0000520-47.2024.8.13.0109
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Campanha
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campanha / Vara Única da Comarca de Campanha Rua Professor Gerald Gougeon, 65, Fórum Ministro Alfredo Valladão, Shekinah, Campanha - MG - CEP: 37400-000 PROCESSO Nº: 0000520-47.2024.8.13.0109 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Decorrente de Violência Doméstica, Ameaça, Roubo, Crime Tentado, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JOSE LEANDRO BATISTA CPF: 012.377.066-10 SENTENÇA Vistos. I. Relatório O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por seu órgão de execução, denunciou José Leandro Batista, qualificado nos autos em epígrafe, pela suposta prática do crime previsto no artigo 157, caput, c/c o artigo 14, II, ambos do Código Penal (“CP”); artigo 129, §13 e artigo 147, c/c o artigo 69, todos do CP. Segundo a denúncia (ID 10354151221), no dia 20 de março de 2024, por volta das 15h10, Rua Joaquim Roque, Bairro Santa Cruz, no Município de Monsenhor Paulo, o denunciado abordou a vítima Ana Luíza Santos Ferreira e passou a agredi-la com esganaduras no pescoço e ameaças de morte, exigindo-lhe que entregasse o "cartão auxílio" para se apropriar do valor depositado em conta, momento em que o irmão da vítima, Pedro Henrique dos Santos Ferreira, interveio e a desvencilhou das agressões do denunciado. Relatório médico f. 12 (ID 10354151222). A denúncia foi recebida em 06 de dezembro de 2024 (ID 10356660017). Citada, a acusada apresentou resposta à acusação (ID 10492656730). Foi designada a audiência de instrução, na qual foram ouvidas a vítima e três testemunhas. Ao final, o réu foi interrogado e utilizou-se do seu direito de permanecer em silêncio (ID 10647856306). Folha e certidão de antecedentes (ID 10647863104 e ID 10647879828). Em memoriais (ID 10669108607), o Ministério Público pugnou pela condenação nos exatos termos da denúncia. A Defesa (ID 10717478372), por sua vez, pugnou por absolvição diante da insuficiência de provas. II. Fundamentação Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se busca apurar a responsabilidade criminal de José Leandro Batista pela suposta prática do crime previsto no artigo 157, caput, c/c o artigo 14, II, ambos do CP; artigo 129, §13 e artigo 147, c/c o artigo 69, todos do CP. Não havendo preliminares ou nulidades e, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. a) do crime previsto no artigo 157, caput, c/c o artigo 14, II, ambos do CP No tocante à materialidade, conforme declarações das testemunhas, Policiais Militares, restou demonstrada a tentativa de subtração do "cartão auxílio" para se apropriar do valor depositado em conta. Pelos Policiais Militares foi dito que o réu a vítima entrou em contato com eles alegando que o réu havia a agredido e tentou subtrair o seu cartão. Conforme consta no ADPF “QUE em determinado momento, seu ex companheiro JOSÉ LEANDRO BATISTA teria lhe pegado pelo pescoço e apertado seu braço, pedindo pra ela lhe entregar o cartão do banco, pois o dinheiro que estava no banco era dele”. Pela vítima foi dito confirmado os fatos descritos na denúncia, que estava andando com sua filha e o réu a agrediu, ameaçou e tentou subtrair seu cartão. A testemunha, Pedro, irmão da vítima, que presenciou os fatos, reiterou o relato do APFD “QUE o depoente não sabe ao certo o que Leandro queria que Ana Luiza entregasse para ele; QUE acredita que possa ser o cartão do auxilio de Ana Luiza” O réu utilizou-se de seu direito de permanecer em silêncio. Ainda, do mesmo modo, apreciando o restante das provas verifica-se que a autoria e responsabilidade penal atribuídas ao acusado também foram devidamente comprovadas. Sobre a credibilidade a ser dada às palavras dos policiais militares, já julgou o egrégio TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS DE ROUBO TENTADO E CONSUMADO, CORRUPÇÃO DE MENOR E RESISTÊNCIA. TENTATIVA DE ROUBO E RESISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS. CREDIBILIDADE. HARMONIA COM O CONTEXTO PROBATÓRIO. CORRUPÇÃO DE MENOR. PROVAS SUFICIENTES DA PARTICIPAÇÃO DO ADOLESCENTE. ENVOLVIMENTO PRETÉRITO DO MENOR COM PRÁTICAS INFRACIONAIS. IRRELEVÂNCIA. DELITO FORMAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. DELITOS DE ROUBO. APLICAÇÃO DO ART. 68 DO CP. VIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Se as provas produzidas formam um conjunto probatório harmônico e desfavorável ao apelante, autorizando um juízo de certeza para o decreto condenatório pelos crimes de roubo tentado e resistência, não há como acolher o pedido de absolvição. - Em sede de crimes patrimoniais, que geralmente são praticados na clandestinidade, configura-se preciosa a palavra das vítimas, mormente quando encontra respaldo em indícios e outros elementos de prova. – O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais, especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. - É suficiente a participação do menor em prática delituosa, juntamente com o imputável, para a configuração do delito previsto no art. 244-B do ECA, sendo irrelevante seu envolvimento pretérito com práticas infracionais. - Mostra-se viável a redução das penas dos crimes de roubo, tendo em vista a redação do artigo 68 do CP, que possibilita ao juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.003625-3/001, Relator(a): Des.(a) Doorgal Borges de Andrada, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 12/04/2023, publicação da súmula em 14/04/2023) Sendo assim, não há de se falar em falta de provas, visto que as declarações das testemunhas e da vítima durante a instrução são uníssonos ao informarem a subtração do bem pelo acusado. b) do crime previsto no artigo 129, §9º, do CP A materialidade e a autoria estão comprovadas através do boletim de ocorrência, exame corporal e prova oral produzida em audiência. A vítima afirmou em audiência afirmou serem verdadeiros os fatos descritos na denúncia, bem como, relatou que eram frequentes as agressões do réu contra ela e que no dia estava temerosa. A testemunha, Pedro, que presenciou os fatos, confirmou as declarações dadas na Polícia Civil, quais sejam “QUE quando Ana Luiza passou, Leandro se levantou e a segurou por trás agarrando seu pescoço e em seguida tentou arrastá-la para dentro da residência dele”. A testemunha, Policial Militar, confirmou o histórico do boletim de ocorrência, e se recordaram que a vítima relatou as agressões pelo réu contra ela no dia dos fatos. Nos crimes envolvendo violência doméstica, especial consideração deve ser atribuída às declarações da vítima, desde que estas estejam em consonância com os demais elementos de prova trazidos aos autos. Nesse sentido, já julgou o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE AMEAÇA - LEI MARIA DA PENHA - CONDUTA COMETIDA NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS - MEDIDAS PROTETIVAS - CRIME DE DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONDENACAO MANTIDA - PENA APLICADA EM QUANTUM RAZOÁVEL. - Inviável o acolhimento das teses absolutórias quando as provas contidas nos autos são robustas e demonstram com clareza que o réu praticou os delitos descritos na denúncia. As palavras da vítima, em crimes envolvendo violência doméstica, são de crucial importância para comprovação da autoria e da materialidade delitiva, mormente quando elas são coerentes e harmônicas com o conjunto probatório presente nos autos.- Eventual reconciliação do casal não justifica o reconhecimento da irrelevância jurídico-penal da conduta daquele que pratica violência doméstica no âmbito da Lei Maria da Penha.- Além de danificar o interior da viatura policial, conforme comprovado por meio do laudo pericial e pelo depoimento da polícia em juízo, o acusado tornou a ameaçou a vítima. (TJMG - Apelação Criminal 1.0411.18.006900-6/001, Relator(a): Des.(a) Bruno Terra Dias , 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 22/09/2022, publicação da súmula em 26/09/2022) Nesse sentido, corroborando com as declarações da vítima, tem-se a própria palavra da testemunha que presenciou os fatos, como também, o relatório médico em que ficou constatado que a vítima apresentava leve escoriação em região esquerda do ceio e pequeno hematoma em braço esquerdo. Concluiu-se, portanto, que houve ofensa à integridade corporal da vítima, devendo ser rejeitada a tese da Defesa, uma vez que restaram provadas a autoria e a materialidade delitiva da conduta do artigo 129, do CP. Contundo, não cabe ao caso a aplicação do disposto no §13, visto que, no Direito Penal existe o princípio fundamental da irretroatividade da lei penal mais severa que impede que uma lei mais severa seja aplicada a fatos ocorridos antes de sua entrada em vigor. Devendo ser aplicado no presente caso o disposto no §9º, do artigo 129, do CP. c) do crime previsto no artigo 147, do CP Segundo o artigo 147, do CP constitui crime a conduta de “Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave”. Referido tipo penal tutela como bem jurídico a liberdade pessoal do indivíduo, notadamente sua liberdade psíquica. Assim, o verbo núcleo do tipo, qual seja, ameaçar, requer a intimidação da vítima após a anunciação contra ela de um mal futuro. A constatação da materialidade nos delitos desta natureza está condicionada à presença do medo e da atemorização efetivamente suportados pelo sujeito passivo. No caso, a materialidade e autoria delitivas restaram devidamente comprovadas pelas declarações da vítima e o depoimento dos Policiais em audiência, sendo de rigor a condenação do réu em relação a este crime. Conforme se depreende das declarações da vítima, o réu a teria ameaçado, tendo ela ficado com medo das ameaças proferidas. Os Policiais Militares, relataram que no dia dos fatos a vítima aparentava estar nervosa devido aos acontecimentos, bem como, relataram que a vítima confirmou a eles ter sofrido as ameaças pelo réu. Conforme consta no APFD “QUE ANA LIMA também disse, que JOSÉ LEANDRO lhe ameaçou com os dizeres: “se você não entregar o cartão eu vou te matar juntamente com sua filha"”. Sobre o peso que se deve dar à palavra da vítima nos crimes envolvendo violência doméstica, é certo que a esta deve ser dada credibilidade, desde que em harmonia com as demais provas carreadas nos autos. No caso, os relatos da testemunha do Policial Militar conferem veracidade à das vítimas. APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE AMEAÇA - LEI MARIA DA PENHA - CONDUTA COMETIDA NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS - MEDIDAS PROTETIVAS - CRIME DE DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONDENACAO MANTIDA - PENA APLICADA EM QUANTUM RAZOÁVEL. - Inviável o acolhimento das teses absolutórias quando as provas contidas nos autos são robustas e demonstram com clareza que o réu praticou os delitos descritos na denúncia. As palavras da vítima, em crimes envolvendo violência doméstica, são de crucial importância para comprovação da autoria e da materialidade delitiva, mormente quando elas são coerentes e harmônicas com o conjunto probatório presente nos autos. - Eventual reconciliação do casal não justifica o reconhecimento da irrelevância jurídico-penal da conduta daquele que pratica violência doméstica no âmbito da Lei Maria da Penha. - Além de danificar o interior da viatura policial, conforme comprovado por meio do laudo pericial e pelo depoimento da polícia em juízo, o acusado tornou a ameaçou a vítima. (TJMG - Apelação Criminal 1.0411.18.006900-6/001, Relator(a): Des.(a) Bruno Terra Dias , 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 22/09/2022, publicação da súmula em 26/09/2022) Por todo exposto, vê-se que o acusado era imputável ao tempo do crime, tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta, não havendo quaisquer causas excludentes de ilicitude que possa beneficiá-lo. Sua condenação, portanto, é medida de rigor. III. Dispositivo Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido formulado na denúncia para condenar José Leandro Batista, já qualificado, e submetê-los às penas do artigo 157, caput, c/c o artigo 14, II, ambos do CP; artigo 129, §13 e artigo 147, c/c o artigo 69, todos do CP. Passo à dosimetria fundamentada da pena, em observância aos princípios constitucionais da motivação das decisões judiciais (artigo 93, IX, CRFB) e da individualização das penas (artigo 5o, XLVI), além do disposto nos artigos 59 e 68 do CP. Para fins de evitar repetições desnecessárias, analiso as circunstâncias pessoais do agente, sendo assim, analisando a folha e certidão de antecedentes do réu, verifica-se ser este possuidor de bons antecedentes. No tocante à conduta social, não há elementos desfavoráveis de modo a considerá-la contrariamente ao acusado. Da mesma forma o é a personalidade do sujeito a) do crime previsto no artigo 157, caput, c/c o artigo 14, II, ambos do CP Culpabilidade: o acusado agiu com a culpabilidade normal ao tipo penal praticado. Motivos: trata-se de busca do lucro fácil, mas que como já fundamenta o próprio tipo penal como elementar dos crimes contra o patrimônio, não deve ser considerado em desfavor do réu. Circunstâncias: são normais à espécie, não merecendo reprovação mais gravosa. Consequências: as consequências devem ser avaliadas com relação aos efeitos posteriores ao crime, não destoando neste caso às normais de um crime contra o patrimônio. Comportamento da vítima: por fim, o comportamento da vítima não influenciou na perpetuação da conduta delitiva. Sopesadas tais circunstâncias individualmente, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, não havendo atenuantes e agravantes, fixo-a em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, existindo a causa de diminuição de pena prevista no artigo 14, II do CP, considerando que o acusado foi pego logo após iniciar a tentativa de roubo, reduzo a pena em 2/3, portanto, torno a pena definitiva em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 03 (três) dias-multa. b) do crime previsto no artigo 129, §9º, do CP A culpabilidade é inerente a do tipo penal atribuído, não havendo prova de circunstância capaz de exacerbar ou mitigar o juízo de reprovação da conduta. Os motivos e circunstâncias do crime, por sua vez, são os próprios da espécie e, suas consequências, normais, pelo que também não podem ser valoradas em prejuízo do réu. Não há que se falar em reprimenda mais intensa por conta do comportamento da vítima, já que este não interferiu no proceder do sujeito ativo. Portanto, sopesadas todas essas circunstâncias, fixo-lhe a pena-base em 03 (três) meses de detenção. Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes, mantenho a pena em 03 (três) meses de detenção. Na terceira fase, não existem causas de aumento ou de diminuição a serem consideradas, ficando, portanto, a pena final 03 (três) meses de detenção. c) do crime do artigo 147, do CP A culpabilidade é normal a do tipo penal, não tendo sido demonstrada circunstância capaz de exacerbar ou mitigar o juízo de reprovação da conduta. Os motivos e circunstâncias do crime, por sua vez, são os próprios da espécie e, suas consequências, normais, pelo que também não podem ser valoradas em prejuízo do réu. Não há que se falar em reprimenda mais intensa por conta do comportamento da vítima, já que este não interferiu no proceder do sujeito ativo. Portanto, sopesadas todas essas circunstâncias, fixo-lhe a pena-base em 01 (um) mês de detenção. Na segunda fase, inexistindo agravantes e atenuante, mantenho a pena dosada em 01 (um) mês de detenção. Na terceira fase, não havendo causas de aumento ou de diminuição de pena, torno a pena definitiva em 01 (um) mês de detenção. Da aplicação do artigo 69 do CP Considerando que os crimes foram praticados na forma do artigo 69, caput, do CP, ou seja, em concurso material, aplicando cumulativamente as penas que lhe foram atribuídas, torno em definitiva a pena de José Leandro Batista em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 03 (três) dias-multa e 04 (quatro) meses de detenção, devendo cumprir primeiramente aquela e em seguida esta. Do regime inicial de cumprimento de pena Com fundamento no artigo 33, § 2o e 3o, do CP, fixo-lhe no aberto o regime inicial para o cumprimento da pena. Também deixo de substituir a pena privativa de liberdade pela pena de multa (artigo 60, §2º, do CP), diante da expressa proibição contida no artigo 17, da Lei 11.340/2006. Do sursis Na forma do artigo 77 do CP, concedo ao acusado o sursis pelo prazo de 2 (dois) anos, mediante o cumprimento das seguintes condições: (i) proibição de frequentar ambientes de reputação duvidosa, tais como bares, boates e demais locais que vendam ou forneçam bebida alcoólica; (ii) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juízo; (iii) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. IV. Disposições Finais Concedo o direito de recorrer em liberdade. Oportunamente, após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: - Expeça-se Guia de Recolhimento. - Em cumprimento ao artigo 72, § 2º, do Código Eleitoral, oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, dando-lhe ciência e encaminhando cópia da presente condenação para os fins do disposto no artigo 15, III, da CFRB. - Oficie-se o Instituto de Identificação Civil do Estado de Minas Gerais. P.I. Campanha, data da assinatura eletrônica. KARINA ABDUL NOUR TIOSSO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Campanha
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JOSE LEANDRO BATISTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campanha / Vara Única da Comarca de Campanha Rua Professor Gerald Gougeon, 65, Fórum Ministro Alfredo Valladão, Shekinah, Campanha - MG - CEP: 37400-000 PROCESSO Nº: 0000520-47.2024.8.13.0109 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Decorrente de Violência Doméstica, Ameaça, Roubo, Crime Tentado, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JOSE LEANDRO BATISTA CPF: 012.377.066-10 SENTENÇA Vistos. I. Relatório O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por seu órgão de execução, denunciou José Leandro Batista, qualificado nos autos em epígrafe, pela suposta prática do crime previsto no artigo 157, caput, c/c o artigo 14, II, ambos do Código Penal (“CP”); artigo 129, §13 e artigo 147, c/c o artigo 69, todos do CP. Segundo a denúncia (ID 10354151221), no dia 20 de março de 2024, por volta das 15h10, Rua Joaquim Roque, Bairro Santa Cruz, no Município de Monsenhor Paulo, o denunciado abordou a vítima Ana Luíza Santos Ferreira e passou a agredi-la com esganaduras no pescoço e ameaças de morte, exigindo-lhe que entregasse o "cartão auxílio" para se apropriar do valor depositado em conta, momento em que o irmão da vítima, Pedro Henrique dos Santos Ferreira, interveio e a desvencilhou das agressões do denunciado. Relatório médico f. 12 (ID 10354151222). A denúncia foi recebida em 06 de dezembro de 2024 (ID 10356660017). Citada, a acusada apresentou resposta à acusação (ID 10492656730). Foi designada a audiência de instrução, na qual foram ouvidas a vítima e três testemunhas. Ao final, o réu foi interrogado e utilizou-se do seu direito de permanecer em silêncio (ID 10647856306). Folha e certidão de antecedentes (ID 10647863104 e ID 10647879828). Em memoriais (ID 10669108607), o Ministério Público pugnou pela condenação nos exatos termos da denúncia. A Defesa (ID 10717478372), por sua vez, pugnou por absolvição diante da insuficiência de provas. II. Fundamentação Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se busca apurar a responsabilidade criminal de José Leandro Batista pela suposta prática do crime previsto no artigo 157, caput, c/c o artigo 14, II, ambos do CP; artigo 129, §13 e artigo 147, c/c o artigo 69, todos do CP. Não havendo preliminares ou nulidades e, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. a) do crime previsto no artigo 157, caput, c/c o artigo 14, II, ambos do CP No tocante à materialidade, conforme declarações das testemunhas, Policiais Militares, restou demonstrada a tentativa de subtração do "cartão auxílio" para se apropriar do valor depositado em conta. Pelos Policiais Militares foi dito que o réu a vítima entrou em contato com eles alegando que o réu havia a agredido e tentou subtrair o seu cartão. Conforme consta no ADPF “QUE em determinado momento, seu ex companheiro JOSÉ LEANDRO BATISTA teria lhe pegado pelo pescoço e apertado seu braço, pedindo pra ela lhe entregar o cartão do banco, pois o dinheiro que estava no banco era dele”. Pela vítima foi dito confirmado os fatos descritos na denúncia, que estava andando com sua filha e o réu a agrediu, ameaçou e tentou subtrair seu cartão. A testemunha, Pedro, irmão da vítima, que presenciou os fatos, reiterou o relato do APFD “QUE o depoente não sabe ao certo o que Leandro queria que Ana Luiza entregasse para ele; QUE acredita que possa ser o cartão do auxilio de Ana Luiza” O réu utilizou-se de seu direito de permanecer em silêncio. Ainda, do mesmo modo, apreciando o restante das provas verifica-se que a autoria e responsabilidade penal atribuídas ao acusado também foram devidamente comprovadas. Sobre a credibilidade a ser dada às palavras dos policiais militares, já julgou o egrégio TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS DE ROUBO TENTADO E CONSUMADO, CORRUPÇÃO DE MENOR E RESISTÊNCIA. TENTATIVA DE ROUBO E RESISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS. CREDIBILIDADE. HARMONIA COM O CONTEXTO PROBATÓRIO. CORRUPÇÃO DE MENOR. PROVAS SUFICIENTES DA PARTICIPAÇÃO DO ADOLESCENTE. ENVOLVIMENTO PRETÉRITO DO MENOR COM PRÁTICAS INFRACIONAIS. IRRELEVÂNCIA. DELITO FORMAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. DELITOS DE ROUBO. APLICAÇÃO DO ART. 68 DO CP. VIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Se as provas produzidas formam um conjunto probatório harmônico e desfavorável ao apelante, autorizando um juízo de certeza para o decreto condenatório pelos crimes de roubo tentado e resistência, não há como acolher o pedido de absolvição. - Em sede de crimes patrimoniais, que geralmente são praticados na clandestinidade, configura-se preciosa a palavra das vítimas, mormente quando encontra respaldo em indícios e outros elementos de prova. – O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais, especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. - É suficiente a participação do menor em prática delituosa, juntamente com o imputável, para a configuração do delito previsto no art. 244-B do ECA, sendo irrelevante seu envolvimento pretérito com práticas infracionais. - Mostra-se viável a redução das penas dos crimes de roubo, tendo em vista a redação do artigo 68 do CP, que possibilita ao juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.003625-3/001, Relator(a): Des.(a) Doorgal Borges de Andrada, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 12/04/2023, publicação da súmula em 14/04/2023) Sendo assim, não há de se falar em falta de provas, visto que as declarações das testemunhas e da vítima durante a instrução são uníssonos ao informarem a subtração do bem pelo acusado. b) do crime previsto no artigo 129, §9º, do CP A materialidade e a autoria estão comprovadas através do boletim de ocorrência, exame corporal e prova oral produzida em audiência. A vítima afirmou em audiência afirmou serem verdadeiros os fatos descritos na denúncia, bem como, relatou que eram frequentes as agressões do réu contra ela e que no dia estava temerosa. A testemunha, Pedro, que presenciou os fatos, confirmou as declarações dadas na Polícia Civil, quais sejam “QUE quando Ana Luiza passou, Leandro se levantou e a segurou por trás agarrando seu pescoço e em seguida tentou arrastá-la para dentro da residência dele”. A testemunha, Policial Militar, confirmou o histórico do boletim de ocorrência, e se recordaram que a vítima relatou as agressões pelo réu contra ela no dia dos fatos. Nos crimes envolvendo violência doméstica, especial consideração deve ser atribuída às declarações da vítima, desde que estas estejam em consonância com os demais elementos de prova trazidos aos autos. Nesse sentido, já julgou o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE AMEAÇA - LEI MARIA DA PENHA - CONDUTA COMETIDA NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS - MEDIDAS PROTETIVAS - CRIME DE DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONDENACAO MANTIDA - PENA APLICADA EM QUANTUM RAZOÁVEL. - Inviável o acolhimento das teses absolutórias quando as provas contidas nos autos são robustas e demonstram com clareza que o réu praticou os delitos descritos na denúncia. As palavras da vítima, em crimes envolvendo violência doméstica, são de crucial importância para comprovação da autoria e da materialidade delitiva, mormente quando elas são coerentes e harmônicas com o conjunto probatório presente nos autos.- Eventual reconciliação do casal não justifica o reconhecimento da irrelevância jurídico-penal da conduta daquele que pratica violência doméstica no âmbito da Lei Maria da Penha.- Além de danificar o interior da viatura policial, conforme comprovado por meio do laudo pericial e pelo depoimento da polícia em juízo, o acusado tornou a ameaçou a vítima. (TJMG - Apelação Criminal 1.0411.18.006900-6/001, Relator(a): Des.(a) Bruno Terra Dias , 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 22/09/2022, publicação da súmula em 26/09/2022) Nesse sentido, corroborando com as declarações da vítima, tem-se a própria palavra da testemunha que presenciou os fatos, como também, o relatório médico em que ficou constatado que a vítima apresentava leve escoriação em região esquerda do ceio e pequeno hematoma em braço esquerdo. Concluiu-se, portanto, que houve ofensa à integridade corporal da vítima, devendo ser rejeitada a tese da Defesa, uma vez que restaram provadas a autoria e a materialidade delitiva da conduta do artigo 129, do CP. Contundo, não cabe ao caso a aplicação do disposto no §13, visto que, no Direito Penal existe o princípio fundamental da irretroatividade da lei penal mais severa que impede que uma lei mais severa seja aplicada a fatos ocorridos antes de sua entrada em vigor. Devendo ser aplicado no presente caso o disposto no §9º, do artigo 129, do CP. c) do crime previsto no artigo 147, do CP Segundo o artigo 147, do CP constitui crime a conduta de “Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave”. Referido tipo penal tutela como bem jurídico a liberdade pessoal do indivíduo, notadamente sua liberdade psíquica. Assim, o verbo núcleo do tipo, qual seja, ameaçar, requer a intimidação da vítima após a anunciação contra ela de um mal futuro. A constatação da materialidade nos delitos desta natureza está condicionada à presença do medo e da atemorização efetivamente suportados pelo sujeito passivo. No caso, a materialidade e autoria delitivas restaram devidamente comprovadas pelas declarações da vítima e o depoimento dos Policiais em audiência, sendo de rigor a condenação do réu em relação a este crime. Conforme se depreende das declarações da vítima, o réu a teria ameaçado, tendo ela ficado com medo das ameaças proferidas. Os Policiais Militares, relataram que no dia dos fatos a vítima aparentava estar nervosa devido aos acontecimentos, bem como, relataram que a vítima confirmou a eles ter sofrido as ameaças pelo réu. Conforme consta no APFD “QUE ANA LIMA também disse, que JOSÉ LEANDRO lhe ameaçou com os dizeres: “se você não entregar o cartão eu vou te matar juntamente com sua filha"”. Sobre o peso que se deve dar à palavra da vítima nos crimes envolvendo violência doméstica, é certo que a esta deve ser dada credibilidade, desde que em harmonia com as demais provas carreadas nos autos. No caso, os relatos da testemunha do Policial Militar conferem veracidade à das vítimas. APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE AMEAÇA - LEI MARIA DA PENHA - CONDUTA COMETIDA NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS - MEDIDAS PROTETIVAS - CRIME DE DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONDENACAO MANTIDA - PENA APLICADA EM QUANTUM RAZOÁVEL. - Inviável o acolhimento das teses absolutórias quando as provas contidas nos autos são robustas e demonstram com clareza que o réu praticou os delitos descritos na denúncia. As palavras da vítima, em crimes envolvendo violência doméstica, são de crucial importância para comprovação da autoria e da materialidade delitiva, mormente quando elas são coerentes e harmônicas com o conjunto probatório presente nos autos. - Eventual reconciliação do casal não justifica o reconhecimento da irrelevância jurídico-penal da conduta daquele que pratica violência doméstica no âmbito da Lei Maria da Penha. - Além de danificar o interior da viatura policial, conforme comprovado por meio do laudo pericial e pelo depoimento da polícia em juízo, o acusado tornou a ameaçou a vítima. (TJMG - Apelação Criminal 1.0411.18.006900-6/001, Relator(a): Des.(a) Bruno Terra Dias , 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 22/09/2022, publicação da súmula em 26/09/2022) Por todo exposto, vê-se que o acusado era imputável ao tempo do crime, tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta, não havendo quaisquer causas excludentes de ilicitude que possa beneficiá-lo. Sua condenação, portanto, é medida de rigor. III. Dispositivo Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido formulado na denúncia para condenar José Leandro Batista, já qualificado, e submetê-los às penas do artigo 157, caput, c/c o artigo 14, II, ambos do CP; artigo 129, §13 e artigo 147, c/c o artigo 69, todos do CP. Passo à dosimetria fundamentada da pena, em observância aos princípios constitucionais da motivação das decisões judiciais (artigo 93, IX, CRFB) e da individualização das penas (artigo 5o, XLVI), além do disposto nos artigos 59 e 68 do CP. Para fins de evitar repetições desnecessárias, analiso as circunstâncias pessoais do agente, sendo assim, analisando a folha e certidão de antecedentes do réu, verifica-se ser este possuidor de bons antecedentes. No tocante à conduta social, não há elementos desfavoráveis de modo a considerá-la contrariamente ao acusado. Da mesma forma o é a personalidade do sujeito a) do crime previsto no artigo 157, caput, c/c o artigo 14, II, ambos do CP Culpabilidade: o acusado agiu com a culpabilidade normal ao tipo penal praticado. Motivos: trata-se de busca do lucro fácil, mas que como já fundamenta o próprio tipo penal como elementar dos crimes contra o patrimônio, não deve ser considerado em desfavor do réu. Circunstâncias: são normais à espécie, não merecendo reprovação mais gravosa. Consequências: as consequências devem ser avaliadas com relação aos efeitos posteriores ao crime, não destoando neste caso às normais de um crime contra o patrimônio. Comportamento da vítima: por fim, o comportamento da vítima não influenciou na perpetuação da conduta delitiva. Sopesadas tais circunstâncias individualmente, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, não havendo atenuantes e agravantes, fixo-a em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, existindo a causa de diminuição de pena prevista no artigo 14, II do CP, considerando que o acusado foi pego logo após iniciar a tentativa de roubo, reduzo a pena em 2/3, portanto, torno a pena definitiva em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 03 (três) dias-multa. b) do crime previsto no artigo 129, §9º, do CP A culpabilidade é inerente a do tipo penal atribuído, não havendo prova de circunstância capaz de exacerbar ou mitigar o juízo de reprovação da conduta. Os motivos e circunstâncias do crime, por sua vez, são os próprios da espécie e, suas consequências, normais, pelo que também não podem ser valoradas em prejuízo do réu. Não há que se falar em reprimenda mais intensa por conta do comportamento da vítima, já que este não interferiu no proceder do sujeito ativo. Portanto, sopesadas todas essas circunstâncias, fixo-lhe a pena-base em 03 (três) meses de detenção. Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes, mantenho a pena em 03 (três) meses de detenção. Na terceira fase, não existem causas de aumento ou de diminuição a serem consideradas, ficando, portanto, a pena final 03 (três) meses de detenção. c) do crime do artigo 147, do CP A culpabilidade é normal a do tipo penal, não tendo sido demonstrada circunstância capaz de exacerbar ou mitigar o juízo de reprovação da conduta. Os motivos e circunstâncias do crime, por sua vez, são os próprios da espécie e, suas consequências, normais, pelo que também não podem ser valoradas em prejuízo do réu. Não há que se falar em reprimenda mais intensa por conta do comportamento da vítima, já que este não interferiu no proceder do sujeito ativo. Portanto, sopesadas todas essas circunstâncias, fixo-lhe a pena-base em 01 (um) mês de detenção. Na segunda fase, inexistindo agravantes e atenuante, mantenho a pena dosada em 01 (um) mês de detenção. Na terceira fase, não havendo causas de aumento ou de diminuição de pena, torno a pena definitiva em 01 (um) mês de detenção. Da aplicação do artigo 69 do CP Considerando que os crimes foram praticados na forma do artigo 69, caput, do CP, ou seja, em concurso material, aplicando cumulativamente as penas que lhe foram atribuídas, torno em definitiva a pena de José Leandro Batista em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 03 (três) dias-multa e 04 (quatro) meses de detenção, devendo cumprir primeiramente aquela e em seguida esta. Do regime inicial de cumprimento de pena Com fundamento no artigo 33, § 2o e 3o, do CP, fixo-lhe no aberto o regime inicial para o cumprimento da pena. Também deixo de substituir a pena privativa de liberdade pela pena de multa (artigo 60, §2º, do CP), diante da expressa proibição contida no artigo 17, da Lei 11.340/2006. Do sursis Na forma do artigo 77 do CP, concedo ao acusado o sursis pelo prazo de 2 (dois) anos, mediante o cumprimento das seguintes condições: (i) proibição de frequentar ambientes de reputação duvidosa, tais como bares, boates e demais locais que vendam ou forneçam bebida alcoólica; (ii) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juízo; (iii) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. IV. Disposições Finais Concedo o direito de recorrer em liberdade. Oportunamente, após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: - Expeça-se Guia de Recolhimento. - Em cumprimento ao artigo 72, § 2º, do Código Eleitoral, oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, dando-lhe ciência e encaminhando cópia da presente condenação para os fins do disposto no artigo 15, III, da CFRB. - Oficie-se o Instituto de Identificação Civil do Estado de Minas Gerais. P.I. Campanha, data da assinatura eletrônica. KARINA ABDUL NOUR TIOSSO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Campanha