0000523-59.2021.8.16.0194
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 25ª Vara Empresarial de Curitiba - Acervo Remanescente
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - ACERVO REMANESCENTE - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: ctba-25vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000523-59.2021.8.16.0194 Processo: 0000523-59.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$2.200.000,00 Autor(s): CAMILA DE SA DIAS CELIA REGINA BISPO DE SÁ DAVI LUIS DE SÁ PEREIRA DE SOUZA representado(a) por CAMILA DE SA DIAS JULIO CARLOS PEREIRA DE SOUZA representado(a) por CAMILA DE SA DIAS MATUES DE SÁ DIAS representado(a) por CELIA REGINA BISPO DE SÁ, VALDIVINO DE SOUZA DIAS SABRINA CRISTINA BISPO DE SÁ DIAS SAMUEL DE SA DIAS VALDIVINO DE SOUZA DIAS Réu(s): RUMO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória por danos morais, materiais e estéticos, ajuizada por CAMILA DE SÁ DIAS, por si e representando seus filhos menores (JULIO CARLOS PEREIRA DE SOUZA e DAVI LUIS DE SÁ PEREIRA DE SOUZA), bem como por CÉLIA REGINA BISPO DE SÁ, VALDIVINO DE SOUZA DIAS, SABRINA CRISTINA BISPO DE SÁ DIAS, SAMUEL DE SÁ DIAS e MATEUS DE SÁ DIAS (os três últimos menores, filhos de Célia e Valdivino e irmãos de Camila), em face de RUMO S/A, posteriormente integrada também pela Rumo Malha Sul S/A, objetivando a condenação das rés ao pagamento de indenizações morais e materiais decorrentes de atropelamento ferroviário sofrido pela primeira autora. Narraram os autores, em síntese, que: a) em 21/03/2016, Camila de Sá Dias foi atropelada por composição ferroviária explorada pela requerida, sofrendo amputação traumática bilateral dos membros inferiores ao nível tibial; b) o acidente ocorreu em área urbana da cidade de Curitiba, nas proximidades de sua residência; c) inexistiam barreiras físicas, cercamento, passarela adequada, sinalização eficaz ou outras medidas aptas a impedir o acesso de pedestres à via férrea; d) a concessionária ferroviária possui dever legal de vigilância, isolamento e prevenção de acidentes, nos termos da legislação ferroviária e consumerista; e) a responsabilidade da ré seria objetiva, fundada no art. 37, §6º, da Constituição Federal, no art. 927 do Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor; f) a autora principal sofreu danos morais, estéticos, materiais, redução permanente da capacidade laborativa, necessidade de próteses, tratamentos médicos, fisioterápicos e psicológicos, além de pensionamento vitalício; g) os demais autores sofreram dano moral reflexo (em ricochete), diante do sofrimento decorrente das graves sequelas suportadas pela vítima direta. Ao final, requereram a condenação da ré ao pagamento de: i) danos morais de R$ 400.000,00 para a primeira autora e R$ 200.000,00 para cada um dos demais autores; ii) danos estéticos no valor de R$ 400.000,00; iii) pensionamento mensal vitalício equivalente a um salário-mínimo; iv) custeio de tratamentos médicos e psicológicos; v) fornecimento de próteses; e, vi) demais despesas futuras correlatas. A inicial se fez acompanhar dos documentos de mov. 1.2/1.9. A petição inicial foi recebida, sendo deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a citação da requerida (mov. 11.1). Regularmente citada (mov. 14.1), a ré apresentou contestação (mov. 16.1), arguindo, preliminarmente: a) ilegitimidade passiva da Rumo S.A.; b) ilegitimidade passiva da Rumo Malha Sul S.A.; c) impugnação à gratuidade da justiça; d) inépcia da inicial quanto ao pedido de pensionamento, ante a inexistência de prova mínima; e, e) improcedência liminar do pedido em razão de precedentes repetitivos do STJ. No mérito, sustentou: a) inexistência de falha na prestação do serviço; b) culpa exclusiva da vítima, que teria permanecido sobre os trilhos mesmo diante da aproximação da composição ferroviária e da emissão de sinais sonoros e luminosos; c) rompimento do nexo causal; d) inaplicabilidade da responsabilidade objetiva na hipótese de alegada omissão; e) inexistência de dever legal de cercamento integral da malha ferroviária; f) ausência de comprovação dos danos materiais postulados; g) excesso dos valores postulados a título de danos morais e estéticos. A defesa se fez acompanhar dos documentos de mov. 16.2/16.6. Os autores não apresentaram réplica (mov. 22 e mov. 23). Intimadas a especificar as provas pretendidas (mov. 29), os autores pugnaram pela produção de prova oral e pericial (mov. 34.1), e a requerida pela produção de prova oral e documental (mov. 35.1). O Ministério Público manifestou-se ao mov. 39.1. Pela decisão de mov. 64.1 foi determinada a expedição de Ofício para a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), para verificar a quem corresponderia a concessão do trecho do acidente. Respostas colacionadas ao mov. 72.1/72.3. O feito foi saneado ao mov. 91.1, oportunidade na qual o Juízo afastou as preliminares arguidas pela defesa; fixou os pontos controvertidos; deliberou sobre a responsabilidade objetiva e a incidência do CDC no caso concreto; imputando aos autores a comprovação no nexo causal e da falha na prestação dos serviços, bem como danos sofridos e sua respectiva extensão, tanto na esfera patrimonial quanto na esfera moral. Condicionou-se, ainda a complementação de outras provas, que foram requeridas pelas partes ao mov. 95.1 (prova pericial), mov. 96 (prova documental e oral) e mov. 97.1 (prova oral). Pela decisão de mov. 123.1 houve a complementação da decisão saneadora, deferindo-se a produção de prova oral e pericial. Sobreveio determinação judicial para regularização da representação processual do autor Mateus de Sá Dias, conforme mov. 194.1, reiterada posteriormente em audiência, sem o devido atendimento. Designada a perícia médica, o ato não pode ser realizado (vide mov. 190.1) Durante a fase instrutória, foi produzida prova oral, realizando-se negócio jurídico processual quanto a questão que seria esclarecida por perícia médica destinada à avaliação das sequelas decorrentes do acidente e das necessidades futuras da autora principal (vide mov. 219.1 e mov. 220.1/220.7). Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO As preliminares e prejudiciais de mérito arguidas pela defesa restaram superadas por ocasião da decisão saneadora. Todavia, pende de análise a questão da regularização processual de um dos autores, que atingiu a maioridade e, mesmo intimado a regularizar sua representação processual quedou-se inerte. Passa-se à análise quanto a este ponto específico. Da extinção do processo em relação ao autor MATEUS DE SÁ DIAS Verifica-se dos autos que foi determinada a regularização processual do autor MATEUS DE SÁ DIAS, mediante comprovação de sua representação processual e adequação de sua capacidade postulatória, conforme expressamente consignado no mov. 194.1. A determinação foi renovada em audiência (vide termo de mov. 219.1 e mídia de mov. 220.7), oportunidade em que foi novamente advertida a parte acerca da necessidade de saneamento do vício. Apesar das oportunidades concedidas, a irregularidade permaneceu sem correção. Nos termos dos artigos 76, §1º, I, e 485, IV, do Código de Processo Civil, a ausência de regularização da representação processual autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito em relação à parte faltosa. Dessa forma, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, exclusivamente em relação ao autor MATEUS DE SÁ DIAS (irmão da autora CAMILA). Da impugnação à gratuidade da justiça Impugnou o réu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Pois bem. É o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça que o indeferimento ou revogação do benefício da gratuidade de justiça apenas são possíveis quando provada a inexistência ou desaparecimento do estado de hipossuficiência (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1635051 / MT, Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020). Saliento que no mesmo sentido segue a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Exceção de pré-executividade . Penhora de valores via Sistema Sisbajud. Recurso Desprovido. I. Caso em exame1 . Decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o valor bloqueado pelo sistema Sisbajud é impenhorável . III. Razões de decidir3. Preliminar em sede de contrarrazões. Impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita . Rejeitada. Impugnante que não comprovou a ausência dos requisitos legais para embasar o seu pedido de revogação do benefício concedido. 4. Bloqueio em conta bancária via Sistema Sisbajud de quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos. Arguição de impenhorabilidade. 5. Pedido genérico de diligência pelo Sistema Sisbajud que deve ser interpretado como pedido de penhora de reservas financeiras. Penhora de percentual de salário que é admitida de forma excepcional e secundária e depende de requerimento expresso do exequente, contraditório prévio do executado para inferir a possibilidade de contrição e o percentual incidente, bem como análise minuciosa do caso concreto . 6. Proteção legal do inciso X do art. 833, do CPC que se refere à caderneta de poupança. Interpretação à luz da Constituição Federal e do art . 5º da LINDB firmada pela Corte Especial do STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.677.144/RS no sentido de que é automática a impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos depositados em poupança, cabendo à parte atingida com a constrição o ônus de comprovar que o valor constrito em conta corrente ou outra aplicação financeira detém natureza similar à poupança, isto é, que constitui reserva contínua e duradoura de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. No caso, ônus de prova não cumprido . Sobras salariais, mantidas na conta corrente por lapso superior a 30 (trinta) dias, que não têm característica de reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas. Penhora mantida. IV. Dispositivo7 . Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: Ausência de comprovação de que o valor constritado se trata de aplicação financeira de natureza similar à poupança, assim como de que constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial, ou a proteção contra adversidades. _______Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, incisos IV e X; 854, § 3º, inciso I .Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.677.144/RS, Rel. Min . Herman Benjamin, Corte Especial, J. 21-2-2024; REsp nº 2.072.733/SP, Relª Minª . Maria Isabel Gallotti, Rel. para acórdão Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, J. 27-8-2024. (TJ-PR 00333724520258160000 Curitiba, Relator.: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 30/06/2025, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/06/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR. TELEFONIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA. IMPUGNANTE QUE NÃO COMPROVOU AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS E SUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PARTE APELANTE. MÉRITO. CULPA CONTRATUAL QUE, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZA DANO MORAL INDENIZÁVEL. FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA AUTORA, QUE, TODAVIA, NÃO CAUSOU LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MERO DISSABOR COTIDIANO. PRECEDENTES. VERBA HONORÁRIA APLICADA DE FORMA EQUITATIVA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0011324-63.2022.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 20.10.2023). Pondero, ainda, que proferida a decisão de mov. 11.1, a parte ré/impugnante não acostou aos autos qualquer prova de inexistência ou desaparecimento do estado de hipossuficiência da autora, ônus que lhe cabia. Assim, considerando a ausência de elementos que desconstituam a decisão já proferida por este Juízo (mov. 11.1), mantenho o benefício da assistência judiciária gratuita concedido aos autores e rejeito a impugnação apresentada. Do negócio jurídico processual Durante a audiência de instrução, verifica-se que as partes celebraram negócio jurídico processual quanto ao item J da petição inicial (mov. 1.1, p. 27 – sobre o pagamento de despesas médicas e próteses decorrentes da amputação traumática), tendo as partes e o Ministério Público acolhido a sugestão do Juízo de remeter o feito à sentença, com eventual apuração em sede de liquidação, acerca dos gastos de tratamentos médicos decorrentes do acidente. Assim, quanto a este ponto específico, em razão do acordo processual firmado entre as partes, o montante específico quanto aos gastos e despesas médicas será aquilatado em liquidação de sentença por arbitramento, conforme acordado entre as partes e homologado ao mov. 220.7. MÉRITO Trata-se de ação que discute responsabilidade civil por acidente ferroviário, ocorrido entre a autora CAMILA e uma locomotiva de propriedade da empresa requerida. Os autores pretendem a reparação de dano material, estético e moral, sendo este último também em relação aos familiares da vítima do acidente (CAMILA). Do exame dos autos, resta incontroverso que a autora CAMILA foi atingida por composição ferroviária explorada pela concessionária ré em um trecho de perímetro urbano na cidade de Curitiba, vindo a sofrer amputação traumática bilateral dos membros inferiores. A controvérsia instaurada nos autos diz respeito à definição quanto a responsabilidade pelo ocorrido, à luz da responsabilidade objetiva fixada pela decisão saneadora (vide mov. 91.1), a existência de culpa concorrente hábil a romper o nexo de causalidade e responsabilidade da ré pelo evento danoso e a apuração dos danos experienciados pela vítima CAMILA. Da dinâmica do acidente A prova produzida revela que o trecho onde ocorreu o acidente se localiza em área urbana densamente ocupada. Neste sentido, os elementos constantes dos autos indicam a existência histórica de circulação de pedestres na região, conforme informação trazida por todos os que foram ouvidos em Juízo (autores e informante da requerida – vide mov. 220.2/220.6), que narraram a existência de “carreiro”, sem proteção ou isolamento (cerca ou muro). As fotografias juntadas pelos autores corroboram a ausência de isolamento efetivo da faixa ferroviária (vide mov. 1.9). Embora a defesa sustente tentativa de suicídio ou permanência voluntária da vítima sobre a linha férrea, tal alegação não foi comprovada de forma robusta. Não há prova técnica, psicológica ou testemunhal segura capaz de demonstrar a suposta intenção suicida de CAMILA, tampouco informação de que a vítima contasse com histórico de transtorno psiquiátrico, seja depressivo ou de outra natureza, anterior ao acidente. Deste modo, não comporta acolhimento a tese defensiva de tentativa de suicídio, hábil a afastar a responsabilidade da requerida pelo ocorrido. Sobre a dinâmica dos fatos em si, de rigor reconhecer que o resultado danoso ocorreu em concorrências de causas, conforme adiante se explica. A oitiva de CAMILA (mov. 220.3) esclarece que a autora era diarista à época do acidente, recebendo renda diária de R$ 120,00. No dia dos fatos, afirmou eu estava indo trabalhar, que era cerca de 10h00 da manhã e não viu nem ouviu o trem se aproximar. Questionada pela Juíza, afirmou que passou por um “carreiro”, que não tem sinalização, e que realizou a travessia naquele local porque era mais perto. Afirmou que no dia estava com pressa e que a passagem fica próximo de onde mora, realizando a travessia desde longa data. Ao responder o advogado da parte requerida, afirmou que na passagem clandestina onde fez a travessia sobre o trilho do trem, existem árvores e mato que atrapalham a visibilidade. Sustentou que não ouviu o trem se aproximar, negando qualquer tipo de dificuldade física de audição ou de visão. Não se recordou sobre como era o clima no dia dos fatos, se havia neblina ou não. Em resposta ao Ministério Público, esclareceu que não há, próximo ao local, um lugar apropriado para atravessar, que todos na região utilizam o “carreiro”. Sustentou que existe uma rua com semáforo para a passagem de carro e pedestres, mas que fica distante do local do acidente. A oitiva de EMERTON (mov. 220.6), maquinista instrutor que operava a locomotiva no dia dos fatos, esclarece que o trem estava aguardando um cruzamento, próximo a um pátio da ferrovia. Recordou que a velocidade máxima no trecho era de 43 km/h, mas que estavam recuperando a marcha da locomotiva, movimentando-se a cerca de 24km/h. Afirmou que passou por uma passagem de nível (PN) e que uns 200 ou 300 metros adiante verificou várias pessoas passando no trecho, sobre o trilho do trem, entre essas pessoas a autora CAMILA. Recordou que acompanhou visualmente as pessoas passarem sobre o trilho do trem e que a autora, ao chegar nos trilhos, parou sobre eles. Recordou que aplicou o sistema de emergência, e o maquinista que estava sendo instruído imediatamente começou a buzinar. Afirmou que o trem seguiu se deslocando em emergência e emitindo sinal sonoro e que CAMILA, que estava lateralizada, ficou de frente para a composição, colocou uma das mãos sobre a boca e ergueu o outro braço. Afirmou que na sequência a locomotiva, que tinha entre cinco ou seis vagões, passou por cima da autora. Recordou que o local não era de passagem de nível. Pontuou que a autora só está viva porque o sistema de emergência foi acionado muito antes da colisão. Pontuou que no dia dos fatos o dia estava claro e com boa visibilidade, e que o trecho onde o acidente ocorreu é um descampado, com mato baixo, em perímetro urbano – sem muros ou cercas de isolamento. Ponderou que assim que houve o atropelamento já acionaram o socorro, que não demorou a chegar Pois bem. Ainda que o maquinista tenha evidenciado que o trem estava recuperando velocidade e que trafegava em velocidade média de 24km/h, que acionou o sistema de emergência e buzinou, tais condições não afastam a responsabilidade da ré quanto à fiscalização constante da malha e cercamento da área onde há nítida passagem de pedestres. Tem-se, assim, que as medidas de segurança exigidas nos artigos 10, 12 e 54, inciso IV, do Decreto n° 1.832/1996, não foram integralmente atendidas, o que permite reconhecer a responsabilidade da ré e impede que se atribua o acidente à culpa exclusiva de CAMILA. Nos termos no art. 12 e 54 do Decreto nº 1.832/1996, incumbe à empresa que explora a atividade ferroviária implantar dispositivos de proteção e segurança nas suas faixas de domínio: “Art. 12. A Administração Ferroviária deverá implantar dispositivos de proteção e segurança ao longo de suas faixas de domínio”. (...) Art. 54. A Administração Ferroviária adotará as medidas de natureza técnica, administrativa, de segurança e educativa destinadas a: (...) IV - prevenir acidentes;” Conforme decidido pelo STJ, no julgamento do Tema nº 517, representado pelo REsp nº 1.210.064/SP, infere-se que se sustenta o dever “da Administração Ferroviária de vedação física das faixas de domínio da ferrovia, mediante muros e cercas, bem como da sinalização e da fiscalização dessas medidas garantidoras da segurança da circulação da população, mormente em locais de adensamento populacional, sendo certo que o seu descumprimento gera a obrigação de indenizar” (REsp n. 1.210.064/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 31/8/2012.). Sobre esta situação, a culpa da prestadora do serviço de transporte ferroviário configura-se, no caso de atropelamento de transeunte na via férrea, quando existente omissão ou negligência do dever de vedação física das faixas de domínio da ferrovia - com muros e cercas - bem como da sinalização e da fiscalização dessas medidas garantidoras da segurança na circulação da população. Em situações análogas, já decidiu o TJPR: “APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ACIDENTE FERROVIÁRIO. CONDUTOR DE CARROÇA ARREMESSADO AOS TRILHOS. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO E CANCELA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO NÃO VERIFICADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL PRESUMIDO. AUTORES QUE SÃO ESPOSA E FILHOS DO FALECIDO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO. CABIMENTO. DANOS PATRIMONIAIS. PENSÃO MENSAL ESTABELECIDA NO VALOR DE 2/3 (DOIS TERÇOS) DO SALÁRIO MÍNIMO EM FAVOR DA PRIMEIRA AUTORA. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MATERIAIS. INCIDÊNCIA DA SUMULA Nº 362 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA VERIFICADA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. ART. 86 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREJUDICADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO (1) PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO (2) PROVIDO. RECURSO (3) PARCIALMENTE PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.(...) b) Comprovada a omissão estatal, a ocorrência de dano e o nexo de causalidade entre um e outro, bem como considerada a inexistência de causas excludentes da responsabilidade civil cabe, na hipótese, a condenação da concessionária à reparação dos danos suportados pelos familiares da vítima.c) “A culpa da prestadora do serviço de transporte ferroviário configura-se, no caso de atropelamento de transeunte na via férrea, quando existente omissão ou negligência do dever de vedação física das faixas de domínio da ferrovia - com muros e cercas - bem como da sinalização e da fiscalização dessas medidas garantidoras da segurança na circulação da população. Tema 518/STJ” (STJ, AgInt no REsp n. 1.919.972/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023). e) Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, autorizase a presunção de ocorrência do dano moral nos casos de morte de familiares próximos, como pais, filhos, irmãos, cônjuge ou companheiro.f) O valor arbitrado na sentença a título de danos morais deve ser majorado, em observância aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, a fim de se adequar aos parâmetros desta Corte, observada a culpa concorrente. (STJ, AgRg no AREsp 151.496/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 25/11/2014).(TJPR. 2ª Câmara Cível. Relator: Rogério Luis Nielsen Kanayama. Julgamento em 15/08/2024).” Todavia, a omissão da requerida não afasta a atitude imprudente da autora CAMILA. Da mesma forma como à parte requerida cabia o dever de isolar fisicamente a área, incluir sinalização e viabilizar a existência de passagens apropriadas de pedestres – especialmente em área de adensamento populacional; à autora incumbia o dever de não utilizar o “carreiro”, de cuja periculosidade é previsível, ainda que seja de uso cotidiano. Ressalte-se, das imagens colacionadas pela própria autora (mov. 1.9) e pela oitiva do maquinista da requerida, o trecho é descampado e com boa visibilidade, especialmente de dia (momento em que ocorreu o sinistro), o que caracteriza a imprudência de CAMILA. O entendimento jurisprudencial é firme no sentido de que a travessia de linha férrea fora de local formalmente destinado a pedestres traduz comportamento objetivamente perigoso, hipótese que configura culpa concorrente, e não culpa exclusiva da requerida. Sobre a concorrência de responsabilidades para o evento danoso, já decidiu o TJPR: RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE FERROVIÁRIO. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE COM RESULTADO MORTE . SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DA CULPA EXCLUSIVA DA RÉ E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE R$ 20.000,00 EM FAVOR DE UM DOS AUTORES. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES . APELO 1. AUTORES. PLEITO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. ACOLHIMENTO . MÉTODO BIFÁSICO PARA AFERIÇÃO DA EXTENSÃO INDENIZATÓRIA. VALOR ELEVADO PARA R$ 40.000,00, CONFORME PRECEDENTES E PARTICULARIDADES DO CASO. MONTANTE QUE, TODAVIA, DEVE SER REDUZIDO À METADE (R$ 20 .000,00) EM RAZÃO DA CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA RECONHECIDA NO APELO DA PARTE CONTRÁRIA. Recurso de Apelação 1 conhecido e parcialmente provido. APELO 2. RÉ . PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. MÉRITO . APLICAÇÃO DOS TEMAS REPETITIVOS 517 E 518/STJ. CULPA DA CONCESSIONÁRIA CONFIGURADA PELO DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROTEÇÃO EM PONTO DE TRAVESSIA INFORMAL E HABITUAL EM ÁREA URBANA. RECONHECIMENTO, ENTRETANTO, DA CULPA CONCORRENTA DA VÍTIMA . CONDUTA IMPRUDENTE. TRAVESSIA DE LINHA FÉRREA DESCONSIDERANDO CONDIÇÕES DE RISCO E QUE EXIGIAM CAUTELA REDOBRADA. DANOS MORAIS MANTIDOS. REDUÇÃO PELA METADE DEVIDO À CONCORRÊNCIA DE CULPAS . VALOR FINAL DA INDENIZAÇÃO MANTIDO EM R$ 20.000,00. Recurso de Apelação 2 conhecido e parcialmente provido. (TJ-PR 00172177520238160019 Ponta Grossa, Relator.: Themis de Almeida Furquim, Data de Julgamento: 04/12/2025, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/12/2025) Havendo, portanto, simultaneamente omissão da concessionária de transporte ferroviário e imprudência da vítima, configura-se concorrência de causas que ensejaram o evento danoso, conforme entendimento do STJ, amoldando-se ao entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 518: “A despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima. No caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a concorrência de causas, impondo a redução da indenização por dano moral pela metade, quando: (i) a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e (ii) a vítima adota conduta imprudente, atravessando a via férrea em local inapropriado.” Por todo o exposto, resta configurada a culpa concorrente pelo acidente, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a autora CAMILA e 50% (cinquenta por cento) para a empresa requerida, de modo que a mesma proporção será observada na análise quanto à reparação material, à luz do art. 945 do Código Civil. Da reparação por danos morais à vítima CAMILA Reconhecendo-se a responsabilidade civil das rés, ainda que mitigada pela culpa concorrente da vítima, impõe-se avaliar os efeitos extrapatrimoniais experienciados pela vítima do acidente. No caso em análise, o dano moral da autora principal é evidente. A amputação bilateral dos membros inferiores constitui lesão gravíssima à integridade física e psíquica, notadamente considerando a narrativa da autora CAMILA (mov. 220.3), corroborada por sua genitora CÉLIA (mov. 220.5), de que após o acidente a vítima passou a sofrer bullying pelos vizinhos e familiares, que passaram a proferir ofensas (“aleijada” e “cadeirante” - em tom pejorativo), e expressões cruéis direcionadas à CAMILA (sugerindo que ela deveria se matar ou, ainda, zombando com expressões de que CAMILA deveria “procurar os pés no trilho do trem”). O episódio vivenciado pela autora, certamente ultrapassou o mero dissabor cotidiano e configurou danos morais indenizáveis, considerando todas as mudanças que a amputação bilateral trouxe à sua vida. Sobre o tema, veja-se: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ATROPELAMENTO DE PEDESTRE EM LINHA FÉRREA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – APELAÇÃO PRINCIPAL DA RÉ E RECURSO ADESIVO DO AUTOR – (1) RESPONSABILIDADE SUBJETIVA POR OMISSÃO DA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO ENVOLVENDO ATROPELAMENTO DE PEDESTRE POR COMPOSIÇÃO FÉRREA EM ÁREA URBANA – RECURSOS REPETITIVOS DO STJ SOBRE OS TEMAS 517 E 518 – CONFIGURAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA DA RÉ PELO DESCUMPRIMENTO DOS SEUS DEVERES DE SEGURANÇA, SINALIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA VIA FÉRREA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA – DEVER DE INDENIZAR MANTIDO – (2) DANOS MATERIAIS – ACIDENTE QUE CAUSOU A AMPUTAÇÃO DE MEMBRO INFERIOR ESQUERDO DO AUTOR NA ALTURA DA COXA – PENSÃO MENSAL VITALÍCIA DEVIDA DESDE O ACIDENTE, QUANDO O AUTOR TINHA 14 ANOS, COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO E CORRESPONDENTE AO GRAU DE INCAPACIDADE LABORATIVA A SER APURADO EM PERÍCIA MÉDICA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – (3) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS – PRETENSÃO DA RÉ DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS – NÃO ACOLHIMENTO – SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLOU O MERO ABORRECIMENTO – DANOS EXTRAPATRIMONIAIS CONFIGURADOS – INSURGÊNCIAS RECURSAIS EM RELAÇÃO AO QUANTUM FIXADO PARA CADA UMA DAS INDENIZAÇÕES – VALORES ARBITRADOS QUE ATENDEM ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – (4) TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL – INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO, CONFORME SÚMULA 54/STJ – INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC – PRECEDENTES DESTA CÂMARA – (5) REFORMA DE PARCELA DA SENTENÇA. Apelação principal conhecida e parcialmente provida;Apelação adesiva conhecida e parcialmente provida. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0017772-20.2021 .8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J . 26.01.2023) (TJ-PR - APL: 00177722020218160001 Curitiba 0017772-20.2021 .8.16.0001 (Acórdão), Relator.: Elizabeth Maria de Franca Rocha, Data de Julgamento: 26/01/2023, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/01/2023) Na avaliação dos danos morais, para fins indenizatórios, imperioso atentar, em cada hipótese concreta, para as condições da vítima e do ofensor, bem como os prejuízos morais sofridos pela vítima, levando em conta a dupla finalidade da condenação, ou seja, a punição do causador do dano, de forma a desestimulá-lo a futura prática de ações semelhantes, e a de compensar o ofendido pelo constrangimento que indevidamente lhe fora imposto, furtando-se sempre que o ressarcimento transforme-se em uma fonte de enriquecimento injustificado ou que seja inexpressivo. Assim, tendo em conta as condições da presente ação, tenho que o razoável ao caso em apreço é a fixação de indenização, pelos danos morais causados à autora em razão do acidente, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), eis que tal valor é proporcional à extensão do dano suportado pela autora e mostra-se adequado à lesividade da conduta do réu, aqui já observada a redução de 50% dos valores, decorrente da culpa concorrente da autora, em observância ao Tema 518 do STJ. Dos danos morais reflexos aos familiares Ainda que a legitimidade para pleitear a reparação por danos morais seja, em princípio, do próprio ofendido, titular do bem jurídico tutelado diretamente atingido (art. 11 e 12 do Código Civil), a doutrina e a jurisprudência têm admitido, em certas situações, como colegitimadas também aquelas pessoas que sendo muito próximas afetivamente ao ofendido, se sintam atingidas pelo evento danoso, reconhecendo-se, em tais casos, o chamado dano moral reflexo ou em ricochete. O dano moral indireto ou reflexo é aquele que, tendo se originado de um ato lesivo ao direito personalíssimo de determinada pessoa (dano direto), não se esgota na ofensa à própria vítima direta, atingindo, de forma mediata, direito personalíssimo de terceiro, em razão de seu vínculo afetivo estreito com aquele diretamente atingido. Sobre o tema: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEMANDAS CONEXAS. RECURSOS REUNIDOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO . PRETENSÃO DA RÉ E DA SEGURADORA PARA RECONHECIMENTO DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO ACOLHIMENTO. MOTORISTA DE CAMINHÃO ADENTRA EM RODOVIA, OBSTRUINDO PASSAGEM PREFERENCIAL DO VEÍCULO. CONDUTA IMPRUDENTE QUE CONTRIBUIU DECISIVAMENTE PARA A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE . CONJUNTO PROBATÓRIO QUE REVELA QUE O EXCESSO DE VELOCIDADE DO VEÍCULO EM QUE ESTAVAM AS VITIMAS. CONDUTA QUE AGRAVOU OS DANOS DECORRENTES DA COLISÃO. RESPONSABILIDADE PROPORCIONAL AO GRAU DE CULPA DE CADA UM. RECONHECIMENTO DE CULPA CONCORRENTE DAS PARTES . INTELIGÊNCIA DO ART. 945 DO CC. COMPENSAÇÃO DE CULPAS NA PROPORÇÃO DE 70% PARA A RÉ E 30% PARA O CONDUTOR DO VEÍCULO EM ALTA VELOCIDADE. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO .RECURSOS DA RÉ E DA SEGURADORA PROVIDOS NESTE PONTO.AUTOS Nº 0007049-39.2020.8 .16.0077RECURSO DA SEGURADORA: CONDENAÇÃO DA SEGURADORA EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA LIDE SECUNDÁRIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À DENUNCIAÇÃO DA LIDE . MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE SOB PENA DE TORNAR A INDENIZAÇÃO IRRISÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA EMPRESA RÉ: PRETENSÃO DE COBERTURA DOS DANOS MORAIS NA RUBRICA DOS DANOS CORPORAIS . DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ESPECIFICA. PRECEDENTES DO STJ. IMPUTAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA LIDE PRINCIPAL NA INDENIZAÇÃO DA APÓLICE . CABIMENTO. MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE SOB PENA DE TORNAR A INDENIZAÇÃO IRRISÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO .RECURSO DO AUTOR: PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. GRAVES CONSEQUÊNCIAS DO ATO ILÍCITO. MORTE PREMATURA DO FILHO . MAJORAÇÃO PARA R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS) SEGUNDO UM CRITÉRIO DE RAZOABILIDADE/PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CONCORRÊNCIA DE CULPAS ESTABELECIDA. RECURSO PROVIDO .AUTOS N º 0007024-26.2020.8.16 .0077RECURSO DOS AUTORES: PRETENSÃO DE PRESTAÇÃO DE PENSÃO AOS SOBRINHOS E SOBRINHAS DA VÍTIMA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INTELIGÊNCIA DO ART . 373, I, DO CPC. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS RICOCHETE PELOS IRMÃOS E SOBRINHOS. ACOLHIMENTO SOMENTE EM RELAÇÃO AOS IRMÃOS. PRESUNÇÃO DE DANO QUE SE APLICA APENAS AOS FAMILIARES PRÓXIMOS, COMO PAIS, FILHOS, IRMÃOS, CÔNJUGE OU COMPANHEIRO . DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 30.000,00 PARA CADA UM. LIMITAÇÃO AO VALOR PLEITEADO NA EXORDIAL. PEDIDO DOS SOBRINHOS E SOBRINHAS - PARENTES COLATERAIS . ACOLHIMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS REFLEXOS QUE DEPENDE DA COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO AFETIVO SIGNIFICATIVO E A CONVIVÊNCIA JUNTO AO NÚCLEO FAMILIAR DO FALECIDO. AUTORES QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS DEVIDOS À GENITORA DA VITIMA. ACOLHIMENTO PARCIAL . FIXAÇÃO LIMITADA AO VALOR PLEITEADO NA EXORDIAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CONCORRÊNCIA DE CULPAS ESTABELECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DA BRADESCO AUTO/RE SEGURADORA: DIREITO À ENTREGA DO SALVADO . ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONAR O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO À ENTREGA DO VEÍCULO. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA LIDE SECUNDÁRIA. DESCABIMENTO . AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DA DIEGO PERES TRANSPORTES – ME: PRETENSÃO DE COBERTURA DOS DANOS MORAIS NA RUBRICA DOS DANOS CORPORAIS. DESCABIMENTO . EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ESPECÍFICA. PRECEDENTES DO STJ. IMPUTAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA LIDE PRINCIPAL NA INDENIZAÇÃO DA APÓLICE. CABIMENTO . ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA APÓLICE E INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. ACOLHIMENTO. ATUALIZAÇÃO DESDE A CONTRATAÇÃO (SUMULA 632 DO STJ) E JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS . DESCABIMENTO SOB PENA DE TORNAR A INDENIZAÇAO IRRISÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.AUTOS Nº 0007086-66.2020 .8.16.0077RECURSO DA AUTORA. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA RÉ EM DANOS MORAIS POR RICOCHETE A SEU FAVOR . NÃO ACOLHIMENTO. AUTORA QUE É MADRASTA DA VÍTIMA. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE RESIDIAM SOBRE O MESMO TETO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍNCULO AFETIVO SIGNIFICATIVO ALÉM DO COMUM . INEXISTÊNCIA DE PROVAS CONVINCENTES DE LAÇO AFETIVO DURADOURO COM O ENTEADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO . RECURSO NÃO PROVIDO. RECURSO DE RÉ DIEGO PERES TRANSPORTES- ME: PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO ÀS VERBAS SUCUMBENCIAIS DA LIDE SECUNDÁRIA. DESCABIMENTO. DENUNCIAÇÃO QUE NÃO É OBRIGATÓRIA . INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 129 DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DA LIDE PRINCIPAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE PREJUDICADA . ONUS SUCUMBENCIAIS DA DENUNCIANTE QUE DEU CAUSA A LIDE SECUNDÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.AUTOS Nº 0007025-11.2020 .8.16.0077RECURSO DA RÉ DIEGO PERES TRANSPORTES ME: PRETENSÃO DE COBERTURA DOS DANOS MORAIS NA RUBRICA DOS DANOS CORPORAIS. DESCABIMENTO . EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ESPECÍFICA. PRECEDENTES DO STJ. MINORAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL. NÃO ACOLHIMENTO SOB PENA DE TORNAR A INDENIZAÇÃO IRRISÓRIA . IMPUTAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA LIDE PRINCIPAL NA INDENIZAÇÃO DA APÓLICE. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DA BRADESCO AUTO/RE SEGURADORA: CONDENAÇÃO DA SEGURADORA EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA LIDE SECUNDÁRIA . DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DOS AUTORES: PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA RÉ POR DANOS MORAIS POR RICOCHETE A FAVOR DOS IRMÃOS DA VÍTIMA . ACOLHIMENTO. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. ARBITRAMENTO EM R$ 50.000,00 PARA CADA UM . OBSERVÂNCIA DOS PRINCIPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DA COMPENSAÇÃO DE CULPAS SOBRE AS VERBAS INDENIZATÓRIAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00070493920208160077 Cruzeiro do Oeste, Relator.: Marco Antonio Antoniassi, Data de Julgamento: 07/06/2025, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/06/2025) O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a legitimidade para pleitear a indenização por danos em ricochete é dos familiares em linha reta ou colateral até o quarto grau, que componham o núcleo familiar da vítima, presumindo-se a configuração do dano apenas com relação aos familiares próximos, como pais, filhos, irmãos, cônjuge ou companheiro. A propósito: ADMINISTRATIVO. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL REFLEXO. POSSIBILIDADE. PENSÃO MENSAL. VÍTIMA MENOR DE IDADE . FIXAÇÃO EM UM SALÁRIO MÍNIMO. TERMO INICIAL. IDADE DE 14 (QUATORZE) ANOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . 1. Acolhendo a pretensão de indenização por danos materiais e morais da vítima, cega do olho direito em razão de acidente causado no pátio de sua escola, a Corte estadual afirmou no acórdão recorrido que "a conduta está caracterizada pela omissão especifica do Município de Joinville, diante a demora em submeter o menor autor ao exame de ultrassonografia dado como indispensável para determinar a subsequente conduta médica capaz de preservar a visão do olho afetado", e que tal demora, que, no caso dos autos, foi de aproximadamente oito meses, "foi decisiva para a ocorrência do dano suportado pela criança". 2. Está consolidado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que "o vínculo presente no núcleo familiar, e que interliga a vítima de acidente com seus irmãos e pais, é presumidamente estreito no tocante ao vínculo de afeto e amor, presumindo-se que desse laço se origina, com o acidente de um, a dor, o sofrimento, a angústia etc . nos genitores e irmãos, o que os legitima para a propositura de ação objetivando a percepção de indenização por dano moral reflexo" (AgInt no REsp 1.975.596/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022). 3 . Ao entender que o alegado sentimento de dor, angústia e aflição dos pais não é capaz, por si, de produzir dano moral, o Tribunal de origem destoa da orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para a caracterização dessa particular modalidade de lesão extrapatrimonial, sofrida pelos parentes próximos da vítima, basta "apenas a demonstração de que vieram a sofrer intimamente com o trágico acontecimento, presumindo-se esse dano quando se tratar de menores de tenra idade, que viviam sob o mesmo teto" (REsp 160.125/DF, relator Ministro Salvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 23/3/1999, DJ de 24/5/1999, p.172). Tal presunção é relativa e, assim, pode, em tese, ser afastada , por exemplo, pela demonstração de que os postulantes não têm relação próxima com a vítima ou de que os fatos não são graves . No caso dos autos, entretanto, a parte recorrida nem sequer fez alusão a fatos daquele tipo e as circunstâncias reconhecidas pelas instâncias ordinárias na realidade indicam o oposto. 4. Interpretando o art. 950 do Código Civil, a jurisprudência se firmou no sentido de que, se à época do fato a vítima "era menor de idade, o valor do benefício será equivalente a 1 (um) salário mínimo, tendo por termo inicial, quando se trata de família de baixa renda, a data em que a vítima completa 14 (quatorze) anos, por ser aquela a partir da qual a Constituição Federal admite o contrato de trabalho, mesmo na condição de aprendiz" (REsp 1 .732.398/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018, julgado em de 25/5/2018, DJe de 01/06/2018). 5. Recurso especial parcialmente provido para reconhecer o direito dos pais à indenização por danos morais reflexos, que deve ser quantificada pela origem, e majorar a pensão de meio para um salário mínimo . (STJ - REsp: 1794115 SC 2019/0030896-1, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 06/02/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2024) Ressalte-se, a ocorrência do dano moral reflexo não se limita às hipóteses de óbito da vítima, bastando a existência de sequelas graves e permanentes relacionadas ao evento danoso: CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO . QUEDA DE PARTE DE MURO DE ESTABELECIMENTO ESCOLAR SOBRE UM PÉ DO ALUNO MENOR DE IDADE. AMPUTAÇÃO PARCIAL DO PÉ ESQUERDO. DANOS MORAL E ESTÉTICO CONFIGURADOS. DANOS POR RICOCHETE EM FAVOR DOS GENITORES . VALORES INDENIZATÓRIOS PROPORCIONAIS. PENSÃO POR INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL PERMANENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO . AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. "O dano moral reflexo pode se caracterizar ainda que a vítima direta do evento danoso sobreviva . É que o dano moral em ricochete não significa o pagamento da indenização aos indiretamente lesados por não ser mais possível, devido ao falecimento, indenizar a vítima direta. É indenização autônoma, por isso devida independentemente do falecimento da vítima direta" (REsp 1.734.536/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 24/9/2019) . 2. Nos termos da Súmula 387/STJ: "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral". Na hipótese, o dano moral decorre do trauma psicológico pelo grave acidente em si, enquanto o dano estético advém da deformidade física permanente devida à amputação de quatro dedos do pé esquerdo. 3 . O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de dano moral e dano estético somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 4. No caso, os danos morais fixados em R$200.000,00 (duzentos mil reais), em favor do menor vitimado, e R$100 .000,00 (cem mil reais), em favor de cada um dos genitores, bem como os danos estéticos arbitrados em R$100.000,00 (cem mil reais) para a vítima, não se mostram desproporcionais, considerando-se a gravidade e as consequências do acidente, oriundo de queda de muro em estabelecimento escolar que deveria dispensar proteção efetiva e zelar pela integridade física das crianças e adolescentes sob sua guarda. 5. A reforma do julgado, para afastar o caráter permanente da incapacidade laborativa, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ . 6. É possível a redução do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, mesmo fixados dentro dos percentuais previstos em lei, levando-se em conta o elevado valor atualizado da condenação. 7. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial, com redução dos honorários advocatícios sucumbenciais para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (STJ - AgInt no REsp: 1697723 RJ 2017/0232302-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2024) Dito isto, configurado o dano moral em reação à CAMILA, considerando as especificidades do caso concreto e a demonstração de que os familiares próximos (genitores, irmãos e filhos de CAMILA) moravam todos no mesmo terreno à época dos fatos, de rigor considerar a possibilidade de arbitramento de danos morais reflexos, observadas algumas ponderações. Primeiramente, quanto ao irmão de CAMILA, autor SAMUEL, observa-se que a presunção dos danos morais reflexos se encontra afastada. Isto porque, apesar de CAMILA afirmar que SAMUEL esteve ao seu lado pouco tempo antes de ser preso e lhe auxiliou com as atividades cotidianas, como bem ponderado pelo Ministério Público em suas razões finais (mov. 228.1, p. 09), “SAMUEL ingressou e saiu do sistema penitenciário em algumas oportunidades desde no ano de 2017 e, na atualidade, encontra-se custodiado pelo Estado, acumulando mais de 40 anos de pena de prisão a cumprir. Portanto, não se pode concluir que sofreu ou vem sofrendo abalo psicológico em razão do infortúnio que acometeu a autora Camila, uma vez que sequer com ela convive, não se podendo também dizer que, apesar de pertencer ao mesmo núcleo familiar, mantém laços de afeto próximo a ponto de lhe ser causar abalo que justifique a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais”. Também quanto ao autor MATEUS, cuja extinção do feito ocorreu em razão da ausência de regularização da representação processual reconhecida por ocasião desta sentença, fica prejudicada a análise dos danos morais reflexos. Quanto à autora SABRINA, irmã da vítima, CAMILA narrou que esta a teria ajudado com as questões domésticas (fazer comida, lavar roupas), apesar de já não morar na mesma casa (frise-se, a autora morava com seus filhos e então marido em uma casa própria, no mesmo terreno que os parentes), evidenciado o vínculo de cuidado e afeto entre as irmãs. Também os pais de CAMILA, Sr. VALDIVINO E Sra. CÉLIA (mov. 220.4 e mov. 220.5) narraram a dificuldade da vítima em razão do acidente sofrido e a repercussão no âmbito do grande núcleo familiar, tendo os genitores prestados os cuidados necessários e adaptado a residência com móveis em nível mais baixo. A autora CÉLIA afirmou que após o ocorrido, precisou deixar de trabalhar como diarista para conseguir cuidar da filha, que ainda se encontra aguardando a fila de espera do SUS, para a concessão da prótese das pernas. Inegável, portanto, o abalo psicológico dos genitores e da irmã de CAMILA, em razão do acidente que limitou a mobilidade da vítima. Da mesma forma, quanto aos filhos de CAMILA, os menores DAVI LUIS e JÚLIO CARLOS, presume-se a existência de dano moral reflexo, já que, ainda que atualmente não residam com a genitora (que sustentou atualmente pagar pensão aos filhos – mov. 220.3), a convivência e os momentos de lazer sofreram limitações que anteriormente não existiam. Por todo o exposto, arbitro em favor dos autores SABRINA (irmã), VALDIVINO (pai), CÉLIA (mãe), DAVI LUIS e JÚLIO CARLOS (ambos filhos de CAMILA), a indenização por danos morais reflexos o montante total de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a ser dividido igualmente entre as cinco partes. Pondero que o montante já se encontra fixado em observância à culpa concorrente reconhecida, com redução na proporção de 50% (cinquenta por cento), nos termos do entendimento do TJPR em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE RESULTOU EM MORTE. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA NA PROPORÇÃO DE 50% .APELAÇÃO 1 – RECURSO DA RÉ. EXCLUSÃO DA MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À JUSTIÇA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO PASSÍVEIS DE CORREÇÃO. REGULAR EXERCÍCIO DE DIREITO . MULTA AFASTADA. PLEITO PARA AFASTAMENTO DA RESPONSABILDIADE DA SEGURADORA PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO . SÚMULA 402 DO STJ. CONDENAÇÃO QUE DEVE RESPEITAR OS LIMITES DA APÓLICE. OMISSÃO QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA DAS COBERTURAS CONTRATADAS. INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DE CONTRATAÇÃO . SÚMULA 632 DO STJ. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS. READEQUAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE DIANTE DA RESPONSABILIDADE CONCORRENTE DA VÍTIMA, NA PROPORÇÃO DE 50%. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . LIMITAÇÃO, NO QUE TANGE AOS VALORES AUFERIDOS PELA PENSÃO, ÀS PRESTAÇÕES VENCIDAS ACRESCIDAS DE DOZE PARCELAS VINCENDAS. ART. 85, § 9º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECUSO CONHECIDO E PROVIDO .APELAÇÃO 2 – RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PLEITO PARA MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. PAIS QUE PERDERAM O FILHO DE DEZESSETE ANOS . APLICAÇÃO DO CRITÉRIO BIFÁSICO. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE. CAPACIDADE ECONÔMICA DO RÉU QUE IMPÕE O ARBITRAMENTO DE QUANTUM INDENIZATÓRIO ABAIXO DAQUELE USUALMENTE ARBITRADO. DANOS MORAIS MAJORADOS PARA R$100 .000,00 (CEM MIL REAIS). REDUÇÃO EM 50% PERANTE A CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. MONTANTE FINAL DE R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) . PENSÃO POR MORTE QUE CONSIDEROU REMUNERAÇÃO DE JOVEM APRENDIZ E NÃO O SALÁRIO-MÍNIMO. VÍTIMA ADOLESCENTE. BASE DE CÁLCULO QUE DEVE CONSIDERAR O SALÁRIO-MÍNIMO. ENTENDIMENTO DO STJ . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00037741420218160153 Santo Antônio da Platina, Relator.: substituta renata estorilho baganha, Data de Julgamento: 15/02/2025, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/02/2025) Por fim, consigne-se que os valores fixados em favor dos menores DAVI LUIS e JÚLIO CARLOS, deverão ser depositados em conta judicial vinculada aos autos, visto que ultrapassam os valores de mera administração, por força do artigo 1.691, do Código Civil. O levantamento somente poderá ser realizado através de ação própria de alvará judicial, mediante comprovação de necessidade e vantagem, ou quando for atingida a maioridade. Da pensão vitalícia em favor de CAMILA A parte autora CAMILA pugnou pela concessão de pensão vitalícia equivalente a um salário-mínimo em seu favor, com a inclusão da autora na folha de pagamento das requeridas, nos termos do art. 533 do CPC, e, ainda, a integralização de 13º salário, gratificações de férias acrescidas de 1/3, e correção do salário-mínimo anualmente. Incialmente, cumpre enfatizar que art. 950 do Código Civil, que estipula a possibilidade de pagamento de cota única de pensão, não se aplica aos casos de pensão vitalícia. Isso porque o pagamento, em parcela única, implica na desnaturação do próprio instituto da vitaliciedade, pois a vítima do acidente pode ficar desamparada em determinado momento de sua vida ou provocar o enriquecimento sem causa do credor, caso este faleça de forma prematura. Nesse exato sentido é a jurisprudência do TJPR: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE CARRO E MOTOCICLETA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO 1. REQUERIDA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DA APELANTE DECORRENTE DA CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIA DO CARRO E DE EMPREGADORA DO CONDUTOR DO VEÍCULO. EXCLUDENTE DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADA. DANOS MATERIAIS. CUSTOS COM INSUMOS MÉDICOS, PRÓTESE E CONSERTO DA MOTOCICLETA. DESPESAS COMPROVADAS POR NOTAS FISCAIS. LUCROS CESSANTES. AUTORA QUE, EM RAZÃO DO ACIDENTE, PERMANECEU AFASTADA DAS ATIVIDADES LABORAIS POR APROXIMADAMENTE UM ANO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PENSÃO MENSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE DESCONTO PARA PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. DANOS ESTÉTICOS. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 65.000,00. MANUTENÇÃO. AMPUTAÇÃO DA PERNA ESQUERDA E CICATRIZES. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 80.000,00. COMPATIBILIDADE COM PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E COM AS PARTICULARIDADES DO CASO. INTERNAÇÃO, TRÊS PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS, AMPUTAÇÃO DA PERNA, AFASTAMENTO DO TRABALHO E DO CONVÍVIO COM A COMUNIDADE RELIGIOSA, PERDA DE OPORTUNIDADE DE PROMOÇÃO E NECESSIDADE DE REALOCAÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL. FIXAÇÃO EM 15% DO VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. ADEQUAÇÃO À LUZ DA BASE DE CÁLCULO, DA COMPLEXIDADE DA CAUSA E DO TEMPO EXIGIDO PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.Recurso de Apelação 1 conhecido e parcialmente provido. APELAÇÃO 2. AUTORA. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DA PENSÃO MENSAL EM PARCELA ÚNICA. IMPOSSIBILIDADE. SUBVERSÃO DA PRÓPRIA LÓGICA DE VITALICIDADE DA PENSÃO, DADA A INCAPACIDADE PERMANENTE. POSSIBILIDADE, PORÉM, DA CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL OU PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. ENUNCIADO 313 DA SÚMULA DO STJ. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.Recurso de Apelação 2 conhecido e parcialmente provido.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0006801-13.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 10.11.2025) Deste modo, somente as parcelas vencidas do pensionamento podem ser pagas em parcela única. Feita tal ressalva, passa-se à análise do dano. Expressa o art. 950 do Código Civil: Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. A pensão vitalícia tem como finalidade o ressarcimento da perda parcial ou total da capacidade de trabalho, que acompanhará o trabalhador pelo resto de sua vida, seja no atual ou em futuros empregos. No caso em análise, em que pese não haja prova documental da renda da autora, é incontroverso (por ausência de impugnação específica quanto a atividade pelas rés) que CAMILA desempenhava serviço de diarista, trabalhando por diárias de R$ 120,00. A amputação traumática bilateral dos membros inferiores ao nível tibial, sequela definitiva e irreversível decorrente do acidente ferroviário objeto da presente demanda, por certo repercute na capacidade laborativa da autora – tanto que, atualmente, a autora recebe benefício do governo em razão da amputação (BPC-LOAS), conforme elucidado em sua oitiva (mov. 220.3). Embora haja a possibilidade de adaptação funcional mediante utilização de próteses, tal circunstância não afasta a substancial redução de sua capacidade laborativa, devendo ser analisada à luz das condições concretas da vida da vítima e da atividade profissional por ela efetivamente exercida à época do evento danoso. Verifica-se que CAMILA desempenhava atividades típicas de diarista, profissão que demanda intenso esforço físico, longos períodos em ortostatismo, locomoção constante, agachamentos, transporte de objetos, subida e descida de escadas, além da realização contínua de tarefas domésticas que exigem plena funcionalidade dos membros inferiores. A amputação bilateral das pernas representa limitação de extrema gravidade para o desempenho dessas atividades. Ainda que o uso de próteses proporcione ganho funcional e autonomia parcial, não resta eliminada a perda da aptidão laboral anteriormente existente. Ao contrário, é fato notório que pessoas submetidas à amputação bilateral enfrentam dificuldades permanentes relacionadas ao equilíbrio, à marcha prolongada, à fadiga muscular, ao surgimento de dores residuais, à necessidade de manutenção e substituição periódica das próteses e à maior vulnerabilidade a lesões decorrentes do sobreuso dos segmentos remanescentes. Nessa perspectiva, é evidente que a autora perdeu, de forma permanente, parcela significativa de sua aptidão para o exercício da ocupação que constituía sua fonte habitual de renda. A readaptação para outras atividades eventualmente compatíveis com sua nova condição física não afasta o prejuízo sofrido, porquanto o ordenamento jurídico tutela a capacidade produtiva concreta da vítima e não uma hipotética possibilidade de inserção futura em outra profissão. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a pensão prevista no art. 950 do Código Civil é devida sempre que as sequelas implicarem redução da capacidade laborativa, ainda que não haja incapacidade total para o trabalho, sendo suficiente a demonstração de que a vítima passou a exercer suas atividades em condições mais gravosas ou com rendimento potencial inferior ao anteriormente existente. Assim, consideradas a gravidade excepcional das lesões, a amputação bilateral definitiva dos membros inferiores, as limitações funcionais permanentes dela decorrentes, a profissão exercida pela autora antes do acidente e a inequívoca redução de sua capacidade de obtenção de renda, faz jus a autora ao recebimento de pensão mensal vitalícia, nos termos do art. 950 do Código Civil, Em que pese inexista prova concreta acerca da renda da vítima, contemporânea ao evento danoso, entendo que o valor pleiteado pela autora na petição inicial à título de pensionamento (uma salário-mínimo), em contraponto ao valor que aduziu cobrar em suas diárias (R$ 120,00), não destoa da razoabilidade do tipo de serviço prestado. À luz do entendimento do TJPR em casos semelhantes, quando não há prova inequívoca quando ao rendimento da parte autora, viável reconhecer como parâmetro o valor de um salário-mínimo: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS, LUCROS CESSANTES, EMERGENTES E DANOS MATERIAIS/PENSÃO VITALÍCIA – ACIDENTE DE TRÂNSITO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – TRANSPORTE COLETIVO URBANO – NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA DO CONDUTOR DO ÔNIBUS, ARRANCANDO COM O VEÍCULO ANTES DE ULTIMADO O DESEMBARQUE DA PASSAGEIRA, CAUSANDO DESEQUILÍBRIO DA REQUERENTE E ATROPELAMENTO PELO RODADO TRASEIRO DO VEÍCULO – VERSÃO AUTORAL CHANCELADA PELA PROVA ORAL COLHIDA EM AUDIÊNCIA – NÃO EVIDENCIADA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU OUTRA HIPÓTESE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE – COMPROVADO NEXO CAUSAL ENTRE A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E OS DANOS SOFRIDOS PELA AUTORA – TESES DEFENSIVAS AFASTADAS – DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. 2 . PENSIONAMENTO – LAUDO PERICIAL CATEGÓRICO EM ATESTAR A PERDA FUNCIONAL QUE RESULTOU NA INCAPACIDADE DA AUTORA PARA AS ATIVIDADES DOMÉSTICAS E LABORAIS, ASSOCIADO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PELO INSS. 3. VALOR DA PENSÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS RENDIMENTOS DA REQUERENTE – FIXAÇÃO EM 01 (UM) SALÁRIO-MÍNIMO. 4 . PENSIONAMENTO QUE VISA AO RESSARCIMENTO DE ORDEM ECONÔMICA, NÃO SE CONFUNDINDO COM O BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. 5. TERMO FINAL DO PENSIONAMENTO – PEDIDO DE LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO À IDADE DE 65 ANOS – IMPROCEDÊNCIA – LIMITAÇÃO TEMPORAL QUE SEQUER DEVERIA TER SIDO IMPOSTA PELA SENTENÇA, TRATANDO-SE DE INVALIDEZ PERMANENTE E PARCIAL, CASO EM QUE A PENSÃO É VITALÍCIA. 6 . ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM EM RAZÃO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS PRESTAÇÕES DE PENSÃO VENCIDAS – SENTENÇA QUE DETERMINOU, EM RELAÇÃO ÀS PRESTAÇÕES VENCIDAS, ALÉM DA CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ A DATA DO PAGAMENTO, A APLICAÇÃO DA VARIAÇÃO ANUAL DO SALÁRIO-MÍNIMO PARA CADA ANO – NECESSIDADE DE AJUSTE PARCIAL – PARCELAS VENCIDAS DO PENSIONAMENTO, FIXADAS COM BASE NO SALÁRIO-MÍNIMO, QUE DEVEM SER CONVERTIDAS EM VALORES LÍQUIDOS À DATA DE CADA VENCIMENTO E, PARTIR DE ENTÃO, ATUALIZADAS MONETARIAMENTE – PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ – SENTENÇA PONTUALMENTE ALTERADA. 7. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – CARACTERIZAÇÃO – GRAVES PADECIMENTOS DE MÚLTIPLO JAEZ SOFRIDOS PELA AUTORA, ALÉM DAS CONSEQUÊNCIAS DO ATO ILÍCITO – PEDIDO DE REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO, FIXADA EM R$ 80.000,00 – NÃO ACOLHIMENTO – VALOR CONDIZENTE COM AS PARTICULARIDADES DO CASO EM TELA – ABALO PSÍQUICO DECORRENTE DO ATROPELAMENTO PELO RODADO TRASEIRO DO ÔNIBUS – MÚLTIPLAS FRATURAS EM MEMBROS INFERIORES, REALIZAÇÃO DE VÁRIAS CIRURGIAS, INTERNAÇÃO DE 62 DIAS EM UTI EVOLUINDO COM GRAVE INFECÇÃO, SOMANDO-SE 6 MESES DE FISIOTERAPIA, 4 MESES EM CADEIRA DE RODAS, 4 MESES EM ANDADOR, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PELO INSS E SEQUELAS DEFINITIVAS E IMPEDITIVAS DE ATIVIADES LABORAIS E DOMÉSTICAS, COM GRANDE DIFICULDADE PARA DEAMBULAR – ADEMAIS, SOFRIMENTO PSÍQUICO DECORRENTE DA GRAVE DEFORMAÇÃO EM MEMBRO INFERIOR DIRETO – VALOR ARBITRADO PELA SENTENÇA COM BASE EM CASO SEMELHANTE JULGADO POR ESTE E . TRIBUNAL. 8. INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO – ABALO DURADOURO À INTEGRIDADE FÍSICA DEVIDAMENTE DEMONSTRADO – DIMINUIÇÃO DE FORÇA NA COXA DIREITA E NA PERNA ESQUERDA, DIMINUIÇÃO DE MOBILIDADE EM AMBOS OS MEMBROS INFERIORES E EXTENSA CICATRIZ COM GRANDE PERDA DE MASSA MUSCULAR NA COXA DIREITA E PERNA ESQUERDA – DIFICULDADES DE DEAMBULAÇÃO E LESÕES LIGAMENTARES NO JOELHO ESQUERDO – MONTANTE FIXADO EM R$ 50.000,00 CONSENTÂNEO COM A GRAVIDADE E EXTENSÃO DAS LESÕES ESTÉTICAS. 9. PEDIDO DE REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PARA ARBITRAMENTO EM 5% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PEDIDO CONTRÁRIO À EXPRESSA DICÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC. 10 . HONORÁRIOS RECURSAIS – ARBITRAMENTO DESCABIDO – TEMA REPETITIVO Nº 1.059/STJ.Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PR 00011855920178160001 Curitiba, Relator.: Themis de Almeida Furquim, Data de Julgamento: 01/08/2024, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2024) Nessas condições, sopesando-se a culpa concorrente para a ocorrência do evento danoso, na proporção de 50 % (cinquenta por cento), de rigor reconhecer que a pensão vitalícia deverá ser de 50% do valor do salário-mínimo vigente à época do evento danoso, com reajuste anual. No que tange ao requerimento de integralização de valores sobre o pensionamento, o montante relativo ao 13º salário, gratificação de férias acrescidas de 1/3 e correção do salário-mínimo anualmente, passo a deliberar. É entendimento do STJ que a integralização de valores relativos ao décimo terceiro salário, adicional de férias e respectivas gratificações, sobre o valor do pensionamento, demanda a comprovação de existência de vínculo trabalhista à época dos fatos. Sobre o tema: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO. ACIDENTE ENVOLVENDO AMBULÂNCIA CONDUZIDA POR SERVIDORA PÚBLICA. MORTE DE PASSAGEIRA GESTANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSIONAMENTO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE OU DE TERCEIRO. FIXAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS EM PENSIONAMENTO DE TRABALHADORA AUTÔNOMA. SUCUMBÉNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. APELAÇÕES CONHECIDAS. UMA PARCIALMENTE PROVIDA E OUTRA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. DUPLA APELAÇÃO EIVEI INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS PROPOSTA EM FACE DE MUNICÍPIO, EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO DURANTE O TRANSPORTE DA VÍTIMA, GESTANTE, EM AMBULÂNCIA MUNICIPAL, QUE RESULTOU EM SEU ÓBITO E NA PERDA DO FETO. A SENTENÇA CONDENOU O ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL E DE INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS NO VALOR TOTAL DE R$ 150.000,00, ALÉM DE FIXAR SUCUMBENCIA RECÍPROCA ENTRE AS PARTES. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ OITO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE ESTÃO PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO; (II) ESTABELECER SE HOUVE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO OU CONCORRENTE DA VITIMA; (III) DETERMINAR SE É APLICÁVEL A TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO; (IV) VERIFICAR A ADEQUAÇÃO DO VALOR FIXADO A TITULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS; (V) APURAR A POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO 13º SALÁRIO E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FERIAS NA BASE DE CÁLCULO DO PENSIONAMENTO; (VI) EXAMINAR A EXISTÊNCIA DE VINCULO EMPREGATICIO DA VÍTIMA; (VII) AVERIGUAR A CORREÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL; E (VIII) AFERIR A INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS RECURSAIS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO, FUNDADA NA TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO, PRESCINDE DA COMPROVAÇÃO DE CULPA DO AGENTE PÚBLICO E EXIGE APENAS A COMPROVAÇÃO DO ATO. DO DANO E DO NEXO CAUSAI, NOS TERMOS DO ART. 37, § 6º, DA CF/1988 E ART. 43 DO CC (fls. 441- 442). Quanto à primeira controvérsia, pela alínea a do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz afronta aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, no que concerne à necessidade de majoração da indenização por dano moral, em razão de o acórdão ter fixado o montante total de R$ 150.000,00, correspondente a R$ 30.000,00 para cada um dos cinco autores, diante da morte da mãe e da filha em acidente com ambulância municipal, trazendo a seguinte argumentação: Por esse motivo, os recorrentes interpuseram recurso de apelação objetivando a majoração do dano moral. A Colenda 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás enfrentou diretamente o tema, entretanto, entendeu pela manutenção da sentença sob o fundamento de que o valor do dano moral seria razoável e que estaria dentro do padrão adotado por aquele Tribunal. No entanto, o valor arbitrado destoa dos valores aplicados por outros tribunais e pelo STJ em casos semelhantes. (fls. 479-480) [...] A morte trágica e violenta da Dona Lucélia e sua bebezinha (Luana) abalou profundamente toda a família. Não é difícil imaginar todo o prejuízo emocional e psicológico sofrido pelos apelantes: o Sr. Manoel perdeu a esposa e a filha caçula (filha da sua velhice); os demais apelantes perderam a mãe e a pequena irmãzinha. (fl. 485) [...] Para piorar, a ausência da Dona Lucélia também trouxe prejuízos para a educação dos filhos, apoio emocional e também para a economia familiar, visto que ela ajudava no sustento da família. (fl. 485) [...] Ainda, no presente caso, é de se destacar uma circunstância agravante, pois a responsabilidade do apelado restou configurada não só por conta do risco administrativo (responsabilidade objetiva), mas foi comprovado também a imprudência e negligência do ente público (responsabilidade subjetiva). (fl. 485) [...] Imprudência porque, no croqui da cena do acidente (Boletim de Ocorrências da PRF - Evento 1, DOC 03), consta claramente a informação de que o trecho do acidente era de faixa dupla contínua, portanto não é permitido naquele local ultrapassagens e deslocamentos laterais (art. 32 e 203 do CTB). (fl. 485) [...] Negligência porque, como dito na inicial, para os casos de transporte de gestante em trabalho de parto, há exigência legal que seja realizado por equipe especializada em Ambulância equipada para esse tipo de atendimento. Assim, além do socorro imediato pós-acidente, a presença de um técnico apto e capacitado ao transporte de pacientes em ambulância daria o suporte necessário não somente à saúde da Dona Lucélia, mas também à sua segurança (procedimentos de trava da maca, cinto de segurança da maca, fivelas, etc.). Se as devidas precauções tivessem sido tomadas, certamente a Dona Lucélia não seria arremessada para fora do veículo. (fl. 485) [...] Apesar do recorrido ter sido condenado ao pagamento de indenização por danos morais, eis que o valor arbitrado se mostra totalmente desarrazoado (30 mil reais para cada um). Um valor tão inexpressivo, além de não atender ao caráter compensatório e pedagógico da indenização, passa a mensagem errônea de que a vida de uma mãe e de um bebê vale tão pouco. (fl. 485) [...] Sendo assim, requer a reforma da r. sentença no sentido de majorar a indenização pelos danos morais sofridos pelos apelantes, para que essa indenização se equalize ao patamar de valores estabelecidos em casos semelhantes. (fl. 486) Quanto à segunda controvérsia, pela alínea c do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz divergência jurisprudencial quanto à necessidade de majoração da indenização por dano moral, em razão de o valor fixado (R$ 30.000,00 por autor) destoar dos padrões aplicados em casos semelhantes, trazendo a seguinte argumentação: A Colenda 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás enfrentou diretamente o tema, entretanto, entendeu pela manutenção da sentença sob o fundamento de que o valor do dano moral seria razoável e que estaria dentro do padrão adotado por aquele Tribunal. No entanto, o valor arbitrado destoa dos valores aplicados por outros tribunais e pelo STJ em casos semelhantes. (fls. 479-480) [...] Tal valor se mostra claramente destoante dos valores aplicados por este Superior Tribunal, que vem, de forma consolidada, indicando um valor médio entre 300 a 500 salários mínimos em casos semelhantes. Eis a divergência. (fl. 484) É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Quanto aos pleitos de modificação do valor arbitrado a título de indenização moral - fixada em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a ser dividido de forma equitativa entre os autores -, não se vislumbram razões que justifiquem sua alteração. O montante estabelecido mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, em conformidade com os fundamentos já expostos. [...] Por conseguinte, a sentença não merece reparos neste ponto, uma vez que o valor arbitrado está em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça (fl. 456). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido: "Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024. Quanto à segunda controvérsia, não foi demonstrado o dissídio jurisprudencial, pois inexistente a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e aqueles apontados como paradigmas, tendo em vista que são diversas as circunstâncias concretas neles delineadas e o direito aplicado. Nesse sentido, o STJ decidiu: "Ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial, pois inexistente a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e aquele apontado como paradigma, já que são diversas as circunstâncias concretas neles delineadas e o direito aplicado" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.960.085/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.679.777/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.562.285/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.666.114/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 30/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.047.136/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.451.924/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 5/9/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 03 de março de 2026. Ministro Herman Benjamin Presidente (AREsp n. 3.131.848, Ministro Herman Benjamin, DJEN de 05/03/2026.)(STJ - AREsp: 00000000000003131848, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/03/2026, Data de Publicação: DJEN 05/03/2026) Inexistindo, no caso concreto, prova de que a autora CAMILA trabalhava com carteira assinada, de rigor reconhecer a improcedência desta parte do pedido, posto que ausente a legítima expectativa de que viria a receber tais verbas. Quanto a correção do valor de referência do pensionamento (salário-mínimo), todavia, assiste razão à parte autora. Assim, o valor de referência (salário-mínimo) corresponde ao salário-mínimo vigente à época do evento danoso, devendo ser reajustado a cada ano. Quanto à sua duração, destaca-se, apenas a título de esclarecimento, que em casos de incapacidade permanente, não deve sofrer limitação de acordo com a expectativa de vida da vítima, mas sim de maneira vitalícia. Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO QUE GEROU A INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE DO AUTOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU A RÉ E A LITISDENUNCIADA AO PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL VITÁLICIA NO VALOR DE UM SALÁRIO-MÍNIMO, DE DANOS MORAIS E DE DANOS ESTÉTICOS. IRRESIGNAÇÃO DE TODAS AS PARTES.1. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CULPA. DINÂMICA DO ACIDENTE SUSTENTADA PELO AUTOR QUE SE MOSTRA VEROSSÍMIL PELA PROVA PRODUZIDA. ALEGAÇÃO DE QUE O MOTORISTA TRAFEGAVA EM LOCAL PERMITIDO QUE NÃO SE SUSTENTA. PROVA ORAL E DOCUMENTAL QUE DEMONSTRA QUE O TRECHO ESTAVA INTERDITADO PARA VEÍCULOS E SINALIZADO, CARACTERIZANDO IMPRUDÊNCIA DO CONDUTOR DA RÉ. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O AUTOR ESTIVESSE DISTRAÍDO OU FAZENDO USO DE FONES DE OUVIDO. CULPA CONCORRENTE AFASTADA. MOTORISTA DA RÉ QUE NÃO TOMOU AS PRECAUÇÕES NECESSÁRIAS EM VIA EM OBRAS, BLOQUEADA PARA VEÍCULOS E COMUMENTE UTILIZADA POR PEDESTRES. AUSÊNCIA DE CAUTELA E ATENÇÃO QUE VIOLA OS DEVERES DE CUIDADO PREVISTOS NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.2. PENSÃO MENSAL FIXADA NO VALOR DE UM SALÁRIO-MÍNIMO. PRETENSÃO DO AUTOR NO SENTIDO DE QUE A FIXAÇÃO DO VALOR OBSERVE O VALOR DE SEU ÚLTIMO RENDIMENTO. CABIMENTO. RENDA DO AUTOR ANTES DO ACIDENTE DEVIDAMENTE COMPROVADA POR DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA, CUJO VALOR MENSAL MÉDIO DEVE NORTEAR O PAGAMENTO DA PENSÃO. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA NESTE PONTO.3. PRETENSÃO DA SEGURADORA PARA QUE A PENSÃO MENSAL FIXADA SEJA COMPENSADA COM O VALOR DO BENEFÍCIO RECEBIDO PELO AUTOR JUNTO AO INSS. PRETENSÃO DESCABIDA. INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO QUE POSSUI NATUREZA AUTÔNOMA E NÃO SE CONFUNDE COM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. 4. INSURGÊNCIA DA LITISDENUNCIADA QUANTO AO TERMO FINAL DO PAGAMENTO DA PENSÃO, FIXADA DE FORMA VITALÍCIA. PRETENSÃO DE QUE SE OBSERVE O LIMITE DE 75 (SETENTA E CINCO) ANOS, CONSISTENTE NA EXPECTATIVA DE VIDA DO BRASILEIRO SEGUNDO IBGE. PRETENSÃO AFASTADA. EXPECTATIVA MÉDIA DE VIDA QUE SOMENTE DEVE SER UTILIZADA COMO TERMO AD QUEM QUANDO SE TRATAR DE PENSÃO POR MORTE DEVIDA AOS BENEFICIÁRIOS DA VÍTIMA. CASO QUE TRATA DE VÍTIMA SOBREVIVENTE, MAS COM SEQUELAS DEFINITIVAS QUE ACARRETARAM PERDA TOTAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL. PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA DEVIDO.5. DANOS EMERGENTES AFASTADOS PELA SENTENÇA SOB O ARGUMENTO DE QUE NÃO TERIAM SIDO DEMONSTRADOS. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PROVA DOCUMENTAL APRESENTADA EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, INTERPOSTO NO CURSO DOS AUTOS, QUE COMPROVA GASTOS COM TRATAMENTO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA COMO MEIO DE PROVA E OBJETO DE CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO TEMPORAL QUANTO À JUNTADA DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR DIREITO DA PARTE. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM TER HAVIDO DESFALQUE DO PATRIMÔNIO DO AUTOR PARA O CUSTEIO DAS LESÕES HAVIDAS EM DECORRÊNCIA DO ACIDENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 949 DO CÓDIGO CIVIL. RESSARCIMENTO DOS GASTOS QUE SE LIMITA ÀQUELES QUE GUARDAM ESTRITA RELAÇÃO COM O ACIDENTE (REFERENTES A DESPESAS COM MÉDICOS, EXAMES, MEDICAMENTOS E TRATAMENTOS) E QUE ESTEJAM COMPROVADOS ATRAVÉS DE DOCUMENTAÇÃO LEGÍVEL. FICANDO PROVADO O DANO MATERIAL, MAS NÃO SENDO POSSÍVEL VERIFICAR SEU VALOR, A APURAÇÃO DESTE DEVE SER FEITA MEDIANTE LIQUIDAÇÃO.6. LUCROS CESSANTES NÃO RECONHECIDOS PELA SENTENÇA. PRETENSÃO DO AUTOR DE QUE SEJAM INCLUÍDOS NA CONDENAÇÃO. DESCABIMENTO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DO AUTOR QUE IMPLICA NO DIREITO À PERCEPÇÃO DE PENSÃO MENSAL, MAS NÃO DE LUCROS CESSANTES, SOMENTE CABÍVEIS EM CASO DE INAPTIDÃO TEMPORÁRIA. SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORAL DEFINITIVA QUE IMPOSSIBILITA À VÍTIMA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DESDE A OCORRÊNCIA DO GRAVE ACIDENTE. SITUAÇÃO QUE FAZ AFASTAR OS LUCROS CESSANTES. VALORES QUE O AUTOR DEIXOU DE RECEBER JÁ ABARCADOS PELA PENSÃO MENSAL FIXADA DE FORMA VITALÍCIA.7. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SUSTENTAÇÃO DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA QUE MERECE ACOLHIMENTO. SENTENÇA QUE NÃO OBSERVA INTEGRALMENTE A LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CONSTANTE DOS TERMOS DA APÓLICE. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER RESTRITA AOS LIMITES ESPECÍFICOS PARA CADA RUBRICA. APÓLICE QUE EXPRESSAMENTE EXCLUI A COBERTURA DE DANOS ESTÉTICOS. INADEQUAÇÃO DA CONDENAÇÃO DA SEGURADORA A ESSE TÍTULO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NESTE PONTO.8. HONORÁRIOS DA LIDE SECUNDÁRIA. SENTENÇA QUE IMPÕE CONDENAÇÃO À SEGURADORA QUANTO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS AO PROCURADOR DA LITISDENUNCIANTE. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA SEGURADORA AO INGRESSO NA LIDE SECUNDÁRIA. SENTENÇA RETOCADA NESTE PONTO.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.Recurso de apelação do autor conhecido e parcialmente provido.Recurso de apelação da ré conhecido e desprovido.Recurso de apelação da seguradora litisdenunciada conhecido e parcialmente provido.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0013965-46.2019.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 06.02.2025) Por fim, conclui-se que as parcelas vencidas do pensionamento - desde o acidente (21/03/2016) até a prolação desta sentença - tratam de verdadeiro dano material causado à autora CAMILA, as quais se agregam ao seu patrimônio quando vencem e deixam de ser quitadas, motivo pelo qual, nesse caso, devem ser pagas de uma só vez, acrescidas de correção monetária e juros de mora, desde cada vencimento (todo dia 21), nos termos da Súmula 54, do STJ, cujo valor deve ser apurado em liquidação de sentença. Dos danos estéticos Quanto a este ponto, convém inicialmente pontuar que não há impossibilidade de cumulação de reparação a título de danos morais e danos estéticos, conforme entendimento sumulado pelo STJ (vide Súmula 387 do STJ): “Súmula 387 STJ: É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.” Na hipótese dos autos o dano estético é evidente (mov. 1.8), à medida em que a amputação bilateral das pernas da autora acarreta apreciável modificação estética dos segmentos corpóreos atingidos – fato esse indiscutível e ensejador da indenização pretendida a tal título. O quantum indenizatório deve adotar como balizas - dentre outros aspectos a condição da vítima e de seu ofensor - o grau de dolo ou culpa com que este agiu, bem assim, os prejuízos imateriais suportados por aquela. Em casos de amputação das pernas, assim tem decidido o TJPR acerca da reparação estética: Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito. rodovia. colisão traseira. presunção de culpa não elidida. amputação parcial de membro inferior. danos moral e estético. pensão mensal. Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida, minorando o quanto indenizatório a título de danos morais para R$ 50.000,00 e reduzindo a pensão mensal vitalícia devida à autora para 70% do salário-mínimo. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00 e danos estéticos de R$ 40.000,00, além de pensão mensal vitalícia de um salário-mínimo, com correção monetária e juros moratórios. O réu alega culpa exclusiva ou concorrente da vítima pelo acidente, protesta contra os valores fixados a título de indenizações pelos danos moral e estético e impugna o montante fixado a título de pensão mensal vitalícia, requerendo a reforma da sentença.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há responsabilidade civil do réu pela reparação de danos oriundos de acidente de trânsito e se os valores das indenizações e pensão mensal vitalícia fixados na sentença devem ser mantidos ou alterados.III. Razões de decidir (...) 13. O valor de indenização por dano moral foi ajustado para R$ 50.000,00, mantido o dano estético em R$ 40.000,00, considerando a gravidade do dano e a capacidade econômica do réu.IV. Dispositivo e tese8. Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida para minorar o quanto indenizatório devido a título de dano moral para R$ 50.000,00 e para reduzir a pensão mensal vitalícia devida à autora para 70% do salário-mínimo.Tese de julgamento: Em casos de acidente de trânsito, a presunção de culpa recai sobre o condutor que colide na traseira de outro veículo, cabendo a ele demonstrar a inexistência de culpa ou a culpa exclusiva da vítima para afastar sua responsabilidade civil.(...) (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003021-11.2020.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: SUBSTITUTO Nome - J. 03.04.2025) DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 15% DO VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO . I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais e estéticos, proposta em razão de acidente de trânsito ocorrido em rodovia sob administração da concessionária, resultando em fraturas graves e amputação da perna do autor. A decisão de primeiro grau condenou a ré ao pagamento de indenizações e ao ressarcimento de danos materiais, além de fixar honorários advocatícios . A apelante alega culpa exclusiva da vítima e ausência de nexo causal entre a conduta da concessionária e o acidente. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a concessionária de rodovia é responsável por danos morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito, considerando a alegação de culpa exclusiva da vítima e a adequação dos valores de indenização fixados na sentença de primeiro grau . III. Razões de decidir3. A responsabilidade civil da concessionária é objetiva, conforme o art. 37, § 6º da Constituição Federal, independentemente de culpa . 4. O acidente foi causado pelo acúmulo de água na pista, evidenciado por provas documentais e testemunhais, e não pela imprudência do autor. 5. A falta de habilitação do autor não é suficiente para atribuir a culpa exclusiva pelo acidente, pois se trata de infração administrativa que não impede a indenização . 6. Os danos morais e estéticos foram comprovados, considerando as sequelas permanentes e o sofrimento físico e psicológico do autor. 7. Os valores de indenização fixados em R$ 40 .000,00 para danos morais e estéticos são proporcionais e razoáveis, alinhados com precedentes do tribunal.IV. Dispositivo e tese8. Apelação desprovida, mantendo a sentença de primeiro grau e majorando os honorários advocatícios para 15% do valor atualizado da condenação .Tese de julgamento: A responsabilidade civil da concessionária de serviço público é objetiva em casos de acidentes de trânsito, sendo suficiente a demonstração da falha na prestação do serviço e do nexo de causalidade entre o dano e a conduta da concessionária, independentemente da culpa do usuário da via._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 2º, 3º, caput e § 2º, e 14; CPC/2015, art . 373, II.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no REsp n. 1.646 .967/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 20 .04.2020; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0018165-42.2021.8 .16.0001, Rel. Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, j . 29.04.2024; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0008052-54.2017 .8.16.0038, Rel. Des . Gilberto Ferreira, j. 12.08.2021; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0004739-98 .2020.8.16.0129, Rel . Ana Claudia Finger, j. 14.04.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0012059-48 .2014.8.16.0021, Rel . Des. Luis Sergio Swiech, j. 21.02 .2019; Súmula nº 54/STJ; Súmula nº 326/STJ. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a empresa RDC Concessões S.A. deve pagar R$ 40 .000,00 por danos morais e R$ 40.000,00 por danos estéticos ao autor, que sofreu um acidente de moto na rodovia administrada pela empresa. A decisão foi baseada na constatação de que o acidente ocorreu devido ao acúmulo de água na pista, o que a empresa não conseguiu provar que estava em boas condições. Mesmo o autor não tendo habilitação para dirigir, isso não foi suficiente para atribuir a culpa exclusiva a ele . Além disso, o tribunal aumentou os honorários do advogado do autor para 15% do valor da indenização. Portanto, a empresa foi considerada responsável pelo acidente e deve indenizar o autor pelos danos sofridos. (TJ-PR 00051931320228160031 Guarapuava, Relator.: Antonio Domingos Ramina Junior, Data de Julgamento: 06/10/2025, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/10/2025) Nos termos anteriormente fundamentados, pondero que a concorrência de culpas entre as partes deve também aqui ser observada. Diante disso, e com base nas nuances do presente caso (amputação traumática bilateral dos membros inferiores e concorrência de responsabilidade das partes), fixa-se a reparação a título de danos estéticos no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) - já observada a concorrência de responsabilidade; o que se entende ser suficiente para ao menos amenizar a alteração corporal provocada pelo acidente de trânsito. Dos danos materiais Nos termos pontuados pelo Juízo, acerca do negócio jurídico processual firmado, a prova pericial deverá orientar a extensão da reparação material indenizável quanto as despesas médicas comprovadas, aquisição e/ou substituição periódica de próteses, tratamentos fisioterápicos, psicológicos e correlatos e outras despesas diretamente relacionadas às sequelas permanentes. Pois bem. Ainda que tal reparação seja melhor aquilatada em sede de liquidação por arbitramento, é certo que o ressarcimento dos gastos relativos às despesas com tratamentos decorrentes do acidente é devido no caso em análise. Sobre a questão, o posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO QUE GEROU A INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE DO AUTOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU A RÉ E A LITISDENUNCIADA AO PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL VITÁLICIA NO VALOR DE UM SALÁRIO-MÍNIMO, DE DANOS MORAIS E DE DANOS ESTÉTICOS. IRRESIGNAÇÃO DE TODAS AS PARTES.1. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CULPA. DINÂMICA DO ACIDENTE SUSTENTADA PELO AUTOR QUE SE MOSTRA VEROSSÍMIL PELA PROVA PRODUZIDA. ALEGAÇÃO DE QUE O MOTORISTA TRAFEGAVA EM LOCAL PERMITIDO QUE NÃO SE SUSTENTA. PROVA ORAL E DOCUMENTAL QUE DEMONSTRA QUE O TRECHO ESTAVA INTERDITADO PARA VEÍCULOS E SINALIZADO, CARACTERIZANDO IMPRUDÊNCIA DO CONDUTOR DA RÉ. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O AUTOR ESTIVESSE DISTRAÍDO OU FAZENDO USO DE FONES DE OUVIDO. CULPA CONCORRENTE AFASTADA. MOTORISTA DA RÉ QUE NÃO TOMOU AS PRECAUÇÕES NECESSÁRIAS EM VIA EM OBRAS, BLOQUEADA PARA VEÍCULOS E COMUMENTE UTILIZADA POR PEDESTRES. AUSÊNCIA DE CAUTELA E ATENÇÃO QUE VIOLA OS DEVERES DE CUIDADO PREVISTOS NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.2. PENSÃO MENSAL FIXADA NO VALOR DE UM SALÁRIO-MÍNIMO. PRETENSÃO DO AUTOR NO SENTIDO DE QUE A FIXAÇÃO DO VALOR OBSERVE O VALOR DE SEU ÚLTIMO RENDIMENTO. CABIMENTO. RENDA DO AUTOR ANTES DO ACIDENTE DEVIDAMENTE COMPROVADA POR DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA, CUJO VALOR MENSAL MÉDIO DEVE NORTEAR O PAGAMENTO DA PENSÃO. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA NESTE PONTO.3. PRETENSÃO DA SEGURADORA PARA QUE A PENSÃO MENSAL FIXADA SEJA COMPENSADA COM O VALOR DO BENEFÍCIO RECEBIDO PELO AUTOR JUNTO AO INSS. PRETENSÃO DESCABIDA. INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO QUE POSSUI NATUREZA AUTÔNOMA E NÃO SE CONFUNDE COM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. 4. INSURGÊNCIA DA LITISDENUNCIADA QUANTO AO TERMO FINAL DO PAGAMENTO DA PENSÃO, FIXADA DE FORMA VITALÍCIA. PRETENSÃO DE QUE SE OBSERVE O LIMITE DE 75 (SETENTA E CINCO) ANOS, CONSISTENTE NA EXPECTATIVA DE VIDA DO BRASILEIRO SEGUNDO IBGE. PRETENSÃO AFASTADA. EXPECTATIVA MÉDIA DE VIDA QUE SOMENTE DEVE SER UTILIZADA COMO TERMO AD QUEM QUANDO SE TRATAR DE PENSÃO POR MORTE DEVIDA AOS BENEFICIÁRIOS DA VÍTIMA. CASO QUE TRATA DE VÍTIMA SOBREVIVENTE, MAS COM SEQUELAS DEFINITIVAS QUE ACARRETARAM PERDA TOTAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL. PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA DEVIDO.5. DANOS EMERGENTES AFASTADOS PELA SENTENÇA SOB O ARGUMENTO DE QUE NÃO TERIAM SIDO DEMONSTRADOS. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PROVA DOCUMENTAL APRESENTADA EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, INTERPOSTO NO CURSO DOS AUTOS, QUE COMPROVA GASTOS COM TRATAMENTO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA COMO MEIO DE PROVA E OBJETO DE CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO TEMPORAL QUANTO À JUNTADA DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR DIREITO DA PARTE. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM TER HAVIDO DESFALQUE DO PATRIMÔNIO DO AUTOR PARA O CUSTEIO DAS LESÕES HAVIDAS EM DECORRÊNCIA DO ACIDENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 949 DO CÓDIGO CIVIL. RESSARCIMENTO DOS GASTOS QUE SE LIMITA ÀQUELES QUE GUARDAM ESTRITA RELAÇÃO COM O ACIDENTE (REFERENTES A DESPESAS COM MÉDICOS, EXAMES, MEDICAMENTOS E TRATAMENTOS) E QUE ESTEJAM COMPROVADOS ATRAVÉS DE DOCUMENTAÇÃO LEGÍVEL. FICANDO PROVADO O DANO MATERIAL, MAS NÃO SENDO POSSÍVEL VERIFICAR SEU VALOR, A APURAÇÃO DESTE DEVE SER FEITA MEDIANTE LIQUIDAÇÃO.6. LUCROS CESSANTES NÃO RECONHECIDOS PELA SENTENÇA. PRETENSÃO DO AUTOR DE QUE SEJAM INCLUÍDOS NA CONDENAÇÃO. DESCABIMENTO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DO AUTOR QUE IMPLICA NO DIREITO À PERCEPÇÃO DE PENSÃO MENSAL, MAS NÃO DE LUCROS CESSANTES, SOMENTE CABÍVEIS EM CASO DE INAPTIDÃO TEMPORÁRIA. SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORAL DEFINITIVA QUE IMPOSSIBILITA À VÍTIMA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DESDE A OCORRÊNCIA DO GRAVE ACIDENTE. SITUAÇÃO QUE FAZ AFASTAR OS LUCROS CESSANTES. VALORES QUE O AUTOR DEIXOU DE RECEBER JÁ ABARCADOS PELA PENSÃO MENSAL FIXADA DE FORMA VITALÍCIA.7. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SUSTENTAÇÃO DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA QUE MERECE ACOLHIMENTO. SENTENÇA QUE NÃO OBSERVA INTEGRALMENTE A LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CONSTANTE DOS TERMOS DA APÓLICE. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER RESTRITA AOS LIMITES ESPECÍFICOS PARA CADA RUBRICA. APÓLICE QUE EXPRESSAMENTE EXCLUI A COBERTURA DE DANOS ESTÉTICOS. INADEQUAÇÃO DA CONDENAÇÃO DA SEGURADORA A ESSE TÍTULO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NESTE PONTO.8. HONORÁRIOS DA LIDE SECUNDÁRIA. SENTENÇA QUE IMPÕE CONDENAÇÃO À SEGURADORA QUANTO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS AO PROCURADOR DA LITISDENUNCIANTE. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA SEGURADORA AO INGRESSO NA LIDE SECUNDÁRIA. SENTENÇA RETOCADA NESTE PONTO.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.Recurso de apelação do autor conhecido e parcialmente provido. Recurso de apelação da ré conhecido e desprovido.Recurso de apelação da seguradora litisdenunciada conhecido e parcialmente provido.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0013965-46.2019.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 06.02.2025) Assim, a indenização será arbitrada pela extensão do dano (CC, art. 944), observando a concorrência de responsabilidade entre a autora e as rés. Da constituição de capital O pensionamento possui caráter alimentar, sendo devido mensalmente. O instituto da constituição de capital está previsto no art. 533 do CPC/2015: Art. 533. Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, caberá ao executado, a requerimento do exequente, constituir capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão. § 1º O capital a que se refere o caput , representado por imóveis ou por direitos reais sobre imóveis suscetíveis de alienação, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do executado, além de constituir-se em patrimônio de afetação. § 2º O juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do exequente em folha de pagamento de pessoa jurídica de notória capacidade econômica ou, a requerimento do executado, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz. § 3º Se sobrevier modificação nas condições econômicas, poderá a parte requerer, conforme as circunstâncias, redução ou aumento da prestação. § 4º A prestação alimentícia poderá ser fixada tomando por base o salário-mínimo. § 5º Finda a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará liberar o capital, cessar o desconto em folha ou cancelar as garantias prestadas. Toda vez que a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, o magistrado, quanto a esta parte, condenará a parte ré a constituir um capital, cuja renda assegure o seu cumprimento. Na esteira da Súmula 313 do STJ, “Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado”. Assim, com o escopo de assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, com fulcro na citada Súmula 313 do STJ, determina-se a constituição de capital para garantir o integral pagamento das prestações sucessivas vincendas a título de pensionamento, na forma do art. 533 do CPC. Quanto à forma como tal garantia ocorrerá, pondero que a despeito do pedido expresso da parte autora (CAMILA), a inclusão da parte na folha de pagamento da requerida é faculdade da empresa. A este respeito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL PARA GARANTIA DE PENSÃO VITALÍCIA. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE E DESPROPORCIONALIDADE. ART. 533 DO CPC. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL QUE É REGRA E NÃO EXCEÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PELA INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou ao executado a constituição de capital idôneo para garantir o pagamento de pensão vitalícia. 1 .2. O agravante sustentou ser desnecessária e desproporcional a constituição do capital, argumentando possuir ampla capacidade financeira e não haver risco de inadimplemento. Alegou, ainda, que a constituição de capital, prevista no art. 533, § 2º, do CPC, teria caráter excepcional, somente cabível em casos de fundado receio de descumprimento da obrigação alimentar. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se é cabível afastar a determinação judicial de constituição de capital para garantia de pensão vitalícia . III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O art . 533 do Código de Processo Civil dispõe que, quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, caberá ao executado constituir capital cuja renda assegure o pagamento da pensão. 3.2. Trate-se, portanto, de regra e não de medida excepcional, sendo irrelevante a alegação de ausência de risco de inadimplemento para afastar a constituição de capital . 3.3. O § 2º do mesmo dispositivo admite, excepcionalmente, a substituição da constituição de capital pela inclusão do exequente em folha de pagamento de pessoa jurídica de notória capacidade econômica ou por outra garantia real ou fidejussória, a requerimento do executado. 3 .4. No caso concreto, embora o agravante se enquadre na hipótese de pessoa jurídica de notória capacidade econômica, não formulou pedido expresso de substituição da constituição de capital, limitando-se a pleitear pelo afastamento da medida. 3.5 . Diante disso, a substituição não pode ser determinada de ofício, sob pena de julgamento ultra petita. 3.6. Assim, inexistindo requerimento formal e não se constatando ilegalidade na decisão impugnada, deve ser mantida a determinação de constituição de capital . IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . 4.2. Tese de julgamento: “A constituição de capital prevista no art. 533 do CPC é regra aplicável às indenizações que envolvem prestação de alimentos, sendo cabível sua substituição por inclusão em folha de pagamento apenas mediante requerimento expresso do executado .”. (TJ-PR 01076224920258160000 Londrina, Relator.: Rogerio Ribas, Data de Julgamento: 29/03/2026, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2026) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA . RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDADA. 1. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA . ART. 37, § 6º, DA CF. DEMANDANTE QUE FOI ARREMESSADA DENTRO DO ÔNIBUS DA RÉ EM RAZÃO DE PASSAGEM POR TRAVESSIA ELEVADA DE PEDESTRES SEM PRÉVIA REDUÇÃO DA VELOCIDADE. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. CAUSA DIRETA E IMEDIATA DO ACIDENTE. DEVER DE RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS. 2. DANOS MATERIAIS. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO REEMBOLSO DAS DESPESAS COM DESLOCAMENTO COM SERVIÇOS DE TRANSPORTE. NÃO ACOLHIMENTO. GASTOS SUPORTADOS PELA REQUERENTE EM DECORRÊNCIA DO ACIDENTE. REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO .3. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. PASSAGEIRA QUE SOFREU FRATURA EXPOSTA NO TORNOZELO, PERMANECEU INTERNADA POR ONZE DIAS E FOI SUBMETIDA A DUAS INTERVENÇÕES CIRÚRGICAS. PÓS-OPERATÓRIO EXTENSO E COMPLICADO. SEQUELAS PERMANENTES. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLOU O MERO DISSABOR. MONTANTE INDENIZATÓRIO FIXADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO ÀS CARACTERÍSTICAS DO CASO .4. DANOS ESTÉTICOS. DEFORMIDADES PERMANENTES CAUSADAS PELAS LESÕES DO ACIDENTE. CICATRIZES NO TORNOZELO, RESTRIÇÃO DE MOBILIDADE E CLAUDICAÇÃO IMPORTANTE. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA NA ORIGEM.5. PENSÃO MENSAL. AUTORA QUE, EM RAZÃO DO SINISTRO, NÃO PODE MAIS EXERCER A ATIVIDADE LABORATIVA DE DIARISTA, PERMANECENDO COM LIMITAÇÕES DE MOBILIDADE . INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DO OFÍCIO. PENSÃO MENSAL DEVIDA. ART. 950, “CAPUT”, DO CÓDIGO CIVIL . VALOR QUE DEVE CORRESPONDER AOS RENDIMENTOS COMPROVADOS PELA DEMANDANTE. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DE INVALIDEZ NO CÁLCULO DA PENSÃO.6. INSURGÊNCIA CONTRA A CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL POR AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO . NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO EXPRESSO FORMULADO NA EXORDIAL. INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO QUE DEVE SER APRECIADA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.7 . SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-PR 00111981520208160001 Curitiba, Relator.: Guilherme Freire de Barros Teixeira, Data de Julgamento: 08/08/2024, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/08/2024) Portanto, o requerimento específico de inclusão da autora na folha de pagamento da ré, deverá ser apreciada em sede de cumprimento de sentença. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto: a) JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação ao autor MATEUS DE SÁ DIAS, nos termos dos artigos 76, §1º, I, e 485, IV, do CPC. b) Quanto aos demais pedidos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CAMILA DE SÁ DIAS e os autores SABRINA CRISTINA BISPO DE SÁ DIAS (irmã de CAMILA), CÉLIA REGINA BISPO DE SÁ e VALDIVINO DE SOUZA DIAS (genitores de CAMILA), e JULIO CARLOS PEREIRA DE SOUZA e DAVI LUIS DE SÁ PEREIRA DE SOUZA (filhos de CAMILA), reconhecendo a responsabilidade civil da ré pelo acidente ferroviário, mitigada pela culpa concorrente da vítima, para o fim de: I. Reconhecer a responsabilidade concorrente da autora CAMILA e das rés para a ocorrência do acidente, atribuindo a autora o percentual de 50% relativo à culpa; II. Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de danos morais em favor da autora CAMILA, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), já observada a redução de 50% dos valores, decorrente da culpa concorrente da autora, em observância ao Tema 518 do STJ. Sobre o valor deverá incidir até o efetivo pagamento correção monetária pelo IPCA a contar do arbitramento, e dos juros de mora a partir do evento danoso pela taxa SELIC menos o IPCA, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ; III. Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de danos morais reflexos em favor dos autores SABRINA (irmã), VALDIVINO (pai), CÉLIA (mãe), DAVI LUIS e JÚLIO CARLOS (ambos filhos de CAMILA), a indenização por danos morais reflexos o montante total de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a ser dividido igualmente entre as cinco partes, devendo os valores fixados em favor dos menores DAVI LUIS e JÚLIO CARLOS, ser depositados em conta judicial vinculada aos autos, visto que ultrapassam os valores de mera administração, por força do artigo 1.691, do Código Civil. O levantamento somente poderá ser realizado através de ação própria de alvará judicial, mediante comprovação de necessidade e vantagem, ou quando for atingida a maioridade. Sobre o valor deverá incidir até o efetivo pagamento correção monetária pelo IPCA a contar do arbitramento, e dos juros de mora a partir do evento danoso pela taxa SELIC menos o IPCA, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ ; IV. Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de danos materiais em favor da autora CAMILA, objeto do negócio jurídico processual entabulado entre as partes, conforme termo de audiência de mov. 219.1, relativo ao item J dos pedidos da petição inicial, que deverá ser apurado em sede de liquidação por arbitramento. A correção monetária (índice IPCA) deverá ocorrer desde o efetivo desembolso, e os juros de mora (taxa SELIC deduzido o IPCA) devem incidir a partir da homologação da liquidação por arbitramento; V. Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) - já observada a concorrência de responsabilidade, a título de danos estéticos em favor da autora CAMILA. Sobre o valor deverá incidir até o efetivo pagamento correção monetária pelo IPCA a contar do efetivo prejuízo, e dos juros de mora a partir do evento danoso pela taxa SELIC menos o IPCA, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ; VI. Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de pensão vitalícia em favor da autora CAMILA no valor de 50% do valor do salário-mínimo vigente à época do evento danoso, com reajuste anual, já observada a redução relativa à concorrência de culpa da autora (no percentual de 50%). As parcelas vencidas do pensionamento - desde o acidente (21/03/2016) até a prolação desta sentença - tratam de verdadeiro dano material causado à autora CAMILA, as quais se agregam ao seu patrimônio quando vencem e deixam de ser quitadas, motivo pelo qual, nesse caso, devem ser pagas de uma só vez, acrescidas de correção monetária e juros de mora, desde cada vencimento (todo dia 21), nos termos da Súmula 54, do STJ, cujo valor deve ser apurado em liquidação de sentença. Portanto, sobre o valor deverá incidir até o efetivo pagamento correção monetária pelo IPCA a contar do vencimento de cada parcela (dia 21), e dos juros de mora a partir do evento danoso pela taxa SELIC menos o IPCA, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ; e, VII. Condenar as rés, solidariamente, à constituição de capital em conta determinada ou ao oferecimento de caução, quanto ao pensionamento vitalício. Dada a sucumbência, condeno as requeridas ao pagamento das custas e despesas processuais no importe de 70% e os autores nos 30% restantes, observada a gratuidade processual concedida aos requerentes, bem como ao pagamento de honorários advocatícios para os procuradores de cada parte, que fixo em 15% (quinze por cento) do proveito econômico (observada a proporção de sucumbência - 70% e 30%), em apreço a regra inserta do artigo 85, § 2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado desta sentença, cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Curitiba, datado eletronicamente. Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta Designada por ordem do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça E
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CAMILA DE SA DIAS
Autor CELIA REGINA BISPO DE Sá
Autor DAVI LUIS DE Sá PEREIRA DE SOUZA
Autor JULIO CARLOS PEREIRA DE SOUZA
Autor MATUES DE Sá DIAS
Réu RUMO S.A.
Autor SABRINA CRISTINA BISPO DE Sá DIAS
Autor SAMUEL DE SA DIAS
Autor VALDIVINO DE SOUZA DIAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado09/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - ACERVO REMANESCENTE - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: ctba-25vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000523-59.2021.8.16.0194 Processo: 0000523-59.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$2.200.000,00 Autor(s): CAMILA DE SA DIAS CELIA REGINA BISPO DE SÁ DAVI LUIS DE SÁ PEREIRA DE SOUZA representado(a) por CAMILA DE SA DIAS JULIO CARLOS PEREIRA DE SOUZA representado(a) por CAMILA DE SA DIAS MATUES DE SÁ DIAS representado(a) por CELIA REGINA BISPO DE SÁ, VALDIVINO DE SOUZA DIAS SABRINA CRISTINA BISPO DE SÁ DIAS SAMUEL DE SA DIAS VALDIVINO DE SOUZA DIAS Réu(s): RUMO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória por danos morais, materiais e estéticos, ajuizada por CAMILA DE SÁ DIAS, por si e representando seus filhos menores (JULIO CARLOS PEREIRA DE SOUZA e DAVI LUIS DE SÁ PEREIRA DE SOUZA), bem como por CÉLIA REGINA BISPO DE SÁ, VALDIVINO DE SOUZA DIAS, SABRINA CRISTINA BISPO DE SÁ DIAS, SAMUEL DE SÁ DIAS e MATEUS DE SÁ DIAS (os três últimos menores, filhos de Célia e Valdivino e irmãos de Camila), em face de RUMO S/A, posteriormente integrada também pela Rumo Malha Sul S/A, objetivando a condenação das rés ao pagamento de indenizações morais e materiais decorrentes de atropelamento ferroviário sofrido pela primeira autora. Narraram os autores, em síntese, que: a) em 21/03/2016, Camila de Sá Dias foi atropelada por composição ferroviária explorada pela requerida, sofrendo amputação traumática bilateral dos membros inferiores ao nível tibial; b) o acidente ocorreu em área urbana da cidade de Curitiba, nas proximidades de sua residência; c) inexistiam barreiras físicas, cercamento, passarela adequada, sinalização eficaz ou outras medidas aptas a impedir o acesso de pedestres à via férrea; d) a concessionária ferroviária possui dever legal de vigilância, isolamento e prevenção de acidentes, nos termos da legislação ferroviária e consumerista; e) a responsabilidade da ré seria objetiva, fundada no art. 37, §6º, da Constituição Federal, no art. 927 do Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor; f) a autora principal sofreu danos morais, estéticos, materiais, redução permanente da capacidade laborativa, necessidade de próteses, tratamentos médicos, fisioterápicos e psicológicos, além de pensionamento vitalício; g) os demais autores sofreram dano moral reflexo (em ricochete), diante do sofrimento decorrente das graves sequelas suportadas pela vítima direta. Ao final, requereram a condenação da ré ao pagamento de: i) danos morais de R$ 400.000,00 para a primeira autora e R$ 200.000,00 para cada um dos demais autores; ii) danos estéticos no valor de R$ 400.000,00; iii) pensionamento mensal vitalício equivalente a um salário-mínimo; iv) custeio de tratamentos médicos e psicológicos; v) fornecimento de próteses; e, vi) demais despesas futuras correlatas. A inicial se fez acompanhar dos documentos de mov. 1.2/1.9. A petição inicial foi recebida, sendo deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a citação da requerida (mov. 11.1). Regularmente citada (mov. 14.1), a ré apresentou contestação (mov. 16.1), arguindo, preliminarmente: a) ilegitimidade passiva da Rumo S.A.; b) ilegitimidade passiva da Rumo Malha Sul S.A.; c) impugnação à gratuidade da justiça; d) inépcia da inicial quanto ao pedido de pensionamento, ante a inexistência de prova mínima; e, e) improcedência liminar do pedido em razão de precedentes repetitivos do STJ. No mérito, sustentou: a) inexistência de falha na prestação do serviço; b) culpa exclusiva da vítima, que teria permanecido sobre os trilhos mesmo diante da aproximação da composição ferroviária e da emissão de sinais sonoros e luminosos; c) rompimento do nexo causal; d) inaplicabilidade da responsabilidade objetiva na hipótese de alegada omissão; e) inexistência de dever legal de cercamento integral da malha ferroviária; f) ausência de comprovação dos danos materiais postulados; g) excesso dos valores postulados a título de danos morais e estéticos. A defesa se fez acompanhar dos documentos de mov. 16.2/16.6. Os autores não apresentaram réplica (mov. 22 e mov. 23). Intimadas a especificar as provas pretendidas (mov. 29), os autores pugnaram pela produção de prova oral e pericial (mov. 34.1), e a requerida pela produção de prova oral e documental (mov. 35.1). O Ministério Público manifestou-se ao mov. 39.1. Pela decisão de mov. 64.1 foi determinada a expedição de Ofício para a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), para verificar a quem corresponderia a concessão do trecho do acidente. Respostas colacionadas ao mov. 72.1/72.3. O feito foi saneado ao mov. 91.1, oportunidade na qual o Juízo afastou as preliminares arguidas pela defesa; fixou os pontos controvertidos; deliberou sobre a responsabilidade objetiva e a incidência do CDC no caso concreto; imputando aos autores a comprovação no nexo causal e da falha na prestação dos serviços, bem como danos sofridos e sua respectiva extensão, tanto na esfera patrimonial quanto na esfera moral. Condicionou-se, ainda a complementação de outras provas, que foram requeridas pelas partes ao mov. 95.1 (prova pericial), mov. 96 (prova documental e oral) e mov. 97.1 (prova oral). Pela decisão de mov. 123.1 houve a complementação da decisão saneadora, deferindo-se a produção de prova oral e pericial. Sobreveio determinação judicial para regularização da representação processual do autor Mateus de Sá Dias, conforme mov. 194.1, reiterada posteriormente em audiência, sem o devido atendimento. Designada a perícia médica, o ato não pode ser realizado (vide mov. 190.1) Durante a fase instrutória, foi produzida prova oral, realizando-se negócio jurídico processual quanto a questão que seria esclarecida por perícia médica destinada à avaliação das sequelas decorrentes do acidente e das necessidades futuras da autora principal (vide mov. 219.1 e mov. 220.1/220.7). Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO As preliminares e prejudiciais de mérito arguidas pela defesa restaram superadas por ocasião da decisão saneadora. Todavia, pende de análise a questão da regularização processual de um dos autores, que atingiu a maioridade e, mesmo intimado a regularizar sua representação processual quedou-se inerte. Passa-se à análise quanto a este ponto específico. Da extinção do processo em relação ao autor MATEUS DE SÁ DIAS Verifica-se dos autos que foi determinada a regularização processual do autor MATEUS DE SÁ DIAS, mediante comprovação de sua representação processual e adequação de sua capacidade postulatória, conforme expressamente consignado no mov. 194.1. A determinação foi renovada em audiência (vide termo de mov. 219.1 e mídia de mov. 220.7), oportunidade em que foi novamente advertida a parte acerca da necessidade de saneamento do vício. Apesar das oportunidades concedidas, a irregularidade permaneceu sem correção. Nos termos dos artigos 76, §1º, I, e 485, IV, do Código de Processo Civil, a ausência de regularização da representação processual autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito em relação à parte faltosa. Dessa forma, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, exclusivamente em relação ao autor MATEUS DE SÁ DIAS (irmão da autora CAMILA). Da impugnação à gratuidade da justiça Impugnou o réu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Pois bem. É o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça que o indeferimento ou revogação do benefício da gratuidade de justiça apenas são possíveis quando provada a inexistência ou desaparecimento do estado de hipossuficiência (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1635051 / MT, Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020). Saliento que no mesmo sentido segue a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Exceção de pré-executividade . Penhora de valores via Sistema Sisbajud. Recurso Desprovido. I. Caso em exame1 . Decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o valor bloqueado pelo sistema Sisbajud é impenhorável . III. Razões de decidir3. Preliminar em sede de contrarrazões. Impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita . Rejeitada. Impugnante que não comprovou a ausência dos requisitos legais para embasar o seu pedido de revogação do benefício concedido. 4. Bloqueio em conta bancária via Sistema Sisbajud de quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos. Arguição de impenhorabilidade. 5. Pedido genérico de diligência pelo Sistema Sisbajud que deve ser interpretado como pedido de penhora de reservas financeiras. Penhora de percentual de salário que é admitida de forma excepcional e secundária e depende de requerimento expresso do exequente, contraditório prévio do executado para inferir a possibilidade de contrição e o percentual incidente, bem como análise minuciosa do caso concreto . 6. Proteção legal do inciso X do art. 833, do CPC que se refere à caderneta de poupança. Interpretação à luz da Constituição Federal e do art . 5º da LINDB firmada pela Corte Especial do STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.677.144/RS no sentido de que é automática a impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos depositados em poupança, cabendo à parte atingida com a constrição o ônus de comprovar que o valor constrito em conta corrente ou outra aplicação financeira detém natureza similar à poupança, isto é, que constitui reserva contínua e duradoura de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. No caso, ônus de prova não cumprido . Sobras salariais, mantidas na conta corrente por lapso superior a 30 (trinta) dias, que não têm característica de reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas. Penhora mantida. IV. Dispositivo7 . Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: Ausência de comprovação de que o valor constritado se trata de aplicação financeira de natureza similar à poupança, assim como de que constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial, ou a proteção contra adversidades. _______Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, incisos IV e X; 854, § 3º, inciso I .Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.677.144/RS, Rel. Min . Herman Benjamin, Corte Especial, J. 21-2-2024; REsp nº 2.072.733/SP, Relª Minª . Maria Isabel Gallotti, Rel. para acórdão Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, J. 27-8-2024. (TJ-PR 00333724520258160000 Curitiba, Relator.: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 30/06/2025, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/06/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR. TELEFONIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA. IMPUGNANTE QUE NÃO COMPROVOU AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS E SUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PARTE APELANTE. MÉRITO. CULPA CONTRATUAL QUE, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZA DANO MORAL INDENIZÁVEL. FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA AUTORA, QUE, TODAVIA, NÃO CAUSOU LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MERO DISSABOR COTIDIANO. PRECEDENTES. VERBA HONORÁRIA APLICADA DE FORMA EQUITATIVA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0011324-63.2022.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 20.10.2023). Pondero, ainda, que proferida a decisão de mov. 11.1, a parte ré/impugnante não acostou aos autos qualquer prova de inexistência ou desaparecimento do estado de hipossuficiência da autora, ônus que lhe cabia. Assim, considerando a ausência de elementos que desconstituam a decisão já proferida por este Juízo (mov. 11.1), mantenho o benefício da assistência judiciária gratuita concedido aos autores e rejeito a impugnação apresentada. Do negócio jurídico processual Durante a audiência de instrução, verifica-se que as partes celebraram negócio jurídico processual quanto ao item J da petição inicial (mov. 1.1, p. 27 – sobre o pagamento de despesas médicas e próteses decorrentes da amputação traumática), tendo as partes e o Ministério Público acolhido a sugestão do Juízo de remeter o feito à sentença, com eventual apuração em sede de liquidação, acerca dos gastos de tratamentos médicos decorrentes do acidente. Assim, quanto a este ponto específico, em razão do acordo processual firmado entre as partes, o montante específico quanto aos gastos e despesas médicas será aquilatado em liquidação de sentença por arbitramento, conforme acordado entre as partes e homologado ao mov. 220.7. MÉRITO Trata-se de ação que discute responsabilidade civil por acidente ferroviário, ocorrido entre a autora CAMILA e uma locomotiva de propriedade da empresa requerida. Os autores pretendem a reparação de dano material, estético e moral, sendo este último também em relação aos familiares da vítima do acidente (CAMILA). Do exame dos autos, resta incontroverso que a autora CAMILA foi atingida por composição ferroviária explorada pela concessionária ré em um trecho de perímetro urbano na cidade de Curitiba, vindo a sofrer amputação traumática bilateral dos membros inferiores. A controvérsia instaurada nos autos diz respeito à definição quanto a responsabilidade pelo ocorrido, à luz da responsabilidade objetiva fixada pela decisão saneadora (vide mov. 91.1), a existência de culpa concorrente hábil a romper o nexo de causalidade e responsabilidade da ré pelo evento danoso e a apuração dos danos experienciados pela vítima CAMILA. Da dinâmica do acidente A prova produzida revela que o trecho onde ocorreu o acidente se localiza em área urbana densamente ocupada. Neste sentido, os elementos constantes dos autos indicam a existência histórica de circulação de pedestres na região, conforme informação trazida por todos os que foram ouvidos em Juízo (autores e informante da requerida – vide mov. 220.2/220.6), que narraram a existência de “carreiro”, sem proteção ou isolamento (cerca ou muro). As fotografias juntadas pelos autores corroboram a ausência de isolamento efetivo da faixa ferroviária (vide mov. 1.9). Embora a defesa sustente tentativa de suicídio ou permanência voluntária da vítima sobre a linha férrea, tal alegação não foi comprovada de forma robusta. Não há prova técnica, psicológica ou testemunhal segura capaz de demonstrar a suposta intenção suicida de CAMILA, tampouco informação de que a vítima contasse com histórico de transtorno psiquiátrico, seja depressivo ou de outra natureza, anterior ao acidente. Deste modo, não comporta acolhimento a tese defensiva de tentativa de suicídio, hábil a afastar a responsabilidade da requerida pelo ocorrido. Sobre a dinâmica dos fatos em si, de rigor reconhecer que o resultado danoso ocorreu em concorrências de causas, conforme adiante se explica. A oitiva de CAMILA (mov. 220.3) esclarece que a autora era diarista à época do acidente, recebendo renda diária de R$ 120,00. No dia dos fatos, afirmou eu estava indo trabalhar, que era cerca de 10h00 da manhã e não viu nem ouviu o trem se aproximar. Questionada pela Juíza, afirmou que passou por um “carreiro”, que não tem sinalização, e que realizou a travessia naquele local porque era mais perto. Afirmou que no dia estava com pressa e que a passagem fica próximo de onde mora, realizando a travessia desde longa data. Ao responder o advogado da parte requerida, afirmou que na passagem clandestina onde fez a travessia sobre o trilho do trem, existem árvores e mato que atrapalham a visibilidade. Sustentou que não ouviu o trem se aproximar, negando qualquer tipo de dificuldade física de audição ou de visão. Não se recordou sobre como era o clima no dia dos fatos, se havia neblina ou não. Em resposta ao Ministério Público, esclareceu que não há, próximo ao local, um lugar apropriado para atravessar, que todos na região utilizam o “carreiro”. Sustentou que existe uma rua com semáforo para a passagem de carro e pedestres, mas que fica distante do local do acidente. A oitiva de EMERTON (mov. 220.6), maquinista instrutor que operava a locomotiva no dia dos fatos, esclarece que o trem estava aguardando um cruzamento, próximo a um pátio da ferrovia. Recordou que a velocidade máxima no trecho era de 43 km/h, mas que estavam recuperando a marcha da locomotiva, movimentando-se a cerca de 24km/h. Afirmou que passou por uma passagem de nível (PN) e que uns 200 ou 300 metros adiante verificou várias pessoas passando no trecho, sobre o trilho do trem, entre essas pessoas a autora CAMILA. Recordou que acompanhou visualmente as pessoas passarem sobre o trilho do trem e que a autora, ao chegar nos trilhos, parou sobre eles. Recordou que aplicou o sistema de emergência, e o maquinista que estava sendo instruído imediatamente começou a buzinar. Afirmou que o trem seguiu se deslocando em emergência e emitindo sinal sonoro e que CAMILA, que estava lateralizada, ficou de frente para a composição, colocou uma das mãos sobre a boca e ergueu o outro braço. Afirmou que na sequência a locomotiva, que tinha entre cinco ou seis vagões, passou por cima da autora. Recordou que o local não era de passagem de nível. Pontuou que a autora só está viva porque o sistema de emergência foi acionado muito antes da colisão. Pontuou que no dia dos fatos o dia estava claro e com boa visibilidade, e que o trecho onde o acidente ocorreu é um descampado, com mato baixo, em perímetro urbano – sem muros ou cercas de isolamento. Ponderou que assim que houve o atropelamento já acionaram o socorro, que não demorou a chegar Pois bem. Ainda que o maquinista tenha evidenciado que o trem estava recuperando velocidade e que trafegava em velocidade média de 24km/h, que acionou o sistema de emergência e buzinou, tais condições não afastam a responsabilidade da ré quanto à fiscalização constante da malha e cercamento da área onde há nítida passagem de pedestres. Tem-se, assim, que as medidas de segurança exigidas nos artigos 10, 12 e 54, inciso IV, do Decreto n° 1.832/1996, não foram integralmente atendidas, o que permite reconhecer a responsabilidade da ré e impede que se atribua o acidente à culpa exclusiva de CAMILA. Nos termos no art. 12 e 54 do Decreto nº 1.832/1996, incumbe à empresa que explora a atividade ferroviária implantar dispositivos de proteção e segurança nas suas faixas de domínio: “Art. 12. A Administração Ferroviária deverá implantar dispositivos de proteção e segurança ao longo de suas faixas de domínio”. (...) Art. 54. A Administração Ferroviária adotará as medidas de natureza técnica, administrativa, de segurança e educativa destinadas a: (...) IV - prevenir acidentes;” Conforme decidido pelo STJ, no julgamento do Tema nº 517, representado pelo REsp nº 1.210.064/SP, infere-se que se sustenta o dever “da Administração Ferroviária de vedação física das faixas de domínio da ferrovia, mediante muros e cercas, bem como da sinalização e da fiscalização dessas medidas garantidoras da segurança da circulação da população, mormente em locais de adensamento populacional, sendo certo que o seu descumprimento gera a obrigação de indenizar” (REsp n. 1.210.064/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 31/8/2012.). Sobre esta situação, a culpa da prestadora do serviço de transporte ferroviário configura-se, no caso de atropelamento de transeunte na via férrea, quando existente omissão ou negligência do dever de vedação física das faixas de domínio da ferrovia - com muros e cercas - bem como da sinalização e da fiscalização dessas medidas garantidoras da segurança na circulação da população. Em situações análogas, já decidiu o TJPR: “APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ACIDENTE FERROVIÁRIO. CONDUTOR DE CARROÇA ARREMESSADO AOS TRILHOS. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO E CANCELA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO NÃO VERIFICADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL PRESUMIDO. AUTORES QUE SÃO ESPOSA E FILHOS DO FALECIDO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO. CABIMENTO. DANOS PATRIMONIAIS. PENSÃO MENSAL ESTABELECIDA NO VALOR DE 2/3 (DOIS TERÇOS) DO SALÁRIO MÍNIMO EM FAVOR DA PRIMEIRA AUTORA. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MATERIAIS. INCIDÊNCIA DA SUMULA Nº 362 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA VERIFICADA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. ART. 86 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREJUDICADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO (1) PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO (2) PROVIDO. RECURSO (3) PARCIALMENTE PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.(...) b) Comprovada a omissão estatal, a ocorrência de dano e o nexo de causalidade entre um e outro, bem como considerada a inexistência de causas excludentes da responsabilidade civil cabe, na hipótese, a condenação da concessionária à reparação dos danos suportados pelos familiares da vítima.c) “A culpa da prestadora do serviço de transporte ferroviário configura-se, no caso de atropelamento de transeunte na via férrea, quando existente omissão ou negligência do dever de vedação física das faixas de domínio da ferrovia - com muros e cercas - bem como da sinalização e da fiscalização dessas medidas garantidoras da segurança na circulação da população. Tema 518/STJ” (STJ, AgInt no REsp n. 1.919.972/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023). e) Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, autorizase a presunção de ocorrência do dano moral nos casos de morte de familiares próximos, como pais, filhos, irmãos, cônjuge ou companheiro.f) O valor arbitrado na sentença a título de danos morais deve ser majorado, em observância aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, a fim de se adequar aos parâmetros desta Corte, observada a culpa concorrente. (STJ, AgRg no AREsp 151.496/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 25/11/2014).(TJPR. 2ª Câmara Cível. Relator: Rogério Luis Nielsen Kanayama. Julgamento em 15/08/2024).” Todavia, a omissão da requerida não afasta a atitude imprudente da autora CAMILA. Da mesma forma como à parte requerida cabia o dever de isolar fisicamente a área, incluir sinalização e viabilizar a existência de passagens apropriadas de pedestres – especialmente em área de adensamento populacional; à autora incumbia o dever de não utilizar o “carreiro”, de cuja periculosidade é previsível, ainda que seja de uso cotidiano. Ressalte-se, das imagens colacionadas pela própria autora (mov. 1.9) e pela oitiva do maquinista da requerida, o trecho é descampado e com boa visibilidade, especialmente de dia (momento em que ocorreu o sinistro), o que caracteriza a imprudência de CAMILA. O entendimento jurisprudencial é firme no sentido de que a travessia de linha férrea fora de local formalmente destinado a pedestres traduz comportamento objetivamente perigoso, hipótese que configura culpa concorrente, e não culpa exclusiva da requerida. Sobre a concorrência de responsabilidades para o evento danoso, já decidiu o TJPR: RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE FERROVIÁRIO. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE COM RESULTADO MORTE . SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DA CULPA EXCLUSIVA DA RÉ E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE R$ 20.000,00 EM FAVOR DE UM DOS AUTORES. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES . APELO 1. AUTORES. PLEITO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. ACOLHIMENTO . MÉTODO BIFÁSICO PARA AFERIÇÃO DA EXTENSÃO INDENIZATÓRIA. VALOR ELEVADO PARA R$ 40.000,00, CONFORME PRECEDENTES E PARTICULARIDADES DO CASO. MONTANTE QUE, TODAVIA, DEVE SER REDUZIDO À METADE (R$ 20 .000,00) EM RAZÃO DA CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA RECONHECIDA NO APELO DA PARTE CONTRÁRIA. Recurso de Apelação 1 conhecido e parcialmente provido. APELO 2. RÉ . PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. MÉRITO . APLICAÇÃO DOS TEMAS REPETITIVOS 517 E 518/STJ. CULPA DA CONCESSIONÁRIA CONFIGURADA PELO DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROTEÇÃO EM PONTO DE TRAVESSIA INFORMAL E HABITUAL EM ÁREA URBANA. RECONHECIMENTO, ENTRETANTO, DA CULPA CONCORRENTA DA VÍTIMA . CONDUTA IMPRUDENTE. TRAVESSIA DE LINHA FÉRREA DESCONSIDERANDO CONDIÇÕES DE RISCO E QUE EXIGIAM CAUTELA REDOBRADA. DANOS MORAIS MANTIDOS. REDUÇÃO PELA METADE DEVIDO À CONCORRÊNCIA DE CULPAS . VALOR FINAL DA INDENIZAÇÃO MANTIDO EM R$ 20.000,00. Recurso de Apelação 2 conhecido e parcialmente provido. (TJ-PR 00172177520238160019 Ponta Grossa, Relator.: Themis de Almeida Furquim, Data de Julgamento: 04/12/2025, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/12/2025) Havendo, portanto, simultaneamente omissão da concessionária de transporte ferroviário e imprudência da vítima, configura-se concorrência de causas que ensejaram o evento danoso, conforme entendimento do STJ, amoldando-se ao entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 518: “A despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima. No caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a concorrência de causas, impondo a redução da indenização por dano moral pela metade, quando: (i) a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e (ii) a vítima adota conduta imprudente, atravessando a via férrea em local inapropriado.” Por todo o exposto, resta configurada a culpa concorrente pelo acidente, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a autora CAMILA e 50% (cinquenta por cento) para a empresa requerida, de modo que a mesma proporção será observada na análise quanto à reparação material, à luz do art. 945 do Código Civil. Da reparação por danos morais à vítima CAMILA Reconhecendo-se a responsabilidade civil das rés, ainda que mitigada pela culpa concorrente da vítima, impõe-se avaliar os efeitos extrapatrimoniais experienciados pela vítima do acidente. No caso em análise, o dano moral da autora principal é evidente. A amputação bilateral dos membros inferiores constitui lesão gravíssima à integridade física e psíquica, notadamente considerando a narrativa da autora CAMILA (mov. 220.3), corroborada por sua genitora CÉLIA (mov. 220.5), de que após o acidente a vítima passou a sofrer bullying pelos vizinhos e familiares, que passaram a proferir ofensas (“aleijada” e “cadeirante” - em tom pejorativo), e expressões cruéis direcionadas à CAMILA (sugerindo que ela deveria se matar ou, ainda, zombando com expressões de que CAMILA deveria “procurar os pés no trilho do trem”). O episódio vivenciado pela autora, certamente ultrapassou o mero dissabor cotidiano e configurou danos morais indenizáveis, considerando todas as mudanças que a amputação bilateral trouxe à sua vida. Sobre o tema, veja-se: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ATROPELAMENTO DE PEDESTRE EM LINHA FÉRREA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – APELAÇÃO PRINCIPAL DA RÉ E RECURSO ADESIVO DO AUTOR – (1) RESPONSABILIDADE SUBJETIVA POR OMISSÃO DA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO ENVOLVENDO ATROPELAMENTO DE PEDESTRE POR COMPOSIÇÃO FÉRREA EM ÁREA URBANA – RECURSOS REPETITIVOS DO STJ SOBRE OS TEMAS 517 E 518 – CONFIGURAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA DA RÉ PELO DESCUMPRIMENTO DOS SEUS DEVERES DE SEGURANÇA, SINALIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA VIA FÉRREA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA – DEVER DE INDENIZAR MANTIDO – (2) DANOS MATERIAIS – ACIDENTE QUE CAUSOU A AMPUTAÇÃO DE MEMBRO INFERIOR ESQUERDO DO AUTOR NA ALTURA DA COXA – PENSÃO MENSAL VITALÍCIA DEVIDA DESDE O ACIDENTE, QUANDO O AUTOR TINHA 14 ANOS, COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO E CORRESPONDENTE AO GRAU DE INCAPACIDADE LABORATIVA A SER APURADO EM PERÍCIA MÉDICA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – (3) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS – PRETENSÃO DA RÉ DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS – NÃO ACOLHIMENTO – SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLOU O MERO ABORRECIMENTO – DANOS EXTRAPATRIMONIAIS CONFIGURADOS – INSURGÊNCIAS RECURSAIS EM RELAÇÃO AO QUANTUM FIXADO PARA CADA UMA DAS INDENIZAÇÕES – VALORES ARBITRADOS QUE ATENDEM ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – (4) TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL – INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO, CONFORME SÚMULA 54/STJ – INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC – PRECEDENTES DESTA CÂMARA – (5) REFORMA DE PARCELA DA SENTENÇA. Apelação principal conhecida e parcialmente provida;Apelação adesiva conhecida e parcialmente provida. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0017772-20.2021 .8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J . 26.01.2023) (TJ-PR - APL: 00177722020218160001 Curitiba 0017772-20.2021 .8.16.0001 (Acórdão), Relator.: Elizabeth Maria de Franca Rocha, Data de Julgamento: 26/01/2023, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/01/2023) Na avaliação dos danos morais, para fins indenizatórios, imperioso atentar, em cada hipótese concreta, para as condições da vítima e do ofensor, bem como os prejuízos morais sofridos pela vítima, levando em conta a dupla finalidade da condenação, ou seja, a punição do causador do dano, de forma a desestimulá-lo a futura prática de ações semelhantes, e a de compensar o ofendido pelo constrangimento que indevidamente lhe fora imposto, furtando-se sempre que o ressarcimento transforme-se em uma fonte de enriquecimento injustificado ou que seja inexpressivo. Assim, tendo em conta as condições da presente ação, tenho que o razoável ao caso em apreço é a fixação de indenização, pelos danos morais causados à autora em razão do acidente, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), eis que tal valor é proporcional à extensão do dano suportado pela autora e mostra-se adequado à lesividade da conduta do réu, aqui já observada a redução de 50% dos valores, decorrente da culpa concorrente da autora, em observância ao Tema 518 do STJ. Dos danos morais reflexos aos familiares Ainda que a legitimidade para pleitear a reparação por danos morais seja, em princípio, do próprio ofendido, titular do bem jurídico tutelado diretamente atingido (art. 11 e 12 do Código Civil), a doutrina e a jurisprudência têm admitido, em certas situações, como colegitimadas também aquelas pessoas que sendo muito próximas afetivamente ao ofendido, se sintam atingidas pelo evento danoso, reconhecendo-se, em tais casos, o chamado dano moral reflexo ou em ricochete. O dano moral indireto ou reflexo é aquele que, tendo se originado de um ato lesivo ao direito personalíssimo de determinada pessoa (dano direto), não se esgota na ofensa à própria vítima direta, atingindo, de forma mediata, direito personalíssimo de terceiro, em razão de seu vínculo afetivo estreito com aquele diretamente atingido. Sobre o tema: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEMANDAS CONEXAS. RECURSOS REUNIDOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO . PRETENSÃO DA RÉ E DA SEGURADORA PARA RECONHECIMENTO DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO ACOLHIMENTO. MOTORISTA DE CAMINHÃO ADENTRA EM RODOVIA, OBSTRUINDO PASSAGEM PREFERENCIAL DO VEÍCULO. CONDUTA IMPRUDENTE QUE CONTRIBUIU DECISIVAMENTE PARA A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE . CONJUNTO PROBATÓRIO QUE REVELA QUE O EXCESSO DE VELOCIDADE DO VEÍCULO EM QUE ESTAVAM AS VITIMAS. CONDUTA QUE AGRAVOU OS DANOS DECORRENTES DA COLISÃO. RESPONSABILIDADE PROPORCIONAL AO GRAU DE CULPA DE CADA UM. RECONHECIMENTO DE CULPA CONCORRENTE DAS PARTES . INTELIGÊNCIA DO ART. 945 DO CC. COMPENSAÇÃO DE CULPAS NA PROPORÇÃO DE 70% PARA A RÉ E 30% PARA O CONDUTOR DO VEÍCULO EM ALTA VELOCIDADE. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO .RECURSOS DA RÉ E DA SEGURADORA PROVIDOS NESTE PONTO.AUTOS Nº 0007049-39.2020.8 .16.0077RECURSO DA SEGURADORA: CONDENAÇÃO DA SEGURADORA EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA LIDE SECUNDÁRIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À DENUNCIAÇÃO DA LIDE . MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE SOB PENA DE TORNAR A INDENIZAÇÃO IRRISÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA EMPRESA RÉ: PRETENSÃO DE COBERTURA DOS DANOS MORAIS NA RUBRICA DOS DANOS CORPORAIS . DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ESPECIFICA. PRECEDENTES DO STJ. IMPUTAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA LIDE PRINCIPAL NA INDENIZAÇÃO DA APÓLICE . CABIMENTO. MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE SOB PENA DE TORNAR A INDENIZAÇÃO IRRISÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO .RECURSO DO AUTOR: PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. GRAVES CONSEQUÊNCIAS DO ATO ILÍCITO. MORTE PREMATURA DO FILHO . MAJORAÇÃO PARA R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS) SEGUNDO UM CRITÉRIO DE RAZOABILIDADE/PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CONCORRÊNCIA DE CULPAS ESTABELECIDA. RECURSO PROVIDO .AUTOS N º 0007024-26.2020.8.16 .0077RECURSO DOS AUTORES: PRETENSÃO DE PRESTAÇÃO DE PENSÃO AOS SOBRINHOS E SOBRINHAS DA VÍTIMA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INTELIGÊNCIA DO ART . 373, I, DO CPC. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS RICOCHETE PELOS IRMÃOS E SOBRINHOS. ACOLHIMENTO SOMENTE EM RELAÇÃO AOS IRMÃOS. PRESUNÇÃO DE DANO QUE SE APLICA APENAS AOS FAMILIARES PRÓXIMOS, COMO PAIS, FILHOS, IRMÃOS, CÔNJUGE OU COMPANHEIRO . DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 30.000,00 PARA CADA UM. LIMITAÇÃO AO VALOR PLEITEADO NA EXORDIAL. PEDIDO DOS SOBRINHOS E SOBRINHAS - PARENTES COLATERAIS . ACOLHIMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS REFLEXOS QUE DEPENDE DA COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO AFETIVO SIGNIFICATIVO E A CONVIVÊNCIA JUNTO AO NÚCLEO FAMILIAR DO FALECIDO. AUTORES QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS DEVIDOS À GENITORA DA VITIMA. ACOLHIMENTO PARCIAL . FIXAÇÃO LIMITADA AO VALOR PLEITEADO NA EXORDIAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CONCORRÊNCIA DE CULPAS ESTABELECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DA BRADESCO AUTO/RE SEGURADORA: DIREITO À ENTREGA DO SALVADO . ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONAR O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO À ENTREGA DO VEÍCULO. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA LIDE SECUNDÁRIA. DESCABIMENTO . AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DA DIEGO PERES TRANSPORTES – ME: PRETENSÃO DE COBERTURA DOS DANOS MORAIS NA RUBRICA DOS DANOS CORPORAIS. DESCABIMENTO . EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ESPECÍFICA. PRECEDENTES DO STJ. IMPUTAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA LIDE PRINCIPAL NA INDENIZAÇÃO DA APÓLICE. CABIMENTO . ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA APÓLICE E INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. ACOLHIMENTO. ATUALIZAÇÃO DESDE A CONTRATAÇÃO (SUMULA 632 DO STJ) E JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS . DESCABIMENTO SOB PENA DE TORNAR A INDENIZAÇAO IRRISÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.AUTOS Nº 0007086-66.2020 .8.16.0077RECURSO DA AUTORA. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA RÉ EM DANOS MORAIS POR RICOCHETE A SEU FAVOR . NÃO ACOLHIMENTO. AUTORA QUE É MADRASTA DA VÍTIMA. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE RESIDIAM SOBRE O MESMO TETO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍNCULO AFETIVO SIGNIFICATIVO ALÉM DO COMUM . INEXISTÊNCIA DE PROVAS CONVINCENTES DE LAÇO AFETIVO DURADOURO COM O ENTEADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO . RECURSO NÃO PROVIDO. RECURSO DE RÉ DIEGO PERES TRANSPORTES- ME: PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO ÀS VERBAS SUCUMBENCIAIS DA LIDE SECUNDÁRIA. DESCABIMENTO. DENUNCIAÇÃO QUE NÃO É OBRIGATÓRIA . INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 129 DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DA LIDE PRINCIPAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE PREJUDICADA . ONUS SUCUMBENCIAIS DA DENUNCIANTE QUE DEU CAUSA A LIDE SECUNDÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.AUTOS Nº 0007025-11.2020 .8.16.0077RECURSO DA RÉ DIEGO PERES TRANSPORTES ME: PRETENSÃO DE COBERTURA DOS DANOS MORAIS NA RUBRICA DOS DANOS CORPORAIS. DESCABIMENTO . EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ESPECÍFICA. PRECEDENTES DO STJ. MINORAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL. NÃO ACOLHIMENTO SOB PENA DE TORNAR A INDENIZAÇÃO IRRISÓRIA . IMPUTAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA LIDE PRINCIPAL NA INDENIZAÇÃO DA APÓLICE. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DA BRADESCO AUTO/RE SEGURADORA: CONDENAÇÃO DA SEGURADORA EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA LIDE SECUNDÁRIA . DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DOS AUTORES: PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA RÉ POR DANOS MORAIS POR RICOCHETE A FAVOR DOS IRMÃOS DA VÍTIMA . ACOLHIMENTO. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. ARBITRAMENTO EM R$ 50.000,00 PARA CADA UM . OBSERVÂNCIA DOS PRINCIPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DA COMPENSAÇÃO DE CULPAS SOBRE AS VERBAS INDENIZATÓRIAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00070493920208160077 Cruzeiro do Oeste, Relator.: Marco Antonio Antoniassi, Data de Julgamento: 07/06/2025, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/06/2025) O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a legitimidade para pleitear a indenização por danos em ricochete é dos familiares em linha reta ou colateral até o quarto grau, que componham o núcleo familiar da vítima, presumindo-se a configuração do dano apenas com relação aos familiares próximos, como pais, filhos, irmãos, cônjuge ou companheiro. A propósito: ADMINISTRATIVO. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL REFLEXO. POSSIBILIDADE. PENSÃO MENSAL. VÍTIMA MENOR DE IDADE . FIXAÇÃO EM UM SALÁRIO MÍNIMO. TERMO INICIAL. IDADE DE 14 (QUATORZE) ANOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . 1. Acolhendo a pretensão de indenização por danos materiais e morais da vítima, cega do olho direito em razão de acidente causado no pátio de sua escola, a Corte estadual afirmou no acórdão recorrido que "a conduta está caracterizada pela omissão especifica do Município de Joinville, diante a demora em submeter o menor autor ao exame de ultrassonografia dado como indispensável para determinar a subsequente conduta médica capaz de preservar a visão do olho afetado", e que tal demora, que, no caso dos autos, foi de aproximadamente oito meses, "foi decisiva para a ocorrência do dano suportado pela criança". 2. Está consolidado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que "o vínculo presente no núcleo familiar, e que interliga a vítima de acidente com seus irmãos e pais, é presumidamente estreito no tocante ao vínculo de afeto e amor, presumindo-se que desse laço se origina, com o acidente de um, a dor, o sofrimento, a angústia etc . nos genitores e irmãos, o que os legitima para a propositura de ação objetivando a percepção de indenização por dano moral reflexo" (AgInt no REsp 1.975.596/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022). 3 . Ao entender que o alegado sentimento de dor, angústia e aflição dos pais não é capaz, por si, de produzir dano moral, o Tribunal de origem destoa da orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para a caracterização dessa particular modalidade de lesão extrapatrimonial, sofrida pelos parentes próximos da vítima, basta "apenas a demonstração de que vieram a sofrer intimamente com o trágico acontecimento, presumindo-se esse dano quando se tratar de menores de tenra idade, que viviam sob o mesmo teto" (REsp 160.125/DF, relator Ministro Salvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 23/3/1999, DJ de 24/5/1999, p.172). Tal presunção é relativa e, assim, pode, em tese, ser afastada , por exemplo, pela demonstração de que os postulantes não têm relação próxima com a vítima ou de que os fatos não são graves . No caso dos autos, entretanto, a parte recorrida nem sequer fez alusão a fatos daquele tipo e as circunstâncias reconhecidas pelas instâncias ordinárias na realidade indicam o oposto. 4. Interpretando o art. 950 do Código Civil, a jurisprudência se firmou no sentido de que, se à época do fato a vítima "era menor de idade, o valor do benefício será equivalente a 1 (um) salário mínimo, tendo por termo inicial, quando se trata de família de baixa renda, a data em que a vítima completa 14 (quatorze) anos, por ser aquela a partir da qual a Constituição Federal admite o contrato de trabalho, mesmo na condição de aprendiz" (REsp 1 .732.398/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018, julgado em de 25/5/2018, DJe de 01/06/2018). 5. Recurso especial parcialmente provido para reconhecer o direito dos pais à indenização por danos morais reflexos, que deve ser quantificada pela origem, e majorar a pensão de meio para um salário mínimo . (STJ - REsp: 1794115 SC 2019/0030896-1, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 06/02/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2024) Ressalte-se, a ocorrência do dano moral reflexo não se limita às hipóteses de óbito da vítima, bastando a existência de sequelas graves e permanentes relacionadas ao evento danoso: CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO . QUEDA DE PARTE DE MURO DE ESTABELECIMENTO ESCOLAR SOBRE UM PÉ DO ALUNO MENOR DE IDADE. AMPUTAÇÃO PARCIAL DO PÉ ESQUERDO. DANOS MORAL E ESTÉTICO CONFIGURADOS. DANOS POR RICOCHETE EM FAVOR DOS GENITORES . VALORES INDENIZATÓRIOS PROPORCIONAIS. PENSÃO POR INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL PERMANENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO . AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. "O dano moral reflexo pode se caracterizar ainda que a vítima direta do evento danoso sobreviva . É que o dano moral em ricochete não significa o pagamento da indenização aos indiretamente lesados por não ser mais possível, devido ao falecimento, indenizar a vítima direta. É indenização autônoma, por isso devida independentemente do falecimento da vítima direta" (REsp 1.734.536/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 24/9/2019) . 2. Nos termos da Súmula 387/STJ: "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral". Na hipótese, o dano moral decorre do trauma psicológico pelo grave acidente em si, enquanto o dano estético advém da deformidade física permanente devida à amputação de quatro dedos do pé esquerdo. 3 . O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de dano moral e dano estético somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 4. No caso, os danos morais fixados em R$200.000,00 (duzentos mil reais), em favor do menor vitimado, e R$100 .000,00 (cem mil reais), em favor de cada um dos genitores, bem como os danos estéticos arbitrados em R$100.000,00 (cem mil reais) para a vítima, não se mostram desproporcionais, considerando-se a gravidade e as consequências do acidente, oriundo de queda de muro em estabelecimento escolar que deveria dispensar proteção efetiva e zelar pela integridade física das crianças e adolescentes sob sua guarda. 5. A reforma do julgado, para afastar o caráter permanente da incapacidade laborativa, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ . 6. É possível a redução do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, mesmo fixados dentro dos percentuais previstos em lei, levando-se em conta o elevado valor atualizado da condenação. 7. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial, com redução dos honorários advocatícios sucumbenciais para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (STJ - AgInt no REsp: 1697723 RJ 2017/0232302-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2024) Dito isto, configurado o dano moral em reação à CAMILA, considerando as especificidades do caso concreto e a demonstração de que os familiares próximos (genitores, irmãos e filhos de CAMILA) moravam todos no mesmo terreno à época dos fatos, de rigor considerar a possibilidade de arbitramento de danos morais reflexos, observadas algumas ponderações. Primeiramente, quanto ao irmão de CAMILA, autor SAMUEL, observa-se que a presunção dos danos morais reflexos se encontra afastada. Isto porque, apesar de CAMILA afirmar que SAMUEL esteve ao seu lado pouco tempo antes de ser preso e lhe auxiliou com as atividades cotidianas, como bem ponderado pelo Ministério Público em suas razões finais (mov. 228.1, p. 09), “SAMUEL ingressou e saiu do sistema penitenciário em algumas oportunidades desde no ano de 2017 e, na atualidade, encontra-se custodiado pelo Estado, acumulando mais de 40 anos de pena de prisão a cumprir. Portanto, não se pode concluir que sofreu ou vem sofrendo abalo psicológico em razão do infortúnio que acometeu a autora Camila, uma vez que sequer com ela convive, não se podendo também dizer que, apesar de pertencer ao mesmo núcleo familiar, mantém laços de afeto próximo a ponto de lhe ser causar abalo que justifique a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais”. Também quanto ao autor MATEUS, cuja extinção do feito ocorreu em razão da ausência de regularização da representação processual reconhecida por ocasião desta sentença, fica prejudicada a análise dos danos morais reflexos. Quanto à autora SABRINA, irmã da vítima, CAMILA narrou que esta a teria ajudado com as questões domésticas (fazer comida, lavar roupas), apesar de já não morar na mesma casa (frise-se, a autora morava com seus filhos e então marido em uma casa própria, no mesmo terreno que os parentes), evidenciado o vínculo de cuidado e afeto entre as irmãs. Também os pais de CAMILA, Sr. VALDIVINO E Sra. CÉLIA (mov. 220.4 e mov. 220.5) narraram a dificuldade da vítima em razão do acidente sofrido e a repercussão no âmbito do grande núcleo familiar, tendo os genitores prestados os cuidados necessários e adaptado a residência com móveis em nível mais baixo. A autora CÉLIA afirmou que após o ocorrido, precisou deixar de trabalhar como diarista para conseguir cuidar da filha, que ainda se encontra aguardando a fila de espera do SUS, para a concessão da prótese das pernas. Inegável, portanto, o abalo psicológico dos genitores e da irmã de CAMILA, em razão do acidente que limitou a mobilidade da vítima. Da mesma forma, quanto aos filhos de CAMILA, os menores DAVI LUIS e JÚLIO CARLOS, presume-se a existência de dano moral reflexo, já que, ainda que atualmente não residam com a genitora (que sustentou atualmente pagar pensão aos filhos – mov. 220.3), a convivência e os momentos de lazer sofreram limitações que anteriormente não existiam. Por todo o exposto, arbitro em favor dos autores SABRINA (irmã), VALDIVINO (pai), CÉLIA (mãe), DAVI LUIS e JÚLIO CARLOS (ambos filhos de CAMILA), a indenização por danos morais reflexos o montante total de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a ser dividido igualmente entre as cinco partes. Pondero que o montante já se encontra fixado em observância à culpa concorrente reconhecida, com redução na proporção de 50% (cinquenta por cento), nos termos do entendimento do TJPR em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE RESULTOU EM MORTE. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA NA PROPORÇÃO DE 50% .APELAÇÃO 1 – RECURSO DA RÉ. EXCLUSÃO DA MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À JUSTIÇA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO PASSÍVEIS DE CORREÇÃO. REGULAR EXERCÍCIO DE DIREITO . MULTA AFASTADA. PLEITO PARA AFASTAMENTO DA RESPONSABILDIADE DA SEGURADORA PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO . SÚMULA 402 DO STJ. CONDENAÇÃO QUE DEVE RESPEITAR OS LIMITES DA APÓLICE. OMISSÃO QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA DAS COBERTURAS CONTRATADAS. INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DE CONTRATAÇÃO . SÚMULA 632 DO STJ. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS. READEQUAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE DIANTE DA RESPONSABILIDADE CONCORRENTE DA VÍTIMA, NA PROPORÇÃO DE 50%. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . LIMITAÇÃO, NO QUE TANGE AOS VALORES AUFERIDOS PELA PENSÃO, ÀS PRESTAÇÕES VENCIDAS ACRESCIDAS DE DOZE PARCELAS VINCENDAS. ART. 85, § 9º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECUSO CONHECIDO E PROVIDO .APELAÇÃO 2 – RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PLEITO PARA MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. PAIS QUE PERDERAM O FILHO DE DEZESSETE ANOS . APLICAÇÃO DO CRITÉRIO BIFÁSICO. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE. CAPACIDADE ECONÔMICA DO RÉU QUE IMPÕE O ARBITRAMENTO DE QUANTUM INDENIZATÓRIO ABAIXO DAQUELE USUALMENTE ARBITRADO. DANOS MORAIS MAJORADOS PARA R$100 .000,00 (CEM MIL REAIS). REDUÇÃO EM 50% PERANTE A CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. MONTANTE FINAL DE R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) . PENSÃO POR MORTE QUE CONSIDEROU REMUNERAÇÃO DE JOVEM APRENDIZ E NÃO O SALÁRIO-MÍNIMO. VÍTIMA ADOLESCENTE. BASE DE CÁLCULO QUE DEVE CONSIDERAR O SALÁRIO-MÍNIMO. ENTENDIMENTO DO STJ . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00037741420218160153 Santo Antônio da Platina, Relator.: substituta renata estorilho baganha, Data de Julgamento: 15/02/2025, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/02/2025) Por fim, consigne-se que os valores fixados em favor dos menores DAVI LUIS e JÚLIO CARLOS, deverão ser depositados em conta judicial vinculada aos autos, visto que ultrapassam os valores de mera administração, por força do artigo 1.691, do Código Civil. O levantamento somente poderá ser realizado através de ação própria de alvará judicial, mediante comprovação de necessidade e vantagem, ou quando for atingida a maioridade. Da pensão vitalícia em favor de CAMILA A parte autora CAMILA pugnou pela concessão de pensão vitalícia equivalente a um salário-mínimo em seu favor, com a inclusão da autora na folha de pagamento das requeridas, nos termos do art. 533 do CPC, e, ainda, a integralização de 13º salário, gratificações de férias acrescidas de 1/3, e correção do salário-mínimo anualmente. Incialmente, cumpre enfatizar que art. 950 do Código Civil, que estipula a possibilidade de pagamento de cota única de pensão, não se aplica aos casos de pensão vitalícia. Isso porque o pagamento, em parcela única, implica na desnaturação do próprio instituto da vitaliciedade, pois a vítima do acidente pode ficar desamparada em determinado momento de sua vida ou provocar o enriquecimento sem causa do credor, caso este faleça de forma prematura. Nesse exato sentido é a jurisprudência do TJPR: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE CARRO E MOTOCICLETA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO 1. REQUERIDA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DA APELANTE DECORRENTE DA CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIA DO CARRO E DE EMPREGADORA DO CONDUTOR DO VEÍCULO. EXCLUDENTE DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADA. DANOS MATERIAIS. CUSTOS COM INSUMOS MÉDICOS, PRÓTESE E CONSERTO DA MOTOCICLETA. DESPESAS COMPROVADAS POR NOTAS FISCAIS. LUCROS CESSANTES. AUTORA QUE, EM RAZÃO DO ACIDENTE, PERMANECEU AFASTADA DAS ATIVIDADES LABORAIS POR APROXIMADAMENTE UM ANO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PENSÃO MENSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE DESCONTO PARA PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. DANOS ESTÉTICOS. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 65.000,00. MANUTENÇÃO. AMPUTAÇÃO DA PERNA ESQUERDA E CICATRIZES. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 80.000,00. COMPATIBILIDADE COM PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E COM AS PARTICULARIDADES DO CASO. INTERNAÇÃO, TRÊS PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS, AMPUTAÇÃO DA PERNA, AFASTAMENTO DO TRABALHO E DO CONVÍVIO COM A COMUNIDADE RELIGIOSA, PERDA DE OPORTUNIDADE DE PROMOÇÃO E NECESSIDADE DE REALOCAÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL. FIXAÇÃO EM 15% DO VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. ADEQUAÇÃO À LUZ DA BASE DE CÁLCULO, DA COMPLEXIDADE DA CAUSA E DO TEMPO EXIGIDO PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.Recurso de Apelação 1 conhecido e parcialmente provido. APELAÇÃO 2. AUTORA. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DA PENSÃO MENSAL EM PARCELA ÚNICA. IMPOSSIBILIDADE. SUBVERSÃO DA PRÓPRIA LÓGICA DE VITALICIDADE DA PENSÃO, DADA A INCAPACIDADE PERMANENTE. POSSIBILIDADE, PORÉM, DA CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL OU PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. ENUNCIADO 313 DA SÚMULA DO STJ. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.Recurso de Apelação 2 conhecido e parcialmente provido.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0006801-13.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 10.11.2025) Deste modo, somente as parcelas vencidas do pensionamento podem ser pagas em parcela única. Feita tal ressalva, passa-se à análise do dano. Expressa o art. 950 do Código Civil: Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. A pensão vitalícia tem como finalidade o ressarcimento da perda parcial ou total da capacidade de trabalho, que acompanhará o trabalhador pelo resto de sua vida, seja no atual ou em futuros empregos. No caso em análise, em que pese não haja prova documental da renda da autora, é incontroverso (por ausência de impugnação específica quanto a atividade pelas rés) que CAMILA desempenhava serviço de diarista, trabalhando por diárias de R$ 120,00. A amputação traumática bilateral dos membros inferiores ao nível tibial, sequela definitiva e irreversível decorrente do acidente ferroviário objeto da presente demanda, por certo repercute na capacidade laborativa da autora – tanto que, atualmente, a autora recebe benefício do governo em razão da amputação (BPC-LOAS), conforme elucidado em sua oitiva (mov. 220.3). Embora haja a possibilidade de adaptação funcional mediante utilização de próteses, tal circunstância não afasta a substancial redução de sua capacidade laborativa, devendo ser analisada à luz das condições concretas da vida da vítima e da atividade profissional por ela efetivamente exercida à época do evento danoso. Verifica-se que CAMILA desempenhava atividades típicas de diarista, profissão que demanda intenso esforço físico, longos períodos em ortostatismo, locomoção constante, agachamentos, transporte de objetos, subida e descida de escadas, além da realização contínua de tarefas domésticas que exigem plena funcionalidade dos membros inferiores. A amputação bilateral das pernas representa limitação de extrema gravidade para o desempenho dessas atividades. Ainda que o uso de próteses proporcione ganho funcional e autonomia parcial, não resta eliminada a perda da aptidão laboral anteriormente existente. Ao contrário, é fato notório que pessoas submetidas à amputação bilateral enfrentam dificuldades permanentes relacionadas ao equilíbrio, à marcha prolongada, à fadiga muscular, ao surgimento de dores residuais, à necessidade de manutenção e substituição periódica das próteses e à maior vulnerabilidade a lesões decorrentes do sobreuso dos segmentos remanescentes. Nessa perspectiva, é evidente que a autora perdeu, de forma permanente, parcela significativa de sua aptidão para o exercício da ocupação que constituía sua fonte habitual de renda. A readaptação para outras atividades eventualmente compatíveis com sua nova condição física não afasta o prejuízo sofrido, porquanto o ordenamento jurídico tutela a capacidade produtiva concreta da vítima e não uma hipotética possibilidade de inserção futura em outra profissão. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a pensão prevista no art. 950 do Código Civil é devida sempre que as sequelas implicarem redução da capacidade laborativa, ainda que não haja incapacidade total para o trabalho, sendo suficiente a demonstração de que a vítima passou a exercer suas atividades em condições mais gravosas ou com rendimento potencial inferior ao anteriormente existente. Assim, consideradas a gravidade excepcional das lesões, a amputação bilateral definitiva dos membros inferiores, as limitações funcionais permanentes dela decorrentes, a profissão exercida pela autora antes do acidente e a inequívoca redução de sua capacidade de obtenção de renda, faz jus a autora ao recebimento de pensão mensal vitalícia, nos termos do art. 950 do Código Civil, Em que pese inexista prova concreta acerca da renda da vítima, contemporânea ao evento danoso, entendo que o valor pleiteado pela autora na petição inicial à título de pensionamento (uma salário-mínimo), em contraponto ao valor que aduziu cobrar em suas diárias (R$ 120,00), não destoa da razoabilidade do tipo de serviço prestado. À luz do entendimento do TJPR em casos semelhantes, quando não há prova inequívoca quando ao rendimento da parte autora, viável reconhecer como parâmetro o valor de um salário-mínimo: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS, LUCROS CESSANTES, EMERGENTES E DANOS MATERIAIS/PENSÃO VITALÍCIA – ACIDENTE DE TRÂNSITO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – TRANSPORTE COLETIVO URBANO – NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA DO CONDUTOR DO ÔNIBUS, ARRANCANDO COM O VEÍCULO ANTES DE ULTIMADO O DESEMBARQUE DA PASSAGEIRA, CAUSANDO DESEQUILÍBRIO DA REQUERENTE E ATROPELAMENTO PELO RODADO TRASEIRO DO VEÍCULO – VERSÃO AUTORAL CHANCELADA PELA PROVA ORAL COLHIDA EM AUDIÊNCIA – NÃO EVIDENCIADA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU OUTRA HIPÓTESE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE – COMPROVADO NEXO CAUSAL ENTRE A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E OS DANOS SOFRIDOS PELA AUTORA – TESES DEFENSIVAS AFASTADAS – DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. 2 . PENSIONAMENTO – LAUDO PERICIAL CATEGÓRICO EM ATESTAR A PERDA FUNCIONAL QUE RESULTOU NA INCAPACIDADE DA AUTORA PARA AS ATIVIDADES DOMÉSTICAS E LABORAIS, ASSOCIADO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PELO INSS. 3. VALOR DA PENSÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS RENDIMENTOS DA REQUERENTE – FIXAÇÃO EM 01 (UM) SALÁRIO-MÍNIMO. 4 . PENSIONAMENTO QUE VISA AO RESSARCIMENTO DE ORDEM ECONÔMICA, NÃO SE CONFUNDINDO COM O BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. 5. TERMO FINAL DO PENSIONAMENTO – PEDIDO DE LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO À IDADE DE 65 ANOS – IMPROCEDÊNCIA – LIMITAÇÃO TEMPORAL QUE SEQUER DEVERIA TER SIDO IMPOSTA PELA SENTENÇA, TRATANDO-SE DE INVALIDEZ PERMANENTE E PARCIAL, CASO EM QUE A PENSÃO É VITALÍCIA. 6 . ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM EM RAZÃO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS PRESTAÇÕES DE PENSÃO VENCIDAS – SENTENÇA QUE DETERMINOU, EM RELAÇÃO ÀS PRESTAÇÕES VENCIDAS, ALÉM DA CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ A DATA DO PAGAMENTO, A APLICAÇÃO DA VARIAÇÃO ANUAL DO SALÁRIO-MÍNIMO PARA CADA ANO – NECESSIDADE DE AJUSTE PARCIAL – PARCELAS VENCIDAS DO PENSIONAMENTO, FIXADAS COM BASE NO SALÁRIO-MÍNIMO, QUE DEVEM SER CONVERTIDAS EM VALORES LÍQUIDOS À DATA DE CADA VENCIMENTO E, PARTIR DE ENTÃO, ATUALIZADAS MONETARIAMENTE – PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ – SENTENÇA PONTUALMENTE ALTERADA. 7. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – CARACTERIZAÇÃO – GRAVES PADECIMENTOS DE MÚLTIPLO JAEZ SOFRIDOS PELA AUTORA, ALÉM DAS CONSEQUÊNCIAS DO ATO ILÍCITO – PEDIDO DE REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO, FIXADA EM R$ 80.000,00 – NÃO ACOLHIMENTO – VALOR CONDIZENTE COM AS PARTICULARIDADES DO CASO EM TELA – ABALO PSÍQUICO DECORRENTE DO ATROPELAMENTO PELO RODADO TRASEIRO DO ÔNIBUS – MÚLTIPLAS FRATURAS EM MEMBROS INFERIORES, REALIZAÇÃO DE VÁRIAS CIRURGIAS, INTERNAÇÃO DE 62 DIAS EM UTI EVOLUINDO COM GRAVE INFECÇÃO, SOMANDO-SE 6 MESES DE FISIOTERAPIA, 4 MESES EM CADEIRA DE RODAS, 4 MESES EM ANDADOR, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PELO INSS E SEQUELAS DEFINITIVAS E IMPEDITIVAS DE ATIVIADES LABORAIS E DOMÉSTICAS, COM GRANDE DIFICULDADE PARA DEAMBULAR – ADEMAIS, SOFRIMENTO PSÍQUICO DECORRENTE DA GRAVE DEFORMAÇÃO EM MEMBRO INFERIOR DIRETO – VALOR ARBITRADO PELA SENTENÇA COM BASE EM CASO SEMELHANTE JULGADO POR ESTE E . TRIBUNAL. 8. INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO – ABALO DURADOURO À INTEGRIDADE FÍSICA DEVIDAMENTE DEMONSTRADO – DIMINUIÇÃO DE FORÇA NA COXA DIREITA E NA PERNA ESQUERDA, DIMINUIÇÃO DE MOBILIDADE EM AMBOS OS MEMBROS INFERIORES E EXTENSA CICATRIZ COM GRANDE PERDA DE MASSA MUSCULAR NA COXA DIREITA E PERNA ESQUERDA – DIFICULDADES DE DEAMBULAÇÃO E LESÕES LIGAMENTARES NO JOELHO ESQUERDO – MONTANTE FIXADO EM R$ 50.000,00 CONSENTÂNEO COM A GRAVIDADE E EXTENSÃO DAS LESÕES ESTÉTICAS. 9. PEDIDO DE REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PARA ARBITRAMENTO EM 5% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PEDIDO CONTRÁRIO À EXPRESSA DICÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC. 10 . HONORÁRIOS RECURSAIS – ARBITRAMENTO DESCABIDO – TEMA REPETITIVO Nº 1.059/STJ.Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PR 00011855920178160001 Curitiba, Relator.: Themis de Almeida Furquim, Data de Julgamento: 01/08/2024, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2024) Nessas condições, sopesando-se a culpa concorrente para a ocorrência do evento danoso, na proporção de 50 % (cinquenta por cento), de rigor reconhecer que a pensão vitalícia deverá ser de 50% do valor do salário-mínimo vigente à época do evento danoso, com reajuste anual. No que tange ao requerimento de integralização de valores sobre o pensionamento, o montante relativo ao 13º salário, gratificação de férias acrescidas de 1/3 e correção do salário-mínimo anualmente, passo a deliberar. É entendimento do STJ que a integralização de valores relativos ao décimo terceiro salário, adicional de férias e respectivas gratificações, sobre o valor do pensionamento, demanda a comprovação de existência de vínculo trabalhista à época dos fatos. Sobre o tema: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO. ACIDENTE ENVOLVENDO AMBULÂNCIA CONDUZIDA POR SERVIDORA PÚBLICA. MORTE DE PASSAGEIRA GESTANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSIONAMENTO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE OU DE TERCEIRO. FIXAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS EM PENSIONAMENTO DE TRABALHADORA AUTÔNOMA. SUCUMBÉNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. APELAÇÕES CONHECIDAS. UMA PARCIALMENTE PROVIDA E OUTRA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. DUPLA APELAÇÃO EIVEI INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS PROPOSTA EM FACE DE MUNICÍPIO, EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO DURANTE O TRANSPORTE DA VÍTIMA, GESTANTE, EM AMBULÂNCIA MUNICIPAL, QUE RESULTOU EM SEU ÓBITO E NA PERDA DO FETO. A SENTENÇA CONDENOU O ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL E DE INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS NO VALOR TOTAL DE R$ 150.000,00, ALÉM DE FIXAR SUCUMBENCIA RECÍPROCA ENTRE AS PARTES. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ OITO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE ESTÃO PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO; (II) ESTABELECER SE HOUVE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO OU CONCORRENTE DA VITIMA; (III) DETERMINAR SE É APLICÁVEL A TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO; (IV) VERIFICAR A ADEQUAÇÃO DO VALOR FIXADO A TITULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS; (V) APURAR A POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO 13º SALÁRIO E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FERIAS NA BASE DE CÁLCULO DO PENSIONAMENTO; (VI) EXAMINAR A EXISTÊNCIA DE VINCULO EMPREGATICIO DA VÍTIMA; (VII) AVERIGUAR A CORREÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL; E (VIII) AFERIR A INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS RECURSAIS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO, FUNDADA NA TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO, PRESCINDE DA COMPROVAÇÃO DE CULPA DO AGENTE PÚBLICO E EXIGE APENAS A COMPROVAÇÃO DO ATO. DO DANO E DO NEXO CAUSAI, NOS TERMOS DO ART. 37, § 6º, DA CF/1988 E ART. 43 DO CC (fls. 441- 442). Quanto à primeira controvérsia, pela alínea a do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz afronta aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, no que concerne à necessidade de majoração da indenização por dano moral, em razão de o acórdão ter fixado o montante total de R$ 150.000,00, correspondente a R$ 30.000,00 para cada um dos cinco autores, diante da morte da mãe e da filha em acidente com ambulância municipal, trazendo a seguinte argumentação: Por esse motivo, os recorrentes interpuseram recurso de apelação objetivando a majoração do dano moral. A Colenda 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás enfrentou diretamente o tema, entretanto, entendeu pela manutenção da sentença sob o fundamento de que o valor do dano moral seria razoável e que estaria dentro do padrão adotado por aquele Tribunal. No entanto, o valor arbitrado destoa dos valores aplicados por outros tribunais e pelo STJ em casos semelhantes. (fls. 479-480) [...] A morte trágica e violenta da Dona Lucélia e sua bebezinha (Luana) abalou profundamente toda a família. Não é difícil imaginar todo o prejuízo emocional e psicológico sofrido pelos apelantes: o Sr. Manoel perdeu a esposa e a filha caçula (filha da sua velhice); os demais apelantes perderam a mãe e a pequena irmãzinha. (fl. 485) [...] Para piorar, a ausência da Dona Lucélia também trouxe prejuízos para a educação dos filhos, apoio emocional e também para a economia familiar, visto que ela ajudava no sustento da família. (fl. 485) [...] Ainda, no presente caso, é de se destacar uma circunstância agravante, pois a responsabilidade do apelado restou configurada não só por conta do risco administrativo (responsabilidade objetiva), mas foi comprovado também a imprudência e negligência do ente público (responsabilidade subjetiva). (fl. 485) [...] Imprudência porque, no croqui da cena do acidente (Boletim de Ocorrências da PRF - Evento 1, DOC 03), consta claramente a informação de que o trecho do acidente era de faixa dupla contínua, portanto não é permitido naquele local ultrapassagens e deslocamentos laterais (art. 32 e 203 do CTB). (fl. 485) [...] Negligência porque, como dito na inicial, para os casos de transporte de gestante em trabalho de parto, há exigência legal que seja realizado por equipe especializada em Ambulância equipada para esse tipo de atendimento. Assim, além do socorro imediato pós-acidente, a presença de um técnico apto e capacitado ao transporte de pacientes em ambulância daria o suporte necessário não somente à saúde da Dona Lucélia, mas também à sua segurança (procedimentos de trava da maca, cinto de segurança da maca, fivelas, etc.). Se as devidas precauções tivessem sido tomadas, certamente a Dona Lucélia não seria arremessada para fora do veículo. (fl. 485) [...] Apesar do recorrido ter sido condenado ao pagamento de indenização por danos morais, eis que o valor arbitrado se mostra totalmente desarrazoado (30 mil reais para cada um). Um valor tão inexpressivo, além de não atender ao caráter compensatório e pedagógico da indenização, passa a mensagem errônea de que a vida de uma mãe e de um bebê vale tão pouco. (fl. 485) [...] Sendo assim, requer a reforma da r. sentença no sentido de majorar a indenização pelos danos morais sofridos pelos apelantes, para que essa indenização se equalize ao patamar de valores estabelecidos em casos semelhantes. (fl. 486) Quanto à segunda controvérsia, pela alínea c do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz divergência jurisprudencial quanto à necessidade de majoração da indenização por dano moral, em razão de o valor fixado (R$ 30.000,00 por autor) destoar dos padrões aplicados em casos semelhantes, trazendo a seguinte argumentação: A Colenda 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás enfrentou diretamente o tema, entretanto, entendeu pela manutenção da sentença sob o fundamento de que o valor do dano moral seria razoável e que estaria dentro do padrão adotado por aquele Tribunal. No entanto, o valor arbitrado destoa dos valores aplicados por outros tribunais e pelo STJ em casos semelhantes. (fls. 479-480) [...] Tal valor se mostra claramente destoante dos valores aplicados por este Superior Tribunal, que vem, de forma consolidada, indicando um valor médio entre 300 a 500 salários mínimos em casos semelhantes. Eis a divergência. (fl. 484) É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Quanto aos pleitos de modificação do valor arbitrado a título de indenização moral - fixada em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a ser dividido de forma equitativa entre os autores -, não se vislumbram razões que justifiquem sua alteração. O montante estabelecido mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, em conformidade com os fundamentos já expostos. [...] Por conseguinte, a sentença não merece reparos neste ponto, uma vez que o valor arbitrado está em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça (fl. 456). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido: "Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024. Quanto à segunda controvérsia, não foi demonstrado o dissídio jurisprudencial, pois inexistente a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e aqueles apontados como paradigmas, tendo em vista que são diversas as circunstâncias concretas neles delineadas e o direito aplicado. Nesse sentido, o STJ decidiu: "Ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial, pois inexistente a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e aquele apontado como paradigma, já que são diversas as circunstâncias concretas neles delineadas e o direito aplicado" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.960.085/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.679.777/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.562.285/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.666.114/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 30/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.047.136/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.451.924/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 5/9/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 03 de março de 2026. Ministro Herman Benjamin Presidente (AREsp n. 3.131.848, Ministro Herman Benjamin, DJEN de 05/03/2026.)(STJ - AREsp: 00000000000003131848, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/03/2026, Data de Publicação: DJEN 05/03/2026) Inexistindo, no caso concreto, prova de que a autora CAMILA trabalhava com carteira assinada, de rigor reconhecer a improcedência desta parte do pedido, posto que ausente a legítima expectativa de que viria a receber tais verbas. Quanto a correção do valor de referência do pensionamento (salário-mínimo), todavia, assiste razão à parte autora. Assim, o valor de referência (salário-mínimo) corresponde ao salário-mínimo vigente à época do evento danoso, devendo ser reajustado a cada ano. Quanto à sua duração, destaca-se, apenas a título de esclarecimento, que em casos de incapacidade permanente, não deve sofrer limitação de acordo com a expectativa de vida da vítima, mas sim de maneira vitalícia. Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO QUE GEROU A INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE DO AUTOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU A RÉ E A LITISDENUNCIADA AO PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL VITÁLICIA NO VALOR DE UM SALÁRIO-MÍNIMO, DE DANOS MORAIS E DE DANOS ESTÉTICOS. IRRESIGNAÇÃO DE TODAS AS PARTES.1. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CULPA. DINÂMICA DO ACIDENTE SUSTENTADA PELO AUTOR QUE SE MOSTRA VEROSSÍMIL PELA PROVA PRODUZIDA. ALEGAÇÃO DE QUE O MOTORISTA TRAFEGAVA EM LOCAL PERMITIDO QUE NÃO SE SUSTENTA. PROVA ORAL E DOCUMENTAL QUE DEMONSTRA QUE O TRECHO ESTAVA INTERDITADO PARA VEÍCULOS E SINALIZADO, CARACTERIZANDO IMPRUDÊNCIA DO CONDUTOR DA RÉ. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O AUTOR ESTIVESSE DISTRAÍDO OU FAZENDO USO DE FONES DE OUVIDO. CULPA CONCORRENTE AFASTADA. MOTORISTA DA RÉ QUE NÃO TOMOU AS PRECAUÇÕES NECESSÁRIAS EM VIA EM OBRAS, BLOQUEADA PARA VEÍCULOS E COMUMENTE UTILIZADA POR PEDESTRES. AUSÊNCIA DE CAUTELA E ATENÇÃO QUE VIOLA OS DEVERES DE CUIDADO PREVISTOS NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.2. PENSÃO MENSAL FIXADA NO VALOR DE UM SALÁRIO-MÍNIMO. PRETENSÃO DO AUTOR NO SENTIDO DE QUE A FIXAÇÃO DO VALOR OBSERVE O VALOR DE SEU ÚLTIMO RENDIMENTO. CABIMENTO. RENDA DO AUTOR ANTES DO ACIDENTE DEVIDAMENTE COMPROVADA POR DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA, CUJO VALOR MENSAL MÉDIO DEVE NORTEAR O PAGAMENTO DA PENSÃO. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA NESTE PONTO.3. PRETENSÃO DA SEGURADORA PARA QUE A PENSÃO MENSAL FIXADA SEJA COMPENSADA COM O VALOR DO BENEFÍCIO RECEBIDO PELO AUTOR JUNTO AO INSS. PRETENSÃO DESCABIDA. INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO QUE POSSUI NATUREZA AUTÔNOMA E NÃO SE CONFUNDE COM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. 4. INSURGÊNCIA DA LITISDENUNCIADA QUANTO AO TERMO FINAL DO PAGAMENTO DA PENSÃO, FIXADA DE FORMA VITALÍCIA. PRETENSÃO DE QUE SE OBSERVE O LIMITE DE 75 (SETENTA E CINCO) ANOS, CONSISTENTE NA EXPECTATIVA DE VIDA DO BRASILEIRO SEGUNDO IBGE. PRETENSÃO AFASTADA. EXPECTATIVA MÉDIA DE VIDA QUE SOMENTE DEVE SER UTILIZADA COMO TERMO AD QUEM QUANDO SE TRATAR DE PENSÃO POR MORTE DEVIDA AOS BENEFICIÁRIOS DA VÍTIMA. CASO QUE TRATA DE VÍTIMA SOBREVIVENTE, MAS COM SEQUELAS DEFINITIVAS QUE ACARRETARAM PERDA TOTAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL. PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA DEVIDO.5. DANOS EMERGENTES AFASTADOS PELA SENTENÇA SOB O ARGUMENTO DE QUE NÃO TERIAM SIDO DEMONSTRADOS. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PROVA DOCUMENTAL APRESENTADA EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, INTERPOSTO NO CURSO DOS AUTOS, QUE COMPROVA GASTOS COM TRATAMENTO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA COMO MEIO DE PROVA E OBJETO DE CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO TEMPORAL QUANTO À JUNTADA DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR DIREITO DA PARTE. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM TER HAVIDO DESFALQUE DO PATRIMÔNIO DO AUTOR PARA O CUSTEIO DAS LESÕES HAVIDAS EM DECORRÊNCIA DO ACIDENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 949 DO CÓDIGO CIVIL. RESSARCIMENTO DOS GASTOS QUE SE LIMITA ÀQUELES QUE GUARDAM ESTRITA RELAÇÃO COM O ACIDENTE (REFERENTES A DESPESAS COM MÉDICOS, EXAMES, MEDICAMENTOS E TRATAMENTOS) E QUE ESTEJAM COMPROVADOS ATRAVÉS DE DOCUMENTAÇÃO LEGÍVEL. FICANDO PROVADO O DANO MATERIAL, MAS NÃO SENDO POSSÍVEL VERIFICAR SEU VALOR, A APURAÇÃO DESTE DEVE SER FEITA MEDIANTE LIQUIDAÇÃO.6. LUCROS CESSANTES NÃO RECONHECIDOS PELA SENTENÇA. PRETENSÃO DO AUTOR DE QUE SEJAM INCLUÍDOS NA CONDENAÇÃO. DESCABIMENTO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DO AUTOR QUE IMPLICA NO DIREITO À PERCEPÇÃO DE PENSÃO MENSAL, MAS NÃO DE LUCROS CESSANTES, SOMENTE CABÍVEIS EM CASO DE INAPTIDÃO TEMPORÁRIA. SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORAL DEFINITIVA QUE IMPOSSIBILITA À VÍTIMA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DESDE A OCORRÊNCIA DO GRAVE ACIDENTE. SITUAÇÃO QUE FAZ AFASTAR OS LUCROS CESSANTES. VALORES QUE O AUTOR DEIXOU DE RECEBER JÁ ABARCADOS PELA PENSÃO MENSAL FIXADA DE FORMA VITALÍCIA.7. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SUSTENTAÇÃO DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA QUE MERECE ACOLHIMENTO. SENTENÇA QUE NÃO OBSERVA INTEGRALMENTE A LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CONSTANTE DOS TERMOS DA APÓLICE. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER RESTRITA AOS LIMITES ESPECÍFICOS PARA CADA RUBRICA. APÓLICE QUE EXPRESSAMENTE EXCLUI A COBERTURA DE DANOS ESTÉTICOS. INADEQUAÇÃO DA CONDENAÇÃO DA SEGURADORA A ESSE TÍTULO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NESTE PONTO.8. HONORÁRIOS DA LIDE SECUNDÁRIA. SENTENÇA QUE IMPÕE CONDENAÇÃO À SEGURADORA QUANTO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS AO PROCURADOR DA LITISDENUNCIANTE. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA SEGURADORA AO INGRESSO NA LIDE SECUNDÁRIA. SENTENÇA RETOCADA NESTE PONTO.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.Recurso de apelação do autor conhecido e parcialmente provido.Recurso de apelação da ré conhecido e desprovido.Recurso de apelação da seguradora litisdenunciada conhecido e parcialmente provido.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0013965-46.2019.