0000523-03.2017.8.16.0064
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Castro
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CRIMINAL DE CASTRO - PROJUDI Rua Cel. Jorge Marcondes, S/n - Esq. C/ Raimundo Feijó Gaião - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3309-3051 - E-mail: cast-2vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0000523-03.2017.8.16.0064 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético Data da Infração: 18/10/2016 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): LEANDRO DEUCI KUK S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em face de LEANDRO DEUCI KUK, titular da Cédula de Identidade 8.109.597-3/PR, nascido em 17.08.1982, com 33 (trinta e três) anos de idade à época dos fatos, filho de Anália Maria Kuk e Mario Kuk, natural de Castro/PR, residente e domiciliado na Chácara São Cristóvão, Colônia Santa Leopoldina, Município e Comarca de Castro/PR, dando-o como incurso nas sanções do art. 54, § 2º, inciso V, e art. 38, caput, ambos da Lei nº 9.605/1998, em razão da prática dos seguintes fatos delituosos (mov. 13.1): “FATO 01 No dia 18 de outubro de 2016, por volta das 11h20min, na propriedade rural localizada na Chácara Santa Leopoldina, neste Município e Comarca de Castro/PR, o denunciado LEANDRO DEUCI KUK, dolosamente agindo, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, causou poluição em níveis tais que podem resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora, através da disposição de resíduos sólidos e líquidos, em desacordo com as disposições da Lei Estadual n. 12.943/1999, pois lançava os resíduos provenientes da criação de suínos em tanque de decantação sem a adequada impermeabilização do solo, uma vez que a lona de um dos tanques encontrava-se levantada, ocasionando assim a contaminação do meio ambiente cf. boletim de ocorrência de fls. 04/05, auto de constatação de poluição de fls. 07/09, fotografias e certidão de fl. 10 e termos de declaração de fls. 31/32 e 33/34). FATO 02 No dia 18 de outubro de 2016, por volta das 11h20min, na propriedade rural localizada na Chácara São Cristóvão, Colonia Santa Leopoldina, neste Município e Comarca de Castro/PR, o denunciado LEANDRO DEUCI KUK, dolosamente agindo, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, danificou floresta considerada de preservação permanente (cabeceira de nascente), mediante terraplanagem em uma área correspondente a 0,08 ha, e construção de uma pocilga de 37 (trinta e sete) metros de comprimento e 11 (onze) metros de largura, totalizando a área correspondente a 0,3 ha de dano, o que fez a devida autorização do órgão ambiental competente (cf. boletim de ocorrência de fls. 04/05, auto de constatação de poluição de fls. 07/09, fotografias e certidão de fl. 10 e termos de declaração de fls. 31/32 e 33/34)”. Os autos de inquérito policial instruem o feito ao mov. 1.1 a 1.2, 4.1 a 4.9 e 6.1 a 6.4. A denúncia foi recebida em 08.03.2018 (mov. 16.1). Frustradas as tentativas de citação do acusado, determinou-se a citação por edital (mov. 71.1). Decorrido o prazo sem manifestação do acusado (mov. 74), foi determinada a suspensão dos autos e do prazo prescricional dos delitos nos termos do art. 366, do CPP, bem como determinada a produção antecipada de provas (mov. 80.1). Em audiência de instrução, colheu-se a oitiva de duas testemunhas (mov. 150.1 e 150.2). O réu foi devidamente citado (mov. 155.1), tendo apresentado resposta à acusação, alegando questões preliminares (mov. 159.1), por intermédio de advogado constituído (mov. 159.2). Na fase do art. 397 do CPP, o juízo rejeitou a preliminar de inépcia da denúncia aventada, determinando-se o prosseguimento do feito (mov. 165.1). Durante a instrução processual foi realizado o interrogatório do réu (mov. 181.1). Juntada de certidão de antecedentes criminais do acusado (mov. 101.1). Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela absolvição do acusado, em razão da ausência de provas quanto ao fato 01, e da atipicidade da conduta quanto ao fato 02 (mov. 188.1). Por sua vez, a defesa apresentou alegações finais remissivas (mov. 192.1). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de processo-crime, pela prática dos delitos previstos no art. 54, § 2º, inciso V, e art. 38, caput, ambos da Lei nº 9.605/1998, instaurado pelo Ministério Público com base em inquérito policial. A preliminar de inépcia da denúncia já foi afastada na decisão de mov. 165.1, não tendo as partes alegado outras preliminares, não havendo nenhuma questão a ser conhecida neste momento. A denúncia é improcedente, uma vez que não há prova suficiente da materialidade delitiva quanto ao fato 01, enquanto o fato 02 não constitui infração penal. A testemunha GINO CEZAR BOGUTE, policial ambiental, disse que, durante vistoria na propriedade do acusado, encontraram irregularidades no local, uma vez que a manta impermeabilizadora do tanque de decantação dos dejetos dos porcos estava mal acondicionada, de modo que permitia o contato direto dos dejetos com o solo, havendo a presença de um início de infiltração. Ainda, relatou que ao lado direito do barracão onde eram criados os porcos, houve uma terraplanagem em área de preservação permanente, uma vez que se tratava de cabeceira de nascente: “Que fez a vistoria no local. Que as últimas duas propriedades do local pertencem ao acusado e ao irmão dele. Que fizeram o procedimento a partir de uma denúncia. Que constataram os danos relatados. Que a manta impermeabilizadora estava mal acondicionada no tanque de decantação, que recebia os dejetos. Que havia a construção de um barracão para armazenamento de porcos. Que era em uma pocilga. Que os tanques ficam ao lado da pocilga, para armazenar os dejetos. Que havia um barracão antigo e ao lado dele havia tanques para decantação. Que do lado direito, houve uma terraplanagem para iniciar a construção de uma pocilga nova, em uma área de preservação permanente. Que a área era cabeceira de nascente. Que o barracão novo ainda não estava em utilização. Que o barracão velho era utilizado para suinocultura. Que os tanques não estavam cheios. Que a lona estava dobrada e não estava acondicionada para impermeabilização, a fim de que prevenisse infiltração no solo. Que havia um princípio de infiltração. Que os dejetos dos animais precisam de tempo para maturação. Que os dejetos de porcos precisam de um tempo maior para serem jogados nas plantações. Que os dejetos não podem ser jogados diretamente no solo. Que é por isso que fazem maturação, a fim de que se torne em adubo orgânico. Que havia impermeabilização, mas estava mal acondicionada. Que daria para ser feito o reparo, porque o tanque não estava cheio. Que o reparo não foi feito. Que não se recorda qual era o raio da área em questão. Que o irmão dele também foi autuado. Que fizeram vistoria, mas não se recorda se foi na propriedade do acusado. Que ele continuou com a atividade de suinocultura. Que embargaram a atividade por meio do boletim de ocorrência, mas quem é competente seria o IAT. Que não sabe se fez vistoria no tanque de decantação” (mov. 150.1). A testemunha HÉLCIO LUIZ SPINASSI, policial ambiental, disse que participou da vistoria da área em questão e que no local constataram que os dejetos dos porcos que eram ali criados estavam sendo descartados incorretamente, uma vez que a lona impermeabilizadora do tanque de decantação estava enrugada e, portanto, os dejetos penetravam o solo. Disse ainda que houve uma terraplanagem na região da cabeceira de nascente, que era uma área de preservação permanente: “Que fez a vistoria no local. Que receberam denúncias. Que foram ao local para encontrar a propriedade. Que encontraram a propriedade e fizeram a vistoria. Que encontraram irregularidades. Que havia uma pocilga e os dejetos estavam sendo lançados incorretamente. Que havia um tanque de decantação, mas a lona impermeabilizadora estava enrugada e os dejetos estavam penetrando no solo permeável. Que parte da pocilga estava localizada dentro da área de preservação permanente. Que eles fizeram uma terraplanagem nessa área de preservação. Que era uma cabeceira de nascente. Que a terraplanagem estava dentro do perímetro. Que era cinquenta metros de raio de cabeceira de nascente. Que parte da pocilga foi construída dentro da área de preservação permanente. Que os dejetos estavam sendo lançados irregularmente no meio ambiente. Que a cabeceira de nascente poderia estar comprometida. Que a criação era de porcos. Que a pocilga não deveria estar localizada perto da cabeceira. Que a lona deveria estar totalmente esticada, a fim de que não permitisse contato dos dejetos com a parte externa do tanque de decantação. Que a lona é utilizada para impedir que os dejetos contaminem o solo permeável. Que não se recorda do que o réu disse a respeito. Que a propriedade era do Leandro. Que fizeram o boletim de ocorrência e o auto de constatação de dano, com fotos e coordenadas geográficas. Que fizeram o relatório e enviaram à delegacia de Castro e ao IAT, para que tomassem as medidas administrativas cabíveis. Que não recorda de ter sido feita nova vistoria no local” (mov. 150.2). Interrogado, o acusado LEANDRO DEUCI KUK negou as acusações. Declarou ser proprietário da área e exercer atividade de suinocultura, possuindo, à época, uma pocilga e dois tanques de decantação de dejetos, os quais estariam impermeabilizados. Afirmou que realizava a limpeza de um dos tanques após a retirada dos dejetos por caminhão, sem contato com o solo ou infiltração. Disse possuir licença para a atividade e negou a existência de nascente no local, esclarecendo que utiliza água de poço por ele escavado: “Que a acusação não é verdadeira. Que tinha duas fossas na área e ambas eram revestidas com lona. Que estava construindo uma granja. Que precisava melhorar a granja, porque ela se deteriora com o tempo. Que esgotou o local e abaixou a lona para tirar os resíduos que não são tirados com o caminhão. Que por isso abaixou a lona. Que a lona tem cerca de três metros de altura. Que é um plástico, como se entrasse dentro de uma caixa de água. Que trabalha sozinho. Que estava arrumando o local, tirando a parte que o caminhão não conseguiu tirar. Que tinha dois tanques, lado a lado. Que os tanques ficavam a cem metros de distância e um deles estava pela metade. Que se refere a lona do outro. Que não havia esterco no local. Que não houve contato dos resíduos com o solo. Que só porque a lona estava baixada, não quer dizer que estava contaminado. Que não tinha resíduos. Que sugam os dejetos com caminhões. Que, por exemplo, em um local que suporta vinte litros de esterco, sempre sobra dois ou três litros que o caminhão não conseguiu tirar. Que o material fica grosso. Que esse material é uma mistura de areia com dejetos. Que esse material não estava em contato com a terra. Que abaixou só a lateral da lona. Que abaixou para poder entrar e sair. Que fez um degrau no barranco para fazer a limpeza. Que estava limpando com a pá. Que a areia e as pedras vêm do próprio piso. Que há calcário na ração dos porcos, e isso vai para a fossa. Que tudo isso vai se decantando no fundo. Que não tinha possibilidade de haver infiltração. Que não ergueu a lona, abaixou a lateral para ter acesso. Que quando pegou a área, não havia árvores. Que fez uma granja e uma casa. Que não havia vegetação. Que entrou na propriedade nos anos 2000. Que recebeu a chácara por herança em 2003. Que antes o terreno era para plantio. Que quando fez a segunda granja, o terreno também era para plantio. Que não havia árvore. Que não tinha área de preservação permanente. Que a vegetação que havia era das plantações. Que não tinha água no local. Que a pocilga foi construída do lado da outra granja. Que a lona é abaixada. Que ela fica rente à terra. Que revestem o solo com a lona. Que abaixou uma lateral da lona, para ter acesso ao fundo. Que não foi autuado pelo IAT. Que fez melhorias por conta própria. Que o IAT esteve na sua propriedade e constataram que não havia crime. Que possuía licença para criação de porcos. Que se não houver licenciamento, as empresas não liberam os suínos. Que fez terraplanagem em um terreno de plantações. Que construiu a pocilga. Que seu barracão tem oitenta metros de comprimentos e eles falaram que não poderia ter animais em treze metros que estavam próximos à água. Que tem a licença ambiental para construir a pocilga. Que era autorizado pela quantidade de animais. Que há um poço no local. Que não tinha água no local, então cavou um poço de quatro metros de profundidade. Que tem manilha para revestir. Que colocaram uma tampa e uma bomba para utilizar a água. Que não apontou que se tratava de um poço para os agentes. Que acredita que eles fizeram a restrição da metragem por conta do poço. Que não se trata de uma nascente, porque não saí para cima. Que fica para baixo da terra. Que não se recorda da data do fato. Que não foi autuado pelo IAT. Que a polícia ambiental foi lá. Que solicitaram que o IAT fizesse uma vistoria. Que a vistoria realizada em 2018 é referente às mesmas situações. Que o poço continua igual. Que retirou as duas “lagoas” e fez outra lagoa maior. Que a “lagoa” é o tanque. Que tinha dois tanques entre as granjas. Que precisam decantar esterco por mais tempo. Que fez uma fossa única, com maior nível de capacidade. Que não sabe especificar como estavam os tanques na primeira visita. Que não foi multado. Que fizeram o plano de recuperação de área degradada, mas não houve homologação pelo IAT. Que não há nascente na sua propriedade. Que acredita que a distância entre a cerca das propriedades e o ponto em que construiu é de quase cinquenta metros. Que a manilha fica entre os dois pontos. Que coleta a água para uso pessoal. Que toma cuidado para não contaminar a água, porque é a única que tem” (mov. 179.1). 2.1. Quanto ao fato 01 (art. 54, § 2º, inciso V, da Lei nº 9.605/1998) O art. 54, §2º, inciso V, da Lei nº 9.605/1998 diz: “Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: (...) § 2º. Se o crime: (...) V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos: Pena - reclusão, de um a cinco anos”. Note-se que o tipo penal em estudo requer a causação de poluição em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora. Considerando que a aferição do nível de poluição é prova técnica que necessita de exame pericial específico, não pode ser suprida por outros elementos de prova ou por laudo indireto. No caso dos autos, embora existam registros iniciais, como o Boletim de Ocorrência (mov. 4.3, fls. 01 a 03) e Auto de Constatação de Poluição (mov. 4.3, fls. 04 a 08), verifica-se que não foi produzido laudo pericial apto a aferir o nível da suposta poluição ambiental, seja pelo Instituto Água e Terra (IAT), seja pelo Instituto de Criminalística. Também não supre essa exigência o relatório elaborado por servidor do IAT, subscrito pelo Engenheiro Agrônomo Marco Antônio Zanin Vieira (mov. 33.1). Além de não ostentar natureza de perícia técnica, o referido documento consignou expressamente que não foi constatado qualquer vazamento de efluentes, destacando, ainda, que os dejetos estavam sendo direcionados a tanque devidamente impermeabilizado e que o segundo tanque se encontrava vazio, sem sinais de contaminação do meio ambiente. Assim, não houve a realização de perícia técnica a fim de constatar a existência de poluição, tipos, níveis, causas (lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, etc) e consequências (se podem resultar em danos à saúde humana, mortandade de animais ou a destruição significativa da flora), questão técnica cuja aferição requer pessoal especializado e equipamentos apropriados. A jurisprudência aponta sobre a imprescindibilidade do laudo técnico e impossibilidade de sua substituição por prova testemunhal. Cito: "PENAL - CRIME AMBIENTAL - ARTIGOS 54, PARAGRAFO 2.o, V e 60, DA LEI N.o 9605/98 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PENALIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA - POSSIBILIDADE - INÉPCIA DA DENÚNCIA - PROVA DA MATERIALIDADE - IMPRESCINDIBILIDADE DO EXAME PERICIAL - ART. 19 DA LEI 9605/98 E ART. 158 DO CPP - EXAME INDIRETO - IMPOSSIBILIDADE - PROVA TESTEMUNHAL CONTRADITÓRIA - ABSOLVIÇÃO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. (...) IX. A condenação pelo delito descrito no art. 54 da Lei nº 9.605/98 depende da existência de laudo técnico demonstrando a natureza dos agentes poluentes, bem como do respectivo nexo com os potenciais danos ambientais (mortandade de animais e flora). Da análise pericial dos vestígios e de suas consequências, ainda que potenciais, é que se poderá dizer haver adequação ao modelo típico. X. Não é qualquer poluição que ensejará enquadramento criminal. A realização do tipo objetivo é dependente de prova técnica delimitadora da potencialidade lesiva à saúde humana ou a vida de animais e plantas. Qualquer introdução de elementos exógenos no meio é poluição, mas é poluição criminosa somente aquela que é capaz de gerar risco à saúde humana ou a que causa os danos que o tipo legal prevê. O conceito de poluição é mais amplo do que a caracterização administrativa da poluição, e o conceito de poluição criminosa é, ainda, mais estreito. XI. A realização de perícia, em se tratando de delito que deixa vestígios, não pode ser suprida pela prova testemunhal, a teor do art. 19 da Lei 9605/98 e do art. 158 do CPP. A uma, porque havia possibilidade real de elaboração do exame direto no momento oportuno. A duas, porque a prova testemunhal produzida mostra-se evidentemente contraditória. A três, porque embora a prova testemunhal tenha afirmado a existência de alguma poluição, não é conclusiva quanto a ser de nível tal caracterizador de perigo à saúde humana, ou à vida de espécimes da fauna ou flora. XII. (...). Provimento dos recursos defensivos. Absolvição dos réus” (TRF2 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR 4086 RJ 2000.51.02.005956-3, Relator(a): Desembargador Federal ALEXANDRE LIBONATI DE ABREU. Julgamento: 14/12/2005, Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, Publicação: DJU - Data::03/02/2006 - Página: 247), grifei. “APELAÇÃO CRIME. CRIME DE POLUIÇÃO POR LANÇAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS EM DESACORDO COM AS EXIGÊNCIAS LEGAIS (ART. 54, § 2º, INC. V, DA LEI 9.605/98). PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO DANO À VIDA HUMANA OU MORTANDADE DE ANIMAIS OU DESTRUIÇÃO DA FLORA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS A REFERENDAR A CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE, NOS TERMOS DO ART. 386, INC. VII, DO CPP. FOSSE AO REVÉS, SE RECONHECERIA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM SUA MODALIDADE RETROATIVA. RECURSO PROVIDO. 1. O delito descrito no art. 54, da Lei nº 9.605/98, necessita de prova idônea apta a comprovar a poluição ocorrida, risco à saúde humana, ou a mortandade de animais e degradação da flora. Deve-se demonstrar o efetivo dano em qualquer uma dessas modalidades. 2. Não havendo provas contundentes de efetivo dano ao meio ambiente, a absolvição é medida que se impõe. (...)” (TJ-PR - APL: 15277531 PR 1527753-1 (Acórdão), Relator: José Mauricio Pinto de Almeida, Data de Julgamento: 21/07/2016, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1856 04/08/2016). “PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 54, § 2º V, E § 3º, E ARTIGO 56, TODOS DA LEI N. 9.605/98. DENÚNCIA. INÉPCIA PARCIAL. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. CRIME COM RESULTADO NATURALÍSITICO. EXAME PERICIAL. NECESSIDADE. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. APELO DESPROVIDO. (...) 3. Para a caracterização do crime de poluição por lançamento de resíduos sólidos, líquido ou gasoso em desacordo com os regulamentos, previsto no artigo 54, § 2º, V, da Lei n. 9.605/98, faz-se indispensável perícia para que se possa aferir a qualidade e a quantidade dos afluentes emitidos. 4. Recurso desprovido” (TRF-3 - ACR: 00106901220084036104 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, Data de Julgamento: 06/02/2017, QUINTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/02/2017). “APELAÇÃO-CRIME. CRIMES AMBIENTAIS. ART. 54, § 2º, INCISO V, LEI Nº 9.605/98. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. ARTS. 54, § 1º, E 60, DA LEI Nº 9.608/98. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. I - Esta Câmara vem decidindo que para tipificação do delito previsto no art. 54, § 2º, inciso V, da Lei nº 9.605/98, é imprescindível atestar a intensidade da poluição e sua potencialidade, que deverão ser demonstradas através de prova idônea para confirmar o risco de lesão à saúde, ainda que seja de um ou alguns indivíduos, ou a morte de animais e degradação significativa da flora. (...)” (TJ-RS - ACR: 70068936715 RS, Relator: Mauro Evely Vieira de Borba, Data de Julgamento: 21/07/2016, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/07/2016). “PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL - AMBIENTAL - ARTS. 54, § 2º, v, E 60, DA LEI 9.605/98 E ART. 7º, IX, DA LEI 8.137/90. RECURSO DEFENSIVO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA - OCORRÊNCIA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – NECESSIDADE. RECURSO MINISTERIAL. POLUIÇÃO AMBIENTAL. ART. 54, § 2º, v, DA LEI 9.605/90. ABATEDOURO ILEGAL. DESPEJO DE RESÍDUOS EM CURSO D'ÁGUA. CRIME DE PERIGO CONCRETO. NÍVEIS DE POLUIÇÃO. PROVA DO PERIGO PARA A SAÚDE HUMANA. IMPRESCINDIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RELAÇÕES DE CONSUMO. COMÉRICO DE PRODUTO IMPRÓPRIO PARA O CONSUMO. COMÉRCIO DE CARNE PRODUZIDA EM ABATEDOURO ILEGAL. PROVA PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. – (...) O crime de poluição ambiental previsto no art. 54, § 2º, V, da Lei 9.605/98, classifica-se como crime de perigo concreto e a sua ocorrência depende da prova de que a poluição causada pela conduta do agente produziu, ao menos, o perigo de dano para a saúde humana. (...)” (TJ-MG - APR: 10056092104514001 MG, Relator: Agostinho Gomes de Azevedo, Data de Julgamento: 28/11/2013, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 06/12/2013). Com efeito, observa-se, pelo contexto dos fatos, que existia a possibilidade de realização do laudo pericial no momento oportuno, prova esta que não foi produzida, ônus que cabia a acusação, nos termos do art. 156 do CPP. Significa que não se desincumbiu a acusação do ônus probatório que lhe cabia, de converter em prova judicial o indício que possibilitou o oferecimento e o recebimento da denúncia. Desenrolou-se toda a instrução do feito e nenhuma prova consistente foi apurada para robustecer o indício da autoria (a justa causa) existente no início do processo, chegando-se ao seu termo sem que fosse angariada prova robusta sobre a autoria. Assim, diante da ausência de prova técnica apta a comprovar a materialidade do delito, especialmente quanto aos níveis da alegada poluição, e sendo inviável a substituição do laudo pericial por prova testemunhal ou exame indireto, a absolvição do acusado é medida que se impõe, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP, acolhendo-se a tese de defesa de falta de provas, também aventada pela própria acusação, incidindo a regra do in dubio pro reo. 2.2. Do fato 02 (art. 38, caput, da Lei nº 9.605/1998) No tocante ao fato 02 da denúncia, igualmente não se encontram reunidos os elementos necessários à configuração do ilícito penal imputado. O crime previsto no art. 38 da Lei nº 9.605/1998 exige, para sua caracterização, a comprovação inequívoca de que a conduta do agente tenha recaído sobre floresta considerada de preservação permanente, assim legalmente definida, bem como a efetiva ocorrência de dano ambiental relevante, circunstâncias que devem ser demonstradas por meio de prova técnica idônea. “Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente”. No caso concreto, embora os policiais ambientais tenham relatado, em juízo, que a área objeto de intervenção corresponderia a uma nascente e, portanto, em área de floresta de preservação permanente, tal conclusão foi extraída a partir de mera avaliação visual, sem respaldo em estudo técnico conclusivo. Consta nos autos informação emanada pelo IAT, órgão ambiental competente para a identificação e classificação de áreas ambientalmente protegidas, no sentido de que “o ponto mencionado no BO nº 2016/1082477, por não corresponder a uma surgência natural de água, não pode ser considerado como nascente”, bem como “o referido ponto é na verdade um pequeno poço, produto de escavação e interceptação do lençol freático” (mov. 33.1), o que afasta sua caracterização como área de floresta considerada de preservação permanente nos termos da legislação ambiental. Cito: “APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME AMBIENTAL - ART. 38 DA LEI Nº 9.605/98 - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - ATIPICIDADE DA CONDUTA. O art . 38 da Lei nº 9.605/98 se limita a proteger florestas consideradas de preservação permanente. Assim, não havendo provas de que a área degradada se encaixa no conceito de floresta, impõe-se a absolvição do agente com fulcro no art. 386, III, do CPP. (...)”. (TJ-MG - APR: 00093298020158130775 Coração de Jesus, Relator.: Des.(a) Edison Feital Leite, Data de Julgamento: 09/06/2020, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 19/06/2020). “APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME AMBIENTAL - ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA PREVISTA NO ARTIGO 38 DA LEI Nº 9.605/98 - NECESSIDADE - OBJETO FLORESTA NÃO COMPROVADO. - O delito tipificado no art. 38 da Lei nº 9 .605/98 exige que a área destruída, danificada ou utilizada com infringência das normas de proteção seja de floresta de preservação permanente, mesmo que em formação. Nem toda área de preservação permanente pode ser tida como floresta, devendo o aplicador do Direito Penal fazer uma interpretação restritiva do termo, sob pena de violação ao princípio da legalidade. V.V. - A prova coligida aos autos demonstra que o réu realizou intervenção em área "composta de vegetação remanescente do Bioma Mata Atlântica", local em que se fazia necessária "autorização do órgão ambiental", "nos termos da legislação vigente". Portanto, comprovadas a materialidade e autoria, bem assim, o dolo necessário à caracterização do delito, imperiosa a manutenção de sua condenação nas sanções do artigo 38 da Lei nº. 9.605/98”. (TJ-MG - Apelação Criminal: 00151901420178130440, Relator.: Des.(a) Edison Feital Leite, Data de Julgamento: 13/08/2024, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 14/08/2024). Nesse contexto, não havendo prova técnica que demonstre a existência de nascente natural ou de floresta legalmente protegida no local da intervenção, resta ausente elemento essencial à configuração do crime imputado. Assim, a prova produzida em juízo não se mostra suficiente para sustentar a condenação do acusado pelo delito previsto no art. 38 da Lei nº 9.605/1998, impondo-se o reconhecimento da atipicidade da conduta, com fundamento no art. 386, inciso III, do CPP. 3. DISPOSITIVO Ante do exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva do Estado, para o fim de absolver o acusado LEANDRO DEUCI KUK, já qualificado, o que faço com fulcro no art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para uma condenação (fato 01) e atipicidade da conduta (fato 02). Sem custas. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Douta Corregedoria Geral da Justiça, fazendo-se as comunicações e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Gyordano B. W. Bordignon Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LEANDRO DEUCI KUK
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MÁRIO FRANCISCO MIRANDA
OAB: 77278/PR
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22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CRIMINAL DE CASTRO - PROJUDI Rua Cel. Jorge Marcondes, S/n - Esq. C/ Raimundo Feijó Gaião - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3309-3051 - E-mail: cast-2vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0000523-03.2017.8.16.0064 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético Data da Infração: 18/10/2016 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): LEANDRO DEUCI KUK S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em face de LEANDRO DEUCI KUK, titular da Cédula de Identidade 8.109.597-3/PR, nascido em 17.08.1982, com 33 (trinta e três) anos de idade à época dos fatos, filho de Anália Maria Kuk e Mario Kuk, natural de Castro/PR, residente e domiciliado na Chácara São Cristóvão, Colônia Santa Leopoldina, Município e Comarca de Castro/PR, dando-o como incurso nas sanções do art. 54, § 2º, inciso V, e art. 38, caput, ambos da Lei nº 9.605/1998, em razão da prática dos seguintes fatos delituosos (mov. 13.1): “FATO 01 No dia 18 de outubro de 2016, por volta das 11h20min, na propriedade rural localizada na Chácara Santa Leopoldina, neste Município e Comarca de Castro/PR, o denunciado LEANDRO DEUCI KUK, dolosamente agindo, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, causou poluição em níveis tais que podem resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora, através da disposição de resíduos sólidos e líquidos, em desacordo com as disposições da Lei Estadual n. 12.943/1999, pois lançava os resíduos provenientes da criação de suínos em tanque de decantação sem a adequada impermeabilização do solo, uma vez que a lona de um dos tanques encontrava-se levantada, ocasionando assim a contaminação do meio ambiente cf. boletim de ocorrência de fls. 04/05, auto de constatação de poluição de fls. 07/09, fotografias e certidão de fl. 10 e termos de declaração de fls. 31/32 e 33/34). FATO 02 No dia 18 de outubro de 2016, por volta das 11h20min, na propriedade rural localizada na Chácara São Cristóvão, Colonia Santa Leopoldina, neste Município e Comarca de Castro/PR, o denunciado LEANDRO DEUCI KUK, dolosamente agindo, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, danificou floresta considerada de preservação permanente (cabeceira de nascente), mediante terraplanagem em uma área correspondente a 0,08 ha, e construção de uma pocilga de 37 (trinta e sete) metros de comprimento e 11 (onze) metros de largura, totalizando a área correspondente a 0,3 ha de dano, o que fez a devida autorização do órgão ambiental competente (cf. boletim de ocorrência de fls. 04/05, auto de constatação de poluição de fls. 07/09, fotografias e certidão de fl. 10 e termos de declaração de fls. 31/32 e 33/34)”. Os autos de inquérito policial instruem o feito ao mov. 1.1 a 1.2, 4.1 a 4.9 e 6.1 a 6.4. A denúncia foi recebida em 08.03.2018 (mov. 16.1). Frustradas as tentativas de citação do acusado, determinou-se a citação por edital (mov. 71.1). Decorrido o prazo sem manifestação do acusado (mov. 74), foi determinada a suspensão dos autos e do prazo prescricional dos delitos nos termos do art. 366, do CPP, bem como determinada a produção antecipada de provas (mov. 80.1). Em audiência de instrução, colheu-se a oitiva de duas testemunhas (mov. 150.1 e 150.2). O réu foi devidamente citado (mov. 155.1), tendo apresentado resposta à acusação, alegando questões preliminares (mov. 159.1), por intermédio de advogado constituído (mov. 159.2). Na fase do art. 397 do CPP, o juízo rejeitou a preliminar de inépcia da denúncia aventada, determinando-se o prosseguimento do feito (mov. 165.1). Durante a instrução processual foi realizado o interrogatório do réu (mov. 181.1). Juntada de certidão de antecedentes criminais do acusado (mov. 101.1). Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela absolvição do acusado, em razão da ausência de provas quanto ao fato 01, e da atipicidade da conduta quanto ao fato 02 (mov. 188.1). Por sua vez, a defesa apresentou alegações finais remissivas (mov. 192.1). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de processo-crime, pela prática dos delitos previstos no art. 54, § 2º, inciso V, e art. 38, caput, ambos da Lei nº 9.605/1998, instaurado pelo Ministério Público com base em inquérito policial. A preliminar de inépcia da denúncia já foi afastada na decisão de mov. 165.1, não tendo as partes alegado outras preliminares, não havendo nenhuma questão a ser conhecida neste momento. A denúncia é improcedente, uma vez que não há prova suficiente da materialidade delitiva quanto ao fato 01, enquanto o fato 02 não constitui infração penal. A testemunha GINO CEZAR BOGUTE, policial ambiental, disse que, durante vistoria na propriedade do acusado, encontraram irregularidades no local, uma vez que a manta impermeabilizadora do tanque de decantação dos dejetos dos porcos estava mal acondicionada, de modo que permitia o contato direto dos dejetos com o solo, havendo a presença de um início de infiltração. Ainda, relatou que ao lado direito do barracão onde eram criados os porcos, houve uma terraplanagem em área de preservação permanente, uma vez que se tratava de cabeceira de nascente: “Que fez a vistoria no local. Que as últimas duas propriedades do local pertencem ao acusado e ao irmão dele. Que fizeram o procedimento a partir de uma denúncia. Que constataram os danos relatados. Que a manta impermeabilizadora estava mal acondicionada no tanque de decantação, que recebia os dejetos. Que havia a construção de um barracão para armazenamento de porcos. Que era em uma pocilga. Que os tanques ficam ao lado da pocilga, para armazenar os dejetos. Que havia um barracão antigo e ao lado dele havia tanques para decantação. Que do lado direito, houve uma terraplanagem para iniciar a construção de uma pocilga nova, em uma área de preservação permanente. Que a área era cabeceira de nascente. Que o barracão novo ainda não estava em utilização. Que o barracão velho era utilizado para suinocultura. Que os tanques não estavam cheios. Que a lona estava dobrada e não estava acondicionada para impermeabilização, a fim de que prevenisse infiltração no solo. Que havia um princípio de infiltração. Que os dejetos dos animais precisam de tempo para maturação. Que os dejetos de porcos precisam de um tempo maior para serem jogados nas plantações. Que os dejetos não podem ser jogados diretamente no solo. Que é por isso que fazem maturação, a fim de que se torne em adubo orgânico. Que havia impermeabilização, mas estava mal acondicionada. Que daria para ser feito o reparo, porque o tanque não estava cheio. Que o reparo não foi feito. Que não se recorda qual era o raio da área em questão. Que o irmão dele também foi autuado. Que fizeram vistoria, mas não se recorda se foi na