0000525-06.2022.8.16.0158
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de São Mateus do Sul
- Classe
- AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CÍVEL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Fórum - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-122 - Fone: 42 3532 2868 - Celular: (42) 3532-2868 - E-mail: vcivelsms@gmail.com Processo: 0000525-06.2022.8.16.0158 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Dano Ambiental Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): MIGUEL VILMAR KRYCHAK Vistos para Sentença. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ajuizou a presente Ação Civil Pública em desfavor de MIGUEL VILMAR KRYCHAK, sustentando que o réu praticou ilícito ambiental consistente na destruição de vegetação secundária, em estágio médio de regeneração, pertencente ao Bioma Mata Atlântica. O dano abrangeu área de aproximadamente 2,9247 hectares, mediante corte raso, na localidade de Turvo Barracas, em São Mateus do Sul/PR, motivando a lavratura do Auto de Infração Ambiental nº 112.124. Pugnou, liminarmente, pela abstenção de uso da área e, no mérito, pela condenação do réu às obrigações de fazer (recuperação da área) e de não fazer. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (mov. 6.1). Designada audiência (mov. 37.1), a conciliação restou infrutífera. Citado, o réu apresentou contestação (mov. 38.1) alegando ausência de provas suficientes acerca da extensão dos danos. Defendeu a necessidade de harmonização entre a tutela ambiental e a função social da propriedade, ressaltando tratar-se de pequeno agricultor que utilizava a área para subsistência. O Ministério Público apresentou impugnação à contestação (mov. 41.1). O feito foi saneado (mov. 54.1), sendo fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de provas documental, pericial e oral. Realizada a audiência de instrução e julgamento (mov. 107.1), foi tomado o depoimento pessoal do réu e ouvida uma testemunha arrolada pela defesa. No curso da instrução processual, o réu manifestou interesse em abandonar a área para permitir a regeneração, o que foi inicialmente objeto de tratativas para aditamento de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). Contudo, após vistorias in loco (mov. 150.2 e 161.2), o Instituto Água e Terra (IAT) emitiu informes técnicos atestando que a área se encontrava abandonada, porém a regeneração natural demonstrou-se insatisfatória. O órgão ambiental concluiu ser imprescindível o plantio de 3.200 mudas de espécies nativas para garantir a efetividade da reparação do dano. O Ministério Público juntou cópia da sentença penal condenatória (Autos nº 0003168-39.2019.8.16.0158), transitada em julgado, que condenou o réu pelos mesmos fatos. Em Alegações Finais (mov. 213.1), o Ministério Público pugnou pela procedência integral dos pedidos, destacando a insuficiência do mero abandono da área e a necessidade técnica do plantio das mudas. A defesa, em suas Alegações Finais (mov. 219.1), requereu a improcedência da demanda. Argumentou o cumprimento substancial do TAC original e sustentou que a imposição do plantio de 3.200 mudas viola a segurança jurídica e onera desproporcionalmente o pequeno agricultor. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. DECIDO. Não há nulidades a serem sanadas, tampouco preliminares pendentes de apreciação, tendo sido produzidas as provas requeridas pelas partes. Afasta-se qualquer alegação de prescrição da pretensão reparatória. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 999 da Repercussão Geral (RE 654.833), fixou a tese de que "é imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental". O dever de recomposição do meio ambiente configura direito fundamental indisponível, em prol das presentes e futuras gerações. A controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade do réu pela degradação ambiental apontada na exordial e à aferição da necessidade, pertinência e extensão das medidas reparatórias exigidas pelo Ministério Público. A responsabilidade civil por danos ambientais, informada pela Teoria do Risco Integral, possui natureza objetiva, conjugando-se o comando do artigo 225, § 3º, da Constituição Federal com o artigo 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981, que assim estabelece: "§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade." Destarte, a responsabilização prescinde da perquirição de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre a conduta do agente e a degradação suportada. Esse entendimento encontra-se pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que em julgamento de recurso especial repetitivo firmou a tese de que a responsabilidade ambiental é informada pela teoria do risco integral, sendo descabida a invocação de excludentes de responsabilidade civil para afastar a obrigação do poluidor de indenizar e reparar. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná reafirma que o desmatamento não autorizado no Bioma Mata Atlântica atrai, peremptoriamente, a responsabilização objetiva sob o pálio do risco integral. A materialidade e a autoria do dano restaram demonstradas durante a instrução processual. O Auto de Infração nº 112.124 atesta o desmatamento de floresta nativa em estágio médio de regeneração (2,9247 hectares), pertencente ao Bioma Mata Atlântica. Corrobora de forma insofismável tais provas a confissão do requerido colhida em juízo, durante a audiência de instrução e julgamento (mov. 107.1). O réu admitiu ter realizado o corte da vegetação com a utilização de trator próprio, a fim de destinar o solo para agricultura. Sobressai, ainda, a condenação criminal do requerido pelos exatos fatos delineados nesta demanda (Autos nº 0003168-39.2019.8.16.0158), com incidência nas sanções do art. 38-A da Lei nº 9.605/1998. Como cediço, a responsabilidade civil é independente da criminal. Contudo, havendo trânsito em julgado de sentença penal condenatória que reconhece a materialidade e a autoria, tais questões tornam-se insuscetíveis de rediscussão no juízo cível. É o comando expresso do artigo 935 do Código Civil: "Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal." Acompanhando essa diretriz, a jurisprudência do TJPR já sedimentou que a condenação criminal pretérita consolida a responsabilidade cível do infrator, obstando de forma definitiva teses defensivas que busquem desconstituir o nexo causal verificado nas instâncias judiciais autônomas, senão vejamos; DIREITO CIVIL E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. DANO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPEDIMENTO DA REGENERAÇÃO NATURAL DO BIOMA MATA ATLÂNTICA COM A CONVERSÃO DO USO DO SOLO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE REPARAR OS DANOS AMBIENTAIS CAUSADOS COM CONDENAÇÃO EM DANO MORAL COLETIVO. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. MÉRITO. ALEGADA AUSÊNCIA DE DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MORAL COLETIVO. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. REDUÇÃO DO VALOR. ACOLHIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em Ação Civil Pública para Reparação de Danos Ambientais, na qual o Ministério Público do Estado do Paraná alegou a destruição de 63,76 hectares de vegetação nativa do bioma Mata Atlântica, realizada por empresa e seu representante, sem a devida autorização ambiental. O Juízo de primeira instância condenou os réus à reparação dos danos ambientais e ao pagamento de danos morais coletivos no valor de R$ 100.000,00, revertidos ao Fundo Municipal do Meio Ambiente de Palmas/PR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os apelantes são responsáveis pela reparação de danos ambientais e pelo pagamento de danos morais coletivos, considerando a alegação de inépcia da inicial, ausência de interesse de agir, ilegitimidade passiva de um dos réus, e inexistência de dano ambiental por parte dos apelantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial atende aos requisitos legais, descrevendo com precisão os fatos, os danos ambientais e a relação de causalidade entre a conduta dos réus e a degradação constatada. 