Detalhe do processo

0000526-94.2010.8.13.0610

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de São Domingos do Prata
Classe
IMISSãO NA POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Domingos Do Prata / Vara Única da Comarca de São Domingos do Prata Rua Getúlio Vargas, 160, Centro, São Domingos Do Prata - MG - CEP: 35995-000 PROCESSO Nº: 0000526-94.2010.8.13.0610 CLASSE: [CÍVEL] IMISSÃO NA POSSE (113) ASSUNTO: [Imissão na Posse] AUTOR: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO DE MINAS GERAIS - CODEMIG CPF: 19.791.581/0001-55 RÉU: PEDRO ROBERTO DA SILVA CPF: 265.627.236-04 e outros DECISÃO Cuida-se de Ação de Instituição de Servidão Administrativa ajuizada pela Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais (CODEMIG) em face de Pedro Roberto da Silva, Sebastião Martins da Silva, Jacy Izabel Frade Silva, José Afonso da Silva, Balbina Garcia Mendes da Silva, Amazildes Maria do Carmo Garcia, Sebastião Garcia Mendes, Imaculada Maria Conceição Perdigão, Máximo da Silva Perdigão Filho (sucedido por Camila, Jussara e Miriam) e Maria Bernadet de Lourdes da Silva, objetivando a constituição de servidão de passagem para a implantação do Mineroduto Minas-Rio sobre uma faixa de terreno de 10.624,79 m². A decisão inicial deferiu a imissão provisória na posse mediante depósito do valor ofertado (ID 7033218008), efetivado em 11/02/2010. Finda a instrução processual com a realização de perícia judicial realizada pelo Engenheiro Agrônomo (ID 9835420755), este d. Juízo proferiu sentença de mérito, confirmada em sede de embargos de declaração, julgando procedente o pedido para instituir a servidão administrativa e fixando o valor definitivo da justa indenização em R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais), com os acréscimos legais e consectários sucumbenciais. O trânsito em julgado da sentença ocorreu em 22/03/2024 (ID 10220993762), e a parte autora efetuou o depósito complementar do montante condenado (ID 10247239554). No evento de ID 10682564646, o requerido Sebastião Martins da Silva e sua esposa Jacy Izabel Frade Silva requereram o chamamento do feito à ordem, sustentando que a área afetada pela servidão situa-se com exclusividade em seu quinhão de terras, conforme atestado no laudo pericial (ID 9835420755, p. 1 e 23) e corroborado pela Escritura de Estremação e pela Matrícula nº 11.506 do CRI local, motivo pelo qual pugnam pela expedição do alvará de levantamento da totalidade da indenização em seu favor. Por sua vez, instada a se manifestar, a patrona dos demais requeridos (ID 10706990447) arguiu que a Matrícula nº 5.700 versa sobre condomínio pro indiviso originado de doação, razão pela qual a conclusão pericial quanto ao domínio exclusivo seria incorreta, devendo o valor depositado ser rateado proporcionalmente entre todos os condôminos originários registrados na Matrícula nº 5.700, segundo as cotas-partes discriminadas na petição de ID 10659344342. É a síntese do essencial. Decido. A controvérsia pendente de resolução consiste em definir se a quantia fixada a título de justa indenização deve ser destinada exclusivamente ao réu Sebastião Martins da Silva e sua esposa Jacy Izabel Frade Silva ou se deve ser repartida entre todos os figurantes do polo passivo registrados na Matrícula mãe nº 5.700 do CRI local. Para a correta solução do incidente, cumpre de início delimitar a natureza jurídica do instituto da servidão administrativa e a razão de ser da reparação pecuniária dele decorrente. Diferentemente da desapropriação plena, que acarreta a perda da propriedade e a transferência do domínio do bem ao Poder Público ou concessionário, a servidão administrativa constitui mero direito real sobre coisa alheia, que impõe ao imóvel serviente o ônus de suportar uma utilidade pública específica, mantendo-se a titularidade do domínio com o particular. Por essa razão basilar, a indenização devida na servidão administrativa não visa remunerar o valor da propriedade em si, mas tão somente compensar o prejuízo efetivo, atual e concreto e a desvalorização do uso suportados pelo prédio serviente em razão das restrições impostas pela intervenção estatal. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais orienta-se de forma pacífica ao estabelecer que a indenização por servidão administrativa deve corresponder estritamente ao dano efetivo suportado pelo possuidor e proprietário da área afetada: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - INDENIZAÇÃO - LAUDO PERICIAL JUDICIAL - LUCROS CESSANTES - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO - MERA EXPECTATIVA DE DIREITO DECORRENTE DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA USINA FOTOVOLTAICA NÃO IMPLANTADA - DESVALORIZAÇÃO DA ÁREA REMANESCENTE - INEXISTÊNCIA DE PROVA TÉCNICA - PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS MAJORADOS - RECURSO DESPROVIDO. A servidão administrativa, instituída em favor do interesse público, impõe limitação ao uso do imóvel, devendo a indenização refletir apenas o efetivo prejuízo patrimonial suportado pelo proprietário. Inexistindo implantação material de usina fotovoltaica na faixa serviente à época da imissão na posse, o alegado prejuízo decorrente de contrato de arrendamento configura mera expectativa econômica, sendo incabível a indenização por lucros cessantes. Ausente demonstração técnica de desvalorização extraordinária da área remanescente não contemplada pelo coeficiente de servidão adotado no laudo pericial, deve prevalecer a avaliação realizada pelo perito de confiança do juízo. Mantida a sentença que fixou a indenização conforme a prova pericial, com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.26.017032-9/001, Relator(a): Des.