propriedade do acusado. Que ele continuou com a atividade de suinocultura. Que embargaram a atividade por meio do boletim de ocorrência, mas quem é competente seria o IAT. Que não sabe se fez vistoria no tanque de decantação” (mov. 150.1). A testemunha HÉLCIO LUIZ SPINASSI, policial ambiental, disse que participou da vistoria da área em questão e que no local constataram que os dejetos dos porcos que eram ali criados estavam sendo descartados incorretamente, uma vez que a lona impermeabilizadora do tanque de decantação estava enrugada e, portanto, os dejetos penetravam o solo. Disse ainda que houve uma terraplanagem na região da cabeceira de nascente, que era uma área de preservação permanente: “Que fez a vistoria no local. Que receberam denúncias. Que foram ao local para encontrar a propriedade. Que encontraram a propriedade e fizeram a vistoria. Que encontraram irregularidades. Que havia uma pocilga e os dejetos estavam sendo lançados incorretamente. Que havia um tanque de decantação, mas a lona impermeabilizadora estava enrugada e os dejetos estavam penetrando no solo permeável. Que parte da pocilga estava localizada dentro da área de preservação permanente. Que eles fizeram uma terraplanagem nessa área de preservação. Que era uma cabeceira de nascente. Que a terraplanagem estava dentro do perímetro. Que era cinquenta metros de raio de cabeceira de nascente. Que parte da pocilga foi construída dentro da área de preservação permanente. Que os dejetos estavam sendo lançados irregularmente no meio ambiente. Que a cabeceira de nascente poderia estar comprometida. Que a criação era de porcos. Que a pocilga não deveria estar localizada perto da cabeceira. Que a lona deveria estar totalmente esticada, a fim de que não permitisse contato dos dejetos com a parte externa do tanque de decantação. Que a lona é utilizada para impedir que os dejetos contaminem o solo permeável. Que não se recorda do que o réu disse a respeito. Que a propriedade era do Leandro. Que fizeram o boletim de ocorrência e o auto de constatação de dano, com fotos e coordenadas geográficas. Que fizeram o relatório e enviaram à delegacia de Castro e ao IAT, para que tomassem as medidas administrativas cabíveis. Que não recorda de ter sido feita nova vistoria no local” (mov. 150.2). Interrogado, o acusado LEANDRO DEUCI KUK negou as acusações. Declarou ser proprietário da área e exercer atividade de suinocultura, possuindo, à época, uma pocilga e dois tanques de decantação de dejetos, os quais estariam impermeabilizados. Afirmou que realizava a limpeza de um dos tanques após a retirada dos dejetos por caminhão, sem contato com o solo ou infiltração. Disse possuir licença para a atividade e negou a existência de nascente no local, esclarecendo que utiliza água de poço por ele escavado: “Que a acusação não é verdadeira. Que tinha duas fossas na área e ambas eram revestidas com lona. Que estava construindo uma granja. Que precisava melhorar a granja, porque ela se deteriora com o tempo. Que esgotou o local e abaixou a lona para tirar os resíduos que não são tirados com o caminhão. Que por isso abaixou a lona. Que a lona tem cerca de três metros de altura. Que é um plástico, como se entrasse dentro de uma caixa de água. Que trabalha sozinho. Que estava arrumando o local, tirando a parte que o caminhão não conseguiu tirar. Que tinha dois tanques, lado a lado. Que os tanques ficavam a cem metros de distância e um deles estava pela metade. Que se refere a lona do outro. Que não havia esterco no local. Que não houve contato dos resíduos com o solo. Que só porque a lona estava baixada, não quer dizer que estava contaminado. Que não tinha resíduos. Que sugam os dejetos com caminhões. Que, por exemplo, em um local que suporta vinte litros de esterco, sempre sobra dois ou três litros que o caminhão não conseguiu tirar. Que o material fica grosso. Que esse material é uma mistura de areia com dejetos. Que esse material não estava em contato com a terra. Que abaixou só a lateral da lona. Que abaixou para poder entrar e sair. Que fez um degrau no barranco para fazer a limpeza. Que estava limpando com a pá. Que a areia e as pedras vêm do próprio piso. Que há calcário na ração dos porcos, e isso vai para a fossa. Que tudo isso vai se decantando no fundo. Que não tinha possibilidade de haver infiltração. Que não ergueu a lona, abaixou a lateral para ter acesso. Que quando pegou a área, não havia árvores. Que fez uma granja e uma casa. Que não havia vegetação. Que entrou na propriedade nos anos 2000. Que recebeu a chácara por herança em 2003. Que antes o terreno era para plantio. Que quando fez a segunda granja, o terreno também era para plantio. Que não havia árvore. Que não tinha área de preservação permanente. Que a vegetação que havia era das plantações. Que não tinha água no local. Que a pocilga foi construída do lado da outra granja. Que a lona é abaixada. Que ela fica rente à terra. Que revestem o solo com a lona. Que abaixou uma lateral da lona, para ter acesso ao fundo. Que não foi autuado pelo IAT. Que fez melhorias por conta própria. Que o IAT esteve na sua propriedade e constataram que não havia crime. Que possuía licença para criação de porcos. Que se não houver licenciamento, as empresas não liberam os suínos. Que fez terraplanagem em um terreno de plantações. Que construiu a pocilga. Que seu barracão tem oitenta metros de comprimentos e eles falaram que não poderia ter animais em treze metros que estavam próximos à água. Que tem a licença ambiental para construir a pocilga. Que era autorizado pela quantidade de animais. Que há um poço no local. Que não tinha água no local, então cavou um poço de quatro metros de profundidade. Que tem manilha para revestir. Que colocaram uma tampa e uma bomba para utilizar a água. Que não apontou que se tratava de um poço para os agentes. Que acredita que eles fizeram a restrição da metragem por conta do poço. Que não se trata de uma nascente, porque não saí para cima. Que fica para baixo da terra. Que não se recorda da data do fato. Que não foi autuado pelo IAT. Que a polícia ambiental foi lá. Que solicitaram que o IAT fizesse uma vistoria. Que a vistoria realizada em 2018 é referente às mesmas situações. Que o poço continua igual. Que retirou as duas “lagoas” e fez outra lagoa maior. Que a “lagoa” é o tanque. Que tinha dois tanques entre as granjas. Que precisam decantar esterco por mais tempo. Que fez uma fossa única, com maior nível de capacidade. Que não sabe especificar como estavam os tanques na primeira visita. Que não foi multado. Que fizeram o plano de recuperação de área degradada, mas não houve homologação pelo IAT. Que não há nascente na sua propriedade. Que acredita que a distância entre a cerca das propriedades e o ponto em que construiu é de quase cinquenta metros. Que a manilha fica entre os dois pontos. Que coleta a água para uso pessoal. Que toma cuidado para não contaminar a água, porque é a única que tem” (mov. 179.1). 