soco no braço, causando lesões descritas no laudo pericial. 3. O juízo de origem absolveu o acusado com fundamento no art. 386, VII, do CPP, sob o argumento de ausência de prova judicial robusta, em razão do silêncio da vítima em juízo. II. Questão em discussão 4. A controvérsia consiste em saber se o conjunto probatório formado por: (i) declaração inicial da vítima prestada logo após os fatos; (ii) laudo pericial minucioso evidenciando lesões compatíveis com violência recente; (iii) depoimentos de policiais militares que visualizaram hematomas e confirmaram o relato espontâneo da vítima; (iv) relatório da equipe técnica demonstrando dinâmica de ciclo da violência; é suficiente para fundamentar a condenação, mesmo diante do silêncio da vítima em juízo, e se se impõe a reforma da sentença absolutória. III. Razões de decidir 5. A prova pericial constatou lesões de diferentes colorações, compatíveis com agressões recentes, em vários segmentos dos membros superiores e inferiores da vítima. Tais achados correspondem exatamente ao relato inicial da ofendida. 6. Os depoimentos dos policiais militares, prestados de forma firme, coerente e convergente, corroboraram o relato inicial da vítima, sobretudo quanto à visualização de hematomas imediatamente após os fatos. A jurisprudência admite a força probatória das declarações de agentes públicos quando harmônicas com os demais elementos, conforme Súmula 70/TJRJ. 7. O relatório da equipe técnica revelou elementos característicos do ciclo da violência, destacando dependência emocional, tentativa de minimizar os fatos e receio de prejudicar o filho com autismo. Tais fatores explicam o silêncio da vítima em juízo, afastando a possibilidade de conclusão no sentido de que houve retratação por inexistência dos fatos. 8. Em consonância com o STJ, o silêncio da vítima não invalida a prova produzida consistente em elementos informativos robustos formados na fase policial, corroborados por prova pericial e testemunhal idônea. 9. Diante do acervo probatório consistente e harmônico, impõe-se a condenação do apelante. 10. Fixada a pena em 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, sendo incabível substituição por restritivas de direitos diante da Súmula 588/STJ. Concedido o sursis pelo prazo de 2 anos, além da fixação de indenização mínima por dano moral no valor de R$ 1.412,00. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso ministerial provido. (TJRJ. Sétima Câmara Criminal. Apelação nº 0115288-51.2024.8.19.0001. Des(a). SIMONE DE ARAÚJO ROLIM - Julgamento: 30/04/2026) Nesse sentido, os depoimentos das testemunhas corroboram os fatos narrados na inicial acusatória, e confirmam a prática delitiva pelo réu. A testemunha GLAUCO confirma que presenciou não apenas o estado de abalo emocional da vítima logo após os fatos, como também que visualizou os vestígios de lesão à integridade corporal da ofendida. GLAUCO confirma, ainda, que a vítima relatou a ele ter sido agredida pelo acusado. A testemunha FÁBIO, embora não se recorde com precisão dos fatos, afirmou em seu depoimento que se lembra de a vítima ter mencionado que foi agredida com tapas e que ela desejava as medidas protetivas (anseio esse compatível com o quadro de violência que se extrai dos autos). Cabe ressaltar que, conquanto o acusado tenha exercido em Juízo seu direito constitucional ao silêncio, apresentou sua versão dos fatos perante a autoridade policial, acompanhado por sua patrona, consonante termo de declaração de id. 11, adiante transcrito: que toma ciência do seu direito constitucional de não produzir prova contra sí, e não prestar declarações nesta DP; que decide prestar declarações; que é companheiro de Vania Vigna; que no dia de hoje sairam e beberam um pouco num bar; que em sua casa, por volta das 22:00h, Viânia deitou no chão da cozinha e não queria acordar; que os filhos do declarante, Cauã ( 8 anos) e Valentina ( 6 anos), ficaram desesperados chamando a mãe no chão; que o declarante deu uns tapas no rosto dela com o intuito de acorda-la ; que Vânia não acordava; que jogou agua gelada no rosto dela; que Vânia levantou desesperada batendo no declarante e dizendo que ia chamar a polícia; que não agrediu, não ameaçou, nem xingou Vânia; que a Policia Militar chegou e trouxe declarante para ocorrência; que não deseja representar criminalmente contra Vânia; que encontra-se acompanhado de sua Advogada Dra. Fernanda; A versão do acusado é inequivocamente inconsistente. Em uma primeira análise, ainda que a vítima estivesse deitada no chão, desacordada em razão do consumo de bebidas alcoólicas, seguramente não caberia ao acusado se aproveitar desse momento de especial vulnerabilidade para agredi-la, mediante o desferimento de tapas em seu rosto, ainda que sob o pretexto de acordá-la, sobretudo porque há inúmeras formas não violentas de acordar uma pessoa que está em estado de alcoolemia elevada. Além disso, a versão do acusado é significativamente antagonizada em cotejo ao laudo de id. 40, que comprova que as agressões não se limitaram à face da vítima, tendo a vítima apresentado hematomas também nas pernas, abdômen, e em membro superior direito, circunstância essa que demonstra de momo indubitável a presença