0000525-58.2024.8.16.0118
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Morretes
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Vistos, etc. I – RELATÓRIO JOSÉ SAULO COELHO, brasileiro, motorista, portador da CI/RG nº 12.876.106-3/PR, inscrito no CPF/MF sob o nº 756.210.536-72, nascido aos 20/03/1966, natural de Muriae/MG, filho de Lurdes Paulo Coelho e Sebastiao Cirilo Coelho, residente e domiciliado na Rodovia BR-277, nº 31, Bairro Rio Sagrado, neste município e Comarca de Morretes/PR, (41) 99282-8138, foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 302, §3º, da Lei nº 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro – CTB. De acordo com a denúncia (mov. 30.1): No dia 27 de fevereiro de 2024, por volta das 19h20m., em via pública na Rodovia PR-804, nº 300, Bairro Rio Sagrado, neste município e Comarca de Morretes/PR, o denunciado JOSÉ SAULO COELHO, agindo culposamente, em inobservância ao dever de cuidado objetivo, conduziu o veículo automotorcaminhão da marca Ford, modelo XF105, cor branca, placas DBQ-8848, de forma negligente, na medida em que estacionou o referido veículo ocupando a pista de rolamento e o respectivo acostamento, resultando na colisão da vítima Nícolas Lopes Nodari, a qual conduzia uma motocicleta Honda CG/160, placas RHW-2D94, o que ocasionou seu óbito, conforme Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), Boletim de Ocorrência nº 2024/257239 (mov. 1.5), Depoimentos dos Policiais Militares (movs. 1.6 e 1.8) e Interrogatório (mov. 1.10). Segundo o apurado nos inclusos autos de Inquérito Policial, o denunciado conduzia o veículo com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, na medida em que ingeriu uma lata de cerveja minutos antes do acidente, conforme depoimentos dos policiais militares. O processo, registrado sob o nº 0000525-58.2024.8.16.0118, teve seu curso normal. Inicialmente a denúncia fora recebida, seguindo-se a citação e apresentação de resposta à acusação. Mantido o recebimento da denúncia, em audiência de instrução e julgamento foram ouvidos os depoentes presentes e interrogado o Réu. Nas alegações finais, a parte autora requereu a procedência da denúncia, ao passo que a defesa pugnou pela absolvição, tendo ventilado tese subsidiária. Vieram os autos conclusos.É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Regularidade processual Não existem questões processuais pendentes. O juízo é competente e assiste legitimidade às partes. Acordo de não persecução penal e suspensão condicional do processo Não se mostram aplicáveis, conforme constou na decisão que recebeu a denúncia (mov. cit.) IMPUTAÇÃO PENAL De acordo com o Ministério Público o Réu JOSÉ SAULO COELHO praticou homicídio culposo na direção de veículo automotor, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. O conjunto probatório é constituído de prova documental e oral. Assumem relevo de importância:- Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.4); - Boletim de Ocorrência nº 2024/257239 (mov. 1.5); equipe acionada pelo corpo de bombeiros para atendimento de acidente de trânsito com vítima; veículos envolvidos; Ford Cargo — placa DQB-8848; condutor JOSÉ SAULO COELHO; Saveiro — placa SVH-0FB1; condutor LUÍS FELIPE RAYMUNDO GARCIA; GM Prisma — placa AEW-3313; condutor SILVIO DE OLIVEIRA SANTOS; Honda CG 160 — placa RHW-2D94; condutor encaminhado pelo SAMU ao Hospital de Morretes; Teste do Etilômetro; LUÍS FELIPE — 0,00 mg/L; SILVIO - 0,00 mg/L; JOSÉ SAULO recusou-se a realizar o teste, admitindo ter ingerido uma lata de cerveja minutos antes; vítima fatal NICOLAS LOPES NODARI; veículos liberados no local para os responsáveis; JOSÉ SAULO encaminhado à delegacia; - CNH – JOSÉ SAULO COELHO (mov. 4.3); - Laudo Técnico nº 24.252/2024 – Exame de Confronto Papiloscópico (mov. 26.1); NÍCOLAS LOPES NODARI; impressões digitais da mesma pessoa; - Laudo do Exame de Necrópsia nº 23.693/2024 (mov. 26.4); morte produzida por tamponamento cardíaco devido hemopericárdio por trauma torácico contuso, politraumatismo; - Laudo Pericial – Dosagem Alcoólica e Triagem Toxicológica (mov. 26.4); NÍCOLAS LOPES NODARI; não detectadas;- Relatório Oráculo (mov. 129.1): sem antecedentes criminais. Já a título de prova oral foram ouvidos RAFAEL DE OLIVEIRA, JOSELAINE DE OLIVEIRA, MARCELO RAMOS NOGUEIRA, SILVESTRE CARLOTA e JOSÉ SAULO COELHO. RAFAEL DE OLIVEIRA, condutor e 1ª testemunha, ouvido no inquérito policial, declarou em síntese: “ Equipe acionada via Corpo de Bombeiros para atendimento de acidente de trânsito. No local, constatou-se o envolvimento de quatro veículos, sendo que o caminhão havia adentrado ao pátio de uma empresa. Os condutores foram identificados, exceto o da motocicleta, que já havia sido encaminhado ao hospital pelo SAMU, tendo a equipe tomado conhecimento do óbito ainda no local, por informação repassada pelo Corpo de Bombeiros via telefone. Não foram constatadas irregularidades nos veículos nem nos condutores. Foi oferecido o teste do etilômetro, o qual apenas o condutor do caminhão recusou-se a realizar, tendo ele admitido a ingestão de uma cerveja. Segundo relato dos condutores, o caminhão sinalizou e, de imediato, adentrou ao pátio da empresa, enquanto se deslocava no sentido Antonina. Contudo, o portão encontrava-se fechado, razão pela qual o condutor parou parte do veículo sobre a rodovia. A manobra correta seria estacionar no acostamento à direita, verificar o fluxo de trânsito e, somente então, acessar o pátio. O condutor do veículo Saveiro não conseguiu desviar e colidiu com o caminhão, sendo que, instantes depois, a motocicleta também colidiu com oreferido veículo. O prisma foi atingido apenas por estilhaços provenientes do veículo Saveiro”. JOSELAINE DE OLIVEIRA, policial militar, na qualidade de testemunha, ouvida no inquérito policial, declarou em síntese: “Equipe acionada via Corpo de Bombeiros para atendimento de acidente de trânsito na BR-204. No local, constatou-se uma motocicleta caída sobre a rodovia, um veículo Saveiro, um Prisma no acostamento e, no interior do pátio de uma empresa, um caminhão. Segundo relato dos condutores, o motorista do caminhão, que trafegava no sentido Antonina/PR, não realizou corretamente a conversão para adentrar no pátio da empresa. Inicialmente, o veículo Saveiro colidiu com o caminhão, sendo que os destroços atingiram o Prisma e, por fim, a motocicleta acabou colidindo. Posteriormente, o Corpo de Bombeiros informou o óbito da vítima. Oferecido o teste do etilômetro, apenas o condutor do caminhão se recusou a realizar, tendo admitido a ingestão de uma lata de cerveja. Todos os condutores permaneceram no local, sendo conduzido à Delegacia apenas o condutor do caminhão”. Em juízo, JOSELAINE DE OLIVEIRA: - Confirmou a versão dos fatos declarada anteriormente; - Acrescentou que a Vítima já havia sido