Detalhe do processo

0000520-51.2026.8.16.0058

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Campo Mourão
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: sema@tjpr.jus.br Autos nº. 0000520-51.2026.8.16.0058 Processo: 0000520-51.2026.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): OTAVIO VINICIUS FRANCA E CIA LTDA Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. 1. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora e em relação a todos os atos processuais. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante. Fica a parte beneficiária ciente de que a concessão de gratuidade não afasta a sua responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência nem pelas multas processuais que lhe sejam impostas (art. 98, CPC). 2. Nos termos do art. 292, §3º, do CPC, retifique-se o valor da causa para que corresponda a importância de R$ 127.687,84, conforme página 17 do laudo pericial de seq. 1.9. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, e evitar a paralisação das atividades do CEJUSC em razão do aporte de centenas de audiências conciliatórios com baixa probabilidade de acordo, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC. 3.1 Eventual proposta de acordo poderá ser comunicada nos autos a qualquer momento, assim como as partes poderão requerer a designação de audiência especialmente para tal finalidade, em momento oportuno, de modo que não há prejuízo na não designação da audiência neste momento. Havendo requerimento nesse sentido, certifique-se e v. cls.. 4. Recebo a petição inicial. Cite-se e intime-se a parte ré, por carta com aviso de recebimento – AR (se pessoa física, o aviso de recebimento deverá ser mão própria - ARMP), para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis. Se for requerida a citação por meio eletrônico, desde já, com base no art. 246, do CPC, defiro, devendo ser realizada na forma da Instrução Normativa nº 73/2021-CGJ. Conste na citação: 4.1 A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contenha a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se o presente de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. 5. Contestada a demanda, intime-se a parte autora para, em 15 dias, se manifestar sobre a contestação. 5.1 Contestada a demanda com formulação de reconvenção, intime-se a parte reconvinte para, em 15 dias, recolher as custas da reconvenção, sob pena de cancelamento da distribuição da reconvenção; se houver requerimento de gratuidade da justiça pelo reconvinte, v. cls., independentemente de intimação. 5.2 Se não contestada a demanda, intime-se a parte autora para, em dez dias, informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado. 6. Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, intimem-se as partes para, em 10 dias, especificarem as provas que pretendem produzir ou ratificarem eventual requerimento de provas já formulado, nos termos do art. 370 do CPC. 6.1 As partes deverão justificar eventual requerimento de produção de provas, demonstrando a pertinência, necessidade e utilidade das provas eventualmente pleiteadas, sob pena de indeferimento ou preclusão, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC. 6.2 Na hipótese de ausência de requerimento de provas pelas partes, v. cls. para sentença; se houver requerimento de produção de provas, v. cls. para decisão de saneamento e organização. 7. Caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital, conforme Resolução 345/2020 do CNJ e Decreto Judiciário nº 321/2021 do TJPR, a parte ré deverá, no prazo da contestação/ defesa, manifestar eventual oposição com a tramitação do feito nesta modalidade. Não havendo oposição, o processo tramitará em meio 100% digital, inclusive quanto às eventuais audiências e intimações pessoais, conforme referidos atos normativos. 8. Intimem-se. Campo Mourão, (data e horário de inclusão no sistema Projudi). VITOR TOFFOLI Juiz de Direito Substituto (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) i+
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor OTAVIO VINICIUS FRANCA E CIA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO MALINOSKI

OAB: 69336/PR

THIAGO DAGOSTIN PEREIRA

OAB: 39633/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: sema@tjpr.jus.br Autos nº. 0000520-51.2026.8.16.0058 Processo: 0000520-51.2026.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): OTAVIO VINICIUS FRANCA E CIA LTDA Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. 1. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora e em relação a todos os atos processuais. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante. Fica a parte beneficiária ciente de que a concessão de gratuidade não afasta a sua responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência nem pelas multas processuais que lhe sejam impostas (art. 98, CPC). 2. Nos termos do art. 292, §3º, do CPC, retifique-se o valor da causa para que corresponda a importância de R$ 127.687,84, conforme página 17 do laudo pericial de seq. 1.9. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, e evitar a paralisação das atividades do CEJUSC em razão do aporte de centenas de audiências conciliatórios com baixa probabilidade de acordo, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC. 3.1 Eventual proposta de acordo poderá ser comunicada nos autos a qualquer momento, assim como as partes poderão requerer a designação de audiência especialmente para tal finalidade, em momento oportuno, de modo que não há prejuízo na não designação da audiência neste momento. Havendo requerimento nesse sentido, certifique-se e v. cls.. 4. Recebo a petição inicial. Cite-se e intime-se a parte ré, por carta com aviso de recebimento – AR (se pessoa física, o aviso de recebimento deverá ser mão própria - ARMP), para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis. Se for requerida a citação por meio eletrônico, desde já, com base no art. 246, do CPC, defiro, devendo ser realizada na forma da Instrução Normativa nº 73/2021-CGJ. Conste na citação: 4.1 A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contenha a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se o presente de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. 5. Contestada a demanda, intime-se a parte autora para, em 15 dias, se manifestar sobre a contestação. 5.1 Contestada a demanda com formulação de reconvenção, intime-se a parte reconvinte para, em 15 dias, recolher as custas da reconvenção, sob pena de cancelamento da distribuição da reconvenção; se houver requerimento de gratuidade da justiça pelo reconvinte, v. cls., independentemente de intimação. 5.2 Se não contestada a demanda, intime-se a parte autora para, em dez dias, informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado. 6. Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, intimem-se as partes para, em 10 dias, especificarem as provas que pretendem produzir ou ratificarem eventual requerimento de provas já formulado, nos termos do art. 370 do CPC. 6.1 As partes deverão justificar eventual requerimento de produção de provas, demonstrando a pertinência, necessidade e utilidade das provas eventualmente pleiteadas, sob pena de indeferimento ou preclusão, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC. 6.2 Na hipótese de ausência de requerimento de provas pelas partes, v. cls. para sentença; se houver requerimento de produção de provas, v. cls. para decisão de saneamento e organização. 7. Caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital, conforme Resolução 345/2020 do CNJ e Decreto Judiciário nº 321/2021 do TJPR, a parte ré deverá, no prazo da contestação/ defesa, manifestar eventual oposição com a tramitação do feito nesta modalidade. Não havendo oposição, o processo tramitará em meio 100% digital, inclusive quanto às eventuais audiências e intimações pessoais, conforme referidos atos normativos. 8. Intimem-se. Campo Mourão, (data e horário de inclusão no sistema Projudi). VITOR TOFFOLI Juiz de Direito Substituto (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) i+