4. A responsabilidade por dano ambiental pode se dar nas esferas administrativa, cível e criminal, de forma independente, nos termos do art. 225, § 3º, da Constituição Federal e do art. 935, do Código Civil. 5. A responsabilidade por danos ambientais recai não apenas sobre o proprietário, mas também sobre qualquer indivíduo ou entidade que, direta ou indiretamente, contribua para o dano ambiental. 6. O laudo pericial confirmou a existência de danos à flora com o impedimento da regeneração natural da vegetação nativa, ocorrendo também após o ano de 2008.7. A proteção ambiental é um direito difuso garantido pela Constituição Federal, e o dano moral coletivo foi configurado devido à violação de direitos fundamentais relacionados à qualidade de vida e saúde da coletividade.8. O valor fixado para o dano moral coletivo foi reduzido, considerando os parâmetros doutrinários e jurisprudenciais adotados para o caso concreto. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação conhecida e parcialmente provida, minorando o quantum arbitrado a título de dano moral coletivo para R$ 70.000,00 (setenta mil reais). _________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 225, § 3º; CC/2002, art. 935; Lei nº 6.938/1981, art. 14, § 1º; Lei nº 7.347/1985, art. 1º; Lei nº 11.428/2006; Lei nº 12.651/2012, § 4º do art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.631.143/RO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 21.05.2024; Súmula nº 623/STJ. TJPR, 4ª CC, 0012915-35.2021.8.16.0031, Rel. Desembargador Clayton de Albuquerque Maranho, j. 07.04.2025; TJPR, 4ª CC, 0017154-73.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima, j. 03.08.2024. (TJ-PR 00003132720218160123 Palmas, Relator: Wellington Emanuel Coimbra de Moura, Data de Julgamento: 05/08/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/08/2025) Superada a responsabilidade civil, passo à análise das medidas de reparação. A tese defensiva gravita em torno do suposto cumprimento de obrigações firmadas originariamente (abandono e plantio de apenas 400 mudas). Argumenta a defesa que impor o plantio de 3.200 mudas caracterizaria ofensa à segurança jurídica e desproporcionalidade frente à condição de pequeno agricultor do réu. A alegação não merece prosperar. O Direito Ambiental pauta-se pelo Princípio da Reparação Integral, o qual exige a efetiva restauração do ecossistema ao seu status quo ante. O cumprimento parcial de medidas paliativas que, na prática, não revertem o dano, não exime o poluidor do dever integral de recomposição. A esse respeito, o TJPR decide de maneira uníssona que o mero abandono da área ou o início da execução insuficiente de um PRAD na via administrativa não esvaziam a necessidade de recomposição integral fixada na via judicial. DIREITO CIVIL E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS. DANO AMBIENTAL COMRPOVADO. INÍCIO DA EXECUÇÃO DO PROJETO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA OU ALTERADA (PRAD) QUE NÃO IMPEDE A CONDENAÇÃO À RECUPERAÇÃO DA ÁREA NA ESFERA JUDICIAL. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL, ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. DANO MORAL COLETIVO CONFIGURADO. PRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO. DANO IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO CANCELAMENTO DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL (CAR). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná, visando à responsabilização dos réus por supressão não autorizada de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, com pedido de recuperação da área, abstenção de novas intervenções, indenização por dano moral coletivo e cancelamento do Cadastro Ambiental Rural (CAR). 2. Sentença proferida pela Vara Cível de Chopinzinho julgou procedentes os pedidos, condenando os requeridos às obrigações postuladas. 3. Apelação interposta pelos réus sustentando: (i) cumprimento anterior do Projeto de Recuperação de Área Degradada – PRAD aprovado pelo órgão ambiental; (ii) existência de acordo de não persecução penal com obrigações já adimplidas; (iii) ocorrência de bis in idem; (iv) ausência dos requisitos para configuração de dano moral coletivo; e (v) desproporcionalidade na determinação de cancelamento do Cadastro Ambiental Rural – CAR. 4. Contrarrazões pelo Ministério Público pelo desprovimento do recurso. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e desprovimento da apelação.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Há três questões em discussão: (i) se o cumprimento parcial do PRAD e o acordo de não persecução penal obstam a imposição de novas obrigações na esfera civil; (ii) se estão presentes os requisitos para a condenação por dano moral coletivo; e (iii) se é proporcional e legal a determinação de cancelamento do CAR diante da situação dos apelantes.III. RAZÕES DE DECIDIR6. As esferas penal, administrativa e civil são independentes entre si, o que afasta a alegação de bis in idem.7. Não restou comprovado o cumprimento integral do PRAD, tampouco foram apresentados os Relatórios de Implantação exigidos, razão pela qual se mantém a obrigação de recuperação ambiental.8. A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva e propter rem, bastando a comprovação do dano e do nexo causal, sendo irrelevante a existência de dolo ou culpa.9. A existência de dano ambiental caracteriza o dano moral coletivo, o qual é aferido in re ipsa, nos termos da jurisprudência do STJ (REsp 1.502.967/RS) e do TJPR.10. O CAR é instrumento de controle e estímulo à regularização ambiental. Sua manutenção quando existente infração ambiental inviabiliza a eficácia das políticas públicas de preservação e constitui benefício indevido. IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e não provido, com a manutenção integral da sentença. Tese de julgamento: A independência entre as esferas civil, penal e administrativa autoriza a imposição de obrigações de reparação ambiental, ainda que haja cumprimento parcial de PRAD; o dano ambiental configura dano moral coletivo in re ipsa, dispensando prova do abalo; o cancelamento do CAR é medida proporcional diante da irregularidade ambiental constatada. (TJ-PR 00001103120248160068 Chopinzinho, Relator: substituto Evandro Portugal, Data de Julgamento: 14/10/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/10/2025) Os informes técnicos emitidos pelo Instituto Água e Terra (IAT), juntados aos movs. 150.2 e 161.2, atestam expressamente que, a despeito do abandono da área pelo réu, a regeneração natural da vegetação não demonstrou potencial satisfatório. O órgão ambiental foi peremptório ao consignar que "faz-se necessário o enriquecimento da área mediante o plantio de mudas nativas" e reafirmou a recomendação técnica para o plantio de 3.200 mudas de espécies nativas. Tais laudos foram produzidos por autoridade dotada de fé pública e submetidos ao contraditório, não tendo a defesa apresentado qualquer prova pericial capaz de elidir as conclusões do IAT. Tratando-se o meio ambiente de bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, não se admite a consolidação de situações fáticas lesivas sob o manto da ineficiência de reparos pregressos. Aplica-se à espécie o entendimento pacificado pela Súmula 613 do Superior Tribunal de Justiça: "Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental". Outrossim, a função social da propriedade rural, invocada pela defesa, é intrinsecamente vinculada à utilização adequada dos recursos naturais e à preservação do meio ambiente, requisitos cumulativos insculpidos no artigo 186, inciso II, da Constituição da República. A invocação da condição socioeconômica do infrator não ostenta o condão de afastar a obrigação propter rem de recomposição ambiental. Em âmbito pátrio, a jurisprudência fixou que as obrigações ambientais acompanham a coisa e detêm caráter de ordem pública (Súmula 623/STJ). Conforme consolidado pelo STJ em rito repetitivo, a feição propter rem serve justamente para garantir a higidez do ecossistema, não admitindo relativizações financeiras que isentem o causador da degradação: AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. DANO AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO. ARTS. 3º, IV, E 14, § 1º, DA LEI 6.938/81. NATUREZA PROPTER REM E SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DOS ATUAIS POSSUIDORES OU PROPRIETÁRIOS, ASSIM COMO DOS ANTERIORES, OU DE AMBOS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC"). II. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, restou assim delimitada: "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores ou, ainda, dos sucessores, à escolha do credor". III. A matéria afetada encontra atualmente consubstanciada na Súmula 623/STJ, publicada no DJe de 17/12/2018: "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor". IV. Esse enunciado sumular lastreia-se em jurisprudência do STJ que, interpretando a legislação de regência, consolidou entendimento no sentido de que "a obrigação de reparação dos danos ambientais é propter rem, por isso que a Lei 8.171/91 vigora para todos os proprietários rurais, ainda que não sejam eles os responsáveis por eventuais desmatamentos anteriores, máxime porque a referida norma referendou o próprio Código Florestal (Lei 4.771/65) que estabelecia uma limitação administrativa às propriedades rurais (...)" ( REsp 1.090.968/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2010). Segundo essa orientação, o atual titular que se mantém inerte em face de degradação ambiental, ainda que pré-existente, comete ato ilícito, pois a preservação das áreas de preservação permanente e da reserva legal constituem "imposições genéricas, decorrentes diretamente da lei. São, por esse enfoque, pressupostos intrínsecos ou limites internos do direito de propriedade e posse (. ..) quem se beneficia da degradação ambiental alheia, a agrava ou lhe dá continuidade não é menos degradador" (STJ, REsp 948.921/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/11/2009). No mesmo sentido: "Não há cogitar, pois, de ausência de nexo causal, visto que aquele que perpetua a lesão ao meio ambiente cometida por outrem está, ele mesmo, praticando o ilícito" (STJ, REsp 343.741/PR, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, DJU de 07/10/2002).Atualmente, o art. 2º, § 2º, da Lei 12.651/2012 expressamente atribui caráter ambulatorial à obrigação ambiental, ao dispor que "as obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural". Tal norma, somada ao art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81 - que estabelece a responsabilidade ambiental objetiva -, alicerça o entendimento de que "a responsabilidade pela recomposição ambiental é objetiva e propter rem, atingindo o proprietário do bem, independentemente de ter sido ele o causador do dano" (STJ, AgInt no REsp 1.856.089/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/06/2020). V. De outro lado, o anterior titular de direito real, que causou o dano, também se sujeita à obrigação ambiental, porque ela, além de ensejar responsabilidade civil, ostenta a marca da solidariedade, à luz dos arts. 3º, IV, e 14, § 1º, da Lei 6.938/81, permitindo ao demandante, à sua escolha, dirigir sua pretensão contra o antigo proprietário ou possuidor, contra os atuais ou contra ambos. Nesse sentido: "A ação civil pública ou coletiva por danos ambientais pode ser proposta contra poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental (art. 3º, IV, da Lei 6.898/91), co-obrigados solidariamente à indenização, mediante a formação litisconsórcio facultativo" (STJ, REsp 884.150/MT, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/08/2008). E ainda: "Na linha da Súmula 623, cabe relembrar que a natureza propter rem não afasta a solidariedade da obrigação ambiental. O caráter adesivo da obrigação, que acompanha o bem, não bloqueia a pertinência e os efeitos da solidariedade. Caracterizaria verdadeiro despropósito ético-jurídico que a feição propter rem servisse para isentar o real causador (beneficiário da deterioração) de responsabilidade" (STJ, AgInt no AREsp 1.995.069/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/09/2022). VI. Assim, de acordo com a mais atual jurisprudência do STJ, "a responsabilidade civil por danos ambientais é propter rem, além de objetiva e solidária entre todos os causadores diretos e indiretos do dano" ( AgInt no AREsp 2.115.021/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/03/2023). VII. Situação que merece exame particularizado é a do anterior titular que não deu causa a dano ambiental ou a irregularidade. A hipótese pode ocorrer de duas formas. A primeira acontece quando o dano é posterior à cessação do domínio ou da posse do alienante, situação em que ele, em regra, não pode ser responsabilizado, a não ser que, e.g., tenha ele, mesmo já sem a posse ou a propriedade, retornado à área, a qualquer outro título, para degradá-la, hipótese em que responderá, como qualquer agente que realiza atividade causadora de degradação ambiental, com fundamento no art. 3º, IV, da Lei 6.938/81, que prevê, como poluidor, o "responsável direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental".Isso porque a obrigação do anterior titular baseia-se no aludido art. 3º, IV, da Lei 6.938/81, que torna solidariamente responsável aquele que, de alguma forma, realiza "atividade causadora de degradação ambiental", e, consoante a jurisprudência, embora a responsabilidade civil ambiental seja objetiva, "há de se constatar o nexo causal entre a ação ou omissão e o dano causado, para configurar a responsabilidade" (STJ, AgRg no REsp 1.286.142/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/02/2013).Em igual sentido: "A responsabilidade por danos ambientais é objetiva e, como tal, não exige a comprovação de culpa, bastando a constatação do dano e do nexo de causalidade. Excetuam-se à regra, dispensando a prova do nexo de causalidade, a responsabilidade de adquirente de imóvel já danificado porque, independentemente de ter sido ele ou o dono anterior o real causador dos estragos, imputa-se ao novo proprietário a responsabilidade pelos danos. Precedentes do STJ. A solidariedade nessa hipótese decorre da dicção dos arts. 3º, inc. IV, e 14, § 1º, da Lei 6.398/1981 ( Lei da Política Nacional do Meio Ambiente)"(STJ, REsp 1.056.540/GO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2009). A segunda situação a ser examinada é a do anterior titular que conviveu com dano ambiental pré-existente, ainda que a ele não tenha dado causa, alienando o bem no estado em que o recebera. Nessa hipótese, não há como deixar de reconhecer a prática de omissão ilícita, na linha da jurisprudência do STJ, que - por imperativo ético e jurídico - não admite que aquele que deixou de reparar o ilícito, e eventualmente dele se beneficiou, fique isento de responsabilidade. Nessa direção: "Para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem" (STJ, REsp 650.728/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/12/2009).Sintetizando esse entendimento, conclui-se que o anterior titular só não estará obrigado a satisfazer a obrigação ambiental quando comprovado que não causou o dano, direta ou indiretamente, e que este é posterior à cessação de sua propriedade ou posse. VIII. No caso concreto, o acórdão recorrido conta com motivação suficiente e não deixou de se manifestar sobre a matéria cujo conhecimento lhe competia, permitindo, por conseguinte, a exata compreensão e resolução da