removida do local e informou não se recordar se o Acusado realizou o teste do etilômetro, embora ele tenha admitido aingestão de bebida alcoólica. Por fim, afirmou não se recordar se o Acusado relatou ameaça de linchamento, esclarecendo que o local se encontrava tranquilo durante o atendimento e que eventual alteração na posição dos veículos ocorreu antes da chegada da equipe policial. MARCELO, na qualidade do informante, ouvido em juízo, declarou em síntese: “ No dia dos fatos, chegou ao local logo após a ocorrência do acidente. Trabalhavam na mesma empresa. Ao verificar o que havia acontecido, visualizou o condutor que colidiu inicialmente conversando com o Acusado, ambos aparentemente bem. Naquele momento, o Acusado iria retirar o caminhão, que estava parcialmente sobre a pista, contudo, o motorista do veículo Prisma não permitiu a remoção, afirmando que seria para linchá-lo. Logo em seguida, ocorreu a colisão da motocicleta, ocasião em que ocorreu a tragédia. O portão da empresa já se encontrava aberto e o acusado estava dentro do caminhão. A colisão envolvendo a motocicleta ocorreu cerca de 10 a 15 minutos após a primeira. Não visualizou sinais de embriaguez no acusado. No momento do acidente não estava chovendo, tendo a chuva se iniciado apenas quando a vítima estava sendo colocada na ambulância. As demais pessoas presentes não relataram qualquer ameaça de linchamento. Confirmou que se o Acusado acelerasse o caminhão não tinha como o condutor do prisma impedir”.SILVESTRE CARLOTA, na qualidade de testemunha, ouvido no inquérito policial, declarou em síntese: “ Não presenciou os acidentes, tendo apenas ouvido o barulho da primeira colisão, chegando ao local somente após a colisão com a motocicleta. O Acusado não aparentava estar embriagado. Apenas ouviu comentários de que o acusado tentou retirar o caminhão do local após o primeiro acidente, mas que um indivíduo não permitiu, acrescentando que não decorreram nem três minutos entre a primeira e a segunda colisão. Visualizou a vítima caída na via. Disse não saber se destroços do primeiro veículo atingiram outro automóvel, um Prisma, tampouco visualizou referido veículo ou seu condutor. Informou, ainda, que o local possuía iluminação e que esta funcionava normalmente, bem como que não chovia no momento dos fatos. Afirmou que parte do caminhão permanecia sobre a pista e que, quando a polícia chegou ao local, acredita que o veículo já não se encontrava na mesma posição”. JOSÉ SAULO COELHO, que figura como Acusado, no interrogatório policial, alegou que se recusou a realizar o teste do bafômetro, pois, entre o término do expediente e o momento em que conduziu o veículo, ingeriu uma lata de cerveja. Relatou que trafegava no sentido Antonina/PR com a finalidade de deixar o caminhão no estacionamento da empresa e que, ao verificar que não havia veículos transitando em nenhum dos sentidos, realizou a manobra para adentrar no local. Contudo, como o portão encontrava-sefechado, parou o veículo e desceu para abri-lo, momento em que ouviu o impacto do veículo Saveiro colidindo contra o caminhão e, momentos depois, ocorreu a colisão da motocicleta. Acrescentou que permaneceu no interior do pátio da empresa por receio de linchamento, diante de ameaças sofridas, razão pela qual não prestou socorro. No interrogatório judicial, o Acusado alegou que o acidente envolvendo a motocicleta somente ocorreu porque pessoas que se encontravam no local, após o acidente com o veículo Saveiro, não lhe permitiram retirar o caminhão da via até a chegada da polícia, sob ameaça de linchamento. Em razão disso, deixou o veículo no local e permaneceu no pátio da empresa, tendo, aproximadamente 10 minutos depois, ocorrido o acidente com a motocicleta. MATERIALIDADE - AUTORIA Há prova acerca da existência do fato naturalístico, consubstanciada no auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, laudo do exame de confronto papiloscópico, laudo do exame de necropsia, laudo do exame de dosagem alcoólica e triagem toxicológica e depoimentos colacionados ao caderno processual (movs. cit.) Com relação à autoria, o Acusado JOSÉ SAULO, interrogado em ambas as fases da persecução penal, admitiu que era o condutor do caminhão Ford/Cargo, placas DBQ-8848, e que, no momento dos fatos, parou o veículo parcialmente sobre apista de rolamento da Rodovia PR-804 para descer e abrir o portão da empresa onde laborava. No interrogatório policial, admitiu a ingestão de bebida alcoólica, limitando-se a uma lata de cerveja, bem como confirmou que não realizou o teste do bafômetro. Em juízo, afirmou que não retirou o caminhão da via após a colisão com o veículo Saveiro em razão de ameaças de linchamento por pessoas que se encontravam no local, sustentando que a colisão da motocicleta, que resultou no óbito do condutor, ocorreu cerca de dez minutos após a primeira colisão, período em que estaria impedido de retirar o veículo do local. Não obstante a alegação de que, após a colisão do VW/Saveiro, seria possível retirar o caminhão do local e evitar a batida com a motocicleta, caso não tivesse sofrido ameaças de linchamento, não se sustenta e contraria o que revelam os autos. Inicialmente, destaca-se que a conduta do Acusado violou o dever objetivo de cuidado exigido no trânsito. Os policiais militares RAFAEL DE OLIVEIRA e JOSELAINE DE OLIVEIRA declararam, de forma convergente, na fase extrajudicial, que o Acusado realizou manobra imprudente ao efetuar a conversão para acessar o pátio da empresa.Segundo os relatos, ele deixou de estacionar o veículo no acostamento para verificar o fluxo de trânsito e somente após realizar a conversão, além de não observar que o portão do estacionamento se encontrava fechado, ocupando, assim, parte da faixa de rolamento da rodovia para proceder à abertura do portão. Ademais, os agentes policiais confirmaram a recusa do acusado em se submeter ao teste do etilômetro, tendo a policial JOSELAINE DE OLIVEIRA confirmado, em juízo, que ele admitiu a ingestão de bebida alcoólica. Verifica-se, portanto, que o evento morte, decorrente do abalroamento entre a motocicleta e o caminhão, está diretamente ligado à conduta imprudente do Acusado, que, mesmo antes dessa fatalidade, já havia provocado outro acidente de trânsito ao deixar parte do veículo na faixa de rolamento da rodovia. Tampouco se sustenta a alegação de que o motorista do veículo Prisma teria proferido ameaças verbais, exigindo que o caminhão permanecesse no local do primeiro acidente por também ter sido atingido pelos estilhaços da colisão com a Saveiro, haja vista que o informante MARCELO RAMOS admitiu em juízo que o Acusado já estava no interior da cabine quando foi ameaçado, evidenciando que o condutor do Prisma, provavelmente, não possuía meios físicos para impedi-lo de retirar o veículo da via.Resta claro