Detalhe do processo

0000524-96.2023.8.13.0472

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Paraguaçu
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraguaçu / Vara Única da Comarca de Paraguaçu Rua Nestor Eustáquio, 237, Centro, Paraguaçu - MG - CEP: 37120-000 PROCESSO Nº: 0000524-96.2023.8.13.0472 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ADNEY PRADO PEREIRA CPF: 138.526.746-11 SENTENÇA Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de ADNEY PRADO PEREIRA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 14 e 15 da Lei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento) e no artigo 28 da Lei nº 11.343/06 (Lei de Drogas). Narra a denúncia, conforme documento 9784115176, que em 05 de dezembro de 2022, por volta das 23h00, na Praça Oswaldo Costa, nesta cidade e comarca, o denunciado teria disparado uma arma de fogo em via pública. Consta que, na mesma data, na Rua Padre Piccinini, nº 666, Centro, o réu ocultou a referida arma de fogo (uma garrucha, marca Rossi, calibre .22) e uma munição, bem como guardava, para consumo pessoal, um cigarro de maconha (0,5g), tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal. O Inquérito Policial foi instaurado a partir do Auto de Prisão em Flagrante Delito (9784115178), acompanhado do Boletim de Ocorrência (9784115180), Auto de Apreensão (9784115181) e laudos periciais que atestaram a eficiência da arma e da munição (9784115189) e a natureza da substância entorpecente (9864744721). A denúncia foi recebida em 26/05/2023 (9819162531). O réu foi citado (10430564633) e apresentou Resposta à Acusação (10518007578). Em sentença parcial (10624653784), foi determinado o arquivamento do feito em relação ao delito do art. 28 da Lei nº 11.343/06, com base em recente entendimento do STF, prosseguindo a ação penal quanto aos crimes do Estatuto do Desarmamento. Durante a instrução processual (10717257696), foram ouvidas as testemunhas arroladas e procedeu-se ao interrogatório do réu. O Ministério Público, em suas alegações finais (10718122412), pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia. A Defesa, por sua vez (10723855144), requereu a absolvição quanto ao crime de disparo por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a aplicação da pena mínima para o crime de porte. Foram juntadas as Folhas de Antecedentes Criminais (FAC) e Certidões de Antecedentes Criminais (CAC) do acusado (10727411490, 10727429884, 10727430531). É o relatório. DECIDO. A pretensão punitiva é parcialmente procedente. A) Do Crime de Disparo de Arma de Fogo (Art. 15 da Lei nº 10.826/03) A materialidade do crime de disparo de arma de fogo não restou inequivocamente comprovada nos autos. Embora a arma apreendida tenha sido considerada eficiente pelo laudo pericial (9784115189), a prova produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, é frágil e insuficiente para um decreto condenatório. A informante Cibélia Aparecida Alves, companheira do réu, declarou em audiência que apenas "ouviu um barulho semelhante a um disparo", mas não presenciou o ato. Relatou, ainda, que ao questionar o réu, ele negou a autoria. A testemunha Luiz Felipe Santos Xavier, proprietário do bar, também ouviu o estampido, mas admitiu "não saber precisar a diferença de barulho de cortar giro e tiro", confirmando que era comum a presença de motocicletas fazendo ruídos semelhantes no local. O policial militar Ederson da Cunha Rocha, por sua vez, afirmou "lembrar vagamente dos fatos" e que "não foi encontrado nenhum vestígio no local". A confissão extrajudicial do réu na delegacia (9784115178), onde admitiu "ter atirado para o alto", não foi confirmada em juízo. Ao ser interrogado, o acusado negou veementemente o disparo, atribuindo o barulho a motocicletas presentes na praça devido a um jogo da Copa do Mundo. Diante da ausência de testemunhas oculares do disparo, da incerteza das testemunhas auditivas sobre a origem do som, da falta de vestígios materiais (cápsulas ou projéteis) e da retratação do réu em juízo, a prova se torna duvidosa. A condenação criminal exige certeza, e a dúvida, por menor que seja, deve militar em favor do acusado, em observância ao princípio do in dubio pro reo. Portanto, a absolvição quanto à imputação do artigo 15 da Lei nº 10.826/03 é medida que se impõe. B) Do Crime de Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Permitido (Art. 14 da Lei nº 10.826/03) A materialidade e a autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, por outro lado, estão devidamente comprovadas. A materialidade delitiva está consubstanciada no Auto de Apreensão (9784115181) da garrucha calibre .22 e da munição, e no Laudo Pericial (9784115189) que atestou a eficiência de ambos. A autoria é confessa e corroborada pelas provas dos autos. O próprio réu, tanto na fase policial quanto em seu interrogatório judicial, admitiu que portava a arma de fogo no dia dos fatos. Declarou em juízo: "que estava com arma na mão sim". Além disso, as testemunhas Cibélia Aparecida Alves e Luiz Felipe Santos Xavier confirmaram em seus depoimentos terem visto o réu com a arma em punho. O crime de porte ilegal de arma de fogo é de mera conduta e perigo abstrato, consumando-se com a simples realização de um dos verbos nucleares do tipo, como "portar", "manter sob guarda" ou "ocultar", sem a devida autorização. A conduta do réu amolda-se perfeitamente ao tipo penal, sendo a condenação medida de rigor. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a) ABSOLVER o réu ADNEY PRADO PEREIRA da imputação da prática do crime previsto no art. 15 da Lei nº 10.826/03, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. b) CONDENAR o réu ADNEY PRADO PEREIRA como incurso nas sanções do art. 14 da Lei nº 10.826/03. DOSIMETRIA DA PENA Atendendo ao sistema trifásico, passo à dosimetria da pena para o crime do artigo 14 da Lei nº 10.826/03. Na PRIMEIRA FASE, analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. A culpabilidade é normal à espécie. O réu é tecnicamente primário, conforme certidões de antecedentes criminais juntadas (10727429884, 10727430531). Não há elementos para desvalorar sua conduta social ou personalidade. Os motivos do crime (descontentamento com a separação conjugal) e as circunstâncias (estado de embriaguez) não extrapolam o tipo penal. As consequências foram inerentes ao delito. Não há que se falar em comportamento da vítima. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal, em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na SEGUNDA FASE, reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, 'd', do CP), pois o réu admitiu o porte da arma, contribuindo para a elucidação da autoria. Contudo, deixo de aplicá-la em observância à Súmula 231 do STJ, que veda a redução da pena abaixo do mínimo legal nesta fase. Inexistem agravantes. Na TERCEIRA FASE, não há causas de aumento ou de diminuição a serem consideradas. Torno, assim, a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. DOS VALORES DOS DIAS-MULTA: Tendo em vista que não há provas da capacidade financeira do réu, fixo em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo para cada dia-multa. DO REGIME PRISIONAL: Em virtude do montante da reprimenda aplicada, a pena deverá ser cumprida inicialmente em regime ABERTO, com fulcro no art. 33, §2º, “c”, do Código Penal. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, pelo prazo de 06 (seis) meses, em entidade a ser definida pelo Juízo da Execução. DEMAIS DETERMINAÇÕES: Após o trânsito em julgado, determino que seja inserido o nome do réu no rol dos culpados, devendo a Secretaria diligenciar, ainda, a expedição de ofício para o Tribunal Regional Eleitoral para os fins do disposto no art. 15, III, da Constituição da República e de Guia de Execução Definitiva. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, assim como determina o art. 804 do CPP. Fixo os honorários da defensora dativa, Dra. Edimeia Santos Cambraia em R$695,02, a serem custeados pelo Estado. Intime-se o réu acerca da presente sentença. Intimem-se também o advogado constituído e o Ministério Público. Não sendo localizado o réu e caso pleiteado pelo órgão ministerial, proceda-se à sua intimação por edital, nos termos do art. 392, VI, do CPP. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Paraguaçu, data da assinatura eletrônica. GLAUCIENE GONÇALVES DA SILVA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Paraguaçu 2
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ADNEY PRADO PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDIMEIA SANTOS CAMBRAIA

OAB: 80143/MG

BRUNO RODRIGUES FERREIRA

OAB: 170611/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraguaçu / Vara Única da Comarca de Paraguaçu Rua Nestor Eustáquio, 237, Centro, Paraguaçu - MG - CEP: 37120-000 PROCESSO Nº: 0000524-96.2023.8.13.0472 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ADNEY PRADO PEREIRA CPF: 138.526.746-11 SENTENÇA Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de ADNEY PRADO PEREIRA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 14 e 15 da Lei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento) e no artigo 28 da Lei nº 11.343/06 (Lei de Drogas). Narra a denúncia, conforme documento 9784115176, que em 05 de dezembro de 2022, por volta das 23h00, na Praça Oswaldo Costa, nesta cidade e comarca, o denunciado teria disparado uma arma de fogo em via pública. Consta que, na mesma data, na Rua Padre Piccinini, nº 666, Centro, o réu ocultou a referida arma de fogo (uma garrucha, marca Rossi, calibre .22) e uma munição, bem como guardava, para consumo pessoal, um cigarro de maconha (0,5g), tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal. O Inquérito Policial foi instaurado a partir do Auto de Prisão em Flagrante Delito (9784115178), acompanhado do Boletim de Ocorrência (9784115180), Auto de Apreensão (9784115181) e laudos periciais que atestaram a eficiência da arma e da munição (9784115189) e a natureza da substância entorpecente (9864744721). A denúncia foi recebida em 26/05/2023 (9819162531). O réu foi citado (10430564633) e apresentou Resposta à Acusação (10518007578). Em sentença parcial (10624653784), foi determinado o arquivamento do feito em relação ao delito do art. 28 da Lei nº 11.343/06, com base em recente entendimento do STF, prosseguindo a ação penal quanto aos crimes do Estatuto do Desarmamento. Durante a instrução processual (10717257696), foram ouvidas as testemunhas arroladas e procedeu-se ao interrogatório do réu. O Ministério Público, em suas alegações finais (10718122412), pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia. A Defesa, por sua vez (10723855144), requereu a absolvição quanto ao crime de disparo por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a aplicação da pena mínima para o crime de porte. Foram juntadas as Folhas de Antecedentes Criminais (FAC) e Certidões de Antecedentes Criminais (CAC) do acusado (10727411490, 10727429884, 10727430531). É o relatório. DECIDO. A pretensão punitiva é parcialmente procedente. A) Do Crime de Disparo de Arma de Fogo (Art. 15 da Lei nº 10.826/03) A materialidade do crime de disparo de arma de fogo não restou inequivocamente comprovada nos autos. Embora a arma apreendida tenha sido considerada eficiente pelo laudo pericial (9784115189), a prova produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, é frágil e insuficiente para um decreto condenatório. A informante Cibélia Aparecida Alves, companheira do réu, declarou em audiência que apenas "ouviu um barulho semelhante a um disparo", mas não presenciou o ato. Relatou, ainda, que ao questionar o réu, ele negou a autoria. A testemunha Luiz Felipe Santos Xavier, proprietário do bar, também ouviu o estampido, mas admitiu "não saber precisar a diferença de barulho de cortar giro e tiro", confirmando que era comum a presença de motocicletas fazendo ruídos semelhantes no local. O policial militar Ederson da Cunha Rocha, por sua vez, afirmou "lembrar vagamente dos fatos" e que "não foi encontrado nenhum vestígio no local". A confissão extrajudicial do réu na delegacia (9784115178), onde admitiu "ter atirado para o alto", não foi confirmada em juízo. Ao ser interrogado, o acusado negou veementemente o disparo, atribuindo o barulho a motocicletas presentes na praça devido a um jogo da Copa do Mundo. Diante da ausência de testemunhas oculares do disparo, da incerteza das testemunhas auditivas sobre a origem do som, da falta de vestígios materiais (cápsulas ou projéteis) e da retratação do réu em juízo, a prova se torna duvidosa. A condenação criminal exige certeza, e a dúvida, por menor que seja, deve militar em favor do acusado, em observância ao princípio do in dubio