0000524-66.2025.8.16.0206
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 16ª Câmara Cível
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0000524-66.2025.8.16.0206(Embargos de Declaração Cível) Relator(a): Desembargador Alberto Junior Veloso Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível Data do Julgamento: 27/07/2026 Ementa: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ADITAMENTO AOS EMBARGOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. REJEIÇÃO. OMISSÃO QUANTO AO TEMA 1061 DO STJ. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA MANUSCRITA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO PRODUZIU PROVA PERICIAL NEM OUTRO MEIO IDÔNEO. EFEITOS INFRINGENTES. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, deu provimento a recurso de apelação interposto por instituição financeira, reformando sentença que havia julgado procedente ação declaratória de inexistência de débito relativa a contrato de cartão de crédito consignado com desconto em benefício previdenciário, cuja assinatura manuscrita no documento de saque foi expressamente impugnada pelo consumidor.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se o aditamento aos embargos de declaração, protocolizado no dia seguinte à interposição do recurso, é processualmente admissível; (ii) saber se a alegação de premissa fática equivocada na interpretação da petição inicial configura vício sanável por embargos de declaração; e (iii) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar o Tema 1061 do STJ, que atribui à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura em contrato bancário impugnado pelo consumidor.III. Razões de decidir3. O aditamento aos embargos de declaração, que veiculou pedido subsidiário inexistente na peça originária, não é admissível em razão da preclusão consumativa operada com a protocolização dos embargos no dia anterior.4. A alegação de premissa fática equivocada na interpretação da petição inicial não configura contradição interna da decisão, única hipótese que autoriza a declaração do vício nos termos do art. 1.022, I, do CPC, mas discordância quanto à valoração dos elementos fático-probatórios, insuscetível de reexame por embargos de declaração.5. O acórdão embargado reformou sentença que havia aplicado expressamente o Tema 1061 do STJ, sem enfrentar a tese vinculante, configurando omissão nos termos do art. 1.022, parágrafo único, I, do CPC.6. A instituição financeira, embora expressamente intimada para comprovar a autenticidade da assinatura manuscrita impugnada pelo consumidor, não requereu perícia grafotécnica nem produziu qualquer outro meio de prova em três oportunidades processuais distintas, tendo declarado que já havia produzido todas as provas em tese de defesa.7. A dispensa da perícia grafotécnica mediante a aceitação de outros meios de prova encontra aplicação nos contratos firmados por via eletrônica, nos quais inexiste grafismo manual suscetível de exame pericial, hipótese diversa do caso concreto, em que o contrato contém assinatura manuscrita cuja autenticidade foi impugnada de forma expressa e reiterada.8. A comparação visual de assinaturas realizada pelo colegiado não equivale ao cumprimento do ônus probatório atribuído à instituição financeira por tese vinculante firmada em recursos repetitivos.IV. Dispositivo9. Aditamento não conhecido. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para restabelecer a sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO PAN S.A.
Autor MILTON SEBASTIãO FOGAçA DE ALMEIDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB: 23255/PE
JORGE VICENTE SIECIECHOWICZ NETO
OAB: 31847/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo: 0000524-66.2025.8.16.0206(Embargos de Declaração Cível) Relator(a): Desembargador Alberto Junior Veloso Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível Data do Julgamento: 27/07/2026 Ementa: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ADITAMENTO AOS EMBARGOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. REJEIÇÃO. OMISSÃO QUANTO AO TEMA 1061 DO STJ. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA MANUSCRITA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO PRODUZIU PROVA PERICIAL NEM OUTRO MEIO IDÔNEO. EFEITOS INFRINGENTES. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, deu provimento a recurso de apelação interposto por instituição financeira, reformando sentença que havia julgado procedente ação declaratória de inexistência de débito relativa a contrato de cartão de crédito consignado com desconto em benefício previdenciário, cuja assinatura manuscrita no documento de saque foi expressamente impugnada pelo consumidor.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se o aditamento aos embargos de declaração, protocolizado no dia seguinte à interposição do recurso, é processualmente admissível; (ii) saber se a alegação de premissa fática equivocada na interpretação da petição inicial configura vício sanável por embargos de declaração; e (iii) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar o Tema 1061 do STJ, que atribui à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura em contrato bancário impugnado pelo consumidor.III. Razões de decidir3. O aditamento aos embargos de declaração, que veiculou pedido subsidiário inexistente na peça originária, não é admissível em razão da preclusão consumativa operada com a protocolização dos embargos no dia anterior.4. A alegação de premissa fática equivocada na interpretação da petição inicial não configura contradição interna da decisão, única hipótese que autoriza a declaração do vício nos termos do art. 1.022, I, do CPC, mas discordância quanto à valoração dos elementos fático-probatórios, insuscetível de reexame por embargos de declaração.5. O acórdão embargado reformou sentença que havia aplicado expressamente o Tema 1061 do STJ, sem enfrentar a tese vinculante, configurando omissão nos termos do art. 1.022, parágrafo único, I, do CPC.6. A instituição financeira, embora expressamente intimada para comprovar a autenticidade da assinatura manuscrita impugnada pelo consumidor, não requereu perícia grafotécnica nem produziu qualquer outro meio de prova em três oportunidades processuais distintas, tendo declarado que já havia produzido todas as provas em tese de defesa.7. A dispensa da perícia grafotécnica mediante a aceitação de outros meios de prova encontra aplicação nos contratos firmados por via eletrônica, nos quais inexiste grafismo manual suscetível de exame pericial, hipótese diversa do caso concreto, em que o contrato contém assinatura manuscrita cuja autenticidade foi impugnada de forma expressa e reiterada.8. A comparação visual de assinaturas realizada pelo colegiado não equivale ao cumprimento do ônus probatório atribuído à instituição financeira por tese vinculante firmada em recursos repetitivos.IV. Dispositivo9. Aditamento não conhecido. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para restabelecer a sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito.