0000522-23.2025.8.16.0101
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Jandaia do Sul
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Dr. Clementino Schiavon Puppi, Nº 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-036 - Fone: 43-3572-9860 - Celular: (43) 3572-9871 - E-mail: js-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000522-23.2025.8.16.0101 Processo: 0000522-23.2025.8.16.0101 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Contra pessoas não identificadas como mulher Data da Infração: 18/02/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ALEX CAMPOS DA SILVA Réu(s): SIDNEY CARLOS DA SILVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de SIDNEY CARLOS DA SILVA, qualificados no seq. 40.1, como incurso nas sanções do artigo 129, § 9º, do Código Penal, por pretensa prática do seguinte fato delituoso, descrito no seq. 40.1. Vejamos: “No dia 18 de fevereiro de 2025, por volta das 20h30min, no interior da residência familiar, na Rua Aparício Gonçalves, nº 239, Centro, na cidade de Kaloré-PR, comarca de Jandaia do Sul-PR, o denunciado SIDNEY CARLOS DA SILVA, com consciência e vontade, ofendeu a integridade corporal da vítima Alex Campos da Silva, seu filho, eis que, munido de arma branca (faca), desferiu-lhe golpes de faca, causando-lhe lesões múltiplas consistente perfurocortantes no braço direito e na mão esquerda. Consta no inquérito que o denunciado, em visível estado de embriaguez, iniciou uma discussão com sua companheira, Francisca Campos da Silva, e a expulsou da residência. A vítima Alex Campos da Silva, ao chegar em casa e tentar intervir em defesa de sua mãe Francisca, foi surpreendido pelo denunciado, que se apoderou de uma faca e o ameaçou. Diante da ameaça, Alex tentou se defender com uma coleira de cachorro, mas o denunciado continuou o ataque, desferindo golpes de faca (apreendida) que o atingiram no braço direito e na mão esquerda”. O auto de prisão em flagrante foi homologado e, na ocasião, foi concedida a liberdade provisória ao acusado mediante o cumprimento de medidas cautelares (seq. 17.1). O Ministério Público ofereceu denúncia (seq. 40.1), a qual foi recebida em 12/09/2025 (seq. 52.1). O réu foi regularmente citado (seq. 67.1) e apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública (seq. 70.1). A fase instrutória se deu de forma regular, conforme se infere do seq. 121.1. Na oportunidade foram procedidas às inquirições da vítima ALEX CAMPOS DA SILVA (seq. 120.1), bem como das testemunhas FRANCISCA CAMPOS DA SILVA (seq. 120.3) e BRUNA DARODDA DOS SANTOS (seq. 120.2). As partes desistiram das inquirições das testemunhas MAURICIO MATHEUS SILVA, MAYCON CAMPOS DA SILVA e GUSTAVO ALVES DA CRUZ, o que foi homologado. Por fim, o réu foi interrogado (seq. 120.4). O Ministério Público apresentou alegações finais (seq. 125.1) e pugnou a procedência total da pretensão punitiva para o fim de condenar o réu pela prática do crime descrito na denúncia por entender comprovadas a autoria e materialidade delitiva. Na dosimetria da pena postulou pela fixação da pena-base acima do mínimo legal, na primeira etapa, diante da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Na segunda etapa indicou a configuração da circunstância agravante do motivo torpe, prevista no artigo 61, inc. II, alínea “a”, do Código Penal. Por outro lado, manifestou-se pelo afastamento da atenuante da confissão espontânea. Chegado na terceira etapa, apontou a ausência de causas de aumento e/ou diminuição da pena. Como regime inicial para o cumprimento da reprimenda demandou a fixação do semiaberto, declinou ser impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a concessão da benesse da suspensão condicional da pena. Por fim, aduziu que deverá ser o acusado condenado ao pagamento de danos morais causados à vítima, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A Defesa dos acusados, por sua vez, apresentou seus memoriais finais (seqs. 129) e na oportunidade requereu o seguinte: “1. A ABSOLVIÇÃO do réu, com fulcro no art. 386, VI ou VII, do CPP e no art. 5º, LVII, da CF; 2. Subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal e o regime inicial ABERTO; 3. O afastamento de qualquer indenização; subsidiariamente, que seja fixada na quantia de R$ 500,00; 4. A concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 e ss do CPC.” Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os autos estão em ordem. Não há nulidade ou preliminar a ser considerada, eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo a analisar a materialidade e autoria do fato narrado na denúncia, bem como os elementos analíticos do delito. A materialidade delitiva consubstancia-se no auto de prisão em flagrante (seq. 1.4), no boletim de ocorrência (seq. 1.16), termos de depoimentos (seq. 1.5 a 1.9, 1.11 a 1.14 e 7.1 a 7.6), auto de exibição e apreensão (seq. 1.10), termo de interrogatório (seq. 1.17), auto de exame de local de crime (seq. 35.1) e relatório da autoridade policial (seq. 39.1). A autoria é certa e recai sobre a pessoa do acusado, haja vista a robustez da prova oral produzida em ambas as fases. O acusado SIDNEY CARLOS DA SILVA, ao ser interrogado em Juízo (seq. 120.4), confessou a prática delitiva, afirmando não se recordar com precisão sobre os fatos. Reparem: “(...) Juiz: Certo. O senhor vai ser ouvido a respeito do... da situação aqui então da denúncia, tem o direito de ficar em silêncio, tá certo? O que que aconteceu no dia lá, seu Sidney, entre o senhor e seu filho? Sidney: Olha, eu... que nem eu falei, aí, eu passo pelo regional. Então, tipo assim, tem hora que me dá uns apagão e... eu já desmaiei aqui, já tive que ir pro Providência fazer uma... tirar o sangue da cabeça, entendeu? Já passei por duas cirurgia da hérnia, então eu não recordo... não adianta eu falar pro senhor que o que eu falei aí no dia aí, eu não recordo. Juiz: Tá certo. Sidney: Eu nem... eu nem de casa eu tô saindo, porque esses dias eu saí, aí me deu um branco, eu sentei ali em frente à igreja, aí passou um colega meu, falou: "Sidney, tudo bem?". Eu falei: "Quem é você?". Aí ele notou que eu não tava bem, me panhou dentro do carro e trouxe aqui em casa. Aí depois, passado algum tempo que... que eu recuperei minha mente de novo. Juiz: Tá. Doutor Promotor, perguntas. Promotor: O senhor se recorda de na época ter sido perguntado sobre esses fatos pelo delegado? Sidney: Fui perguntado pelo delega-... não sei se era o delegado ou era o André, o Delegado. Promotor: Certo. Naquela ocasião o senhor contou a verdade do que o senhor sabia do, do ocorrido? Sidney: Ali eu tava lúcido, eu contei. Promotor: Tá, tá joia então. E hoje o senhor não se lembra bem? Sidney: Não, muito vagamente. O que eu me lembro é que... é, teve a discussão, aí meu menino deu... eu dei uma facada nele, ele deu uma facada em mim no pescoço também, e aconteceu de... dos três tiros, só isso aí que eu lembro. Porque eu fiquei internado no Providência para... que eu tive que fazer cirurgia. Promotor: O senhor teve que fazer cirurgia do quê? Sidney: Para a retirada da bala. Promotor: Certo, tá ok. Sem mais perguntas. Juiz: Doutor Danilo? Defensor Público: Da minha parte sem perguntas, Excelência (...)”. (g.n.) Em sede policial (seq. 7.6), o acusado negou a prática delitiva em questão. Vejamos: “(...) Delegado: Certo. O senhor vai ser interrogado, tá? O senhor foi autuado em flagrante pelo crime de tentativa de homicídio na data de ontem contra o seu filho, Alex Campos da Silva. Na ocasião, a princípio, o senhor foi vítima também de disparos de arma de fogo. O delegado de plantão anterior entendeu que o seu filho estava em legítima defesa própria, acredito, própria e de terceiro, considerando aí que o senhor supostamente estaria agressivo com a sua, com a sua companheira, a dona Francisca. Tá certo? Eu quero informar que o senhor tem direito de permanecer em silêncio, tá? Não responder meus questionamentos, tá? Trazer um advogado se puder chamá-lo, mas também o Estado promoverá a sua defesa de forma gratuita, certo? Sobre os, sobre os fatos, é importante caso o senhor queira, esclarecer o que aconteceu na data de ontem lá na sua residência. O senhor quer me falar o que aconteceu? Sidney: Eu tava discutindo com a minha mulher verbalmente. E esse menino meu, esse Alex, ele já foi pegado até com maconha lá em casa, por causa que ele faz uso de maconha. Aí os policial lá de Kaloré pegou ele e levou pra casinha lá... Delegado: Não, não, não, seu Sidney, vamos focar no que aconteceu ontem, tá bom? Sidney: Então, eu tava discutindo com a minha mulher verbalmente. Não teve agressão, não teve nada. E ele, ele chegou na janela e me deu três tiros. Delegado: Só isso? Sidney: Só. Delegado: Foi apreendida uma faca lá no local e o seu filho Alex ele tá com uma lesão de faca, acredito que nos braços, na mão, enfim. É, eu queria saber o que que, como foi que ele foi lesionado, o que que aconteceu? Sidney: É, essa faca aí ele deve ter portado, porque ele tava pro lado de fora da janela e eu pro lado de dentro. Onde eu fui alvejado, eu já não consegui mais me levantar. Delegado: O senhor recebeu quantos tiros? Sidney: Três tiros. Delegado: Em qual região do seu corpo? Sidney: Um no tórax, um no pé e outro no braço. Delegado: Entendi. Essa arma é de quem? Sidney: É dele. Delegado: Onde foi que ele pegou essa arma? Sidney: Aí ele deve ter comprado de alguém lá na Aurora, mas só que os policial foi lá e não achou. Eu já até sei onde ele devia ter ponhado, ele devia ter ponhado em cima do teto. Delegado: Da casa? Sidney: É. Delegado: Os policiais foram lá na residência hoje e fizeram buscas ali, mas não encontraram essa arma ainda. Mas e essa questão da faca? A informação que a gente tem é que o senhor tava com uma faca na mão. Sidney: Não tava não, doutor. Como é que eu tava com uma faca na mão se eu tinha levado três tiros? Delegado: Não, anteriormente, antes dos disparos, o senhor tava com, a informação que o senhor tava com a faca antes de receber os disparos. Sidney: Não, não, eu tava sentado no sofá. Eu e minha mulher tava aqui discutindo assim, de boca. E eu tava sentado no sofá, aí foi a hora que ele, ele adentrou dentro do, da garagem e efetuou esses três tiros contra mim. Delegado: Entendi. Certo. E essa facada? O senhor não deu facada nele? Sidney: Não. Delegado: Nenhuma? Não desferiu nenhuma facada nele? Sidney: Não. Delegado: O senhor tava embriagado? O senhor tava embriagado? Sidney: Não, eu tinha bebido um pouco, mas não seria caso de embriaguez não. Delegado: O senhor já teve algum histórico de violência doméstica e familiar contra a sua mulher, a dona Francisca? Sidney: Já tivemos uma. Não foi contra ela. Eu peguei ele fumando maconha... que eu tenho um outro filho de 13 anos. E esse menino meu já foi dois, dois cigarros de maconha... Delegado: Tá, mas isso não tem relação com o fato, tá? Só vou perguntar o que tem relação com o fato. Tá, é... foi gerado, o delegado plantonista ele autuou em flagrante, tá? Foi gerada nota de culpa indireta e o interrogatório indireto, tô realizando agora seu interrogatório, é, nesse momento, tá? Mas o, na nota de culpa consta que o senhor foi conduzido pelo policial Gustavo Alves da Cruz, tá, e Bruna dos Santos, os dois policiais militares que lhe conduziram, e o senhor foi autuado pelo crime de tentativa de homicídio contra o seu filho, tá? Ele não foi autuado, considerando aí que o delegado plantonista entendeu que de forma preliminar e de forma sumaríssima ali na análise dos autos, que ele estaria em situação de legítima defesa, tá certo? Já esse vídeo aqui já vai servir como nota de culpa, tá, pro senhor, e tô informando aí a situação da sua prisão. O senhor vai ser, se for possível, será apresentado à audiência de custódia, mas se não for possível também, o juiz provavelmente vai deliberar aí sobre a legalidade e a necessidade de manutenção ou não da sua prisão, tá certo? Sem mais perguntas, seu Sidney, muito obrigado (...)”. (g.n.) A vítima ALEX CAMPOS DA SILVA também foi inquirida em audiência de instrução e julgamento (seq. 120.1) e, por sua vez, confirmou ter sido agredido fisicamente pelo réu, o que lhe provocou a lesão. Em suas palavras: “(...) Promotor: Boa tarde, Alex, tudo bem? Alex: Boa tarde. Promotor: Alex, eu já soube aqui que o senhor e sua mãe, em princípio, não teriam mais interesse nesse processo, né? Que a situação teria ocorrido o ano passado, que vocês gostariam de deixar isso para lá, haja vista que a situação foi entre você e seu pai. Porém, aqui na lei brasileira, a gente precisa tocar o processo, né? Não é possível nessa fase encerrá-lo. A partir disso, vou pedir pro senhor, por favor, nos contar o que que aconteceu naquele dia. Alex: Então, aquele dia, foi isso que foi relatado. Eu tomei a facada e daí eu reagi, daí. Promotor: Tá, mas o que que aconteceu antes dessa facada? O que que levou ele a fazer isso? Em que lugar do senhor que acertou a facada? Como que foi isso? Alex: Então, eu cheguei aqui e meu pai ele tá passa- ele tá passando pelo regional, ele até tava. E meu pai anda perturbado. Eu cheguei aqui, ele tava falando umas coisas que eu não entendi, e daí, eu, resumindo, eu chamei minha mãe para sair, porque eu percebi que ele tava bravo, sabe? Ele não tava normal. Promotor: Mas o problema dele é, é álcool ou álcool e drogas ou ele tem o problema, é, é, sem usar, que não tem nada a ver com isso? Alex: Então, ele já tem problema que ele, ele não lembra das coisas, é... ele tá sã, sem envolver bebida. Mas ele às vezes ele esquece das coisas, sabe? Eu acho que ele deve ter algum começo assim de alguma coisa, eu não sei. Mas ele não é, mesmo sem beber ele não, não é... sei lá, ele já aparenta algumas coisas. Ele aparenta esquecimento, ele fala as coisas repetida, essas coisas. Promotor: Certo. Pode continuar contando então o que que aconteceu. Alex: Então, aí eu entrei dentro de casa pra, pra mim pegar uma blusa pra mim e minha mãe sair, e daí na hora que eu entrei pela porta, ele me deu a facada. Promotor: E acertou aonde? Alex: No braço. Promotor: E o senhor teve que dar ponto? Alex: Teve. Promotor: Quantos ponto? Alex: Eu não vou lembrar que eu sou ruim de memória, hein. Promotor: É, que região do braço que acertou? Foi perto da mão, foi longe da mão? Alex: Foi o antebraço. Promotor: Tá. O senhor consegue mostrar o lugar que acertou? Alex: [Mostra o braço] Promotor: Ah tá, é essa marca aí no caso, né? Alex: É. Promotor: Tá. Ele, ele atacou pra, pra perfurar ou pra riscar? Alex: Ah, senhor, eu... é, eu acho que ele fez pra riscar, porque, tipo assim, depois disso, ele não teve mais coisa. Também agora como nós tá morando aqui, nós tá direto, nós anda conversando com ele, bebida assim nós não deixa ele extrapolar. Promotor: Nesse dia ele tinha bebido ou não? Alex: Tinha. Promotor: Tá. Hoje em dia vocês estão bem, então? Alex: Tão bem. Tanto que eu queria encerrar o caso, porque hoje em dia eu venho aqui todo dia, converso com ele, e ele tem parado de beber, sabe? Promotor: Certo. E quando ele deu esse, essa facada no senhor, ele, ele não tentou dar mais, ele parou na hora? Alex: Parou. Promotor: Tá. Beleza, Alex. Era só isso, tá? Muito obrigado. Alex: Beleza. Juiz: Senhor Defensor, perguntas? Defensor Público: Sem perguntas, Excelência. Juiz: Ok (...)” (g.n.) O que declarou perante a Autoridade Policial (seq. 1.12) é consonante com a versão que consta da fase instrutória. Atentemos ao seu depoimento: “(...) Delegado: (...) E aí eu vou te ouvir sobre essa ocorrência, mas o senhor tem o direito de ficar em silêncio, sem que isso seja usado contra o senhor, e de estar acompanhado por um advogado. Mas, é... caso o senhor deseje esclarecer, né, como é que foi essa briga, pode relatar o que que aconteceu. Alex: Ó, eu cheguei do serviço, aí meu pai chamou para conversar, quando eu cheguei, só que ele já tava "pra lá de marrakesh", ele já tinha tomado umas pinga e tava ignorante. Eu fui, peguei e saí com o meu carro. Demorei. Na hora que eu voltei, eu encontrei minha mãe do lado de fora, sem chinelo e falando: "Mas eu não posso pegar nem as minhas coisas?". E ele: "Não, aqui você não entra mais, você não pega mais nada aqui". Aí eu entrei, porque eu queria dar uma água para, para minha cachorra, fui e entrei para pegar meu celular. Ele pegou uma faca, começou a me ameaçar ali e vir pro meu lado. Eu corri até lá na rua, só que daí ele foi e deu uma facada de leve no meu dedo, só sangrou. Aí eu entrei pra dentro. Na hora que eu, que eu fui pra entrar, ele deu uma facada no meu braço. Aquela facada assim exagerou, quase caiu meu braço. Começou a espirrar muito sangue. Eu fui, voltei pra dentro do carro. O meu pai, ele já tem batido na minha mãe várias vezes. Ele tem batido nela, tem ameaçado ela e eu. Mas há, faz uns dois meses, ele tem me ameaçado todo dia, falando: "Ah, eu vou matar você dormindo, porque eu trabalho na roça, eu acordo de madrugada", entendeu? Aí ele: "Ah, eu vou matar você, vou matar você". Nessa, eu comprei uma arma, uma garrucha 22. Quando ele deu a facada em mim, eu fui lá dentro do carro, peguei a arma e entrei pra dentro de casa. Entrei pra dentro de casa, e dei um disparo na perna dele, na canela dele. Ele veio pra cima de mim, veio pra cima de mim e deu uma facada, só que não acertou. Eu fui e dei outro tiro no braço dele. Aí ele veio, conseguiu empurrar eu assim e foi com a faca de novo. Aí eu fui e dei um tiro no peito dele. Dei um tiro no peito dele, e daí nós foi, se embolamos ali no chão, que eu não aguentava nada, eu só tô usando a mão esquerda. Aí nós foi, se embolou e ele com a faca, eu tentei... consegui tirar a faca dele, porque ele tava tentando dar facada em mim. Consegui tirar a faca dele e dei uma facada aqui [aponta para o pescoço]. Aí eu já tava já tontinho, já quase desmaiando, eu peguei, corri pro hospital. Consegui levar a faca. A faca que ele me deu a facada, eu consegui tomar da mão dele depois, fui e levei pro hospital a faca. Delegado: Tá, vamos por partes. É... você mora lá, né, nessa casa aí? Alex: Moro. Delegado: Quem que mora lá com você? Alex: Mora meu pai, meu irmão mais velho, meu irmão mais novo e minha mãe. Delegado: Tá. Quem... aí você tava na rua, você chegou e a sua mãe tava na, na calçada? Alex: Isso. Delegado: Seu pai tinha expulsado ela? O que que, o que que aconteceu? Alex: Isso, tinha apanhado ela pra fora. Delegado: Tá. Tinha... aí além do seu pai tinha mais alguém ali? Alex: Além do meu pai, como assim? Delegado: Seus irmãos, tinha mais alguém lá na casa? Alex: Ah, tava meu irmão mais velho. Ele tava dormindo. Delegado: Qual que é o nome dele? Alex: Maycon Campos da Silva. Delegado: Marcos? Alex: Maycon. Delegado: Tá. É... aí você entrou na casa, seu pai já tava com a faca na mão na primeira vez? Alex: Eu entrei pra pegar meu celular. Nessa que eu entrei pra pegar meu celular, que eu entrei pra dentro do quarto, ele ainda não tava. Na hora que eu voltei do quarto, ele tava com a faca na mão. Delegado: E ele falou o que pra você? Alex: Falou assim: "Agora eu vou matar você", começou a xingar eu. Aí eu fui, corri para lá pra fora lá, mas daí eu fui lá fora, ele conseguiu dar uma facada lá no meu dedo aqui, mas