do animus laedendi, contrastante com o relato extrajudicial do réu. Some-se a isso o fato de que, no laudo de id. 42, há registro de que o acusado apresentava apenas uma pequena lesão na parte interna do lábio inferior, compatível com eventual tentativa da vítima de se defender das agressões que estavam sendo perpetradas contra ela pelo réu. Relevante notar, ainda, que, no laudo de id. 42, há registros também acerca do estado emocional do réu, que apresentava postura agressiva, estava exaltado e combativo durante o atendimento médico, comportamento esse que em nada se harmoniza com o de quem teria sido vítima de uma suposta agressão e/ou de quem apenas teria tentado acordar uma companheira desacordada para que ela pudesse se levantar do chão por estar alcoolizada. Confira-se: Descrição: Em documento hospitalar em nome da vítima, da mesma data apontada pela autoridade policial na requisição de exame de corpo de delito INDIRETO, pode-se ler: `(...) # QP: PACIENTE RELATA QUE SE ENVOLVEU EM UMA BRIGA COM A ESPOSA NO QUAL LEVOU UM SOCO NA BOCA HA CERCA DE UMA HORA. RELATA QUE NAO NECESSITA DE MEDICAÇÃO PARA DOR E NENHUM TIPO DE CUIDADO MÉDICO; # HPP: NEGA ALERGIAS E COMORBIDADES; # AO EXAME: PACIENTE COM POSTURA AGRESSIVA, EXALTADO, E COMBATIVO DURANTE O ATENDIMENTO MÉDICO. NÃO COLABORATIVO; PRESENÇA DE PEQUENA LESÃO EM PARTE INTERNA DE LABIO INFERIOR, SEM SAIDA DE SANGRAMENTO OU OUTRAS LESOES IDENTIFICAVEIS AO EXAME ISICO; # CD: - CONVERSO COM O PACIENTE SOBRE O OCORRIDO; - QUESTIONO SOBRE A NECESSIDADE DE MEDICAÇÃO, QUE FOI NEGADA PELO MESMO; - FORNEÇO ATESTADO DE COMPARECIMENTO. (...) Destarte, o conjunto fático-probatório que se observa nos autos demonstra que não assiste razão à Defesa ao sustentar a precariedade probatória que pretende conducente à absolvição do acusado. A prova dos autos é robusta e não deixa quaisquer dúvidas acerca da autoria e da materialidade do crime cometido pelo acusado contra sua então companheira, na presença dos filhos. Ressalte-se que, diversamente do sustentado pela Defesa, as provas coligidas no feito não apontam para quadro de agressões recíprocas, não apenas considerando a assimetria entre os vestígios identificados pelos laudos constantes dos autos, indicativa de legítima defesa em favor da vítima, como também considerando a coerência de seu relato inicial perante a autoridade policial. Sublinhe-se que descabe acolher a pretensão defensiva de desclassificação para o delito previsto no art. 129, § 9º, do CP, considerando que o crime praticado pelo acusado foi cometido contra a vítima nos termos do § 1º do art. 121-A do Código Penal ( Considera-se que há razões da condição do sexo feminino quando o crime envolve: I - violência doméstica e familiar; ) combinado com o art. 5º, III, da Lei Maria da Penha ( Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. ). Destaque-se, ainda, que, nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, é pacífico o entendimento de que a palavra da vítima é decisiva, mormente se o fato se apresenta sem testemunha presencial. A propósito, confira-se: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. AMEAÇA. LEI MARIA DA PENHA. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 3. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito absolutório demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 4. 'A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher' (HC 461.478/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 12/12/2018). 5. Writ não conhecido. (HC n. 590.329/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020) A Defesa, a seu turno, não produziu qualquer prova para afastar a imputação do crime ao acusado. Com efeito, uma simples discussão entre o acusado e a vítima, em nenhuma hipótese, poderia terminar em agressões físicas por parte do denunciado, violando a integridade física de sua companheira, uma vez que esta não é maneira admissível de solução de conflitos, sendo certo que a Lei nº 11.340/06 foi editada com a função precípua de prevenir e reprimir a ocorrência destas e outras lesões praticadas no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher. Sendo assim, os elementos produzidos ao longo de toda a instrução criminal caracterizaram a prática do crime imputado - notadamente o laudo pericial e a prova oral -, motivo pelo qual a condenação se impõe. A ausência de causas de exclusão da ilicitude, previstas no art. 23 do Código Penal ou outras consideradas supralegais, que pudessem justificar a reprovável conduta do acusado, caracteriza o fato típico e ilícito. Por fim, a culpabilidade está demonstrada, uma vez que o acusado é penalmente imputável, tem possibilidade plena de conhecer o caráter ilícito de sua conduta, inexistindo qualquer causa que exclua sua culpabilidade ou o isente de pena. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar WALACE DIORGENES DE OLIVEIRA pelo crime previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, com os consectários da Lei nº 11.340/2006. Atenta às diretrizes dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a aplicar-lhe as penas, conforme critério trifásico que se segue. Na análise da primeira fase do sistema trifásico de fixação de pena, reconheço que há fundamentos para fixação de sua pena-base acima do mínimo legal. As agressões foram praticadas na presença dos filhos da vítima, o que impõe a valoração negativa do vetor culpabilidade, em razão da maior reprovabilidade da conduta (ENUNCIADO 59: A violência praticada contra a mulher na presença das filhas e filhos pode ser valorada como circunstância judicial desfavorável no momento de fixação da pena base (artigo 59 do Código Penal). Alterado por maioria no XVI FONAVID - Salvador/BA). As circunstâncias da prática delitiva igualmente extrapolam a normalidade do tipo, considerando que o acusado agrediu a vítima várias vezes, em diferentes regiões corporais, inclusive em seu rosto, o que acentua a gravidade das condutas. No mesmo sentido: A conduta de desferir socos na direção do rosto e da cabeça da vítima se reveste de especial reprovabilidade, justificando o aumento da pena-base - STJ. AgRg no AREsp nº 369344). Assim, entendo justa a fixação da reprimenda em patamar acima do mínimo, motivo pelo qual fixo a pena-base em 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO. Não incidem ao caso circunstâncias atenuantes. Presente a agravante da reincidência (inclusive específica), visto que a anotação estampada sob o número 01 da folha de antecedentes criminais de id. 132 se refere a condenação transitada em julgado anteriormente aos fatos apurados no presente feito, no bojo do processo nº 0001479-66.2021.8.19.0073, não alcançada pelo período depurador. Assim, agravo a pena-base em 1/6 e fixo a pena intermediária em 03 (TRÊS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO. Por fim, não há causas de aumento nem de diminuição de pena, considerando a fundamentação acima. Assim, resta fixada a pena definitiva em 03 (TRÊS) ANOS e 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO. Dessa forma, fica o réu WALACE DIORGENES DE OLIVEIRA condenado definitivamente à pena de 03 (TRÊS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, a ser cumprida em regime FECHADO, conforme dispositivo do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, mormente em se considerando a reincidência específica, pela prática da infração penal tipificada no artigo 129, § 13, do Código Penal, com os consectários da Lei nº 11.340/06. Em razão de o delito ter como elementar a violência à pessoa, não é possível a substituição da pena por medidas restritivas de direito, consoante art. 44 do CP e enunciado de Súmula nº 588 do STJ. Ainda, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena, nos moldes do artigo 77 do Código Penal, incidindo o réu nos óbices dos incisos I e II do referido artigo. DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO, CONSIDERANDO OS PREJUÍZOS SOFRIDOS PELA OFENDIDA. Tendo em vista que o pedido de indenização por danos morais foi feito pelo Ministério Público por ocasião do oferecimento da denúncia, é devida a indenização à vítima pelos danos morais por ela suportados, na forma do disposto no artigo 387, IV, do CPP. Nesse sentido, a reparação em tela é devida, ainda, com base no entendimento sedimentado pelo Tema nº 983 do STJ, cuja questão submetida a julgamento resultou na seguinte tese firmada: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. Portanto, cabível a fixação de indenização no caso dos autos, em prestígio à orientação extraída do tema repetitivo nº 983 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de ser estabelecido valor mínimo indenizatório à ofendida, a título de dano moral, desde que tenha pedido expresso na exordial, mesmo que não estipulada a quantia e não tenha ocorrido instrução probatória específica acerca dessa matéria. Desse modo, considerando o fato típico noticiado na denúncia, FIXO O VALOR MÍNIMO COMPENSATÓRIO DE R$ 3.000,00 PORQUE PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS APURADAS NOS AUTOS, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA SENTENÇA PELA SELIC. Frise-se que se trata de valor mínimo para a indenização, o qual pode ser majorado na seara própria, cuja execução, também, depende da iniciativa da vítima, devendo ser assistida por advogado ou membro da Defensoria Pública. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido indenizatório, com fulcro no 387, IV, do CPP, para CONDENAR WALACE DIORGENES DE OLIVEIRA ao pagamento de reparação pelos danos causados pela infração, no valor de R$ 3.000,00. NOTIFIQUE-SE a vítima. DA MANUTENÇÃO DO RÉU EM LIBERDADE: Por fim, considerando que o réu respondeu ao processo solto, assim poderá continuar em caso de eventual recurso contra este julgado, pois De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o réu que respondeu solto à instrução criminal assim deve permanecer, se não tiver dado causa superveniente à decretação da prisão preventiva. (STJ, HC 275.190/SE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 26/09/2013) Condeno o apenado ao pagamento das custas processuais, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, caso subsista a condenação, lance-se o nome do apenado no rol dos culpados, fazendo-se as comunicações pertinentes. Expeça-se CES definitiva. P. I. Intime-se o acusado por mandado e dê-se ciência à vítima, ao Ministério Público e à Defesa do acusado.