0000520-48.2025.8.16.0038
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 2ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41) 3263-5814 - E-mail: FRG-5VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0000520-48.2025.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$80.866,23 Autor(s): ANDRÉ LUIS DOS SANTOS DE GODOI Réu(s): Banco Votorantim S.A. DELLA TORRE COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A requerida DELLA TORRE COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA. opõe embargos de declaração em face da sentença de mov. 102.1, sustentando, em síntese: (i) omissão quanto ao requerimento de produção de prova pericial; (ii) contradição entre o reconhecimento da necessidade de diagnóstico técnico para fins de afastamento da decadência e a dispensa da realização de perícia judicial; e (iii) omissão quanto aos argumentos defensivos relativos à quilometragem do veículo e à sua utilização pelo autor após a aquisição. O juízo de admissibilidade do presente recurso é positivo, uma vez que se encontram preenchidos os pressupostos recursais (cabimento, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo, interesse processual e legitimidade), portanto recebo e conheço os embargos de declaração interpostos. No mérito, o recurso merece desprovimento. Os embargos de declaração têm cabimento unicamente quando a decisão apresentar erro material, omissão, obscuridade ou contradição, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Acerca do tema, o professor Fredie Didier Junior leciona: Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada. Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre os argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz preposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão". (in. Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais, Podiwn, 2007, p.159). Portanto, o objetivo dos embargos declaratórios é propiciar o esclarecimento de decisão judicial porventura eivada de omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não podem ser utilizados como forma de impugnar as premissas expostas como razões de decidir no “decisum”, sobretudo porque os embargos de declaração não servem como supedâneo recursal. No tocante à alegada omissão acerca da prova pericial, observa-se que a questão foi efetivamente apreciada. Após a apresentação das manifestações das partes acerca das provas pretendidas (movs. 87, 89 e 90), foi proferida decisão anunciando o julgamento antecipado da lide (mov. 95.1), entendimento mantido por ocasião da sentença. A desnecessidade da prova técnica decorreu justamente da conclusão de que os elementos documentais constantes dos autos se mostravam suficientes para o julgamento da controvérsia. Sobre o assunto, os artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, dispõem que compete ao magistrado, como destinatário da prova, avaliar sua pertinência e necessidade, podendo indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando entender suficientemente esclarecidos os fatos relevantes à solução da causa. Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Portanto, a ausência de realização de perícia judicial decorreu justamente da convicção formada a partir do conjunto probatório já existente, inexistindo omissão a ser suprida. Também não procede a alegada contradição. A sentença consignou que o vício oculto se tornou evidenciado ao consumidor em 16/12/2024, quando houve diagnóstico técnico conclusivo acerca da extensão do defeito, circunstância utilizada exclusivamente para a análise da prejudicial de decadência, nos termos do artigo 26, §3º, do Código de Defesa do Consumidor. Tal fundamentação não se confunde com a necessidade de produção de perícia judicial nos presentes autos, pois uma coisa é reconhecer o momento em que o consumidor passou a ter ciência inequívoca da extensão do defeito e outra, completamente distinta, é concluir que apenas a prova pericial judicial poderia demonstrar a existência do vício. Da mesma forma, não se verifica omissão quanto aos argumentos defensivos relativos à quilometragem do veículo e à sua utilização pelo autor. A sentença expressamente registrou que se tratava de veículo usado e enfrentou a alegação de desgaste natural, concluindo que a magnitude dos defeitos constatados, aliada ao histórico de reclamações iniciado apenas dois dias após a aquisição do automóvel, afastava a tese defensiva. Aliás, o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada, nos termos do próprio artigo 489, §1º, IV do Código de Processo Civil. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL - ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 458 E 535 DO CPC - NÃO OCORRÊNCIA - ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA ESTENDIDA A IMÓVEIS LOCADOS A TERCEIROS - PRECEDENTES - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS 331 DO CPC E 204 DO CTN - VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 14 DO CTN - INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 07/STJ. A função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco destina-se a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia observada a res in iudicium deducta. Ausência de violação aos artigos 458 e 535 do estatuto processual civil. O Pleno do Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 237.718/SP, pacificou o entendimento segundo o qual "a imunidade tributária do patrimônio das instituições de assistência social (CF, art. 150, VI, c)" se aplica "de modo a preexcluir a incidência do IPTU sobre imóvel de propriedade da entidade imune, ainda quando alugado a terceiro, sempre que a renda dos aluguéis seja aplicada em suas finalidades institucionais" (Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 06.09.2001). Precedentes do STJ. Ausência de prequestionamento dos artigos 331 do Código de Processo Civil e 204 do Código Tributário Nacional (Súmulas ns. 282 e 356/STF). Ainda que assim não fosse, verificar se, na hipótese em exame, a recorrida possui ou não os requisitos legais para concessão da imunidade tributária às instituições de assistência social (artigo 14 do CTN), escapa do âmbito de cognição do recurso especial, pois envolve reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice no enunciado da Súmula n. 07 deste Sodalício. Recurso especial não provido. (REsp n. 209.048/RJ, relator Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 4/11/2003, DJ de 19/12/2003, p. 380.) ---- DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Maria Luisa Michels contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal de origem que manteve o indeferimento da petição inicial de reclamação, por inadequação da via eleita, ao fundamento de utilização como sucedâneo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) estabelecer se é cabível reclamação como sucedâneo recursal; (iii) determinar se subsiste interesse recursal diante da superveniência de sentença de improcedência nos embargos de terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC não se configura quando o Tribunal de origem aprecia de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 4. A decisão judicial não precisa enfrentar todos os argumentos das partes quando apresenta fundamentação suficiente e autônoma para sustentar sua conclusão. 5. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal quando há recurso próprio cabível para impugnar a decisão questionada. 6. O indeferimento da inicial da reclamação mostra-se adequado quando ausentes as hipóteses legais de cabimento da medida. 7. A existência de fundamento autônomo suficiente para manter o acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 283 do STF. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.213.237/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 25/6/2026.) - destaquei Na realidade, verifica-se que a embargante pretende o reexame da valoração da prova e a revisão das conclusões adotadas na sentença, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Por fim, consideram-se incluídos no acórdão ou decisão os dispositivos legais invocados pela embargante para fins de prequestionamento, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no mov. 105.1 e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO. TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL O autor requer a concessão de tutela provisória incidental para determinar a imediata suspensão das cobranças decorrentes do contrato de financiamento celebrado junto ao Banco BV, bem como para impedir eventual negativação de seu nome ou determinar a exclusão de restrições eventualmente existentes. O pedido não comporta deferimento. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ao apreciar o tema, válidos são os esclarecimentos de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, senão vejamos: A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução. (in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p.857-858) Nesse sentido, para o deferimento da tutela provisória de urgência, o julgador deve identificar elementos que indicam a probabilidade do direito do requerente. Sobre este requisito, confiram-se os ensinamentos de Fredie Didier Júnior: A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (in Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Jus Podivm, 2015. vol. 02. p. 595-596) Por sua vez, no que se refere ao requisito de perigo na demora, prossegue o processualista: A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de "dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC). Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação. Embora se reconheça a existência de potencial risco patrimonial decorrente da continuidade das cobranças apontadas pelo requerente, não se verifica, no caso concreto, a necessária probabilidade jurídica do direito invocado. Isso porque a sentença de mov. 102.1 acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco Votorantim S.A. (Banco BV), extinguindo o processo em relação à referida instituição financeira, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Consequentemente, não há nos autos qualquer comando condenatório imposto ao Banco BV, tampouco determinação judicial de suspensão do contrato de financiamento ou de inexigibilidade das parcelas correspondentes. Ao contrário, a decisão de mérito restringiu-se ao reconhecimento da responsabilidade da revendedora pelos vícios do veículo e aos respectivos efeitos patrimoniais daí decorrentes. Desse modo, o pedido formulado no mov. 108.1 busca impor obrigações diretamente à instituição financeira cuja ilegitimidade passiva foi reconhecida por este Juízo, circunstância que impede a concessão da medida postulada. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE RESCISÃO E ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C PERDAS E DANOS. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM VÍCIOS OCULTOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA À ELUCIDAÇÃO DA EXTENSÃO DO PREJUÍZO E DA TRATATIVA ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO VEICULAR E PROBIÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRETENSÕES SEM AMPARO NAS NORMAS QUE REGULAM A MATÉRIA. AUSÊNCIA DE COLIGAÇÃO CONTRATUAL ENTRE A COMPRA E VENDA E O FINANCIAMENTO. CONHECIDO E DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu a tutela antecipada, consistente na imediata suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento e da nota promissória, bem como no impedimento de inscrição em cadastros de inadimplentes; 2. Pretensão de reforma baseada na existência de vícios ocultos e no risco que a inscrição em cadastros de inadimplentes, decorrente da continuidade das cobranças, pode trazer às agravantes; II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Preenchimento dos requisitos necessários à concessão da antecipação de tutela, quais sejam, a verossimilhança das arguições autorais e o periculum in mora; III – RAZÕES DE DECIDIR 4. A pretensão de suspensão das cobranças das parcelas do financiamento bancário não encontra amparo nos artigos 441 e 442, do Código Civil, que tratam dos vícios redibitórios, tampouco no artigo 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor; 5. A documentação acostada ao processo é insuficiente para confirmar a existência de vícios. O orçamento juntado é prova unilateral, sem identificação do veículo supostamente vistoriado, via inscrição ou mesmo fotografias. A formação de um juízo, ainda que provisório, depende de dilação probatória; 6. A despeito da aparente coligação contratual, a jurisprudência dominante entende que os contratos de compra e venda de veículo e financiamento guardam autonomia, salvo quando envolverem banco pertencente ao grupo econômico da montadora; IV – DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 294 e 300; CC, arts. 441 e 442; CDC, art. 18, §1º; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.173.784/SC e AgInt no AREsp n. 1.828.349/PR. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0003484-94.2026.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 23.04.2026) - destaquei Também não se mostra viável a pretensão subsidiária voltada à imposição, à revendedora, da obrigação de promover a suspensão das cobranças efetuadas por instituição financeira terceira, uma vez que inexiste demonstração de que a requerida possua poderes ou meios jurídicos aptos a determinar unilateralmente a paralisação da execução do contrato de financiamento celebrado entre o autor e o banco. Em outras palavras, a tutela provisória requerida pretende produzir efeitos que não foram estabelecidos na sentença e em relação a sujeito que sequer permaneceu integrando a relação processual após o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Ausente, portanto, a probabilidade do direito exigida pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, impõe-se o indeferimento da medida. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória incidental formulado no mov. 108.1. No mais, cumpram-se as disposições finais presentes na sentença. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. PAULA CHEDID MAGALHÃES Juíza de Direito substituta
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDRé LUIS DOS SANTOS DE GODOI
Réu BANCO VOTORANTIM S.A.
Réu DELLA TORRE COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JESILAINE APARECIDA ELAUTERIO
OAB: 69234/PR
CARLOS EDUARDO PARUCKER E SILVA
OAB: 33172/PR
MARCO ANTONIO GOULART LANES
OAB: 41977/BA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 2ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41) 3263-5814 - E-mail: FRG-5VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0000520-48.2025.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$80.866,23 Autor(s): ANDRÉ LUIS DOS SANTOS DE GODOI Réu(s): Banco Votorantim S.A. DELLA TORRE COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A requerida DELLA TORRE COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA. opõe embargos de declaração em face da sentença de mov. 102.1, sustentando, em síntese: (i) omissão quanto ao requerimento de produção de prova pericial; (ii) contradição entre o reconhecimento da necessidade de diagnóstico técnico para fins de afastamento da decadência e a dispensa da realização de perícia judicial; e (iii) omissão quanto aos argumentos defensivos relativos à quilometragem do veículo e à sua utilização pelo autor após a aquisição. O juízo de admissibilidade do presente recurso é positivo, uma vez que se encontram preenchidos os pressupostos recursais (cabimento, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo, interesse processual e legitimidade), portanto recebo e conheço os embargos de declaração interpostos. No mérito, o recurso merece desprovimento. Os embargos de declaração têm cabimento unicamente quando a decisão apresentar erro material, omissão, obscuridade ou contradição, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Acerca do tema, o professor Fredie Didier Junior leciona: Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada. Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre os argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz preposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão". (in. Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais, Podiwn, 2007, p.159). Portanto, o objetivo dos embargos declaratórios é propiciar o esclarecimento de decisão judicial porventura eivada de omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não podem ser utilizados como forma de impugnar as premissas expostas como razões de decidir no “decisum”, sobretudo porque os embargos de declaração não servem como supedâneo recursal. No tocante à alegada omissão acerca da prova pericial, observa-se que a questão foi efetivamente apreciada. Após a apresentação das manifestações das partes acerca das provas pretendidas (movs. 87, 89 e 90), foi proferida decisão anunciando o julgamento antecipado da lide (mov. 95.1), entendimento mantido por ocasião da sentença. A desnecessidade da prova técnica decorreu justamente da conclusão de que os elementos documentais constantes dos autos se mostravam suficientes para o julgamento da controvérsia. Sobre o assunto, os artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, dispõem que compete ao magistrado, como destinatário da prova, avaliar sua pertinência e necessidade, podendo indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando entender suficientemente esclarecidos os fatos relevantes à solução da causa. Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Portanto, a ausência de realização de perícia judicial decorreu justamente da convicção formada a partir do conjunto probatório já existente, inexistindo omissão a ser suprida. Também não procede a alegada contradição. A sentença consignou que o vício oculto se tornou evidenciado ao consumidor em 16/12/2024, quando houve diagnóstico técnico conclusivo acerca da extensão do defeito, circunstância utilizada exclusivamente para a análise da prejudicial de decadência, nos termos do artigo 26, §3º, do Código de Defesa do Consumidor. Tal fundamentação não se confunde com a necessidade de produção de perícia judicial nos presentes autos, pois uma coisa é reconhecer o momento em que o consumidor passou a ter ciência inequívoca da extensão do defeito e outra, completamente distinta, é concluir que apenas a prova pericial judicial poderia demonstrar a existência do vício. Da mesma forma, não se verifica omissão quanto aos argumentos defensivos relativos à quilometragem do veículo e à sua utilização pelo autor. A sentença expressamente registrou que se tratava de veículo usado e enfrentou a alegação de desgaste natural, concluindo que a magnitude dos defeitos constatados, aliada ao histórico de reclamações iniciado apenas dois dias após a aquisição do automóvel, afastava a tese defensiva. Aliás, o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada, nos termos do próprio artigo 489, §1º, IV do Código de Processo Civil. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL - ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 458 E 535 DO CPC - NÃO OCORRÊNCIA - ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA ESTENDIDA A IMÓVEIS LOCADOS A TERCEIROS - PRECEDENTES - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS 331 DO CPC E 204 DO CTN - VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 14 DO CTN - INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 07/STJ. A função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco destina-se a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia observada a res in iudicium deducta. Ausência de violação aos artigos 458 e 535 do estatuto processual civil. O Pleno do Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 237.718/SP, pacificou o entendimento segundo o qual "a imunidade tributária do patrimônio das instituições de assistência social (CF, art. 150, VI, c)" se aplica "de modo a preexcluir a incidência do IPTU sobre imóvel de propriedade da entidade imune, ainda quando alugado a terceiro, sempre que a renda dos aluguéis seja aplicada em suas finalidades institucionais" (Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 06.09.2001). Precedentes do STJ. Ausência de prequestionamento dos artigos 331 do Código de Processo Civil e 204 do Código Tributário Nacional (Súmulas ns. 282 e 356/STF). Ainda que assim não fosse, verificar se, na hipótese em exame, a recorrida possui ou não os requisitos legais para concessão da imunidade tributária às instituições de assistência social (artigo 14 do CTN), escapa do âmbito de cognição do recurso especial, pois envolve reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice no enunciado da Súmula n. 07 deste Sodalício. Recurso especial não provido. (REsp n. 209.048/RJ, relator Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 4/11/2003, DJ de 19/12/2003, p. 380.) ---- DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Maria Luisa Michels contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal de origem que manteve o indeferimento da petição inicial de reclamação, por inadequação da via eleita, ao fundamento de utilização como sucedâneo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) estabelecer se é cabível reclamação como sucedâneo recursal; (iii) determinar se subsiste interesse recursal diante da superveniência de sentença de improcedência nos embargos de terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC não se configura quando o Tribunal de origem aprecia de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 4. A decisão judicial não precisa enfrentar todos os argumentos das partes quando apresenta fundamentação suficiente e autônoma para sustentar sua conclusão. 5. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal quando há recurso próprio cabível para impugnar a decisão questionada. 6. O indeferimento da inicial da reclamação mostra-se adequado quando ausentes as hipóteses legais de cabimento da medida. 7. A existência de fundamento autônomo suficiente para manter o acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 283 do STF. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.213.237/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 25/6/2026.) - destaquei Na realidade, verifica-se que a embargante pretende o reexame da valoração da prova e a revisão das conclusões adotadas na sentença, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Por fim, consideram-se incluídos no acórdão ou decisão os dispositivos legais invocados pela embargante para fins de prequestionamento, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no mov. 105.1 e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO. TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL O autor requer a concessão de tutela provisória incidental para determinar a imediata suspensão das cobranças decorrentes do contrato de financiamento celebrado junto ao Banco BV, bem como para impedir eventual negativação de seu nome ou determinar a exclusão de restrições eventualmente existentes. O pedido não comporta deferimento. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ao apreciar o tema, válidos são os esclarecimentos de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, senão vejamos: A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução. (in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p.857-858) Nesse sentido, para o deferimento da tutela provisória de urgência, o julgador deve identificar elementos que indicam a probabilidade do direito do requerente. Sobre este requisito, confiram-se os ensinamentos de Fredie Didier Júnior: A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (in Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Jus Podivm, 2015. vol. 02. p. 595-596) Por sua vez, no que se refere ao requisito de perigo na demora, prossegue o processualista: A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de "dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC). Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação. Embora se reconheça a existência de potencial risco patrimonial decorrente da continuidade das cobranças apontadas pelo requerente, não se verifica, no caso concreto, a necessária probabilidade jurídica do direito invocado. Isso porque a sentença de mov. 102.1 acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco Votorantim S.A. (Banco BV), extinguindo o processo em relação à referida instituição financeira, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Consequentemente, não há nos autos qualquer comando condenatório imposto ao Banco BV, tampouco determinação judicial de suspensão do contrato de financiamento ou de inexigibilidade das parcelas correspondentes. Ao contrário, a decisão de mérito restringiu-se ao reconhecimento da responsabilidade da revendedora pelos vícios do veículo e aos respectivos efeitos patrimoniais daí decorrentes. Desse modo, o pedido formulado no mov. 108.1 busca impor obrigações diretamente à instituição financeira cuja ilegitimidade passiva foi reconhecida por este Juízo, circunstância que impede a concessão da medida postulada. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE RESCISÃO E ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C PERDAS E DANOS. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM VÍCIOS OCULTOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA À ELUCIDAÇÃO DA EXTENSÃO DO PREJUÍZO E DA TRATATIVA ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO VEICULAR E PROBIÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRETENSÕES SEM AMPARO NAS NORMAS QUE REGULAM A MATÉRIA. AUSÊNCIA DE COLIGAÇÃO CONTRATUAL ENTRE A COMPRA E VENDA E O FINANCIAMENTO. CONHECIDO E DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu a tutela antecipada, consistente na imediata suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento e da nota promissória, bem como no impedimento de inscrição em cadastros de inadimplentes; 2. Pretensão de reforma baseada na existência de vícios ocultos e no risco que a inscrição em cadastros de inadimplentes, decorrente da continuidade das cobranças, pode trazer às agravantes; II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Preenchimento dos requisitos necessários à concessão da antecipação de tutela, quais sejam, a verossimilhança das arguições autorais e o periculum in mora; III – RAZÕES DE DECIDIR 4. A pretensão de suspensão das cobranças das parcelas do financiamento bancário não encontra amparo nos artigos 441 e 442, do Código Civil, que tratam dos vícios redibitórios, tampouco no artigo 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor; 5. A documentação acostada ao processo é insuficiente para confirmar a existência de vícios. O orçamento juntado é prova unilateral, sem identificação do veículo supostamente vistoriado, via inscrição ou mesmo fotografias. A formação de um juízo, ainda que provisório, depende de dilação probatória; 6. A despeito da aparente coligação contratual, a jurisprudência dominante entende que os contratos de compra e venda de veículo e financiamento guardam autonomia, salvo quando envolverem banco pertencente ao grupo econômico da montadora; IV – DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 294 e 300; CC, arts. 441 e 442; CDC, art. 18, §1º; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.173.784/SC e AgInt no AREsp n. 1.828.349/PR. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0003484-94.2026.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 23.04.2026) - destaquei Também não se mostra viável a pretensão subsidiária voltada à imposição, à revendedora, da obrigação de promover a suspensão das cobranças efetuadas por instituição financeira terceira, uma vez que inexiste demonstração de que a requerida possua poderes ou meios jurídicos aptos a determinar unilateralmente a paralisação da execução do contrato de financiamento celebrado entre o autor e o banco. Em outras palavras, a tutela provisória requerida pretende produzir efeitos que não foram estabelecidos na sentença e em relação a sujeito que sequer permaneceu integrando a relação processual após o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Ausente, portanto, a probabilidade do direito exigida pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, impõe-se o indeferimento da medida. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória incidental formulado no mov. 108.1. No mais, cumpram-se as disposições finais presentes na sentença. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. PAULA CHEDID MAGALHÃES Juíza de Direito substituta