que, se o Acusado houvesse desejado adentrar o pátio da empresa com o veículo, assim teria feito, visto que conseguiu desembarcar da cabine e ingressar no estabelecimento livremente, sem a concretização de qualquer ameaça. Somam-se a isso as declarações da agente policial JOSELAINE DE OLIVEIRA, que, em juízo, afirmou que, ao chegar ao local, a situação encontrava-se tranquila e que não se recorda de o Acusado ter relatado qualquer ameaça de linchamento. Ademais, a testemunha SILVESTRE CARLOTA declarou que apenas “ouviu comentários” de que o Acusado teria sido impedido de retirar o caminhão, não tendo presenciado qualquer suposta ameaça, além de ter estimado um intervalo bastante curto, de dois a três minutos, entre a primeira e a segunda colisão. Portanto, restou evidenciado que a negligência e a imprudência do Acusado, ao parar um veículo de grande porte parcialmente sobre a pista de rolamento, foram determinantes para a ocorrência do acidente automobilístico que ceifou a vida da vítima. Nesse contexto, a alegação defensiva de que teria sido verbalmente impedido de retirar o veículo após a primeira colisão não afasta a imprudência inicial, a qual deu causa à situação de risco que culminou no resultado fatal.Verifica-se, portanto, que há prova suficiente acerca da existência do fato naturalístico e de sua autoria. TIPICIDADE São elementos do tipo penal do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro: - Praticar homicídio culposo; - Na direção de veículo automotor. Já o art. 28 do CTB estipula, “verbis”: “Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados necessários indispensáveis à segurança do trânsito”. Acerca do tema, Cezar Roberto Bitencourt ensina que: “Dever objetivo de cuidado consiste em reconhecer o perigo para o bem jurídico tutelado e preocupar-se com as possíveis consequências que uma conduta descuidada pode produzir-lhe, deixando de praticá-la, ou, então, executá-la somente depois de adotar as necessárias e suficientes precauções para evitá- lo” (Tratado de Direito Penal, Parte Geral, Editora Saraiva, 11ª edição, página 280). Se o agente descumprir o dever de cuidado deverá ser responsabilizado criminalmente.Neste sentido o seguinte aresto: “(...)APELAÇÃO CRIMINAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, (...). PLEITO RECURSAL ABSOLUTÓRIO. INADMISSIBILIDADE. RÉU QUE, AGINDO COM MANIFESTA IMPRUDÊNCIA, DESCUMPRIU DEVER OBJETIVO DE CUIDADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 28 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CONDENAÇÃO MANTIDA. Age com culpa, manifestada pela imprudência, o agente que, descumprindo o dever de cuidado objetivamente imposto pelo convívio em sociedade, conduz seu veículo sem a atenção e o cuidado necessários à segurança no trânsito; (...). RECURSO, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001402- 67.2018.8.16.0066 - Centenário do Sul - Rel.: Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira - J. 08.11.2024). Verifica-se, portanto, que a conduta do Acusado se amolda perfeitamente ao tipo penal previsto no artigo 302 do CTB. Isso porque ele agiu com imprudência ao parar um veículo de grande porte sobre a rodovia para abrir o portão do estacionamento, quando deveria ter agido com a devida cautela, aguardando no acostamento até que alguém abrisse o portão ou solicitando a sua abertura em local seguro. Incide, outrossim, a qualificadora do § 3º do art. 302 do CTB, visto que o Acusado conduziu o veículo sob influência de álcool, conforme demonstram os elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório.ILICITUDE Não se visualizam causas que excluam a ilicitude da conduta. CULPABILIDADE Igualmente, não constam causas de exclusão da culpabilidade. TESES DA DEFESA Autodefesa Restou analisada acima. Defesa técnica Por intermédio de seu defensor, o Réu alegou, em síntese: - Absolvição ante a insuficiência de provas; ausência absoluta de prova técnica de que dirigia sob influência de álcool; quebra do nexo causal; terceiro impediu o réu de tirar o caminhão da pista antes do acidente fatal; comportamento da vítima; velocidade incompatível com as condições da via e/ou falta de atenção do condutor; in dubio pro reo; subsidiariamente, desclassificação para a modalidade simples; - Dosimetria: pena-base no mínimo legal; atenuante da confissão espontânea; regime inicial aberto se condenado na modalidade simples; semiaberto se condenado namodalidade qualificada; na hipótese de desclassificação substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; indenização fixada de forma compatível com a condição financeira do réu; indeferimento do pedido do Ministério Público de fixação de reparação de danos in re ipsa; direito de recorrer em liberdade; As teses referentes à aplicação da pena serão analisadas na próxima fase. As demais, não comportam acolhimento. Primeiramente, para a configuração da qualificadora prevista no art. 302, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, basta a comprovação de que o autor do homicídio culposo conduzia veículo automotor sob a influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, não sendo exigido que o estado de embriaguez constitua a causa determinante do evento. No caso em análise, o próprio Acusado admitiu, na fase extrajudicial, a ingestão de bebida alcoólica antes de assumir a direção do caminhão, além de ter se recusado a realizar o teste do etilômetro, razão pela qual resta afastada a desclassificação para a modalidade simples. Outrossim, restou evidenciado que o Acusado, por violação ao dever objetivo de cuidado, foi o responsável pelo acidente automobilístico que ceifou a vida da vítima.O argumento de que teria tentado retirar o caminhão após a primeira colisão, sendo impedido por supostas ameaças de linchamento proferidas pelo condutor do GM/Prisma, o que romperia o nexo causal em relação à segunda colisão, não se sustenta. Isso porque, conforme já exposto, o informante arrolado pela própria defesa, MARCELO RAMOS, afirmou em juízo que o Acusado já se encontrava no interior da cabine do caminhão quando o condutor do Prisma teria proferido tais palavras, não havendo demonstração de que este possuía meios físicos de impedir a retirada do veículo do local. Por fim, não há que se falar em comportamento da vítima como causa excludente de responsabilidade, uma vez que, ainda que houvesse eventual desatenção, o que não restou comprovado nos autos, tal circunstância não afasta a responsabilidade penal do Acusado, que violou frontalmente seu dever objetivo de cuidado ao obstruir a via de rolamento com veículo de grande porte. CONCLUSÃO Considerando que o Réu praticou fato típico, antijurídico e culpável, de rigor o acolhimento da peça acusatória. III – DECISÃO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, para o fim de CONDENAR o Réu JOSÉ SAULO COELHO, acimaqualificado, nas penas do artigo 302, §3º, da Lei nº 9.503/97 - CTB. Passa-se a aplicar a pena de acordo com o disposto no art. 68 do Código Penal. 