(a) Jair Varão , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/03/2026, publicação da súmula em 06/03/2026) – Grifei. Assim, a indenização por instituição de servidão administrativa subroga-se no prejuízo experimentado na área restrita atingida pela passagem da tubulação e pelas limitações do uso do solo, consoante preceitua a inteligência dos artigos 31 e 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Aprofundando o exame das provas documentais e periciais carreadas aos autos, observa-se que a pretensão dos demais réus de ratear o preço indenizatório com base nas frações ideais da Matrícula nº 5.700 não encontra suporte na realidade fática e registral da área. Com efeito, quando da realização da perícia técnica judicial (ID 9835420755), o perito oficial nomeado pelo Juízo realizou vistoria presencial e análise cartográfica minuciosa, constatando e afirmando de modo categórico nas preliminares e na resposta ao Quesito "I" dos réus que a faixa de servidão (com área de 10.624,79 m²) atinge e intercepta exclusivamente o quinhão de terras de posse e propriedade de Sebastião Martins da Silva e sua esposa Jacy Izabel Frade Silva. Ademais, conforme demonstrado pelo documento de ID 10682570130, o imóvel rural original passou por procedimento formal de estremação e divisão fática, culminando na abertura da Matrícula nº 11.506 perante o Cartório de Registro de Imóveis de São Domingos do Prata/MG, que individualizou com precisão a área de 24,28,31 hectares pertencente de modo exclusivo a Sebastião Martins da Silva e Jacy Izabel Frade Silva. Desse modo, embora a ação tenha sido ajuizada originalmente em face do rol de condôminos constantes da Matrícula mãe nº 5.700 (ID 7033218007), a instrução probatória e a superveniente individualização registral provaram que o ônus real da servidão não recaiu de forma genérica sobre o condomínio pro indiviso, mas sim sobre a parcela perfeitamente delimitada pertencente a Sebastião Martins da Silva. Admitir o rateio da indenização entre os demais ex-condôminos representaria manifesto enriquecimento sem causa destes, que nenhum prejuízo ou limitação de uso sofreram em seus respectivos quinhões, e privaria os efetivos atingidos da recomposição integral do dano sofrido em seu patrimônio individual. A propósito, eventual insurgência dos demais réus quanto à validade da estremação ou sobre a divisão das frações do antigo condomínio da Matrícula nº 5.700 constitui matéria de alta indagação e estranha ao objeto desta demanda expropriatória, devendo ser resolvida pelas vias ordinárias próprias, na forma do artigo 34, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, sem impedir a entrega do preço a quem comprovou o prejuízo e o domínio da área serviente. Portanto, resta imperioso reconhecer que o montante total da indenização fixada na sentença pertence de forma exclusiva a Sebastião Martins da Silva e Jacy Izabel Frade Silva, devendo a eles ser destinado o alvará de levantamento. Ante o exposto, ACOLHO a manifestação de ID 10682564646 para: a) RECONHECER que o domínio e a posse da área afetada pela servidão administrativa pertencem exclusivamente a SEBASTIÃO MARTINS DA SILVA e sua esposa JACY IZABEL FRADE SILVA, nos termos do laudo pericial (ID 9835420755) e da Matrícula nº 11.506 do CRI local. b) DETERMINAR que a totalidade da indenização depositada nos autos (oferta inicial e depósito complementar com seus respectivos rendimentos e acréscimos legais decorrentes da sentença) seja destinada exclusivamente a SEBASTIÃO MARTINS DA SILVA e JACY IZABEL FRADE SILVA, restando indeferido o pedido de rateio formulado pelos demais requeridos. c) DETERMINAR a expedição do competente alvará judicial em favor do réu SEBASTIÃO MARTINS DA SILVA e/ou de seu procurador constituído com poderes específicos (ID 10457445627), para o levantamento integral dos valores depositados na conta judicial vinculada a este feito. Preclusa esta decisão e cumpridas todas as determinações da sentença de mérito, bem como realizado o pagamento das custas finais pendentes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. São Domingos Do Prata, data da assinatura eletrônica. VANESKA DE ARAUJO LEITE Juíza de Direito Vara Única da Comarca de São Domingos do Prata
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMAZILDES MARIA DO CARMO GARCIA

