0000521-06.2026.8.26.0366
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mongaguá - 2ª Vara
- Classe
- Receptação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000521-06.2026.8.26.0366 (apensado ao processo 1505060-78.2026.8.26.0385) (processo principal 1505060-78.2026.8.26.0385) - Restituição de Coisas Apreendidas - Receptação - BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - Fls. 63: A parte requerente pleiteia a expedição de ofício à autoridade policial para que proceda ao aditamento do boletim de ocorrência, a fim de afastar a vinculação do veículo apreendido ao automóvel segurado (CITROEN/C3, cor prata, placas FEH8H18), sob o argumento de que a perícia realizada nos autos correlatos teria sido inconclusiva. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, destacando que a perícia técnica não logrou êxito em identificar de forma conclusiva os sinais identificadores originários do veículo examinado. Todavia, a inconclusividade, por si só, não autoriza o afastamento da vinculação pretendida pela seguradora. O órgão ministerial também ressaltou que o laudo pericial apontou sinais evidentes de adulteração, inclusive utilização de placas frias e divergências entre motor, identificação e demais elementos individualizadores, concluindo que não é possível afirmar que o veículo apreendido não seja o bem segurado, mas apenas que sua identificação restou prejudicada pelas adulterações. Com efeito, a simples inconclusividade da perícia não constitui fundamento idôneo para determinar o aditamento do boletim de ocorrência com o objetivo de excluir a vinculação entre o veículo apreendido e o automóvel segurado. A providência requerida pela seguradora não encontra respaldo técnico nem jurídico. Não há base fática ou legal para determinar à autoridade policial que altere o boletim de ocorrência, sobretudo porque tal medida poderia gerar inconsistências no procedimento investigatório e comprometer a correta apuração dos fatos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela requerente. Arquive-se este incidente, com as anotações e cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: JAIR CANALLE (OAB 69380/RS)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JAIR CANALLE
OAB: 69380/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000521-06.2026.8.26.0366 (apensado ao processo 1505060-78.2026.8.26.0385) (processo principal 1505060-78.2026.8.26.0385) - Restituição de Coisas Apreendidas - Receptação - BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - Fls. 63: A parte requerente pleiteia a expedição de ofício à autoridade policial para que proceda ao aditamento do boletim de ocorrência, a fim de afastar a vinculação do veículo apreendido ao automóvel segurado (CITROEN/C3, cor prata, placas FEH8H18), sob o argumento de que a perícia realizada nos autos correlatos teria sido inconclusiva. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, destacando que a perícia técnica não logrou êxito em identificar de forma conclusiva os sinais identificadores originários do veículo examinado. Todavia, a inconclusividade, por si só, não autoriza o afastamento da vinculação pretendida pela seguradora. O órgão ministerial também ressaltou que o laudo pericial apontou sinais evidentes de adulteração, inclusive utilização de placas frias e divergências entre motor, identificação e demais elementos individualizadores, concluindo que não é possível afirmar que o veículo apreendido não seja o bem segurado, mas apenas que sua identificação restou prejudicada pelas adulterações. Com efeito, a simples inconclusividade da perícia não constitui fundamento idôneo para determinar o aditamento do boletim de ocorrência com o objetivo de excluir a vinculação entre o veículo apreendido e o automóvel segurado. A providência requerida pela seguradora não encontra respaldo técnico nem jurídico. Não há base fática ou legal para determinar à autoridade policial que altere o boletim de ocorrência, sobretudo porque tal medida poderia gerar inconsistências no procedimento investigatório e comprometer a correta apuração dos fatos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela requerente. Arquive-se este incidente, com as anotações e cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: JAIR CANALLE (OAB 69380/RS)