controvérsia, não havendo falar em descumprimento aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC/2015, tal como demonstra o parecer ministerial. IX. No mérito, é incontroverso que as partes firmaram, em 11/12/2006, Termo de Ajustamento de Conduta, no qual se pactuou que a parte ora recorrida viria a requerer, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, à Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA/MS ou Instituto do Meio Ambiente - Pantanal - IMAP, atual IMASUL, licenciamento ou autorização conforme as exigências da Lei 4.771/65.Comprometeu-se a parte recorrida, ainda, a encaminhar, em 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, documentação que atendesse às exigências da mesma Lei. Nenhuma das obrigações foi satisfeita, pelo que o Juízo de 1º Grau determinou a sua conversão em perdas e danos, com realização de perícia, a ser custeada pela ora recorrida.Considerando que, em 13/03/2008, o imóvel objeto do TAC, Fazenda Olho D´Água, teve sua propriedade transferida para terceiro, o Tribunal de origem declarou a ilegitimidade da parte recorrida para ocupar o polo passivo da execução, entendendo que a natureza propter rem da obrigação isentaria o anterior proprietário de responsabilidade, "mormente para efetuar o pagamento dos honorários periciais". X. O acórdão recorrido está em desacordo com o entendimento fixado no presente julgamento, razão pela qual merece ele reforma, para restabelecer a decisão de 1º Grau que, reconhecendo a responsabilidade ambiental e a legitimidade passiva da parte ora recorrida, atribuiu-lhe o ônus de pagar honorários periciais para apuração do valor das perdas e danos decorrentes do inadimplemento das obrigações de fazer, impostas no Termo de Ajustamento de Conduta.XI. Tese jurídica firmada: "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente."XII. Caso concreto: Recurso Especial conhecido e provido.XIII. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (STJ - REsp: 1962089 MS 2021/0306967-3, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 26/09/2023) No mesmo sentido, o TJPR rechaça o esvaziamento das obrigações reparatórias fundamentado unicamente na condição socioeconômica de agricultor familiar, vez que a exigência da reparação integral não é penalidade passível de flexibilização por conveniência, mas um dever objetivo atrelado ao solo. Eventual impossibilidade física do réu em decorrência de problemas de saúde não o exime da obrigação, que poderá ser efetivada mediante a contratação de terceiros às suas expensas. Colhe-se da jurisprudência: Direito Administrativo E Ambiental. Embargos À Execução Fiscal. Responsabilidade Civil, Nulidade De Multa, Desproporção Do Valor E Conversão Da Penalidade. Recurso Desprovido. I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta em face de sentença proferida em embargos à execução fiscal, que julgou improcedente pedido de nulidade de autos de infração ambiental, redução das multas e conversão da penalidade em reparação dos danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há responsabilidade civil do apelante pelos danos ambientais; (ii) se os autos de infração são nulos; (iii) se o valor das multas é desproporcional; (iv) se é cabível a conversão da sanção pecuniária em reparação dos danos. III. RAZÕES DE DECIDIR3. As obrigações ambientais têm natureza propter rem (tema 1024/stj), podendo ser exigidas do atual proprietário da área ou dos anteriores. 4. Há responsabilidade civil do atual proprietário pelos danos ambientais causados em área de app (desmate e danos à nascentes e margens de curso d’água), porque recentes, conforme relato da fiscalização, não desconstituída pela parte. 5. A natureza e grau de gravidade da infração ambiental determinam a penalidade que desde logo será imposta, não sendo a advertência pré-requisito para posterior imposição de multa.6. É hígida a multa arbitrada dentro dos parâmetros legais e coerente com o dano ambiental constatado, não cabendo redução do valor apenas por conveniência do executado. 7. A conversão da multa por reparação de danos decorrentes da própria infração é vedada pela nova redação do art. 141 do Decreto Federal nº 6514/08 (e art. 4º do Decreto Estadual nº 10221/18). 8. Oportunizada a conversão da penalidade no processo administrativo e quando ainda possível a medida, o silêncio do infrator na ocasião não autoriza que, depois, obtenha a benesse por ordem judicial, ao arrepio da legislação atual. IV. DISPOSITIVO:5. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Dispositivos relevantes citados: Lei 9.605/98, art. 70; artigos 3º, inciso VII, 49, parágrafo único, 60, inciso II, 101, inciso II do Decreto Federal nº 6.514/2008; art. 4º do Decreto Estadual nº 11.221/18. Jurisprudência relevante citada: Tema 1.024/STJ. (TJ-PR 00014351420218160111 Manoel Ribas, Relator: Leonel Cunha, Data de Julgamento: 16/12/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/12/2024) Assim, restando incontroversa a responsabilidade do réu, bem como a ineficácia do mero abandono para promover a regeneração do Bioma Mata Atlântica, impõe-se o acolhimento dos pedidos ministeriais, consubstanciados nas obrigações de fazer (recuperação da área mediante PRAD) e não fazer (abstenção de intervenção antrópica). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR o réu MIGUEL VILMAR KRYCHAK: a) À obrigação de NÃO FAZER, consistente na abstenção imediata e definitiva de promover qualquer atividade antrópica (agrícola, pecuária ou outra intervenção) na área de 2,9247 hectares objeto do dano ambiental apurado nestes autos (coordenadas E-550.250/N-7.145.350), promovendo seu efetivo isolamento e abandono para viabilizar a regeneração. O descumprimento desta obrigação acarretará incidência de multa cominatória fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada ato de infração constatado, limitada inicialmente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser revertida ao Fundo Municipal do Meio Ambiente. b) À obrigação de FAZER, consistente na reparação integral da área degradada, por meio da elaboração, apresentação e execução de Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD) perante o Instituto Água e Terra (IAT). b.1) O PRAD deverá prever as diretrizes técnicas estabelecidas pelo órgão ambiental, obrigatoriamente contemplando o plantio de 3.200 (três mil e duzentas) mudas de espécies nativas, além de medidas de manutenção, coroamento, combate a pragas e adubação. b.2) O réu deverá comprovar nos autos, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, o protocolo do PRAD junto ao órgão ambiental competente. b.3) Aprovado o plano pelo IAT, o réu terá o prazo nele estipulado (ou, no silêncio do órgão, o prazo de 90 dias) para comprovar nos autos o efetivo plantio das mudas, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Em caso de inércia ou impossibilidade absoluta de execução da tutela específica, sem prejuízo da exigência das astreintes, a obrigação de fazer poderá ser convertida em perdas e danos (indenização pecuniária correspondente ao custo da reparação ambiental), a ser apurada em liquidação de sentença. CONDENO o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais. Suspendo, contudo, a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita, o que ora defiro ante os documentos colacionados aos autos que comprovam sua hipossuficiência econômica. Sem condenação em honorários advocatícios em favor do Ministério Público, por força da assimetria no regime da Ação Civil Pública (art. 18 da Lei nº 7.347/85) e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se a Portaria n° 30/2025 deste Juízo naquilo que for aplicável. Oportunamente, após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. (assinado digitalmente) André Olivério Padilha Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MIGUEL VILMAR KRYCHAK