1ª FASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Culpabilidade Quanto mais se exigir conduta diversa, maior será a culpabilidade do agente. Assim, p.ex., dos pais, responsáveis e Autoridades Públicas se exige muito mais um comportamento conforme o Direito do que de outras pessoas. No caso dos autos, a culpabilidade é elevada, uma vez que, de um motorista profissional, exige-se muito mais um comportamento conforme o direito. Antecedentes criminais Somente condenações criminais definitivas, por fatos anteriores ao ora apurado é que funcionam como maus antecedentes. De acordo com o relatório do sistema “Oráculo”, o Réu não tem maus antecedentes criminais (mov. cit.). Conduta social Deve ser analisada a conduta do acusado no seio da família, em seu local de trabalho e eventual reunião com cunho religioso.Não se deve confundir os antecedentes criminais com má conduta social, pois um criminoso contumaz poderá ter boa conduta social e vice-versa. Nada de irregular se apurou na conduta social do Réu. Personalidade Trata-se de questão técnica, em relação à qual não foi produzida prova nestes autos, o que impede o julgador de emitir juízo de valor. Motivos do crime A qualidade da motivação do agir do agente merece maior ou menor reprovação, sendo certo que o motivo não pode ser valorado negativamente quando integrar a definição típica, nem quando caracterizar circunstância agravante ou causa especial de aumento da pena. No caso dos autos, os motivos são normais à espécie. Circunstâncias Circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução podem demonstrar maior insensibilidade do agente e por isso exigem maior reprovação. O Ministério Público arguiu que as circunstâncias se revelam desfavoráveis, haja vista que aconduta do Réu deu causa a duas colisões sucessivas, resultando a última em óbito. Entende-se que o pleito não merece acolhimento, pois tais resultados são ínsitos ao tipo penal. Utilizar o resultado morte para negativar as circunstâncias do crime configura bis in idem, visto que se trata de elemento naturalístico do próprio tipo penal. Ademais, a ocorrência de colisões sucessivas é um desdobramento previsível da conduta imprudente do Acusado, ressaltando-se que a primeira gerou apenas danos materiais. Portanto, as circunstâncias não revelam maior reprovabilidade. Consequências Somente consequências extrapenais podem importar em aumento de pena, pois as consequências naturais do crime já estão previstas no mínimo e máximo da pena. Ex.: a morte é consequência natural do crime de homicídio; a perda da coisa no furto etc. O crime não teve consequências extrapenais. Comportamento da vítimaTrata-se de circunstância neutra, pois independentemente de a vítima ter contribuído para com o crime, não haverá diminuição da pena. No caso concreto, não há que se falar no comportamento da vítima. Pena base Partindo do mínimo legal aplicável, que é de reclusão de 5(cinco) anos, se acresce a pena 1/8, por conta da culpabilidade elevada, o que resulta em reclusão 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias. 2ª FASE – CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS Nesta segunda fase de aplicação da pena, verifica-se que o Acusado não admitiu a pratica da infração penal, mas sua admissão de fatos contribuiu para com a condenação, o que se traduz na atenuante do art. 65, III, “d” do Código Penal Assim, com fundamento no art. 65, III, “d” do Código Penal, procede-se à redução da pena obtida na operação anterior, em patamar não inferior ao mínimo legal, o que resulta em reclusão de 5 (cinco) anos. 3ª FASE - CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENANão incidem causas de aumento ou de diminuição de pena no presente caso, pelo que deve ser mantida a pena obtida na operação anterior. DETRAÇÃO Conforme disposto no art. 387, § 2º do CPP, o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. Portanto, o juízo realizará a detração somente se não existir outra condenação em desfavor do Réu e a operação importar em alteração do regime prisional inicial. No caso dos autos, consta prisão provisória de 1 (um dia), o que não alterará o regime prisional inicial, pelo que se atribui a detração ao juiz da execução. PENA DEFINITIVA Portanto, a pena definitiva para esta infração penal é de reclusão de 5 (cinco) anos. REGIME PRISIONALDe acordo com disposto no art. 33, § 2º letras do Código Penal, verbis: a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. Considerando que o Réu não é reincidente e a pena aplicada é superior a 4 (quatro) anos e não excede a 8 (oito), fixa-se o regime inicial semiaberto. SUBSTITUIÇÃO e “SURSIS” Incabíveis, a primeira, pela vedação prevista no artigo 312-B do CTB, e a segunda, em razão da quantidade de pena aplicada. SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO PARA SE OBTER HABILITAÇÃO Conforme disposto no art. 293 do CTB, a penalidade de suspensão da CNH ou proibição de obtenção de permissão ou habilitação pode ser de 2 meses a 5 anos. Com relação a esta penalidade, o juízo adota o entendimento das Câmaras Especializadas do Tribunal deJustiça do Paraná, no sentido de que para uma pena de 5 anos a suspensão da CNH deverá ser de 89 meses. CUSTAS PROCESSUAIS Considerando que o Réu sucumbiu nesta ação penal, condeno-o ao pagamento das custas processuais. VALOR MINIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS Embora o art. 387, inc. IV do CPP estabeleça que cabe ao juiz fixar o valor mínimo para reparação dos danos, entende-se que para a fixação deve haver pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público e oportunidade para o exercício da ampla defesa pelo Acusado. No caso concreto, nenhum destes requisitos se faz presente, na medida em que não houve requerimento da vítima ou do Ministério Público durante a instrução e produção de provas a respeito. Assim, o juízo se abstém de fixar o valor mínimo. FIANÇA, ARMAS E BENS APREENDIDOS Considerando que o réu foi condenado, conforme previsão do art. 336 do CPP, o dinheiro depositado a título de fiança deverá ser empregado para o pagamento, na seguinte ordem: custas processuais, indenização do dano, prestação pecuniária e multa.Dentre as custas processuais, primeiramente deverá ser efetuado o pagamento dos serventuários da justiça que constam na conta de custas, integral ou rateio e, se houver saldo, a taxa judiciária. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO Não consta a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Registro e publicação automáticos. Intimem-se. Morretes, 8 de julho de 2026. - assinado digitalmente - Fernando Andriolli Pereira Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JOSE SAULO COELHO
