0000520-19.2026.8.16.0101
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Jandaia do Sul
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Dr. Clementino Schiavon Puppi, Nº 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-036 - Fone: 43-3572-9860 - Celular: (43) 3572-9871 - E-mail: js-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000520-19.2026.8.16.0101 Processo: 0000520-19.2026.8.16.0101 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 09/02/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): IVAN LUCAS DA SILVA MAGAZINE LUIZA S/A Réu(s): DANILO DE CARVALHO JOSÉ CARLOS ALVES DE AZEVEDO SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de DANILO DE CARVALHO e JOSÉ CARLOS ALVES DE AZEVEDO, qualificados aos seqs. 1.13 e 39.2, como incurso nas sanções do artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal, por pretensa prática do seguinte fato delituoso: “No dia 09 de fevereiro de 2026, por volta das 12h30min, na Avenida Getúlio Vargas, nº 855, Centro, na cidade de Jandaia do Sul/PR, os denunciados DANILO DE CARVALHO e JOSÉ CARLOS ALVES DE AZEVEDO, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, agindo com consciência e vontade, cientes da ilicitude de suas condutas, com ânimo de assenhoramento definitivo, subtraíram, em proveito comum, 01 (uma) televisão da marca Samsung, de 43 polegadas, de propriedade da empresa MAGAZINE LUIZA LTDA, representada por IVAN LUCAS DA SILVA. Na data e local do furto, em manifesta adesão de condutas, o denunciado DANILO dirigia um veículo GM/Cruze, cor prata, placa EXN4F33 (de propriedade de sua esposa e do sócio dela), acompanhado pelo denunciado JOSÉ, que desceu do carro nas redondezas da loja e, algum tempo depois, adentrou o caminhão com as mercadorias do estabelecimento, subtraiu a televisão (conforme imagens de segurança de mov. 1.27 e 1.28) e se afastou em direção ao veículo Cruze, onde seu parceiro o esperava. Após diligências, a equipe policial encontrou o denunciado DANILO na cidade de Sarandi/PR, que confessou a autoria do crime e direcionou os policiais até o bem furtado, além de identificar o denunciado JOSÉ CARLOS”. O acusado Danilo foi preso em flagrante (seq. 12.1), sendo concedida liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão (seq. 20.1). Por sua vez, o corréu José Carlos Alves de Azevedo teve sua segregação cautelar determinada no curso da instrução processual (seq. 12.1, autos de medida cautelar nº 0000689-06.2026.8.16.0101). O Ministério Público ofertou denúncia em desfavor dos acusados em 10.03.2026 (seq. 49.1), a qual foi recebida em 24.03.2026 (seq. 65.1). Os acusados foram devidamente citados (seqs. 97.1, 208.1 e 221.1) e apresentaram resposta à acusação por meio de seus defensores constituídos (seqs. 112. 1 e 123.1). A decisão de seq. 141.1 saneou e organizou o feito e pautou solenidade de instrução e julgamento, determinando as intimações das partes. A fase instrutória ocorreu de forma regular, conforme se infere do seq. 224.1. Na ocasião, procederam-se às inquirições das testemunhas Tatiely Brites de Souza, André Ricardo Mareze, Adilson Ferreira Gomes e Helier Fernandes da Silva (informante). Embora a vítima Ivan Lucas da Silva tenha sido intimada (seq. 206), não compareceu ao feito, tendo as partes desistido de sua inquirição. Após, foram ouvidas as testemunhas Leandro Fracasso Bezerra (informante) e Wellington Mikeias de Paula. Por fim, realizou-se o interrogatório dos acusados Danilo de Carvalho e José Carlos Alves de Azevedo. O Ministério Público, em suas alegações finais (seq. 230.1), pugnou pela procedência da pretensão punitiva para condenar os acusados nos termos da inicial, por entender comprovadas a autoria e a materialidade. Quanto à dosimetria do réu Danilo, o órgão ministerial pleiteou a fixação da pena-base acima do mínimo legal, ante a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, especificamente a culpabilidade, os maus antecedentes, a conduta social e as circunstâncias do crime. Na segunda etapa, indicou a incidência da agravante da reincidência e da atenuante da confissão espontânea, manifestando-se pela compensação integral entre ambas na fixação da pena intermediária. Na terceira fase, não vislumbrou causas de aumento ou diminuição, sugerindo o regime inicial fechado e o descabimento de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou sursis. Para o acusado José Carlos, o Ministério Público também requereu a pena-base acima do mínimo legal em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis, quais sejam, a culpabilidade, os maus antecedentes e as circunstâncias do crime. Na segunda etapa, indicou a incidência da agravante da reincidência, anotando a inviabilidade de compensação com qualquer atenuante, eis que ausentes. Diante de sua multirreincidência específica em crimes patrimoniais, sugeriu a exasperação da pena intermediária na fração de metade. Inexistentes causas de aumento ou diminuição na terceira etapa, recomendou