Detalhe do processo

0000524-71.2025.8.16.0075

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Cornélio Procópio
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO VARA CRIMINAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Santos Dumont, 903 - Em frente ao Hospital Unimed - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9312 - Celular: (43) 3572-9313 - E-mail: CP-3VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000524-71.2025.8.16.0075 Processo: 0000524-71.2025.8.16.0075 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 31/01/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): FABIANA DE FÁTIMA CANDIDO HONÓRIO Réu(s): DIEGO SOUZA COSTA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio de seu agente, apresentou denúncia contra D. S. C., já devidamente qualificado nos autos, pela prática, em tese, das seguintes condutas delituosas (seq. 35.1): “FATO 01 – DO CRIME DE LESÃO CORPORAL No dia 31 de janeiro de 2025, por volta das 06h00min, na residência localizada na Rua Francisco Orlando Atizan, nº 46, neste município e comarca de Cornélio Procópio/PR, o denunciado DIEGO SOUZA COSTA, com consciência e vontade, por razões da condição do sexo feminino e prevalecendo-se das relações íntimas de afeto, ofendeu a integridade física de FABIANE DE FÁTIMA CANDIDO HONÓRIO, sua namorada, ao desferir socos em sua cabeça, além de golpes com a traseira de uma faca na região de suas costas, o que resultou em hiperemia em região dorsal à direita e equimose no braço esquerdo da ofendida, conforme boletim de ocorrência nº. 2025/135333 (mov. 1.3/1.4), laudos hospitalares (mov. 1.13 e 1.18), foto da lesão (mov. 1.14) e depoimentos colhidos FATO 02 – DO CRIME DE AMEAÇA Nas mesmas circunstâncias de tempo e local descritas no FATO 01, o denunciado DIEGO SOUZA COSTA, com consciência e vontade, por razões da condição do sexo feminino e prevalecendo-se das relações íntimas de afeto, ameaçou de causar mal injusto e grave à vítima FABIANE DE FÁTIMA CANDIDO HONÓRIO, sua namorada, mediante palavras, dizendo que arremessaria uma panela de pressão na vítima e que a mataria caso o denunciado à polícia, conforme boletim de ocorrência nº. 2025/135333 (mov. 1.3/1.4) e declarações de mov. 1.11. Segundo apurado, os fatos narrados se deram após o consumo de bebida alcoólica.” Sustenta o Ministério Público que, assim agindo, o acusado incorreu nas disposições do art. 129, §13, do Código Penal (FATO 01) e art. 147, §1º, do Código Penal (FATO 02), observada a circunstância agravante do art. 61, II, alínea "f", do Código Penal, além das disposições dos arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/06, sendo os fatos cumulados entre si na forma do art. 69, caput, do Código Penal. A denúncia foi oferecida em 09 de fevereiro de 2025 (seq. 35.1) e recebida em 12 de fevereiro de 2025, tendo sido, nesta ocasião, determinada a citação do denunciado (seq. 46.1). O acusado foi citado (seq. 66.1) e, por meio de Defensor Constituído, apresentou resposta à acusação, não arguindo preliminares. No mérito, reservou-se ao direito de manifestar-se em sede de alegações finais (seq. 72.1). O processo foi saneado em 03 de junho de 2025. Não se vislumbrando a possibilidade de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (seq. 76.1). Durante a audiência de instrução e julgamento realizada em 26 de março de 2026, foram inquiridas as informantes e a testemunha arroladas pelas partes, bem como interrogado o acusado. Na ocasião, declarou-se encerrada a instrução processual. O Ministério Público apresentou alegações finais orais, por meio das quais requereu a procedência da ação, com a condenação do réu nos exatos termos da denúncia (seq. 163.1). Juntou-se o relatório de antecedentes criminais do acusado (seq. 165.1). A defesa, em alegações finais por memoriais (seq. 173.1), pugnou pela absolvição em relação a ambos os delitos. Quanto à lesão corporal (Fato 01), arguiu a ausência de materialidade delitiva, ao argumento de que não foi realizado exame de corpo de delito na vítima, sustentando que o laudo de atendimento hospitalar não substitui o exame pericial exigido pelo art. 158 do Código de Processo Penal, requerendo o reconhecimento de nulidade nos termos do art. 564, III, "b", do CPP. Quanto à ameaça (Fato 02), sustentou a ausência de dolo específico e a insuficiência probatória. Subsidiariamente, impugnou o pedido de reparação de danos morais e, em caso de condenação, postulou a fixação de regime semiaberto. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das Condições da Ação e dos Pressupostos Processuais No plano processual, foram observados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual a causa está apta a julgamento. Desse modo, diante da ausência de questões preliminares ou prejudiciais a serem decididas, bem como de nulidades a serem saneadas, passo ao julgamento de mérito da presente demanda. 2.2. Das provas Na presença da Autoridade Policial foram inquiridos os Policiais Civis Pedro Moreno Pitelli e Vitoria Carvalho Kloster, além da vítima Fabiane e da testemunha Zeneide. O então investigado também foi interrogado (seqs. 1.8, 1.10, 1.11 e 1.15 e 26.1). Na fase extrajudicial, a vítima Fabiane de Fátima Candido Honório prestou a seguinte declaração (seq. 1.11): Em Juízo, a testemunha Vitória Carvalho Kloster esclareceu que não atuou diretamente na prisão em flagrante do acusado, mas apenas em momento posterior, quando foi incumbida de encaminhar a vítima ao hospital para verificação de lesões, recordando-se que tomou conhecimento da ocorrência na delegacia e, por determinação da autoridade policial, conduziu a vítima, possivelmente acompanhada de outro colega, até a Santa Casa, onde, durante o atendimento médico, a vítima levantou a blusa, sendo possível visualizar lesões em suas costas, as quais, segundo relato da própria ofendida, teriam sido causadas por uma faca, não na forma de golpes perfurantes, mas mediante uso da lateral ou das costas do objeto, não se recordando com precisão, mas afirmando que havia marcas avermelhadas, tendo ainda a vítima informado ao médico e à equipe que sentia intensa dor na cabeça em razão de agressões consistentes em socos e tapas naquela região, acrescentando que não se recorda com exatidão acerca da dinâmica inicial das agressões, mas acredita que a vítima mencionou que o autor havia ingerido bebida alcoólica. Esclareceu, por outro lado, que não se recorda de qualquer relato específico acerca de ameaças proferidas pelo acusado, limitando-se a dizer que sua memória se restringe ao atendimento hospitalar e à visualização das lesões. Por fim, consignou que, a seu ver, a vítima não aparentava estar sob efeito de bebida alcoólica ou substância entorpecente no momento do atendimento (seq. 163.2). A informante Vera Lucia Lopes Siqueira da Silva esclareceu que não presenciou qualquer fato nem ouviu qualquer barulho no momento indicado, tomando conhecimento da situação apenas posteriormente, quando a própria vítima lhe contou que havia sido agredida, acrescentando que essa conversa ocorreu após Fabiane ter comparecido à delegacia para registrar a ocorrência, esclarecendo que não havia presenciado nada no dia dos fatos, limitando-se a relatar que a vítima lhe disse que "ele havia batido nela", sem fornecer maiores detalhes sobre a dinâmica das agressões ou os motivos do ocorrido, mencionando apenas que Fabiane saiu correndo para a rua em direção à delegacia, não tendo ouvido qualquer movimentação anterior nem recebido outras informações além desse relato (seq. 163.3). A informante Zeneide de Souza Costa afirmou que mora em rua acima e que não presenciou diretamente os acontecimentos, tendo sido chamada por alguém para saber o que estava ocorrendo. Dirigiu-se ao local, onde encontrou apenas Diego na rua, estando ele todo arranhado, tendo ela o chamado para ir embora, ocasião em que ele foi com ela. Não chegou a conversar com Fabiane, que estava muito alterada e permanecia dentro da residência. Informou que Diego havia feito uso de bebida alcoólica, não sabendo informar se a vítima também havia ingerido, e que o filho aparentava estar bastante alterado, relatando que ele tinha o costume de ingerir bebida alcoólica e utilizar outras substâncias. Questionada se Diego contou o que havia ocorrido, afirmou que ele disse apenas que estavam discutindo, negando ter utilizado faca. Esclareceu que Fabiane estava xingando Diego e proferindo palavras de baixo calão relacionadas à ex-companheira dele, bem como ofensas relacionadas aos filhos, acrescentando que a vítima demonstrava ciúmes excessivos. Por fim, informou que Diego posteriormente passou a realizar tratamento no CAPS, fazendo uso de medicação e estando atualmente melhor (seq. 163.4). Por fim, em seu interrogatório judicial, o réu Diego Souza Costa negou ter praticado qualquer agressão contra Fabiane, afirmando que, na data dos fatos, estava jantando quando ela chegou falando de seus filhos, permanecendo ele em silêncio. Alegou que a discussão teria ocorrido por ciúmes e que a vítima o agrediu primeiro, arranhando-o e chamando seu filho de "bastardo". Reiterou que permaneceu quieto enquanto ela partia para cima dele. Questionado sobre as lesões nas costas da vítima e eventual uso de faca, negou tais fatos e afirmou que, se houve lesões, teriam ocorrido porque ela "raspou as costas na parede da residência". Quanto ao crime de ameaça, também negou ter proferido qualquer ameaça, afirmando que não disse que acabaria com a vida dela nem que arremessaria uma panela de pressão contra ela (seq. 163.5). 2.3. Do mérito Previamente, cumpre ponderar que, em se tratando de crimes praticados no ambiente doméstico, como é o caso, revela-se de especial relevância a declaração prestada pela vítima, notadamente quando harmônica com o conjunto probatório constante dos autos e ausente qualquer indicativo de que tenha agido com o propósito de imputar falsamente conduta criminosa ao acusado. Registre-se, ademais, que, à luz do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, “as declarações da vítima qualificam-se como meio de prova, de inquestionável importância quando se discute violência de gênero, realçada a hipossuficiência processual da ofendida [...] O peso probatório diferenciado se legitima pela vulnerabilidade e hipossuficiência da ofendida na relação jurídica processual, qualificando-se a atividade jurisdicional, desenvolvida nesses moldes, como imparcial e de acordo com o aspecto material do princípio da igualdade”. Destaco o entendimento já externado pelo Tribunal de Justiça deste Estado: Direito penal e direito processual penal. Apelação criminal. contravenção penal de vias de fato no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Recurso de apelação interposto conhecido e não provido, mantendo a condenação. (...) III. Razões de decidir 3. A alegação de legítima defesa não se sustenta, pois não foi comprovada qualquer agressão anterior que justifique a ação do réu, sendo claramente desproporcional e imoderada. 4. As declarações da vítima possuem valor probatório diferenciado, conforme o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. 5. A continuidade delitiva foi mantida, pois houve diferentes tipos de agressões em uma mesma data, de forma consecutiva. 6. As circunstâncias judiciais da culpabilidade, circunstâncias, consequências e personalidade foram consideradas desfavoráveis, justificando a manutenção do regime semiaberto para cumprimento da pena. 7. A indenização por danos morais foi mantida em cinco salários mínimos, considerando as circunstâncias do caso concreto e a ausência de informações a respeito da situação financeira do réu. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação conhecida e não provida. Tese de julgamento: Nos casos de violência doméstica, a palavra da vítima possui valor probatório diferenciado, devendo ser considerada de forma preponderante na análise das circunstâncias do crime e na aplicação das penas, em conformidade com o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0000972-78.2024.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADORA FABIANE PIERUCCINI - J. 06.10.2025 - destaquei) Nesse cenário, passo à análise das imputações. 2.3.1. Do crime de Lesão Corporal (artigo 129, § 13°, do Código Penal) – Fato 01 O conjunto probatório é coeso e apto a indicar a procedência do pedido contido no primeiro fato descrito na exordial. A materialidade do crime de lesão corporal em âmbito familiar descrito na denúncia restou demonstrada de forma direta nos autos, através do Auto de Prisão em Flagrante (seq. 1.5), Boletim de ocorrência nº 2025/135333 (seq. 1.4), Laudo Médico (seq. 1.13), imagens (seq. 1.14) e através das provas orais colhidas nas fases policial e judicial. Nesta toada, em que pese as alegações da defesa em sentido contrário, infere-se que a ocorrência de ofensa à integridade física da vítima foi devidamente comprovada. É certo que o art. 158 do CPP estabelece que, quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto. No caso dos autos, houve a requisição de exame pericial junto ao IML (seq. 26.5), contudo a vítima, apesar de intimada, não compareceu para a sua realização. Não obstante, o ordenamento jurídico processual penal prevê mecanismos de suprimento da prova pericial quando os vestígios desaparecem ou se tornam indisponíveis por circunstância alheia à vontade da acusação. O art. 167 do Código de Processo Penal dispõe expressamente que "não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta". Ademais, o art. 12, §3º, da Lei nº 11.340/2006, prevê que o laudo médico fornecido por hospital ou posto de saúde é admitido como meio de prova da materialidade do delito, justamente em reconhecimento das dificuldades inerentes ao atendimento das vítimas de violência doméstica. No caso dos autos, o Laudo de Atendimento Médico de seq. 1.13, atestou a ocorrência de “hiperemia em região dorsal direita + equimose em braço esquerdo”. Aliado a isso, a testemunha Vitória Carvalho Kloster, afirmou ter visualizado marcas avermelhadas nas costas da vítima, confirmando sua compatibilidade com o relato da ofendida. Não bastasse, a imagem de seq. 1.14, não deixa margem para dúvidas: Tais elementos, em conjunto, configuram exame de corpo de delito indireto, nos termos dos arts. 158 e 167 do CPP, sendo suficientes para atestar a materialidade delitiva. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é firme nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA COM ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. DANO MORAL FIXADO. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em (...). Razões de decidir 3. A materialidade e a autoria estão comprovadas por meio do Boletim de Ocorrência, do Termo de Declaração da Vítima, do Laudo de Lesões Corporais que atesta “equimoses arroxeadas” nos braços da ofendida e dos depoimentos prestados em juízo, que mantêm coerência entre si.4. A ausência de laudo pericial não inviabiliza a condenação quando existirem outros elementos idôneos de prova da materialidade, nos termos do art. 167 do CPP e da jurisprudência consolidada do STJ e do TJPR.5(...) (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0001113-32.2023.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 06.05.2026) APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. PALAVRA DA VÍTIMA. ELEVADO VALOR PROBATÓRIO. DE OFÍCIO, AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, “F”, DO CP. BIS IN IDEM EVIDENCIADO. EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DO VALOR DE REPARAÇÃO MÍNIMA. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA E DO REGIME PRISIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM PROVIDÊNCIA DE OFÍCIO. HONORÁRIOS FIXADOS. (....) RAZÕES DE DECIDIR A ausência de laudo pericial não inviabiliza a comprovação da materialidade delitiva e foi comprovada pelo auto de constatação provisória de lesões corporais e pelas imagens fotográficas juntadas aos autos, corroboradas pela prova oral produzida em Juízo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que, em crimes de violência doméstica, a prova testemunhal e documental pode suprir a falta do exame de corpo de delito. (...) (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0005074-33.2023.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 05.05.2026) Portanto, rejeita-se a tese de nulidade suscitada pela defesa, porquanto a materialidade delitiva restou devidamente demonstrada. A autoria, por sua vez, é certa e recai sobre o acusado, conforme evidenciam os elementos constantes dos autos. A vítima F. F. C. H. narrou de forma detalhada a ocorrência do delito, afirmando que, na data dos fatos, o acusado, em estado de embriaguez e acusando-a de traição, passou a agredi-la com socos na cabeça. Relatou, ainda, que, em seguida, ele pegou uma faca na cozinha e desferiu golpes em suas costas com a parte não cortante do instrumento, causando-lhe marcas na região em decorrência das agressões. Em que pese a ofendida não tenha sido novamente ouvida em Juízo, suas declarações extrajudiciais encontram respaldo no depoimento prestado pela testemunha Vitória, que afirmou, em Juízo, ter visualizado, durante o atendimento hospitalar, marcas avermelhadas nas costas da vítima, compatíveis com o relato de agressão mediante o uso da lateral ou da parte posterior de uma faca. A testemunha declarou, ainda, que a ofendida relatou sentir intensa dor na cabeça em razão dos socos e tapas sofridos naquela região. A testemunha acrescentou que a vítima não aparentava estar sob efeito de bebida alcoólica ou de substância entorpecente, circunstância que reforça a credibilidade de seu relato naquele momento. Frise-se, nesse ponto, que a palavra da vítima assume elevado valor probatório nos crimes praticados com violência doméstica contra a mulher, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. Nesse sentido, é firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem, após acurado exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela existência de prova apta a amparar o édito condenatório, de modo que, para afastar o entendimento do aresto recorrido, seria necessária incursão na seara probatória, vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte. 2. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, em crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp nº 1.003.623/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 12/3/2018.) – Grifo nosso Ademais, vale ressaltar que os agentes da polícia, testemunhas diretas, possuem depoimentos passíveis de toda a credibilidade, pois são contribuintes da segurança e da ordem social, bem como não são possuidores de qualquer vontade de incriminar o acusado por meros motivos pessoais. E sobre tal posicionamento, em se tratando de depoimentos policiais, também afirma o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA (ART. 129, §13, CP). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA. SILÊNCIO EM JUÍZO. CICLO DE VIOLÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL POLICIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. (...). 5. O silêncio da vítima em Juízo, em nada reduz a credibilidade de suas declarações anteriores, devendo ser compreendido à luz da dinâmica própria do ciclo de violência doméstica, perpassado por fatores emocionais, econômicos e afetivos que levam à oscilação narrativa, retração ou negativa de cooperação processual. 6. O depoimento dos policiais que atenderam a ocorrência possui fé pública, revelando-se coerente, detalhado e compatível com as lesões visualizadas e registradas. (...)(TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0002397-15.2024.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 24.04.2026) O acusado, por sua vez, negou as agressões tanto na fase policial quanto em Juízo, sustentando que foi a vítima quem o agrediu e que as lesões nas costas dela teriam sido causadas porque "raspou as costas na parede da residência". Sua versão, contudo, é inverossímil e isolada, porquanto incompatível com a natureza das lesões observadas na vítima. Registre-se que a existência de lesões no réu (seq. 1.18), também não afasta a autoria das agressões perpetradas contra a vítima, podendo indicar, tão somente, eventual reação defensiva desta durante o episódio de violência, sem qualquer aptidão para excluir a responsabilidade penal do acusado. Da mesma forma, os depoimentos das informantes Vera e Zeneide, ambas ouvidas sem compromisso legal de dizer a verdade, não infirmam o conjunto acusatório, notadamente porque nenhuma delas presenciou os fatos. Diante de todo o exposto, a autoria é certa e recai sobre o acusado, restando configurado o crime de lesão corporal praticada contra mulher por razões da condição do sexo feminino, no âmbito das relações domésticas e familiares, na forma do art. 129, §13, do Código Penal. O artigo 129, § 13 do Código Penal, traz a seguinte redação: “§ 13. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024)” Por sua vez, o parágrafo 1º do art. 121-A, prevê: “§ 1º Considera-se que há razões da condição do sexo feminino quando o crime envolve. I – violência doméstica e familiar; II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)” Desse modo, necessário se faz a análise das hipóteses do parágrafo 1º, do artigo 121-A, do Código Penal, a que faz referência o referido parágrafo 13º. O referido dispositivo legal prevê duas hipóteses para o reconhecimento da prática do crime por razões de condição de sexo feminino, sendo uma delas quando há o envolvimento de violência doméstica ou familiar. Desse modo, é inegável que o crime de lesões corporais noticiado nos autos é enquadrado numa das hipóteses do referido dispositivo legal, eis que cometido no contexto de violência doméstica, haja vista que a vítima era companheira do acusado. Portanto, quando a vítima da lesão corporal for mulher e a agressão for baseada no gênero (situação de especial vulnerabilidade – hipóteses do parágrafo 1º, do artigo 121-A, do CP), o crime será o previsto no art. 129, § 13. Outrossim, plenamente demonstrado que o acusado praticou o crime no âmbito doméstico e familiar, pois era companheiro da vítima, o que atrai a incidência da Lei nº. 11.340/2006. Dessa forma, está configurado o delito de lesão corporal no âmbito familiar e a procedência da medida punitiva em relação aos fatos descritos na denúncia é o que se impõe. Por fim, não se vislumbra a ocorrência de qualquer causa excludente da tipicidade ou da antijuridicidade da conduta imputada. Da mesma forma, inexiste nos autos qualquer elemento que indique a presença de circunstância capaz de afastar a culpabilidade do réu. 2.3.2. Dos fatos – Do crime de ameaça majorado – art. 147, § 1º, do CP Diversa, contudo, é a conclusão quanto ao crime de ameaça. A acusação sustenta que o réu, nas mesmas circunstâncias de tempo e local do Fato 01, ameaçou causar mal injusto e grave à vítima, dizendo que arremessaria uma panela de pressão nela e que a mataria caso o denunciasse à polícia. A prova da ameaça repousa, essencialmente, nas declarações da vítima prestadas perante a Autoridade Policial (seq. 1.11), nas quais afirmou que Diego "ameaçou jogar uma panela de pressão na declarante" e que, ao dizer que iria denunciá-lo, ele respondeu que "a declarante podia denunciar, mas que ele iria matá-la". Ocorre que, conforme já assinalado, a vítima não foi ouvida em Juízo, de modo que seu relato acerca das ameaças permaneceu exclusivamente no plano dos elementos informativos colhidos durante a investigação policial. A única testemunha compromissada ouvida em Juízo, a policial civil Vitória Carvalho Kloster, ao ser inquirida, declarou expressamente não se recordar de qualquer relato específico acerca de ameaças proferidas pelo acusado, limitando-se a dizer que sua memória se restringe ao atendimento hospitalar e à visualização das lesões (seq. 163.2), o que se distingue substancialmente a situação probatória do Fato 02 daquela relativa ao Fato 01. A informante Vera Lucia Lopes Siqueira da Silva nada presenciou e nada ouviu no dia dos fatos (seq. 163.3). A informante Zeneide de Souza Costa tampouco presenciou qualquer fato relacionado às ameaças (seq. 163.4). O réu, por sua vez, negou ter proferido qualquer ameaça (seq. 163.5). Nesse cenário, a condenação pelo crime de ameaça encontraria amparo exclusivamente nas declarações da vítima colhidas em sede policial, o que esbarra na vedação expressa do art. 155 do Código de Processo Penal, segundo o qual "o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação". Com efeito, diferentemente do que ocorre em relação ao crime de lesão corporal, cujas declarações policiais da vítima encontram corroboração no depoimento judicial de Vitória Carvalho Kloster e na prova material (laudo médico e fotografias), não há qualquer elemento produzido sob o crivo do contraditório que corrobore a ocorrência das ameaças. A testemunha compromissada, ao contrário, declarou expressamente não se recordar de qualquer menção a ameaças, o que fragiliza substancialmente o conjunto probatório deste fato. Assim, em que pese a combatividade do ilustre representante ministerial, a prova produzida em Juízo não fornece elementos seguros e suficientes para a condenação pelo crime de ameaça, impondo-se a absolvição do réu quanto ao Fato 02, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em observância ao princípio do in dubio pro reo. 3. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e pelos demais elementos que nos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para o fim de: (a) CONDENAR o réu D. S. C. como incurso nas sanções do artigo 129, § 13°, do Código Penal (FATO 01); e (b) ABSOLVER o réu D. S. C da suposta prática delitiva tipificada no artigo 147, § 1º, do Código Penal (FATO 02), com fundamento no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal. Passo a dosar a respectiva pena a lhe ser aplicada, em estrita observância ao disposto no artigo 68, caput, do Código Penal. 4. Da Dosimetria da Pena Parto do mínimo legal, ou seja, 2 (dois) anos de reclusão. a) Circunstâncias judiciais: A reprovabilidade da conduta merece valoração desfavorável. Como visto, o acusado se valeu de uma faca para desferir golpes na região dorsal da ofendida, ainda que com a parte não cortante do instrumento, além de ter direcionado socos contra a cabeça da vítima, o que denota grau de violência que transcende o desvalor da conduta típica, revelando intensidade de ação que justifica a exasperação da pena-base. Nesse sentido: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PERSPECTIVA DE GÊNERO. VALORAÇÃO DA PALAVRA DA VÍTIMA E LAUDO PERICIAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE VALORADA NEGATIVAMENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...).6. A valoração negativa da culpabilidade na dosimetria mostra-se adequada e proporcional diante da maior reprovabilidade da conduta consistente em atingir a face da vítima com arma branca (ainda que pela parte não cortante), o que evidencia intensidade do dolo, humilhação e afronta à dignidade da vítima, justificando a fixação da pena-base acima do mínimo legal. (...). (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0000794-02.2022.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 23.03.2026) Diante disso, acresço 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias. O réu possui maus antecedentes. Consta da certidão de antecedentes criminais (seq. 165.1) que o acusado registra condenações criminais definitivas anteriores, distintas daquela empregada para fins de reincidência na segunda fase da dosimetria. Com efeito, verifica-se condenação definitiva pela prática do crime de desobediência nos autos nº 0005394-53.2011.8.16.0075, bem como condenação por desacato nos autos nº 0003741-79.2012.8.16.0075, ambas transitadas em julgado, as quais, embora não mais aptas a configurar reincidência em razão do transcurso do prazo quinquenal (CP, art. 64, I), constituem maus antecedentes para fins de valoração da pena-base, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 593.818 (Tema 150). Diante disso, acresço 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias. Não há, nos autos, elementos suficientes para qualquer valoração da conduta social e da personalidade do agente. Os motivos do crime são os precedentes psicológicos do delito, sua mola propulsora. Neste particular, pesam em desfavor do Réu, pois o crime foi motivado por ciúmes, o que autoriza a exasperação nesta fase. Nesse sentido: Direito penal e processual penal. Apelação criminal. crime de Ameaça em contexto de violência doméstica. Manutenção da condenação apenas quanto a um dos fatos narrados na denúncia. Provas suficientes. Recurso do réu conhecido em partem e parcialmente provido. I. Caso em exame (...) 