Réu BALBINA GARCIA MENDES DA SILVA

Réu CAMILA MARTINS PERDIGAO

Autor COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO DE MINAS GERAIS - CODEMIG

Réu IMACULADA MARIA CONCEIÇÃO PERDIGÃO

Réu JACY IZABEL FRADE SILVA

Réu JOSE AFONSO DA SILVA

Réu JUSSARA MARTINS PERDIGAO

Réu MARIA BERNADET DE LOURDES DA SILVA

Réu MIRIAM MARTINS PERDIGAO

Réu PEDRO ROBERTO DA SILVA

Réu SEBASTIAO GARCIA MENDES

Réu SEBASTIAO MARTINS DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS LACERDA TANURE

OAB: 163633/MG

JOLCIO CARVALHO PEREIRA

OAB: 34575/MG

RODRIGO LELIS RIBEIRO LEITE

OAB: 150292/MG

PATRICIA ROSENDO DE LIMA COSTA FIDELIS

OAB: 104189/MG

WELLINGTON CLAYTON QUEIROZ DE CASTRO

OAB: 54431/MG

SUELY IZABEL CORREA LIMA

OAB: 54372/MG

LAURA CRISTINA DE CASTRO MAGALHAES

OAB: 122950/MG

AIBES BARBOSA SATLER

OAB: 236249/MG

RODRIGO CASTRO DE OLIVEIRA

OAB: 111458/MG

ANTONIO MARQUES CARRARO JÚNIOR

OAB: 85039/MG

ANA PAULA DURAES RABELO DIAS

OAB: 76603/MG

HUMBERTO ROSSETTI PORTELA

OAB: 91263/MG

DENISE LOBATO DE ALMEIDA

OAB: 77741/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Domingos Do Prata / Vara Única da Comarca de São Domingos do Prata Rua Getúlio Vargas, 160, Centro, São Domingos Do Prata - MG - CEP: 35995-000 PROCESSO Nº: 0000526-94.2010.8.13.0610 CLASSE: [CÍVEL] IMISSÃO NA POSSE (113) ASSUNTO: [Imissão na Posse] AUTOR: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO DE MINAS GERAIS - CODEMIG CPF: 19.791.581/0001-55 RÉU: PEDRO ROBERTO DA SILVA CPF: 265.627.236-04 e outros DECISÃO Cuida-se de Ação de Instituição de Servidão Administrativa ajuizada pela Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais (CODEMIG) em face de Pedro Roberto da Silva, Sebastião Martins da Silva, Jacy Izabel Frade Silva, José Afonso da Silva, Balbina Garcia Mendes da Silva, Amazildes Maria do Carmo Garcia, Sebastião Garcia Mendes, Imaculada Maria Conceição Perdigão, Máximo da Silva Perdigão Filho (sucedido por Camila, Jussara e Miriam) e Maria Bernadet de Lourdes da Silva, objetivando a constituição de servidão de passagem para a implantação do Mineroduto Minas-Rio sobre uma faixa de terreno de 10.624,79 m². A decisão inicial deferiu a imissão provisória na posse mediante depósito do valor ofertado (ID 7033218008), efetivado em 11/02/2010. Finda a instrução processual com a realização de perícia judicial realizada pelo Engenheiro Agrônomo (ID 9835420755), este d. Juízo proferiu sentença de mérito, confirmada em sede de embargos de declaração, julgando procedente o pedido para instituir a servidão administrativa e fixando o valor definitivo da justa indenização em R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais), com os acréscimos legais e consectários sucumbenciais. O trânsito em julgado da sentença ocorreu em 22/03/2024 (ID 10220993762), e a parte autora efetuou o depósito complementar do montante condenado (ID 10247239554). No evento de ID 10682564646, o requerido Sebastião Martins da Silva e sua esposa Jacy Izabel Frade Silva requereram o chamamento do feito à ordem, sustentando que a área afetada pela servidão situa-se com exclusividade em seu quinhão de terras, conforme atestado no laudo pericial (ID 9835420755, p. 1 e 23) e corroborado pela Escritura de Estremação e pela Matrícula nº 11.506 do CRI local, motivo pelo qual pugnam pela expedição do alvará de levantamento da totalidade da indenização em seu favor. Por sua vez, instada a se manifestar, a patrona dos demais requeridos (ID 10706990447) arguiu que a Matrícula nº 5.700 versa sobre condomínio pro indiviso originado de doação, razão pela qual a conclusão pericial quanto