o regime inicial fechado, igualmente afastando a substituição da pena por restritivas de direitos ou a suspensão condicional da pena. Ao final, pleiteou a condenação de ambos os acusados ao pagamento de, no mínimo, R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos materiais à vítima. A defesa técnica de Danilo, em alegações finais (seq. 234.1), requereu: “(...) a) ABSOLVER o acusado com espeque no artigo 386 inciso VII do CPP; EM CASO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO: b) que seja aplicada a atenuante da participação de menor importância, descrita no artigo 29 parágrafo 1º do Código Penal Brasileiro, com redução de pena em seu grau máximo de 1/3; c) a aplicação da pena em seu mínimo legal, compensando-se a reincidência com a confissão espontânea, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, consoante lei 9.714/98; e) A fixação do regime aberto, ou semiaberto, por melhor se amoldar ao presente caso. f) Direito de apelar em liberdade.”. Por fim, a defesa de José Carlos, em sede de alegações finais (seq. 235.1), postulou: “(...) a) Seja julgada totalmente improcedente a pretensão punitiva estatal, para ABSOLVER o réu JOSÉ CARLOS ALVES DE AZEVEDO da imputação que lhe foi feita, com fundamento no artigo 386, inciso V ("não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal") e/ou VII ("não existir prova suficiente para a condenação"), do Código de Processo Penal; b) Como consequência da absolvição, a expedição de alvará de soltura em favor do acusado, para que seja colocado em imediata liberdade. c) Subsidiariamente, na remota hipótese de uma condenação, requer-se: b.1) Que a pena-base seja fixada em seu mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão, afastando-se as valorações negativas de culpabilidade, antecedentes e circunstâncias do crime, pelos fundamentos expostos; b.2) Que na segunda fase, eventual agravante seja aplicada na fração mínima de 1/6; b.3) Que o regime inicial de cumprimento de pena seja o SEMIABERTO, nos termos da Súmula 269 do STJ, afastando se o pedido de regime fechado formulado pela acusação.”. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os autos estão em ordem. Não há nulidade ou qualquer preliminar a ser considerada com relação aos acusados, eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo a analisar a materialidade e autoria dos fatos narrados na denúncia, bem como os elementos analíticos do delito. A materialidade delitiva está devidamente comprovada nos autos pelas seguintes provas: Auto de Prisão em Flagrante Delito (seq. 1.2); Boletins de Ocorrência nº 2026/189738 (seq. 1.16) e nº 2026/192285 (seq. 1.17); Auto de Avaliação Indireta: Auto de Avaliação (seq. 1.23); Termo de Declaração da vítima (seq. 1.5); Termos de Depoimento das testemunhas (seq. 1.3, 1.7, 1.9 e 1.11); Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.22) e Auto de Entrega (seqs. 1.25). A autoria é certa e recai sobre os acusados Danilo de Carvalho e José Carlos Alves de Azevedo, conforme se extrai da prova oral angariada no feito. O representante do estabelecimento comercial (Magazine Luiza), IVAN LUCAS DA SILVA, ouvido em sede policial (seq. 1.6), narrou a prática delitiva: “(...) Inquiridor: Iniciando a oitiva de Ivan Lucas da Silva no procedimento apuratório 192285/2026. Seu Ivan, o nome completo por gentileza, data de nascimento, nome do pai e da mãe. Ivan Lucas da Silva: Ivan Lucas da Silva, 17/01/1993, Ivonete Aparecida da Silva, Fábio Ferreira Silva. Inquiridor: Perfeito. É, seu Ivan, o senhor vai ser ouvido aqui, né, na qualidade de representante do estabelecimento comercial vitimado, né, que é a Magazine Luiza, né? O senhor é gerente, né? Ivan Lucas da Silva: Isso. Inquiridor: Tá. É, sobre esse, esse furto que aconteceu hoje ali no Magazine Luiza, né? O que que o senhor tem de conhecimento ali? O que que o senhor tem a declarar? Ivan Lucas da Silva: Então, foi, foi na parte da manhã ali, né? O entregador Sérgio estava descarregando as mercadorias ali na, na loja. Quando ele voltou, ele estava terminando de organizar ali as mercadorias para poder fazer as entregas do cliente ali na cidade, ele percebeu que a televisão tinha sido furtada do baú do veículo. E aí ele foi lá na loja e comunicou a gente, né? É, falando que tinha que o caminhão tinha sido furtado, a gente perguntou para ele se ele tinha certeza, ele falou: "Não, foi, porque eu acabei de colocar a TV ali na, na, ela mais para frente ali do do caminhão". E aí ele estava, e aí ele comunicou a gente. Aí, inicialmente ele já pegou, já ligou aqui, né, para para a polícia, já para a polícia fazer essa parte do do boletim. Inquiridor: Isso foi por volta de que horas mais ou menos? Ivan Lucas da Silva: Ah, ali já era uma, próximo da hora do almoço, né? Isso, já era umas, ah, já era uma, 11 e pouco? É, umas 11:40, 11:30, por aí. Inquiridor: E essa televisão que foi subtraída ali, ela gira em torno de quanto, mais ou menos, o senhor falou aqui? Ivan Lucas da Silva: Entre 2.200 e 2.400, mais ou menos. Inquiridor: Tá, perfeito. Então, na verdade, essa televisão estava saindo da loja ali para ser entregue no destinatário final? Ivan Lucas da Silva: Não, ela não chegou a sair da loja, né? Ela veio do nosso depósito de Londrina, que ele pega as mercadorias lá, tudo que é entrega... Inquiridor: E ela seria entregue para a pessoa que comprou? Ivan Lucas da Silva: Isso, exatamente, aqui em Jandaia, mas não chegou por conta dessa subtração. Inquiridor: Tá. Aí, vocês olharam as câmeras de vigilância, né? Ivan Lucas da Silva: Isso, aí a gente conseguiu pegar, porque o que acontece, ali na, a vaga da rua é bem concorrida, né, ali naquela frente ali, então ele parou um pouquinho mais atrás. A sorte que o, tinha uma loja ali, que é estilo cases ali de celular, tem a câmera ali de fora que deu para pegar bem o momento da ação e o veículo Cruze prata utilizado. Inquiridor: Ah, tá, então as imagens que foram, que a gente conseguiu ali, foi da, dessa loja? Ivan Lucas da Silva: Dessa loja, isso, porque a nossa não, não chega a pegar, porque eles pararam um pouco mais para baixo ali da da loja ali. Inquiridor: Entendi. Tá. E o senhor teve acesso a essas imagens, né? Ivan Lucas da Silva: Eu não cheguei a ver, eh, as imagens, mas ele me relatou como que estava lá nas imagens. Inquiridor: É? Tá. Perfeito. É... Então o senhor veio também, além de prestar essas declarações, veio também para, para que a televisão seja restituída a vocês, né? Ivan Lucas da Silva: Uhum, tá bom. Inquiridor: O senhor tem algo mais a acrescentar? Ivan Lucas da Silva: No, só isso. Inquiridor: Tá ok, não havendo nada mais a acrescentar, dou por encerrado o ato.”. (g.n) Em juízo, o Policial Civil ADILSON FERREIRA GOMES esclareceu (seq. 224.1): “(...) Juiz: Nome completo, Adilson? Adilson: Adilson Ferreira Gomes. Juiz: Estado civil, vai ser ouvido como testemunha com obrigação de dizer a verdade sob as penas do crime de falso testemunho. Promotor de Justiça vai iniciar as perguntas, doutor. Promotor: Obrigado, Excelência. Boa tarde, Adilson. Adilson: Boa tarde, doutor. Promotor: Conta como foi a investigação, por favor. Adilson: É, a gente recebeu a informação que havia ocorrido um furto por volta de meio-dia na Avenida Getúlio Vargas, nas Lojas Magazine Luiza. Eh, então a gente recebeu umas imagens do nosso setor de inteligência da Polícia Civil, e também tinha leitores de placa na cidade, onde a gente conseguiu identificar um Cruze de cor prata, com dois elementos que subtraíram um monitor de TV. Após essas informações chegarem aqui na Delegacia de Jandaia do Sul, a gente já, em seguida, foi até a cidade de Sarandi, onde a gente conseguiu, pelos leitores de placa e informações, que esse Cruze ia para a cidade de Sarandi. Chegamos lá na oficina que estaria no nome desse senhor desse Cruze, nome Eliezer. A gente conversou com ele e ele nos disse que esse Cruze pertencia a ele mesmo e também era sócio de uma senhora chamada Tatiele. Conversamos com ele, então, e ele nos levou até o endereço da senhora Tatiele, que era uma loja de entregar marmitas na cidade de Sarandi. Eh, então conversando com a senhora Tatiele, apareceu o senhor Danilo, que estaria no local, e conversando com ele ali, juntamente com a autoridade policial, eh, indagamos a ele sobre a situação desse furto. Ele, de imediato, veio falando com a gente arrependido, que teria mesmo ocorrido esse furto, e ele mais a pessoa de Carlos, mais conhecido como Carlinhos, que tem um lava-jato no centro da cidade de Sarandi, havia feito essa bobagem de ter pego essa televisão. Então a gente indagou ele a situação dessa TV, ele prontamente nos levou até a casa da mãe, onde essa TV estaria num quarto. Ele foi lá, pegou essa televisão, falou que estava muito arrependido de ter feito essa situação, que nunca tinha acontecido isso com ele. Nos entregou essa televisão e encaminhamos ele até a delegacia para os procedimentos legais. Antes disso, a gente ainda foi até o lava-jato do Carlinhos, porém a gente não o encontrou lá. Apreendemos o Cruze e logo depois a gente liberou esse Cruze para, se não tiver enganado, para a esposa dele, a Tatiele. Promotor: E Adilson, como é que foi a identificação desse José Carlos, vocês já conheciam ou ele mostrou "ó esse rapaz aqui" em foto, foi até o local, como é que foi a identificação? Adilson: É, ele falou que seria o Carlos, né? Falou que eles estariam juntos, que era amigo dele, conhecido dele. Ele nos levou até lá, foi junto com a gente, falou: "ó, eu sei onde eu posso encontrar ele, tem um lava-jato no centro da cidade". A gente foi até o lava-jato, fomos até a residência do Carlos também, não encontramos ele, e ele nos explicou como seria o Carlos, tal, que era muito amigo dele. Promotor: E ele explicou como é que eles furtaram junto a TV, isso foi esclarecido? A imagem mostrou certinho? Como é que foi? Adilson: Mostrou a imagem, tanto a imagem como ele nos mostrou. Ele