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS AUGUSTO SCHNEIDER MARQUES VARGAS
OAB: 100721/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Vistos, etc. I – RELATÓRIO JOSÉ SAULO COELHO, brasileiro, motorista, portador da CI/RG nº 12.876.106-3/PR, inscrito no CPF/MF sob o nº 756.210.536-72, nascido aos 20/03/1966, natural de Muriae/MG, filho de Lurdes Paulo Coelho e Sebastiao Cirilo Coelho, residente e domiciliado na Rodovia BR-277, nº 31, Bairro Rio Sagrado, neste município e Comarca de Morretes/PR, (41) 99282-8138, foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 302, §3º, da Lei nº 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro – CTB. De acordo com a denúncia (mov. 30.1): No dia 27 de fevereiro de 2024, por volta das 19h20m., em via pública na Rodovia PR-804, nº 300, Bairro Rio Sagrado, neste município e Comarca de Morretes/PR, o denunciado JOSÉ SAULO COELHO, agindo culposamente, em inobservância ao dever de cuidado objetivo, conduziu o veículo automotorcaminhão da marca Ford, modelo XF105, cor branca, placas DBQ-8848, de forma negligente, na medida em que estacionou o referido veículo ocupando a pista de rolamento e o respectivo acostamento, resultando na colisão da vítima Nícolas Lopes Nodari, a qual conduzia uma motocicleta Honda CG/160, placas RHW-2D94, o que ocasionou seu óbito, conforme Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), Boletim de Ocorrência nº 2024/257239 (mov. 1.5), Depoimentos dos Policiais Militares (movs. 1.6 e 1.8) e Interrogatório (mov. 1.10). Segundo o apurado nos inclusos autos de Inquérito Policial, o denunciado conduzia o veículo com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, na medida em que ingeriu uma lata de cerveja minutos antes do acidente, conforme depoimentos dos policiais militares. O processo, registrado sob o nº 0000525-58.2024.8.16.0118, teve seu curso normal. Inicialmente a denúncia fora recebida, seguindo-se a citação e apresentação de resposta à acusação. Mantido o recebimento da denúncia, em audiência de instrução e julgamento foram ouvidos os depoentes presentes e interrogado o Réu. Nas alegações finais, a parte autora requereu a procedência da denúncia, ao passo que a defesa pugnou pela absolvição, tendo ventilado tese subsidiária. Vieram os autos conclusos.É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Regularidade processual Não existem questões processuais pendentes. O juízo é competente e assiste legitimidade às partes. Acordo de não persecução penal e suspensão condicional do processo Não se mostram aplicáveis, conforme constou na decisão que recebeu a denúncia (mov. cit.) IMPUTAÇÃO PENAL De acordo com o Ministério Público o Réu JOSÉ SAULO COELHO praticou homicídio culposo na direção de veículo automotor, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. O conjunto probatório é constituído de prova documental e oral. Assumem relevo de importância:- Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.4); - Boletim de Ocorrência nº 2024/257239 (mov. 1.5); equipe acionada pelo corpo de bombeiros para atendimento de acidente de trânsito com vítima; veículos envolvidos; Ford Cargo — placa DQB-8848; condutor JOSÉ SAULO COELHO; Saveiro — placa SVH-0FB1; condutor LUÍS FELIPE RAYMUNDO GARCIA; GM Prisma — placa AEW-3313; condutor SILVIO DE OLIVEIRA SANTOS; Honda CG 160 — placa RHW-2D94; condutor encaminhado pelo SAMU ao Hospital de Morretes; Teste do Etilômetro; LUÍS FELIPE — 0,00 mg/L; SILVIO - 0,00 mg/L; JOSÉ SAULO recusou-se a realizar o teste, admitindo ter ingerido uma lata de cerveja minutos antes; vítima fatal NICOLAS LOPES NODARI; veículos liberados no local para os responsáveis; JOSÉ SAULO encaminhado à delegacia; - CNH – JOSÉ SAULO COELHO (mov. 4.3); - Laudo Técnico nº 24.252/2024 – Exame de Confronto Papiloscópico (mov. 26.1); NÍCOLAS LOPES NODARI; impressões digitais da mesma pessoa; - Laudo do Exame de Necrópsia nº 23.693/2024 (mov. 26.4); morte produzida por tamponamento cardíaco devido hemopericárdio por trauma torácico contuso, politraumatismo; - Laudo Pericial – Dosagem Alcoólica e Triagem Toxicológica (mov. 26.4); NÍCOLAS LOPES NODARI; não detectadas;- Relatório Oráculo (mov. 129.1): sem antecedentes criminais. Já a título de prova oral foram ouvidos RAFAEL DE OLIVEIRA, JOSELAINE DE OLIVEIRA, MARCELO RAMOS NOGUEIRA, SILVESTRE CARLOTA e JOSÉ SAULO COELHO. RAFAEL DE OLIVEIRA, condutor e 1ª testemunha, ouvido no inquérito policial, declarou em síntese: “ Equipe acionada via Corpo de Bombeiros para atendimento de acidente de trânsito. No local, constatou-se o envolvimento de quatro veículos, sendo que o caminhão havia adentrado ao pátio de uma empresa. Os condutores foram identificados, exceto o da motocicleta, que já havia sido encaminhado ao hospital pelo SAMU, tendo a equipe tomado conhecimento do óbito ainda no local, por informação repassada pelo Corpo de Bombeiros via telefone. Não foram constatadas irregularidades nos veículos nem nos condutores. Foi oferecido o teste do etilômetro, o qual apenas o condutor do caminhão recusou-se a realizar, tendo ele admitido a ingestão de uma cerveja. Segundo relato dos condutores, o caminhão sinalizou e, de imediato, adentrou ao pátio da empresa, enquanto se deslocava no sentido Antonina. Contudo, o portão encontrava-se fechado, razão pela qual o condutor parou parte do veículo sobre a rodovia. A manobra correta seria estacionar no acostamento à direita, verificar o fluxo de trânsito e, somente então, acessar o pátio. O condutor do veículo Saveiro não conseguiu desviar e colidiu com o caminhão, sendo que, instantes depois, a motocicleta também colidiu com oreferido veículo. O prisma foi atingido apenas por estilhaços provenientes do veículo Saveiro”. JOSELAINE DE OLIVEIRA, policial militar, na qualidade de testemunha, ouvida no inquérito policial, declarou em síntese: “Equipe acionada via Corpo de Bombeiros para atendimento de acidente de trânsito na BR-204. No local, constatou-se uma motocicleta caída sobre a rodovia, um veículo Saveiro, um Prisma no acostamento e, no interior do pátio de uma empresa, um caminhão. Segundo relato dos condutores, o motorista do caminhão, que trafegava no sentido Antonina/PR, não realizou corretamente a conversão para adentrar no pátio da empresa. Inicialmente, o veículo Saveiro colidiu com o caminhão, sendo que os destroços atingiram o Prisma e, por fim, a motocicleta acabou colidindo. Posteriormente, o Corpo de Bombeiros informou o óbito da vítima. Oferecido o teste do etilômetro, apenas o condutor do caminhão se recusou a realizar, tendo admitido a ingestão de uma lata de cerveja. Todos os condutores permaneceram no local, sendo conduzido à Delegacia apenas o condutor do caminhão”. Em juízo, JOSELAINE DE OLIVEIRA: - Confirmou a versão dos fatos declarada anteriormente; - Acrescentou