7. A exasperação da pena base, no vetor dos ‘motivos do crime’, em razão de ciúmes, é válida, pois merece maior reprovabilidade no contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher, uma vez que reforça as estruturas de dominação masculina. (...) (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0000331-04.2025.8.16.0157 - São João do Triunfo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 06.05.2026) Diante disso, acresço 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias. As circunstâncias do crime foram normais à espécie e não merecem valoração negativa. As consequências do crime caracterizam-se pela maior ou menor gravidade do dano ou perigo de dano ocasionado à vítima e o maior ou menor alarde social provocado. Não há o que se destacar. Nada a valorar, também, quanto ao comportamento da vítima. Assim, diante da incidência de três circunstâncias desfavoráveis, utilizando o parâmetro de aumento de 1/8 para cada circunstância judicial desfavorável, incidente sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo da pena abstratamente prevista, fixo a pena base em 03 (três) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão. b) Das circunstâncias atenuantes e agravantes: Não há circunstâncias atenuantes. Presente a agravante da reincidência (CP, art. 61, I), vez que anteriormente à prática do crime narrado na inicial, o acusado foi condenado definitivamente pela prática do crime de tráfico de drogas, nos autos de ação penal nº 0002730-34.2020.8.16.0075. Assim, agravo a pena em 1/6 (um) sexto, restando provisoriamente fixada a reprimenda em 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão. Quanto à agravante do art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, postulada pelo Ministério Público, seu reconhecimento é inviável no caso dos autos. É que o tipo penal do art. 129, §13, do Código Penal, introduzido pela Lei nº 14.994/2024, incorpora como elementar a circunstância de a lesão ser "praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino", de modo que a aplicação concomitante da agravante genérica configuraria indevido bis in idem. c) Das causas de aumento e diminuição: Não incidem causas de aumento ou diminuição a serem valoradas. Assim, inexistindo outras circunstâncias que possam influenciar na aplicação da pena, torno definitiva a pena fixada em 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão. 5. Do Regime Inicial Nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, “o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. Entretanto, somente há de ser reconhecida quando vir a influenciar decisivamente no regime inicial, o que não é o caso dos autos. Por isso, deixo de declarar a detração nesta oportunidade, postergando-a à fase da execução penal (art. 42, CP). Deste modo, considerando a quantidade de pena aplicada, a reincidência do agente e a existência de 03 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis, estabelece-se o regime FECHADO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, com fundamento no art. 33, § 1º, “a”; e § 3º, do Código Penal, ser cumprida em estabelecimento prisional adequado, que será indicado oportunamente pelo Juízo da Execução Penal. 6. Da Substituição e do Sursis da Pena: Considerando o montante de pena aplicado e a existência de indicativos de habitualidade delitiva, o acusado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (CP, art. 44, I e III) e tampouco à suspensão condicional da pena (CP, art. 77, II). 7. Da Reparação de Danos É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que o Juízo Criminal tem competência para fixar o valor de danos morais em processos que ocorrem no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, desde que haja pedido expresso da acusação na peça exordial ou queixa, mesmo que não haja a especificação da quantia indenizatória, não há necessidade de instrução probatória específica quanto à ocorrência do dano moral. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. ALEGADA INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 126 DA SÚMULA DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. REPARAÇÃO DE DANO SOFRIDO PELA VÍTIMA. PEDIDO EXPRESSO DO QUANTUM NA DENÚNCIA. DANO PRESUMIDO. RESTABELECIMENTO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não é caso de incidência da Súmula n. 126 do STJ, pois a menção genérica ao princípio do contraditório e da ampla defesa não impede a discussão dos demais fundamentos (legislação federal) no âmbito do recurso especial, sobretudo quando a jurisprudência do STF é pacífica quanto a não caber recurso extraordinário se a suposta violação da norma constitucional for reflexa, como ocorre na espécie. 2. A Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar os REsps n. 1.643.051/MS e 1.675.875/MS, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que, "Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória". 3. In casu, houve pedido expresso do Ministério Público, na exordial acusatória, o que é suficiente para que o juiz sentenciante fixe o valor mínimo de reparação dos danos causados pela infração. 4. Assim, não há que se falar em iliquidez do pedido, visto que o quantum há de ser avaliado e debatido ao longo do processo. Não tem o Parquet o dever de, na denúncia, apontar valor líquido e certo, o qual será devidamente fixado pelo juiz sentenciante. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1657127 MS 2017/0044911-1, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 05/04/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2018) – destaquei. No mesmo teor é o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIME. CRIMES DE LESÃO CORPORAL (ART. 129, §9º, CP) E AMEAÇA (ART. 147, CP) PRATICADOS EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. VERSÃO DA VÍTIMA CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVIABILIDADE. PEDIDO EXPRESSO. TEMA 983 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª C. Criminal - 0000597-98.2019.8.16.0060 - Cantagalo - Rel.: Juiz Naor R. de Macedo Neto - J. 22.08.2020) (TJ-PR - APL: 00005979820198160060 PR 0000597-98.2019.8.16.0060 (Acórdão), Relator: Juiz Naor R. de Macedo Neto, Data de Julgamento: 22/08/2020, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 02/09/2020) – destaquei. Conforme exposto, não há necessidade de prova específica que demonstre o dano em face da vítima, pois o dano moral é presumido nos delitos praticados em violência doméstica. No que diz respeito à reparação de danos morais à vítima, há pedido expresso da acusação neste sentido na peça acusatória de seq. 35.1, assegurando a garantia do contraditório e ampla defesa ao sentenciado. In casu, diante da devida análise do presente caso, entendo por condenar o réu ao pagamento de reparação a título de danos morais em face da vítima. O valor de reparação a título de dano moral deve ser fixado com base na extensão do dano, que derivam da própria prática criminosa e as condições econômicas do acusado em realizar o pagamento. Diante do exposto, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deve o réu promover o pagamento de 2 (dois) salários-mínimos vigentes à época dos fatos, os quais determino sejam revertidos em favor da vítima, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do fato criminoso e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 8. Do direito de recorrer em liberdade Diante da inexistência dos pressupostos contidos no artigo 313, do Código de Processo Penal, autorizo o condenado a recorrer em liberdade. 9. Custas Processuais: Nos termos do artigo 804 do CPP, condeno o réu ao pagamento das custas processuais, a serem calculadas ex lege. 10. DOS BENS APREENDIDOS Inexistem apreensões pendentes de análise. 11. Da Fiança Não houve arbitramento de fiança ao sentenciado. 12. Considerações Finais: a) Intimem-se o sentenciado e o Defensor. b) Ciência ao Órgão Ministerial. c) Intime-se a vítima para ciência desta sentença. d) Cumpra a secretaria as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, sobretudo, as comunicações acerca das condenações. Após o trânsito em julgado: 1. Expeça-se guia de recolhimento definitiva, remetendo-a à Vara de Execuções Penais, e solicite-se a implantação do sentenciado no sistema penitenciário; 2. Comunique-se a condenação do réu ao Instituto de Identificação, ao Cartório Distribuidor e à Delegacia de Polícia de origem, em atenção ao disposto no Código de Normas; 3. Expeça-se ofício ao Cartório da Justiça Eleitoral onde o réu estiver cadastrado, para fins do disposto no art. 15, inciso III, da Constituição Federal; 4. Encaminhem-se os autos à contadoria judicial para o cálculo das custas processuais, cumprindo-se, na sequência, as determinações do artigo 875 e seguintes do Código de Normas. 5. Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 6. Cumpridas as determinações acima alinhadas e não havendo pedidos pendentes de apreciação, remetam-se os autos ao arquivo. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Cornélio Procópio, datado e assinado eletronicamente. Letícia Borges Da Fonseca Freire Juíza Substituta