pro reo. Portanto, a absolvição quanto à imputação do artigo 15 da Lei nº 10.826/03 é medida que se impõe. B) Do Crime de Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Permitido (Art. 14 da Lei nº 10.826/03) A materialidade e a autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, por outro lado, estão devidamente comprovadas. A materialidade delitiva está consubstanciada no Auto de Apreensão (9784115181) da garrucha calibre .22 e da munição, e no Laudo Pericial (9784115189) que atestou a eficiência de ambos. A autoria é confessa e corroborada pelas provas dos autos. O próprio réu, tanto na fase policial quanto em seu interrogatório judicial, admitiu que portava a arma de fogo no dia dos fatos. Declarou em juízo: "que estava com arma na mão sim". Além disso, as testemunhas Cibélia Aparecida Alves e Luiz Felipe Santos Xavier confirmaram em seus depoimentos terem visto o réu com a arma em punho. O crime de porte ilegal de arma de fogo é de mera conduta e perigo abstrato, consumando-se com a simples realização de um dos verbos nucleares do tipo, como "portar", "manter sob guarda" ou "ocultar", sem a devida autorização. A conduta do réu amolda-se perfeitamente ao tipo penal, sendo a condenação medida de rigor. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a) ABSOLVER o réu ADNEY PRADO PEREIRA da imputação da prática do crime previsto no art. 15 da Lei nº 10.826/03, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. b) CONDENAR o réu ADNEY PRADO PEREIRA como incurso nas sanções do art. 14 da Lei nº 10.826/03. DOSIMETRIA DA PENA Atendendo ao sistema trifásico, passo à dosimetria da pena para o crime do artigo 14 da Lei nº 10.826/03. Na PRIMEIRA FASE, analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. A culpabilidade é normal à espécie. O réu é tecnicamente primário, conforme certidões de antecedentes criminais juntadas (10727429884, 10727430531). Não há elementos para desvalorar sua conduta social ou personalidade. Os motivos do crime (descontentamento com a separação conjugal) e as circunstâncias (estado de embriaguez) não extrapolam o tipo penal. As consequências foram inerentes ao delito. Não há que se falar em comportamento da vítima. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal, em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na SEGUNDA FASE, reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, 'd', do CP), pois o réu admitiu o porte da arma, contribuindo para a elucidação da autoria. Contudo, deixo de aplicá-la em observância à Súmula 231 do STJ, que veda a redução da pena abaixo do mínimo legal nesta fase. Inexistem agravantes. Na TERCEIRA FASE, não há causas de aumento ou de diminuição a serem consideradas. Torno, assim, a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. DOS VALORES DOS DIAS-MULTA: Tendo em vista que não há provas da capacidade financeira do réu, fixo em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo para cada dia-multa. DO REGIME PRISIONAL: Em virtude do montante da reprimenda aplicada, a pena deverá ser cumprida inicialmente em regime ABERTO, com fulcro no art. 33, §2º, “c”, do Código Penal. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, pelo prazo de 06 (seis) meses, em entidade a ser definida pelo Juízo da Execução. DEMAIS DETERMINAÇÕES: Após o trânsito em julgado, determino que seja inserido o nome do réu no rol dos culpados, devendo a Secretaria diligenciar, ainda, a expedição de ofício para o Tribunal Regional Eleitoral para os fins do disposto no art. 15, III, da Constituição da República e de Guia de Execução Definitiva. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, assim como determina o art. 804 do CPP. Fixo os honorários da defensora dativa, Dra. Edimeia Santos Cambraia em R$695,02, a serem custeados pelo Estado. Intime-se o réu acerca da presente sentença. Intimem-se também o advogado constituído e o Ministério Público. Não sendo localizado o réu e caso pleiteado pelo órgão ministerial, proceda-se à sua intimação por edital, nos termos do art. 392, VI, do CPP. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Paraguaçu, data da assinatura eletrônica. GLAUCIENE GONÇALVES DA SILVA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Paraguaçu 2