Detalhe do processo

0000525-88.2022.8.16.0163

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara de Família e Sucessões de Siqueira Campos
Classe
INVENTáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SIQUEIRA CAMPOS - PROJUDI Rua Rio Grande do Norte, 1932 - Vila Santa Izabel - Siqueira Campos/PR - CEP: 84.940-000 - Fone: (43) 3572-8428 - E-mail: sc-ju-familia@tjpr.jus.br Processo: 0000525-88.2022.8.16.0163 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): KELLY CRISTINA NENCI De Cujus(s): CLAUDIO NENCI Decisão Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por Claudio Nenci, falecido em 09/02/2022, ajuizada por Joelica Soares. Apresentada a inicial, a parte autora requereu a gratuidade da justiça. Alegou que conviveu em união estável com o de cujus no período de 04/07/2008 à 09/02/2022. A herdeira Kelly Cristina Nenci requereu habilitação nos autos e requereu tutela de urgência para imissão na posse do imóvel do falecido; a não nomeação da autora Joelica como inventariante e consequente exclusão do polo ativo; em contrapartida, a nomeação da peticionante para exercer o encargo de inventariante, mov. 9.1. Em decisão de mov. 11.1, determinou-se que a questão atinente à imissão na posse deverá ser dirimida em via própria, porquanto objeto estranho ao procedimento do inventário, bem como, determinou-se a intimação da parte autora para manifestação sobre o requerimento de exclusão da demanda. A autora argumentou que tendo convivido em união estável com o de cujus possui legitimidade concorrente para requerer a abertura de inventário. Alega que a união estável foi reconhecida pelo INSS. Esclareceu que o documento firmado em 2015 foi apenas para fins empresariais, mas que o casal nunca se separou, que em 2016 abriram conta corrente conjunto. Apontou boletim de ocorrência registrado em 2019 em razão de desentendimento com a herdeira. Em 2021, o próprio de cujus declarou que a autora reside em seu endereço. Requereu o prosseguimento do feito, e sua nomeação como inventariante, já que se encontra administrando o patrimônio, mov. 15.1. Kelly manifestou em mov. 16.1, informando que ajuizou ação de imissão na posse com pedido liminar, a fim de lhe ser devolvida a posse do imóvel em que JOELICA reside, em que a propriedade é da herdeira. A liminar foi concedida, com a proibição judicial de remoção das armas que se encontram no cofre. Impugnou a alegada união estável. Alegou estar diligenciando administrativamente para cassar a pensão por morte concedida à Joélica. Alegou que a conta aberta em 2016 foi fechada em agosto de 2021. Afirmou que de todos os bens deixados pelo de cujus, a autora sequer herda, elencando o patrimônio, afirmando que se reconhecida a união estável, seria encaixada no regime de comunhão parcial de bens, e não não comunica os bens particulares do falecido. Que a herdeira está na posse de todos os bens. Requereu a exclusão da autora do processo, a nomeação de Kelly como inventariante, o indeferimento do pedido de nomeação de Joélica como inventariante e reiterou os pedidos de mov. 9.1. A herdeira Kelly, exaustivamente, reiterou as razões da manifestação anterior, requerendo a exclusão da autora do processo e juntou documentos, mov. 18.2-18.9. Em decisão de mov. 19.1, nomeou-se a autora como inventariante, ressaltou que houve a suspensão da eficácia da decisão que deferiu a tutela provisória para desocupação da residência nos autos n°. 0000566-55.2022.8.16.0163; determinou-se a intimação da autora para juntar documentos; determinou-se a intimação da herdeira Kelly para juntada de seus documentos e comprovação de sua hipossuficiência; determinou-se o apensamento dos autos de reconhecimento de união estável post mortem, 0001226-49.2022.8.16.0163, vem como aos autos 0000566-55.2022.8.16.0163. A parte autora juntou documentos, mov. 24.1-24.7. A herdeira Kelly informou a interposição de agravo de instrumento e juntou documentos, mov. 27.1-27.6. A herdeira juntou cópia da decisão proferida nos autos de agravo de instrumento, deferindo efeito suspensivo, mov. 30.1-30.2. Manteve-se a decisão agravada, determinando-se a suspensão do processo até o trânsito em julgado do agravo de instrumento, mov. 31.1. A herdeira Kelly narrou novos fatos, em que ela e testemunhas sofreram ameaças, derivando em processo criminal e medida protetiva, que a autora descumpriu a medida protetiva, sendo determinada a sua prisão, estando ela foragida. Alega que a casa foi abandonada pela autora, e foi invadida por terceiros, sendo que foi deferido em seu favor a imissão na posse, sendo, ainda, nomeada depositária fiel dos bens do de cujus. Requereu a revogação da nomeação de Joélica como inventariante e a nomeação de KELLY NENCI como inventariante, mov. 37.1-37.19. Determinou-se a intimação do advogado da requerida para justificar a aposição de urgência, mov. 42.1. A parte autora manifestou em mov. 43.1. A requerida requereu que o processo fosse concluso para decisão, mov. 53.1. Indeferiu-se o pedido da parte requerida, determinando-se que os autos permaneçam suspensos, mov. 56.1. Juntado o acórdão do agravo de instrumento, mov. 64.1. Diante do acórdão e do trânsito em julgado, a herdeira Kelly requereu a sua nomeação, mov. 70.1. Nos termos do acórdão de mov. 64.1, que reformou a decisão que nomeou a autora como inventariante, e nomeou a herdeira Kelly Cristina Nenci como inventariante, determinou-se a sua intimação para prestar compromisso, e cumprir as demais obrigações de inventariante. Ainda, determinou-se a manifestação quanto a possibilidade de adoção de rito mais célere, mov. 73.1. Juntada de Termo de Compromisso assinado, mov. 78.1. A herdeira apresentou primeiras declarações incompletas, e requereu a suspensão do processo até o trânsito em julgado dos autos 0001226-49.2022.8.16.0163, de Reconhecimento de União Estável, mov. 85.1. Joélica apresentou impugnação às primeiras declarações. Afirmou que nos autos 0001226-49.2022.8.16.0163, foi reconhecida a união estável entre ela e o de cujus, no período e julho de 2008 a 9 de fevereiro de 2022, data do falecimento de Claudio Nenci, sendo reconhecida a sua situação de herdeira. Que a inventariante declarou a existência apenas do Ford Ranger XLT CD2 25, ocultando do patrimônio do de cujus. Alega que o autor da herança possui parte ideal correspondente a 50% do imóvel de matrícula nº 5.836, 8.143 e nº 6.358, armamento, participação na empresa Brasitalia, Concordou com a suspensão do processo até o julgamento dos recursos de apelação nos autos nº 0001226-49.2022.8.16.0163. Requereu seja determinada retificação do patrimônio nas primeiras declarações, mov. 88.1. Determinou-se a intimação da inventariante para as devidas retificações e manifestação quanto a impugnação apresentada, e após, conclusão para análise do pedido de suspensão, mov. 90.1. A inventariante requereu a exclusão de Joélica da condição de herdeira, alegou que a parte ideal correspondente a 50% do imóvel de matrícula nº 5.836, 8.143 e nº 6.358, esta o autor tinha recebido por herança quando do falecimento de seu genitor Ruggero Nenci, e por isso não se comunicam no presente inventario, que a empresa BRASIITALIA tem como proprietário o SR MARCELO NENCI. Por fim, alegou que Joélica não tem direito a herença, mov. 94.1. Determinou-se a intimação da inventariante, pela última vez, para retificação das primeiras declarações, incluindo todos os bens registrados em nome do inventariado, ressaltando que todos os bens do de cujus devem constar no inventario, mov. 96.1. A herdeira Joélica informou o transito em julgado dos autos 0001226-49.2022.8.16.0163, em 29/11/2024, reconhecendo a união estável da herdeira com o de cujus, mov. 99.1. A inventariante apresentou primeiras declarações, requerendo a avaliação dos bens listados. Afirmou que a conta bancária do casal não tinha saldo na data do óbito, e que ele possuía uma Empresa Individual denominada CLAUDIO NENCI, - CNPJ 08.409.577/0001-63, cujas atividades foram encerradas em 2/10/2007. Por fim, requereu a uspensão do feito tendo em vista a discussão de condomínio e divisão litigiosa nos autos nº 0000538-19.2024.8.16.0163, bem como, o pedido de homologação de transação extrajudicial nos autos 0002323-16.2024.8.16.0163, mov. 100.1. O pedido de suspensão foi indeferido, mov. 102.1, determinando-se o cumprimento da decisão de mov. 73.1, mov. 102.1. O Estado do Paraná manifestou em mov. 113.1. A herdeira Joélica alegou omissão nas primeiras declarações