disse que ele estava dirigindo o Cruze, eles pararam, viram o caminhão descarregando ali, até que o Carlos foi e pegou essa televisão, colocou no Cruze e eles seguiram até Sarandi. Promotor: Estou satisfeito, Excelência. Juiz: Doutor Aristóteles, perguntas? Aristóteles: Não, Dr. João, sem perguntas. Juiz: Doutora Elizandra? Elizandra: Sim, Excelência, obrigado. Boa tarde, seu Adilson, tudo bem? Adilson: Boa tarde, doutora. Elizandra: No dia da... que aconteceu o fato, quem que veio para Sarandi com o senhor da equipe? Adilson: No, não entendi. Elizandra: No dia que aconteceu os fatos, quem que veio para Sarandi com o senhor da equipe? Adilson: Ah, veio dois policiais mais o delegado. Elizandra: O André, ele estava participando da... dessa operação também? Adilson: Sim. Elizandra: Ele estava na mesma viatura que o senhor? Adilson: Não, não estava na mesma viatura. Elizandra: Quantas viaturas vocês vieram? Adilson: Viemos em duas. Elizandra: Tá. Na sua viatura estava quem? Adilson: Estava eu, o delegado e o outro policial. Elizandra: E o André veio sozinho numa viatura? Adilson: Não, veio com outros policiais. Nós estamos numa equipe de sete policiais. Elizandra: Todos esses participaram da ocorrência? Adilson: Que eu me lembre, sim. Elizandra: É, então por que o André acabou de ser ouvido aqui e ele falou uma versão diferente do senhor? Adilson: Não sei então como que ele foi, que falou. Elizandra: Tá. Vocês foram lá no estabelecimento e aí foram... vocês encontraram a televisão onde? Adilson: Foi encontrado num quarto no andar de cima da casa da mãe. Elizandra: E aí o André falou que dessa diligência foram direto para a delegacia, e o senhor está alegando que foram fazer outras diligências. Adilson: Sim, nós fomos até a casa do Carlos e fomos procurar também o endereço do lava-jato que ele tinha. Elizandra: E onde que é esse lava-jato? Adilson: Na cidade de Sarandi, no centro da cidade. Elizandra: No centro da cidade? Adilson: Isso. Elizandra: O senhor se recorda o endereço? Adilson: Não, não me recordo... não recordo o endereço não, mas é em Sarandi. Elizandra: Uhum. Porque a identificação do corréu, segundo o André, só se deu pela fala do corréu Danilo e que não teve diligências realizadas no dia. Adilson: Mas nós fomos até lá, fomos ainda com o seu Danilo, mostrou para nós o local. Elizandra: Hum. É, então foi só nesse dia que teve diligências, depois... e depois durante a investigação não teve? Adilson: Depois a gente pediu a prisão preventiva dele, fomos até o local e prendemos ele lá. Elizandra: E lá no local foi encontrado alguma coisa de ilícito no dia? Adilson: No, não, no dia a gente não conseguiu entrar porque ele não estava. No dia da prisão preventiva dele, não foi encontrado nada, somente ele lá. Elizandra: Uhum, certo. É só um minutinho. Quem que fez o boletim de ocorrência? Foi a Civil mesmo? Foi o senhor? O senhor se recorda? Adilson: Não sei quem fez, mas foi feito o boletim de ocorrência. Elizandra: Uhum. Se tivesse ido lá no lava-jato, teria sido colocado no boletim de ocorrência que foi no local e não foi encontrado ninguém? Adilson: Não sei, não sei dizer. Elizandra: Tá, mas todas as diligências que é feita é narrada no boletim de ocorrência, em tese? Adilson: Exatamente. Elizandra: Uhum, porque falta essa informação no boletim de ocorrência. Então tá bom, sem mais, obrigada. Juiz: Obrigado, policial. Boa tarde. Adilson: Boa tarde, doutor”. (g.n). Em oitiva perante a autoridade policial, o Policial Civil ADILSON FERREIRA GOMES (seq. 1.4) narrou: “(...) Inquiridor: Iniciando o depoimento de, do policial, do agente policial judiciária Adilson Ferreira Gomes, no procedimento apuratório 61969/2026. Seu Adilson, dados de nascimento, nome do pai e da mãe. Adilson Ferreira Gomes: É, Adilson Ferreira Gomes, 22 de fevereiro de 66, Ana Rosa Ferreira, Geraldo Ferreira Gomes. Inquiridor: Tá. Adilson, o senhor vai ser ouvido aqui na, na qualidade de testemunha, e na qualidade de testemunha o senhor tem obrigação legal de dizer a verdade, o senhor tende a responder pelo crime de falso testemunho. Sobre essa ocorrência aqui, que culminou na condução do, do indivíduo nacional Danilo de Carvalho, na data de hoje em flagrante, né? É, o que que o senhor tem a dizer sobre essa ocorrência? Adilson Ferreira Gomes: A gente estava na delegacia quando, por volta de meio-dia e pouco aí, a gente recebeu a informação que havia sido um furto, via WhatsApp da delegacia, que havia ocorrido um furto na avenida principal da cidade, precisamente ali da Magazine Luiza, onde havia levado um televisor, televisor da marca Samsung, e que dois indivíduos havia cometido o furto. De imediato então, a gente, eles saíram num veículo, colocou essa televisão no veículo e se deslocaram. É, fomos até o local, por imagens, a gente chegou a ver as imagens das televisões lá, e confrontou com as de nós aqui, o nosso setor de inteligência também começou a agir tentando localizar esse veículo. E