coisa pouca. Aí nessa, eu voltei para tentar tirar a faca dele. Nessa que eu tentei para tirar a faca dele, ele me deu uma facada no braço que, que arregaçou meu braço, aí... Delegado: Tá. Ele te xingou de quê? Alex: Ah, de tudo. Filha da puta, maconheiro, desgraçado. Delegado: Tá. Teve algum motivo para ele tá brigando com você? Alex: O motivo é que eu sempre defendo minha mãe, entendeu? Eu não acho certo o cara bater em mulher, essas coisas. Delegado: Tá. Ele tava bêbado? Alex: Tava. Delegado: Você falou que na primeira vez que você tinha ido pra casa, antes de você voltar e sua mãe tá lá fora, é... ele te chamou para conversar. Você sabe o que que ele queria? Alex: Então, ele chamou para conversar, só que daí ele começou a xingar eu e gritar e tudo, eu fui, peguei meu carro e saí. Virei as costas e saí. Delegado: Ele já tava bêbado nessa hora? Alex: Já, já. Delegado: O que que ele bebe? É cerveja, o que que é? Alex: Ele bebe pinga. Delegado: Tá. É... aí você levou essa facada aí no braço, aí você fez o quê? Alex: Depois que eu levei a facada no braço? Delegado: É. Alex: Aí eu fui, peguei o revólver e dei um disparo... entrei pra dentro... eu tava com, com o braço machucado, entrei pra dentro, dei um tiro na perna dele. Ele continuou vindo pra cima, aí eu dei um outro no braço. Aí depois dei mais um no peito dele. Aí foi quando eu consegui... ele foi, nós dois caiu pro chão, aí eu consegui tirar a faca dele. Delegado: Nos primeiros tiros que você deu, ele continuou indo pra cima de você? Alex: É, porque eu atirei na perna, né? Atirei na perna e no braço. Delegado: Em ele continuou indo? Alex: Continuou. Delegado: Tá. Ó, em algum momento aí, seu irmão foi ver o que tava acontecendo? Alex: Rapaz, o meu irmão chegou lá na hora que eu já tava já saindo, porque eu comecei sentir muita tontura assim, perder muito sangue, eu fui no médico. Aí na hora que meu irmão chegou, eu já tava indo já pro médico. Mas ele, a hora que ele chegou, ele ainda tava... ele chegou, eu tava ainda no chão com meu pai. Eu tomei a faca dele, dei uma facada no pescoço e fui lá pro hospital. Delegado: Tá. E a sua mãe tava onde aí? Alex: Rapaz, minha mãe tava ou lá fora ou lá dentro. Eu não... não dá para saber, né? Delegado: Tá. Você foi no seu carro mesmo pro hospital, né? Alex: Fui. Delegado: O... você chegou ver seu pai lá no hospital? Alex: Hum, vi ele passando. Sim. Delegado: Ele tava com o seu irmão? Foi seu irmão que levou ele, você sabe? Alex: No sei, eu só vi ele passando só, ele tava com o médico e as enfermeira, só isso. Delegado: Ele tava acordado? Alex: Aham. Delegado: Ele tava acordado? Alex: Tava. Delegado: E o que que aconteceu com a arma? Alex: Aham? Delegado: A arma. Alex: A arma ficou lá no chão da casa. Tinha acabado as bala. Delegado: Tá. Essa arma você comprou por causa do seu pai? Alex: Meu pai veio ameaçando eu... É que se eu falar, vocês não vai acreditar, mas minha mãe sabe, ele vem ameaçando eu há muito tempo, falando que vai me matar dormindo, isso aquilo, o outro. Aí eu fui e comprei ela para me defender, mas até hoje nunca tentou nada comigo dormindo, entendeu? Delegado: Você dorme com a arma? Alex: Eu já cheguei levar e apanhar a arma embaixo do colchão, porque ele fala que vai matar dormindo. Delegado: Tá. Alex: Punha embaixo do colchão. Delegado: Tem quanto tempo que você comprou essa arma? Alex: Faz uns dois meses. Delegado: Tá. Tinha quantas munições nela? Alex: Tinha duas... ela cabe duas, né, mas daí eu já tinha mais duas. Delegado: Atá. Delegado: Você já tem... você tem algum boletim de ocorrência seu contra o seu pai? Alex: Uma vez eu queria fazer quando ele veio preso aqui, eu não sei se fizeram, ou escutaram só minha mãe só, escutaram só ela só. Delegado: Tá. Ele já foi... ele já foi preso por causa da sua mãe? Alex: Ele já veio aqui em Jandaia uma par de vez por bater nela assim, mas nunca ficou preso. Ele vem aqui, fica um dia, sai no outro. Delegado: Tá. Delegado: Isso que você falou que teve há uns quinze dias atrás, ele bateu nela? Alex: Não, já, já faz um mês, aquela que ele não bate nela, já faz um mês já. Delegado: Mas essa última vez, foi que ele bateu nela? Alex: Foi, bateu nela, veio pra Jandaia e tudo. Delegado: Tá. Delegado: Seu irmão mais novo tem quantos anos? Alex: Doze. Delegado: Ele não tava em casa não, né? Alex: Não. Delegado: Tá. Delegado: Ó André, perguntas? André: Não, nenhuma. Delegado: Nenhuma? André: Nenhuma. Delegado: Ok, tô encerrando (...)” (g.n.) A informante FRANCISCA CAMPOS DA SILVA, genitora da vítima, ao ser inquirida em juízo (seq. 120.3), afirmou o que segue: “(...) Promotor: Boa tarde, dona Francisca. Francisca: Boa tarde. Promotor: Boa tarde, é... dona Francisca, eu sei que a senhora e seu filho não queriam tocar esse processo pra frente, correto? Francisca: Correto. Promotor: Porém, na nossa lei brasileira, nessa fase, é, a gente não pode mais encerrar o processo, tá? Então a gente tem que ouvir a senhora sobre o que ocorreu naquele dia. A senhora poderia, por favor, contribuir conosco e nos contar o que aconteceu naquele dia? Francisca: Olha, eu... eu posso tentar, mas eu não lembro de muita coisa não, tá? Eu... o que vocês puder- o que eu lembrar eu falo, o que eu não lembrar eu vou dizer que eu não lembro porque já tem mais de ano e a gente não... Promotor: Tá bom. É, naquele dia, o, segundo seu filho, ele sofreu uma, uma facada no braço do Sidney, né? Em que momento que foi isso, o que que aconteceu um pouco antes, se a senhora viu essa facada, não viu? Francisca: Olha, eu... eu presenciei, mas na hora eu fiquei tão em choque porque eu nem... parece que, sabe? O choque na hora foi tão grande que... eu congelei, eu não sei, fiquei sem ação e... eu não não recordo de quase nada não. Promotor: Tá, mas a... ele nos narrou que, é, ele te chamou para sair da casa porque o Sidney tava meio nervoso, né? Francisca: É por causa do remédio e da medicação que ele toma. Promotor: Certo. Aí seu filho Alex entrou para pegar uma blusa e nessa ocasião ele tomou essa facada, foi isso mesmo que a senhora viu? Francisca: Sim. Promotor: Depois da facada, o, o Sidney tentou fazer mais alguma coisa ou ele largou a faca e parou? Francisca: Não, ele largou. Eu acho que... ele... acho que ficou assustado, não sei, ele parou. Promotor: Tá bom então, sem mais perguntas. Francisca: Obrigada. Juiz: Doutor... Doutor Danilo? Defensor Público: Da minha parte sem perguntas, Excelência. Juiz: Tá dispensada então, Francisca. Agradeço (...)”. (g.n.) Em sede policial, a informante narrou que (seq. 7.2): “(...) Delegado: A senhora vai ser ouvida na condição de declarante. Perguntas de costume de praxe, sim. Pode me falar o que que aconteceu na data de ontem, dia 18 de fevereiro? Francisca: É, que nem eu te falei. Meu esposo ele, ele faz uso de, de remédio antidepressivo e bebe. E aí a gente tava discutindo, mas discutindo de, de boca, de palavra. Porque eu falei que eu ia, que eu ia sair de casa com o Alex, ia sair de casa, eu ia sair de casa. E aí, ele começou a falar, e aí eu ainda falei, eu falei: "Quer saber? Eu não vou sair mais não, porque eu também tenho direito aqui. Se você tem parte aqui, eu também tenho." E aí a gente tava discutindo, só que era só de boca. E aí eu sai, eu queria sair e ele ficou me insultando. E aí eu saí lá pra fora. E o Alex chegou e falou: "Mãe, o que que a senhora tá fazendo aqui?". Eu falei: "Nada", porque eu não queria que desse confusão. E aí, ele falou assim: "Não, o que que a senhora tá fazendo aqui?". Eu falei: "Nada". Aí ele entrou pra dentro de casa. Quando ele entrou pra dentro de casa, o pai dele tava aqui, o pai dele ficou encarando ele. Aí ele falou assim: "Que que foi? Que que aconteceu aqui?". Aí ele falou assim: "Não é da sua conta, é coisa entre eu e sua mãe". Aí o Alex falou assim: "Não, eu só tô perguntando porque a mãe tá lá fora". Aí eu fui entrando, aí ele falou assim: "Ah, Alex, você pensa o quê? Que você vai me agredir, você vai me pegar à traição que nem você pegou da outra vez?". E xingou meu filho de palavras que eu não gosto de repetir. E aí eu comecei- aí eu saí lá fora e comecei- eu fiquei assustada. Aí eu vi que ele tava com uma faca e ele tentando alcançar o Alex com a faca, e o meu menino tava com uma enforcadeira das cachorras aqui, eu acho que ele ia sair com a cachorra, não sei. E aí ele se defendendo com uma enforcadeira, eu acho que até acertou algumas algumas vezes no pai dele, uma parte da corrente e outra de corda. E eu tentei empurrar, eu tirava, acalmava, um falava, pedia pra um parar, pedia pro outro parar. E nessa eu não eu virei, acho que eu saí lá fora pra tentar pedir socorro. Quando eu entrei, o meu menino tava sangrando do braço. Tava sangrando muito, porque o corte no braço foi... acho que pegou alguma veia porque esguichava sangue longe. E aí eu fiquei apavorada, aí eu comecei... eu não consegui me mover, eu fiquei em estado de choque, que me travou, e eu fiquei parada ali. E eles começaram, entraram aqui pra dentro de casa, e eu comentei gritar ajuda. E aí eu ouvi o barulho, mas eu não não relacionei que poderia ser tiros. E aí eu entrei, o meu outro menino tava dormindo, eu consegui entrar, acho que passou... as pernas começou a obedecer o comando, eu consegui entrar e chamar, chamar o Maycon. Aí eu cheguei, tava os dois aqui, um agredindo o outro, não sei te falar quem foi, quem agrediu, quem saiu agredido, porque os dois saíram bem machucados. Delegado: O Maycon é quem? Francisca: Hã? Delegado: Quem é o Maycon? Francisca: O Maycon é meu filho mais velho. Delegado: Mais velho. Francisca: Aí, aí o Maycon conseguiu separar os dois, e aí eu gritei pro Alex ir pro hospital que ele tava sangrando demais, aí um foi pro hospital e depois o Maycon levou o meu esposo pro hospital. Eu não... Delegado: E essa arma de fogo, de quem? Francisca: Oi? Delegado: E essa arma de fogo, de quem? Francisca: Oi, aí eu até então nem sabia que tinha arma de fogo aqui em casa, aí eu nem sei ao certo, eu não sei se é do do meu menino. Do meu esposo eu creio que não seja. Delegado: A senhora ouviu quantos disparos? Francisca: Ai, moço, eu não não não posso presumir- não posso dizer tanto porque eu não sei, eu eu tava tão tão nervosa, em estado de tanto choque que eu não não sei te falar quantos que foi não. Delegado: Entendi. Só isso que a senhora viu então, né? Francisca: Só isso que eu presenciei. Delegado: A senhora foi agredida fisicamente? Francisca: Não, não, não tava. Delegado: Seu marido... o seu marido é, tem histórico de violência contra a senhora? Francisca: Tem, tem dois tem dois processos. Delegado: O o seu filho, o Alex, ele foi pra lhe defender, como foi? O objetivo ali? Francisca: Então, o meu esposo tá na bronca com o meu filho desde a última agressão que ele me fez, que o Alex sempre que ele me agride... já duas vezes que ele me agrediu e o Alex entra pra me defender. E aí ele ficou na bronca desde essa vez, aí ele falava: "É, uma hora eu vou te pegar, moleque, você vai ver". Delegado: E a senhora viu o momento que o que o seu Sidney partiu primeiro pra cima do do Alex, é isso? Com a faca? Francisca: Eles saiu lá pra fora com uma faca, aí ele ficou chamando o Alex pra, pra entrar com: "Vem Alex, vem aqui, você não não não é o machão? Vem aqui". O Alex falou: "Não, aí dentro de casa não, sai aqui na rua, nós se acerta". E aí foi nessa hora que começaram, aí foi que eu vi que meu esposo tava com uma faca. Delegado: Tá. Tá certo, então, suficiente, muito obrigado (...)”. (g.n.) A testemunha BRUNA DARODDA DOS SANTOS, policial militar, ao ser inquirida em juízo, declarou o atendimento da ocorrência (seq. 120.2): “(...) Promotor: Boa tarde, policial. A senhora já disse que se recorda, né? Vou pedir para a senhora nos relatar o que a senhora recorda, por favor. Testemunha: Tudo bem, doutor. É... a equipe ela foi acionada, né? Segundo o solicitante... eu já não me recordo quem foi o solicitante, fomos acionados por 190. E tinha o relato de que teria acontecido uns disparos em uma residência. A equipe foi até a residência que foi repassada. Os dois já não estavam mais no local. É... foi informado que eles tinham ido para o hospital. A gente chegou no hospital, tinha um veículo na frente do hospital, tava com sangue. É... aí a gente, tinha uma faca no local, né, que provavelmente quando ele chegou parece que a faca caiu na frente do hospital ali, o segurança que fica no hospital de Kaloré a recolheu essa faca e entregou para a equipe. A gente chegou lá, conseguiu contato com o filho, que relatou que o pai tava bem agressivo com ele, com a mãe, e diante de ele não aguentar mais essas... essas recorrentes brigas entre eles ali, ele acabou disparando contra o pai. Promotor: Certo. É... foi ouvido bastante gente ali da, da família, né? E, em geral, uma boa parte dos, dos familiares narraram que a situação iniciou com um golpe de faca que o Sidney teria dado no braço do filho, né? E que a partir disso, a situação teria evoluído e esses disparos eram no sentido de fazer cessar as agressões do pai, né? Hoje em dia eles estão todos conciliados aí, a situação apaziguou. Mas eu gostaria de perguntar se, se foi nesse sentido que explicaram para vocês, ou se não, se a, se não houve esse, esse esfaqueamento inicial pelo Sidney. O que que a senhora se recorda desse ponto? Testemunha: Quando a gente chegou no local, o Sidney acho que já tinha sido transferido para o hospital, que parece que os ferimentos dele eram um pouco mais graves, né? O filho dele ainda estava no local e foi exatamente isso que ele contou pra gente, que o pai pegou uma faca... é, e diante de da do ocorrido acontecer com frequência, segundo ele, é... ele estava com uma arma no carro por conta dessas coisas, foi o que ele relatou, né? E aí, quando o pai pegou a faca e atingiu ele, ele foi até o carro, pegou essa arma, disparou contra o pai, retirou essa faca do pai... e parece que... eu não me recordo se ele chegou a efetuar uma facada no pai ou não, mas pelo que eu me recordo acho que aconteceu isso também. Ele disse que a arma ele deixou no local, é... a gente foi até o local, não encontrou a arma, mas a faca ele levou pro hospital. Mas teve essa situação sim de que o pai que estava agressivo com essa faca na mão. Promotor: E, e a senhora se recorda que local que os disparos teriam acertado o pai? Testemunha: Não me recordo, doutor. Promotor: Tá, ok. Sem mais perguntas, soldada. Juiz: Doutor Danilo? Defensor Público: Sem perguntas, doutor (...)”. (g.n.) Em sede policial (seq. 1.9), a testemunha relatou, em síntese, que: “(...) Delegado: O que que a senhora tem a relatar? Testemunha: É... que fomos acionados, né, via 190. Um vizinho ligou que teria ouvido disparos de arma de fogo e tinha visto os vizinhos discutindo, né? Relatou que um deles estava com uma faca e o outro com uma arma de fogo. Quando a gente chegou no local, os dois não estavam mais no local. É... informaram que eles possivelmente teriam ido para o hospital, que eles saíram feridos. Quando a gente chegou no hospital, os dois já estavam no hospital. O carro do Alex estava bem na frente do hospital, na entrada do hospital, e a faca... tinha uma faca bem na entrada do hospital. É... a gente conversou com o Alex, o Alex relatou que ele e o pai acabaram brigando, que o pai chegou bêbado, começou a brigar com a mãe, que essas brigas já são rotineiras tanto com a mãe tanto com ele. E ele entrou no meio lá para tentar ajudar a mãe. E nesse momento o pai pegou uma faca, atingiu a mão dele, o dedo... o dedo dele. Aí ele já, em relação a essa situação, foi até o carro, pegou a arma e disparou na perna do pai. Disse que o pai continuou vindo para cima com a faca, ele disparou no braço e no peito. Aí o pai caiu, ele tomou a faca que o pai estava, atingiu o pai no pescoço com essa faca, deixou a arma de lado e foi para o hospital, daí ele disse que já estava se sentindo muita dor, que o pai atingiu ele com a faca no braço direito, né... atingiu ele com a faca no braço direito e na mão direita. Ele disse que estava sentindo muita dor, ele catou a faca e saiu, foi para o hospital. Possivelmente o irmão mais... mais velho que estava no local lá levou o pai para o hospital, daí isso. Delegado: Vocês chegaram a conversar com esse irmão mais velho? Testemunha: Ele estava no local, mas ele estava bem embriagado. Delegado: E a mãe? Testemunha: A mãe, ela ficou na residência lá, mas disse que saiu assim que a briga começou, que não viu o que aconteceu. Delegado: Tá. É... o pai tá em Apucarana, né? Testemunha: Isso, tá recebendo atendimento lá por atendimento médico, que ele vai precisar passar por uma cirurgia. Delegado: A Polícia Militar tá com ele, né? Testemunha: Isso, aham. Delegado: Tá, feito, tô encerrando (...)”. (g.n.) O informante MAURICIO MATHEUS SILVA, ouvido apenas em sede inquisitorial (seq. 1.14), afirmou o seguinte: “(...) Delegado: Tá. Eu queria que você me contasse um pouco, né, você não presenciou os fatos de hoje, mas eu queria que você me contasse um pouco sobre o histórico do seu pai, porque parece que ele bebe muito, ele já agrediu sua mãe outras vezes, eu queria que você me contasse um pouco sobre essa convivência familiar, eh, lá dos seus irmãos e dos seus pais, que ficaram lá em Kaloré. Testemunha: Sim. O seguinte, meu pai, depois que ele, como eu estava contando pro senhor, depois que ele perdeu o serviço, ele começou a beber, sabe, beber muito. E ele toma uns remédios controlados, sabe, ele tem, tem, toma uns remédios controlados, então quando ele bebe ele fica transtornado, e ele bebe muita pinga, você entendeu? Que eu já busquei ele aqui nessa delegacia, eu já busquei ele três vezes já por conta de ele agredir minha mãe. Aí vem, agride, daí minha mãe faz queixa com ele, daí depois ele é solto, depois a minha mãe acaba tirando a queixa dele. Essa última vez acho que tem um mês, dois meses aconteceu de fato, daí minha mãe veio pra cá, daí fizeram a legítima de, legítima defesa, eu acho que ficou um dia preso, aí depois foi solto e minha mãe tirou a legítima defesa. Mas meu pai quando ele bebe ele fica bem transtornado. E por meu, tipo assim, meu irmão, ele é o... meu outro irmão trabalha, então ele costuma ficar mais em casa. Ele trabalha na Aurora também, mas só que tipo assim, ele trabalha meio que na madru-, de cedo, então na hora que a tarde, que é quando meu pai tá lá e minha mãe, ele presencia mais os fatos. Então direto ele tem rolo com o pai por conta disso, porque ele tipo assim, acaba defendendo minha mãe, que ele bebe, meu pai bebe, daí ele vai agredir minha mãe, daí meu irmão como ele não vai deixar meu pai agredir a mãe, daí ele acaba se envolvendo em confusão com ele, você entendeu? Pai já é umas três vezes já que ele foi bem pra delegacia, fica preso, depois sai, já por conta disso, de agressão da minha mãe, você entendeu? Delegado: Tá. O seu irmão te contou, o Alex te contou que ele comprou uma arma pra se proteger do seu pai, alguma coisa assim? Testemunha: Não. No momento nunca tinha me contado. Delegado: Ele relatou se o seu pai costuma ameaçar ele, falou que vai matar ele dormindo, alguma coisa assim? Testemunha: Bastante, bastante vezes isso eu já escutei da própria boca do meu pai também. Delegado: Que vai matar o seu irmão? Testemunha: Aham. Não que matar com essas palavras, mas que queria agredir ele e isso e aquilo. Delegado: Tá. Você saiu de casa antes do seu pai ficar com esse problema do álcool, né? Testemunha: Isso, eu quando ele começou a sair, quando ele começou, daí eu já era, eu namorava, eu já trabalhava na Aurora, daí tive a oportunidade de comprar uma casa daí eu vim pra Jandaia, daí eu já não fiquei mais lá. Isso tem uns três anos já. Delegado: Tá. O seu irmão, você tem um irmão menor de 12 anos? Testemunha: Isso. A gente somos em quatro irmãos. Delegado: Tá, ele relata também essas coisas do seu pai? Testemunha: Aham, ele quando acontece ele fica bastante assustado, né? Que 12 anos é uma criança ainda. E acontece isso lá direto. Delegado: Esse quarto irmão ele mora lá também ou não? Testemunha: Mora. Esse é o mais velho. Eu tenho o mais velho, aí tem eu, aí vem o Alex e o menor. Delegado: Tá. Acho que... tem alguma pergunta, ô André? André: Hmm, não. Delegado: Ok, tô encerrando (...)”