da residência onde vivia o casal, renda proveniente de uma Fábrica de Sabão, títulos dos Clube de Campo e Clube de Tiro. Assim, requereu a inclusão na partilha do imóvel residência, a intimação da inventariante para prestação de contas de toda a renda obtida pela Fábrica de Sabão desde a data do óbito até a presente data, a expedição de ofício ao Clube de Campo Arco-Íris e ao Clube de Tiro, requerendo informações sobre a titularidade de cotas ou títulos em nome do falecido, a retificação das primeiras declarações, mov. 117.1. A inventariante apresentou resposta em mov. 120.1. Em decisão de mov. 122.1, quanto a prestação de contas da Fábrica de Sabão consignou-se à herdeira interessada deve ajuizar ação de prestação de contas, em autos apartados, distribuídos por dependência. Indeferiu-se o pedido de expedição de ofício aos clubes, ten em vista que não restou demonstrado nos autos que a herdeira entrou em contato com os referidos clubes e solicitou as informações necessárias, tão pouco restou demonstrada a negativa dos clubes em fornecer as informações à herdeira. Determinou-se à inventariante a inclusão dos direitos do imóvel residencial nas primeiras declarações. Por fim, determinou-se à inventariante que apresente cópia dos documentos pessoais e certidão de nascimento/casamento atualizadas. A inventariante informou que o imóvel residencial foi doado pelo de cujus e a genitora da inventariante à inventariante, ainda em vida, sendo que já regularizado em nome da inventariante e não dever ser incluído no monte partilhável. Informou que Joélica possui um veículo. Juntou documentos, mov. 125.1-125.4. A inventariante juntou certidão de nascimento atualizada, mov. 126.1-126.2. Prestados os esclarecimentos, determinou-se a intimação da herdeira para manifestação, mov. 128.1. Decorrido o prazo para manifestação da herdeira Joélica, mov. 131. É o relatório, decide-se. 1. Imóvel residencial A herdeira Joélica alegou ocultação do imóvel residencial em que o casal residia, no Bairro dos Barbosas, das primeiras declarações, o que foi impugnado pela inventariante. Em que pese as alegações da herdeira, da análise dos autos 0000566-55.2022.8.16.0163, foi reconhecida que o imóvel é de propriedade exclusiva da inventariante Kelly Cristina Nenci, conforme matrícula 19.679, mov. 125.4. Destaca-se que a sentença proferida nos autos supracitados transitou em julgado em 19/06/2026. Destarte, conclui-se que não houve ocultação do imóvel, tendo em em vista não tratar-se de propriedade do de cujus. Diante do exposto, indefere-se o pedido de inclusão do imóvel no rol de bens a serem inventariados. 2. Avaliação das armas Verifica-se dos autos que resta pendente a avaliação do arsenal de armas de fogo. A avaliação das armas se mostra necessária tanto para fins de partilha, quanto para atribuição correta do valor da causa e cálculo de ITCMD. 2.1. Diante da ausência de perito técnico armeiro cadastrado junto ao CAJU, após pesquisa realizada pelo juízo na região, nomeia-se para o encargo o armeiro, ELUISIO BATISTA, (43)9633-3390. 2.2. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem seus quesitos (§1º, do artigo 465, do Código de Processo Civil de 2015). 2.3. Após, intime-se o expert para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários (§2º, do artigo 465, do CPC). 2.4. Consigna-se que os honorários do perito serão custeados pelo espólio, devendo o crédito ser incluído no plano de partilha, como dívida do espólio. 2.5. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre ela se manifestarem (3º, do artigo 465, do CPC). 2.6. Inexistindo impugnação, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, elaborar o laudo pericial, o qual deverá observar as disposições do artigo 473 do Código de Processo Civil. Quando da designação da data da perícia/avaliação, deverá o perito comunicar este juízo, a fim de que as partes sejam intimadas para participarem. 2.7. Designada a data da perícia, intimem-se as partes. 2.8. Elaborado o laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se. 3. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Siqueira Campos, 03 de agosto de 2026. Assinado Digitalmente Matheus Ramos Moura Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

