0000524-21.2020.8.26.0511
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Rio das Pedras - Vara Única
- Classe
- Reconhecimento / Dissolução
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000524-21.2020.8.26.0511 (processo principal 0002278-47.2010.8.26.0511) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - Matildes de Oliveira Ramos - R.G.O.F. - Vistos. 1. Ante a nomeação do Perito Gabriel de Castro Dottori, bem como considerando que a parte interessada na prova é beneficiária da gratuidade da justiça, fixo os honorários periciais em 58 UFESPs, observando-se que se trata de perícia avaliações de imóvel rural grau I e imóveis urbanos, grau II (conforme fls. 3/4 da inicial), que será custeada pelo Estado nos termos da Resolução nº 910/2023. Intime-se o(a) perito(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo. Com o aceite, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para a reserva dos honorários. Confirmada a reserva, intime-se o(a) perito(a) a iniciar os trabalhos. O laudo pericial deverá ser apresentado em até 30 (trinta) dias após a realização da perícia. 2. Considerando que a certidão do oficial de justiça de fls. 82 data de 2022, mostra-se necessária a atualização das informações relativas à ocupação e aos valores locatícios antes de se ultimarem as intimações. Assim, com fundamento na r. decisão de fls. 128, que determinou aos ocupantes o pagamento de metade do valor locatício diretamente à exequente, expeça-se mandado de constatação e intimação, a fim de que o oficial de justiça: Constate, no local, a atual ocupação dos imóveis abaixo relacionados e certifique o valor atualizado do aluguel efetivamente praticado em cada unidade. Intime os respectivos ocupantes para que passem a depositar, mensalmente, metade do valor locatício apurado, na conta bancária da exequente indicada às fls. 132, cujos dados deverão constar do mandado. Caso seja informado que o pagamento é realizado por intermédio de imobiliária/administradora, certifique a respectiva denominação, para as providências subsequentes. Imóveis e ocupantes a constatar/intimar (conforme fls. 82): Imóvel B - Rua Celeste Bianchim Merloto, 660: Casa 1 - Javson P. Souza; Casa 2 - Jadson P. Souza; Casa 3 - Cristina Lopes de Moraes; Imóvel C - Rua Nove de Julho, 734: Ketily Caroline de Oliveira; Imóvel E - Rua Mário Petrini, 303: Casa 1 - Deivid Sabino (declarou pagamento por intermédio da imobiliária Angeleli Imóveis); Casa 2 - Aldemir Alves de Souza. Deixo de determinar a constatação/intimação quanto ao imóvel da Rua Bernardino de Campos, 202 (Imóvel D), por se encontrar ocupado pela própria exequente. Do mandado deverá constar a advertência de que o pagamento a terceiro ou o descumprimento da presente ordem não exonerará os ocupantes da obrigação perante o Juízo. A presente decisão servirá como OFÍCIO à imobiliária ou administradora que vier a ser identificada pelo oficial de justiça, para que, ciente da determinação judicial, proceda ao repasse de metade do valor locatício diretamente à conta da exequente indicada nos autos, prestando, as informações relativas ao contrato de locação e aos pagamentos realizados. Intimem-se. - ADV: ROBERTO GONÇALVES DE OLIVEIRA FILHO (OAB 365123/SP), ROBERTO GONÇALVES DE OLIVEIRA FILHO (OAB 365123/SP), ALEXANDRE DA SILVA NASCIMENTO (OAB 253550/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor M.O.R.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado10/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBERTO GONÇALVES DE OLIVEIRA FILHO
OAB: 365123/SP
ALEXANDRE DA SILVA NASCIMENTO
OAB: 253550/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000524-21.2020.8.26.0511 (processo principal 0002278-47.2010.8.26.0511) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - Matildes de Oliveira Ramos - R.G.O.F. - Vistos. 1. Ante a nomeação do Perito Gabriel de Castro Dottori, bem como considerando que a parte interessada na prova é beneficiária da gratuidade da justiça, fixo os honorários periciais em 58 UFESPs, observando-se que se trata de perícia avaliações de imóvel rural grau I e imóveis urbanos, grau II (conforme fls. 3/4 da inicial), que será custeada pelo Estado nos termos da Resolução nº 910/2023. Intime-se o(a) perito(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo. Com o aceite, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para a reserva dos honorários. Confirmada a reserva, intime-se o(a) perito(a) a iniciar os trabalhos. O laudo pericial deverá ser apresentado em até 30 (trinta) dias após a realização da perícia. 2. Considerando que a certidão do oficial de justiça de fls. 82 data de 2022, mostra-se necessária a atualização das informações relativas à ocupação e aos valores locatícios antes de se ultimarem as intimações. Assim, com fundamento na r. decisão de fls. 128, que determinou aos ocupantes o pagamento de metade do valor locatício diretamente à exequente, expeça-se mandado de constatação e intimação, a fim de que o oficial de justiça: Constate, no local, a atual ocupação dos imóveis abaixo relacionados e certifique o valor atualizado do aluguel efetivamente praticado em cada unidade. Intime os respectivos ocupantes para que passem a depositar, mensalmente, metade do valor locatício apurado, na conta bancária da exequente indicada às fls. 132, cujos dados deverão constar do mandado. Caso seja informado que o pagamento é realizado por intermédio de imobiliária/administradora, certifique a respectiva denominação, para as providências subsequentes. Imóveis e ocupantes a constatar/intimar (conforme fls. 82): Imóvel B - Rua Celeste Bianchim Merloto, 660: Casa 1 - Javson P. Souza; Casa 2 - Jadson P. Souza; Casa 3 - Cristina Lopes de Moraes; Imóvel C - Rua Nove de Julho, 734: Ketily Caroline de Oliveira; Imóvel E - Rua Mário Petrini, 303: Casa 1 - Deivid Sabino (declarou pagamento por intermédio da imobiliária Angeleli Imóveis); Casa 2 - Aldemir Alves de Souza. Deixo de determinar a constatação/intimação quanto ao imóvel da Rua Bernardino de Campos, 202 (Imóvel D), por se encontrar ocupado pela própria exequente. Do mandado deverá constar a advertência de que o pagamento a terceiro ou o descumprimento da presente ordem não exonerará os ocupantes da obrigação perante o Juízo. A presente decisão servirá como OFÍCIO à imobiliária ou administradora que vier a ser identificada pelo oficial de justiça, para que, ciente da determinação judicial, proceda ao repasse de metade do valor locatício diretamente à conta da exequente indicada nos autos, prestando, as informações relativas ao contrato de locação e aos pagamentos realizados. Intimem-se. - ADV: ROBERTO GONÇALVES DE OLIVEIRA FILHO (OAB 365123/SP), ROBERTO GONÇALVES DE OLIVEIRA FILHO (OAB 365123/SP), ALEXANDRE DA SILVA NASCIMENTO (OAB 253550/SP)