0000526-30.2026.8.26.0430
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Paulo de Faria - Vara Única
- Classe
- CARTA PRECATóRIA CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000526-30.2026.8.26.0430 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 1104962-24.2025.8.26.0053 - FORO CENTRAL/14a.VARA DA FAZENDA PUBLICA) - ARNALDO HARAGUTI - Vistos. Cumpra-se o ato deprecado. 1- Nomeio a Sr. Madalena Jacinta dos Santos Reganin, e-mail: madalenareganin@hotmail.com, perita, e, levando em consideração a complexidade do trabalho, arbitro honorários no valor de R$ 58 Ufesp's, a ser requisitado o pagamento à Defensoria Pública do Estado, nos termos da Resolução nº 910/2023 e Comunicado Conjunto nº 258/2024. 2- Intimem-se as partes acerca da nomeação para, querendo, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; bem como indicar assistente técnico; e apresentar quesitos, no prazo previsto no art. 465, §1º, do CPC, ou seja, 15 dias para o(a) autor(a) e 30 dias para a Fazenda Pública (art. 183 do CPC), a contar da intimação do presente, sob pena de preclusão. 3- Decorrido o prazo, após requisitado o pagamento à Defensoria Pública do Estado, nos termos do item 1, intime-se o perito, por e-mail, encaminhando-lhe os quesitos formulados para a) designar data e local para a perícia e b) apresentar o laudo pericial no prazo de 30 dias da data da perícia. 4- O laudo pericial deve ser apresentado em formato PDF, contendo os dados do processo, a qualificação profissional do perito e as respostas a todos os quesitos formulados, cabendo ao próprio perito protocolá-lo nos autos por meio de peticionamento intermediário, mediante prévio cadastro no Portal e-SAJ e habilitação pela z. Serventia, nos termos do Comunicado Conjunto nº 605/2018 do E. TJSP (DJe de 04/04/2018). 5- Não apresentado o laudo no prazo fixado, intime-se o perito, por e-mail para cumprir o encargo no prazo de 30 dias, mediante advertência de que a inércia injustificada poderá acarretar sua substituição, comunicação à corporação profissional, exclusão do Portal de Auxiliares da Justiça e multa pelo possível prejuízo decorrente do atraso no processo, nos termos do art. 468, II e §1º do CPC e art. 37 das NSCGJ. 6- Apresentado o laudo, requisite-se o pagamento dos honorários, bem como intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 dias, contabilizado em dobro para a parte ré (arts. 477, §1º, e 182, do CPC), independentemente de nova conclusão. 7- Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para complementação ao laudo, no prazo de 15 (quinze) dias. 8- Após, se nada mais restar a apreciar, devolva-se ao juízo deprecante. Esta decisão servirá como ofício para todos os fins. Intime-se. - ADV: PAULO RODOLFO SILVEIRA COSTA (OAB 507355/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ARNALDO HARAGUTI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO RODOLFO SILVEIRA COSTA
OAB: 507355/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 0000526-30.2026.8.26.0430 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 1104962-24.2025.8.26.0053 - FORO CENTRAL/14a.VARA DA FAZENDA PUBLICA) - ARNALDO HARAGUTI - Vistos. Cumpra-se o ato deprecado. 1- Nomeio a Sr. Madalena Jacinta dos Santos Reganin, e-mail: madalenareganin@hotmail.com, perita, e, levando em consideração a complexidade do trabalho, arbitro honorários no valor de R$ 58 Ufesp's, a ser requisitado o pagamento à Defensoria Pública do Estado, nos termos da Resolução nº 910/2023 e Comunicado Conjunto nº 258/2024. 2- Intimem-se as partes acerca da nomeação para, querendo, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; bem como indicar assistente técnico; e apresentar quesitos, no prazo previsto no art. 465, §1º, do CPC, ou seja, 15 dias para o(a) autor(a) e 30 dias para a Fazenda Pública (art. 183 do CPC), a contar da intimação do presente, sob pena de preclusão. 3- Decorrido o prazo, após requisitado o pagamento à Defensoria Pública do Estado, nos termos do item 1, intime-se o perito, por e-mail, encaminhando-lhe os quesitos formulados para a) designar data e local para a perícia e b) apresentar o laudo pericial no prazo de 30 dias da data da perícia. 4- O laudo pericial deve ser apresentado em formato PDF, contendo os dados do processo, a qualificação profissional do perito e as respostas a todos os quesitos formulados, cabendo ao próprio perito protocolá-lo nos autos por meio de peticionamento intermediário, mediante prévio cadastro no Portal e-SAJ e habilitação pela z. Serventia, nos termos do Comunicado Conjunto nº 605/2018 do E. TJSP (DJe de 04/04/2018). 5- Não apresentado o laudo no prazo fixado, intime-se o perito, por e-mail para cumprir o encargo no prazo de 30 dias, mediante advertência de que a inércia injustificada poderá acarretar sua substituição, comunicação à corporação profissional, exclusão do Portal de Auxiliares da Justiça e multa pelo possível prejuízo decorrente do atraso no processo, nos termos do art. 468, II e §1º do CPC e art. 37 das NSCGJ. 6- Apresentado o laudo, requisite-se o pagamento dos honorários, bem como intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 dias, contabilizado em dobro para a parte ré (arts. 477, §1º, e 182, do CPC), independentemente de nova conclusão. 7- Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para complementação ao laudo, no prazo de 15 (quinze) dias. 8- Após, se nada mais restar a apreciar, devolva-se ao juízo deprecante. Esta decisão servirá como ofício para todos os fins. Intime-se. - ADV: PAULO RODOLFO SILVEIRA COSTA (OAB 507355/SP)