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DIEGO SOUZA COSTA

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LORENA CAROLINE CAMARGO BORGES

OAB: 77154/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO VARA CRIMINAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Santos Dumont, 903 - Em frente ao Hospital Unimed - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9312 - Celular: (43) 3572-9313 - E-mail: CP-3VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000524-71.2025.8.16.0075 Processo: 0000524-71.2025.8.16.0075 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 31/01/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): FABIANA DE FÁTIMA CANDIDO HONÓRIO Réu(s): DIEGO SOUZA COSTA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio de seu agente, apresentou denúncia contra D. S. C., já devidamente qualificado nos autos, pela prática, em tese, das seguintes condutas delituosas (seq. 35.1): “FATO 01 – DO CRIME DE LESÃO CORPORAL No dia 31 de janeiro de 2025, por volta das 06h00min, na residência localizada na Rua Francisco Orlando Atizan, nº 46, neste município e comarca de Cornélio Procópio/PR, o denunciado DIEGO SOUZA COSTA, com consciência e vontade, por razões da condição do sexo feminino e prevalecendo-se das relações íntimas de afeto, ofendeu a integridade física de FABIANE DE FÁTIMA CANDIDO HONÓRIO, sua namorada, ao desferir socos em sua cabeça, além de golpes com a traseira de uma faca na região de suas costas, o que resultou em hiperemia em região dorsal à direita e equimose no braço esquerdo da ofendida, conforme boletim de ocorrência nº. 2025/135333 (mov. 1.3/1.4), laudos hospitalares (mov. 1.13 e 1.18), foto da lesão (mov. 1.14) e depoimentos colhidos FATO 02 – DO CRIME DE AMEAÇA Nas mesmas circunstâncias de tempo e local descritas no FATO 01, o denunciado DIEGO SOUZA COSTA, com consciência e vontade, por razões da condição do sexo feminino e prevalecendo-se das relações íntimas de afeto, ameaçou de causar mal injusto e grave à vítima FABIANE DE FÁTIMA CANDIDO HONÓRIO, sua namorada, mediante palavras, dizendo que arremessaria uma panela de pressão na vítima e que a mataria caso o denunciado à polícia, conforme boletim de ocorrência nº. 2025/135333 (mov. 1.3/1.4) e declarações de mov. 1.11. Segundo apurado, os fatos narrados se deram após o consumo de bebida alcoólica.” Sustenta o Ministério Público que, assim agindo, o acusado incorreu nas disposições do art. 129, §13, do Código Penal (FATO 01) e art. 147, §1º, do Código Penal (FATO 02), observada a circunstância agravante do art. 61, II, alínea "f", do Código Penal, além das disposições dos arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/06, sendo os fatos cumulados entre si na forma do art. 69, caput, do Código Penal. A denúncia foi oferecida em 09 de fevereiro de 2025 (seq. 35.1) e recebida em 12 de fevereiro de 2025, tendo sido, nesta ocasião, determinada a citação do denunciado (seq. 46.1). O acusado foi citado (seq. 66.1) e, por meio de Defensor Constituído, apresentou resposta à acusação, não arguindo preliminares. No mérito, reservou-se ao direito de manifestar-se em sede de alegações finais (seq. 72.1). O processo foi saneado em 03 de junho de 2025. Não se vislumbrando a possibilidade de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (seq. 76.1). Durante a audiência de instrução e julgamento realizada em 26 de março de 2026, foram inquiridas as informantes e a testemunha arroladas pelas partes, bem como interrogado o acusado. Na ocasião, declarou-se encerrada a instrução processual. O Ministério Público apresentou alegações finais orais, por meio das quais requereu a procedência da ação, com a condenação do réu nos exatos termos da denúncia (seq. 163.1). Juntou-se o relatório de antecedentes criminais do acusado (seq. 165.1). A defesa, em alegações finais por memoriais (seq. 173.1), pugnou pela absolvição em relação a ambos os delitos. Quanto à lesão corporal (Fato 01), arguiu a ausência de materialidade delitiva, ao argumento de que não foi realizado exame de corpo de delito na vítima, sustentando que o laudo de atendimento hospitalar não substitui o exame pericial exigido pelo art. 158 do Código de Processo Penal, requerendo o reconhecimento de nulidade nos termos do art. 564, III, "b", do CPP. Quanto à ameaça (Fato 02), sustentou a ausência de dolo específico e a insuficiência probatória. Subsidiariamente, impugnou o pedido de reparação de danos morais e, em caso de condenação, postulou a fixação de regime semiaberto. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das Condições da Ação e dos Pressupostos Processuais No plano processual, foram observados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual a causa está apta a julgamento. Desse modo, diante da ausência de questões preliminares ou prejudiciais a serem decididas, bem como de nulidades a serem saneadas, passo ao julgamento de mérito da presente demanda. 2.2. Das provas Na presença da Autoridade Policial foram inquiridos os Policiais Civis Pedro Moreno Pitelli e Vitoria Carvalho Kloster, além da vítima Fabiane e da testemunha Zeneide. O então investigado também foi interrogado (seqs. 1.8, 1.10, 1.11 e 1.15 e 26.1). Na fase extrajudicial, a vítima Fabiane de Fátima Candido Honório prestou a seguinte declaração (seq. 1.11): Em Juízo, a testemunha Vitória Carvalho Kloster esclareceu que não atuou diretamente na prisão em flagrante do acusado, mas apenas em momento posterior, quando foi incumbida de encaminhar a vítima ao hospital para verificação de lesões, recordando-se que tomou conhecimento da ocorrência na delegacia e, por determinação da autoridade policial, conduziu a vítima, possivelmente acompanhada de outro colega, até a Santa Casa, onde, durante o atendimento médico, a vítima levantou a blusa, sendo possível visualizar lesões em suas costas, as quais, segundo relato da própria ofendida, teriam sido causadas por uma faca, não na forma de golpes perfurantes, mas mediante uso da lateral ou das costas do objeto, não se recordando com precisão, mas afirmando que havia marcas avermelhadas, tendo ainda a vítima informado ao médico e à equipe que sentia intensa dor na cabeça em razão de agressões consistentes em socos e tapas naquela região, acrescentando que não se recorda com exatidão acerca da dinâmica inicial das agressões, mas acredita que a vítima mencionou que o autor havia ingerido bebida alcoólica. Esclareceu, por outro lado, que não se recorda de qualquer relato específico acerca de ameaças proferidas pelo acusado, limitando-se a dizer que sua memória se restringe ao atendimento hospitalar e à visualização das lesões. Por fim, consignou que, a seu ver, a vítima não aparentava estar sob efeito de bebida alcoólica ou substância entorpecente no momento do atendimento (seq. 163.2). A informante Vera Lucia Lopes Siqueira da Silva esclareceu que não presenciou qualquer fato nem ouviu qualquer barulho no momento indicado, tomando conhecimento da situação apenas posteriormente, quando a própria vítima lhe contou que havia sido agredida, acrescentando que essa conversa ocorreu após Fabiane ter comparecido à delegacia para registrar a ocorrência, esclarecendo que não havia presenciado nada no dia dos fatos, limitando-se a relatar que a vítima lhe disse que "ele havia batido nela", sem fornecer maiores detalhes sobre a dinâmica das agressões ou os motivos do ocorrido, mencionando apenas que Fabiane saiu correndo para a rua em direção à delegacia, não tendo ouvido qualquer movimentação anterior nem recebido outras informações além desse relato (seq. 163.3). A informante Zeneide de Souza Costa afirmou que mora em rua acima e que não presenciou diretamente os acontecimentos, tendo sido chamada por alguém para saber o que estava ocorrendo. Dirigiu-se ao local, onde encontrou apenas Diego na rua, estando ele todo arranhado, tendo ela o chamado para ir embora, ocasião em que ele foi com ela. Não chegou a conversar com Fabiane, que estava muito alterada e permanecia dentro da residência. Informou que Diego havia feito uso de bebida alcoólica, não sabendo informar se a vítima também havia ingerido, e que o filho aparentava estar bastante alterado, relatando que ele tinha o costume de ingerir bebida alcoólica e utilizar outras substâncias. Questionada se Diego contou o que havia ocorrido, afirmou que ele disse apenas que estavam discutindo, negando ter utilizado faca. Esclareceu que Fabiane estava xingando Diego e proferindo palavras de baixo calão relacionadas à ex-companheira dele, bem como ofensas relacionadas aos filhos, acrescentando que a vítima demonstrava ciúmes excessivos. Por fim, informou que Diego posteriormente passou a realizar tratamento no CAPS, fazendo uso de medicação e estando atualmente melhor (seq. 163.4). Por fim, em seu interrogatório judicial, o réu Diego Souza Costa negou ter praticado qualquer agressão contra Fabiane, afirmando que, na data dos fatos, estava jantando quando ela chegou falando de seus filhos, permanecendo ele em silêncio. Alegou que a discussão teria ocorrido por ciúmes e que a vítima o agrediu primeiro, arranhando-o e chamando seu filho de "bastardo". Reiterou que permaneceu quieto enquanto ela partia para cima dele. Questionado sobre as lesões nas costas da vítima e eventual uso de faca, negou tais fatos e afirmou que, se houve lesões, teriam ocorrido porque ela "raspou as costas na parede da residência". Quanto ao crime de ameaça, também negou ter proferido qualquer ameaça, afirmando que não disse que acabaria com a vida dela nem que arremessaria uma panela de pressão contra ela (seq. 163.5). 2.3. Do mérito Previamente, cumpre ponderar que, em se tratando de crimes praticados no ambiente doméstico, como é o caso, revela-se de especial relevância a declaração prestada pela vítima, notadamente quando harmônica com o conjunto probatório constante dos autos e ausente qualquer indicativo de que tenha agido com o propósito de imputar falsamente conduta criminosa ao acusado. Registre-se, ademais, que, à luz do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, “as declarações da vítima qualificam-se como meio de prova, de inquestionável importância quando se discute violência de gênero, realçada a hipossuficiência processual da ofendida [...] O peso probatório diferenciado se legitima pela vulnerabilidade e hipossuficiência da ofendida na relação jurídica processual, qualificando-se a atividade jurisdicional, desenvolvida nesses moldes, como imparcial e de acordo com o aspecto material do princípio da igualdade”. Destaco o entendimento já externado pelo Tribunal de Justiça deste Estado: Direito penal e direito processual penal. Apelação criminal. contravenção penal de vias de fato no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Recurso de apelação interposto conhecido e não provido, mantendo a condenação. (...) III. Razões de decidir 3. A alegação de legítima defesa não se sustenta, pois não foi comprovada qualquer agressão anterior que justifique a ação do réu, sendo claramente desproporcional e imoderada. 4. As declarações da vítima possuem valor probatório diferenciado, conforme o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. 5. A continuidade delitiva foi mantida, pois houve diferentes tipos de agressões em uma mesma data, de forma consecutiva. 6. As circunstâncias judiciais da culpabilidade, circunstâncias, consequências e personalidade foram consideradas desfavoráveis, justificando a manutenção do regime semiaberto para cumprimento da pena. 7. A indenização por danos morais foi mantida em cinco salários mínimos, considerando as circunstâncias do caso concreto e a ausência de informações a respeito da situação financeira do réu. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação conhecida e não provida. Tese de julgamento: Nos casos de violência doméstica, a palavra da vítima possui valor probatório diferenciado, devendo ser considerada de forma preponderante na análise das circunstâncias do crime e na aplicação das penas, em conformidade com o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0000972-78.2024.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADORA FABIANE PIERUCCINI - J. 06.10.2025 - destaquei) Nesse cenário, passo à análise das imputações. 2.3.1. Do crime de Lesão Corporal (artigo 129, § 13°, do Código Penal) – Fato 01 O conjunto probatório é coeso e apto a indicar a procedência do pedido contido no primeiro fato descrito na exordial. A materialidade do crime de lesão corporal em âmbito familiar descrito na denúncia restou demonstrada de forma direta nos autos, através do Auto de Prisão em Flagrante (seq. 1.5), Boletim de ocorrência nº 2025/135333 (seq. 1.4), Laudo Médico (seq. 1.13), imagens (seq. 1.14) e através das provas orais colhidas nas fases policial e judicial. Nesta toada, em que pese as alegações da defesa em sentido contrário, infere-se que a ocorrência de ofensa à integridade física da vítima foi devidamente comprovada. É certo que o art. 158 do CPP estabelece que, quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto. No caso dos autos, houve a requisição de exame pericial junto ao IML (seq. 26.5), contudo a vítima, apesar de intimada, não compareceu para a sua realização. Não obstante, o ordenamento jurídico processual penal prevê mecanismos de suprimento da prova pericial quando os vestígios desaparecem ou se tornam indisponíveis por circunstância alheia à vontade da acusação. O art. 167 do Código de Processo Penal dispõe expressamente que "não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta". Ademais, o art. 12, §3º, da Lei nº 11.340/2006, prevê que o laudo médico fornecido por hospital ou posto de saúde é admitido como meio de prova da materialidade do delito, justamente em reconhecimento das dificuldades inerentes ao atendimento das vítimas de violência doméstica. No caso dos autos, o Laudo de Atendimento Médico de seq. 1.13, atestou a ocorrência de “hiperemia em região dorsal direita + equimose em braço esquerdo”. Aliado a isso, a testemunha Vitória Carvalho Kloster, afirmou ter visualizado marcas avermelhadas nas costas da vítima, confirmando sua compatibilidade com o relato da ofendida. Não bastasse, a imagem de seq. 1.14, não deixa margem para dúvidas: Tais elementos, em conjunto, configuram exame de corpo de delito indireto, nos termos dos arts. 158 e 167 do CPP, sendo suficientes para atestar a materialidade delitiva. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é firme nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA COM ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. DANO MORAL FIXADO. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em (...). Razões de decidir 3. A materialidade e a autoria estão comprovadas por meio do Boletim de Ocorrência, do Termo de Declaração da Vítima, do Laudo de Lesões Corporais que atesta “equimoses arroxeadas” nos braços da ofendida e dos depoimentos prestados em juízo, que mantêm coerência entre si.4. A ausência de laudo pericial não inviabiliza a condenação quando existirem outros elementos idôneos de prova da materialidade, nos termos do art. 167 do CPP e da jurisprudência consolidada do STJ e do TJPR.5(...) (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0001113-32.2023.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 06.05.2026) APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. PALAVRA DA VÍTIMA. ELEVADO VALOR PROBATÓRIO. DE OFÍCIO, AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, “F”, DO CP. BIS IN IDEM EVIDENCIADO. EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DO VALOR DE REPARAÇÃO MÍNIMA. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA E DO REGIME PRISIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM PROVIDÊNCIA DE OFÍCIO. HONORÁRIOS FIXADOS. (....) RAZÕES DE DECIDIR A ausência de laudo pericial não inviabiliza a comprovação da materialidade delitiva e foi comprovada pelo auto de constatação provisória de lesões corporais e pelas imagens fotográficas juntadas aos autos, corroboradas pela prova oral produzida em Juízo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que, em crimes de violência doméstica, a prova testemunhal e documental pode suprir a falta do exame de corpo de delito. (...) (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0005074-33.2023.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 05.05.2026) Portanto, rejeita-se a tese de nulidade suscitada pela defesa, porquanto a materialidade delitiva restou devidamente demonstrada. A autoria, por sua vez, é certa e recai sobre o acusado, conforme evidenciam os elementos constantes dos autos. A vítima F. F. C. H. narrou de forma detalhada a ocorrência do delito, afirmando que, na data dos fatos, o acusado, em estado de embriaguez e acusando-a de traição, passou a agredi-la com socos na cabeça. Relatou, ainda, que, em seguida, ele pegou uma faca na cozinha e desferiu golpes em suas costas com a parte não cortante do instrumento, causando-lhe marcas na região em decorrência das agressões. Em que pese a ofendida não tenha sido novamente ouvida em Juízo, suas declarações extrajudiciais encontram respaldo no depoimento prestado pela testemunha Vitória, que afirmou, em Juízo, ter visualizado, durante o atendimento hospitalar, marcas avermelhadas nas costas da vítima, compatíveis com o relato de agressão mediante o uso da lateral ou da parte posterior de uma faca. A testemunha declarou, ainda, que a ofendida relatou sentir intensa dor na cabeça em razão dos socos e tapas sofridos naquela região. A testemunha acrescentou que a vítima não aparentava estar sob efeito de bebida alcoólica ou de substância entorpecente, circunstância que reforça a credibilidade de seu relato naquele momento. Frise-se, nesse ponto, que a palavra da vítima assume elevado valor probatório nos crimes praticados com violência doméstica contra a mulher, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. Nesse sentido, é firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem, após acurado exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela existência de prova apta a amparar o édito condenatório, de modo que, para afastar o entendimento do aresto recorrido, seria necessária incursão na seara probatória, vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte. 2. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, em crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp nº 1.003.623/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 12/3/2018.) – Grifo nosso Ademais, vale ressaltar que os agentes da polícia, testemunhas diretas, possuem depoimentos passíveis de toda a credibilidade, pois são contribuintes da segurança e da ordem social, bem como não são possuidores de qualquer vontade de incriminar o acusado por meros motivos pessoais. E sobre tal posicionamento, em se tratando de depoimentos policiais, também afirma o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA (ART. 129, §13, CP). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA. SILÊNCIO EM JUÍZO. CICLO DE VIOLÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL POLICIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. (...). 5. O silêncio da vítima em Juízo, em nada reduz a credibilidade de suas declarações anteriores, devendo ser compreendido à luz da dinâmica própria do ciclo de violência doméstica, perpassado por fatores emocionais, econômicos e afetivos que levam à oscilação narrativa, retração ou negativa de cooperação processual. 6. O depoimento dos policiais que atenderam a ocorrência possui fé pública, revelando-se coerente, detalhado e compatível com as lesões visualizadas e registradas. (...)(TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0002397-15.2024.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 24.04.2026) O acusado, por sua vez, negou as agressões tanto na fase policial quanto em Juízo, sustentando que foi a vítima quem o agrediu e que as lesões nas costas dela teriam sido causadas porque "raspou as costas na parede da residência". Sua versão, contudo, é inverossímil e isolada, porquanto incompatível com a natureza das lesões observadas na vítima. Registre-se que a existência de lesões no réu (seq. 1.18), também não afasta a autoria das agressões perpetradas contra a vítima, podendo indicar, tão somente, eventual reação defensiva desta durante o episódio de violência, sem qualquer aptidão para excluir a responsabilidade penal do acusado. Da mesma forma, os depoimentos das informantes Vera e Zeneide, ambas ouvidas sem compromisso legal de dizer a verdade, não infirmam o conjunto acusatório, notadamente porque nenhuma delas presenciou os fatos. Diante de todo o exposto, a autoria é certa e recai sobre o acusado, restando configurado o crime de lesão corporal praticada contra mulher por razões da condição do sexo feminino, no âmbito das relações domésticas e familiares, na forma do art. 129, §13, do Código Penal. O artigo 129, § 13 do Código Penal, traz a seguinte redação: “§ 13. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024)” Por sua vez, o parágrafo 1º do art. 121-A, prevê: “§ 1º Considera-se que há razões da condição do sexo feminino quando o crime envolve. I – violência doméstica e familiar; II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)” Desse modo, necessário se faz a análise das hipóteses do parágrafo 1º, do artigo 121-A, do Código Penal, a que faz referência o referido parágrafo 13º. O referido dispositivo legal prevê duas hipóteses para o reconhecimento da prática do crime por razões de condição de sexo feminino, sendo uma delas quando há o envolvimento de violência doméstica ou familiar. Desse modo, é inegável que o crime de lesões corporais noticiado nos autos é enquadrado numa das hipóteses do referido dispositivo legal, eis que cometido no contexto de violência doméstica, haja vista que a vítima era companheira do acusado. Portanto, quando a vítima da lesão corporal for mulher e a agressão for baseada no gênero (situação de especial vulnerabilidade – hipóteses do parágrafo 1º, do artigo 121-A, do CP), o crime será o previsto no art. 129, § 13. Outrossim, plenamente demonstrado que o acusado praticou o crime no âmbito doméstico e familiar, pois era companheiro da vítima, o que atrai a incidência da Lei nº. 11.340/2006. Dessa forma, está configurado o delito de lesão corporal no âmbito familiar e a procedência da medida punitiva em relação aos fatos descritos na denúncia é o que se impõe. Por fim, não se vislumbra a ocorrência de qualquer causa excludente da tipicidade ou da antijuridicidade da conduta imputada. Da mesma forma, inexiste nos autos qualquer elemento que indique a presença de circunstância capaz de afastar a culpabilidade do réu. 2.3.2. Dos fatos – Do crime de ameaça majorado – art. 147, § 1º, do CP Diversa, contudo, é a conclusão quanto ao crime de ameaça. A acusação sustenta que o réu, nas mesmas circunstâncias de tempo e local do Fato 01, ameaçou causar mal injusto e grave à vítima, dizendo que arremessaria uma panela de pressão nela e que a mataria caso o denunciasse à polícia. A prova da ameaça repousa, essencialmente, nas declarações da vítima prestadas perante a Autoridade Policial (seq. 1.11), nas quais afirmou que Diego "ameaçou jogar uma panela de pressão na declarante" e que, ao dizer que iria denunciá-lo, ele respondeu que "a declarante podia denunciar, mas que ele iria matá-la". Ocorre que, conforme já assinalado, a vítima não foi ouvida em Juízo, de modo que seu relato acerca das ameaças permaneceu exclusivamente no plano dos elementos informativos colhidos durante a investigação policial. A única testemunha compromissada ouvida em Juízo, a policial civil Vitória Carvalho Kloster, ao ser inquirida, declarou expressamente não se recordar de qualquer relato específico acerca de ameaças proferidas pelo acusado, limitando-se a dizer que sua memória se restringe ao atendimento hospitalar e à visualização das lesões (seq. 163.2), o que se distingue substancialmente a situação probatória do Fato 02 daquela relativa ao Fato 01. A informante Vera Lucia Lopes Siqueira da Silva nada presenciou e nada ouviu no dia dos fatos (seq. 163.3). A informante Zeneide de Souza Costa tampouco presenciou qualquer fato relacionado às ameaças (seq. 163.4). O réu, por sua vez, negou ter proferido qualquer ameaça (seq. 163.5). Nesse cenário, a condenação pelo crime de ameaça encontraria amparo exclusivamente nas declarações da vítima colhidas em sede policial, o que esbarra na vedação expressa do art. 155 do Código de Processo Penal, segundo o qual "o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação". Com efeito, diferentemente do que ocorre em relação ao crime de lesão corporal, cujas declarações policiais da vítima encontram corroboração no depoimento judicial de Vitória Carvalho Kloster e na prova material (laudo médico e fotografias), não há qualquer elemento produzido sob o crivo do contraditório que corrobore a ocorrência das ameaças. A testemunha compromissada, ao contrário, declarou expressamente não se recordar de qualquer menção a ameaças, o que fragiliza substancialmente o conjunto probatório deste fato. Assim, em que pese a combatividade do ilustre representante ministerial, a prova produzida em Juízo não fornece elementos seguros e suficientes para a condenação pelo crime de ameaça, impondo-se a absolvição do réu quanto ao Fato 02, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em observância ao princípio do in dubio pro reo. 3. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e pelos demais elementos que nos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para o fim de: (a) CONDENAR o réu D. S. C. como incurso nas sanções do artigo 129, § 13°, do Código Penal (FATO 01); e (b) ABSOLVER o réu D. S. C da suposta prática delitiva tipificada no artigo 147, § 1º, do Código Penal (FATO 02), com fundamento no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal. Passo a dosar a respectiva pena a lhe ser aplicada, em estrita observância ao disposto no artigo 68, caput, do Código Penal. 4. Da Dosimetria da Pena Parto do mínimo legal, ou seja, 2 (dois) anos de reclusão. a) Circunstâncias judiciais: A reprovabilidade da conduta merece valoração desfavorável. Como visto, o acusado se valeu de uma faca para desferir golpes na região dorsal da ofendida, ainda que com a parte não cortante do instrumento, além de ter direcionado socos contra a cabeça da vítima, o que denota grau de violência que transcende o desvalor da conduta típica, revelando intensidade de ação que justifica a exasperação da pena-base. Nesse sentido: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PERSPECTIVA DE GÊNERO. VALORAÇÃO DA PALAVRA DA VÍTIMA E LAUDO PERICIAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE VALORADA NEGATIVAMENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...).6. A valoração negativa da culpabilidade na dosimetria mostra-se adequada e proporcional diante da maior reprovabilidade da conduta consistente em atingir a face da vítima com arma branca (ainda que pela parte não cortante), o que evidencia intensidade do dolo, humilhação e afronta à dignidade da vítima, justificando a fixação da pena-base acima do mínimo legal. (...). (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0000794-02.2022.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 23.03.2026) Diante disso, acresço 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias. O réu possui maus antecedentes. Consta da certidão de antecedentes criminais (seq. 165.1) que o acusado registra condenações criminais definitivas anteriores, distintas daquela empregada para fins de reincidência na segunda fase da dosimetria. Com efeito, verifica-se condenação definitiva pela prática do crime de desobediência nos autos nº 0005394-53.2011.8.16.0075, bem como condenação por desacato nos autos nº 0003741-79.2012.8.16.0075, ambas transitadas em julgado, as quais, embora não mais aptas a configurar reincidência em razão do transcurso do prazo quinquenal (CP, art. 64, I), constituem maus antecedentes para fins de valoração da pena-base, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 593.818 (Tema 150). Diante disso, acresço 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias. Não há, nos autos, elementos suficientes para qualquer valoração da conduta social e da personalidade do agente. Os motivos do crime são os precedentes psicológicos do delito, sua mola propulsora. Neste particular, pesam em desfavor do Réu, pois o crime foi motivado por ciúmes, o que autoriza a exasperação nesta fase. Nesse sentido: Direito penal e processual penal. Apelação criminal. crime de Ameaça em contexto de violência doméstica. Manutenção da condenação apenas quanto a um dos fatos narrados na denúncia. Provas suficientes. Recurso do réu conhecido em partem e parcialmente provido. I. Caso em exame (...) 7. A exasperação da pena base, no vetor dos ‘motivos do crime’, em razão de ciúmes, é válida, pois merece maior reprovabilidade no contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher, uma vez que reforça as estruturas de dominação masculina. (...) (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0000331-04.2025.8.16.0157 - São João do Triunfo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 06.05.2026) Diante disso, acresço 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias. As circunstâncias do crime foram normais à espécie e não merecem valoração negativa. As consequências do crime caracterizam-se pela maior ou menor gravidade do dano ou perigo de dano ocasionado à vítima e o maior ou menor alarde social provocado. Não há o que se destacar. Nada a valorar, também, quanto ao comportamento da vítima. Assim, diante da incidência de três circunstâncias desfavoráveis, utilizando o parâmetro de aumento de 1/8 para cada circunstância judicial desfavorável, incidente sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo da pena abstratamente prevista, fixo a pena base em 03 (três) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão. b) Das circunstâncias atenuantes e agravantes: Não há circunstâncias atenuantes. Presente a agravante da reincidência (CP, art. 61, I), vez que anteriormente à prática do crime narrado na inicial, o acusado foi condenado definitivamente pela prática do crime de tráfico de drogas, nos autos de ação penal nº 0002730-34.2020.8.16.0075. Assim, agravo a pena em 1/6 (um) sexto, restando provisoriamente fixada a reprimenda em 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão. Quanto à agravante do art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, postulada pelo Ministério Público, seu reconhecimento é inviável no caso dos autos. É que o tipo penal do art. 129, §13, do Código Penal, introduzido pela Lei nº 14.994/2024, incorpora como elementar a circunstância de a lesão ser "praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino", de modo que a aplicação concomitante da agravante genérica configuraria indevido bis in idem. c) Das causas de aumento e diminuição: Não incidem causas de aumento ou diminuição a serem valoradas. Assim, inexistindo outras circunstâncias que possam influenciar na aplicação da pena, torno definitiva a pena fixada em 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão. 5. Do Regime Inicial Nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, “o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. Entretanto, somente há de ser reconhecida quando vir a influenciar decisivamente no regime inicial, o que não é o caso dos autos. Por isso, deixo de declarar a detração nesta oportunidade, postergando-a à fase da execução penal (art. 42, CP). Deste modo, considerando a quantidade de pena aplicada, a reincidência do agente e a existência de 03 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis, estabelece-se o regime FECHADO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, com fundamento no art. 33, § 1º, “a”; e § 3º, do Código Penal, ser cumprida em estabelecimento prisional adequado, que será indicado oportunamente pelo Juízo da Execução Penal. 6. Da Substituição e do Sursis da Pena: Considerando o montante de pena aplicado e a existência de indicativos de habitualidade delitiva, o acusado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (CP, art. 44, I e III) e tampouco à suspensão condicional da pena (CP, art. 77, II). 7. Da Reparação de Danos É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que o Juízo Criminal tem competência para fixar o valor de danos morais em processos que ocorrem no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, desde que haja pedido expresso da acusação na peça exordial ou queixa, mesmo que não haja a especificação da quantia indenizatória, não há necessidade de instrução probatória específica quanto à ocorrência do dano moral. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. ALEGADA INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 126 DA SÚMULA DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. REPARAÇÃO DE DANO SOFRIDO PELA VÍTIMA. PEDIDO EXPRESSO DO QUANTUM NA DENÚNCIA. DANO PRESUMIDO. RESTABELECIMENTO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não é caso de incidência da Súmula n. 126 do STJ, pois a menção genérica ao princípio do contraditório e da ampla defesa não impede a discussão dos demais fundamentos (legislação federal) no âmbito do recurso especial, sobretudo quando a jurisprudência do STF é pacífica quanto a não caber recurso extraordinário se a suposta violação da norma constitucional for reflexa, como ocorre na espécie. 2. A Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar os REsps n. 1.643.051/MS e 1.675.875/MS, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que, "Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória". 3. In casu, houve pedido expresso do Ministério Público, na exordial acusatória, o que é suficiente para que o juiz sentenciante fixe o valor mínimo de reparação dos danos causados pela infração. 4. Assim, não há que se falar em iliquidez do pedido, visto que o quantum há de ser avaliado e debatido ao longo do processo. Não tem o Parquet o dever de, na denúncia, apontar valor líquido e certo, o qual será devidamente fixado pelo juiz sentenciante. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1657127 MS 2017/0044911-1, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 05/04/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2018) – destaquei. No mesmo teor é o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIME. CRIMES DE LESÃO CORPORAL (ART. 129, §9º, CP) E AMEAÇA (ART. 147, CP) PRATICADOS EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. VERSÃO DA VÍTIMA CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVIABILIDADE. PEDIDO EXPRESSO. TEMA 983 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª C. Criminal - 0000597-98.2019.8.16.0060 - Cantagalo - Rel.: Juiz Naor R. de Macedo Neto - J. 22.08.2020) (TJ-PR - APL: 00005979820198160060 PR 0000597-98.2019.8.16.0060 (Acórdão), Relator: Juiz Naor R. de Macedo Neto, Data de Julgamento: 22/08/2020, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 02/09/2020) – destaquei. Conforme exposto, não há necessidade de prova específica que demonstre o dano em face da vítima, pois o dano moral é presumido nos delitos praticados em violência doméstica. No que diz respeito à reparação de danos morais à vítima, há pedido expresso da acusação neste sentido na peça acusatória de seq. 35.1, assegurando a garantia do contraditório e ampla defesa ao sentenciado. In casu, diante da devida análise do presente caso, entendo por condenar o réu ao pagamento de reparação a título de danos morais em face da vítima. O valor de reparação a título de dano moral deve ser fixado com base na extensão do dano, que derivam da própria prática criminosa e as condições econômicas do acusado em realizar o pagamento. Diante do exposto, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deve o réu promover o pagamento de 2 (dois) salários-mínimos vigentes à época dos fatos, os quais determino sejam revertidos em favor da vítima, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do fato criminoso e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 8. Do direito de recorrer em liberdade Diante da inexistência dos pressupostos contidos no artigo 313, do Código de Processo Penal, autorizo o condenado a recorrer em liberdade. 9. Custas Processuais: Nos termos do artigo 804 do CPP, condeno o réu ao pagamento das custas processuais, a serem calculadas ex lege. 10. DOS BENS APREENDIDOS Inexistem apreensões pendentes de análise. 11. Da Fiança Não houve arbitramento de fiança ao sentenciado. 12. Considerações Finais: a) Intimem-se o sentenciado e o Defensor. b) Ciência ao Órgão Ministerial. c) Intime-se a vítima para ciência desta sentença. d) Cumpra a secretaria as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, sobretudo, as comunicações acerca das condenações. Após o trânsito em julgado: 1. Expeça-se guia de recolhimento definitiva, remetendo-a à Vara de Execuções Penais, e solicite-se a implantação do sentenciado no sistema penitenciário; 2. Comunique-se a condenação do réu ao Instituto de Identificação, ao Cartório Distribuidor e à Delegacia de Polícia de origem, em atenção ao disposto no Código de Normas; 3. Expeça-se ofício ao Cartório da Justiça Eleitoral onde o réu estiver cadastrado, para fins do disposto no art. 15, inciso III, da Constituição Federal; 4. Encaminhem-se os autos à contadoria judicial para o cálculo das custas processuais, cumprindo-se, na sequência, as determinações do artigo 875 e seguintes do Código de Normas. 5. Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 6. Cumpridas as determinações acima alinhadas e não havendo pedidos pendentes de apreciação, remetam-se os autos ao arquivo. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Cornélio Procópio, datado e assinado eletronicamente. Letícia Borges Da Fonseca Freire Juíza Substituta