0000525-39.2025.8.26.0120
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Cândido Mota - 1ª Vara
- Classe
- Furto
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000525-39.2025.8.26.0120 (processo principal 0000370-36.2025.8.26.0120) - Insanidade Mental do Acusado - Furto - JOSUÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA - Trata-se de incidente de insanidade mental instaurado com fundamento no artigo 149 do Código de Processo Penal, em apenso à ação penal nº 0000370-36.2025.8.26.0120, na qual se apura a suposta prática do crime de furto por Josué Gonçalves de Oliveira. Foi realizado exame médico-legal pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC, cujo laudo foi juntado às fls. 23/31. O perito concluiu que o examinado apresenta quadro compatível com Transtorno Mental e Comportamental decorrente do Uso de Múltiplas Drogas - Síndrome de Dependência (CID-10: F19.2), entendendo que, ao tempo dos fatos, possuía preservada a capacidade de entendimento, embora parcialmente comprometida sua capacidade de autodeterminação, razão pela qual o classificou como semi-imputável. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação do laudo (fl. 35 e fls. 48/49). A Defesa, por sua vez, impugnou a prova técnica (fls. 39/43), sustentando, em síntese, que o laudo não enfrentou adequadamente o diagnóstico de Esquizofrenia Paranoide (CID-10: F20.0) constante dos prontuários médicos do CAPS e demais documentos clínicos juntados aos autos, circunstância que, segundo afirma, comprometeria a conclusão pericial acerca da imputabilidade do acusado. Requereu, subsidiariamente, a complementação da prova pericial. É o necessário. A impugnação apresentada pela Defesa recomenda, neste momento, a complementação da prova técnica. É certo que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos do artigo 182 do Código de Processo Penal. Todavia, tratando-se de incidente destinado à aferição da imputabilidade penal do acusado, a decisão judicial deve estar amparada em prova técnica suficientemente clara, coerente e completa, sobretudo quando são apontadas dúvidas objetivas acerca da fundamentação adotada pelo expert. No caso concreto, verifica-se que o perito, ao relacionar os documentos médicos analisados (fl. 25), registrou expressamente a existência de relatório clínico datado de 17/11/2023, no qual consta diagnóstico de Esquizofrenia Paranoide (CID-10: F20.0), além de histórico de internações psiquiátricas e de baixa adesão ao tratamento. Entretanto, ao desenvolver a fundamentação técnica do laudo, especialmente na seção de discussão (fl. 27) e nas respostas aos quesitos (fl. 28), o perito concentrou sua análise no diagnóstico de Transtorno Mental e Comportamental decorrente do Uso de Múltiplas Drogas (CID-10: F19.2), sem explicitar, de forma técnica, qual a relevância atribuída ao diagnóstico anterior de esquizofrenia constante da documentação médica examinada. Não há esclarecimento expresso acerca de eventual confirmação ou afastamento daquele diagnóstico, tampouco sobre sua repercussão para a avaliação da capacidade de entendimento e de autodeterminação do examinado ao tempo dos fatos. Embora tal circunstância não implique, por si só, a invalidade do laudo pericial, trata-se de ponto objetivamente suscitado pela Defesa e potencialmente relevante para a aferição da imputabilidade penal do acusado, recomendando-se sua elucidação pelo próprio perito subscritor do exame. A complementação da prova técnica, mediante prestação de esclarecimentos, revela-se providência adequada para o completo esclarecimento da matéria, prestigiando o contraditório, a ampla defesa e conferindo maior segurança jurídica à futura decisão acerca da homologação do laudo. Assim, mostra-se conveniente converter o julgamento em diligência para que o expert preste os esclarecimentos necessários sobre o ponto especificamente impugnado. Por essas razões, determino a expedição de ofício ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC para que o perito subscritor do laudo de fls. 23/31, Dr. Marcelo Salles Mastrobuono, no prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimentos complementares acerca dos seguintes pontos: a) O diagnóstico de Esquizofrenia Paranoide (CID-10: F20.0) constante do documento médico datado de 17/11/2023, relacionado entre os documentos analisados no laudo, foi confirmado, afastado ou considerado insuficientemente demonstrado por ocasião da perícia? Esclareça os fundamentos técnicos adotados. b) Caso referido diagnóstico tenha sido afastado, esclareça os elementos clínicos e técnicos que conduziram a essa conclusão. c) Caso tenha sido confirmado, informe se coexistia com o diagnóstico de Transtorno Mental e Comportamental decorrente do Uso de Múltiplas Drogas - Síndrome de Dependência (CID-10: F19.2), esclarecendo eventual repercussão dessa circunstância na avaliação da imputabilidade do examinado. d) Esclareça, de forma fundamentada, se o diagnóstico de Esquizofrenia Paranoide (CID-10: F20.0), isoladamente ou em associação ao transtorno decorrente do uso de múltiplas drogas (CID-10: F19.2), interferiu na capacidade de entendimento e/ou de autodeterminação do examinado ao tempo dos fatos, indicando os elementos técnicos que embasam sua conclusão. Instrua-se o ofício com cópia desta decisão, do laudo pericial de fls. 23/31 e da manifestação defensiva de fls. 39/43. Com a juntada dos esclarecimentos, dê-se vista ao Ministério Público e à Defesa para manifestação, tornando os autos conclusos em seguida para apreciação do laudo. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: JOSÉ EDUARDO CORRÊA DA SILVA (OAB 159696/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JOSUÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSÉ EDUARDO CORRÊA DA SILVA
OAB: 159696/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000525-39.2025.8.26.0120 (processo principal 0000370-36.2025.8.26.0120) - Insanidade Mental do Acusado - Furto - JOSUÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA - Trata-se de incidente de insanidade mental instaurado com fundamento no artigo 149 do Código de Processo Penal, em apenso à ação penal nº 0000370-36.2025.8.26.0120, na qual se apura a suposta prática do crime de furto por Josué Gonçalves de Oliveira. Foi realizado exame médico-legal pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC, cujo laudo foi juntado às fls. 23/31. O perito concluiu que o examinado apresenta quadro compatível com Transtorno Mental e Comportamental decorrente do Uso de Múltiplas Drogas - Síndrome de Dependência (CID-10: F19.2), entendendo que, ao tempo dos fatos, possuía preservada a capacidade de entendimento, embora parcialmente comprometida sua capacidade de autodeterminação, razão pela qual o classificou como semi-imputável. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação do laudo (fl. 35 e fls. 48/49). A Defesa, por sua vez, impugnou a prova técnica (fls. 39/43), sustentando, em síntese, que o laudo não enfrentou adequadamente o diagnóstico de Esquizofrenia Paranoide (CID-10: F20.0) constante dos prontuários médicos do CAPS e demais documentos clínicos juntados aos autos, circunstância que, segundo afirma, comprometeria a conclusão pericial acerca da imputabilidade do acusado. Requereu, subsidiariamente, a complementação da prova pericial. É o necessário. A impugnação apresentada pela Defesa recomenda, neste momento, a complementação da prova técnica. É certo que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos do artigo 182 do Código de Processo Penal. Todavia, tratando-se de incidente destinado à aferição da imputabilidade penal do acusado, a decisão judicial deve estar amparada em prova técnica suficientemente clara, coerente e completa, sobretudo quando são apontadas dúvidas objetivas acerca da fundamentação adotada pelo expert. No caso concreto, verifica-se que o perito, ao relacionar os documentos médicos analisados (fl. 25), registrou expressamente a existência de relatório clínico datado de 17/11/2023, no qual consta diagnóstico de Esquizofrenia Paranoide (CID-10: F20.0), além de histórico de internações psiquiátricas e de baixa adesão ao tratamento. Entretanto, ao desenvolver a fundamentação técnica do laudo, especialmente na seção de discussão (fl. 27) e nas respostas aos quesitos (fl. 28), o perito concentrou sua análise no diagnóstico de Transtorno Mental e Comportamental decorrente do Uso de Múltiplas Drogas (CID-10: F19.2), sem explicitar, de forma técnica, qual a relevância atribuída ao diagnóstico anterior de esquizofrenia constante da documentação médica examinada. Não há esclarecimento expresso acerca de eventual confirmação ou afastamento daquele diagnóstico, tampouco sobre sua repercussão para a avaliação da capacidade de entendimento e de autodeterminação do examinado ao tempo dos fatos. Embora tal circunstância não implique, por si só, a invalidade do laudo pericial, trata-se de ponto objetivamente suscitado pela Defesa e potencialmente relevante para a aferição da imputabilidade penal do acusado, recomendando-se sua elucidação pelo próprio perito subscritor do exame. A complementação da prova técnica, mediante prestação de esclarecimentos, revela-se providência adequada para o completo esclarecimento da matéria, prestigiando o contraditório, a ampla defesa e conferindo maior segurança jurídica à futura decisão acerca da homologação do laudo. Assim, mostra-se conveniente converter o julgamento em diligência para que o expert preste os esclarecimentos necessários sobre o ponto especificamente impugnado. Por essas razões, determino a expedição de ofício ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC para que o perito subscritor do laudo de fls. 23/31, Dr. Marcelo Salles Mastrobuono, no prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimentos complementares acerca dos seguintes pontos: a) O diagnóstico de Esquizofrenia Paranoide (CID-10: F20.0) constante do documento médico datado de 17/11/2023, relacionado entre os documentos analisados no laudo, foi confirmado, afastado ou considerado insuficientemente demonstrado por ocasião da perícia? Esclareça os fundamentos técnicos adotados. b) Caso referido diagnóstico tenha sido afastado, esclareça os elementos clínicos e técnicos que conduziram a essa conclusão. c) Caso tenha sido confirmado, informe se coexistia com o diagnóstico de Transtorno Mental e Comportamental decorrente do Uso de Múltiplas Drogas - Síndrome de Dependência (CID-10: F19.2), esclarecendo eventual repercussão dessa circunstância na avaliação da imputabilidade do examinado. d) Esclareça, de forma fundamentada, se o diagnóstico de Esquizofrenia Paranoide (CID-10: F20.0), isoladamente ou em associação ao transtorno decorrente do uso de múltiplas drogas (CID-10: F19.2), interferiu na capacidade de entendimento e/ou de autodeterminação do examinado ao tempo dos fatos, indicando os elementos técnicos que embasam sua conclusão. Instrua-se o ofício com cópia desta decisão, do laudo pericial de fls. 23/31 e da manifestação defensiva de fls. 39/43. Com a juntada dos esclarecimentos, dê-se vista ao Ministério Público e à Defesa para manifestação, tornando os autos conclusos em seguida para apreciação do laudo. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: JOSÉ EDUARDO CORRÊA DA SILVA (OAB 159696/SP)