T ESTADO DO PARANá

T JOELICA SOARES

Autor KELLY CRISTINA NENCI

T MUNICíPIO DE SIQUEIRA CAMPOS/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELIPE DUCCI CARNEIRO

OAB: 53747/PR

NELSON LUIZ FILHO

OAB: 32968/PR

EWERTHON TORRES

OAB: 105864/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SIQUEIRA CAMPOS - PROJUDI Rua Rio Grande do Norte, 1932 - Vila Santa Izabel - Siqueira Campos/PR - CEP: 84.940-000 - Fone: (43) 3572-8428 - E-mail: sc-ju-familia@tjpr.jus.br Processo: 0000525-88.2022.8.16.0163 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): KELLY CRISTINA NENCI De Cujus(s): CLAUDIO NENCI Decisão Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por Claudio Nenci, falecido em 09/02/2022, ajuizada por Joelica Soares. Apresentada a inicial, a parte autora requereu a gratuidade da justiça. Alegou que conviveu em união estável com o de cujus no período de 04/07/2008 à 09/02/2022. A herdeira Kelly Cristina Nenci requereu habilitação nos autos e requereu tutela de urgência para imissão na posse do imóvel do falecido; a não nomeação da autora Joelica como inventariante e consequente exclusão do polo ativo; em contrapartida, a nomeação da peticionante para exercer o encargo de inventariante, mov. 9.1. Em decisão de mov. 11.1, determinou-se que a questão atinente à imissão na posse deverá ser dirimida em via própria, porquanto objeto estranho ao procedimento do inventário, bem como, determinou-se a intimação da parte autora para manifestação sobre o requerimento de exclusão da demanda. A autora argumentou que tendo convivido em união estável com o de cujus possui legitimidade concorrente para requerer a abertura de inventário. Alega que a união estável foi reconhecida pelo INSS. Esclareceu que o documento firmado em 2015 foi apenas para fins empresariais, mas que o casal nunca se separou, que em 2016 abriram conta corrente conjunto. Apontou boletim de ocorrência registrado em 2019 em razão de desentendimento com a herdeira. Em 2021, o próprio de cujus declarou que a autora reside em seu endereço. Requereu o prosseguimento do feito, e sua nomeação como inventariante, já que se encontra administrando o patrimônio, mov. 15.1. Kelly manifestou em mov. 16.1, informando que ajuizou ação de imissão na posse com pedido liminar, a fim de lhe ser devolvida a posse do imóvel em que JOELICA reside, em que a propriedade é da herdeira. A liminar foi concedida, com a proibição judicial de remoção das armas que se encontram no cofre. Impugnou a alegada união estável. Alegou estar diligenciando administrativamente para cassar a pensão por morte concedida à Joélica. Alegou que a conta aberta em 2016 foi fechada em agosto de 2021. Afirmou que de todos os bens deixados pelo de cujus, a autora sequer herda, elencando o patrimônio, afirmando que se reconhecida a união estável, seria encaixada no regime de comunhão parcial de bens, e não não comunica os bens particulares do falecido. Que a herdeira está na posse de todos os bens. Requereu a exclusão da autora do processo, a nomeação de Kelly como inventariante, o indeferimento do pedido de nomeação de Joélica como inventariante e reiterou os pedidos de mov. 9.1. A herdeira Kelly, exaustivamente, reiterou as razões da manifestação anterior, requerendo a exclusão da autora do processo e juntou documentos, mov. 18.2-18.9. Em decisão de mov. 19.1, nomeou-se a autora como inventariante, ressaltou que houve a suspensão da eficácia da decisão que deferiu a tutela provisória para desocupação da residência nos autos n°. 0000566-55.2022.8.16.0163; determinou-se a intimação da autora para juntar documentos; determinou-se a intimação da herdeira Kelly para juntada de seus documentos e comprovação de sua hipossuficiência; determinou-se o apensamento dos autos de reconhecimento de união estável post mortem, 0001226-49.2022.8.16.0163, vem como aos autos 0000566-55.2022.8.16.0163. A parte autora juntou documentos, mov. 24.1-24.7. A herdeira Kelly informou a interposição de agravo de instrumento e juntou documentos, mov. 27.1-27.6. A herdeira juntou cópia da decisão proferida nos autos de agravo de instrumento, deferindo efeito suspensivo, mov. 30.1-30.2. Manteve-se a decisão agravada, determinando-se a suspensão do processo até o trânsito em