Detalhe do processo

0000520-94.2007.8.16.0065

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Catanduvas
Classe
PRESTAçãO DE CONTAS - OFERECIDAS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA CÍVEL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45) 3327-9050 - Celular: (45) 3327-9058 - E-mail: cat-ju-sccda@tjpr.jus.br Autos nº. 0000520-94.2007.8.16.0065 Processo: 0000520-94.2007.8.16.0065 Classe Processual: Prestação de Contas - Oferecidas Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$2.200,00 Autor(s): ESPÓLIO DE RICIERI VALDUGA Réu(s): Amauri Orso CELENI COMELLI BERTO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de exigir contas, em sua segunda fase procedimental, ajuizada em 10 de abril de 2007 por Ricieri Valduga — posteriormente sucedido por seu Espólio, ante o falecimento ocorrido no curso da lide — em face de Amauri Orso e de Celeni Comelli Berto, esta na condição de inventariante do Espólio de Rudinei João Valduga, seu falecido cônjuge, partes qualificadas e representadas nos autos. Narra a inicial (movs. 1.1 a 1.13) que o autor originário adquiriu, em 25 de novembro de 1985, o equivalente a 33% das quotas sociais de Madeorso Madeiras Orso Ltda., figurando o corréu Amauri Orso como titular de 50% e o falecido Rudinei João Valduga com 17% do capital social. Sustentou que os requeridos, na qualidade de sócios-gerentes, administraram a sociedade sem prestar contas, incorrendo em confusão patrimonial e desvio de recursos societários para o fomento de atividades agropecuárias particulares. Encerrada a primeira fase sob contraditório, consolidou-se o dever de prestar contas, com trânsito em julgado do acórdão confirmatório do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Na segunda fase, sobreveio primeira sentença (mov. 1.104) que julgou boas as contas apresentadas e declarou saldo credor em favor do polo ativo. Tal provimento foi integralmente revogado pelo v. acórdão de mov. 33.1, que deu provimento ao agravo retido do autor para reconhecer cerceamento de defesa e ordenar a reabertura da instrução, com vistas à averiguação da validade e idoneidade dos documentos de fls. 288 a 1651 dos autos físicos, cabendo ao Juízo, ao final, decidir sobre a validade de tais documentos e, somente então, homologar o cálculo pericial ou determinar novos esclarecimentos. Baixados os autos, a requerida Celeni Comelli Berto arguiu a prescrição parcial da pretensão (mov. 42.1), com adesão do corréu Amauri Orso e oposição do Espólio autor (mov. 49.1). Pela decisão de saneamento e organização do processo (mov. 52.1), este Juízo rejeitou a prejudicial de prescrição e, em cumprimento à ordem do Tribunal, determinou dilação probatória documental e oral, com expedição de ofícios a instituições bancárias e a órgãos públicos. Realizou-se audiência de instrução e julgamento em 27 de julho de 2021 (movs. 285.1 a 285.8), com os depoimentos pessoais dos requeridos e a inquirição das testemunhas e informantes arrolados. Diante da complexidade do exame documental, este Juízo determinou (mov. 349.1, com rejeição de embargos de declaração na mov. 360.1) a realização de nova e integral perícia contábil, por perito equidistante, nos termos do art. 550, §6º, do CPC, admitindo expressamente, na mesma decisão, os documentos de caixa apresentados e reconhecendo a preclusão da alegação de falsidade. Nomeado o perito Cássio Renê Duminelli (CRC-PR 051432/O-4), o laudo pericial contábil foi aportado (movs. 447.1/469.1 e ss.), seguindo-se as manifestações críticas dos assistentes técnicos das partes (movs. 450.1, 451.1 e 452.1) e as respostas do perito oficial (movs. 458.1 e ss.). Por determinação do Juízo, o perito apresentou complementação (movs. 484.1 e ss.), dirimindo os quesitos remanescentes. Encerrada a instrução (movs. 500.1 e 513.1) e homologado o laudo pericial, as partes apresentaram alegações finais, reiterando suas teses quanto à existência de saldo credor. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da delimitação do objeto desta segunda fase e do cumprimento do v. acórdão de mov. 33.1. O objeto desta segunda fase da ação de exigir contas restringe-se ao acertamento contábil das operações havidas na sociedade Madeorso Madeiras Orso Ltda. e, por consequência, à apuração e declaração do saldo — credor ou devedor — em favor de um dos polos, com constituição de título executivo judicial. O dever de prestar contas está acobertado pela coisa julgada material formada ao término da primeira fase, não comportando rediscussão. Cumpre registrar, de início, que a ordem contida no v. acórdão de mov. 33.1 foi integralmente cumprida. Aquela decisão revogou a sentença anterior por entender que a exclusão dos documentos de caixa (fls. 288/1651) e a homologação do cálculo pericial que os desconsiderava ocorreram sem o necessário enfrentamento de sua validade. Pois bem: na decisão de mov. 349.1, este Juízo, ao determinar nova perícia, admitiu expressamente tais documentos e reconheceu a preclusão da alegação de falsidade — que não fora deduzida pela via própria do incidente respectivo —, resolvendo, assim, exatamente a questão que o Tribunal reservara ao juízo de origem. A nova perícia foi então realizada considerando os referidos documentos, tal como determinado. Superada a admissibilidade documental e produzido o laudo que incorporou os caixas, encontra-se a fase madura para julgamento, nos termos do art. 552 do CPC. 2. Da prejudicial de prescrição. A prejudicial de prescrição parcial arguida pela requerida Celeni Comelli Berto (mov. 42.1) foi apreciada e rejeitada na decisão de saneamento de mov. 52.1, contra a qual não sobreveio insurgência apta a modificá-la, operando-se a preclusão sobre a matéria. Mantenho, pois, a rejeição, por seus próprios fundamentos, nada havendo a acrescentar nesta sede. 3. Do laudo pericial e da apuração das contas. A perícia contábil oficial (movs. 447.1/469.1 e complementação de mov. 484.1) revelou a inobservância dos preceitos que regem a escrituração comercial das sociedades limitadas, certificando que os livros Diário e Razão não foram localizados nem autenticados perante a Junta Comercial no período examinado, tendo a administração conduzido o registro por meio de livros-caixa gerenciais de controle interno, desprovidos de identificação institucional, com lacunas cronológicas e sem validação técnica por profissional habilitado. Não obstante a precariedade formal, o perito afirmou ser viável a elaboração de balanço de determinação, e efetivamente o produziu, reconstituindo a movimentação a partir dos documentos admitidos. Concluiu, de forma categórica e reiterada, pela existência de confusão patrimonial: os livros-caixa registravam indistintamente as operações de todo o grupo econômico familiar, amalgamando as receitas da atividade madeireira às transações particulares dos sócios, em desvio do objeto social. O exame da conta corrente societária n.º 001031-1, mantida perante o Banestado, confirmou empiricamente a confusão patrimonial, ao evidenciar o trânsito de aportes, saques e adiantamentos pessoais em favor dos sócios, com transferências para a conta conjunta dos administradores (n.º 4220-5) e para conta pessoal no Banco do Brasil (n.º 72390-8). Quanto ao acervo imobiliário pessoal dos administradores (matrículas n.º 936, 1345, 1346, 2979 e 2987), o perito foi peremptório ao certificar que não foram localizados, nos livros-caixa analisados, lançamentos específicos de aquisição desses imóveis com recursos da sociedade, remanescendo a confusão adstrita à esfera operacional e ao fluxo bancário. A pretensão autoral de imputar tais bens ao patrimônio societário não encontra, portanto, suporte na prova técnica. As manifestações dos assistentes técnicos das partes (movs. 450.1, 451.1 e 452.1) não infirmam as conclusões do perito oficial, seja porque as do assistente do autor buscam ampliar o objeto da fase para além do saldo das contas, seja porque as do polo réu partem da regularidade das declarações fiscais (mov. 1.25) que o próprio cruzamento pericial demonstrou dissentir do fluxo de caixa real. Acolho, pois, as conclusões do laudo oficial, homologado nos autos. 4. Da apuração do saldo. A apuração do saldo não pende de peça técnica futura: o próprio perito, na complementação de mov. 484.1, apurou-o. Consignou que o saldo devido ao autor, até maio de 2012, era de R$ 459.842,59 (quatrocentos e cinquenta e nove mil, oitocentos e quarenta e dois reais e cinquenta e nove centavos), correspondente ao apurado na primeira perícia; e que tal valor, atualizado pelo INPC até abril de 2025, importa em R$ 964.903,76 (novecentos e sessenta e quatro mil, novecentos e três reais e setenta e seis centavos). Fixo, portanto, o saldo credor principal, em favor do Espólio de Ricieri Valduga, no valor apurado pela perícia. Sobre o valor principal incidirão correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, observados os marcos temporais fixados no laudo e a data da citação, respectivamente, até efetivo pagamento. 