ao domínio exclusivo seria incorreta, devendo o valor depositado ser rateado proporcionalmente entre todos os condôminos originários registrados na Matrícula nº 5.700, segundo as cotas-partes discriminadas na petição de ID 10659344342. É a síntese do essencial. Decido. A controvérsia pendente de resolução consiste em definir se a quantia fixada a título de justa indenização deve ser destinada exclusivamente ao réu Sebastião Martins da Silva e sua esposa Jacy Izabel Frade Silva ou se deve ser repartida entre todos os figurantes do polo passivo registrados na Matrícula mãe nº 5.700 do CRI local. Para a correta solução do incidente, cumpre de início delimitar a natureza jurídica do instituto da servidão administrativa e a razão de ser da reparação pecuniária dele decorrente. Diferentemente da desapropriação plena, que acarreta a perda da propriedade e a transferência do domínio do bem ao Poder Público ou concessionário, a servidão administrativa constitui mero direito real sobre coisa alheia, que impõe ao imóvel serviente o ônus de suportar uma utilidade pública específica, mantendo-se a titularidade do domínio com o particular. Por essa razão basilar, a indenização devida na servidão administrativa não visa remunerar o valor da propriedade em si, mas tão somente compensar o prejuízo efetivo, atual e concreto e a desvalorização do uso suportados pelo prédio serviente em razão das restrições impostas pela intervenção estatal. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais orienta-se de forma pacífica ao estabelecer que a indenização por servidão administrativa deve corresponder estritamente ao dano efetivo suportado pelo possuidor e proprietário da área afetada: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - INDENIZAÇÃO - LAUDO PERICIAL JUDICIAL - LUCROS CESSANTES - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO - MERA EXPECTATIVA DE DIREITO DECORRENTE DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA USINA FOTOVOLTAICA NÃO IMPLANTADA - DESVALORIZAÇÃO DA ÁREA REMANESCENTE - INEXISTÊNCIA DE PROVA TÉCNICA - PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS MAJORADOS - RECURSO DESPROVIDO. A servidão administrativa, instituída em favor do interesse público, impõe limitação ao uso do imóvel, devendo a indenização refletir apenas o efetivo prejuízo patrimonial suportado pelo proprietário. Inexistindo implantação material de usina fotovoltaica na faixa serviente à época da imissão na posse, o alegado prejuízo decorrente de contrato de arrendamento configura mera expectativa econômica, sendo incabível a indenização por lucros cessantes. Ausente demonstração técnica de desvalorização extraordinária da área remanescente não contemplada pelo coeficiente de servidão adotado no laudo pericial, deve prevalecer a avaliação realizada pelo perito de confiança do juízo. Mantida a sentença que fixou a indenização conforme a prova pericial, com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.26.017032-9/001, Relator(a): Des.(a) Jair Varão , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/03/2026, publicação da súmula em 06/03/2026) – Grifei. Assim, a indenização por instituição de servidão administrativa subroga-se no prejuízo experimentado na área restrita atingida pela passagem da tubulação e pelas limitações do uso do solo, consoante preceitua a inteligência dos artigos 31 e 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Aprofundando o exame das provas documentais e periciais carreadas aos autos, observa-se que a pretensão dos demais réus de ratear o preço indenizatório com base nas frações ideais da Matrícula nº 5.700 