. (g.n.) Por fim, o informante MAYCON CAMPOS DA SILVA, também ouvido apenas em sede inquisitorial (seq. 7.4), afirmou o seguinte: “(...) Delegado: Michael, me relata o que aconteceu na data de ontem aí na tua casa? Você já me falou anteriormente, antes de começar o vídeo, que você tava extremamente embriagado, tava dormindo? Testemunha: Eu acordei embriagado, até então que a minha mãe já tinha me chamado mais de dez vezes e eu não tinha acordado. Eu acordei embriagado e subi, aí eu vim aqui na cozinha, tava meu pai e meu irmão, os dois embolados, aquele monte de sangue no chão, igual o senhor puder apontar a câmera aqui ó, cheio de sangue no chão, entendeu? Cheio de sangue ó. Eu levei meu pai no hospital, aqui nele aqui ó, fez um cordão de sangue aqui ó, sabe quando você abre uma torneira e deixa ela só pingando, mas depressa? Fazia assim ó, o pescoço dele daqui até lá. Só que é igual eu falo, e eu tenho prova: eu não posso afirmar porque eu estava bêbado e em choque. Agora eu... a minha intenção foi pegar a arma e jogar dentro da fossa. Agora aqui ó, ó, é difícil passar aqui ó, você vê ó, as cachorra tava tudo aqui ainda alvoroçadas, entendeu? Então você vê: eu não posso afirmar que eu joguei essa arma lá. Agora que quem tirou ela dali fui eu, aí mais... mais... isso daí eu não posso afirmar. Delegado: O senhor não pode afirmar porque o senhor tava embriagado? Testemunha: Isso, isso. Ó aqui, e eu tenho prova ainda, até que o delegado tá aqui, o rapaz ó aqui ó, mostra aqui pra ele aqui ó, ó aqui ó. Tudo isso aqui ó, esses branco aqui ó, é eu que bebo. Agora esse daqui é tudo meu pai ó, ontem ele tava bêbado também. Ele tava embriagado. Aí agora você vê ó, aqui é de difícil acesso ó, ó o tanto de coisa que tem no meio aqui. Agora igual eu falei, isso daqui tava tirado. Se eu consegui jogar ela lá dentro eu não posso afirmar pro senhor, como ela pode ter caído de lá pra cá, igual eu falei, se quiser fazer uma vistoria, ah é ruim fazer, mas eu até ajudo. Eu tiro esses litros daqui, o que for pra fazer pra cooperar, igual eu só entrei nisso pela minha família. Não é a primeira vez que meu pai dá trabalho, entendeu? Ele tem um problema que ele bebe ele fica agressivo. Ele já bateu... semana passada eu tive que tirar ele que ele deu dois tapa na cara do meu irmão que tem doze anos, eu tive que separar ele, porque ele vai pra cima dos outro, ele vai... o bicho é ruim. Ele não vai pra alisar não, você vê igual ele deu a facada no braço do meu irmão que quase torou, não torou porque pegou o osso. Teve que pontear por dentro e por fora. Ele tá ali, tudo marcado ali, entendeu? Delegado: Então seu pai ele já tem um histórico de agressividade? Testemunha: Ele tem, é só puxar na ficha. Agora igual eu tô falando, o meu erro foi ter colocado a mão na arma, porque não era pra ter relado em nada, mas eu tirei só por causa do que, ô senhor? Porque eu sei que o meu irmão ele não tem coragem de matar meu pai, igual falou que deu tiro, e se tivesse tiro pra matar tinha matado. Delegado: O senhor chegou a ouvir algum disparo? Testemunha: Agora que... se ele pega a arma ele mata meu irmão. Se ele pegar a arma... Delegado: Seu Michael, o senhor chegou a ouvir algum disparo? Testemunha: Não, não. Então, até então eu tava chapado, eu acordei depois da minha mãe ter me chamado mais de dez vezes, já tinha acontecido, os dois tava tudo ensanguentado, não tava mais com arma. Já tinha acontecido os disparos, a arma tava no chão. Só que eu não sabia se tava carregada ou se tava... Delegado: Tá, senhor, vou falar um negócio pro senhor. O senhor já mudou a versão aí sobre onde tá essa arma, se jogou na fossa ou não jogou, tá? Eu só vou explicar uma coisa pro senhor. Se o senhor escondeu essa arma o senhor tem que apresentar. Testemunha: Eu não escondi. Ô doutor, eu te falo com todo o respeito. Eu não escondi essa arma. Se eu tivesse escondido eu apresentava pro senhor até pra livrar de um B.O. aqui dentro de casa. Agora igual eu falei pro senhor: eu pra mim que eu joguei aqui dentro da fossa. Agora o rapaz falou que diz que tem informação que tá enterrado, então se tá enterrado então caiu aqui e alguém achou. Ou igual eu tô falando: quer fazer uma vistoria aqui? Eu ajudo. Agora eu não posso afirmar uma coisa que eu não tenho certeza, meu. Você vê, eu não lembro praticamente de nada. Quando eu acordei já tinha acontecido toda a confusão. A coisa que eu me lembro certinha é eu tá levando meu pai no hospital. Eu levei ele no hospital e tudo, essa parte eu já tava... o choque foi tão grande que eu acordei. Agora negócio de arma... Delegado: Tá, é o suficiente. O que o senhor ouviu então aí de quem acompanhou foi que o seu pai iniciou a briga? Testemunha: O meu pai, o meu pai agrediu a minha mãe, aliás, o meu irmão. Vou contar a história certinho pra você que a minha mãe falou, não sei se ela falou pro senhor, se ela falou eu vou confirmar. A minha mãe, o meu irmão chegou pra almoçar, o meu pai já começou inflamar ele. Ele catou o prato, colocou dentro do carro e saiu pra comer fora. A hora que ele voltou, a hora que ele saiu meu pai partiu pra cima da minha mãe porque da última confusão que teve o meu pai não conversa com o meu irmão e é todo dia ele xingando o meu irmão: esse vagabundo... Delegado: Tá, mas o que aconteceu ontem, ontem exatamente? Bem rápido pro vídeo não ficar muito longo. Testemunha: Então, bem rápido: o meu pai agrediu a minha mãe e o Alex entrou pra defender ela e o meu pai foi na hora que agrediu o Alex, foi isso que aconteceu. Isso que eu posso relatar pro senhor. Delegado: E de quem é essa arma? Testemunha: Hã? Delegado: De quem é essa arma? Testemunha: Aí eu não sei, porque eu nem sabia que tinha arma aqui. A faca eu mostrei, tanto é que a faca eu vi, eu falei ó a faca aí ó, tava tudo suja de sangue, eu apresentei pros policial lá. Agora a arma, igual eu tô falando pro senhor: eu não tá comigo, entendeu? Não tá. Eu nem sabia que tinha arma aqui, meu. Delegado: Tá, tá certo então. Sem mais perguntas eu vou encerrar (...)”. (g.n.) Pois bem. A autoria e a materialidade restaram suficientemente comprovadas nos autos, conforme já evidenciado. Com efeito, a vítima Alex Campos da Silva confirmou, em Juízo que, no dia dos fatos, encontrou o acusado, seu genitor, alterado e chamou sua mãe para sair da residência. Relatou que, ao ingressar no imóvel para buscar uma blusa, foi atingido por um grave golpe de faca desferido pelo réu na região do antebraço. Na oportunidade, inclusive, mostrou a cicatriz resultante da agressão. A narrativa apresentada em Juízo é compatível, em seus aspectos essenciais, com aquela prestada perante a autoridade policial, ocasião em que Alex declarou que o acusado, após apoderar-se de uma faca e ameaçá-lo, atingiu-o inicialmente na mão e, na sequência, no braço. Esclareceu, ainda, que somente depois de ser ferido se dirigiu ao veículo, apanhou a arma de fogo e efetuou disparos contra o réu. A informante Francisca Campos da Silva, companheira do acusado e genitora da vítima, embora tenha afirmado não se recordar de todos os detalhes em razão do tempo decorrido e do abalo experimentado, confirmou ter presenciado o momento em que Sidney desferiu o golpe de faca contra Alex quando este ingressou na residência. A policial militar Bruna Darodda dos Santos, por sua vez, confirmou que a equipe foi acionada em razão da ocorrência de disparos de arma de fogo na residência e encontrou Alex no hospital. Segundo relatou, a vítima informou, imediatamente após o fato, que o acusado estava agressivo e que, após ser atingida pela faca, dirigiu-se ao veículo para buscar sua arma de fogo. A testemunha também esclareceu que a faca levada ao hospital foi recolhida e entregue à equipe policial. Por fim, o próprio acusado, embora tenha alegado não se recordar integralmente dos acontecimentos, admitiu, em Juízo, ter desferido a facada contra o filho, afirmando: “O que eu me lembro é que... é, teve a discussão, aí meu menino deu... eu dei uma facada nele”. Sua admissão, portanto, encontra respaldo nas declarações da vítima, no relato da testemunha presencial e nos demais elementos materiais e circunstanciais produzidos nos autos. O auto de exame de local de crime de seq. 35.1 também registra que, após a agressão, Alex dirigiu-se ao Hospital Municipal de Kaloré para receber atendimento médico e que a faca utilizada no episódio foi posteriormente recolhida e apreendida. As imagens anexadas documentam o instrumento utilizado pelo acusado ainda com vestígios de sangue. Desse modo, os relatos são convergentes quanto ao núcleo essencial da imputação. Isso porque o acusado, após a discussão ocorrida no ambiente familiar, apoderou-se de uma faca e atingiu seu filho no braço, causando-lhe lesão corporal. As pequenas divergências acerca da quantidade de golpes, da existência de ferimento também na mão e dos acontecimentos imediatamente posteriores não comprometem a credibilidade da narrativa central. Além de compreensíveis diante do contexto conturbado em que os fatos ocorreram e do tempo decorrido até a audiência, tais variações recaem sobre aspectos secundários e não afastam a certeza de que o réu atingiu a vítima com uma faca. A defesa sustenta que a ausência de laudo de lesões corporais impediria o reconhecimento da materialidade e imporia a absolvição do acusado. A tese, contudo, não merece acolhimento. É certo que o artigo 158 do Código de Processo Penal estabelece que, quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. Por sua vez, o artigo 167 do mesmo diploma autoriza que, não sendo possível a realização do exame em razão do desaparecimento dos vestígios, a prova testemunhal supra sua falta. In Verbis: “Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.” No caso concreto, embora não tenha sido elaborado laudo de lesões corporais, a materialidade não está assentada exclusivamente na confissão do acusado, mas em um conjunto amplo, harmônico e seguro de elementos probatórios. A vítima, ouvida sob o crivo do contraditório, confirmou que foi atingida pela faca no antebraço, esclareceu que o ferimento demandou sutura e mostrou ao Juízo a cicatriz resultante da agressão. Sua declaração foi corroborada por Francisca, testemunha presencial do golpe, bem como pela policial militar que encontrou Alex no hospital logo após o ocorrido e recolheu a faca utilizada. Ademais, tais declarações se encontram em harmonia com o auto de apreensão do instrumento, pelo auto de exame de local de crime e, ainda, pela admissão judicial do próprio acusado. Portanto, não se pretende atribuir à confissão a função isolada de substituir o exame pericial, providência expressamente vedada pelo artigo 158 do CPP. A admissão do réu constitui apenas mais um elemento de confirmação de uma materialidade já evidenciada pela prova testemunhal judicializada e pelos elementos materiais e circunstanciais colhidos imediatamente após os fatos. A propósito: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO DE LESÕES CORPORAIS. IRRELEVÂNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA. PROVA TESTEMUNHAL EM HARMONIA. LEGÍTIMA DEFESA NÃO VERIFICADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001918-67.2020.8.16.0147 - Rio Branco do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 16.11.2021). (g.n.) APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA, LESÃO CORPORAL, VIAS DE FATO E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/2006 – ABSOLVIÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 147, DO CP- ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA – NÃO ACOLHIMENTO - PALAVRA DAS VÍTIMAS QUE ENCONTRA RESPALDO NOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS - DELITO FORMAL - CONDUTA QUE SE SUBSUME PERFEITAMENTE AO TIPO PENAL IMPUTADO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE INVASÃO DE DOMICÍLIO - INVIABILIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – REQUERIMENTO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL AO ARGUMENTO DE FALTA DE LAUDO DE EXAME DE LESÕES CORPORAIS – PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS CORROBORADAS PELA PROVA TESTEMUNHAL (INTELIGÊNCIA ART. 167, CP) E DECLARAÇÃO MÉDICA (ART. 12, § 3°, DA LEI N° 11.340/06) – ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM ACERCA DO 3º E 4º FATO DA DENÚNCIA (VIAS DE FATO E LESÃO CORPORAL) – IMPROCEDENTE – CONDUTAS E VÍTIMAS DIVERSAS – NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO ALEGADO - PEDIDO DE APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - NÃO CONHECIMENTO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - BASILAR JÁ FIXADA EM SEU PATAMAR MÍNIMO - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM SEDE EXTRAJUDICIAL – IMPROCEDENTE – INEXISTÊNCIA DE CONFISSÃO POR PARTE DO ACUSADO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0012117-08.2016.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO LOYOLA VIEIRA - J. 20.07.2020). (g.n.) Embora o relatório policial de seq. 39.1 tenha consignado não estar plenamente comprovada a materialidade em razão da ausência do exame pericial, a conclusão jurídica da autoridade policial não vincula o Juízo, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal. Além disso, o relatório antecedeu a instrução processual, durante a qual foram produzidos elementos probatórios adicionais, especialmente a confirmação judicial da testemunha presencial, a exibição da cicatriz pela vítima e a admissão do acusado. Assim, a ausência do laudo pericial, nas particularidades do caso, não impede o reconhecimento da materialidade delitiva, suficientemente demonstrada pela prova oral supletiva e pelos demais elementos probatórios existentes nos autos. A Defesa sustenta, ainda, que o acusado teria utilizado a faca para repelir agressão praticada pela vítima, que estava em posse de arma de fogo. A excludente não encontra suporte na prova produzida. Nos termos do artigo 25 do Código Penal, age em legítima defesa aquele que, utilizando moderadamente os meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito próprio ou alheio. A configuração da excludente pressupõe, portanto, demonstração de que a conduta foi praticada em reação a uma agressão injusta que estivesse ocorrendo ou prestes a ocorrer. Na hipótese, a prova indica o contrário. Alex afirmou que somente se dirigiu ao veículo para apanhar a arma de fogo depois de ser atingido pela faca. Francisca, que presenciou o início do confronto, confirmou que Sidney desferiu o golpe quando o filho entrou na residência. A policial militar igualmente declarou que essa foi a dinâmica narrada pela vítima imediatamente após os fatos. O acusado, por sua vez, não apresentou versão segura de que tenha utilizado a faca para repelir os disparos. Em Juízo, limitou-se a dizer que se recordava vagamente de ter dado uma facada no filho e de ter sido posteriormente alvejado, sem explicar circunstâncias concretas que demonstrassem uma reação defensiva. Em sede policial, negou integralmente ter portado a faca ou atingido Alex, versão incompatível com sua posterior admissão e com o restante do conjunto probatório. A circunstância de Sidney também ter sofrido ferimentos graves não comprova que tenha agido em legítima defesa. O prontuário médico do réu demonstra as lesões por ele experimentadas, mas não estabelece a ordem cronológica das agressões. Essa sequência, por sua vez, foi esclarecida pela prova oral, segundo a qual a facada desferida por Sidney antecedeu a reação armada de Alex. Logo, quando o acusado atingiu a vítima com a faca, não havia agressão injusta, atual ou iminente praticada com arma de fogo a ser repelida. Ao contrário, foi sua conduta que deu início à agressão física e desencadeou os acontecimentos subsequentes. Assim, ausentes os requisitos previstos no artigo 25 do Código Penal, deve ser afastada a tese de legítima defesa. O dolo de lesionar igualmente se encontra demonstrado. O acusado apoderou-se de uma faca e, de forma voluntária e consciente, desferiu golpe contra o filho, atingindo-o no antebraço. A natureza do instrumento empregado e a forma de execução evidenciam o propósito deliberado de ofender a integridade corporal da vítima, não havendo espaço para reconhecimento de conduta meramente culposa. A embriaguez voluntária do acusado não exclui a imputabilidade penal, conforme dispõe expressamente o artigo 28, inciso II, do Código Penal: “Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: (...) II. - A embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos”. Não existe prova de que a ingestão de bebida alcoólica tenha decorrido de caso fortuito ou força maior, únicas hipóteses capazes de produzir os efeitos previstos no § 1º do referido dispositivo. Ao contrário, os depoimentos indicam que o consumo foi voluntário. Por fim, a incidência do artigo 129, § 9º, do Código Penal decorre do fato de a agressão ter sido praticada pelo acusado contra seu próprio filho, no interior da residência familiar e no contexto das relações domésticas. O dispositivo alcança expressamente a lesão praticada contra descendente ou com quem o agente conviva ou tenha convivido, independentemente de a vítima ser homem ou mulher. Dessa forma, comprovado que Sidney Carlos da Silva, consciente e voluntariamente, atingiu seu filho com uma faca, causando-lhe lesão corporal, sua conduta amolda-se ao tipo previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal. Não se verifica causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade. Ao tempo dos fatos, o acusado era imputável, tinha potencial consciência da ilicitude e dele era exigível conduta diversa. Portanto, a conduta é típica, ilícita e culpável. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para o fim de CONDENAR o réu SIDNEY CARLOS DA SILVA como incurso nas sanções do artigo 129, § 9º, do Código Penal. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais, com fulcro no artigo 804 do Código de Processo Penal. Deixo de analisar o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita por não ser esse o Juízo competente para tanto. Senão vejamos: PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. PRELIMINARES. 1) PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. NÃO CONHECIMENTO. 2) SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REVISÃO CRIMINAL SEM EFEITO SUSPENSIVO. REJEITADA. 3) PRISÃO DOMICILIAR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DIANTE DE DEPOIMENTO COMPROVADAMENTE FALSO (ART. 621, INC. II, DO CPP). IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA ALEGAÇÃO. 01. Condenado à pena de 12 (doze) anos de reclusão em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A, c/c art. 226, inciso II, todos do Código Penal Brasileiro (CPB). 02. Inicialmente, quanto ao pedido de isenção de custas processuais com concessão da justiça gratuita, tem-se que sua análise compete ao juízo das execuções, não devendo o pleito ser conhecido por este e. Tribunal. (...). (TJCE; RevCr 0620002-02.2020.8.06.0000; Seção Criminal; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 08/07/2020; Pág. 197). (g.n.) 4. DOSIMETRIA DA PENA 4.1. Circunstâncias judiciais A culpabilidade da sentenciada – aqui entendida como grau de reprovabilidade da conduta, analisada tendo por base as condições pessoais da pessoa acusada e a situação delituosa em seus elementos materiais (STF, HC 105674, DJe, 20.02.2014) – revelou-se normal a espécie delitiva. Com efeito, a prática da agressão no interior da residência e contra o próprio filho já integra o contexto normativo do artigo 129, § 9º, do Código Penal, não podendo fundamentar nova exasperação da pena. O sentenciado, nos termos da Súmula nº. 444 do Superior Tribunal de Justiça[1], registra antecedentes criminais, eis que condenado nos autos de n. 0002118-13.2023.8.16.0101, por delito cometido em 17/06/2023 e trânsito em julgado operado em 27/08/2025 (seq. 122.1). Não há elementos nos autos para prejudicar sua personalidade e sua conduta social[2]. Os motivos do crime foram comuns à espécie delitiva. As circunstâncias do crime foram graves, uma vez que o sentenciado praticou o delito em estado de embriaguez voluntária, conforme confirmado pela vítima e pelos demais elementos probatórios. Não há qualquer indicativo de que a ingestão de bebida alcoólica tenha decorrido de caso fortuito ou força maior. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que a prática do delito de lesão corporal no contexto doméstico por agente sob o efeito de bebida alcoólica desborda do tipo penal previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal e autoriza a exasperação da pena-base. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA DO DELITO. EMBRIAGUEZ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, “a embriaguez voluntária ou culposa do agente não exclui a culpabilidade, sendo ele responsável pelos seus atos mesmo que, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Aplica-se a teoria da actio libera in causa, ou seja, considera-se imputável quem se coloca em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, de forma dolosa ou culposa, e, nessa situação, comete delito” (AgInt no REsp 1548520/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016). 2. A pretensão absolutória por ausência de dolo implica o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. A dosimetria da pena submete-se a juízo de discricionariedade do magistrado, vinculado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por inobservância aos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade. 3. A prática do delito de lesão corporal mediante violência doméstica, por agente sob o efeito de bebidas alcoólicas, desborda do tipo penal do art. 129, § 9°, do Código Penal, autorizando a exasperação da pena-base. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1871481/TO, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021). (g.n.) As consequências não foram graves, pois não há prova de que as lesões tenham causado sequelas permanentes, incapacidade laboral ou repercussões que excedam aquelas inerentes ao tipo penal. Não há se falar em comportamento vitimológico in casu. 4.2. Pena-base Analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, em especial, os antecedentes criminais e circunstâncias do delito, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Quanto à pena corporal aplica-se o equivalente a 2/8 (dois oitavos) entre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito quanto a pena privativa de liberdade. 4.3. Circunstâncias legais O Ministério Público requereu a incidência da agravante do motivo torpe, prevista no artigo 61, inciso II, alínea “a”, do Código Penal, ao argumento de que o acusado teria agredido a vítima por vingança e retaliação, em razão das anteriores intervenções do filho em defesa de sua genitora. Todavia, a referida circunstância não comporta reconhecimento. A denúncia não descreveu que a agressão teria sido determinada por sentimento de vingança ou retaliação decorrente de intervenções anteriores da vítima. A peça acusatória limitou-se a narrar que, no dia dos fatos, Alex tentou intervir em defesa de sua mãe e, ao ingressar na residência, foi ameaçado e atingido com golpes de faca pelo acusado. Ademais, a motivação indicada pelo Ministério Público não foi confirmada de forma segura pela prova judicializada. Em Juízo, a vítima e a informante Francisca confirmaram a agressão, mas não afirmaram que o golpe tenha sido motivado por vingança ou retaliação decorrente de intervenções familiares anteriores. Assim, não estando seguramente demonstrado que a vingança constituiu o motivo determinante do delito, deixo de reconhecer a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “a”, do Código Penal. De outro lado, incide a circunstância atenuante da confissão espontânea (CP., art. 65, inc. III, alínea “d”). Em Juízo, embora tenha alegado não se recordar integralmente dos acontecimentos e mencionado também ter sido ferido pela vítima, o acusado admitiu ter desferido o golpe de faca contra o filho. Diante disso, verifica-se que estamos diante de uma confissão qualificada – que se configura quando o agente admite a autoria dos fatos, mas suscita, em seu favor, uma causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade – pois o sentenciado admitiu a prática do núcleo da conduta, mas apresentou versão parcialmente justificadora acerca da dinâmica dos fatos. Assim, sua confissão deve ser considerada para fins de atenuar a pena, nos termos do Tema 1194 do STJ. Ademais, nesse sentido: “(...) 1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos. 2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade. Dessa forma, a decisão do Tribunal de origem, ao afastar a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal (confissão espontânea), diverge da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. (...)” (AgRg no HC n. 1.027.092, Ministro Og Fernandes, DJEN de 26/11/2025.) (g.n.) Assim, em vista do exposto e de acordo com a verbete sumular n° 545 do STJ, atenuo a pena em 1/12 pela confissão qualificada. 4.4. Causas de aumento e diminuição da pena Inexistem causas de aumento e/ou diminuição a serem consideradas, previstas na parte geral ou especial do Código Penal. 4.5. Pena Definitiva Obedecidos aos parâmetros dispostos no artigo 68 do Código Penal, a sentenciada fica definitivamente condenada à pena de 02 ANOS, 06 MESES E 08 DIAS DE RECLUSÃO. 4.6. Regime inicial de cumprimento da pena Considerando a quantidade da pena aplicada, as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal e o disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, fixo como regime inicial de cumprimento de pena o REGIME ABERTO[3], com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, o qual deverá ser cumprido na forma do artigo 36 do mesmo diploma legal c/c. artigo 115 da Lei nº. 7.210/1984, observado o cumprimento das seguintes condições: a) Comprovar trabalho lícito no prazo de 30 (trinta) dias; b) Permanecer em sua residência durante domingos e feriados; c) Recolher-se diariamente, nos dias de semana, até às 21h na sua residência, dela podendo sair no dia seguinte às 06h e se recolher até às 21h dos sábados e nas vésperas de feriados, permanecendo recolhido até às 06h da segunda-feira seguinte ou do próximo dia útil; d) Não se ausentar da Comarca onde reside sem autorização judicial; e e) Comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades, na forma prevista na Portaria nº. 20/2024 desta Vara Judicial e Anexos. 4.7. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e suspensão condicional da pena Inviável a substituição prevista no artigo 44 do Código Penal, tendo em vista que o delito foi cometido com emprego de violência contra a pessoa. Da mesma forma, incabível a suspensão condicional da pena (CP., art. 77, inc. II), eis que o sentenciado ostenta maus antecedentes, o que indica que tal benefício não é suficiente para repressão e prevenção do delito, além de a pena ser superior a 02 anos. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1. Da prisão preventiva e das medidas cautelares diversas da prisão Não estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva (CP., art. 312 e ss. e CPP., art. 387, § 1º), em razão da fixação do regime aberto para o início de cumprimento da reprimenda e por ter o sentenciado respondido a todo o processo em liberdade. REVOGO as medidas cautelares impostas por ocasião do seq. 17.1, por assim justificarem as circunstâncias pessoais e judiciais dos sentenciados, a gravidade concreta do delito e por haver informação de que as partes se reconciliaram. 5.2. Destinação dos bens apreendidos e da fiança a) Quanto à faca utilizada na prática do crime, DETERMINO a sua destruição, nos termos do art. 1.007 do CNFJ; b) No que tange à faca de propriedade da vítima, DETERMINO sua restituição ao legítimo proprietário, mediante a lavratura de termo, nos termos do art. 704 do CNFJ, conforme requerido pelo Ministério Público em alegações finais. 5.3. Reparação dos danos Quanto à reparação de danos à vítima, observo que há pedido deduzido na inicial acusatória (seq. 40.1, pág. 04, item 4). Assim, como o sentenciado se defendeu do fato, deve haver a fixação do valor mínimo de reparação dos danos morais, em atenção ao que prevê o artigo 387, inciso IV, do Código Processo Penal. Neste sentido o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 02.03.2018, julgou o Tema nº. 983, oportunidade em que afirmou a possibilidade de reparação por danos morais na seara criminal, desde que expressamente requerido pela acusação ou pela vítima. A tese foi fixada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recursos especiais repetitivos que discutiam a possibilidade da reparação de natureza cível por meio de sentença condenatória nos casos de violência doméstica. A prática da infração penal no âmbito doméstico, é suficiente, por si só, para causar danos morais à vítima, eis que se trata de dano in re ipsa. Veja-se trecho do voto do relator, Ministro Rogério Schietti Cruz: “(...) A simples relevância de haver pedido expresso na denúncia, a fim de garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, ao meu ver, é bastante para que o juiz sentenciante, a partir dos elementos de prova que o levaram à condenação, fixe o valor mínimo a título de reparação de danos morais causados pela infração perpetrada, não sendo exigível produção de prova específica para a aferição da profundida e/ou extensão do dano (...)”. A prática das infrações cometidas e a indicação das lesões corporais suportadas pela vítima são suficientes para configurar os danos morais devidos a ela, nos termos do artigo 156, caput, do Código de Processo Penal, sendo assim, o reconhecimento da lesão ao direito extrapatrimonial da vítima é medida que se impõe. Ademais, é certo que o sofrimento decorrente da conduta perpetrada pelo sentenciado gerou inevitável prejuízo de ordem psíquica e moral, diante das lesões por ela suportadas. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃOCRIMINAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 129, § 9º, E ART. 147, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA PELA SEMI-IMPUTABILIDADE. INVIABILIDADE. LAUDO PSIQUIÁTRICO ATESTANDO PLENA CAPACIDADE DE ENTENDIMENTO E AUTODETERMINAÇÃO. ATENUANTE INOMINADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. FIXAÇÃO DE VALOR RAZOÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO. REDUÇÃO PARCIAL DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença do 4º juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher de Curitiba, que condenou o réu à pena de 4 meses e 5 dias de detenção por lesão corporal e ameaça, além de determinar o pagamento de dois salários-mínimos a título de indenização por danos morais à vítima. A defesa requereu o reconhecimento da semi-imputabilidade, a aplicação da atenuante inominada, a exclusão da indenização e a fixação de honorários advocatícios. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o reconhecimento da semi-imputabilidade e a aplicação da atenuante inominada, bem como a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, a fixação de honorários advocatícios de ofício. III. Razões de decidir3. O laudo psiquiátrico atesta plena capacidade de entendimento e autodeterminação do réu, inviabilizando o reconhecimento da semi-imputabilidade. 4. A defesa não apresentou fundamentação concreta para a aplicação da atenuante inominada, limitando-se a alegar a condição de dependência química. 5. O pedido de indenização por danos morais foi expresso na denúncia, permitindo a fixação do valor mesmo sem especificação, conforme jurisprudência. 6. Honorários advocatícios foram fixados de ofício em R$ 700,00, adequados à natureza da causa e ao trabalho realizado. lV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se a condenação do valor da indenização por danos morais e fixação de honorários advocatícios no valor de R$ 700,00. Tese de julgamento: É possível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em casos de violência doméstica, desde que haja pedido expresso da acusação, sendo desnecessária a especificação da quantia ou a produção de prova específica para a sua fixação. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 26, p. U., 66, 129, § 9º, e 147; CPP, art. 387, IV; Lei nº 11.340/2006, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, aresp: 2548241, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, j. 28.06.2024; TJPR, 1ª câmara criminal, 0026703-10.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora dilmari helena kessler, j. 18.05.2024; STJ, AGRG no aresp: 2243495 TO 2022/0350362-7, Rel. Min. Jesuíno rissato, sexta turma, j. 20.02.2024; TJPR, 1ª câmara criminal, 0002712-88.2024.8.16.0037, Rel. Juiz de direito substituto em segundo grau mauro bley Pereira Junior, j. 31.05.2025. (TJPR; ACr 0008255-92.2020.8.16.0011; Curitiba; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Subst. Renata Estorilho Baganha; Julg. 19/07/2025; DJPR 22/07/2025) (g.n.) Portanto, analisando a extensão dos danos, as condições pessoais do ofensor e do ofendido e levando-se em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, FIXO como valor mínimo para a reparação dos danos morais a quantia de R$ 2.000,00. Consigno que a fixação em montante inferior ao requerido pelo Ministério Público se justifica diante das circunstâncias do caso concreto, especialmente da posterior reconciliação entre as partes, sem perder de vista que na esfera criminal a reparação deve representar um mínimo indenizatório. Ressalte-se, ainda, que o valor indicado pelo Ministério Público não vincula o Juízo, cabendo ao julgador arbitrar quantia compatível com as particularidades do caso, suficiente para compensar o abalo suportado pela vítima e conferir caráter pedagógico à medida, sem ocasionar enriquecimento sem causa. Assim, CONDENO o sentenciado SIDNEY CARLOS DA SILVA ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da vítima ALEX CAMPOS DA SILVA, relativos aos danos morais sofridos por estes em virtude da prática do fato narrado na denúncia, pelo qual foi condenado, a ser atualizado monetariamente pela média do INPC/IGP-DI, em virtude do Decreto nº 1.544/1995, desde a data da presente sentença, e acrescida de juros de mora pela Taxa SELIC, deduzida a correção, em virtude da atual redação do artigo 406, § 1º c/c. artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil, este desde a data do evento danoso. É exatamente o que dispõem os verbetes sumulados nº. 54 e 362, ambos do STJ, in verbis: “Súmula nº. 362: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. (Precedentes: AgRg nos. EDcl no Ag)” e “Súmula nº. 54: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. (CC/1916, art. 962. Precedentes)”. 5.4. Intimação da vítima Quando da expedição de mandado de intimação da vítima, a Secretaria deverá observar o disposto no artigo 809, caput e parágrafo único, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, in verbis: “Publicada a sentença, a vítima, se houver, será comunicada da parte dispositiva e informada sobre o código de acesso ao processo, por mandado ou no balcão da secretaria. Parágrafo único. A comunicação da vítima poderá ser feita por meio eletrônico, com encaminhamento do arquivo integral da sentença e da chave de acesso ao processo”, bem como o que dispõe o artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal: “Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações. (...) § 2º O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem (...)”. 5.5. Após o trânsito em julgado 1) procedam-se às anotações e comunicações devidas, nos moldes do que estabelece o artigo 824, inciso VIII, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; 2) expeça-se e remeta-se a guia de recolhimento definitiva do réu condenado, com os encaminhamentos previstos no Código de Normas, formando-se autos de execução de pena, caso o sentenciado não cumpra pena em outro processo nesta vara ou em outra vara do Estado do Paraná; na hipótese de ser constatada a existência de execução penal em andamento em outra vara do Estado do Paraná, não se formará autos de execução, encaminhando apenas os documentos obrigatórios à vara que estiver procedendo à execução (Resolução nº 93/2013 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, art. 23, §§ 1º e 2º); 3) remetam-se os autos ao Sr. Contador para cálculo das custas; 4) intime-se o sentenciado para o recolhimento do valor das custas processuais devidas, no prazo de 10 (dez) dias, acompanhado o mandado da respectiva guia (Instrução Normativa nº 65/2021, art. 1º, observadas as alterações promovidas pela IN nº. 77/2021); 5) comunique-se a Justiça Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Jandaia do Sul, 25 de julho de 2026 (sábado). JOÃO GUSTAVO RODRIGUES STOLSIS Juiz de Direito [1] Súmula nº. 444 do STJ: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”. [2] Informativo 702 – Tema Repetitivo nº. 1077: “Condenações criminais transitadas em julgado, não utilizadas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente” (STJ. REsp 1.794.854-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 23/06/2021). [3] Súmula nº. 440 do STJ: “Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito”.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Réu SIDNEY CARLOS DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS AUGUSTO SILVA MOREIRA LIMA