5. Dos pedidos que extrapolam o objeto da ação de exigir contas. O laudo, ao responder aos quesitos do autor, aludiu ainda a percentual de 33% sobre bens relacionados no item 25 da perícia anterior e sobre os bens constantes do instrumento de dissolução da sociedade de fato havida entre os sócios Amauri Orso e Rudinei João Valduga (Seq. 1.1), a apurar em liquidação. Tais pretensões, contudo, extravasam os estreitos limites objetivos desta ação de exigir contas, cujo desfecho se exaure na apuração do saldo das contas da sociedade Madeorso. A partilha ou a repercussão patrimonial da dissolução da sociedade de fato entre os corréus constitui matéria estranha a esta lide, a ser deduzida pela via própria, sob pena de julgamento extra petita e de reincidência no vício apontado pelo próprio polo réu em sede recursal. Não conheço, por conseguinte, de tais pedidos nesta sede, restringindo o dispositivo ao saldo efetivamente apurado nas contas. 6. Da responsabilidade das partes requeridas. A prova técnica e oral delimita com clareza as responsabilidades. Os depoimentos colhidos em audiência confirmaram que a condução dos negócios e a ordenação dos fluxos de caixa cabiam aos sócios-gerentes Amauri Orso e Rudinei João Valduga. Quanto à requerida Celeni Comelli Berto, o perito atestou, de forma estreme de dúvidas, a inexistência de qualquer elemento a demonstrar que tenha exercido função de administradora ou praticado atos de gestão na Madeorso, figurando na lide exclusivamente como inventariante e representante do Espólio de seu falecido cônjuge. Afasto, por isso, qualquer responsabilidade pessoal de Celeni Comelli Berto, que permanece no polo passivo apenas na condição de inventariante do Espólio de Rudinei João Valduga. Os efeitos patrimoniais desta decisão recaem sobre o corréu Amauri Orso e sobre o Espólio de Rudinei João Valduga, cada qual na medida de sua respectiva participação na gestão, não havendo título legal ou contratual que autorize, na espécie, a imposição de solidariedade entre os devedores, que não se presume (art. 265 do Código Civil). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão desta segunda fase da ação de exigir contas, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) HOMOLOGAR as contas apuradas pelo perito oficial do Juízo, Dr. Cássio Renê Duminelli (CRC-PR 051432/O-4), no laudo de mov. 447.1/469.1 e na complementação de mov. 484.1, reconhecendo boas e subsistentes as contas na forma nele lançada; b) DECLARAR o saldo credor em favor do Espólio de Ricieri Valduga no valor de R$ 964.903,76 (novecentos e sessenta e quatro mil, novecentos e três reais e setenta e seis centavos), atualizado até abril de 2025 conforme o laudo, sobre o qual incidirão correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, na forma da fundamentação, até efetivo pagamento, constituindo-se a presente como título executivo judicial; c) NÃO CONHECER dos pedidos relativos ao percentual de 33% sobre os bens do item 25 da perícia anterior e sobre os bens do instrumento de dissolução da sociedade de fato, por extrapolarem os limites objetivos desta ação de exigir contas, ressalvada a via própria; d) AFASTAR a responsabilidade pessoal da requerida Celeni Comelli Berto, que permanece no polo passivo unicamente na condição de inventariante do Espólio de Rudinei João Valduga, recaindo os efeitos patrimoniais desta sentença sobre o corréu Amauri Orso e sobre o Espólio de Rudinei João Valduga, na medida de suas respectivas gestões, sem solidariedade. Sucumbentes na maior parte, condeno os requeridos Amauri Orso e o Espólio de Rudinei João Valduga ao pagamento das custas e despesas processuais desta segunda fase, inclusive as periciais, e dos honorários advocatícios em favor dos patronos do Espólio autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do saldo credor ora declarado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Havendo interposição de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal; caso nestas versem as matérias do art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para manifestação em 15 (quinze) dias (art. 1.009, §2º, do CPC). Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Catanduvas, data da assinatura digital. Letícia Viana Barato Juíza de Direito p
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMAURI ORSO

Réu CELENI COMELLI BERTO

Autor RICIERI VALDUGA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRÉ VINICIUS BECK LIMA

OAB: 34774/PR

MICHEL GUERIOS NETTO

OAB: 36357/PR

JULIANO HUCK MURBACH

OAB: 23562/PR

HERIBERTO RODRIGUES TEIXEIRA

OAB: 16184/PR

RAUL MOLIN JUNIOR

OAB: 51041/PR

ANDRE LUIS QUATRINI JUNIOR

OAB: 16827/MS

JOÃO EDMIR DE LIMA PORTELA

OAB: 14889/PR

PEDRO AUGUSTO DAVIDOFF

OAB: 70521/PR

LUCINÉIA PILONETTO

OAB: 107170/PR

MARIANA DE OLIVEIRA FRANCO ANTUNES

OAB: 29269/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA CÍVEL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45) 3327-9050 - Celular: (45) 3327-9058 - E-mail: cat-ju-sccda@tjpr.jus.br Autos nº. 0000520-94.2007.8.16.0065 Processo: 0000520-94.2007.8.16.0065 Classe Processual: Prestação de Contas - Oferecidas Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$2.200,00 Autor(s): ESPÓLIO DE RICIERI VALDUGA Réu(s): Amauri Orso CELENI COMELLI BERTO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de exigir contas, em sua segunda fase procedimental, ajuizada em 10 de abril de 2007 por Ricieri Valduga — posteriormente sucedido por seu Espólio, ante o falecimento ocorrido no curso da lide — em face de Amauri Orso e de Celeni Comelli Berto, esta na condição de inventariante do Espólio de Rudinei João Valduga, seu falecido cônjuge, partes qualificadas e representadas nos autos. Narra a inicial (movs. 1.1 a 1.13) que o autor originário adquiriu, em 25 de novembro de 1985, o equivalente a 33% das quotas sociais de Madeorso Madeiras Orso Ltda., figurando o corréu Amauri Orso como titular de 50% e o falecido Rudinei João Valduga com 17% do capital social. Sustentou que os requeridos, na qualidade de sócios-gerentes, administraram a sociedade sem prestar contas, incorrendo em confusão patrimonial e desvio de recursos societários para o fomento de atividades agropecuárias particulares. Encerrada a primeira fase sob contraditório, consolidou-se o dever de prestar contas, com trânsito em julgado do acórdão confirmatório do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Na segunda fase, sobreveio primeira sentença (mov. 1.104) que julgou boas as contas apresentadas e declarou saldo credor em favor do polo ativo. Tal provimento foi integralmente revogado pelo v. acórdão de mov. 33.1, que deu provimento ao agravo retido do autor para reconhecer cerceamento de defesa e ordenar a reabertura da instrução, com vistas à averiguação da validade e idoneidade dos documentos de fls. 288 a 1651 dos autos físicos, cabendo ao Juízo, ao final, decidir sobre a validade de tais documentos e, somente então, homologar o cálculo pericial ou determinar novos esclarecimentos. Baixados os autos, a requerida Celeni Comelli Berto arguiu a prescrição parcial da pretensão (mov. 42.1), com adesão do corréu Amauri Orso e oposição do Espólio autor (mov. 49.1). Pela decisão de saneamento e organização do processo (mov. 52.1), este Juízo rejeitou a prejudicial de prescrição e, em cumprimento à ordem do Tribunal, determinou dilação probatória documental e oral, com expedição de ofícios a instituições bancárias e a órgãos públicos. Realizou-se audiência de instrução e julgamento em 27 de julho de 2021 (movs. 285.1 a 285.8), com os depoimentos pessoais dos requeridos e a inquirição das testemunhas e informantes arrolados. Diante da complexidade do exame documental, este Juízo determinou (mov. 349.1, com rejeição de embargos de declaração na mov. 360.1) a realização de nova e integral perícia contábil, por perito equidistante, nos termos do art. 550, §6º, do CPC, admitindo expressamente, na mesma decisão, os documentos de caixa apresentados e reconhecendo a preclusão da alegação de falsidade. Nomeado o perito Cássio Renê Duminelli (CRC-PR 051432/O-4), o laudo pericial contábil foi aportado (movs. 447.1/469.1 e ss.), seguindo-se as manifestações críticas dos assistentes técnicos das partes (movs. 450.1, 451.1 e 452.1) e as respostas do perito oficial (movs. 458.1 e ss.). Por determinação do Juízo, o perito apresentou complementação (movs. 484.1 e ss.), dirimindo os quesitos remanescentes. Encerrada a instrução (movs. 500.1 e 513.1) e homologado o laudo pericial, as partes apresentaram alegações finais, reiterando suas teses quanto à existência de saldo credor. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da delimitação do objeto desta segunda fase e do cumprimento do v. acórdão de mov. 33.1. O objeto desta segunda fase da ação de exigir contas restringe-se ao acertamento contábil das operações havidas na sociedade Madeorso Madeiras Orso Ltda. e, por consequência, à apuração e declaração do saldo — credor ou devedor — em favor de um dos polos, com constituição de título executivo judicial. O dever de prestar contas está acobertado pela coisa julgada material formada ao término da primeira fase, não comportando rediscussão. Cumpre registrar, de início, que a ordem contida no v. acórdão de mov. 33.1 foi integralmente cumprida. Aquela decisão revogou a sentença anterior por entender que a exclusão dos documentos de caixa (fls. 288/1651) e a homologação do cálculo pericial que os desconsiderava ocorreram sem o necessário enfrentamento de sua validade. Pois bem: na decisão de mov. 349.1, este Juízo, ao determinar nova perícia, admitiu expressamente tais documentos e reconheceu a preclusão da alegação de falsidade — que não fora deduzida pela via própria do incidente respectivo —, resolvendo, assim, exatamente a questão que o Tribunal reservara ao juízo de origem. A nova perícia foi então realizada considerando os referidos documentos, tal como determinado. Superada a admissibilidade documental e produzido o laudo que incorporou os caixas, encontra-se a fase madura para julgamento, nos termos do art. 552 do CPC. 2. Da prejudicial de prescrição. A prejudicial de prescrição parcial arguida pela requerida Celeni Comelli Berto (mov. 42.1) foi apreciada e rejeitada na decisão de saneamento de mov. 52.1, contra a qual não sobreveio insurgência apta a modificá-la, operando-se a preclusão sobre a matéria. Mantenho, pois, a rejeição, por seus próprios fundamentos, nada havendo a acrescentar nesta sede. 3. Do laudo pericial e da apuração das contas. A perícia contábil oficial (movs. 447.1/469.1 e complementação de mov. 484.1) revelou a inobservância dos preceitos que regem a escrituração comercial das sociedades limitadas, certificando que os livros Diário e Razão não foram localizados nem autenticados perante a Junta Comercial no período examinado, tendo a administração conduzido o registro por meio de livros-caixa gerenciais de controle interno, desprovidos de identificação institucional, com lacunas cronológicas e sem validação técnica por profissional habilitado. Não obstante a precariedade formal, o perito afirmou ser viável a elaboração de balanço de determinação, e efetivamente o produziu, reconstituindo a movimentação a partir dos documentos admitidos. Concluiu, de forma categórica e reiterada, pela existência de confusão patrimonial: os livros-caixa registravam indistintamente as operações de todo o grupo econômico familiar, amalgamando as receitas da atividade madeireira às transações particulares dos sócios, em desvio do objeto social. O exame da conta corrente societária n.º 001031-1, mantida perante o Banestado, confirmou empiricamente a confusão patrimonial, ao evidenciar o trânsito de aportes, saques e adiantamentos pessoais em favor dos sócios, com transferências para a conta conjunta dos administradores (n.º 4220-5) e para conta pessoal no Banco do Brasil (n.º 72390-8). Quanto ao acervo imobiliário pessoal dos administradores (matrículas n.º 936, 1345, 1346, 2979 e 2987), o perito foi peremptório ao certificar que não foram localizados, nos livros-caixa analisados, lançamentos específicos de aquisição desses imóveis com recursos da sociedade, remanescendo a confusão adstrita à esfera operacional e ao fluxo bancário. A pretensão autoral de imputar tais bens ao patrimônio societário não encontra, portanto, suporte na prova técnica. As manifestações dos assistentes técnicos das partes (movs. 450.1, 451.1 e 452.1) não infirmam as conclusões do perito oficial, seja porque as do assistente do autor buscam ampliar o objeto da fase para além do saldo das contas, seja porque as do polo réu partem da regularidade das declarações fiscais (mov. 1.25) que o próprio cruzamento pericial demonstrou dissentir do fluxo de caixa real. Acolho, pois, as conclusões do laudo oficial, homologado nos autos. 4. Da apuração do saldo. A apuração do saldo não pende de peça técnica futura: o próprio perito, na complementação de mov. 484.1, apurou-o. Consignou que o saldo devido ao autor, até maio de 2012, era de R$ 459.842,59 (quatrocentos e cinquenta e nove mil, oitocentos e quarenta e dois reais e cinquenta e nove centavos), correspondente ao apurado na primeira perícia; e que tal valor, atualizado pelo INPC até abril de 2025, importa em R$ 964.903,76 (novecentos e sessenta e quatro mil, novecentos e três reais e setenta e seis centavos). Fixo, portanto, o saldo credor principal, em favor do Espólio de Ricieri Valduga, no valor apurado pela perícia. Sobre o valor principal incidirão correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, observados os marcos temporais fixados no laudo e a data da citação, respectivamente, até efetivo pagamento. 5. Dos pedidos que extrapolam o objeto da ação de exigir contas. O laudo, ao responder aos quesitos do autor, aludiu ainda a percentual de 33% sobre bens relacionados no item 25 da perícia anterior e sobre os bens constantes do instrumento de dissolução da sociedade de fato havida entre os sócios Amauri Orso e Rudinei João Valduga (Seq. 1.1), a apurar em liquidação. Tais pretensões, contudo, extravasam os estreitos limites objetivos desta ação de exigir contas, cujo desfecho se exaure na apuração do saldo das contas da sociedade Madeorso. A partilha ou a repercussão patrimonial da dissolução da sociedade de fato entre os corréus constitui matéria estranha a esta lide, a ser deduzida pela via própria, sob pena de julgamento extra petita e de reincidência no vício apontado pelo próprio polo réu em sede recursal. Não conheço, por conseguinte, de tais pedidos nesta sede, restringindo o dispositivo ao saldo efetivamente apurado nas contas. 6. Da responsabilidade das partes requeridas. A prova técnica e oral delimita com clareza as responsabilidades. Os depoimentos colhidos em audiência confirmaram que a condução dos negócios e a ordenação dos fluxos de caixa cabiam aos sócios-gerentes Amauri Orso e Rudinei João Valduga. Quanto à requerida Celeni Comelli Berto, o perito atestou, de forma estreme de dúvidas, a inexistência de qualquer elemento a demonstrar que tenha exercido função de administradora ou praticado atos de gestão na Madeorso, figurando na lide exclusivamente como inventariante e representante do Espólio de seu falecido cônjuge. Afasto, por isso, qualquer responsabilidade pessoal de Celeni Comelli Berto, que permanece no polo passivo apenas na condição de inventariante do Espólio de Rudinei João Valduga. Os efeitos patrimoniais desta decisão recaem sobre o corréu Amauri Orso e sobre o Espólio de Rudinei João Valduga, cada qual na medida de sua respectiva participação na gestão, não havendo título legal ou contratual que autorize, na espécie, a imposição de solidariedade entre os devedores, que não se presume (art. 265 do Código Civil). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão desta segunda fase da ação de exigir contas, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) HOMOLOGAR as contas apuradas pelo perito oficial do Juízo, Dr. Cássio Renê Duminelli (CRC-PR 051432/O-4), no laudo de mov. 447.1/469.1 e na complementação de mov. 484.1, reconhecendo boas e subsistentes as contas na forma nele lançada; b) DECLARAR o saldo credor em favor do Espólio de Ricieri Valduga no valor de R$ 964.903,76 (novecentos e sessenta e quatro mil, novecentos e três reais e setenta e seis centavos), atualizado até abril de 2025 conforme o laudo, sobre o qual incidirão correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, na forma da fundamentação, até efetivo pagamento, constituindo-se a presente como título executivo judicial; c) NÃO CONHECER dos pedidos relativos ao percentual de 33% sobre os bens do item 25 da perícia anterior e sobre os bens do instrumento de dissolução da sociedade de fato, por extrapolarem os limites objetivos desta ação de exigir contas, ressalvada a via própria; d) AFASTAR a responsabilidade pessoal da requerida Celeni Comelli Berto, que permanece no polo passivo unicamente na condição de inventariante do Espólio de Rudinei João Valduga, recaindo os efeitos patrimoniais desta sentença sobre o corréu Amauri Orso e sobre o Espólio de Rudinei João Valduga, na medida de suas respectivas gestões, sem solidariedade. Sucumbentes na maior parte, condeno os requeridos Amauri Orso e o Espólio de Rudinei João Valduga ao pagamento das custas e despesas processuais desta segunda fase, inclusive as periciais, e dos honorários advocatícios em favor dos patronos do Espólio autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do saldo credor ora declarado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Havendo interposição de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal; caso nestas versem as matérias do art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para manifestação em 15 (quinze) dias (art. 1.009, §2º, do CPC). Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Catanduvas, data da assinatura digital. Letícia Viana Barato Juíza de Direito p