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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SUELEN PATRÍCIA DE LARA BAUMANN
OAB: 115255/PR
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Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CÍVEL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Fórum - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-122 - Fone: 42 3532 2868 - Celular: (42) 3532-2868 - E-mail: vcivelsms@gmail.com Processo: 0000525-06.2022.8.16.0158 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Dano Ambiental Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): MIGUEL VILMAR KRYCHAK Vistos para Sentença. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ajuizou a presente Ação Civil Pública em desfavor de MIGUEL VILMAR KRYCHAK, sustentando que o réu praticou ilícito ambiental consistente na destruição de vegetação secundária, em estágio médio de regeneração, pertencente ao Bioma Mata Atlântica. O dano abrangeu área de aproximadamente 2,9247 hectares, mediante corte raso, na localidade de Turvo Barracas, em São Mateus do Sul/PR, motivando a lavratura do Auto de Infração Ambiental nº 112.124. Pugnou, liminarmente, pela abstenção de uso da área e, no mérito, pela condenação do réu às obrigações de fazer (recuperação da área) e de não fazer. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (mov. 6.1). Designada audiência (mov. 37.1), a conciliação restou infrutífera. Citado, o réu apresentou contestação (mov. 38.1) alegando ausência de provas suficientes acerca da extensão dos danos. Defendeu a necessidade de harmonização entre a tutela ambiental e a função social da propriedade, ressaltando tratar-se de pequeno agricultor que utilizava a área para subsistência. O Ministério Público apresentou impugnação à contestação (mov. 41.1). O feito foi saneado (mov. 54.1), sendo fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de provas documental, pericial e oral. Realizada a audiência de instrução e julgamento (mov. 107.1), foi tomado o depoimento pessoal do réu e ouvida uma testemunha arrolada pela defesa. No curso da instrução processual, o réu manifestou interesse em abandonar a área para permitir a regeneração, o que foi inicialmente objeto de tratativas para aditamento de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). Contudo, após vistorias in loco (mov. 150.2 e 161.2), o Instituto Água e Terra (IAT) emitiu informes técnicos atestando que a área se encontrava abandonada, porém a regeneração natural demonstrou-se insatisfatória. O órgão ambiental concluiu ser imprescindível o plantio de 3.200 mudas de espécies nativas para garantir a efetividade da reparação do dano. O Ministério Público juntou cópia da sentença penal condenatória (Autos nº 0003168-39.2019.8.16.0158), transitada em julgado, que condenou o réu pelos mesmos fatos. Em Alegações Finais (mov. 213.1), o Ministério Público pugnou pela procedência integral dos pedidos, destacando a insuficiência do mero abandono da área e a necessidade técnica do plantio das mudas. A defesa, em suas Alegações Finais (mov. 219.1), requereu a improcedência da demanda. Argumentou o cumprimento substancial do TAC original e sustentou que a imposição do plantio de 3.200 mudas viola a segurança jurídica e onera desproporcionalmente o pequeno agricultor. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. DECIDO. Não há nulidades a serem sanadas, tampouco preliminares pendentes de apreciação, tendo sido produzidas as provas requeridas pelas partes. Afasta-se qualquer alegação de prescrição da pretensão reparatória. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 999 da Repercussão Geral (RE 654.833), fixou a tese de que "é imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental". O dever de recomposição do meio ambiente configura direito fundamental indisponível, em prol das presentes e futuras gerações. A controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade do réu pela degradação ambiental apontada na exordial e à aferição da necessidade, pertinência e extensão das medidas reparatórias exigidas pelo Ministério Público. A responsabilidade civil por danos ambientais, informada pela Teoria do Risco Integral, possui natureza objetiva, conjugando-se o comando do artigo 225, § 3º, da Constituição Federal com o artigo 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981, que assim estabelece: "§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade." Destarte, a responsabilização prescinde da perquirição de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre a conduta do agente e a degradação suportada. Esse entendimento encontra-se pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que em julgamento de recurso especial repetitivo firmou a tese de que a responsabilidade ambiental é informada pela teoria do risco integral, sendo descabida a invocação de excludentes de responsabilidade civil para afastar a obrigação do poluidor de indenizar e reparar. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná reafirma que o desmatamento não autorizado no Bioma Mata Atlântica atrai, peremptoriamente, a responsabilização objetiva sob o pálio do risco integral. A materialidade e a autoria do dano restaram demonstradas durante a instrução processual. O Auto de Infração nº 112.124 atesta o desmatamento de floresta nativa em estágio médio de regeneração (2,9247 hectares), pertencente ao Bioma Mata Atlântica. Corrobora de forma insofismável tais provas a confissão do requerido colhida em juízo, durante a audiência de instrução e julgamento (mov. 107.1). O réu admitiu ter realizado o corte da vegetação com a utilização de trator próprio, a fim de destinar o solo para agricultura. Sobressai, ainda, a condenação criminal do requerido pelos exatos fatos delineados nesta demanda (Autos nº 0003168-39.2019.8.16.0158), com incidência nas sanções do art. 38-A da Lei nº 9.605/1998. Como cediço, a responsabilidade civil é independente da criminal. Contudo, havendo trânsito em julgado de sentença penal condenatória que reconhece a materialidade e a autoria, tais questões tornam-se insuscetíveis de rediscussão no juízo cível. É o comando expresso do artigo 935 do Código Civil: "Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal." Acompanhando essa diretriz, a jurisprudência do TJPR já sedimentou que a condenação criminal pretérita consolida a responsabilidade cível do infrator, obstando de forma definitiva teses defensivas que busquem desconstituir o nexo causal verificado nas instâncias judiciais autônomas, senão vejamos; DIREITO CIVIL E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. DANO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPEDIMENTO DA REGENERAÇÃO NATURAL DO BIOMA MATA ATLÂNTICA COM A CONVERSÃO DO USO DO SOLO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE REPARAR OS DANOS AMBIENTAIS CAUSADOS COM CONDENAÇÃO EM DANO MORAL COLETIVO. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. MÉRITO. ALEGADA AUSÊNCIA DE DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MORAL COLETIVO. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. REDUÇÃO DO VALOR. ACOLHIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em Ação Civil Pública para Reparação de Danos Ambientais, na qual o Ministério Público do Estado do Paraná alegou a destruição de 63,76 hectares de vegetação nativa do bioma Mata Atlântica, realizada por empresa e seu representante, sem a devida autorização ambiental. O Juízo de primeira instância condenou os réus à reparação dos danos ambientais e ao pagamento de danos morais coletivos no valor de R$ 100.000,00, revertidos ao Fundo Municipal do Meio Ambiente de Palmas/PR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os apelantes são responsáveis pela reparação de danos ambientais e pelo pagamento de danos morais coletivos, considerando a alegação de inépcia da inicial, ausência de interesse de agir, ilegitimidade passiva de um dos réus, e inexistência de dano ambiental por parte dos apelantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial atende aos requisitos legais, descrevendo com precisão os fatos, os danos ambientais e a relação de causalidade entre a conduta dos réus e a degradação constatada. 4. A responsabilidade por dano ambiental pode se dar nas esferas administrativa, cível e criminal, de forma independente, nos termos do art. 225, § 3º, da Constituição Federal e do art. 935, do Código Civil. 5. A responsabilidade por danos ambientais recai não apenas sobre o proprietário, mas também sobre qualquer indivíduo ou entidade que, direta ou indiretamente, contribua para o dano ambiental. 6. O laudo pericial confirmou a existência de danos à flora com o impedimento da regeneração natural da vegetação nativa, ocorrendo também após o ano de 2008.7. A proteção ambiental é um direito difuso garantido pela Constituição Federal, e o dano moral coletivo foi configurado devido à violação de direitos fundamentais relacionados à qualidade de vida e saúde da coletividade.8. O valor fixado para o dano moral coletivo foi reduzido, considerando os parâmetros doutrinários e jurisprudenciais adotados para o caso concreto. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação conhecida e parcialmente provida, minorando o quantum arbitrado a título de dano moral coletivo para R$ 70.000,00 (setenta mil reais). _________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 225, § 3º; CC/2002, art. 935; Lei nº 6.938/1981, art. 14, § 1º; Lei nº 7.347/1985, art. 1º; Lei nº 11.428/2006; Lei nº 12.651/2012, § 4º do art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.631.143/RO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 21.05.2024; Súmula nº 623/STJ. TJPR, 4ª CC, 0012915-35.2021.8.16.0031, Rel. Desembargador Clayton de Albuquerque Maranho, j. 07.04.2025; TJPR, 4ª CC, 0017154-73.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima, j. 03.08.2024. (TJ-PR 00003132720218160123 Palmas, Relator: Wellington Emanuel Coimbra de Moura, Data de Julgamento: 05/08/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/08/2025) Superada a responsabilidade civil, passo à análise das medidas de reparação. A tese defensiva gravita em torno do suposto cumprimento de obrigações firmadas originariamente (abandono e plantio de apenas 400 mudas). Argumenta a defesa que impor o plantio de 3.200 mudas caracterizaria ofensa à segurança jurídica e desproporcionalidade frente à condição de pequeno agricultor do réu. A alegação não merece prosperar. O Direito Ambiental pauta-se pelo Princípio da Reparação Integral, o qual exige a efetiva restauração do ecossistema ao seu status quo ante. O cumprimento parcial de medidas paliativas que, na prática, não revertem o dano, não exime o poluidor do dever integral de recomposição. A esse respeito, o TJPR decide de maneira uníssona que o mero abandono da área ou o início da execução insuficiente de um PRAD na via administrativa não esvaziam a necessidade de recomposição integral fixada na via judicial. DIREITO CIVIL E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS. DANO AMBIENTAL COMRPOVADO. INÍCIO DA EXECUÇÃO DO PROJETO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA OU ALTERADA (PRAD) QUE NÃO IMPEDE A CONDENAÇÃO À RECUPERAÇÃO DA ÁREA NA ESFERA JUDICIAL. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL, ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. DANO MORAL COLETIVO CONFIGURADO. PRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO. DANO IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO CANCELAMENTO DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL (CAR). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná, visando à responsabilização dos réus por supressão não autorizada de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, com pedido de recuperação da área, abstenção de novas intervenções, indenização por dano moral coletivo e cancelamento do Cadastro Ambiental Rural (CAR). 2. Sentença proferida pela Vara Cível de Chopinzinho julgou procedentes os pedidos, condenando os requeridos às obrigações postuladas. 3. Apelação interposta pelos réus sustentando: (i) cumprimento anterior do Projeto de Recuperação de Área Degradada – PRAD aprovado pelo órgão ambiental; (ii) existência de acordo de não persecução penal com obrigações já adimplidas; (iii) ocorrência de bis in idem; (iv) ausência dos requisitos para configuração de dano moral coletivo; e (v) desproporcionalidade na determinação de cancelamento do Cadastro Ambiental Rural – CAR. 4. Contrarrazões pelo Ministério Público pelo desprovimento do recurso. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e desprovimento da apelação.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Há três questões em discussão: (i) se o cumprimento parcial do PRAD e o acordo de não persecução penal obstam a imposição de novas obrigações na esfera civil; (ii) se estão presentes os requisitos para a condenação por dano moral coletivo; e (iii) se é proporcional e legal a determinação de cancelamento do CAR diante da situação dos apelantes.III. RAZÕES DE DECIDIR6. As esferas penal, administrativa e civil são independentes entre si, o que afasta a alegação de bis in idem.7. Não restou comprovado o cumprimento integral do PRAD, tampouco foram apresentados os Relatórios de Implantação exigidos, razão pela qual se mantém a obrigação de recuperação ambiental.8. A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva e propter rem, bastando a comprovação do dano e do nexo causal, sendo irrelevante a existência de dolo ou culpa.9. A existência de dano ambiental caracteriza o dano moral coletivo, o qual é aferido in re ipsa, nos termos da jurisprudência do STJ (REsp 1.502.967/RS) e do TJPR.10. O CAR é instrumento de controle e estímulo à regularização ambiental. Sua manutenção quando existente infração ambiental inviabiliza a eficácia das políticas públicas de preservação e constitui benefício indevido. IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e não provido, com a manutenção integral da sentença. Tese de julgamento: A independência entre as esferas civil, penal e administrativa autoriza a imposição de obrigações de reparação ambiental, ainda que haja cumprimento parcial de PRAD; o dano ambiental configura dano moral coletivo in re ipsa, dispensando prova do abalo; o cancelamento do CAR é medida proporcional diante da irregularidade ambiental constatada. (TJ-PR 00001103120248160068 Chopinzinho, Relator: substituto Evandro Portugal, Data de Julgamento: 14/10/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/10/2025) Os informes técnicos emitidos pelo Instituto Água e Terra (IAT), juntados aos movs. 150.2 e 161.2, atestam expressamente que, a despeito do abandono da área pelo réu, a regeneração natural da vegetação não demonstrou potencial satisfatório. O órgão ambiental foi peremptório ao consignar que "faz-se necessário o enriquecimento da área mediante o plantio de mudas nativas" e reafirmou a recomendação técnica para o plantio de 3.200 mudas de espécies nativas. Tais laudos foram produzidos por autoridade dotada de fé pública e submetidos ao contraditório, não tendo a defesa apresentado qualquer prova pericial capaz de elidir as conclusões do IAT. Tratando-se o meio ambiente de bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, não se admite a consolidação de situações fáticas lesivas sob o manto da ineficiência de reparos pregressos. Aplica-se à espécie o entendimento pacificado pela Súmula 613 do Superior Tribunal de Justiça: "Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental". Outrossim, a função social da propriedade rural, invocada pela defesa, é intrinsecamente vinculada à utilização adequada dos recursos naturais e à preservação do meio ambiente, requisitos cumulativos insculpidos no artigo 186, inciso II, da Constituição da República. A invocação da condição socioeconômica do infrator não ostenta o condão de afastar a obrigação propter rem de recomposição ambiental. Em âmbito pátrio, a jurisprudência fixou que as obrigações ambientais acompanham a coisa e detêm caráter de ordem pública (Súmula 623/STJ). Conforme consolidado pelo STJ em rito repetitivo, a feição propter rem serve justamente para garantir a higidez do ecossistema, não admitindo relativizações financeiras que isentem o causador da degradação: AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. DANO AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO. ARTS. 3º, IV, E 14, § 1º, DA LEI 6.938/81. NATUREZA PROPTER REM E SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DOS ATUAIS POSSUIDORES OU PROPRIETÁRIOS, ASSIM COMO DOS ANTERIORES, OU DE AMBOS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC"). II. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, restou assim delimitada: "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores ou, ainda, dos sucessores, à escolha do credor". III. A matéria afetada encontra atualmente consubstanciada na Súmula 623/STJ, publicada no DJe de 17/12/2018: "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor". IV. Esse enunciado sumular lastreia-se em jurisprudência do STJ que, interpretando a legislação de regência, consolidou entendimento no sentido de que "a obrigação de reparação dos danos ambientais é propter rem, por isso que a Lei 8.171/91 vigora para todos os proprietários rurais, ainda que não sejam eles os responsáveis por eventuais desmatamentos anteriores, máxime porque a referida norma referendou o próprio Código Florestal (Lei 4.771/65) que estabelecia uma limitação administrativa às propriedades rurais (...)" ( REsp 1.090.968/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2010). Segundo essa orientação, o atual titular que se mantém inerte em face de degradação ambiental, ainda que pré-existente, comete ato ilícito, pois a preservação das áreas de preservação permanente e da reserva legal constituem "imposições genéricas, decorrentes diretamente da lei. São, por esse enfoque, pressupostos intrínsecos ou limites internos do direito de propriedade e posse (. ..) quem se beneficia da degradação ambiental alheia, a agrava ou lhe dá continuidade não é menos degradador" (STJ, REsp 948.921/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/11/2009). No mesmo sentido: "Não há cogitar, pois, de ausência de nexo causal, visto que aquele que perpetua a lesão ao meio ambiente cometida por outrem está, ele mesmo, praticando o ilícito" (STJ, REsp 343.741/PR, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, DJU de 07/10/2002).Atualmente, o art. 2º, § 2º, da Lei 12.651/2012 expressamente atribui caráter ambulatorial à obrigação ambiental, ao dispor que "as obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural". Tal norma, somada ao art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81 - que estabelece a responsabilidade ambiental objetiva -, alicerça o entendimento de que "a responsabilidade pela recomposição ambiental é objetiva e propter rem, atingindo o proprietário do bem, independentemente de ter sido ele o causador do dano" (STJ, AgInt no REsp 1.856.089/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/06/2020). V. De outro lado, o anterior titular de direito real, que causou o dano, também se sujeita à obrigação ambiental, porque ela, além de ensejar responsabilidade civil, ostenta a marca da solidariedade, à luz dos arts. 3º, IV, e 14, § 1º, da Lei 6.938/81, permitindo ao demandante, à sua escolha, dirigir sua pretensão contra o antigo proprietário ou possuidor, contra os atuais ou contra ambos. Nesse sentido: "A ação civil pública ou coletiva por danos ambientais pode ser proposta contra poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental (art. 3º, IV, da Lei 6.898/91), co-obrigados solidariamente à indenização, mediante a formação litisconsórcio facultativo" (STJ, REsp 884.150/MT, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/08/2008). E ainda: "Na linha da Súmula 623, cabe relembrar que a natureza propter rem não afasta a solidariedade da obrigação ambiental. O caráter adesivo da obrigação, que acompanha o bem, não bloqueia a pertinência e os efeitos da solidariedade. Caracterizaria verdadeiro despropósito ético-jurídico que a feição propter rem servisse para isentar o real causador (beneficiário da deterioração) de responsabilidade" (STJ, AgInt no AREsp 1.995.069/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/09/2022). VI. Assim, de acordo com a mais atual jurisprudência do STJ, "a responsabilidade civil por danos ambientais é propter rem, além de objetiva e solidária entre todos os causadores diretos e indiretos do dano" ( AgInt no AREsp 2.115.021/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/03/2023). VII. Situação que merece exame particularizado é a do anterior titular que não deu causa a dano ambiental ou a irregularidade. A hipótese pode ocorrer de duas formas. A primeira acontece quando o dano é posterior à cessação do domínio ou da posse do alienante, situação em que ele, em regra, não pode ser responsabilizado, a não ser que, e.g., tenha ele, mesmo já sem a posse ou a propriedade, retornado à área, a qualquer outro título, para degradá-la, hipótese em que responderá, como qualquer agente que realiza atividade causadora de degradação ambiental, com fundamento no art. 3º, IV, da Lei 6.938/81, que prevê, como poluidor, o "responsável direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental".Isso porque a obrigação do anterior titular baseia-se no aludido art. 3º, IV, da Lei 6.938/81, que torna solidariamente responsável aquele que, de alguma forma, realiza "atividade causadora de degradação ambiental", e, consoante a jurisprudência, embora a responsabilidade civil ambiental seja objetiva, "há de se constatar o nexo causal entre a ação ou omissão e o dano causado, para configurar a responsabilidade" (STJ, AgRg no REsp 1.286.142/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/02/2013).Em igual sentido: "A responsabilidade por danos ambientais é objetiva e, como tal, não exige a comprovação de culpa, bastando a constatação do dano e do nexo de causalidade. Excetuam-se à regra, dispensando a prova do nexo de causalidade, a responsabilidade de adquirente de imóvel já danificado porque, independentemente de ter sido ele ou o dono anterior o real causador dos estragos, imputa-se ao novo proprietário a responsabilidade pelos danos. Precedentes do STJ. A solidariedade nessa hipótese decorre da dicção dos arts. 3º, inc. IV, e 14, § 1º, da Lei 6.398/1981 ( Lei da Política Nacional do Meio Ambiente)"(STJ, REsp 1.056.540/GO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2009). A segunda situação a ser examinada é a do anterior titular que conviveu com dano ambiental pré-existente, ainda que a ele não tenha dado causa, alienando o bem no estado em que o recebera. Nessa hipótese, não há como deixar de reconhecer a prática de omissão ilícita, na linha da jurisprudência do STJ, que - por imperativo ético e jurídico - não admite que aquele que deixou de reparar o ilícito, e eventualmente dele se beneficiou, fique isento de responsabilidade. Nessa direção: "Para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem" (STJ, REsp 650.728/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/12/2009).Sintetizando esse entendimento, conclui-se que o anterior titular só não estará obrigado a satisfazer a obrigação ambiental quando comprovado que não causou o dano, direta ou indiretamente, e que este é posterior à cessação de sua propriedade ou posse. VIII. No caso concreto, o acórdão recorrido conta com motivação suficiente e não deixou de se manifestar sobre a matéria cujo conhecimento lhe competia, permitindo, por conseguinte, a exata compreensão e resolução da controvérsia, não havendo falar em descumprimento aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC/2015, tal como demonstra o parecer ministerial. IX. No mérito, é incontroverso que as partes firmaram, em 11/12/2006, Termo de Ajustamento de Conduta, no qual se pactuou que a parte ora recorrida viria a requerer, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, à Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA/MS ou Instituto do Meio Ambiente - Pantanal - IMAP, atual IMASUL, licenciamento ou autorização conforme as exigências da Lei 4.771/65.Comprometeu-se a parte recorrida, ainda, a encaminhar, em 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, documentação que atendesse às exigências da mesma Lei. Nenhuma das obrigações foi satisfeita, pelo que o Juízo de 1º Grau determinou a sua conversão em perdas e danos, com realização de perícia, a ser custeada pela ora recorrida.Considerando que, em 13/03/2008, o imóvel objeto do TAC, Fazenda Olho D´Água, teve sua propriedade transferida para terceiro, o Tribunal de origem declarou a ilegitimidade da parte recorrida para ocupar o polo passivo da execução, entendendo que a natureza propter rem da obrigação isentaria o anterior proprietário de responsabilidade, "mormente para efetuar o pagamento dos honorários periciais". X. O acórdão recorrido está em desacordo com o entendimento fixado no presente julgamento, razão pela qual merece ele reforma, para restabelecer a decisão de 1º Grau que, reconhecendo a responsabilidade ambiental e a legitimidade passiva da parte ora recorrida, atribuiu-lhe o ônus de pagar honorários periciais para apuração do valor das perdas e danos decorrentes do inadimplemento das obrigações de fazer, impostas no Termo de Ajustamento de Conduta.XI. Tese jurídica firmada: "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente."XII. Caso concreto: Recurso Especial conhecido e provido.XIII. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (STJ - REsp: 1962089 MS 2021/0306967-3, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 26/09/2023) No mesmo sentido, o TJPR rechaça o esvaziamento das obrigações reparatórias fundamentado unicamente na condição socioeconômica de agricultor familiar, vez que a exigência da reparação integral não é penalidade passível de flexibilização por conveniência, mas um dever objetivo atrelado ao solo. Eventual impossibilidade física do réu em decorrência de problemas de saúde não o exime da obrigação, que poderá ser efetivada mediante a contratação de terceiros às suas expensas. Colhe-se da jurisprudência: Direito Administrativo E Ambiental. Embargos À Execução Fiscal. Responsabilidade Civil, Nulidade De Multa, Desproporção Do Valor E Conversão Da Penalidade. Recurso Desprovido. I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta em face de sentença proferida em embargos à execução fiscal, que julgou improcedente pedido de nulidade de autos de infração ambiental, redução das multas e conversão da penalidade em reparação dos danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há responsabilidade civil do apelante pelos danos ambientais; (ii) se os autos de infração são nulos; (iii) se o valor das multas é desproporcional; (iv) se é cabível a conversão da sanção pecuniária em reparação dos danos. III. RAZÕES DE DECIDIR3. As obrigações ambientais têm natureza propter rem (tema 1024/stj), podendo ser exigidas do atual proprietário da área ou dos anteriores. 4. Há responsabilidade civil do atual proprietário pelos danos ambientais causados em área de app (desmate e danos à nascentes e margens de curso d’água), porque recentes, conforme relato da fiscalização, não desconstituída pela parte. 5. A natureza e grau de gravidade da infração ambiental determinam a penalidade que desde logo será imposta, não sendo a advertência pré-requisito para posterior imposição de multa.6. É hígida a multa arbitrada dentro dos parâmetros legais e coerente com o dano ambiental constatado, não cabendo redução do valor apenas por conveniência do executado. 7. A conversão da multa por reparação de danos decorrentes da própria infração é vedada pela nova redação do art. 141 do Decreto Federal nº 6514/08 (e art. 4º do Decreto Estadual nº 10221/18). 8. Oportunizada a conversão da penalidade no processo administrativo e quando ainda possível a medida, o silêncio do infrator na ocasião não autoriza que, depois, obtenha a benesse por ordem judicial, ao arrepio da legislação atual. IV. DISPOSITIVO:5. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Dispositivos relevantes citados: Lei 9.605/98, art. 70; artigos 3º, inciso VII, 49, parágrafo único, 60, inciso II, 101, inciso II do Decreto Federal nº 6.514/2008; art. 4º do Decreto Estadual nº 11.221/18. Jurisprudência relevante citada: Tema 1.024/STJ. (TJ-PR 00014351420218160111 Manoel Ribas, Relator: Leonel Cunha, Data de Julgamento: 16/12/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/12/2024) Assim, restando incontroversa a responsabilidade do réu, bem como a ineficácia do mero abandono para promover a regeneração do Bioma Mata Atlântica, impõe-se o acolhimento dos pedidos ministeriais, consubstanciados nas obrigações de fazer (recuperação da área mediante PRAD) e não fazer (abstenção de intervenção antrópica). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR o réu MIGUEL VILMAR KRYCHAK: a) À obrigação de NÃO FAZER, consistente na abstenção imediata e definitiva de promover qualquer atividade antrópica (agrícola, pecuária ou outra intervenção) na área de 2,9247 hectares objeto do dano ambiental apurado nestes autos (coordenadas E-550.250/N-7.145.350), promovendo seu efetivo isolamento e abandono para viabilizar a regeneração. O descumprimento desta obrigação acarretará incidência de multa cominatória fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada ato de infração constatado, limitada inicialmente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser revertida ao Fundo Municipal do Meio Ambiente. b) À obrigação de FAZER, consistente na reparação integral da área degradada, por meio da elaboração, apresentação e execução de Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD) perante o Instituto Água e Terra (IAT). b.1) O PRAD deverá prever as diretrizes técnicas estabelecidas pelo órgão ambiental, obrigatoriamente contemplando o plantio de 3.200 (três mil e duzentas) mudas de espécies nativas, além de medidas de manutenção, coroamento, combate a pragas e adubação. b.2) O réu deverá comprovar nos autos, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, o protocolo do PRAD junto ao órgão ambiental competente. b.3) Aprovado o plano pelo IAT, o réu terá o prazo nele estipulado (ou, no silêncio do órgão, o prazo de 90 dias) para comprovar nos autos o efetivo plantio das mudas, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Em caso de inércia ou impossibilidade absoluta de execução da tutela específica, sem prejuízo da exigência das astreintes, a obrigação de fazer poderá ser convertida em perdas e danos (indenização pecuniária correspondente ao custo da reparação ambiental), a ser apurada em liquidação de sentença. CONDENO o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais. Suspendo, contudo, a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita, o que ora defiro ante os documentos colacionados aos autos que comprovam sua hipossuficiência econômica. Sem condenação em honorários advocatícios em favor do Ministério Público, por força da assimetria no regime da Ação Civil Pública (art. 18 da Lei nº 7.347/85) e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se a Portaria n° 30/2025 deste Juízo naquilo que for aplicável. Oportunamente, após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. (assinado digitalmente) André Olivério Padilha Juiz de Direito