2.1. Quanto ao fato 01 (art. 54, § 2º, inciso V, da Lei nº 9.605/1998) O art. 54, §2º, inciso V, da Lei nº 9.605/1998 diz: “Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: (...) § 2º. Se o crime: (...) V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos: Pena - reclusão, de um a cinco anos”. Note-se que o tipo penal em estudo requer a causação de poluição em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora. Considerando que a aferição do nível de poluição é prova técnica que necessita de exame pericial específico, não pode ser suprida por outros elementos de prova ou por laudo indireto. No caso dos autos, embora existam registros iniciais, como o Boletim de Ocorrência (mov. 4.3, fls. 01 a 03) e Auto de Constatação de Poluição (mov. 4.3, fls. 04 a 08), verifica-se que não foi produzido laudo pericial apto a aferir o nível da suposta poluição ambiental, seja pelo Instituto Água e Terra (IAT), seja pelo Instituto de Criminalística. Também não supre essa exigência o relatório elaborado por servidor do IAT, subscrito pelo Engenheiro Agrônomo Marco Antônio Zanin Vieira (mov. 33.1). Além de não ostentar natureza de perícia técnica, o referido documento consignou expressamente que não foi constatado qualquer vazamento de efluentes, destacando, ainda, que os dejetos estavam sendo direcionados a tanque devidamente impermeabilizado e que o segundo tanque se encontrava vazio, sem sinais de contaminação do meio ambiente. Assim, não houve a realização de perícia técnica a fim de constatar a existência de poluição, tipos, níveis, causas (lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, etc) e consequências (se podem resultar em danos à saúde humana, mortandade de animais ou a destruição significativa da flora), questão técnica cuja aferição requer pessoal especializado e equipamentos apropriados. A jurisprudência aponta sobre a imprescindibilidade do laudo técnico e impossibilidade de sua substituição por prova testemunhal. Cito: "PENAL - CRIME AMBIENTAL - ARTIGOS 54, PARAGRAFO 2.o, V e 60, DA LEI N.o 9605/98 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PENALIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA - POSSIBILIDADE - INÉPCIA DA DENÚNCIA - PROVA DA MATERIALIDADE - IMPRESCINDIBILIDADE DO EXAME PERICIAL - ART. 19 DA LEI 9605/98 E ART. 158 DO CPP - EXAME INDIRETO - IMPOSSIBILIDADE - PROVA TESTEMUNHAL CONTRADITÓRIA - ABSOLVIÇÃO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. (...) IX. A condenação pelo delito descrito no art. 54 da Lei nº 9.605/98 depende da existência de laudo técnico demonstrando a natureza dos agentes poluentes, bem como do respectivo nexo com os potenciais danos ambientais (mortandade de animais e flora). Da análise pericial dos vestígios e de suas consequências, ainda que potenciais, é que se poderá dizer haver adequação ao modelo típico. X. Não é qualquer poluição que ensejará enquadramento criminal. A realização do tipo objetivo é dependente de prova técnica delimitadora da potencialidade lesiva à saúde humana ou a vida de animais e plantas. Qualquer introdução de elementos exógenos no meio é poluição, mas é poluição criminosa somente aquela que é capaz de gerar risco à saúde humana ou a que causa os danos que o tipo legal prevê. O conceito de poluição é mais amplo do que a caracterização administrativa da poluição, e o conceito de poluição criminosa é, ainda, mais estreito. XI. A realização de perícia, em se tratando de delito que deixa vestígios, não pode ser suprida pela prova testemunhal, a teor do art. 19 da Lei 9605/98 e do art. 158 do CPP. A uma, porque havia possibilidade real de elaboração do exame direto no momento oportuno. A duas, porque a prova testemunhal produzida mostra-se evidentemente contraditória. A três, porque embora a prova testemunhal tenha afirmado a existência de alguma poluição, não é conclusiva quanto a ser de nível tal caracterizador de perigo à saúde humana, ou à vida de espécimes da fauna ou flora. XII. (...). Provimento dos recursos defensivos. Absolvição dos réus” (TRF2 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR 4086 RJ 2000.51.02.005956-3, Relator(a): Desembargador Federal ALEXANDRE LIBONATI DE ABREU. Julgamento: 14/12/2005, Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, Publicação: DJU - Data::03/02/2006 - Página: 247), grifei. “APELAÇÃO CRIME. CRIME DE POLUIÇÃO POR LANÇAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS EM DESACORDO COM AS EXIGÊNCIAS LEGAIS (ART. 54, § 2º, INC. V, DA LEI 9.605/98). PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO DANO À VIDA HUMANA OU MORTANDADE DE ANIMAIS OU DESTRUIÇÃO DA FLORA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS A REFERENDAR A CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE, NOS TERMOS DO ART. 386, INC. VII, DO CPP. FOSSE AO REVÉS, SE RECONHECERIA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM SUA MODALIDADE RETROATIVA. RECURSO PROVIDO. 1. O delito descrito no art. 54, da Lei nº 9.605/98, necessita de prova idônea apta a comprovar a poluição ocorrida, risco à saúde humana, ou a mortandade de animais e degradação da flora. Deve-se demonstrar o efetivo dano em qualquer uma dessas modalidades. 2. Não havendo provas contundentes de efetivo dano ao meio ambiente, a absolvição é medida que se impõe. (...)” (TJ-PR - APL: 15277531 PR 1527753-1 (Acórdão), Relator: José Mauricio Pinto de Almeida, Data de Julgamento: 21/07/2016, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1856 04/08/2016). “PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 54, § 2º V, E § 3º, E ARTIGO 56, TODOS DA LEI N. 9.605/98. DENÚNCIA. INÉPCIA PARCIAL. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. CRIME COM RESULTADO NATURALÍSITICO. EXAME PERICIAL. NECESSIDADE. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. APELO DESPROVIDO. (...) 3. Para a caracterização do crime de poluição por lançamento de resíduos sólidos, líquido ou gasoso em desacordo com os regulamentos, previsto no artigo 54, § 2º, V, da Lei n. 9.605/98, faz-se indispensável perícia para que se possa aferir a qualidade e a quantidade dos afluentes emitidos. 4. Recurso desprovido” (TRF-3 - ACR: 00106901220084036104 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, Data de Julgamento: 06/02/2017, QUINTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/02/2017). “APELAÇÃO-CRIME. CRIMES AMBIENTAIS. ART. 54, § 2º, INCISO V, LEI Nº 9.605/98. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. ARTS. 54, § 1º, E 60, DA LEI Nº 9.608/98. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. I - Esta Câmara vem decidindo que para tipificação do delito previsto no art. 54, § 2º, inciso V, da Lei nº 9.605/98, é imprescindível atestar a intensidade da poluição e sua potencialidade, que deverão ser demonstradas através de prova idônea para confirmar o risco de lesão à saúde, ainda que seja de um ou alguns indivíduos, ou a morte de animais e degradação significativa da flora. (...)” (TJ-RS - ACR: 70068936715 RS, Relator: Mauro Evely Vieira de Borba, Data de Julgamento: 21/07/2016, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/07/2016). “PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL - AMBIENTAL - ARTS. 54, § 2º, v, E 60, DA LEI 9.605/98 E ART. 7º, IX, DA LEI 8.137/90. RECURSO DEFENSIVO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA - OCORRÊNCIA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – NECESSIDADE. RECURSO MINISTERIAL. POLUIÇÃO AMBIENTAL. ART. 54, § 2º, v, DA LEI 9.605/90. ABATEDOURO ILEGAL. DESPEJO DE RESÍDUOS EM CURSO D'ÁGUA. CRIME DE PERIGO CONCRETO. NÍVEIS DE POLUIÇÃO. PROVA DO PERIGO PARA A SAÚDE HUMANA. IMPRESCINDIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RELAÇÕES DE CONSUMO. COMÉRICO DE PRODUTO IMPRÓPRIO PARA O CONSUMO. COMÉRCIO DE CARNE PRODUZIDA EM ABATEDOURO ILEGAL. PROVA PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. – (...) O crime de poluição ambiental previsto no art. 54, § 2º, V, da Lei 9.605/98, classifica-se como crime de perigo concreto e a sua ocorrência depende da prova de que a poluição causada pela conduta do agente produziu, ao menos, o perigo de dano para a saúde humana. (...)” (TJ-MG - APR: 10056092104514001 MG, Relator: Agostinho Gomes de Azevedo, Data de Julgamento: 28/11/2013, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 06/12/2013). Com efeito, observa-se, pelo contexto dos fatos, que existia a possibilidade de realização do laudo pericial no momento oportuno, prova esta que não foi produzida, ônus que cabia a acusação, nos termos do art. 156 do CPP. Significa que não se desincumbiu a acusação do ônus probatório que lhe cabia, de converter em prova judicial o indício que possibilitou o oferecimento e o recebimento da denúncia. Desenrolou-se toda a instrução do feito e nenhuma prova consistente foi apurada para robustecer o indício da autoria (a justa causa) existente no início do processo, chegando-se ao seu termo sem que fosse angariada prova robusta sobre a autoria. Assim, diante da ausência de prova técnica apta a comprovar a materialidade do delito, especialmente quanto aos níveis da alegada poluição, e sendo inviável a substituição do laudo pericial por prova testemunhal ou exame indireto, a absolvição do acusado é medida que se impõe, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP, acolhendo-se a tese de defesa de falta de provas, também aventada pela própria acusação, incidindo a regra do in dubio pro reo. 2.2. Do fato 02 (art. 38, caput, da Lei nº 9.605/1998) No tocante ao fato 02 da denúncia, igualmente não se encontram reunidos os elementos necessários à configuração do ilícito penal imputado. O crime previsto no art. 38 da Lei nº 9.605/1998 exige, para sua caracterização, a comprovação inequívoca de que a conduta do agente tenha recaído sobre floresta considerada de preservação permanente, assim legalmente definida, bem como a efetiva ocorrência de dano ambiental relevante, circunstâncias que devem ser demonstradas por meio de prova técnica idônea. “Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente”. No caso concreto, embora os policiais ambientais tenham relatado, em juízo, que a área objeto de intervenção corresponderia a uma nascente e, portanto, em área de floresta de preservação permanente, tal conclusão foi extraída a partir de mera avaliação visual, sem respaldo em estudo técnico conclusivo. Consta nos autos informação emanada pelo IAT, órgão ambiental competente para a identificação e classificação de áreas ambientalmente protegidas, no sentido de que “o ponto mencionado no BO nº 2016/1082477, por não corresponder a uma surgência natural de água, não pode ser considerado como nascente”, bem como “o referido ponto é na verdade um pequeno poço, produto de escavação e interceptação do lençol freático” (mov. 33.1), o que afasta sua caracterização como área de floresta considerada de preservação permanente nos termos da legislação ambiental. Cito: “APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME AMBIENTAL - ART. 38 DA LEI Nº 9.605/98 - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - ATIPICIDADE DA CONDUTA. O art . 38 da Lei nº 9.605/98 se limita a proteger florestas consideradas de preservação permanente. Assim, não havendo provas de que a área degradada se encaixa no conceito de floresta, impõe-se a absolvição do agente com fulcro no art. 386, III, do CPP. (...)”. (TJ-MG - APR: 00093298020158130775 Coração de Jesus, Relator.: Des.(a) Edison Feital Leite, Data de Julgamento: 09/06/2020, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 19/06/2020). “APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME AMBIENTAL - ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA PREVISTA NO ARTIGO 38 DA LEI Nº 9.605/98 - NECESSIDADE - OBJETO FLORESTA NÃO COMPROVADO. - O delito tipificado no art. 38 da Lei nº 9 .605/98 exige que a área destruída, danificada ou utilizada com infringência das normas de proteção seja de floresta de preservação permanente, mesmo que em formação. Nem toda área de preservação permanente pode ser tida como floresta, devendo o aplicador do Direito Penal fazer uma interpretação restritiva do termo, sob pena de violação ao princípio da legalidade. V.V. - A prova coligida aos autos demonstra que o réu realizou intervenção em área "composta de vegetação remanescente do Bioma Mata Atlântica", local em que se fazia necessária "autorização do órgão ambiental", "nos termos da legislação vigente". Portanto, comprovadas a materialidade e autoria, bem assim, o dolo necessário à caracterização do delito, imperiosa a manutenção de sua condenação nas sanções do artigo 38 da Lei nº. 9.605/98”. (TJ-MG - Apelação Criminal: 00151901420178130440, Relator.: Des.(a) Edison Feital Leite, Data de Julgamento: 13/08/2024, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 14/08/2024). Nesse contexto, não havendo prova técnica que demonstre a existência de nascente natural ou de floresta legalmente protegida no local da intervenção, resta ausente elemento essencial à configuração do crime imputado. Assim, a prova produzida em juízo não se mostra suficiente para sustentar a condenação do acusado pelo delito previsto no art. 38 da Lei nº 9.605/1998, impondo-se o reconhecimento da atipicidade da conduta, com fundamento no art. 386, inciso III, do CPP. 3. DISPOSITIVO Ante do exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva do Estado, para o fim de absolver o acusado LEANDRO DEUCI KUK, já qualificado, o que faço com fulcro no art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para uma condenação (fato 01) e atipicidade da conduta (fato 02). Sem custas. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Douta Corregedoria Geral da Justiça, fazendo-se as comunicações e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Gyordano B. W. Bordignon Juiz de Direito