OAB: 180624/RJ
DANILO LUIZ GOULART
OAB: 430599658/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Dr. Clementino Schiavon Puppi, Nº 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-036 - Fone: 43-3572-9860 - Celular: (43) 3572-9871 - E-mail: js-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000522-23.2025.8.16.0101 Processo: 0000522-23.2025.8.16.0101 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Contra pessoas não identificadas como mulher Data da Infração: 18/02/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ALEX CAMPOS DA SILVA Réu(s): SIDNEY CARLOS DA SILVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de SIDNEY CARLOS DA SILVA, qualificados no seq. 40.1, como incurso nas sanções do artigo 129, § 9º, do Código Penal, por pretensa prática do seguinte fato delituoso, descrito no seq. 40.1. Vejamos: “No dia 18 de fevereiro de 2025, por volta das 20h30min, no interior da residência familiar, na Rua Aparício Gonçalves, nº 239, Centro, na cidade de Kaloré-PR, comarca de Jandaia do Sul-PR, o denunciado SIDNEY CARLOS DA SILVA, com consciência e vontade, ofendeu a integridade corporal da vítima Alex Campos da Silva, seu filho, eis que, munido de arma branca (faca), desferiu-lhe golpes de faca, causando-lhe lesões múltiplas consistente perfurocortantes no braço direito e na mão esquerda. Consta no inquérito que o denunciado, em visível estado de embriaguez, iniciou uma discussão com sua companheira, Francisca Campos da Silva, e a expulsou da residência. A vítima Alex Campos da Silva, ao chegar em casa e tentar intervir em defesa de sua mãe Francisca, foi surpreendido pelo denunciado, que se apoderou de uma faca e o ameaçou. Diante da ameaça, Alex tentou se defender com uma coleira de cachorro, mas o denunciado continuou o ataque, desferindo golpes de faca (apreendida) que o atingiram no braço direito e na mão esquerda”. O auto de prisão em flagrante foi homologado e, na ocasião, foi concedida a liberdade provisória ao acusado mediante o cumprimento de medidas cautelares (seq. 17.1). O Ministério Público ofereceu denúncia (seq. 40.1), a qual foi recebida em 12/09/2025 (seq. 52.1). O réu foi regularmente citado (seq. 67.1) e apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública (seq. 70.1). A fase instrutória se deu de forma regular, conforme se infere do seq. 121.1. Na oportunidade foram procedidas às inquirições da vítima ALEX CAMPOS DA SILVA (seq. 120.1), bem como das testemunhas FRANCISCA CAMPOS DA SILVA (seq. 120.3) e BRUNA DARODDA DOS SANTOS (seq. 120.2). As partes desistiram das inquirições das testemunhas MAURICIO MATHEUS SILVA, MAYCON CAMPOS DA SILVA e GUSTAVO ALVES DA CRUZ, o que foi homologado. Por fim, o réu foi interrogado (seq. 120.4). O Ministério Público apresentou alegações finais (seq. 125.1) e pugnou a procedência total da pretensão punitiva para o fim de condenar o réu pela prática do crime descrito na denúncia por entender comprovadas a autoria e materialidade delitiva. Na dosimetria da pena postulou pela fixação da pena-base acima do mínimo legal, na primeira etapa, diante da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Na segunda etapa indicou a configuração da circunstância agravante do motivo torpe, prevista no artigo 61, inc. II, alínea “a”, do Código Penal. Por outro lado, manifestou-se pelo afastamento da atenuante da confissão espontânea. Chegado na terceira etapa, apontou a ausência de causas de aumento e/ou diminuição da pena. Como regime inicial para o cumprimento da reprimenda demandou a fixação do semiaberto, declinou ser impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a concessão da benesse da suspensão condicional da pena. Por fim, aduziu que deverá ser o acusado condenado ao pagamento de danos morais causados à vítima, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A Defesa dos acusados, por sua vez, apresentou seus memoriais finais (seqs. 129) e na oportunidade requereu o seguinte: “1. A ABSOLVIÇÃO do réu, com fulcro no art. 386, VI ou VII, do CPP e no art. 5º, LVII, da CF; 2. Subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal e o regime inicial ABERTO; 3. O afastamento de qualquer indenização; subsidiariamente, que seja fixada na quantia de R$ 500,00; 4. A concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 e ss do CPC.” Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os autos estão em ordem. Não há nulidade ou preliminar a ser considerada, eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo a analisar a materialidade e autoria do fato narrado na denúncia, bem como os elementos analíticos do delito. A materialidade delitiva consubstancia-se no auto de prisão em flagrante (seq. 1.4), no boletim de ocorrência (seq. 1.16), termos de depoimentos (seq. 1.5 a 1.9, 1.11 a 1.14 e 7.1 a 7.6), auto de exibição e apreensão (seq. 1.10), termo de interrogatório (seq. 1.17), auto de exame de local de crime (seq. 35.1) e relatório da autoridade policial (seq. 39.1). A autoria é certa e recai sobre a pessoa do acusado, haja vista a robustez da prova oral produzida em ambas as fases. O acusado SIDNEY CARLOS DA SILVA, ao ser interrogado em Juízo (seq. 120.4), confessou a prática delitiva, afirmando não se recordar com precisão sobre os fatos. Reparem: “(...) Juiz: Certo. O senhor vai ser ouvido a respeito do... da situação aqui então da denúncia, tem o direito de ficar em silêncio, tá certo? O que que aconteceu no dia lá, seu Sidney, entre o senhor e seu filho? Sidney: Olha, eu... que nem eu falei, aí, eu passo pelo regional. Então, tipo assim, tem hora que me dá uns apagão e... eu já desmaiei aqui, já tive que ir pro Providência fazer uma... tirar o sangue da cabeça, entendeu? Já passei por duas cirurgia da hérnia, então eu não recordo... não adianta eu falar pro senhor que o que eu falei aí no dia aí, eu não recordo. Juiz: Tá certo. Sidney: Eu nem... eu nem de casa eu tô saindo, porque esses dias eu saí, aí me deu um branco, eu sentei ali em frente à igreja, aí passou um colega meu, falou: "Sidney, tudo bem?". Eu falei: "Quem é você?". Aí ele notou que eu não tava bem, me panhou dentro do carro e trouxe aqui em casa. Aí depois, passado algum tempo que... que eu recuperei minha mente de novo. Juiz: Tá. Doutor Promotor, perguntas. Promotor: O senhor se recorda de na época ter sido perguntado sobre esses fatos pelo delegado? Sidney: Fui perguntado pelo delega-... não sei se era o delegado ou era o André, o Delegado. Promotor: Certo. Naquela ocasião o senhor contou a verdade do que o senhor sabia do, do ocorrido? Sidney: Ali eu tava lúcido, eu contei. Promotor: Tá, tá joia então. E hoje o senhor não se lembra bem? Sidney: Não, muito vagamente. O que eu me lembro é que... é, teve a discussão, aí meu menino deu... eu dei uma facada nele, ele deu uma facada em mim no pescoço também, e aconteceu de... dos três tiros, só isso aí que eu lembro. Porque eu fiquei internado no Providência para... que eu tive que fazer cirurgia. Promotor: O senhor teve que fazer cirurgia do quê? Sidney: Para a retirada da bala. Promotor: Certo, tá ok. Sem mais perguntas. Juiz: Doutor Danilo? Defensor Público: Da minha parte sem perguntas, Excelência (...)”. (g.n.) Em sede policial (seq. 7.6), o acusado negou a prática delitiva em questão. Vejamos: “(...) Delegado: Certo. O senhor vai ser interrogado, tá? O senhor foi autuado em flagrante pelo crime de tentativa de homicídio na data de ontem contra o seu filho, Alex Campos da Silva. Na ocasião, a princípio, o senhor foi vítima também de disparos de arma de fogo. O delegado de plantão anterior entendeu que o seu filho estava em legítima defesa própria, acredito, própria e de terceiro, considerando aí que o senhor supostamente estaria agressivo com a sua, com a sua companheira, a dona Francisca. Tá certo? Eu quero informar que o senhor tem direito de permanecer em silêncio, tá? Não responder meus questionamentos, tá? Trazer um advogado se puder chamá-lo, mas também o Estado promoverá a sua defesa de forma gratuita, certo? Sobre os, sobre os fatos, é importante caso o senhor queira, esclarecer o que aconteceu na data de ontem lá na sua residência. O senhor quer me falar o que aconteceu? Sidney: Eu tava discutindo com a minha mulher verbalmente. E esse menino meu, esse Alex, ele já foi pegado até com maconha lá em casa, por causa que ele faz uso de maconha. Aí os policial lá de Kaloré pegou ele e levou pra casinha lá... Delegado: Não, não, não, seu Sidney, vamos focar no que aconteceu ontem, tá bom? Sidney: Então, eu tava discutindo com a minha mulher verbalmente. Não teve agressão, não teve nada. E ele, ele chegou na janela e me deu três tiros. Delegado: Só isso? Sidney: Só. Delegado: Foi apreendida uma faca lá no local e o seu filho Alex ele tá com uma lesão de faca, acredito que nos braços, na mão, enfim. É, eu queria saber o que que, como foi que ele foi lesionado, o que que aconteceu? Sidney: É, essa faca aí ele deve ter portado, porque ele tava pro lado de fora da janela e eu pro lado de dentro. Onde eu fui alvejado, eu já não consegui mais me levantar. Delegado: O senhor recebeu quantos tiros? Sidney: Três tiros. Delegado: Em qual região do seu corpo? Sidney: Um no tórax, um no pé e outro no braço. Delegado: Entendi. Essa arma é de quem? Sidney: É dele. Delegado: Onde foi que ele pegou essa arma? Sidney: Aí ele deve ter comprado de alguém lá na Aurora, mas só que os policial foi lá e não achou. Eu já até sei onde ele devia ter ponhado, ele devia ter ponhado em cima do teto. Delegado: Da casa? Sidney: É. Delegado: Os policiais foram lá na residência hoje e fizeram buscas ali, mas não encontraram essa arma ainda. Mas e essa questão da faca? A informação que a gente tem é que o senhor tava com uma faca na mão. Sidney: Não tava não, doutor. Como é que eu tava com uma faca na mão se eu tinha levado três tiros? Delegado: Não, anteriormente, antes dos disparos, o senhor tava com, a informação que o senhor tava com a faca antes de receber os disparos. Sidney: Não, não, eu tava sentado no sofá. Eu e minha mulher tava aqui discutindo assim, de boca. E eu tava sentado no sofá, aí foi a hora que ele, ele adentrou dentro do, da garagem e efetuou esses três tiros contra mim. Delegado: Entendi. Certo. E essa facada? O senhor não deu facada nele? Sidney: Não. Delegado: Nenhuma? Não desferiu nenhuma facada nele? Sidney: Não. Delegado: O senhor tava embriagado? O senhor tava embriagado? Sidney: Não, eu tinha bebido um pouco, mas não seria caso de embriaguez não. Delegado: O senhor já teve algum histórico de violência doméstica e familiar contra a sua mulher, a dona Francisca? Sidney: Já tivemos uma. Não foi contra ela. Eu peguei ele fumando maconha... que eu tenho um outro filho de 13 anos. E esse menino meu já foi dois, dois cigarros de maconha... Delegado: Tá, mas isso não tem relação com o fato, tá? Só vou perguntar o que tem relação com o fato. Tá, é... foi gerado, o delegado plantonista ele autuou em flagrante, tá? Foi gerada nota de culpa indireta e o interrogatório indireto, tô realizando agora seu interrogatório, é, nesse momento, tá? Mas o, na nota de culpa consta que o senhor foi conduzido pelo policial Gustavo Alves da Cruz, tá, e Bruna dos Santos, os dois policiais militares que lhe conduziram, e o senhor foi autuado pelo crime de tentativa de homicídio contra o seu filho, tá? Ele não foi autuado, considerando aí que o delegado plantonista entendeu que de forma preliminar e de forma sumaríssima ali na análise dos autos, que ele estaria em situação de legítima defesa, tá certo? Já esse vídeo aqui já vai servir como nota de culpa, tá, pro senhor, e tô informando aí a situação da sua prisão. O senhor vai ser, se for possível, será apresentado à audiência de custódia, mas se não for possível também, o juiz provavelmente vai deliberar aí sobre a legalidade e a necessidade de manutenção ou não da sua prisão, tá certo? Sem mais perguntas, seu Sidney, muito obrigado (...)”. (g.n.) A vítima ALEX CAMPOS DA SILVA também foi inquirida em audiência de instrução e julgamento (seq. 120.1) e, por sua vez, confirmou ter sido agredido fisicamente pelo réu, o que lhe provocou a lesão. Em suas palavras: “(...) Promotor: Boa tarde, Alex, tudo bem? Alex: Boa tarde. Promotor: Alex, eu já soube aqui que o senhor e sua mãe, em princípio, não teriam mais interesse nesse processo, né? Que a situação teria ocorrido o ano passado, que vocês gostariam de deixar isso para lá, haja vista que a situação foi entre você e seu pai. Porém, aqui na lei brasileira, a gente precisa tocar o processo, né? Não é possível nessa fase encerrá-lo. A partir disso, vou pedir pro senhor, por favor, nos contar o que que aconteceu naquele dia. Alex: Então, aquele dia, foi isso que foi relatado. Eu tomei a facada e daí eu reagi, daí. Promotor: Tá, mas o que que aconteceu antes dessa facada? O que que levou ele a fazer isso? Em que lugar do senhor que acertou a facada? Como que foi isso? Alex: Então, eu cheguei aqui e meu pai ele tá passa- ele tá passando pelo regional, ele até tava. E meu pai anda perturbado. Eu cheguei aqui, ele tava falando umas coisas que eu não entendi, e daí, eu, resumindo, eu chamei minha mãe para sair, porque eu percebi que ele tava bravo, sabe? Ele não tava normal. Promotor: Mas o problema dele é, é álcool ou álcool e drogas ou ele tem o problema, é, é, sem usar, que não tem nada a ver com isso? Alex: Então, ele já tem problema que ele, ele não lembra das coisas, é... ele tá sã, sem envolver bebida. Mas ele às vezes ele esquece das coisas, sabe? Eu acho que ele deve ter algum começo assim de alguma coisa, eu não sei. Mas ele não é, mesmo sem beber ele não, não é... sei lá, ele já aparenta algumas coisas. Ele aparenta esquecimento, ele fala as coisas repetida, essas coisas. Promotor: Certo. Pode continuar contando então o que que aconteceu. Alex: Então, aí eu entrei dentro de casa pra, pra mim pegar uma blusa pra mim e minha mãe sair, e daí na hora que eu entrei pela porta, ele me deu a facada. Promotor: E acertou aonde? Alex: No braço. Promotor: E o senhor teve que dar ponto? Alex: Teve. Promotor: Quantos ponto? Alex: Eu não vou lembrar que eu sou ruim de memória, hein. Promotor: É, que região do braço que acertou? Foi perto da mão, foi longe da mão? Alex: Foi o antebraço. Promotor: Tá. O senhor consegue mostrar o lugar que acertou? Alex: [Mostra o braço] Promotor: Ah tá, é essa marca aí no caso, né? Alex: É. Promotor: Tá. Ele, ele atacou pra, pra perfurar ou pra riscar? Alex: Ah, senhor, eu... é, eu acho que ele fez pra riscar, porque, tipo assim, depois disso, ele não teve mais coisa. Também agora como nós tá morando aqui, nós tá direto, nós anda conversando com ele, bebida assim nós não deixa ele extrapolar. Promotor: Nesse dia ele tinha bebido ou não? Alex: Tinha. Promotor: Tá. Hoje em dia vocês estão bem, então? Alex: Tão bem. Tanto que eu queria encerrar o caso, porque hoje em dia eu venho aqui todo dia, converso com ele, e ele tem parado de beber, sabe? Promotor: Certo. E quando ele deu esse, essa facada no senhor, ele, ele não tentou dar mais, ele parou na hora? Alex: Parou. Promotor: Tá. Beleza, Alex. Era só isso, tá? Muito obrigado. Alex: Beleza. Juiz: Senhor Defensor, perguntas? Defensor Público: Sem perguntas, Excelência. Juiz: Ok (...)” (g.n.) O que declarou perante a Autoridade Policial (seq. 1.12) é consonante com a versão que consta da fase instrutória. Atentemos ao seu depoimento: “(...) Delegado: (...) E aí eu vou te ouvir sobre essa ocorrência, mas o senhor tem o direito de ficar em silêncio, sem que isso seja usado contra o senhor, e de estar acompanhado por um advogado. Mas, é... caso o senhor deseje esclarecer, né, como é que foi essa briga, pode relatar o que que aconteceu. Alex: Ó, eu cheguei do serviço, aí meu pai chamou para conversar, quando eu cheguei, só que ele já tava "pra lá de marrakesh", ele já tinha tomado umas pinga e tava ignorante. Eu fui, peguei e saí com o meu carro. Demorei. Na hora que eu voltei, eu encontrei minha mãe do lado de fora, sem chinelo e falando: "Mas eu não posso pegar nem as minhas coisas?". E ele: "Não, aqui você não entra mais, você não pega mais nada aqui". Aí eu entrei, porque eu queria dar uma água para, para minha cachorra, fui e entrei para pegar meu celular. Ele pegou uma faca, começou a me ameaçar ali e vir pro meu lado. Eu corri até lá na rua, só que daí ele foi e deu uma facada de leve no meu dedo, só sangrou. Aí eu entrei pra dentro. Na hora que eu, que eu fui pra entrar, ele deu uma facada no meu braço. Aquela facada assim exagerou, quase caiu meu braço. Começou a espirrar muito sangue. Eu fui, voltei pra dentro do carro. O meu pai, ele já tem batido na minha mãe várias vezes. Ele tem batido nela, tem ameaçado ela e eu. Mas há, faz uns dois meses, ele tem me ameaçado todo dia, falando: "Ah, eu vou matar você dormindo, porque eu trabalho na roça, eu acordo de madrugada", entendeu? Aí ele: "Ah, eu vou matar você, vou matar você". Nessa, eu comprei uma arma, uma garrucha 22. Quando ele deu a facada em mim, eu fui lá dentro do carro, peguei a arma e entrei pra dentro de casa. Entrei pra dentro de casa, e dei um disparo na perna dele, na canela dele. Ele veio pra cima de mim, veio pra cima de mim e deu uma facada, só que não acertou. Eu fui e dei outro tiro no braço dele. Aí ele veio, conseguiu empurrar eu assim e foi com a faca de novo. Aí eu fui e dei um tiro no peito dele. Dei um tiro no peito dele, e daí nós foi, se embolamos ali no chão, que eu não aguentava nada, eu só tô usando a mão esquerda. Aí nós foi, se embolou e ele com a faca, eu tentei... consegui tirar a faca dele, porque ele tava tentando dar facada em mim. Consegui tirar a faca dele e dei uma facada aqui [aponta para o pescoço]. Aí eu já tava já tontinho, já quase desmaiando, eu peguei, corri pro hospital. Consegui levar a faca. A faca que ele me deu a facada, eu consegui tomar da mão dele depois, fui e levei pro hospital a faca. Delegado: Tá, vamos por partes. É... você mora lá, né, nessa casa aí? Alex: Moro. Delegado: Quem que mora lá com você? Alex: Mora meu pai, meu irmão mais velho, meu irmão mais novo e minha mãe. Delegado: Tá. Quem... aí você tava na rua, você chegou e a sua mãe tava na, na calçada? Alex: Isso. Delegado: Seu pai tinha expulsado ela? O que que, o que que aconteceu? Alex: Isso, tinha apanhado ela pra fora. Delegado: Tá. Tinha... aí além do seu pai tinha mais alguém ali? Alex: Além do meu pai, como assim? Delegado: Seus irmãos, tinha mais alguém lá na casa? Alex: Ah, tava meu irmão mais velho. Ele tava dormindo. Delegado: Qual que é o nome dele? Alex: Maycon Campos da Silva. Delegado: Marcos? Alex: Maycon. Delegado: Tá. É... aí você entrou na casa, seu pai já tava com a faca na mão na primeira vez? Alex: Eu entrei pra pegar meu celular. Nessa que eu entrei pra pegar meu celular, que eu entrei pra dentro do quarto, ele ainda não tava. Na hora que eu voltei do quarto, ele tava com a faca na mão. Delegado: E ele falou o que pra você? Alex: Falou assim: "Agora eu vou matar você", começou a xingar eu. Aí eu fui, corri para lá pra fora lá, mas daí eu fui lá fora, ele conseguiu dar uma facada lá no meu dedo aqui, mas coisa pouca. Aí nessa, eu voltei para tentar tirar a faca dele. Nessa que eu tentei para tirar a faca dele, ele me deu uma facada no braço que, que arregaçou meu braço, aí... Delegado: Tá. Ele te xingou de quê? Alex: Ah, de tudo. Filha da puta, maconheiro, desgraçado. Delegado: Tá. Teve algum motivo para ele tá brigando com você? Alex: O motivo é que eu sempre defendo minha mãe, entendeu? Eu não acho certo o cara bater em mulher, essas coisas. Delegado: Tá. Ele tava bêbado? Alex: Tava. Delegado: Você falou que na primeira vez que você tinha ido pra casa, antes de você voltar e sua mãe tá lá fora, é... ele te chamou para conversar. Você sabe o que que ele queria? Alex: Então, ele chamou para conversar, só que daí ele começou a xingar eu e gritar e tudo, eu fui, peguei meu carro e saí. Virei as costas e saí. Delegado: Ele já tava bêbado nessa hora? Alex: Já, já. Delegado: O que que ele bebe? É cerveja, o que que é? Alex: Ele bebe pinga. Delegado: Tá. É... aí você levou essa facada aí no braço, aí você fez o quê? Alex: Depois que eu levei a facada no braço? Delegado: É. Alex: Aí eu fui, peguei o revólver e dei um disparo... entrei pra dentro... eu tava com, com o braço machucado, entrei pra dentro, dei um tiro na perna dele. Ele continuou vindo pra cima, aí eu dei um outro no braço. Aí depois dei mais um no peito dele. Aí foi quando eu consegui... ele foi, nós dois caiu pro chão, aí eu consegui tirar a faca dele. Delegado: Nos primeiros tiros que você deu, ele continuou indo pra cima de você? Alex: É, porque eu atirei na perna, né? Atirei na perna e no braço. Delegado: Em ele continuou indo? Alex: Continuou. Delegado: Tá. Ó, em algum momento aí, seu irmão foi ver o que tava acontecendo? Alex: Rapaz, o meu irmão chegou lá na hora que eu já tava já saindo, porque eu comecei sentir muita tontura assim, perder muito sangue, eu fui no médico. Aí na hora que meu irmão chegou, eu já tava indo já pro médico. Mas ele, a hora que ele chegou, ele ainda tava... ele chegou, eu tava ainda no chão com meu pai. Eu tomei a faca dele, dei uma facada no pescoço e fui lá pro hospital. Delegado: Tá. E a sua mãe tava onde aí? Alex: Rapaz, minha mãe tava ou lá fora ou lá dentro. Eu não... não dá para saber, né? Delegado: Tá. Você foi no seu carro mesmo pro hospital, né? Alex: Fui. Delegado: O... você chegou ver seu pai lá no hospital? Alex: Hum, vi ele passando. Sim. Delegado: Ele tava com o seu irmão? Foi seu irmão que levou ele, você sabe? Alex: No sei, eu só vi ele passando só, ele tava com o médico e as enfermeira, só isso. Delegado: Ele tava acordado? Alex: Aham. Delegado: Ele tava acordado? Alex: Tava. Delegado: E o que que aconteceu com a arma? Alex: Aham? Delegado: A arma. Alex: A arma ficou lá no chão da casa. Tinha acabado as bala. Delegado: Tá. Essa arma você comprou por causa do seu pai? Alex: Meu pai veio ameaçando eu... É que se eu falar, vocês não vai acreditar, mas minha mãe sabe, ele vem ameaçando eu há muito tempo, falando que vai me matar dormindo, isso aquilo, o outro. Aí eu fui e comprei ela para me defender, mas até hoje nunca tentou nada comigo dormindo, entendeu? Delegado: Você dorme com a arma? Alex: Eu já cheguei levar e apanhar a arma embaixo do colchão, porque ele fala que vai matar dormindo. Delegado: Tá. Alex: Punha embaixo do colchão. Delegado: Tem quanto tempo que você comprou essa arma? Alex: Faz uns dois meses. Delegado: Tá. Tinha quantas munições nela? Alex: Tinha duas... ela cabe duas, né, mas daí eu já tinha mais duas. Delegado: Atá. Delegado: Você já tem... você tem algum boletim de ocorrência seu contra o seu pai? Alex: Uma vez eu queria fazer quando ele veio preso aqui, eu não sei se fizeram, ou escutaram só minha mãe só, escutaram só ela só. Delegado: Tá. Ele já foi... ele já foi preso por causa da sua mãe? Alex: Ele já veio aqui em Jandaia uma par de vez por bater nela assim, mas nunca ficou preso. Ele vem aqui, fica um dia, sai no outro. Delegado: Tá. Delegado: Isso que você falou que teve há uns quinze dias atrás, ele bateu nela? Alex: Não, já, já faz um mês, aquela que ele não bate nela, já faz um mês já. Delegado: Mas essa última vez, foi que ele bateu nela? Alex: Foi, bateu nela, veio pra Jandaia e tudo. Delegado: Tá. Delegado: Seu irmão mais novo tem quantos anos? Alex: Doze. Delegado: Ele não tava em casa não, né? Alex: Não. Delegado: Tá. Delegado: Ó André, perguntas? André: Não, nenhuma. Delegado: Nenhuma? André: Nenhuma. Delegado: Ok, tô encerrando (...)” (g.n.) A informante FRANCISCA CAMPOS DA SILVA, genitora da vítima, ao ser inquirida em juízo (seq. 120.3), afirmou o que segue: “(...) Promotor: Boa tarde, dona Francisca. Francisca: Boa tarde. Promotor: Boa tarde, é... dona Francisca, eu sei que a senhora e seu filho não queriam tocar esse processo pra frente, correto? Francisca: Correto. Promotor: Porém, na nossa lei brasileira, nessa fase, é, a gente não pode mais encerrar o processo, tá? Então a gente tem que ouvir a senhora sobre o que ocorreu naquele dia. A senhora poderia, por favor, contribuir conosco e nos contar o que aconteceu naquele dia? Francisca: Olha, eu... eu posso tentar, mas eu não lembro de muita coisa não, tá? Eu... o que vocês puder- o que eu lembrar eu falo, o que eu não lembrar eu vou dizer que eu não lembro porque já tem mais de ano e a gente não... Promotor: Tá bom. É, naquele dia, o, segundo seu filho, ele sofreu uma, uma facada no braço do Sidney, né? Em que momento que foi isso, o que que aconteceu um pouco antes, se a senhora viu essa facada, não viu? Francisca: Olha, eu... eu presenciei, mas na hora eu fiquei tão em choque porque eu nem... parece que, sabe? O choque na hora foi tão grande que... eu congelei, eu não sei, fiquei sem ação e... eu não não recordo de quase nada não. Promotor: Tá, mas a... ele nos narrou que, é, ele te chamou para sair da casa porque o Sidney tava meio nervoso, né? Francisca: É por causa do remédio e da medicação que ele toma. Promotor: Certo. Aí seu filho Alex entrou para pegar uma blusa e nessa ocasião ele tomou essa facada, foi isso mesmo que a senhora viu? Francisca: Sim. Promotor: Depois da facada, o, o Sidney tentou fazer mais alguma coisa ou ele largou a faca e parou? Francisca: Não, ele largou. Eu acho que... ele... acho que ficou assustado, não sei, ele parou. Promotor: Tá bom então, sem mais perguntas. Francisca: Obrigada. Juiz: Doutor... Doutor Danilo? Defensor Público: Da minha parte sem perguntas, Excelência. Juiz: Tá dispensada então, Francisca. Agradeço (...)”. (g.n.) Em sede policial, a informante narrou que (seq. 7.2): “(...) Delegado: A senhora vai ser ouvida na condição de declarante. Perguntas de costume de praxe, sim. Pode me falar o que que aconteceu na data de ontem, dia 18 de fevereiro? Francisca: É, que nem eu te falei. Meu esposo ele, ele faz uso de, de remédio antidepressivo e bebe. E aí a gente tava discutindo, mas discutindo de, de boca, de palavra. Porque eu falei que eu ia, que eu ia sair de casa com o Alex, ia sair de casa, eu ia sair de casa. E aí, ele começou a falar, e aí eu ainda falei, eu falei: "Quer saber? Eu não vou sair mais não, porque eu também tenho direito aqui. Se você tem parte aqui, eu também tenho." E aí a gente tava discutindo, só que era só de boca. E aí eu sai, eu queria sair e ele ficou me insultando. E aí eu saí lá pra fora. E o Alex chegou e falou: "Mãe, o que que a senhora tá fazendo aqui?". Eu falei: "Nada", porque eu não queria que desse confusão. E aí, ele falou assim: "Não, o que que a senhora tá fazendo aqui?". Eu falei: "Nada". Aí ele entrou pra dentro de casa. Quando ele entrou pra dentro de casa, o pai dele tava aqui, o pai dele ficou encarando ele. Aí ele falou assim: "Que que foi? Que que aconteceu aqui?". Aí ele falou assim: "Não é da sua conta, é coisa entre eu e sua mãe". Aí o Alex falou assim: "Não, eu só tô perguntando porque a mãe tá lá fora". Aí eu fui entrando, aí ele falou assim: "Ah, Alex, você pensa o quê? Que você vai me agredir, você vai me pegar à traição que nem você pegou da outra vez?". E xingou meu filho de palavras que eu não gosto de repetir. E aí eu comecei- aí eu saí lá fora e comecei- eu fiquei assustada. Aí eu vi que ele tava com uma faca e ele tentando alcançar o Alex com a faca, e o meu menino tava com uma enforcadeira das cachorras aqui, eu acho que ele ia sair com a cachorra, não sei. E aí ele se defendendo com uma enforcadeira, eu acho que até acertou algumas algumas vezes no pai dele, uma parte da corrente e outra de corda. E eu tentei empurrar, eu tirava, acalmava, um falava, pedia pra um parar, pedia pro outro parar. E nessa eu não eu virei, acho que eu saí lá fora pra tentar pedir socorro. Quando eu entrei, o meu menino tava sangrando do braço. Tava sangrando muito, porque o corte no braço foi... acho que pegou alguma veia porque esguichava sangue longe. E aí eu fiquei apavorada, aí eu comecei... eu não consegui me mover, eu fiquei em estado de choque, que me travou, e eu fiquei parada ali. E eles começaram, entraram aqui pra dentro de casa, e eu comentei gritar ajuda. E aí eu ouvi o barulho, mas eu não não relacionei que poderia ser tiros. E aí eu entrei, o meu outro menino tava dormindo, eu consegui entrar, acho que passou... as pernas começou a obedecer o comando, eu consegui entrar e chamar, chamar o Maycon. Aí eu cheguei, tava os dois aqui, um agredindo o outro, não sei te falar quem foi, quem agrediu, quem saiu agredido, porque os dois saíram bem machucados. Delegado: O Maycon é quem? Francisca: Hã? Delegado: Quem é o Maycon? Francisca: O Maycon é meu filho mais velho. Delegado: Mais velho. Francisca: Aí, aí o Maycon conseguiu separar os dois, e aí eu gritei pro Alex ir pro hospital que ele tava sangrando demais, aí um foi pro hospital e depois o Maycon levou o meu esposo pro hospital. Eu não... Delegado: E essa arma de fogo, de quem? Francisca: Oi? Delegado: E essa arma de fogo, de quem? Francisca: Oi, aí eu até então nem sabia que tinha arma de fogo aqui em casa, aí eu nem sei ao certo, eu não sei se é do do meu menino. Do meu esposo eu creio que não seja. Delegado: A senhora ouviu quantos disparos? Francisca: Ai, moço, eu não não não posso presumir- não posso dizer tanto porque eu não sei, eu eu tava tão tão nervosa, em estado de tanto choque que eu não não sei te falar quantos que foi não. Delegado: Entendi. Só isso que a senhora viu então, né? Francisca: Só isso que eu presenciei. Delegado: A senhora foi agredida fisicamente? Francisca: Não, não, não tava. Delegado: Seu marido... o seu marido é, tem histórico de violência contra a senhora? Francisca: Tem, tem dois tem dois processos. Delegado: O o seu filho, o Alex, ele foi pra lhe defender, como foi? O objetivo ali? Francisca: Então, o meu esposo tá na bronca com o meu filho desde a última agressão que ele me fez, que o Alex sempre que ele me agride... já duas vezes que ele me agrediu e o Alex entra pra me defender. E aí ele ficou na bronca desde essa vez, aí ele falava: "É, uma hora eu vou te pegar, moleque, você vai ver". Delegado: E a senhora viu o momento que o que o seu Sidney partiu primeiro pra cima do do Alex, é isso? Com a faca? Francisca: Eles saiu lá pra fora com uma faca, aí ele ficou chamando o Alex pra, pra entrar com: "Vem Alex, vem aqui, você não não não é o machão? Vem aqui". O Alex falou: "Não, aí dentro de casa não, sai aqui na rua, nós se acerta". E aí foi nessa hora que começaram, aí foi que eu vi que meu esposo tava com uma faca. Delegado: Tá. Tá certo, então, suficiente, muito obrigado (...)”. (g.n.) A testemunha BRUNA DARODDA DOS SANTOS, policial militar, ao ser inquirida em juízo, declarou o atendimento da ocorrência (seq. 120.2): “(...) Promotor: Boa tarde, policial. A senhora já disse que se recorda, né? Vou pedir para a senhora nos relatar o que a senhora recorda, por favor. Testemunha: Tudo bem, doutor. É... a equipe ela foi acionada, né? Segundo o solicitante... eu já não me recordo quem foi o solicitante, fomos acionados por 190. E tinha o relato de que teria acontecido uns disparos em uma residência. A equipe foi até a residência que foi repassada. Os dois já não estavam mais no local. É... foi informado que eles tinham ido para o hospital. A gente chegou no hospital, tinha um veículo na frente do hospital, tava com sangue. É... aí a gente, tinha uma faca no local, né, que provavelmente quando ele chegou parece que a faca caiu na frente do hospital ali, o segurança que fica no hospital de Kaloré a recolheu essa faca e entregou para a equipe. A gente chegou lá, conseguiu contato com o filho, que relatou que o pai tava bem agressivo com ele, com a mãe, e diante de ele não aguentar mais essas... essas recorrentes brigas entre eles ali, ele acabou disparando contra o pai. Promotor: Certo. É... foi ouvido bastante gente ali da, da família, né? E, em geral, uma boa parte dos, dos familiares narraram que a situação iniciou com um golpe de faca que o Sidney teria dado no braço do filho, né? E que a partir disso, a situação teria evoluído e esses disparos eram no sentido de fazer cessar as agressões do pai, né? Hoje em dia eles estão todos conciliados aí, a situação apaziguou. Mas eu gostaria de perguntar se, se foi nesse sentido que explicaram para vocês, ou se não, se a, se não houve esse, esse esfaqueamento inicial pelo Sidney. O que que a senhora se recorda desse ponto? Testemunha: Quando a gente chegou no local, o Sidney acho que já tinha sido transferido para o hospital, que parece que os ferimentos dele eram um pouco mais graves, né? O filho dele ainda estava no local e foi exatamente isso que ele contou pra gente, que o pai pegou uma faca... é, e diante de da do ocorrido acontecer com frequência, segundo ele, é... ele estava com uma arma no carro por conta dessas coisas, foi o que ele relatou, né? E aí, quando o pai pegou a faca e atingiu ele, ele foi até o carro, pegou essa arma, disparou contra o pai, retirou essa faca do pai... e parece que... eu não me recordo se ele chegou a efetuar uma facada no pai ou não, mas pelo que eu me recordo acho que aconteceu isso também. Ele disse que a arma ele deixou no local, é... a gente foi até o local, não encontrou a arma, mas a faca ele levou pro hospital. Mas teve essa situação sim de que o pai que estava agressivo com essa faca na mão. Promotor: E, e a senhora se recorda que local que os disparos teriam acertado o pai? Testemunha: Não me recordo, doutor. Promotor: Tá, ok. Sem mais perguntas, soldada. Juiz: Doutor Danilo? Defensor Público: Sem perguntas, doutor (...)”. (g.n.) Em sede policial (seq. 1.9), a testemunha relatou, em síntese, que: “(...) Delegado: O que que a senhora tem a relatar? Testemunha: É... que fomos acionados, né, via 190. Um vizinho ligou que teria ouvido disparos de arma de fogo e tinha visto os vizinhos discutindo, né? Relatou que um deles estava com uma faca e o outro com uma arma de fogo. Quando a gente chegou no local, os dois não estavam mais no local. É... informaram que eles possivelmente teriam ido para o hospital, que eles saíram feridos. Quando a gente chegou no hospital, os dois já estavam no hospital. O carro do Alex estava bem na frente do hospital, na entrada do hospital, e a faca... tinha uma faca bem na entrada do hospital. É... a gente conversou com o Alex, o Alex relatou que ele e o pai acabaram brigando, que o pai chegou bêbado, começou a brigar com a mãe, que essas brigas já são rotineiras tanto com a mãe tanto com ele. E ele entrou no meio lá para tentar ajudar a mãe. E nesse momento o pai pegou uma faca, atingiu a mão dele, o dedo... o dedo dele. Aí ele já, em relação a essa situação, foi até o carro, pegou a arma e disparou na perna do pai. Disse que o pai continuou vindo para cima com a faca, ele disparou no braço e no peito. Aí o pai caiu, ele tomou a faca que o pai estava, atingiu o pai no pescoço com essa faca, deixou a arma de lado e foi para o hospital, daí ele disse que já estava se sentindo muita dor, que o pai atingiu ele com a faca no braço direito, né... atingiu ele com a faca no braço direito e na mão direita. Ele disse que estava sentindo muita dor, ele catou a faca e saiu, foi para o hospital. Possivelmente o irmão mais... mais velho que estava no local lá levou o pai para o hospital, daí isso. Delegado: Vocês chegaram a conversar com esse irmão mais velho? Testemunha: Ele estava no local, mas ele estava bem embriagado. Delegado: E a mãe? Testemunha: A mãe, ela ficou na residência lá, mas disse que saiu assim que a briga começou, que não viu o que aconteceu. Delegado: Tá. É... o pai tá em Apucarana, né? Testemunha: Isso, tá recebendo atendimento lá por atendimento médico, que ele vai precisar passar por uma cirurgia. Delegado: A Polícia Militar tá com ele, né? Testemunha: Isso, aham. Delegado: Tá, feito, tô encerrando (...)”. (g.n.) O informante MAURICIO MATHEUS SILVA, ouvido apenas em sede inquisitorial (seq. 1.14), afirmou o seguinte: “(...) Delegado: Tá. Eu queria que você me contasse um pouco, né, você não presenciou os fatos de hoje, mas eu queria que você me contasse um pouco sobre o histórico do seu pai, porque parece que ele bebe muito, ele já agrediu sua mãe outras vezes, eu queria que você me contasse um pouco sobre essa convivência familiar, eh, lá dos seus irmãos e dos seus pais, que ficaram lá em Kaloré. Testemunha: Sim. O seguinte, meu pai, depois que ele, como eu estava contando pro senhor, depois que ele perdeu o serviço, ele começou a beber, sabe, beber muito. E ele toma uns remédios controlados, sabe, ele tem, tem, toma uns remédios controlados, então quando ele bebe ele fica transtornado, e ele bebe muita pinga, você entendeu? Que eu já busquei ele aqui nessa delegacia, eu já busquei ele três vezes já por conta de ele agredir minha mãe. Aí vem, agride, daí minha mãe faz queixa com ele, daí depois ele é solto, depois a minha mãe acaba tirando a queixa dele. Essa última vez acho que tem um mês, dois meses aconteceu de fato, daí minha mãe veio pra cá, daí fizeram a legítima de, legítima defesa, eu acho que ficou um dia preso, aí depois foi solto e minha mãe tirou a legítima defesa. Mas meu pai quando ele bebe ele fica bem transtornado. E por meu, tipo assim, meu irmão, ele é o... meu outro irmão trabalha, então ele costuma ficar mais em casa. Ele trabalha na Aurora também, mas só que tipo assim, ele trabalha meio que na madru-, de cedo, então na hora que a tarde, que é quando meu pai tá lá e minha mãe, ele presencia mais os fatos. Então direto ele tem rolo com o pai por conta disso, porque ele tipo assim, acaba defendendo minha mãe, que ele bebe, meu pai bebe, daí ele vai agredir minha mãe, daí meu irmão como ele não vai deixar meu pai agredir a mãe, daí ele acaba se envolvendo em confusão com ele, você entendeu? Pai já é umas três vezes já que ele foi bem pra delegacia, fica preso, depois sai, já por conta disso, de agressão da minha mãe, você entendeu? Delegado: Tá. O seu irmão te contou, o Alex te contou que ele comprou uma arma pra se proteger do seu pai, alguma coisa assim? Testemunha: Não. No momento nunca tinha me contado. Delegado: Ele relatou se o seu pai costuma ameaçar ele, falou que vai matar ele dormindo, alguma coisa assim? Testemunha: Bastante, bastante vezes isso eu já escutei da própria boca do meu pai também. Delegado: Que vai matar o seu irmão? Testemunha: Aham. Não que matar com essas palavras, mas que queria agredir ele e isso e aquilo. Delegado: Tá. Você saiu de casa antes do seu pai ficar com esse problema do álcool, né? Testemunha: Isso, eu quando ele começou a sair, quando ele começou, daí eu já era, eu namorava, eu já trabalhava na Aurora, daí tive a oportunidade de comprar uma casa daí eu vim pra Jandaia, daí eu já não fiquei mais lá. Isso tem uns três anos já. Delegado: Tá. O seu irmão, você tem um irmão menor de 12 anos? Testemunha: Isso. A gente somos em quatro irmãos. Delegado: Tá, ele relata também essas coisas do seu pai? Testemunha: Aham, ele quando acontece ele fica bastante assustado, né? Que 12 anos é uma criança ainda. E acontece isso lá direto. Delegado: Esse quarto irmão ele mora lá também ou não? Testemunha: Mora. Esse é o mais velho. Eu tenho o mais velho, aí tem eu, aí vem o Alex e o menor. Delegado: Tá. Acho que... tem alguma pergunta, ô André? André: Hmm, não. Delegado: Ok, tô encerrando (...)”. (g.n.) Por fim, o informante MAYCON CAMPOS DA SILVA, também ouvido apenas em sede inquisitorial (seq. 7.4), afirmou o seguinte: “(...) Delegado: Michael, me relata o que aconteceu na data de ontem aí na tua casa? Você já me falou anteriormente, antes de começar o vídeo, que você tava extremamente embriagado, tava dormindo? Testemunha: Eu acordei embriagado, até então que a minha mãe já tinha me chamado mais de dez vezes e eu não tinha acordado. Eu acordei embriagado e subi, aí eu vim aqui na cozinha, tava meu pai e meu irmão, os dois embolados, aquele monte de sangue no chão, igual o senhor puder apontar a câmera aqui ó, cheio de sangue no chão, entendeu? Cheio de sangue ó. Eu levei meu pai no hospital, aqui nele aqui ó, fez um cordão de sangue aqui ó, sabe quando você abre uma torneira e deixa ela só pingando, mas depressa? Fazia assim ó, o pescoço dele daqui até lá. Só que é igual eu falo, e eu tenho prova: eu não posso afirmar porque eu estava bêbado e em choque. Agora eu... a minha intenção foi pegar a arma e jogar dentro da fossa. Agora aqui ó, ó, é difícil passar aqui ó, você vê ó, as cachorra tava tudo aqui ainda alvoroçadas, entendeu? Então você vê: eu não posso afirmar que eu joguei essa arma lá. Agora que quem tirou ela dali fui eu, aí mais... mais... isso daí eu não posso afirmar. Delegado: O senhor não pode afirmar porque o senhor tava embriagado? Testemunha: Isso, isso. Ó aqui, e eu tenho prova ainda, até que o delegado tá aqui, o rapaz ó aqui ó, mostra aqui pra ele aqui ó, ó aqui ó. Tudo isso aqui ó, esses branco aqui ó, é eu que bebo. Agora esse daqui é tudo meu pai ó, ontem ele tava bêbado também. Ele tava embriagado. Aí agora você vê ó, aqui é de difícil acesso ó, ó o tanto de coisa que tem no meio aqui. Agora igual eu falei, isso daqui tava tirado. Se eu consegui jogar ela lá dentro eu não posso afirmar pro senhor, como ela pode ter caído de lá pra cá, igual eu falei, se quiser fazer uma vistoria, ah é ruim fazer, mas eu até ajudo. Eu tiro esses litros daqui, o que for pra fazer pra cooperar, igual eu só entrei nisso pela minha família. Não é a primeira vez que meu pai dá trabalho, entendeu? Ele tem um problema que ele bebe ele fica agressivo. Ele já bateu... semana passada eu tive que tirar ele que ele deu dois tapa na cara do meu irmão que tem doze anos, eu tive que separar ele, porque ele vai pra cima dos outro, ele vai... o bicho é ruim. Ele não vai pra alisar não, você vê igual ele deu a facada no braço do meu irmão que quase torou, não torou porque pegou o osso. Teve que pontear por dentro e por fora. Ele tá ali, tudo marcado ali, entendeu? Delegado: Então seu pai ele já tem um histórico de agressividade? Testemunha: Ele tem, é só puxar na ficha. Agora igual eu tô falando, o meu erro foi ter colocado a mão na arma, porque não era pra ter relado em nada, mas eu tirei só por causa do que, ô senhor? Porque eu sei que o meu irmão ele não tem coragem de matar meu pai, igual falou que deu tiro, e se tivesse tiro pra matar tinha matado. Delegado: O senhor chegou a ouvir algum disparo? Testemunha: Agora que... se ele pega a arma ele mata meu irmão. Se ele pegar a arma... Delegado: Seu Michael, o senhor chegou a ouvir algum disparo? Testemunha: Não, não. Então, até então eu tava chapado, eu acordei depois da minha mãe ter me chamado mais de dez vezes, já tinha acontecido, os dois tava tudo ensanguentado, não tava mais com arma. Já tinha acontecido os disparos, a arma tava no chão. Só que eu não sabia se tava carregada ou se tava... Delegado: Tá, senhor, vou falar um negócio pro senhor. O senhor já mudou a versão aí sobre onde tá essa arma, se jogou na fossa ou não jogou, tá? Eu só vou explicar uma coisa pro senhor. Se o senhor escondeu essa arma o senhor tem que apresentar. Testemunha: Eu não escondi. Ô doutor, eu te falo com todo o respeito. Eu não escondi essa arma. Se eu tivesse escondido eu apresentava pro senhor até pra livrar de um B.O. aqui dentro de casa. Agora igual eu falei pro senhor: eu pra mim que eu joguei aqui dentro da fossa. Agora o rapaz falou que diz que tem informação que tá enterrado, então se tá enterrado então caiu aqui e alguém achou. Ou igual eu tô falando: quer fazer uma vistoria aqui? Eu ajudo. Agora eu não posso afirmar uma coisa que eu não tenho certeza, meu. Você vê, eu não lembro praticamente de nada. Quando eu acordei já tinha acontecido toda a confusão. A coisa que eu me lembro certinha é eu tá levando meu pai no hospital. Eu levei ele no hospital e tudo, essa parte eu já tava... o choque foi tão grande que eu acordei. Agora negócio de arma... Delegado: Tá, é o suficiente. O que o senhor ouviu então aí de quem acompanhou foi que o seu pai iniciou a briga? Testemunha: O meu pai, o meu pai agrediu a minha mãe, aliás, o meu irmão. Vou contar a história certinho pra você que a minha mãe falou, não sei se ela falou pro senhor, se ela falou eu vou confirmar. A minha mãe, o meu irmão chegou pra almoçar, o meu pai já começou inflamar ele. Ele catou o prato, colocou dentro do carro e saiu pra comer fora. A hora que ele voltou, a hora que ele saiu meu pai partiu pra cima da minha mãe porque da última confusão que teve o meu pai não conversa com o meu irmão e é todo dia ele xingando o meu irmão: esse vagabundo... Delegado: Tá, mas o que aconteceu ontem, ontem exatamente? Bem rápido pro vídeo não ficar muito longo. Testemunha: Então, bem rápido: o meu pai agrediu a minha mãe e o Alex entrou pra defender ela e o meu pai foi na hora que agrediu o Alex, foi isso que aconteceu. Isso que eu posso relatar pro senhor. Delegado: E de quem é essa arma? Testemunha: Hã? Delegado: De quem é essa arma? Testemunha: Aí eu não sei, porque eu nem sabia que tinha arma aqui. A faca eu mostrei, tanto é que a faca eu vi, eu falei ó a faca aí ó, tava tudo suja de sangue, eu apresentei pros policial lá. Agora a arma, igual eu tô falando pro senhor: eu não tá comigo, entendeu? Não tá. Eu nem sabia que tinha arma aqui, meu. Delegado: Tá, tá certo então. Sem mais perguntas eu vou encerrar (...)”. (g.n.) Pois bem. A autoria e a materialidade restaram suficientemente comprovadas nos autos, conforme já evidenciado. Com efeito, a vítima Alex Campos da Silva confirmou, em Juízo que, no dia dos fatos, encontrou o acusado, seu genitor, alterado e chamou sua mãe para sair da residência. Relatou que, ao ingressar no imóvel para buscar uma blusa, foi atingido por um grave golpe de faca desferido pelo réu na região do antebraço. Na oportunidade, inclusive, mostrou a cicatriz resultante da agressão. A narrativa apresentada em Juízo é compatível, em seus aspectos essenciais, com aquela prestada perante a autoridade policial, ocasião em que Alex declarou que o acusado, após apoderar-se de uma faca e ameaçá-lo, atingiu-o inicialmente na mão e, na sequência, no braço. Esclareceu, ainda, que somente depois de ser ferido se dirigiu ao veículo, apanhou a arma de fogo e efetuou disparos contra o réu. A informante Francisca Campos da Silva, companheira do acusado e genitora da vítima, embora tenha afirmado não se recordar de todos os detalhes em razão do tempo decorrido e do abalo experimentado, confirmou ter presenciado o momento em que Sidney desferiu o golpe de faca contra Alex quando este ingressou na residência. A policial militar Bruna Darodda dos Santos, por sua vez, confirmou que a equipe foi acionada em razão da ocorrência de disparos de arma de fogo na residência e encontrou Alex no hospital. Segundo relatou, a vítima informou, imediatamente após o fato, que o acusado estava agressivo e que, após ser atingida pela faca, dirigiu-se ao veículo para buscar sua arma de fogo. A testemunha também esclareceu que a faca levada ao hospital foi recolhida e entregue à equipe policial. Por fim, o próprio acusado, embora tenha alegado não se recordar integralmente dos acontecimentos, admitiu, em Juízo, ter desferido a facada contra o filho, afirmando: “O que eu me lembro é que... é, teve a discussão, aí meu menino deu... eu dei uma facada nele”. Sua admissão, portanto, encontra respaldo nas declarações da vítima, no relato da testemunha presencial e nos demais elementos materiais e circunstanciais produzidos nos autos. O auto de exame de local de crime de seq. 35.1 também registra que, após a agressão, Alex dirigiu-se ao Hospital Municipal de Kaloré para receber atendimento médico e que a faca utilizada no episódio foi posteriormente recolhida e apreendida. As imagens anexadas documentam o instrumento utilizado pelo acusado ainda com vestígios de sangue. Desse modo, os relatos são convergentes quanto ao núcleo essencial da imputação. Isso porque o acusado, após a discussão ocorrida no ambiente familiar, apoderou-se de uma faca e atingiu seu filho no braço, causando-lhe lesão corporal. As pequenas divergências acerca da quantidade de golpes, da existência de ferimento também na mão e dos acontecimentos imediatamente posteriores não comprometem a credibilidade da narrativa central. Além de compreensíveis diante do contexto conturbado em que os fatos ocorreram e do tempo decorrido até a audiência, tais variações recaem sobre aspectos secundários e não afastam a certeza de que o réu atingiu a vítima com uma faca. A defesa sustenta que a ausência de laudo de lesões corporais impediria o reconhecimento da materialidade e imporia a absolvição do acusado. A tese, contudo, não merece acolhimento. É certo que o artigo 158 do Código de Processo Penal estabelece que, quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. Por sua vez, o artigo 167 do mesmo diploma autoriza que, não sendo possível a realização do exame em razão do desaparecimento dos vestígios, a prova testemunhal supra sua falta. In Verbis: “Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.” No caso concreto, embora não tenha sido elaborado laudo de lesões corporais, a materialidade não está assentada exclusivamente na confissão do acusado, mas em um conjunto amplo, harmônico e seguro de elementos probatórios. A vítima, ouvida sob o crivo do contraditório, confirmou que foi atingida pela faca no antebraço, esclareceu que o ferimento demandou sutura e mostrou ao Juízo a cicatriz resultante da agressão. Sua declaração foi corroborada por Francisca, testemunha presencial do golpe, bem como pela policial militar que encontrou Alex no hospital logo após o ocorrido e recolheu a faca utilizada. Ademais, tais declarações se encontram em harmonia com o auto de apreensão do instrumento, pelo auto de exame de local de crime e, ainda, pela admissão judicial do próprio acusado. Portanto, não se pretende atribuir à confissão a função isolada de substituir o exame pericial, providência expressamente vedada pelo artigo 158 do CPP. A admissão do réu constitui apenas mais um elemento de confirmação de uma materialidade já evidenciada pela prova testemunhal judicializada e pelos elementos materiais e circunstanciais colhidos imediatamente após os fatos. A propósito: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO DE LESÕES CORPORAIS. IRRELEVÂNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA. PROVA TESTEMUNHAL EM HARMONIA. LEGÍTIMA DEFESA NÃO VERIFICADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001918-67.2020.8.16.0147 - Rio Branco do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 16.11.2021). (g.n.) APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA, LESÃO CORPORAL, VIAS DE FATO E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/2006 – ABSOLVIÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 147, DO CP- ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA – NÃO ACOLHIMENTO - PALAVRA DAS VÍTIMAS QUE ENCONTRA RESPALDO NOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS - DELITO FORMAL - CONDUTA QUE SE SUBSUME PERFEITAMENTE AO TIPO PENAL IMPUTADO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE INVASÃO DE DOMICÍLIO - INVIABILIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – REQUERIMENTO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL AO ARGUMENTO DE FALTA DE LAUDO DE EXAME DE LESÕES CORPORAIS – PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS CORROBORADAS PELA PROVA TESTEMUNHAL (INTELIGÊNCIA ART. 167, CP) E DECLARAÇÃO MÉDICA (ART. 12, § 3°, DA LEI N° 11.340/06) – ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM ACERCA DO 3º E 4º FATO DA DENÚNCIA (VIAS DE FATO E LESÃO CORPORAL) – IMPROCEDENTE – CONDUTAS E VÍTIMAS DIVERSAS – NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO ALEGADO - PEDIDO DE APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - NÃO CONHECIMENTO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - BASILAR JÁ FIXADA EM SEU PATAMAR MÍNIMO - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM SEDE EXTRAJUDICIAL – IMPROCEDENTE – INEXISTÊNCIA DE CONFISSÃO POR PARTE DO ACUSADO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0012117-08.2016.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO LOYOLA VIEIRA - J. 20.07.2020). (g.n.) Embora o relatório policial de seq. 39.1 tenha consignado não estar plenamente comprovada a materialidade em razão da ausência do exame pericial, a conclusão jurídica da autoridade policial não vincula o Juízo, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal. Além disso, o relatório antecedeu a instrução processual, durante a qual foram produzidos elementos probatórios adicionais, especialmente a confirmação judicial da testemunha presencial, a exibição da cicatriz pela vítima e a admissão do acusado. Assim, a ausência do laudo pericial, nas particularidades do caso, não impede o reconhecimento da materialidade delitiva, suficientemente demonstrada pela prova oral supletiva e pelos demais elementos probatórios existentes nos autos. A Defesa sustenta, ainda, que o acusado teria utilizado a faca para repelir agressão praticada pela vítima, que estava em posse de arma de fogo. A excludente não encontra suporte na prova produzida. Nos termos do artigo 25 do Código Penal, age em legítima defesa aquele que, utilizando moderadamente os meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito próprio ou alheio. A configuração da excludente pressupõe, portanto, demonstração de que a conduta foi praticada em reação a uma agressão injusta que estivesse ocorrendo ou prestes a ocorrer. Na hipótese, a prova indica o contrário. Alex afirmou que somente se dirigiu ao veículo para apanhar a arma de fogo depois de ser atingido pela faca. Francisca, que presenciou o início do confronto, confirmou que Sidney desferiu o golpe quando o filho entrou na residência. A policial militar igualmente declarou que essa foi a dinâmica narrada pela vítima imediatamente após os fatos. O acusado, por sua vez, não apresentou versão segura de que tenha utilizado a faca para repelir os disparos. Em Juízo, limitou-se a dizer que se recordava vagamente de ter dado uma facada no filho e de ter sido posteriormente alvejado, sem explicar circunstâncias concretas que demonstrassem uma reação defensiva. Em sede policial, negou integralmente ter portado a faca ou atingido Alex, versão incompatível com sua posterior admissão e com o restante do conjunto probatório. A circunstância de Sidney também ter sofrido ferimentos graves não comprova que tenha agido em legítima defesa. O prontuário médico do réu demonstra as lesões por ele experimentadas, mas não estabelece a ordem cronológica das agressões. Essa sequência, por sua vez, foi esclarecida pela prova oral, segundo a qual a facada desferida por Sidney antecedeu a reação armada de Alex. Logo, quando o acusado atingiu a vítima com a faca, não havia agressão injusta, atual ou iminente praticada com arma de fogo a ser repelida. Ao contrário, foi sua conduta que deu início à agressão física e desencadeou os acontecimentos subsequentes. Assim, ausentes os requisitos previstos no artigo 25 do Código Penal, deve ser afastada a tese de legítima defesa. O dolo de lesionar igualmente se encontra demonstrado. O acusado apoderou-se de uma faca e, de forma voluntária e consciente, desferiu golpe contra o filho, atingindo-o no antebraço. A natureza do instrumento empregado e a forma de execução evidenciam o propósito deliberado de ofender a integridade corporal da vítima, não havendo espaço para reconhecimento de conduta meramente culposa. A embriaguez voluntária do acusado não exclui a imputabilidade penal, conforme dispõe expressamente o artigo 28, inciso II, do Código Penal: “Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: (...) II. - A embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos”. Não existe prova de que a ingestão de bebida alcoólica tenha decorrido de caso fortuito ou força maior, únicas hipóteses capazes de produzir os efeitos previstos no § 1º do referido dispositivo. Ao contrário, os depoimentos indicam que o consumo foi voluntário. Por fim, a incidência do artigo 129, § 9º, do Código Penal decorre do fato de a agressão ter sido praticada pelo acusado contra seu próprio filho, no interior da residência familiar e no contexto das relações domésticas. O dispositivo alcança expressamente a lesão praticada contra descendente ou com quem o agente conviva ou tenha convivido, independentemente de a vítima ser homem ou mulher. Dessa forma, comprovado que Sidney Carlos da Silva, consciente e voluntariamente, atingiu seu filho com uma faca, causando-lhe lesão corporal, sua conduta amolda-se ao tipo previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal. Não se verifica causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade. Ao tempo dos fatos, o acusado era imputável, tinha potencial consciência da ilicitude e dele era exigível conduta diversa. Portanto, a conduta é típica, ilícita e culpável. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para o fim de CONDENAR o réu SIDNEY CARLOS DA SILVA como incurso nas sanções do artigo 129, § 9º, do Código Penal. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais, com fulcro no artigo 804 do Código de Processo Penal. Deixo de analisar o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita por não ser esse o Juízo competente para tanto. Senão vejamos: PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. PRELIMINARES. 1) PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. NÃO CONHECIMENTO. 2) SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REVISÃO CRIMINAL SEM EFEITO SUSPENSIVO. REJEITADA. 3) PRISÃO DOMICILIAR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DIANTE DE DEPOIMENTO COMPROVADAMENTE FALSO (ART. 621, INC. II, DO CPP). IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA ALEGAÇÃO. 01. Condenado à pena de 12 (doze) anos de reclusão em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A, c/c art. 226, inciso II, todos do Código Penal Brasileiro (CPB). 02. Inicialmente, quanto ao pedido de isenção de custas processuais com concessão da justiça gratuita, tem-se que sua análise compete ao juízo das execuções, não devendo o pleito ser conhecido por este e. Tribunal. (...). (TJCE; RevCr 0620002-02.2020.8.06.0000; Seção Criminal; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 08/07/2020; Pág. 197). (g.n.) 4. DOSIMETRIA DA PENA 4.1. Circunstâncias judiciais A culpabilidade da sentenciada – aqui entendida como grau de reprovabilidade da conduta, analisada tendo por base as condições pessoais da pessoa acusada e a situação delituosa em seus elementos materiais (STF, HC 105674, DJe, 20.02.2014) – revelou-se normal a espécie delitiva. Com efeito, a prática da agressão no interior da residência e contra o próprio filho já integra o contexto normativo do artigo 129, § 9º, do Código Penal, não podendo fundamentar nova exasperação da pena. O sentenciado, nos termos da Súmula nº. 444 do Superior Tribunal de Justiça[1], registra antecedentes criminais, eis que condenado nos autos de n. 0002118-13.2023.8.16.0101, por delito cometido em 17/06/2023 e trânsito em julgado operado em 27/08/2025 (seq. 122.1). Não há elementos nos autos para prejudicar sua personalidade e sua conduta social[2]. Os motivos do crime foram comuns à espécie delitiva. As circunstâncias do crime foram graves, uma vez que o sentenciado praticou o delito em estado de embriaguez voluntária, conforme confirmado pela vítima e pelos demais elementos probatórios. Não há qualquer indicativo de que a ingestão de bebida alcoólica tenha decorrido de caso fortuito ou força maior. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que a prática do delito de lesão corporal no contexto doméstico por agente sob o efeito de bebida alcoólica desborda do tipo penal previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal e autoriza a exasperação da pena-base. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA DO DELITO. EMBRIAGUEZ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, “a embriaguez voluntária ou culposa do agente não exclui a culpabilidade, sendo ele responsável pelos seus atos mesmo que, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Aplica-se a teoria da actio libera in causa, ou seja, considera-se imputável quem se coloca em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, de forma dolosa ou culposa, e, nessa situação, comete delito” (AgInt no REsp 1548520/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016). 2. A pretensão absolutória por ausência de dolo implica o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. A dosimetria da pena submete-se a juízo de discricionariedade do magistrado, vinculado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por inobservância aos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade. 3. A prática do delito de lesão corporal mediante violência doméstica, por agente sob o efeito de bebidas alcoólicas, desborda do tipo penal do art. 129, § 9°, do Código Penal, autorizando a exasperação da pena-base. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1871481/TO, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021). (g.n.) As consequências não foram graves, pois não há prova de que as lesões tenham causado sequelas permanentes, incapacidade laboral ou repercussões que excedam aquelas inerentes ao tipo penal. Não há se falar em comportamento vitimológico in casu. 4.2. Pena-base Analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, em especial, os antecedentes criminais e circunstâncias do delito, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Quanto à pena corporal aplica-se o equivalente a 2/8 (dois oitavos) entre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito quanto a pena privativa de liberdade. 4.3. Circunstâncias legais O Ministério Público requereu a incidência da agravante do motivo torpe, prevista no artigo 61, inciso II, alínea “a”, do Código Penal, ao argumento de que o acusado teria agredido a vítima por vingança e retaliação, em razão das anteriores intervenções do filho em defesa de sua genitora. Todavia, a referida circunstância não comporta reconhecimento. A denúncia não descreveu que a agressão teria sido determinada por sentimento de vingança ou retaliação decorrente de intervenções anteriores da vítima. A peça acusatória limitou-se a narrar que, no dia dos fatos, Alex tentou intervir em defesa de sua mãe e, ao ingressar na residência, foi ameaçado e atingido com golpes de faca pelo acusado. Ademais, a motivação indicada pelo Ministério Público não foi confirmada de forma segura pela prova judicializada. Em Juízo, a vítima e a informante Francisca confirmaram a agressão, mas não afirmaram que o golpe tenha sido motivado por vingança ou retaliação decorrente de intervenções familiares anteriores. Assim, não estando seguramente demonstrado que a vingança constituiu o motivo determinante do delito, deixo de reconhecer a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “a”, do Código Penal. De outro lado, incide a circunstância atenuante da confissão espontânea (CP., art. 65, inc. III, alínea “d”). Em Juízo, embora tenha alegado não se recordar integralmente dos acontecimentos e mencionado também ter sido ferido pela vítima, o acusado admitiu ter desferido o golpe de faca contra o filho. Diante disso, verifica-se que estamos diante de uma confissão qualificada – que se configura quando o agente admite a autoria dos fatos, mas suscita, em seu favor, uma causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade – pois o sentenciado admitiu a prática do núcleo da conduta, mas apresentou versão parcialmente justificadora acerca da dinâmica dos fatos. Assim, sua confissão deve ser considerada para fins de atenuar a pena, nos termos do Tema 1194 do STJ. Ademais, nesse sentido: “(...) 1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos. 2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade. Dessa forma, a decisão do Tribunal de origem, ao afastar a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal (confissão espontânea), diverge da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. (...)” (AgRg no HC n. 1.027.092, Ministro Og Fernandes, DJEN de 26/11/2025.) (g.n.) Assim, em vista do exposto e de acordo com a verbete sumular n° 545 do STJ, atenuo a pena em 1/12 pela confissão qualificada. 4.4. Causas de aumento e diminuição da pena Inexistem causas de aumento e/ou diminuição a serem consideradas, previstas na parte geral ou especial do Código Penal. 4.5. Pena Definitiva Obedecidos aos parâmetros dispostos no artigo 68 do Código Penal, a sentenciada fica definitivamente condenada à pena de 02 ANOS, 06 MESES E 08 DIAS DE RECLUSÃO. 4.6. Regime inicial de cumprimento da pena Considerando a quantidade da pena aplicada, as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal e o disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, fixo como regime inicial de cumprimento de pena o REGIME ABERTO[3], com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, o qual deverá ser cumprido na forma do artigo 36 do mesmo diploma legal c/c. artigo 115 da Lei nº. 7.210/1984, observado o cumprimento das seguintes condições: a) Comprovar trabalho lícito no prazo de 30 (trinta) dias; b) Permanecer em sua residência durante domingos e feriados; c) Recolher-se diariamente, nos dias de semana, até às 21h na sua residência, dela podendo sair no dia seguinte às 06h e se recolher até às 21h dos sábados e nas vésperas de feriados, permanecendo recolhido até às 06h da segunda-feira seguinte ou do próximo dia útil; d) Não se ausentar da Comarca onde reside sem autorização judicial; e e) Comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades, na forma prevista na Portaria nº. 20/2024 desta Vara Judicial e Anexos. 4.7. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e suspensão condicional da pena Inviável a substituição prevista no artigo 44 do Código Penal, tendo em vista que o delito foi cometido com emprego de violência contra a pessoa. Da mesma forma, incabível a suspensão condicional da pena (CP., art. 77, inc. II), eis que o sentenciado ostenta maus antecedentes, o que indica que tal benefício não é suficiente para repressão e prevenção do delito, além de a pena ser superior a 02 anos. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1. Da prisão preventiva e das medidas cautelares diversas da prisão Não estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva (CP., art. 312 e ss. e CPP., art. 387, § 1º), em razão da fixação do regime aberto para o início de cumprimento da reprimenda e por ter o sentenciado respondido a todo o processo em liberdade. REVOGO as medidas cautelares impostas por ocasião do seq. 17.1, por assim justificarem as circunstâncias pessoais e judiciais dos sentenciados, a gravidade concreta do delito e por haver informação de que as partes se reconciliaram. 5.2. Destinação dos bens apreendidos e da fiança a) Quanto à faca utilizada na prática do crime, DETERMINO a sua destruição, nos termos do art. 1.007 do CNFJ; b) No que tange à faca de propriedade da vítima, DETERMINO sua restituição ao legítimo proprietário, mediante a lavratura de termo, nos termos do art. 704 do CNFJ, conforme requerido pelo Ministério Público em alegações finais. 5.3. Reparação dos danos Quanto à reparação de danos à vítima, observo que há pedido deduzido na inicial acusatória (seq. 40.1, pág. 04, item 4). Assim, como o sentenciado se defendeu do fato, deve haver a fixação do valor mínimo de reparação dos danos morais, em atenção ao que prevê o artigo 387, inciso IV, do Código Processo Penal. Neste sentido o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 02.03.2018, julgou o Tema nº. 983, oportunidade em que afirmou a possibilidade de reparação por danos morais na seara criminal, desde que expressamente requerido pela acusação ou pela vítima. A tese foi fixada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recursos especiais repetitivos que discutiam a possibilidade da reparação de natureza cível por meio de sentença condenatória nos casos de violência doméstica. A prática da infração penal no âmbito doméstico, é suficiente, por si só, para causar danos morais à vítima, eis que se trata de dano in re ipsa. Veja-se trecho do voto do relator, Ministro Rogério Schietti Cruz: “(...) A simples relevância de haver pedido expresso na denúncia, a fim de garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, ao meu ver, é bastante para que o juiz sentenciante, a partir dos elementos de prova que o levaram à condenação, fixe o valor mínimo a título de reparação de danos morais causados pela infração perpetrada, não sendo exigível produção de prova específica para a aferição da profundida e/ou extensão do dano (...)”. A prática das infrações cometidas e a indicação das lesões corporais suportadas pela vítima são suficientes para configurar os danos morais devidos a ela, nos termos do artigo 156, caput, do Código de Processo Penal, sendo assim, o reconhecimento da lesão ao direito extrapatrimonial da vítima é medida que se impõe. Ademais, é certo que o sofrimento decorrente da conduta perpetrada pelo sentenciado gerou inevitável prejuízo de ordem psíquica e moral, diante das lesões por ela suportadas. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃOCRIMINAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 129, § 9º, E ART. 147, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA PELA SEMI-IMPUTABILIDADE. INVIABILIDADE. LAUDO PSIQUIÁTRICO ATESTANDO PLENA CAPACIDADE DE ENTENDIMENTO E AUTODETERMINAÇÃO. ATENUANTE INOMINADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. FIXAÇÃO DE VALOR RAZOÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO. REDUÇÃO PARCIAL DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença do 4º juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher de Curitiba, que condenou o réu à pena de 4 meses e 5 dias de detenção por lesão corporal e ameaça, além de determinar o pagamento de dois salários-mínimos a título de indenização por danos morais à vítima. A defesa requereu o reconhecimento da semi-imputabilidade, a aplicação da atenuante inominada, a exclusão da indenização e a fixação de honorários advocatícios. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o reconhecimento da semi-imputabilidade e a aplicação da atenuante inominada, bem como a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, a fixação de honorários advocatícios de ofício. III. Razões de decidir3. O laudo psiquiátrico atesta plena capacidade de entendimento e autodeterminação do réu, inviabilizando o reconhecimento da semi-imputabilidade. 4. A defesa não apresentou fundamentação concreta para a aplicação da atenuante inominada, limitando-se a alegar a condição de dependência química. 5. O pedido de indenização por danos morais foi expresso na denúncia, permitindo a fixação do valor mesmo sem especificação, conforme jurisprudência. 6. Honorários advocatícios foram fixados de ofício em R$ 700,00, adequados à natureza da causa e ao trabalho realizado. lV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se a condenação do valor da indenização por danos morais e fixação de honorários advocatícios no valor de R$ 700,00. Tese de julgamento: É possível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em casos de violência doméstica, desde que haja pedido expresso da acusação, sendo desnecessária a especificação da quantia ou a produção de prova específica para a sua fixação. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 26, p. U., 66, 129, § 9º, e 147; CPP, art. 387, IV; Lei nº 11.340/2006, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, aresp: 2548241, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, j. 28.06.2024; TJPR, 1ª câmara criminal, 0026703-10.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora dilmari helena kessler, j. 18.05.2024; STJ, AGRG no aresp: 2243495 TO 2022/0350362-7, Rel. Min. Jesuíno rissato, sexta turma, j. 20.02.2024; TJPR, 1ª câmara criminal, 0002712-88.2024.8.16.0037, Rel. Juiz de direito substituto em segundo grau mauro bley Pereira Junior, j. 31.05.2025. (TJPR; ACr 0008255-92.2020.8.16.0011; Curitiba; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Subst. Renata Estorilho Baganha; Julg. 19/07/2025; DJPR 22/07/2025) (g.n.) Portanto, analisando a extensão dos danos, as condições pessoais do ofensor e do ofendido e levando-se em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, FIXO como valor mínimo para a reparação dos danos morais a quantia de R$ 2.000,00. Consigno que a fixação em montante inferior ao requerido pelo Ministério Público se justifica diante das circunstâncias do caso concreto, especialmente da posterior reconciliação entre as partes, sem perder de vista que na esfera criminal a reparação deve representar um mínimo indenizatório. Ressalte-se, ainda, que o valor indicado pelo Ministério Público não vincula o Juízo, cabendo ao julgador arbitrar quantia compatível com as particularidades do caso, suficiente para compensar o abalo suportado pela vítima e conferir caráter pedagógico à medida, sem ocasionar enriquecimento sem causa. Assim, CONDENO o sentenciado SIDNEY CARLOS DA SILVA ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da vítima ALEX CAMPOS DA SILVA, relativos aos danos morais sofridos por estes em virtude da prática do fato narrado na denúncia, pelo qual foi condenado, a ser atualizado monetariamente pela média do INPC/IGP-DI, em virtude do Decreto nº 1.544/1995, desde a data da presente sentença, e acrescida de juros de mora pela Taxa SELIC, deduzida a correção, em virtude da atual redação do artigo 406, § 1º c/c. artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil, este desde a data do evento danoso. É exatamente o que dispõem os verbetes sumulados nº. 54 e 362, ambos do STJ, in verbis: “Súmula nº. 362: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. (Precedentes: AgRg nos. EDcl no Ag)” e “Súmula nº. 54: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. (CC/1916, art. 962. Precedentes)”. 5.4. Intimação da vítima Quando da expedição de mandado de intimação da vítima, a Secretaria deverá observar o disposto no artigo 809, caput e parágrafo único, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, in verbis: “Publicada a sentença, a vítima, se houver, será comunicada da parte dispositiva e informada sobre o código de acesso ao processo, por mandado ou no balcão da secretaria. Parágrafo único. A comunicação da vítima poderá ser feita por meio eletrônico, com encaminhamento do arquivo integral da sentença e da chave de acesso ao processo”, bem como o que dispõe o artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal: “Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações. (...) § 2º O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem (...)”. 5.5. Após o trânsito em julgado 1) procedam-se às anotações e comunicações devidas, nos moldes do que estabelece o artigo 824, inciso VIII, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; 2) expeça-se e remeta-se a guia de recolhimento definitiva do réu condenado, com os encaminhamentos previstos no Código de Normas, formando-se autos de execução de pena, caso o sentenciado não cumpra pena em outro processo nesta vara ou em outra vara do Estado do Paraná; na hipótese de ser constatada a existência de execução penal em andamento em outra vara do Estado do Paraná, não se formará autos de execução, encaminhando apenas os documentos obrigatórios à vara que estiver procedendo à execução (Resolução nº 93/2013 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, art. 23, §§ 1º e 2º); 3) remetam-se os autos ao Sr. Contador para cálculo das custas; 4) intime-se o sentenciado para o recolhimento do valor das custas processuais devidas, no prazo de 10 (dez) dias, acompanhado o mandado da respectiva guia (Instrução Normativa nº 65/2021, art. 1º, observadas as alterações promovidas pela IN nº. 77/2021); 5) comunique-se a Justiça Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Jandaia do Sul, 25 de julho de 2026 (sábado). JOÃO GUSTAVO RODRIGUES STOLSIS Juiz de Direito [1] Súmula nº. 444 do STJ: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”. [2] Informativo 702 – Tema Repetitivo nº. 1077: “Condenações criminais transitadas em julgado, não utilizadas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente” (STJ. REsp 1.794.854-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 23/06/2021). [3] Súmula nº. 440 do STJ: “Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito”.