julgado do agravo de instrumento, mov. 31.1. A herdeira Kelly narrou novos fatos, em que ela e testemunhas sofreram ameaças, derivando em processo criminal e medida protetiva, que a autora descumpriu a medida protetiva, sendo determinada a sua prisão, estando ela foragida. Alega que a casa foi abandonada pela autora, e foi invadida por terceiros, sendo que foi deferido em seu favor a imissão na posse, sendo, ainda, nomeada depositária fiel dos bens do de cujus. Requereu a revogação da nomeação de Joélica como inventariante e a nomeação de KELLY NENCI como inventariante, mov. 37.1-37.19. Determinou-se a intimação do advogado da requerida para justificar a aposição de urgência, mov. 42.1. A parte autora manifestou em mov. 43.1. A requerida requereu que o processo fosse concluso para decisão, mov. 53.1. Indeferiu-se o pedido da parte requerida, determinando-se que os autos permaneçam suspensos, mov. 56.1. Juntado o acórdão do agravo de instrumento, mov. 64.1. Diante do acórdão e do trânsito em julgado, a herdeira Kelly requereu a sua nomeação, mov. 70.1. Nos termos do acórdão de mov. 64.1, que reformou a decisão que nomeou a autora como inventariante, e nomeou a herdeira Kelly Cristina Nenci como inventariante, determinou-se a sua intimação para prestar compromisso, e cumprir as demais obrigações de inventariante. Ainda, determinou-se a manifestação quanto a possibilidade de adoção de rito mais célere, mov. 73.1. Juntada de Termo de Compromisso assinado, mov. 78.1. A herdeira apresentou primeiras declarações incompletas, e requereu a suspensão do processo até o trânsito em julgado dos autos 0001226-49.2022.8.16.0163, de Reconhecimento de União Estável, mov. 85.1. Joélica apresentou impugnação às primeiras declarações. Afirmou que nos autos 0001226-49.2022.8.16.0163, foi reconhecida a união estável entre ela e o de cujus, no período e julho de 2008 a 9 de fevereiro de 2022, data do falecimento de Claudio Nenci, sendo reconhecida a sua situação de herdeira. Que a inventariante declarou a existência apenas do Ford Ranger XLT CD2 25, ocultando do patrimônio do de cujus. Alega que o autor da herança possui parte ideal correspondente a 50% do imóvel de matrícula nº 5.836, 8.143 e nº 6.358, armamento, participação na empresa Brasitalia, Concordou com a suspensão do processo até o julgamento dos recursos de apelação nos autos nº 0001226-49.2022.8.16.0163. Requereu seja determinada retificação do patrimônio nas primeiras declarações, mov. 88.1. Determinou-se a intimação da inventariante para as devidas retificações e manifestação quanto a impugnação apresentada, e após, conclusão para análise do pedido de suspensão, mov. 90.1. A inventariante requereu a exclusão de Joélica da condição de herdeira, alegou que a parte ideal correspondente a 50% do imóvel de matrícula nº 5.836, 8.143 e nº 6.358, esta o autor tinha recebido por herança quando do falecimento de seu genitor Ruggero Nenci, e por isso não se comunicam no presente inventario, que a empresa BRASIITALIA tem como proprietário o SR MARCELO NENCI. Por fim, alegou que Joélica não tem direito a herença, mov. 94.1. Determinou-se a intimação da inventariante, pela última vez, para retificação das primeiras declarações, incluindo todos os bens registrados em nome do inventariado, ressaltando que todos os bens do de cujus devem constar no inventario, mov. 96.1. A herdeira Joélica informou o transito em julgado dos autos 0001226-49.2022.8.16.0163, em 29/11/2024, reconhecendo a união estável da herdeira com o de cujus, mov. 99.1. A inventariante apresentou primeiras declarações, requerendo a avaliação dos bens listados. Afirmou que a conta bancária do casal não tinha saldo na data do óbito, e que ele possuía uma Empresa Individual denominada CLAUDIO NENCI, - CNPJ 08.409.577/0001-63, cujas atividades foram encerradas em 2/10/2007. Por fim, requereu a uspensão do feito tendo em vista a discussão de condomínio e divisão litigiosa nos autos nº 0000538-19.2024.8.16.0163, bem como, o pedido de homologação de transação extrajudicial nos autos 0002323-16.2024.8.16.0163, mov. 100.1. O pedido de suspensão foi indeferido, mov. 102.1, determinando-se o cumprimento da decisão de mov. 73.1, mov. 102.1. O Estado do Paraná manifestou em mov. 113.1. A