0000527-21.2015.8.26.0488
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Queluz - Vara Única
- Classe
- Liquidação / Cumprimento / Execução
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000527-21.2015.8.26.0488 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Célia Glória Tomaz - - Celso dos Santos - - Marina Vieira Tondato Viana - - Manoel Pinto da Silva - - Maria Auxiliadora Quintanilha - - Neusa de Fátima Quintanilha Souza - Banco do Brasil Sa - Vistos. Ambas as partes se insurgiram quanto ao resultado do laudo pericial, ventilando divergências específicas, bem como acerca da aplicação do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A parte autora sustenta a necessidade de cômputo dos efeitos da mora sobre os dois depósitos efetuados a título de garantia do juízo. Por sua vez, o devedor aduz a inaplicabilidade do referido tema por falta de comando judicial prévio e, subsidiariamente, aponta excesso nos cálculos do expert, que computou juros remuneratórios até janeiro de 2026 em suposto descompasso com a decisão de fls. 688/703 (cujo termo final seria junho de 1993). Por fim, o perito judicial requereu o levantamento do valor total de seus honorários. Decido. De proêmio, visando conferir celeridade ao processo e já balizar o trabalho do perito judicial na confecção do laudo complementar, mister se faz definir a aplicação do Tema 677 do STJ e o termo final dos juros remuneratórios. Acolho a tese da parte autora, fundamentada no Tema 677 do STJ (REsp 1.820.963/SP), de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC). O entendimento consolidado é de que o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora. Da mesma forma, afasto a limitação pretendida pelo devedor quanto aos juros remuneratórios (junho de 1993). A matéria encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada, devendo tais juros incidir mês a mês até o efetivo pagamento/disponibilização do valor, restando inaplicável a limitação do Tema 1.101 do STJ diante da ressalva expressa ao título executivo judicial desta demanda. Nesse sentido, oportuna a transcrição da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANO VERÃO - Cálculos de atualização do saldo remanescente - Atualização do débito até efetivo pagamento e disponibilização - Alteração da jurisprudência por meio do REsp nº 1.820.963/SP, com fixação da tese de que o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora - Insurgência manifestada pela parte executada - Descabimento - Aplicabilidade imediata doTema 677do STJ, após a rejeição dos embargos de declaração opostos ao Acórdão do REsp. 1.820.963/SP - Efeito vinculante imediato, conforme previsto no art. 1.040 do CPC. Precedentes do C. STJ. Decisão mantida. JUROS REMUNERATÓRIOS - Admitida a incidência mês a mês na Ação Civil Pública, que expressamente fixou sua incidência até o efetivo pagamento - Matéria já coberta pelo manto da coisa julgada - Inaplicabilidade do novo entendimento estabelecido pelo Tema 1101 do C. STJ, que ressalvou a prevalência da coisa julgada da sentença exequenda - Incidência dos juros remuneratórios até o efetivo pagamento. Agravo improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2082140-52.2026.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Velho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/07/2026; Data de Registro: 15/07/2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANO VERÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS - TERMO FINAL - Pleito do agravante de aplicação imediata do Tema 1.101 do C. Superior Tribunal de Justiça - Descabimento - Juros remuneratórios admitidos mês a mês na ação civil pública, que fixou sua incidência até o efetivo pagamento - Matéria coberta pela coisa julgada - Inaplicabilidade do novo entendimento estabelecido no Tema 1.101 do C. Superior Tribunal de Justiça, que ressalvou a prevalência da coisa julgada formada no título exequendo - Incidência dos juros remuneratórios até o efetivo pagamento. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2077701-95.2026.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Velho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/07/2026; Data de Registro: 15/07/2026) Em consequência, determino que os juros (moratórios e remuneratórios) e a correção monetária incidam até a efetiva disponibilização do valor ao credor, deduzindo-se o saldo da conta judicial apenas nesse momento, afastando a necessidade de autorização prévia. Intime-se o expert para adequar o laudo às premissas acima fixadas, mantendo a incidência dos juros remuneratórios até a data do efetivo cômputo (janeiro de 2026) e aplicando as diretrizes do Tema 677/STJ sobre todos os depósitos. Prazo para apresentação do laudo complementar: 15 (quinze) dias. Quanto aos honorários, defiro o levantamento de apenas 50% (cinquenta por cento) do valor total, condicionando a liberação do remanescente à homologação do laudo retificado. Expeça-se o formulário MLE. Vindo o laudo complementar, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, restrita estritamente às adequações ora ordenadas. Após, tornem conclusos para homologação. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: DOUGLAS GARCIA AGRA (OAB 152098/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP), LUCIANO ALVES DE MELLO (OAB 283767/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), DOUGLAS GARCIA AGRA (OAB 152098/SP), DOUGLAS GARCIA AGRA (OAB 152098/SP), DOUGLAS GARCIA AGRA (OAB 152098/SP), DOUGLAS GARCIA AGRA (OAB 152098/SP), DOUGLAS GARCIA AGRA (OAB 152098/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor CELSO DOS SANTOS
Autor CéLIA GLóRIA TOMAZ
Autor MANOEL PINTO DA SILVA
Autor MARIA AUXILIADORA QUINTANILHA
Autor MARINA VIEIRA TONDATO VIANA
Autor NEUSA DE FáTIMA QUINTANILHA SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DOUGLAS GARCIA AGRA
OAB: 152098/SP
DARCIO JOSE DA MOTA
OAB: 67669/SP
INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR
OAB: 132994/SP
LUCIANO ALVES DE MELLO
OAB: 283767/SP
CARLOS ALBERTO BRANCO
OAB: 143911/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000527-21.2015.8.26.0488 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Célia Glória Tomaz - - Celso dos Santos - - Marina Vieira Tondato Viana - - Manoel Pinto da Silva - - Maria Auxiliadora Quintanilha - - Neusa de Fátima Quintanilha Souza - Banco do Brasil Sa - Vistos. Ambas as partes se insurgiram quanto ao resultado do laudo pericial, ventilando divergências específicas, bem como acerca da aplicação do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A parte autora sustenta a necessidade de cômputo dos efeitos da mora sobre os dois depósitos efetuados a título de garantia do juízo. Por sua vez, o devedor aduz a inaplicabilidade do referido tema por falta de comando judicial prévio e, subsidiariamente, aponta excesso nos cálculos do expert, que computou juros remuneratórios até janeiro de 2026 em suposto descompasso com a decisão de fls. 688/703 (cujo termo final seria junho de 1993). Por fim, o perito judicial requereu o levantamento do valor total de seus honorários. Decido. De proêmio, visando conferir celeridade ao processo e já balizar o trabalho do perito judicial na confecção do laudo complementar, mister se faz definir a aplicação do Tema 677 do STJ e o termo final dos juros remuneratórios. Acolho a tese da parte autora, fundamentada no Tema 677 do STJ (REsp 1.820.963/SP), de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC). O entendimento consolidado é de que o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora. Da mesma forma, afasto a limitação pretendida pelo devedor quanto aos juros remuneratórios (junho de 1993). A matéria encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada, devendo tais juros incidir mês a mês até o efetivo pagamento/disponibilização do valor, restando inaplicável a limitação do Tema 1.101 do STJ diante da ressalva expressa ao título executivo judicial desta demanda. Nesse sentido, oportuna a transcrição da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANO VERÃO - Cálculos de atualização do saldo remanescente - Atualização do débito até efetivo pagamento e disponibilização - Alteração da jurisprudência por meio do REsp nº 1.820.963/SP, com fixação da tese de que o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora - Insurgência manifestada pela parte executada - Descabimento - Aplicabilidade imediata doTema 677do STJ, após a rejeição dos embargos de declaração opostos ao Acórdão do REsp. 1.820.963/SP - Efeito vinculante imediato, conforme previsto no art. 1.040 do CPC. Precedentes do C. STJ. Decisão mantida. JUROS REMUNERATÓRIOS - Admitida a incidência mês a mês na Ação Civil Pública, que expressamente fixou sua incidência até o efetivo pagamento - Matéria já coberta pelo manto da coisa julgada - Inaplicabilidade do novo entendimento estabelecido pelo Tema 1101 do C. STJ, que ressalvou a prevalência da coisa julgada da sentença exequenda - Incidência dos juros remuneratórios até o efetivo pagamento. Agravo improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2082140-52.2026.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Velho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/07/2026; Data de Registro: 15/07/2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANO VERÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS - TERMO FINAL - Pleito do agravante de aplicação imediata do Tema 1.101 do C. Superior Tribunal de Justiça - Descabimento - Juros remuneratórios admitidos mês a mês na ação civil pública, que fixou sua incidência até o efetivo pagamento - Matéria coberta pela coisa julgada - Inaplicabilidade do novo entendimento estabelecido no Tema 1.101 do C. Superior Tribunal de Justiça, que ressalvou a prevalência da coisa julgada formada no título exequendo - Incidência dos juros remuneratórios até o efetivo pagamento. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2077701-95.2026.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Velho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/07/2026; Data de Registro: 15/07/2026) Em consequência, determino que os juros (moratórios e remuneratórios) e a correção monetária incidam até a efetiva disponibilização do valor ao credor, deduzindo-se o saldo da conta judicial apenas nesse momento, afastando a necessidade de autorização prévia. Intime-se o expert para adequar o laudo às premissas acima fixadas, mantendo a incidência dos juros remuneratórios até a data do efetivo cômputo (janeiro de 2026) e aplicando as diretrizes do Tema 677/STJ sobre todos os depósitos. Prazo para apresentação do laudo complementar: 15 (quinze) dias. Quanto aos honorários, defiro o levantamento de apenas 50% (cinquenta por cento) do valor total, condicionando a liberação do remanescente à homologação do laudo retificado. Expeça-se o formulário MLE. Vindo o laudo complementar, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, restrita estritamente às adequações ora ordenadas. Após, tornem conclusos para homologação. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: DOUGLAS GARCIA AGRA (OAB 152098/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP), LUCIANO ALVES DE MELLO (OAB 283767/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), DOUGLAS GARCIA AGRA (OAB 152098/SP), DOUGLAS GARCIA AGRA (OAB 152098/SP), DOUGLAS GARCIA AGRA (OAB 152098/SP), DOUGLAS GARCIA AGRA (OAB 152098/SP), DOUGLAS GARCIA AGRA (OAB 152098/SP)