não encontra suporte na realidade fática e registral da área. Com efeito, quando da realização da perícia técnica judicial (ID 9835420755), o perito oficial nomeado pelo Juízo realizou vistoria presencial e análise cartográfica minuciosa, constatando e afirmando de modo categórico nas preliminares e na resposta ao Quesito "I" dos réus que a faixa de servidão (com área de 10.624,79 m²) atinge e intercepta exclusivamente o quinhão de terras de posse e propriedade de Sebastião Martins da Silva e sua esposa Jacy Izabel Frade Silva. Ademais, conforme demonstrado pelo documento de ID 10682570130, o imóvel rural original passou por procedimento formal de estremação e divisão fática, culminando na abertura da Matrícula nº 11.506 perante o Cartório de Registro de Imóveis de São Domingos do Prata/MG, que individualizou com precisão a área de 24,28,31 hectares pertencente de modo exclusivo a Sebastião Martins da Silva e Jacy Izabel Frade Silva. Desse modo, embora a ação tenha sido ajuizada originalmente em face do rol de condôminos constantes da Matrícula mãe nº 5.700 (ID 7033218007), a instrução probatória e a superveniente individualização registral provaram que o ônus real da servidão não recaiu de forma genérica sobre o condomínio pro indiviso, mas sim sobre a parcela perfeitamente delimitada pertencente a Sebastião Martins da Silva. Admitir o rateio da indenização entre os demais ex-condôminos representaria manifesto enriquecimento sem causa destes, que nenhum prejuízo ou limitação de uso sofreram em seus respectivos quinhões, e privaria os efetivos atingidos da recomposição integral do dano sofrido em seu patrimônio individual. A propósito, eventual insurgência dos demais réus quanto à validade da estremação ou sobre a divisão das frações do antigo condomínio da Matrícula nº 5.700 constitui matéria de alta indagação e estranha ao objeto desta demanda expropriatória, devendo ser resolvida pelas vias ordinárias próprias, na forma do artigo 34, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, sem impedir a entrega do preço a quem comprovou o prejuízo e o domínio da área serviente. Portanto, resta imperioso reconhecer que o montante total da indenização fixada na sentença pertence de forma exclusiva a Sebastião Martins da Silva e Jacy Izabel Frade Silva, devendo a eles ser destinado o alvará de levantamento. Ante o exposto, ACOLHO a manifestação de ID 10682564646 para: a) RECONHECER que o domínio e a posse da área afetada pela servidão administrativa pertencem exclusivamente a SEBASTIÃO MARTINS DA SILVA e sua esposa JACY IZABEL FRADE SILVA, nos termos do laudo pericial (ID 9835420755) e da Matrícula nº 11.506 do CRI local. b) DETERMINAR que a totalidade da indenização depositada nos autos (oferta inicial e depósito complementar com seus respectivos rendimentos e acréscimos legais decorrentes da sentença) seja destinada exclusivamente a SEBASTIÃO MARTINS DA SILVA e JACY IZABEL FRADE SILVA, restando indeferido o pedido de rateio formulado pelos demais requeridos. c) DETERMINAR a expedição do competente alvará judicial em favor do réu SEBASTIÃO MARTINS DA SILVA e/ou de seu procurador constituído com poderes específicos (ID 10457445627), para o levantamento integral dos valores depositados na conta judicial vinculada a este feito. Preclusa esta decisão e cumpridas todas as determinações da sentença de mérito, bem como realizado o pagamento das custas finais pendentes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. São Domingos Do Prata, data da assinatura eletrônica. VANESKA DE ARAUJO LEITE Juíza de Direito Vara Única da Comarca de São Domingos do Prata