herdeira Joélica alegou omissão nas primeiras declarações da residência onde vivia o casal, renda proveniente de uma Fábrica de Sabão, títulos dos Clube de Campo e Clube de Tiro. Assim, requereu a inclusão na partilha do imóvel residência, a intimação da inventariante para prestação de contas de toda a renda obtida pela Fábrica de Sabão desde a data do óbito até a presente data, a expedição de ofício ao Clube de Campo Arco-Íris e ao Clube de Tiro, requerendo informações sobre a titularidade de cotas ou títulos em nome do falecido, a retificação das primeiras declarações, mov. 117.1. A inventariante apresentou resposta em mov. 120.1. Em decisão de mov. 122.1, quanto a prestação de contas da Fábrica de Sabão consignou-se à herdeira interessada deve ajuizar ação de prestação de contas, em autos apartados, distribuídos por dependência. Indeferiu-se o pedido de expedição de ofício aos clubes, ten em vista que não restou demonstrado nos autos que a herdeira entrou em contato com os referidos clubes e solicitou as informações necessárias, tão pouco restou demonstrada a negativa dos clubes em fornecer as informações à herdeira. Determinou-se à inventariante a inclusão dos direitos do imóvel residencial nas primeiras declarações. Por fim, determinou-se à inventariante que apresente cópia dos documentos pessoais e certidão de nascimento/casamento atualizadas. A inventariante informou que o imóvel residencial foi doado pelo de cujus e a genitora da inventariante à inventariante, ainda em vida, sendo que já regularizado em nome da inventariante e não dever ser incluído no monte partilhável. Informou que Joélica possui um veículo. Juntou documentos, mov. 125.1-125.4. A inventariante juntou certidão de nascimento atualizada, mov. 126.1-126.2. Prestados os esclarecimentos, determinou-se a intimação da herdeira para manifestação, mov. 128.1. Decorrido o prazo para manifestação da herdeira Joélica, mov. 131. É o relatório, decide-se. 1. Imóvel residencial A herdeira Joélica alegou ocultação do imóvel residencial em que o casal residia, no Bairro dos Barbosas, das primeiras declarações, o que foi impugnado pela inventariante. Em que pese as alegações da herdeira, da análise dos autos 0000566-55.2022.8.16.0163, foi reconhecida que o imóvel é de propriedade exclusiva da inventariante Kelly Cristina Nenci, conforme matrícula 19.679, mov. 125.4. Destaca-se que a sentença proferida nos autos supracitados transitou em julgado em 19/06/2026. Destarte, conclui-se que não houve ocultação do imóvel, tendo em em vista não tratar-se de propriedade do de cujus. Diante do exposto, indefere-se o pedido de inclusão do imóvel no rol de bens a serem inventariados. 2. Avaliação das armas Verifica-se dos autos que resta pendente a avaliação do arsenal de armas de fogo. A avaliação das armas se mostra necessária tanto para fins de partilha, quanto para atribuição correta do valor da causa e cálculo de ITCMD. 2.1. Diante da ausência de perito técnico armeiro cadastrado junto ao CAJU, após pesquisa realizada pelo juízo na região, nomeia-se para o encargo o armeiro, ELUISIO BATISTA, (43)9633-3390. 2.2. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem seus quesitos (§1º, do artigo 465, do Código de Processo Civil de 2015). 2.3. Após, intime-se o expert para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários (§2º, do artigo 465, do CPC). 2.4. Consigna-se que os honorários do perito serão custeados pelo espólio, devendo o crédito ser incluído no plano de partilha, como dívida do espólio. 2.5. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre ela se manifestarem (3º, do artigo 465, do CPC). 2.6. Inexistindo impugnação, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, elaborar o laudo pericial, o qual deverá observar as disposições do artigo 473 do Código de Processo Civil. Quando da designação da data da perícia/avaliação, deverá o perito comunicar este juízo, a fim de que as partes sejam intimadas para participarem. 2.7. Designada a data da perícia, intimem-se as partes. 2.8. Elaborado o laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se. 3. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Siqueira Campos, 03 de agosto de 2026. Assinado Digitalmente Matheus Ramos Moura Juiz de Direito