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 06.02.2025) Por fim, conclui-se que as parcelas vencidas do pensionamento - desde o acidente (21/03/2016) até a prolação desta sentença - tratam de verdadeiro dano material causado à autora CAMILA, as quais se agregam ao seu patrimônio quando vencem e deixam de ser quitadas, motivo pelo qual, nesse caso, devem ser pagas de uma só vez, acrescidas de correção monetária e juros de mora, desde cada vencimento (todo dia 21), nos termos da Súmula 54, do STJ, cujo valor deve ser apurado em liquidação de sentença. Dos danos estéticos Quanto a este ponto, convém inicialmente pontuar que não há impossibilidade de cumulação de reparação a título de danos morais e danos estéticos, conforme entendimento sumulado pelo STJ (vide Súmula 387 do STJ): “Súmula 387 STJ: É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.” Na hipótese dos autos o dano estético é evidente (mov. 1.8), à medida em que a amputação bilateral das pernas da autora acarreta apreciável modificação estética dos segmentos corpóreos atingidos – fato esse indiscutível e ensejador da indenização pretendida a tal título. O quantum indenizatório deve adotar como balizas - dentre outros aspectos a condição da vítima e de seu ofensor - o grau de dolo ou culpa com que este agiu, bem assim, os prejuízos imateriais suportados por aquela. Em casos de amputação das pernas, assim tem decidido o TJPR acerca da reparação estética: Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito. rodovia. colisão traseira. presunção de culpa não elidida. amputação parcial de membro inferior. danos moral e estético. pensão mensal. Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida, minorando o quanto indenizatório a título de danos morais para R$ 50.000,00 e reduzindo a pensão mensal vitalícia devida à autora para 70% do salário-mínimo. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00 e danos estéticos de R$ 40.000,00, além de pensão mensal vitalícia de um salário-mínimo, com correção monetária e juros moratórios. O réu alega culpa exclusiva ou concorrente da vítima pelo acidente, protesta contra os valores fixados a título de indenizações pelos danos moral e estético e impugna o montante fixado a título de pensão mensal vitalícia, requerendo a reforma da sentença.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há responsabilidade civil do réu pela reparação de danos oriundos de acidente de trânsito e se os valores das indenizações e pensão mensal vitalícia fixados na sentença devem ser mantidos ou alterados.III. Razões de decidir (...) 13. O valor de indenização por dano moral foi ajustado para R$ 50.000,00, mantido o dano estético em R$ 40.000,00, considerando a gravidade do dano e a capacidade econômica do réu.IV. Dispositivo e tese8. Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida para minorar o quanto indenizatório devido a título de dano moral para R$ 50.000,00 e para reduzir a pensão mensal vitalícia devida à autora para 70% do salário-mínimo.Tese de julgamento: Em casos de acidente de trânsito, a presunção de culpa recai sobre o condutor que colide na traseira de outro veículo, cabendo a ele demonstrar a inexistência de culpa ou a culpa exclusiva da vítima para afastar sua responsabilidade civil.(...) (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003021-11.2020.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: SUBSTITUTO Nome - J. 03.04.2025) DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 15% DO VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO . I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais e estéticos, proposta em razão de acidente de trânsito ocorrido em rodovia sob administração da concessionária, resultando em fraturas graves e amputação da perna do autor. A decisão de primeiro grau condenou a ré ao pagamento de indenizações e ao ressarcimento de danos materiais, além de fixar honorários advocatícios . A apelante alega culpa exclusiva da vítima e ausência de nexo causal entre a conduta da concessionária e o acidente. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a concessionária de rodovia é responsável por danos morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito, considerando a alegação de culpa exclusiva da vítima e a adequação dos valores de indenização fixados na sentença de primeiro grau . III. Razões de decidir3. A responsabilidade civil da concessionária é objetiva, conforme o art. 37, § 6º da Constituição Federal, independentemente de culpa . 4. O acidente foi causado pelo acúmulo de água na pista, evidenciado por provas documentais e testemunhais, e não pela imprudência do autor. 5. A falta de habilitação do autor não é suficiente para atribuir a culpa exclusiva pelo acidente, pois se trata de infração administrativa que não impede a indenização . 6. Os danos morais e estéticos foram comprovados, considerando as sequelas permanentes e o sofrimento físico e psicológico do autor. 7. Os valores de indenização fixados em R$ 40 .000,00 para danos morais e estéticos são proporcionais e razoáveis, alinhados com precedentes do tribunal.IV. Dispositivo e tese8. Apelação desprovida, mantendo a sentença de primeiro grau e majorando os honorários advocatícios para 15% do valor atualizado da condenação .Tese de julgamento: A responsabilidade civil da concessionária de serviço público é objetiva em casos de acidentes de trânsito, sendo suficiente a demonstração da falha na prestação do serviço e do nexo de causalidade entre o dano e a conduta da concessionária, independentemente da culpa do usuário da via._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 2º, 3º, caput e § 2º, e 14; CPC/2015, art . 373, II.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no REsp n. 1.646 .967/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 20 .04.2020; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0018165-42.2021.8 .16.0001, Rel. Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, j . 29.04.2024; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0008052-54.2017 .8.16.0038, Rel. Des . Gilberto Ferreira, j. 12.08.2021; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0004739-98 .2020.8.16.0129, Rel . Ana Claudia Finger, j. 14.04.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0012059-48 .2014.8.16.0021, Rel . Des. Luis Sergio Swiech, j. 21.02 .2019; Súmula nº 54/STJ; Súmula nº 326/STJ. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a empresa RDC Concessões S.A. deve pagar R$ 40 .000,00 por danos morais e R$ 40.000,00 por danos estéticos ao autor, que sofreu um acidente de moto na rodovia administrada pela empresa. A decisão foi baseada na constatação de que o acidente ocorreu devido ao acúmulo de água na pista, o que a empresa não conseguiu provar que estava em boas condições. Mesmo o autor não tendo habilitação para dirigir, isso não foi suficiente para atribuir a culpa exclusiva a ele . Além disso, o tribunal aumentou os honorários do advogado do autor para 15% do valor da indenização. Portanto, a empresa foi considerada responsável pelo acidente e deve indenizar o autor pelos danos sofridos. (TJ-PR 00051931320228160031 Guarapuava, Relator.: Antonio Domingos Ramina Junior, Data de Julgamento: 06/10/2025, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/10/2025) Nos termos anteriormente fundamentados, pondero que a concorrência de culpas entre as partes deve também aqui ser observada. Diante disso, e com base nas nuances do presente caso (amputação traumática bilateral dos membros inferiores e concorrência de responsabilidade das partes), fixa-se a reparação a título de danos estéticos no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) - já observada a concorrência de responsabilidade; o que se entende ser suficiente para ao menos amenizar a alteração corporal provocada pelo acidente de trânsito. Dos danos materiais Nos termos pontuados pelo Juízo, acerca do negócio jurídico processual firmado, a prova pericial deverá orientar a extensão da reparação material indenizável quanto as despesas médicas comprovadas, aquisição e/ou substituição periódica de próteses, tratamentos fisioterápicos, psicológicos e correlatos e outras despesas diretamente relacionadas às sequelas permanentes. Pois bem. Ainda que tal reparação seja melhor aquilatada em sede de liquidação por arbitramento, é certo que o ressarcimento dos gastos relativos às despesas com tratamentos decorrentes do acidente é devido no caso em análise. Sobre a questão, o posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO QUE GEROU A INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE DO AUTOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU A RÉ E A LITISDENUNCIADA AO PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL VITÁLICIA NO VALOR DE UM SALÁRIO-MÍNIMO, DE DANOS MORAIS E DE DANOS ESTÉTICOS. IRRESIGNAÇÃO DE TODAS AS PARTES.1. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CULPA. DINÂMICA DO ACIDENTE SUSTENTADA PELO AUTOR QUE SE MOSTRA VEROSSÍMIL PELA PROVA PRODUZIDA. ALEGAÇÃO DE QUE O MOTORISTA TRAFEGAVA EM LOCAL PERMITIDO QUE NÃO SE SUSTENTA. PROVA ORAL E DOCUMENTAL QUE DEMONSTRA QUE O TRECHO ESTAVA INTERDITADO PARA VEÍCULOS E SINALIZADO, CARACTERIZANDO IMPRUDÊNCIA DO CONDUTOR DA RÉ. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O AUTOR ESTIVESSE DISTRAÍDO OU FAZENDO USO DE FONES DE OUVIDO. CULPA CONCORRENTE AFASTADA. MOTORISTA DA RÉ QUE NÃO TOMOU AS PRECAUÇÕES NECESSÁRIAS EM VIA EM OBRAS, BLOQUEADA PARA VEÍCULOS E COMUMENTE UTILIZADA POR PEDESTRES. AUSÊNCIA DE CAUTELA E ATENÇÃO QUE VIOLA OS DEVERES DE CUIDADO PREVISTOS NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.2. PENSÃO MENSAL FIXADA NO VALOR DE UM SALÁRIO-MÍNIMO. PRETENSÃO DO AUTOR NO SENTIDO DE QUE A FIXAÇÃO DO VALOR OBSERVE O VALOR DE SEU ÚLTIMO RENDIMENTO. CABIMENTO. RENDA DO AUTOR ANTES DO ACIDENTE DEVIDAMENTE COMPROVADA POR DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA, CUJO VALOR MENSAL MÉDIO DEVE NORTEAR O PAGAMENTO DA PENSÃO. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA NESTE PONTO.3. PRETENSÃO DA SEGURADORA PARA QUE A PENSÃO MENSAL FIXADA SEJA COMPENSADA COM O VALOR DO BENEFÍCIO RECEBIDO PELO AUTOR JUNTO AO INSS. PRETENSÃO DESCABIDA. INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO QUE POSSUI NATUREZA AUTÔNOMA E NÃO SE CONFUNDE COM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. 4. INSURGÊNCIA DA LITISDENUNCIADA QUANTO AO TERMO FINAL DO PAGAMENTO DA PENSÃO, FIXADA DE FORMA VITALÍCIA. PRETENSÃO DE QUE SE OBSERVE O LIMITE DE 75 (SETENTA E CINCO) ANOS, CONSISTENTE NA EXPECTATIVA DE VIDA DO BRASILEIRO SEGUNDO IBGE. PRETENSÃO AFASTADA. EXPECTATIVA MÉDIA DE VIDA QUE SOMENTE DEVE SER UTILIZADA COMO TERMO AD QUEM QUANDO SE TRATAR DE PENSÃO POR MORTE DEVIDA AOS BENEFICIÁRIOS DA VÍTIMA. CASO QUE TRATA DE VÍTIMA SOBREVIVENTE, MAS COM SEQUELAS DEFINITIVAS QUE ACARRETARAM PERDA TOTAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL. PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA DEVIDO.5. DANOS EMERGENTES AFASTADOS PELA SENTENÇA SOB O ARGUMENTO DE QUE NÃO TERIAM SIDO DEMONSTRADOS. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PROVA DOCUMENTAL APRESENTADA EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, INTERPOSTO NO CURSO DOS AUTOS, QUE COMPROVA GASTOS COM TRATAMENTO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA COMO MEIO DE PROVA E OBJETO DE CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO TEMPORAL QUANTO À JUNTADA DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR DIREITO DA PARTE. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM TER HAVIDO DESFALQUE DO PATRIMÔNIO DO AUTOR PARA O CUSTEIO DAS LESÕES HAVIDAS EM DECORRÊNCIA DO ACIDENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 949 DO CÓDIGO CIVIL. RESSARCIMENTO DOS GASTOS QUE SE LIMITA ÀQUELES QUE GUARDAM ESTRITA RELAÇÃO COM O ACIDENTE (REFERENTES A DESPESAS COM MÉDICOS, EXAMES, MEDICAMENTOS E TRATAMENTOS) E QUE ESTEJAM COMPROVADOS ATRAVÉS DE DOCUMENTAÇÃO LEGÍVEL. FICANDO PROVADO O DANO MATERIAL, MAS NÃO SENDO POSSÍVEL VERIFICAR SEU VALOR, A APURAÇÃO DESTE DEVE SER FEITA MEDIANTE LIQUIDAÇÃO.6. LUCROS CESSANTES NÃO RECONHECIDOS PELA SENTENÇA. PRETENSÃO DO AUTOR DE QUE SEJAM INCLUÍDOS NA CONDENAÇÃO. DESCABIMENTO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DO AUTOR QUE IMPLICA NO DIREITO À PERCEPÇÃO DE PENSÃO MENSAL, MAS NÃO DE LUCROS CESSANTES, SOMENTE CABÍVEIS EM CASO DE INAPTIDÃO TEMPORÁRIA. SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORAL DEFINITIVA QUE IMPOSSIBILITA À VÍTIMA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DESDE A OCORRÊNCIA DO GRAVE ACIDENTE. SITUAÇÃO QUE FAZ AFASTAR OS LUCROS CESSANTES. VALORES QUE O AUTOR DEIXOU DE RECEBER JÁ ABARCADOS PELA PENSÃO MENSAL FIXADA DE FORMA VITALÍCIA.7. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SUSTENTAÇÃO DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA QUE MERECE ACOLHIMENTO. SENTENÇA QUE NÃO OBSERVA INTEGRALMENTE A LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CONSTANTE DOS TERMOS DA APÓLICE. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER RESTRITA AOS LIMITES ESPECÍFICOS PARA CADA RUBRICA. APÓLICE QUE EXPRESSAMENTE EXCLUI A COBERTURA DE DANOS ESTÉTICOS. INADEQUAÇÃO DA CONDENAÇÃO DA SEGURADORA A ESSE TÍTULO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NESTE PONTO.8. HONORÁRIOS DA LIDE SECUNDÁRIA. SENTENÇA QUE IMPÕE CONDENAÇÃO À SEGURADORA QUANTO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS AO PROCURADOR DA LITISDENUNCIANTE. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA SEGURADORA AO INGRESSO NA LIDE SECUNDÁRIA. SENTENÇA RETOCADA NESTE PONTO.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.Recurso de apelação do autor conhecido e parcialmente provido. Recurso de apelação da ré conhecido e desprovido.Recurso de apelação da seguradora litisdenunciada conhecido e parcialmente provido.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0013965-46.2019.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 06.02.2025) Assim, a indenização será arbitrada pela extensão do dano (CC, art. 944), observando a concorrência de responsabilidade entre a autora e as rés. Da constituição de capital O pensionamento possui caráter alimentar, sendo devido mensalmente. O instituto da constituição de capital está previsto no art. 533 do CPC/2015: Art. 533. Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, caberá ao executado, a requerimento do exequente, constituir capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão. § 1º O capital a que se refere o caput , representado por imóveis ou por direitos reais sobre imóveis suscetíveis de alienação, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do executado, além de constituir-se em patrimônio de afetação. § 2º O juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do exequente em folha de pagamento de pessoa jurídica de notória capacidade econômica ou, a requerimento do executado, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz. § 3º Se sobrevier modificação nas condições econômicas, poderá a parte requerer, conforme as circunstâncias, redução ou aumento da prestação. § 4º A prestação alimentícia poderá ser fixada tomando por base o salário-mínimo. § 5º Finda a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará liberar o capital, cessar o desconto em folha ou cancelar as garantias prestadas. Toda vez que a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, o magistrado, quanto a esta parte, condenará a parte ré a constituir um capital, cuja renda assegure o seu cumprimento. Na esteira da Súmula 313 do STJ, “Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado”. Assim, com o escopo de assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, com fulcro na citada Súmula 313 do STJ, determina-se a constituição de capital para garantir o integral pagamento das prestações sucessivas vincendas a título de pensionamento, na forma do art. 533 do CPC. Quanto à forma como tal garantia ocorrerá, pondero que a despeito do pedido expresso da parte autora (CAMILA), a inclusão da parte na folha de pagamento da requerida é faculdade da empresa. A este respeito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL PARA GARANTIA DE PENSÃO VITALÍCIA. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE E DESPROPORCIONALIDADE. ART. 533 DO CPC. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL QUE É REGRA E NÃO EXCEÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PELA INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou ao executado a constituição de capital idôneo para garantir o pagamento de pensão vitalícia. 1 .2. O agravante sustentou ser desnecessária e desproporcional a constituição do capital, argumentando possuir ampla capacidade financeira e não haver risco de inadimplemento. Alegou, ainda, que a constituição de capital, prevista no art. 533, § 2º, do CPC, teria caráter excepcional, somente cabível em casos de fundado receio de descumprimento da obrigação alimentar. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se é cabível afastar a determinação judicial de constituição de capital para garantia de pensão vitalícia . III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O art . 533 do Código de Processo Civil dispõe que, quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, caberá ao executado constituir capital cuja renda assegure o pagamento da pensão. 3.2. Trate-se, portanto, de regra e não de medida excepcional, sendo irrelevante a alegação de ausência de risco de inadimplemento para afastar a constituição de capital . 3.3. O § 2º do mesmo dispositivo admite, excepcionalmente, a substituição da constituição de capital pela inclusão do exequente em folha de pagamento de pessoa jurídica de notória capacidade econômica ou por outra garantia real ou fidejussória, a requerimento do executado. 3 .4. No caso concreto, embora o agravante se enquadre na hipótese de pessoa jurídica de notória capacidade econômica, não formulou pedido expresso de substituição da constituição de capital, limitando-se a pleitear pelo afastamento da medida. 3.5 . Diante disso, a substituição não pode ser determinada de ofício, sob pena de julgamento ultra petita. 3.6. Assim, inexistindo requerimento formal e não se constatando ilegalidade na decisão impugnada, deve ser mantida a determinação de constituição de capital . IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . 4.2. Tese de julgamento: “A constituição de capital prevista no art. 533 do CPC é regra aplicável às indenizações que envolvem prestação de alimentos, sendo cabível sua substituição por inclusão em folha de pagamento apenas mediante requerimento expresso do executado .”. (TJ-PR 01076224920258160000 Londrina, Relator.: Rogerio Ribas, Data de Julgamento: 29/03/2026, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2026) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA . RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDADA. 1. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA . ART. 37, § 6º, DA CF. DEMANDANTE QUE FOI ARREMESSADA DENTRO DO ÔNIBUS DA RÉ EM RAZÃO DE PASSAGEM POR TRAVESSIA ELEVADA DE PEDESTRES SEM PRÉVIA REDUÇÃO DA VELOCIDADE. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. CAUSA DIRETA E IMEDIATA DO ACIDENTE. DEVER DE RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS. 2. DANOS MATERIAIS. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO REEMBOLSO DAS DESPESAS COM DESLOCAMENTO COM SERVIÇOS DE TRANSPORTE. NÃO ACOLHIMENTO. GASTOS SUPORTADOS PELA REQUERENTE EM DECORRÊNCIA DO ACIDENTE. REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO .3. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. PASSAGEIRA QUE SOFREU FRATURA EXPOSTA NO TORNOZELO, PERMANECEU INTERNADA POR ONZE DIAS E FOI SUBMETIDA A DUAS INTERVENÇÕES CIRÚRGICAS. PÓS-OPERATÓRIO EXTENSO E COMPLICADO. SEQUELAS PERMANENTES. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLOU O MERO DISSABOR. MONTANTE INDENIZATÓRIO FIXADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO ÀS CARACTERÍSTICAS DO CASO .4. DANOS ESTÉTICOS. DEFORMIDADES PERMANENTES CAUSADAS PELAS LESÕES DO ACIDENTE. CICATRIZES NO TORNOZELO, RESTRIÇÃO DE MOBILIDADE E CLAUDICAÇÃO IMPORTANTE. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA NA ORIGEM.5. PENSÃO MENSAL. AUTORA QUE, EM RAZÃO DO SINISTRO, NÃO PODE MAIS EXERCER A ATIVIDADE LABORATIVA DE DIARISTA, PERMANECENDO COM LIMITAÇÕES DE MOBILIDADE . INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DO OFÍCIO. PENSÃO MENSAL DEVIDA. ART. 950, “CAPUT”, DO CÓDIGO CIVIL . VALOR QUE DEVE CORRESPONDER AOS RENDIMENTOS COMPROVADOS PELA DEMANDANTE. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DE INVALIDEZ NO CÁLCULO DA PENSÃO.6. INSURGÊNCIA CONTRA A CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL POR AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO . NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO EXPRESSO FORMULADO NA EXORDIAL. INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO QUE DEVE SER APRECIADA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.7 . SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-PR 00111981520208160001 Curitiba, Relator.: Guilherme Freire de Barros Teixeira, Data de Julgamento: 08/08/2024, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/08/2024) Portanto, o requerimento específico de inclusão da autora na folha de pagamento da ré, deverá ser apreciada em sede de cumprimento de sentença. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto: a) JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação ao autor MATEUS DE SÁ DIAS, nos termos dos artigos 76, §1º, I, e 485, IV, do CPC. b) Quanto aos demais pedidos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CAMILA DE SÁ DIAS e os autores SABRINA CRISTINA BISPO DE SÁ DIAS (irmã de CAMILA), CÉLIA REGINA BISPO DE SÁ e VALDIVINO DE SOUZA DIAS (genitores de CAMILA), e JULIO CARLOS PEREIRA DE SOUZA e DAVI LUIS DE SÁ PEREIRA DE SOUZA (filhos de CAMILA), reconhecendo a responsabilidade civil da ré pelo acidente ferroviário, mitigada pela culpa concorrente da vítima, para o fim de: I. Reconhecer a responsabilidade concorrente da autora CAMILA e das rés para a ocorrência do acidente, atribuindo a autora o percentual de 50% relativo à culpa; II. Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de danos morais em favor da autora CAMILA, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), já observada a redução de 50% dos valores, decorrente da culpa concorrente da autora, em observância ao Tema 518 do STJ. Sobre o valor deverá incidir até o efetivo pagamento correção monetária pelo IPCA a contar do arbitramento, e dos juros de mora a partir do evento danoso pela taxa SELIC menos o IPCA, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ; III. Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de danos morais reflexos em favor dos autores SABRINA (irmã), VALDIVINO (pai), CÉLIA (mãe), DAVI LUIS e JÚLIO CARLOS (ambos filhos de CAMILA), a indenização por danos morais reflexos o montante total de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a ser dividido igualmente entre as cinco partes, devendo os valores fixados em favor dos menores DAVI LUIS e JÚLIO CARLOS, ser depositados em conta judicial vinculada aos autos, visto que ultrapassam os valores de mera administração, por força do artigo 1.691, do Código Civil. O levantamento somente poderá ser realizado através de ação própria de alvará judicial, mediante comprovação de necessidade e vantagem, ou quando for atingida a maioridade. Sobre o valor deverá incidir até o efetivo pagamento correção monetária pelo IPCA a contar do arbitramento, e dos juros de mora a partir do evento danoso pela taxa SELIC menos o IPCA, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ ; IV. Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de danos materiais em favor da autora CAMILA, objeto do negócio jurídico processual entabulado entre as partes, conforme termo de audiência de mov. 219.1, relativo ao item J dos pedidos da petição inicial, que deverá ser apurado em sede de liquidação por arbitramento. A correção monetária (índice IPCA) deverá ocorrer desde o efetivo desembolso, e os juros de mora (taxa SELIC deduzido o IPCA) devem incidir a partir da homologação da liquidação por arbitramento; V. Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) - já observada a concorrência de responsabilidade, a título de danos estéticos em favor da autora CAMILA. Sobre o valor deverá incidir até o efetivo pagamento correção monetária pelo IPCA a contar do efetivo prejuízo, e dos juros de mora a partir do evento danoso pela taxa SELIC menos o IPCA, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ; VI. Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de pensão vitalícia em favor da autora CAMILA no valor de 50% do valor do salário-mínimo vigente à época do evento danoso, com reajuste anual, já observada a redução relativa à concorrência de culpa da autora (no percentual de 50%). As parcelas vencidas do pensionamento - desde o acidente (21/03/2016) até a prolação desta sentença - tratam de verdadeiro dano material causado à autora CAMILA, as quais se agregam ao seu patrimônio quando vencem e deixam de ser quitadas, motivo pelo qual, nesse caso, devem ser pagas de uma só vez, acrescidas de correção monetária e juros de mora, desde cada vencimento (todo dia 21), nos termos da Súmula 54, do STJ, cujo valor deve ser apurado em liquidação de sentença. Portanto, sobre o valor deverá incidir até o efetivo pagamento correção monetária pelo IPCA a contar do vencimento de cada parcela (dia 21), e dos juros de mora a partir do evento danoso pela taxa SELIC menos o IPCA, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ; e, VII. Condenar as rés, solidariamente, à constituição de capital em conta determinada ou ao oferecimento de caução, quanto ao pensionamento vitalício. Dada a sucumbência, condeno as requeridas ao pagamento das custas e despesas processuais no importe de 70% e os autores nos 30% restantes, observada a gratuidade processual concedida aos requerentes, bem como ao pagamento de honorários advocatícios para os procuradores de cada parte, que fixo em 15% (quinze por cento) do proveito econômico (observada a proporção de sucumbência - 70% e 30%), em apreço a regra inserta do artigo 85, § 2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado desta sentença, cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Curitiba, datado eletronicamente. Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta Designada por ordem do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça E