Detalhe do processo

0000521-96.2017.8.19.0016

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Comarca de Carmo- Cartório da Vara Única
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
ara a formação do convencimento final do juízo depende da produção de prova técnica, motivo pelo qual determino, desde já, a realização de perícia médica, nomeando perito do Juízo, independentemente de termo, o Dr. Dr. HAMILTON BRÁULIO DE SOUZA JÚNIOR como perito do Juízo, designando a perícia para o dia 26/08, às 11h e 50m. E-mail: jbraulio62@gmail.com, no átrio do Fórum, que deverá responder aos seguintes quesitos, com os quais concordou previamente o INSS, e os eventualmente apresentados pela parte autora: a) A pessoa periciada encontra-se acometida de alguma patologia ou lesão? Qual(ais)? Mencionar a CID. b) A patologia ou lesão verificada decorre do trabalho desempenhado pela pessoa periciada? Descrever a etiologia da doença ou lesão verificada. c) Qual grau de evolução da(s) patologia(s) verificada(s)? Fundamente, mencionando, inclusive, eventual progressão ou regressão da(s) patologia(s). d) Qual a data ou época do início da(s) patologia(s)? Fundamente. e) Não sendo possível determinar a época de início, diga se é possível determinar há quanto tempo, pelo menos, a pessoa periciada portaa(s) patologia(s)? Fundamente. f) Informe o Perito a atividade profissional habitual da parte autora. g) A(s) patologia(s) verificada(s) acarreta(m) incapacidade para o trabalho na profissão da pessoa periciada? Fundamente. h) Qual a data ou época do início da incapacidade laborativa? Fundamente. i) Não sendo possível determinar a época de início, diga se é possível determinar há quanto tempo, pelo menos, a pessoa periciada está incapacitada para o trabalho na sua profissão. Fundamente. j) A pessoa periciada esteve em benefício por incapacidade deferido pelo INSS em âmbito administrativo? Em que período? k) Na hipótese de se constatar que a pessoa examinada foi portadora de incapacidade para o seu trabalho habitual, incapacidade essa que já não mais existe no momento da perícia, indicar quando se iniciou a incapacidade e até quando ela durou. Fundamente. l) Cite quais as limitações mentais ou físicas a que a pessoa periciada está sujeita (cognição, concentração, relacionamento interpessoal, esforço físico, geral ou com alguma parte do corpo, soerguimento de peso, manutenção em determinada posição, exposição ao sol, movimentos repetitivos, exposição ao ruído, etc.). m) Cite quais as atividades mentais ou físicas que a pessoa periciada está apta a realizar. n) Na hipótese de a(s) patologia(s) acarretar(em) incapacidade laborativa para a atividade profissional habitual em ciclos de crise, informar qual a periodicidade das crises e durante quanto tempo elas duram. o) Na hipótese de a(s) patologia(s) acarretar(em) incapacidade laborativa para a atividade profissional habitual em ciclos de crise, informar desde quando os ciclos de crise se dão. p) A(s) patologia(a) que acomete(m) a pessoa periciada é(são) passível(eis) de cura, tratamento ou controle que permita a ela a mesma vida laborativa anterior com um mínimo de sacrifício? Fundamente. q) Informar o tipo de tratamento (medicamentoso, cirúrgico, fisioterápico, etc.), sua duração e se o mesmo é disponibilizado pelo sistema público de saúde no Município ou região de residência da pessoa periciada. Na hipótese de não haver total amparo da rede pública, informar o custo aproximado do tratamento. r) A incapacidade para a profissão da pessoa periciada é temporária, permitindo recuperação, ou é permanente? Fundamente. s) Para além da incapacidade laborativa, a pessoa examinada necessita da assistência permanente de outra pessoa? Indicar para que tarefas há a necessidade da assistência de outra pessoa. t) Na hipótese de haver incapacidade permanente para a profissão da pessoa periciada, há, sob o ponto de vista clínico, possibilidade presente ou futura de readaptação para outro tipo de atividade? Mencionar exemplos de atividades que seriam compatíveis com as limitações clínicas apresentadas. u) Caso a doença seja pré-existente à filiação à Previdência, a incapacidade laborativa sobreveio por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão invocada como causa do benefício? Em razão da excepcionalidade e especificidade do caso, arbitro os honorários periciais em R$ 600,00, nos termos do artigo 28, parágrafo único da Resolução nº 305/2014, que serão pagos através de requisição à Seção Judiciária, proibido qualquer pagamento ao perito pela parte autora. INTIME-SE a parte autora do seguinte: (a) concedo prazo de 10 dias para oferecimento de quesitos e indicação de assistente técnico. (b) a parte autora deverá comparecer ao exame pericial, no dia, horário e local acima indicados com todos os documentos e exames médicos de que disponha, sob pena de extinção do processo, salvo se houver fato relevante que justifique a ausência, que deverá ser comunicado nos autos no prazo de 05 dias contados da data designada para o exame. (c) concedo prazo de 5 dias, contados da realização do exame pericial, para que a parte autora junte todos os exames e/ou laudos médicos apresentados a(o) perito(a) judicial na ocasião da perícia, caso ainda não constem nos autos. Caso a parte autora esteja assistida por advogado, a intimação deve ocorrer na pessoa do patrono, inclusive no que se refere ao comparecimento ao exame. Com a apresentação do laudo, dê-se vista às partes. Após a juntada do laudo pericial, CITE-SE o INSS. No prazo da contestação deverá o INSS informar se há PROPOSTA DE ACORDO, a qual deverá ser apresentada de modo líquido, apontando, inclusive, o valor a ser requisitado por RPV/Precatório, em caso de homologação, bem como a DIB, a DIP e a RMI do benefício. Decorrido o prazo para resposta do INSS, dê-se vista à parte autora para manifestar-se sobre o laudo pericial e/ou sobre eventual proposta de acordo, pelo prazo de dez dias. Havendo concordância da parte autora, voltem-me os autos conclusos para sentença homologatória.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu INSTITUTO NACIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL

Autor LEILA MARCIA BATISTA QUARESMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado03/08/2026
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

ara a formação do convencimento final do juízo depende da produção de prova técnica, motivo pelo qual determino, desde já, a realização de perícia médica, nomeando perito do Juízo, independentemente de termo, o Dr. Dr. HAMILTON BRÁULIO DE SOUZA JÚNIOR como perito do Juízo, designando a perícia para o dia 26/08, às 11h e 50m. E-mail: jbraulio62@gmail.com, no átrio do Fórum, que deverá responder aos seguintes quesitos, com os quais concordou previamente o INSS, e os eventualmente apresentados pela parte autora: a) A pessoa periciada encontra-se acometida de alguma patologia ou lesão? Qual(ais)? Mencionar a CID. b) A patologia ou lesão verificada decorre do trabalho desempenhado pela pessoa periciada? Descrever a etiologia da doença ou lesão verificada. c) Qual grau de evolução da(s) patologia(s) verificada(s)? Fundamente, mencionando, inclusive, eventual progressão ou regressão da(s) patologia(s). d) Qual a data ou época do início da(s) patologia(s)? Fundamente. e) Não sendo possível determinar a época de início, diga se é possível determinar há quanto tempo, pelo menos, a pessoa periciada portaa(s) patologia(s)? Fundamente. f) Informe o Perito a atividade profissional habitual da parte autora. g) A(s) patologia(s) verificada(s) acarreta(m) incapacidade para o trabalho na profissão da pessoa periciada? Fundamente. h) Qual a data ou época do início da incapacidade laborativa? Fundamente. i) Não sendo possível determinar a época de início, diga se é possível determinar há quanto tempo, pelo menos, a pessoa periciada está incapacitada para o trabalho na sua profissão. Fundamente. j) A pessoa periciada esteve em benefício por incapacidade deferido pelo INSS em âmbito administrativo? Em que período? k) Na hipótese de se constatar que a pessoa examinada foi portadora de incapacidade para o seu trabalho habitual, incapacidade essa que já não mais existe no momento da perícia, indicar quando se iniciou a incapacidade e até quando ela durou. Fundamente. l) Cite quais as limitações mentais ou físicas a que a pessoa periciada está sujeita (cognição, concentração, relacionamento interpessoal, esforço físico, geral ou com alguma parte do corpo, soerguimento de peso, manutenção em determinada posição, exposição ao sol, movimentos repetitivos, exposição ao ruído, etc.). m) Cite quais as atividades mentais ou físicas que a pessoa periciada está apta a realizar. n) Na hipótese de a(s) patologia(s) acarretar(em) incapacidade laborativa para a atividade profissional habitual em ciclos de crise, informar qual a periodicidade das crises e durante quanto tempo elas duram. o) Na hipótese de a(s) patologia(s) acarretar(em) incapacidade laborativa para a atividade profissional habitual em ciclos de crise, informar desde quando os ciclos de crise se dão. p) A(s) patologia(a) que acomete(m) a pessoa periciada é(são) passível(eis) de cura, tratamento ou controle que permita a ela a mesma vida laborativa anterior com um mínimo de sacrifício? Fundamente. q) Informar o tipo de tratamento (medicamentoso, cirúrgico, fisioterápico, etc.), sua duração e se o mesmo é disponibilizado pelo sistema público de saúde no Município ou região de residência da pessoa periciada. Na hipótese de não haver total amparo da rede pública, informar o custo aproximado do tratamento. r) A incapacidade para a profissão da pessoa periciada é temporária, permitindo recuperação, ou é permanente? Fundamente. s) Para além da incapacidade laborativa, a pessoa examinada necessita da assistência permanente de outra pessoa? Indicar para que tarefas há a necessidade da assistência de outra pessoa. t) Na hipótese de haver incapacidade permanente para a profissão da pessoa periciada, há, sob o ponto de vista clínico, possibilidade presente ou futura de readaptação para outro tipo de atividade? Mencionar exemplos de atividades que seriam compatíveis com as limitações clínicas apresentadas. u) Caso a doença seja pré-existente à filiação à Previdência, a incapacidade laborativa sobreveio por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão invocada como causa do benefício? Em razão da excepcionalidade e especificidade do caso, arbitro os honorários periciais em R$ 600,00, nos termos do artigo 28, parágrafo único da Resolução nº 305/2014, que serão pagos através de requisição à Seção Judiciária, proibido qualquer pagamento ao perito pela parte autora. INTIME-SE a parte autora do seguinte: (a) concedo prazo de 10 dias para oferecimento de quesitos e indicação de assistente técnico. (b) a parte autora deverá comparecer ao exame pericial, no dia, horário e local acima indicados com todos os documentos e exames médicos de que disponha, sob pena de extinção do processo, salvo se houver fato relevante que justifique a ausência, que deverá ser comunicado nos autos no prazo de 05 dias contados da data designada para o exame. (c) concedo prazo de 5 dias, contados da realização do exame pericial, para que a parte autora junte todos os exames e/ou laudos médicos apresentados a(o) perito(a) judicial na ocasião da perícia, caso ainda não constem nos autos. Caso a parte autora esteja assistida por advogado, a intimação deve ocorrer na pessoa do patrono, inclusive no que se refere ao comparecimento ao exame. Com a apresentação do laudo, dê-se vista às partes. Após a juntada do laudo pericial, CITE-SE o INSS. No prazo da contestação deverá o INSS informar se há PROPOSTA DE ACORDO, a qual deverá ser apresentada de modo líquido, apontando, inclusive, o valor a ser requisitado por RPV/Precatório, em caso de homologação, bem como a DIB, a DIP e a RMI do benefício. Decorrido o prazo para resposta do INSS, dê-se vista à parte autora para manifestar-se sobre o laudo pericial e/ou sobre eventual proposta de acordo, pelo prazo de dez dias. Havendo concordância da parte autora, voltem-me os autos conclusos para sentença homologatória.