Detalhe do processo

0000526-59.2025.8.16.0069

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Cianorte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: cia-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0000526-59.2025.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$66.242,96 Autor(s): GUILHERME ROSSATO ZAMPAR Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Vistos, etc. Na decisão de mov.76.1, foi homologado o laudo pericial de mov.69.1, bem como os honorários periciais no valor de R$ 10.000,00, diante da concordância da ré COPEL (mov.52). Ainda, foi determinado que, finalizado o trabalho do experto, a ré fosse intimada para efetuar o pagamento integral dos honorários periciais. Com o pagamento, determinou-se a expedição de alvará de levantamento em favor do perito. Na mesma decisão, foi indeferido o pedido de julgamento antecipado da lide formulado pelo autor, por permanecerem controvertidas questões relativas à falha na prestação do serviço, ao nexo de causalidade entre a falha e os danos, a existência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros para o evento danoso. Ainda, foi postergada a análise do pedido da ré de produção de prova pericial por engenheiro eletricista para momento oportuno, após a instrução do feito com a produção de prova testemunhal. Além disso, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 21 de julho de 2026, às 14h00min. Por fim, determinou-se a expedição de ofício à Seguradora Líder para informar acerca da existência de pagamento de seguro DPVAT em favor da parte autora e, em caso positivo, o respectivo valor. No mov.87.1, foi juntada aos autos a resposta ao ofício expedido à Seguradora Líder, na qual foi informado que a Seguradora prestou atendimento aos pedidos de indenização relativos a acidentes ocorridos até 31/12/2020, sendo que as informações sobre indenizações referentes a acidentes ocorridos a partir de 01/01/2021 são de responsabilidade da Caixa Econômica Federal. No mov.100.1, a parte ré realizou o depósito do valor de R$ 10.000,00 nos presentes autos, referente aos honorários periciais. Em seguida, a parte requerida pleiteou a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que informe acerca da existência de pagamento de seguro DPVAT em favor da parte autora e, em caso positivo, o respectivo valor. Ademais, requereu o cancelamento da audiência de instrução designada para o dia 21 de julho de 2026, às 14h00, com a sua redesignação para data futura, bem como o deferimento da prova pericial por engenheiro eletricista, sob o fundamento de que a COPEL não possui possibilidade de produzir prova desconstitutiva por meio da prova oral. Requereu, ainda, que a audiência de instrução fosse designada somente após a produção da prova pericial (mov.102.1). No mov.103.1, a parte requerida juntou aos autos o comprovante do depósito judicial dos honorários periciais e requereu o prosseguimento do feito. É o relato. DECIDO 1- Em que pese a parte requerida pleiteie o cancelamento da audiência de instrução designada para o dia 21 de julho de 2026, às 14h00min, bem como sua redesignação apenas após a produção de prova pericial por engenheiro eletricista, o pedido não merece amparo. Isso porque já foi determinado, na decisão de mov.76.1, que a análise do requerimento de produção de prova pericial seria oportunamente apreciada após a instrução do feito, com a colheita da prova testemunhal. Logo, indefiro o pedido da parte requerida e mantenho a audiência de instrução designada para o dia 21 de julho de 2026, às 14h00min. 2- Diante da informação de que a Seguradora Líder é responsável pelos pedidos de indenização relativos a acidentes ocorridos até 31/12/2020, e que as informações sobre acidentes posteriores são de responsabilidade da Caixa Econômica Federal, determino a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que informe, no prazo de 15 dias, se houve o pagamento de seguro DPVAT referente ao acidente em questão em favor da parte autora, bem como o respectivo valor, certificando-se nos autos. 3- Expeça-se alvará de levantamento dos valores relativos aos honorários periciais depositados nos autos, em favor do perito, conforme determinado na decisão de mov. 76.1. No mais, cumpra-se a decisão de mov.76.1. Diligências necessiarias. Cianorte, data do sistema. (assinatura eletrônica) MATHEUS PEREIRA FRANCO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

T CAIXA ECONôMICA FEDERAL

Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.

Autor GUILHERME ROSSATO ZAMPAR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LARIANE ARDENGHI DE CARVALHO

OAB: 54103/PR

LEONARDO ARDENGHI DE CARVALHO

OAB: 49369/PR

RUBENS PEREIRA DE CARVALHO

OAB: 16794/PR

KAMILA YURI IMAMURA

OAB: 59839/PR

MAURICIO DA SILVA MARTINS

OAB: 47737/PR

EDNA MARIA ARDENGHI DE CARVALHO

OAB: 39716/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: cia-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0000526-59.2025.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$66.242,96 Autor(s): GUILHERME ROSSATO ZAMPAR Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Vistos, etc. Na decisão de mov.76.1, foi homologado o laudo pericial de mov.69.1, bem como os honorários periciais no valor de R$ 10.000,00, diante da concordância da ré COPEL (mov.52). Ainda, foi determinado que, finalizado o trabalho do experto, a ré fosse intimada para efetuar o pagamento integral dos honorários periciais. Com o pagamento, determinou-se a expedição de alvará de levantamento em favor do perito. Na mesma decisão, foi indeferido o pedido de julgamento antecipado da lide formulado pelo autor, por permanecerem controvertidas questões relativas à falha na prestação do serviço, ao nexo de causalidade entre a falha e os danos, a existência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros para o evento danoso. Ainda, foi postergada a análise do pedido da ré de produção de prova pericial por engenheiro eletricista para momento oportuno, após a instrução do feito com a produção de prova testemunhal. Além disso, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 21 de julho de 2026, às 14h00min. Por fim, determinou-se a expedição de ofício à Seguradora Líder para informar acerca da existência de pagamento de seguro DPVAT em favor da parte autora e, em caso positivo, o respectivo valor. No mov.87.1, foi juntada aos autos a resposta ao ofício expedido à Seguradora Líder, na qual foi informado que a Seguradora prestou atendimento aos pedidos de indenização relativos a acidentes ocorridos até 31/12/2020, sendo que as informações sobre indenizações referentes a acidentes ocorridos a partir de 01/01/2021 são de responsabilidade da Caixa Econômica Federal. No mov.100.1, a parte ré realizou o depósito do valor de R$ 10.000,00 nos presentes autos, referente aos honorários periciais. Em seguida, a parte requerida pleiteou a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que informe acerca da existência de pagamento de seguro DPVAT em favor da parte autora e, em caso positivo, o respectivo valor. Ademais, requereu o cancelamento da audiência de instrução designada para o dia 21 de julho de 2026, às 14h00, com a sua redesignação para data futura, bem como o deferimento da prova pericial por engenheiro eletricista, sob o fundamento de que a COPEL não possui possibilidade de produzir prova desconstitutiva por meio da prova oral. Requereu, ainda, que a audiência de instrução fosse designada somente após a produção da prova pericial (mov.102.1). No mov.103.1, a parte requerida juntou aos autos o comprovante do depósito judicial dos honorários periciais e requereu o prosseguimento do feito. É o relato. DECIDO 1- Em que pese a parte requerida pleiteie o cancelamento da audiência de instrução designada para o dia 21 de julho de 2026, às 14h00min, bem como sua redesignação apenas após a produção de prova pericial por engenheiro eletricista, o pedido não merece amparo. Isso porque já foi determinado, na decisão de mov.76.1, que a análise do requerimento de produção de prova pericial seria oportunamente apreciada após a instrução do feito, com a colheita da prova testemunhal. Logo, indefiro o pedido da parte requerida e mantenho a audiência de instrução designada para o dia 21 de julho de 2026, às 14h00min. 2- Diante da informação de que a Seguradora Líder é responsável pelos pedidos de indenização relativos a acidentes ocorridos até 31/12/2020, e que as informações sobre acidentes posteriores são de responsabilidade da Caixa Econômica Federal, determino a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que informe, no prazo de 15 dias, se houve o pagamento de seguro DPVAT referente ao acidente em questão em favor da parte autora, bem como o respectivo valor, certificando-se nos autos. 3- Expeça-se alvará de levantamento dos valores relativos aos honorários periciais depositados nos autos, em favor do perito, conforme determinado na decisão de mov. 76.1. No mais, cumpra-se a decisão de mov.76.1. Diligências necessiarias. Cianorte, data do sistema. (assinatura eletrônica) MATHEUS PEREIRA FRANCO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO