0000520-57.2017.4.03.6106
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto
- Classe
- EXECUçãO FISCAL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000520-57.2017.4.03.6106 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ROBERTO TADAO MAGAMI JUNIOR - SP244363 EXECUTADO: MARCELO MARIN NABARRO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: GABRIEL DE OLIVEIRA MARIN DESPACHO Em que pesem os argumentos apresentados pelo executado (ID 592659787), não restou comprovado que os valores bloqueados se referem a benefício previdenciário e seriam impenhoráveis em razão da natureza alimentar. Registro que a impenhorabilidade de bens é exceção à regra da responsabilidade patrimonial do devedor e, como tal, deve ser interpretada e aplicada de maneira estrita, quando haja comprovação inequívoca de que a constrição atinge bens considerados impenhoráveis por lei. De outra parte, o Colendo STJ vinha se posicionando no sentido de que a garantia da impenhorabilidade de quantia de até quarenta salários-mínimos, depositada em caderneta de poupança, devia ser estendida à conta corrente e outras aplicações financeiras, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. Todavia, a Corte Especial, no julgamento do REsp 1.677.144-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, reanalisando a matéria, concluiu pela interpretação restritiva da impenhorabilidade, firmando entendimento de que a garantia da impenhorabilidade, limitada a quarenta salários mínimos, é aplicável automaticamente ao montante depositado exclusivamente em caderneta de poupança, admitindo-se sua extensão a importâncias mantidas em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, desde que comprovado, pela parte atingida pelo ato constritivo, que os valores constituem reserva de patrimônio destinado à subsistência sua e de sua família. O executado sequer anexou extratos de conta bancária visando a comprovação de que o valor bloqueado estava depositado em conta poupança, tampouco que decorre do pagamento de benefício previdenciário, limitando-se a anexar perícia médica e requerimento de concessão de benefício previdenciário. Diante do exposto e considerando, ainda, a ordem de preferência estabelecida no artigo 11 da Lei nº 6.830/80, indefiro o pedido de desbloqueio do numerário. Nestes termos, intime(m)-se o(a) Executado(a) acerca da penhora de numerário de ID (593120500) e do prazo para ajuizamento de embargos, através de publicação. Sem prejuízo, intime-se o exequente para requerer o que de direito. Intimem-se. São José do Rio Preto, data registrada no sistema. DENIO SILVA THE CARDOSO Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu MARCELO MARIN NABARRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIEL DE OLIVEIRA MARIN
OAB: 482567/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000520-57.2017.4.03.6106 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ROBERTO TADAO MAGAMI JUNIOR - SP244363 EXECUTADO: MARCELO MARIN NABARRO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: GABRIEL DE OLIVEIRA MARIN DESPACHO Em que pesem os argumentos apresentados pelo executado (ID 592659787), não restou comprovado que os valores bloqueados se referem a benefício previdenciário e seriam impenhoráveis em razão da natureza alimentar. Registro que a impenhorabilidade de bens é exceção à regra da responsabilidade patrimonial do devedor e, como tal, deve ser interpretada e aplicada de maneira estrita, quando haja comprovação inequívoca de que a constrição atinge bens considerados impenhoráveis por lei. De outra parte, o Colendo STJ vinha se posicionando no sentido de que a garantia da impenhorabilidade de quantia de até quarenta salários-mínimos, depositada em caderneta de poupança, devia ser estendida à conta corrente e outras aplicações financeiras, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. Todavia, a Corte Especial, no julgamento do REsp 1.677.144-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, reanalisando a matéria, concluiu pela interpretação restritiva da impenhorabilidade, firmando entendimento de que a garantia da impenhorabilidade, limitada a quarenta salários mínimos, é aplicável automaticamente ao montante depositado exclusivamente em caderneta de poupança, admitindo-se sua extensão a importâncias mantidas em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, desde que comprovado, pela parte atingida pelo ato constritivo, que os valores constituem reserva de patrimônio destinado à subsistência sua e de sua família. O executado sequer anexou extratos de conta bancária visando a comprovação de que o valor bloqueado estava depositado em conta poupança, tampouco que decorre do pagamento de benefício previdenciário, limitando-se a anexar perícia médica e requerimento de concessão de benefício previdenciário. Diante do exposto e considerando, ainda, a ordem de preferência estabelecida no artigo 11 da Lei nº 6.830/80, indefiro o pedido de desbloqueio do numerário. Nestes termos, intime(m)-se o(a) Executado(a) acerca da penhora de numerário de ID (593120500) e do prazo para ajuizamento de embargos, através de publicação. Sem prejuízo, intime-se o exequente para requerer o que de direito. Intimem-se. São José do Rio Preto, data registrada no sistema. DENIO SILVA THE CARDOSO Juiz Federal