que a Vítima já havia sido removida do local e informou não se recordar se o Acusado realizou o teste do etilômetro, embora ele tenha admitido aingestão de bebida alcoólica. Por fim, afirmou não se recordar se o Acusado relatou ameaça de linchamento, esclarecendo que o local se encontrava tranquilo durante o atendimento e que eventual alteração na posição dos veículos ocorreu antes da chegada da equipe policial. MARCELO, na qualidade do informante, ouvido em juízo, declarou em síntese: “ No dia dos fatos, chegou ao local logo após a ocorrência do acidente. Trabalhavam na mesma empresa. Ao verificar o que havia acontecido, visualizou o condutor que colidiu inicialmente conversando com o Acusado, ambos aparentemente bem. Naquele momento, o Acusado iria retirar o caminhão, que estava parcialmente sobre a pista, contudo, o motorista do veículo Prisma não permitiu a remoção, afirmando que seria para linchá-lo. Logo em seguida, ocorreu a colisão da motocicleta, ocasião em que ocorreu a tragédia. O portão da empresa já se encontrava aberto e o acusado estava dentro do caminhão. A colisão envolvendo a motocicleta ocorreu cerca de 10 a 15 minutos após a primeira. Não visualizou sinais de embriaguez no acusado. No momento do acidente não estava chovendo, tendo a chuva se iniciado apenas quando a vítima estava sendo colocada na ambulância. As demais pessoas presentes não relataram qualquer ameaça de linchamento. Confirmou que se o Acusado acelerasse o caminhão não tinha como o condutor do prisma impedir”.SILVESTRE CARLOTA, na qualidade de testemunha, ouvido no inquérito policial, declarou em síntese: “ Não presenciou os acidentes, tendo apenas ouvido o barulho da primeira colisão, chegando ao local somente após a colisão com a motocicleta. O Acusado não aparentava estar embriagado. Apenas ouviu comentários de que o acusado tentou retirar o caminhão do local após o primeiro acidente, mas que um indivíduo não permitiu, acrescentando que não decorreram nem três minutos entre a primeira e a segunda colisão. Visualizou a vítima caída na via. Disse não saber se destroços do primeiro veículo atingiram outro automóvel, um Prisma, tampouco visualizou referido veículo ou seu condutor. Informou, ainda, que o local possuía iluminação e que esta funcionava normalmente, bem como que não chovia no momento dos fatos. Afirmou que parte do caminhão permanecia sobre a pista e que, quando a polícia chegou ao local, acredita que o veículo já não se encontrava na mesma posição”. JOSÉ SAULO COELHO, que figura como Acusado, no interrogatório policial, alegou que se recusou a realizar o teste do bafômetro, pois, entre o término do expediente e o momento em que conduziu o veículo, ingeriu uma lata de cerveja. Relatou que trafegava no sentido Antonina/PR com a finalidade de deixar o caminhão no estacionamento da empresa e que, ao verificar que não havia veículos transitando em nenhum dos sentidos, realizou a manobra para adentrar no local. Contudo, como o portão encontrava-sefechado, parou o veículo e desceu para abri-lo, momento em que ouviu o impacto do veículo Saveiro colidindo contra o caminhão e, momentos depois, ocorreu a colisão da motocicleta. Acrescentou que permaneceu no interior do pátio da empresa por receio de linchamento, diante de ameaças sofridas, razão pela qual não prestou socorro. No interrogatório judicial, o Acusado alegou que o acidente envolvendo a motocicleta somente ocorreu porque pessoas que se encontravam no local, após o acidente com o veículo Saveiro, não lhe permitiram retirar o caminhão da via até a chegada da polícia, sob ameaça de linchamento. Em razão disso, deixou o veículo no local e permaneceu no pátio da empresa, tendo, aproximadamente 10 minutos depois, ocorrido o acidente com a motocicleta. MATERIALIDADE - AUTORIA Há prova acerca da existência do fato naturalístico, consubstanciada no auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, laudo do exame de confronto papiloscópico, laudo do exame de necropsia, laudo do exame de dosagem alcoólica e triagem toxicológica e depoimentos colacionados ao caderno processual (movs. cit.) Com relação à autoria, o Acusado JOSÉ SAULO, interrogado em ambas as fases da persecução penal, admitiu que era o condutor do caminhão Ford/Cargo, placas DBQ-8848, e que, no momento dos fatos, parou o veículo parcialmente sobre apista de rolamento da Rodovia PR-804 para descer e abrir o portão da empresa onde laborava. No interrogatório policial, admitiu a ingestão de bebida alcoólica, limitando-se a uma lata de cerveja, bem como confirmou que não realizou o teste do bafômetro. Em juízo, afirmou que não retirou o caminhão da via após a colisão com o veículo Saveiro em razão de ameaças de linchamento por pessoas que se encontravam no local, sustentando que a colisão da motocicleta, que resultou no óbito do condutor, ocorreu cerca de dez minutos após a primeira colisão, período em que estaria impedido de retirar o veículo do local. Não obstante a alegação de que, após a colisão do VW/Saveiro, seria possível retirar o caminhão do local e evitar a batida com a motocicleta, caso não tivesse sofrido ameaças de linchamento, não se sustenta e contraria o que revelam os autos. Inicialmente, destaca-se que a conduta do Acusado violou o dever objetivo de cuidado exigido no trânsito. Os policiais militares RAFAEL DE OLIVEIRA e JOSELAINE DE OLIVEIRA declararam, de forma convergente, na fase extrajudicial, que o Acusado realizou manobra imprudente ao efetuar a conversão para acessar o pátio da empresa.Segundo os relatos, ele deixou de estacionar o veículo no acostamento para verificar o fluxo de trânsito e somente após realizar a conversão, além de não observar que o portão do estacionamento se encontrava fechado, ocupando, assim, parte da faixa de rolamento da rodovia para proceder à abertura do portão. Ademais, os agentes policiais confirmaram a recusa do acusado em se submeter ao teste do etilômetro, tendo a policial JOSELAINE DE OLIVEIRA confirmado, em juízo, que ele admitiu a ingestão de bebida alcoólica. Verifica-se, portanto, que o evento morte, decorrente do abalroamento entre a motocicleta e o caminhão, está diretamente ligado à conduta imprudente do Acusado, que, mesmo antes dessa fatalidade, já havia provocado outro acidente de trânsito ao deixar parte do veículo na faixa de rolamento da rodovia. Tampouco se sustenta a alegação de que o motorista do veículo Prisma teria proferido ameaças verbais, exigindo que o caminhão permanecesse no local do primeiro acidente por também ter sido atingido pelos estilhaços da colisão com a Saveiro, haja vista que o informante MARCELO RAMOS admitiu em juízo que o Acusado já estava no interior da cabine quando foi ameaçado, evidenciando que o condutor do Prisma, provavelmente, não possuía meios físicos para impedi-lo de retirar o veículo da via.Resta claro que, se o Acusado houvesse desejado adentrar o pátio da empresa com o veículo, assim teria feito, visto que conseguiu desembarcar da cabine e ingressar no estabelecimento livremente, sem a concretização de qualquer ameaça. Somam-se a isso as declarações da agente policial JOSELAINE DE OLIVEIRA, que, em juízo, afirmou que, ao chegar ao local, a situação encontrava-se tranquila e que não se recorda de o Acusado ter relatado qualquer ameaça de linchamento. Ademais, a testemunha SILVESTRE CARLOTA declarou que apenas “ouviu comentários” de que o Acusado teria sido impedido de retirar o caminhão, não tendo presenciado qualquer suposta ameaça, além de ter estimado um intervalo bastante curto, de dois a três minutos, entre a primeira e a segunda colisão. Portanto, restou evidenciado que a negligência e a imprudência do Acusado, ao parar um veículo de grande porte parcialmente sobre a pista de rolamento, foram determinantes para a ocorrência do acidente automobilístico que ceifou a vida da vítima. Nesse contexto, a alegação defensiva de que teria sido verbalmente impedido de retirar o veículo após a primeira colisão não afasta a imprudência inicial, a qual deu causa à situação de risco que culminou no resultado fatal.Verifica-se, portanto, que há prova suficiente acerca da existência do fato naturalístico e de sua autoria. TIPICIDADE São elementos do tipo penal do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro: - Praticar homicídio culposo; - Na direção de veículo automotor. Já o art. 28 do CTB estipula, “verbis”: “Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados necessários indispensáveis à segurança do trânsito”. Acerca do tema, Cezar Roberto Bitencourt ensina que: “Dever objetivo de cuidado consiste em reconhecer o perigo para o bem jurídico tutelado e preocupar-se com as possíveis consequências que uma conduta descuidada pode produzir-lhe, deixando de praticá-la, ou, então, executá-la somente depois de adotar as necessárias e suficientes precauções para evitá- lo” (Tratado de Direito Penal, Parte Geral, Editora Saraiva, 11ª edição, página 280). Se o agente descumprir o dever de cuidado deverá ser responsabilizado criminalmente.Neste sentido o seguinte aresto: “(...)APELAÇÃO CRIMINAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, (...). PLEITO RECURSAL ABSOLUTÓRIO. INADMISSIBILIDADE. RÉU QUE, AGINDO COM MANIFESTA IMPRUDÊNCIA, DESCUMPRIU DEVER OBJETIVO DE CUIDADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 28 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CONDENAÇÃO MANTIDA. Age com culpa, manifestada pela imprudência, o agente que, descumprindo o dever de cuidado objetivamente imposto pelo convívio em sociedade, conduz seu veículo sem a atenção e o cuidado necessários à segurança no trânsito; (...). RECURSO, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001402- 67.2018.8.16.0066 - Centenário do Sul - Rel.: Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira - J. 08.11.2024). Verifica-se, portanto, que a conduta do Acusado se amolda perfeitamente ao tipo penal previsto no artigo 302 do CTB. Isso porque ele agiu com imprudência ao parar um veículo de grande porte sobre a rodovia para abrir o portão do estacionamento, quando deveria ter agido com a devida cautela, aguardando no acostamento até que alguém abrisse o portão ou solicitando a sua abertura em local seguro. Incide, outrossim, a qualificadora do § 3º do art. 302 do CTB, visto que o Acusado conduziu o veículo sob influência de álcool, conforme demonstram os elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório.ILICITUDE Não se visualizam causas que excluam a ilicitude da conduta. CULPABILIDADE Igualmente, não constam causas de exclusão da culpabilidade. TESES DA DEFESA Autodefesa Restou analisada acima. Defesa técnica Por intermédio de seu defensor, o Réu alegou, em síntese: - Absolvição ante a insuficiência de provas; ausência absoluta de prova técnica de que dirigia sob influência de álcool; quebra do nexo causal; terceiro impediu o réu de tirar o caminhão da pista antes do acidente fatal; comportamento da vítima; velocidade incompatível com as condições da via e/ou falta de atenção do condutor; in dubio pro reo; subsidiariamente, desclassificação para a modalidade simples; - Dosimetria: pena-base no mínimo legal; atenuante da confissão espontânea; regime inicial aberto se condenado na modalidade simples; semiaberto se condenado namodalidade qualificada; na hipótese de desclassificação substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; indenização fixada de forma compatível com a condição financeira do réu; indeferimento do pedido do Ministério Público de fixação de reparação de danos in re ipsa; direito de recorrer em liberdade; As teses referentes à aplicação da pena serão analisadas na próxima fase. As demais, não comportam acolhimento. Primeiramente, para a configuração da qualificadora prevista no art. 302, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, basta a comprovação de que o autor do homicídio culposo conduzia veículo automotor sob a influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, não sendo exigido que o estado de embriaguez constitua a causa determinante do evento. No caso em análise, o próprio Acusado admitiu, na fase extrajudicial, a ingestão de bebida alcoólica antes de assumir a direção do caminhão, além de ter se recusado a realizar o teste do etilômetro, razão pela qual resta afastada a desclassificação para a modalidade simples. Outrossim, restou evidenciado que o Acusado, por violação ao dever objetivo de cuidado, foi o responsável pelo acidente automobilístico que ceifou a vida da vítima.O argumento de que teria tentado retirar o caminhão após a primeira colisão, sendo impedido por supostas ameaças de linchamento proferidas pelo condutor do GM/Prisma, o que romperia o nexo causal em relação à segunda colisão, não se sustenta. Isso porque, conforme já exposto, o informante arrolado pela própria defesa, MARCELO RAMOS, afirmou em juízo que o Acusado já se encontrava no interior da cabine do caminhão quando o condutor do Prisma teria proferido tais palavras, não havendo demonstração de que este possuía meios físicos de impedir a retirada do veículo do local. Por fim, não há que se falar em comportamento da vítima como causa excludente de responsabilidade, uma vez que, ainda que houvesse eventual desatenção, o que não restou comprovado nos autos, tal circunstância não afasta a responsabilidade penal do Acusado, que violou frontalmente seu dever objetivo de cuidado ao obstruir a via de rolamento com veículo de grande porte. CONCLUSÃO Considerando que o Réu praticou fato típico, antijurídico e culpável, de rigor o acolhimento da peça acusatória. III – DECISÃO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, para o fim de CONDENAR o Réu JOSÉ SAULO COELHO, acimaqualificado, nas penas do artigo 302, §3º, da Lei nº 9.503/97 - CTB. Passa-se a aplicar a pena de acordo com o disposto no art. 68 do Código Penal. 1ª FASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Culpabilidade Quanto mais se exigir conduta diversa, maior será a culpabilidade do agente. Assim, p.ex., dos pais, responsáveis e Autoridades Públicas se exige muito mais um comportamento conforme o Direito do que de outras pessoas. No caso dos autos, a culpabilidade é elevada, uma vez que, de um motorista profissional, exige-se muito mais um comportamento conforme o direito. Antecedentes criminais Somente condenações criminais definitivas, por fatos anteriores ao ora apurado é que funcionam como maus antecedentes. De acordo com o relatório do sistema “Oráculo”, o Réu não tem maus antecedentes criminais (mov. cit.). Conduta social Deve ser analisada a conduta do acusado no seio da família, em seu local de trabalho e eventual reunião com cunho religioso.Não se deve confundir os antecedentes criminais com má conduta social, pois um criminoso contumaz poderá ter boa conduta social e vice-versa. Nada de irregular se apurou na conduta social do Réu. Personalidade Trata-se de questão técnica, em relação à qual não foi produzida prova nestes autos, o que impede o julgador de emitir juízo de valor. Motivos do crime A qualidade da motivação do agir do agente merece maior ou menor reprovação, sendo certo que o motivo não pode ser valorado negativamente quando integrar a definição típica, nem quando caracterizar circunstância agravante ou causa especial de aumento da pena. No caso dos autos, os motivos são normais à espécie. Circunstâncias Circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução podem demonstrar maior insensibilidade do agente e por isso exigem maior reprovação. O Ministério Público arguiu que as circunstâncias se revelam desfavoráveis, haja vista que aconduta do Réu deu causa a duas colisões sucessivas, resultando a última em óbito. Entende-se que o pleito não merece acolhimento, pois tais resultados são ínsitos ao tipo penal. Utilizar o resultado morte para negativar as circunstâncias do crime configura bis in idem, visto que se trata de elemento naturalístico do próprio tipo penal. Ademais, a ocorrência de colisões sucessivas é um desdobramento previsível da conduta imprudente do Acusado, ressaltando-se que a primeira gerou apenas danos materiais. Portanto, as circunstâncias não revelam maior reprovabilidade. Consequências Somente consequências extrapenais podem importar em aumento de pena, pois as consequências naturais do crime já estão previstas no mínimo e máximo da pena. Ex.: a morte é consequência natural do crime de homicídio; a perda da coisa no furto etc. O crime não teve consequências extrapenais. Comportamento da vítimaTrata-se de circunstância neutra, pois independentemente de a vítima ter contribuído para com o crime, não haverá diminuição da pena. No caso concreto, não há que se falar no comportamento da vítima. Pena base Partindo do mínimo legal aplicável, que é de reclusão de 5(cinco) anos, se acresce a pena 1/8, por conta da culpabilidade elevada, o que resulta em reclusão 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias. 2ª FASE – CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS Nesta segunda fase de aplicação da pena, verifica-se que o Acusado não admitiu a pratica da infração penal, mas sua admissão de fatos contribuiu para com a condenação, o que se traduz na atenuante do art. 65, III, “d” do Código Penal Assim, com fundamento no art. 65, III, “d” do Código Penal, procede-se à redução da pena obtida na operação anterior, em patamar não inferior ao mínimo legal, o que resulta em reclusão de 5 (cinco) anos. 3ª FASE - CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENANão incidem causas de aumento ou de diminuição de pena no presente caso, pelo que deve ser mantida a pena obtida na operação anterior. DETRAÇÃO Conforme disposto no art. 387, § 2º do CPP, o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. Portanto, o juízo realizará a detração somente se não existir outra condenação em desfavor do Réu e a operação importar em alteração do regime prisional inicial. No caso dos autos, consta prisão provisória de 1 (um dia), o que não alterará o regime prisional inicial, pelo que se atribui a detração ao juiz da execução. PENA DEFINITIVA Portanto, a pena definitiva para esta infração penal é de reclusão de 5 (cinco) anos. REGIME PRISIONALDe acordo com disposto no art. 33, § 2º letras do Código Penal, verbis: a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. Considerando que o Réu não é reincidente e a pena aplicada é superior a 4 (quatro) anos e não excede a 8 (oito), fixa-se o regime inicial semiaberto. SUBSTITUIÇÃO e “SURSIS” Incabíveis, a primeira, pela vedação prevista no artigo 312-B do CTB, e a segunda, em razão da quantidade de pena aplicada. SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO PARA SE OBTER HABILITAÇÃO Conforme disposto no art. 293 do CTB, a penalidade de suspensão da CNH ou proibição de obtenção de permissão ou habilitação pode ser de 2 meses a 5 anos. Com relação a esta penalidade, o juízo adota o entendimento das Câmaras Especializadas do Tribunal deJustiça do Paraná, no sentido de que para uma pena de 5 anos a suspensão da CNH deverá ser de 89 meses. CUSTAS PROCESSUAIS Considerando que o Réu sucumbiu nesta ação penal, condeno-o ao pagamento das custas processuais. VALOR MINIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS Embora o art. 387, inc. IV do CPP estabeleça que cabe ao juiz fixar o valor mínimo para reparação dos danos, entende-se que para a fixação deve haver pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público e oportunidade para o exercício da ampla defesa pelo Acusado. No caso concreto, nenhum destes requisitos se faz presente, na medida em que não houve requerimento da vítima ou do Ministério Público durante a instrução e produção de provas a respeito. Assim, o juízo se abstém de fixar o valor mínimo. FIANÇA, ARMAS E BENS APREENDIDOS Considerando que o réu foi condenado, conforme previsão do art. 336 do CPP, o dinheiro depositado a título de fiança deverá ser empregado para o pagamento, na seguinte ordem: custas processuais, indenização do dano, prestação pecuniária e multa.Dentre as custas processuais, primeiramente deverá ser efetuado o pagamento dos serventuários da justiça que constam na conta de custas, integral ou rateio e, se houver saldo, a taxa judiciária. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO Não consta a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Registro e publicação automáticos. Intimem-se. Morretes, 8 de julho de 2026. - assinado digitalmente - Fernando Andriolli Pereira Juiz de Direito