de imediato a gente conseguiu identificar o veículo, que seria um Cruze de cor prata, é, com o nosso sistema de monitoração aqui, informações do nosso setor de inteligência, a gente conseguiu identificar que esse veículo estaria na cidade de Sarandi. Inquiridor: Ele se deslocou de Jandaia para Sarandi? Adilson Ferreira Gomes: Deslocou de Jandaia para Sarandi. É, de imediato então, a gente já diligenciou para a cidade de Sarandi e chegamos onde constava o nome do veículo, o seu Elier, né? É, na cidade de Sarandi, chegamos lá, ele tem uma oficina lá, ele estava no fundo da residência, conversamos com ele, ele de imediato nos disse que esse carro ele havia comprado em um leilão por cinquenta mil e poucos com uma senhora chamada Tatiele, e que ela seria a mulher do suposto autor do furto. De imediato então, a gente pediu que ele colaborasse com a gente, fosse até a residência de, dessas pessoas, que é sócio no veículo dele. Chegando lá, era uma, um local de marmitas que eles entregam, é, conseguimos encontrar o, o suspeito, que seria o, o autor do furto dessa TV, é, Danilo o nome dele, né? E conversando com o Danilo, de imediato ele já confessou a autoria, já foi falando para nós que foi ele mesmo que, que fez o furto juntamente com outro rapaz chamado Carlos de Azevedo, vulgo Carlinhos, que tem um lava-jato na cidade. É, ele então, a gente perguntou onde estava a TV, e ele prontamente nos levou até a casa da mãe dele, é, onde estaria essa TV. Ela estava na cozinha, em cima de uma mesa, a gente recolheu essa TV, né, demos a voz de prisão para ele, né, e recolhemos ele aqui até a Delegacia de Jandaia do Sul. Inquiridor: E o veículo também? Adilson Ferreira Gomes: Isso, o veículo também foi trazido porque como ele utilizou esse veículo na, no crime, ele foi trazido e apreendido aqui nessa delegacia. Inquiridor: Ok. O senhor tem algo mais a acrescentar? Adilson Ferreira Gomes: Não, não, só isso. Inquiridor: Tá ok. Não havendo nada mais a acrescentar... A condução dele foi tranquila? Foi colaborativa, né? Ele não fez uso de algemas, fez? Adilson Ferreira Gomes: Foi colaborativo, né? Não fez uso de algemas, foi calmo. Inquiridor: Não havendo nada mais a acrescentar, dou por encerrado o ato”. (g.n). Em juízo, o Policial Civil ANDRÉ RICARDO MAREZE narrou as investigações (seq. 224.2): “(...) Juiz: Estão me vendo aí? Sim, então está tudo certo. André, o nome completo então. André Ricardo Mareze: André Ricardo Mareze. Juiz: Policial civil, vai ser ouvido como testemunha a respeito do caso, tem obrigação de dizer a verdade sob as penas do crime de falso testemunho. Promotor de Justiça vai iniciar as perguntas, doutor. Promotor: Opa, boa tarde, Mareze. André Ricardo Mareze: Boa tarde, tudo bem? Promotor: Conta como foi a ocorrência, por favor, a investigação, por favor. André Ricardo Mareze: Olha, a equipe aí teve ciência, né, de um furto aí no... na empresa Magazine Luiza, na cidade de Jandaia do Sul, né? Eh, através dessa... dessa informação do boletim de ocorrência, a gente começou as diligências aí com o objetivo de identificar aí o... os autores aí do... do referido furto, né? Através das imagens aí coletadas lá no... na empresa e através das investigações das imagens na... nas ruas que a gente possui, a gente conseguiu identificar o veículo Cruze, né? Eh, um Cruze de cor prata, onde esse veículo passa, deixa o... o autor do furto, ele entra no... no caminhão, subtrai o televisor e desce a avenida, né, com o televisor na mão. Através dessas imagens conseguimos identificar a placa do veículo e, através da placa, conseguimos identificar o proprietário documental do veículo. Eh, diante desse... dessa identificação, a equipe deslocou até a cidade de Sarandi, objetivo aí de... de encontrar o carro. Eh, chegamos até a residência, eh, da pessoa onde estava registrado o... o veículo, e foi informado à equipe que essa pessoa teria comprado esse carro juntamente com uma... uma outra mulher, Tatiely, acho que é o nome, Tatiely, acho que é o nome, Tatiana... Aí foi, foi informado o fato para ele, ele falou que suposta... provavelmente quem seria o autor do furto seria o marido dessa... dessa mulher, né? Eh, aí a equipe conversou com ele, ele... ele se dispôs a... a acompanhar a equipe e informar... ajudar, né? E informou onde essa pessoa estaria. Aí fomos... ele levou a gente até o... o local de trabalho dele, acho que é um lugar de marmita, e a gente encontrou a pessoa do... Danilo lá já e, em conversa com ele, ele confirmou para a equipe que ele teria feito uma borrada lá, uma merda, não lembro a... a palavra correta que ele utilizou. E confessou a prática do furto, ele juntamente com uma outra pessoa que teria um... um estabelecimento comercial aí na cidade de Sarandi, salvo engano, um lava-jato. Questionado sobre a televisão, ele informou que estava na casa da mãe dele, eh, e aí nos levou até a residência da mãe dele, e lá estava a televisão em cima de uma mesa, né, na cozinha da casa dela. Diante da situação, foi encaminhado para a delegacia junto com o objeto apreendido, ele e a televisão. Promotor: Aí como é que foi a identificação do... do comparsa do Danilo, do... André Ricardo Mareze: É, o... o próprio Danilo falou o nome dele. Promotor: Ah, ele falou? E aí, mostrou foto, essas coisas assim ou não? André Ricardo Mareze: Doutor, eu não... não... não me lembro se... se ele chegou a mostrar foto ali. Foi... foi tudo meio muito rápido, né, ali no momento da abordagem. Promotor: Mas... mas o senhor acompanhou essa identificação depois e... André Ricardo Mareze: Não, na parte da identificação do outro ali, só... eu só presenciei a hora que ele comentou, né, falou que é a pessoa do... que tinha um lava-jato só. Aí daí pra... dessa da...posteriormente a isso, eu não... não participei. Promotor: Tá bom. Estou... estou satisfeito, Excelência. Juiz: Doutor Aristóteles, perguntas? Aristóteles: Sem pe... sem perguntas, Doutor João. Juiz: Doutora Elizandra? Elizandra: Sim, Excelência, obrigado. Boa... boa tarde, André, tudo bem? André Ricardo Mareze: Boa tarde, tudo bem, doutora. Elizandra: No dia, a identificação só foi possível por conta do veículo? André Ricardo Mareze: Isso, por conta do veículo, eh, inicialmente, né. Elizandra: Os indivíduos, eles não foram identificados na... nas câmeras, nas filmagens? André Ricardo Mareze: Pelas... pelas câmeras ali não dava para saber quem era no momento, né? Elizandra: Tá. Quando vocês chegaram lá no estabelecimento e... e depois encontraram, eh, a televisão, então estava em estado de flagrante, vocês chegaram a ir também no estabelecimento do lava-jato ou já foram direto para a delegacia? André Ricardo Mareze: Dali... dali, já fomos direto para a delegacia, nós já viemos direto para a delegacia. Elizandra: Aí então não foi... não foram feitas outras diligências em relação para identificar o corréu nesse dia? André Ricardo Mareze: Neste momento aí não, só que posteriormente, né? Elizandra: Desculpa, é que cortou. André Ricardo Mareze: Dá... nesse momento aí não, só posteriormente, né? Elizandra: Tá bom então, muito obrigado, até mais. Juiz: Dispensado, seu André, boa tarde. André Ricardo Mareze: Boa tarde, doutor". (g.n). Em depoimento extrajudicial, o Policial Militar ANDRÉ RICARDO MAREZE (seq. 1.8) declarou: “(...) Inquiridor: Iniciando o termo de depoimento, o agente policial judiciária André Ricardo Mareze, no procedimento apuratório 61969/2026. Senhor André, a data de nascimento, nome do pai, da mãe, por gentileza. André Ricardo Mareze: 21/09/1978, Terezinha Maria Mareze, Orlando Mareze. Inquiridor: Tá. É, senhor André, o senhor vai ser ouvido aqui na qualidade de testemunha, e na qualidade de testemunha o senhor tem obrigação legal de dizer a verdade, sob as penas do crime de falso testemunho. Sobre a ocorrência que aportou hoje na Delegacia de Jandaia do Sul, eh, que culminou inclusive na condução do senhor Danilo de Carvalho como autor do furto ocorrido na região central do município de Jandaia na data de hoje, o que que o senhor tem a dizer? André Ricardo Mareze: Então, a equipe estava aqui na, na unidade quando recebeu a informação de que teria ocorrido um furto no centro da cidade de Jandaia do Sul, na empresa Magazine Luiza. Inquiridor: Foi por volta de que horas, mais ou menos? André Ricardo Mareze: Por volta de meio-dia e meia, por aí. Diante da situação, então, a equipe já começou as diligências com o objetivo de identificar os autores, autores do furto. Eh, aí com, com essas diligências foram identificado o veículo, né, eh, que trouxe, que, que, que o autor aí do furto utilizou para praticar o crime de furto. Eh, após a identificação da placa do veículo Cruze prata, da cidade de Sarandi, a equipe deslocou até a cidade de Sarandi no, no endereço do, do atual proprietário, né, que seria a pessoa de Elier. Em conversa com o mesmo, ele nos informou que o veículo teria sido comprado em sociedade com a pessoa de Tatiele, salvo engano, Tatiele, é. Eh, e que o veículo estaria em posse dela. Aí diante da informação, a gente pediu para que ele nos levasse até a, onde estaria esse carro e a, e a pessoa. Ele entrou no carro e, e nos levou até o, o local de trabalho onde essa pessoa estaria. Chegando lá, estava, estava o Danilo estava lá, e o veículo Cruze prata também estava lá. Foi dada a voz de abordagem ao Danilo e o mesmo já informou, falou ali para a equipe que teria feito merda, que teria praticado o furto mesmo na cidade de Jandaia. Só que a televisão ali não estaria ali, estaria na casa da mãe dele, em outro local. Aí colocamos ele na viatura e ele levou a gente até a residência da mãe dele, a qual, chegando lá, eh, a equipe já visualizou a TV em cima de uma, de uma mesa da, da residência. Diante da situação, então, foi dada a voz de prisão ao indivíduo e encaminhado à delegacia. Eh, ele também, tem o fato, eram em dois, né? Eram, eram dois rapazes. Um estava, ele estava no carro dirigindo e o outro que desceu para praticar o furto. Inquiridor: É, sobre, sobre essa dinâmica, eu queria perguntar para o senhor, o senhor disse que através de câmera de vigilância ali, em imagens, e também, eh, monitoramento ali, sistema de monitoramento interno, né, do setor de inteligência, sobre essa dinâmica do, do delito, dessa subtração aqui, eu queria focar nisso aqui agora com o senhor. Eh, o que que vocês constataram ali, que havia, na verdade, mais um indivíduo? André Ricardo Mareze: Sim, eram dois. Inquiridor: Uhum. E essa televisão foi subtraída de onde? André Ricardo Mareze: Do, do caminhão que estava descarregando as mercadorias para a empresa Magazine Luiza. Inquiridor: Entendi. É, então era o, é o caminhão vinculado à Magazine Luiza e estava, estava fazendo entrega para a Magazine Luiza. Entendi. André Ricardo Mareze: No vídeo que, que a gente conseguiu, eh, o veículo Cruze para, desce o indivíduo, vai até o caminhão, subtrai a televisão e desce... Inquiridor: Desce o indivíduo que não é o Danilo? André Ricardo Mareze: Não é o Danilo, é a outra pessoa. E o Danilo só estava no, no veículo dirigindo. Essa outra pessoa a gente não conseguiu até o momento, eh, a prisão dela. Inquiridor: Entendi. Que, mas os senhores conseguiram a identificação desse indivíduo lá em Sarandi? André Ricardo Mareze: Sim, conseguimos, é, conseguimos sim. Inquiridor: Tá. Eh, e aí esse indivíduo é que desce do carro, subtrai a televisão do, do caminhão, depois retorna para o carro? André Ricardo Mareze: Depois retorna para o carro. E o, o Danilo só estava no veículo dirigindo. Inquiridor: Entendi. O senhor tem algo mais a acrescentar? André Ricardo Mareze: Não. Inquiridor: Não havendo nada mais a acrescentar, dou por encerrado o ato". (g.n). Em audiência judicial, o informante HELIER FERNANDES DA SILVA (seq. 224.3) aduziu: “(...) Juiz: O nome completo do senhor? Helier: Helier Fernandes da Silva. Juiz: O senhor tem alguma relação de parentesco ou amizade muito próxima com algum dos acusados ou não? Helier: Não, eu só... eu frequento lá a lanchonete, a lanchonete, marmitaria, né? Juiz: Sim. Mas, relação de parentesco e proximidade o senhor não tem, né? Helier: Só amizade só. Com o Danilo, né? Juiz: O Danilo, tá. Mas essa amizade, essa amizade que o senhor tem com ele, é uma amizade que o senhor considere muito próxima, ou não? Helier: É, meio próxima. Direto tô lá. Juiz: Tá certo. Então, vou ouvi-lo como informante, doutores. O Promotor de Justiça vai iniciar as perguntas, doutor. Helier: Uhum. Promotor: Boa tarde, seu Helier. Helier: Boa tarde. Promotor: A denúncia narra aqui que, em 9 de fevereiro de 2026, o Danilo e o José Carlos teriam furtado uma TV, usando um veículo Cruze. O senhor ficou sabendo desse fato como? Conta pra mim como é que o senhor ficou sabendo de tudo isso aí. Helier: Ah, eu tenho... eu tinha, né, agora eu fechei também minha oficina, eu tinha uma oficina em casa, trabalhava em casa. E chegou lá o delegado mais dois policiais numa viatura. Mas, até descaracterizado... não era viatura, carro normal, né? Aí conversando, conversando, eles falaram que o Cruze tinha se metido num delito lá em Jandaia. Aí o delegado me mostrou a foto do Carlinhos do lava-jato. Aí eu falei: o Carlinhos eu já vi lá no... conheço ele mais ou menos, não conheço ele... Promotor: Seu Helier, o senhor viu a filmagem? Helier: Não, filmagem não. Vi só a foto do Carlinhos que ele mostrou. Promotor: Tá. Helier: Que concorria que... que diz que... foi esse Carlinhos que... essa foto que tinha roubado a televisão. Aí ele me explicou o que que tinha acontecido lá em Jandaia, o delegado. Promotor: Entendi. E o Danilo, como é que ele entra na história? Porque diz que o senhor que identificou também que o veículo pudesse estar sendo usado pelo Danilo... Helier: Não, só o delegado só mostrou pra mim a foto do Carlinhos. E explicou o que tinha acontecido, né? Promotor: Mas aí o delegado não perguntou pro senhor do carro? Helier: É, ele perguntou do carro. Aí eu falei que o carro era meu e da Tatiely, meio de sócio, né? Promotor: Tá. E aí como é que entra o Danilo na história? Helier: Então, e o carro ficava com o Danilo, porque o Danilo fazia entrega de marmita, né? Promotor: Eu sei, mas aí o senhor chegou a comentar com o delegado, com o investigador: "Ó, pode ser que o Danilo estivesse usando o veículo"? Helier: É, eu falei. Eu falei que... eu falei que o... é, o que usa o carro é a Tatiely e o Danilo. Mais o Danilo, né, que... que ele que fazia entrega, tudo, com o carro, né? Promotor: Então o senhor não viu nenhuma filmagem? Helier: Não, do carro não. Só... ele mostrou pra mim na hora lá uma foto do... eu estava em pé lá na frente da oficina conversando com o delegado e os dois policial entrou lá dentro de casa lá, disse que ia no banheiro. Aí nós... eu falei assim: ó, esse aqui é o Carlinhos do lava-jato. Promotor: E a foto dele... era a foto do carro ou era uma foto perto do veículo? Helier: Hã? Promotor: Era uma foto perto do veículo ou uma foto perto...? Helier: Não, a foto do Carlinhos olhando para a câmera assim, no lugar eu não conheço não. Era a foto do Carlinhos olhando para uma câmera. Pegou a foto dele certinho na câmera. Promotor: E depois o senhor chegou a falar com o Danilo sobre esse fato ou não? Helier: Com quem? Promotor: Desculpa... com... o senhor chegou a falar com a... com a esposa do Danilo sobre esse fato, com a Tatiely? Helier: Não, depois, depois de ocorrido, né? Promotor: Aí ela falou o que? Helier: Não, ela... quitou o carro comigo e... o carro. Promotor: Não, mas sobre o fato, sobre o furto ela falou alguma coisa, ela comentou? Helier: Não, não. Não. Até ó, agora comprei um caminhão, tô... tô viajando. Faz uns dois meses que tô... um mês e pouco tô viajando. Vou fechar a oficina. Quase não paro aqui, ó. Agora eu tô aqui só por causa dessa audiência mesmo que a... a oficial de justiça mandou pelo Zap pra mim, pra vir aqui hoje, né? Tô só de passagem por Sarandi também. Promotor: Excelência, não tenho mais perguntas, obrigado. Juiz: Doutor Aristóteles, perguntas? Aristóteles: Tenho sim, doutor João. Eh, boa tarde, Helier. Helier: Boa tarde. Aristóteles: Eh, quantos policiais que havia nessa operação? Helier: Estava o delegado e mais dois. Num carro descaracterizado. Eh, não é... tá descaracterizado. Não era um... era um Mobi, não, um... um carro parecido da Fiat, parece. Aristóteles: Tá. Tinha três pessoas então nessa operação? O senhor viu mais algum policial? Se tivesse seis, sete policiais, aconteceu alguma coisa em relação a isso? Helier: Não, e no finalzinho chegou a Guarda Municipal lá, só. Aristóteles: Tá certo. Quando eles chegaram lá na... na tua oficina, ele já chegou mostrando a fotografia do José Carlos? Helier: Não, chegou conversando e em seguida ele explicou a situação. Explicou a situação e mostrou a fotografia. Aristóteles: E a fotografia o José Carlos estava olhando para a câmera? Helier: Olhando para a câmera. Isso. Aristóteles: A partir daí, o que que vocês fizeram? O que que a polícia... você acompanhou? Helier: Aí eu falei assim: ó, eu expliquei para ele: ó, esse aqui é o Carlinhos lá do lava-jato, e o carro eu vendi para a Tatiely lá do Arena. Aí nós pegamos... eu montei na viatura com eles, com eles mais uns três, nós passou no lava-jato, tava... já fechado. Aí nós chegou no... chegou no Arena, o Danilo tava... tava a Tatiely e o Danilo no... lá no Arena. Aristóteles: Tá, a partir daí você viu o que que aconteceu? Os policiais foram até a casa da mãe do Danilo? O senhor ficou sabendo? Helier: Aí conversaram com o Danilo lá e eu fiquei no canto lá quieto, né? Pegaram o Danilo, levaram lá, vieram com a televisão. Aí o delegado veio conversar comigo, falou assim: ó, que se quiser, né... se quiser coisar, vamos lá em Jandaia que eu libero o carro pra... ela precisa trabalhar, né? Aí eu fui lá em Jandaia para ele liberar o carro para mim. Aristóteles: Tá, mas o senhor não teve mais participação nenhuma nisso aí? Helier: Não, nenhuma, nenhuma. Aristóteles: Certo. O senhor não tem conhecimento de quando que ocorreu esse furto? Se foi o Danilo, o José Carlos... o senhor não sabe? Helier: Não, não tenho. Não, eu tava trabalhando em casa, não... Aristóteles: Tava trabalhando em casa, não... não tem conhecimento nenhum. Helier: Uhum. Aristóteles: Tá certo. Sem mais, Excelência. Juiz: Doutora Elizandra, perguntas? Elizandra: Sim, obrigada, Excelência. Boa tarde, tudo bem? Helier: Boa tarde. Elizandra: Faz quanto tempo que você é amigo do Danilo? Helier: Ah, uns bastante... bastante tempo já, uns... quase cinco anos. Eu frequento lá. Elizandra: Uhum, você frequenta lá, você frequenta a casa dele? Helier: Não, não. Só a Arena. Elizandra: Tá. Tá bastante confusa, because assim, até agora teve três versão. Então vamos lá, eh, na sua... lá quando foi lá no seu estabelecimento, teve, eh, mais de uma viatura descaracterizada ou não? Helier: Não, uma só. Elizandra: Uma só. Helier: É, o policial... o delegado, o Guedinho, e o... e dois policiais. Elizandra: Dois policiais. Não teve sete policiais, então? Helier: Não. Elizandra: Uhum. E, e como que era essa foto que foi te mostrada? A pessoa estava sem boné, tava como? Helier: Sem boné, o Carlinhos tava olhando para... meio para cima, para... apareceu ele a olhar para a câmera. Elizandra: Sem boné? Você se recorda qual que era a cor da roupa que foi lhe mostrado lá, mais alguma characteristic? Helier: Não. Elizandra: Não? E falaram para você que era no dia? Que tinha acontecido? Helier: Falaram que era no dia, que tinha acabado de acontecer. Elizandra: É que é estranho porque a imagem é uma pessoa com boné. Helier: Eu não... boné? Então... desculpa, não... (risos) Elizandra: Ah, agora você se confundiu. Helier: Aí... aí você me pegou agora. Eu não... eu acho... eu lembro que vi a cara do Carlinhos certinho, que era o Carlinhos. Elizandra: Hum, entendi, tá bom. Eh... E outra coisa, né? O policial, os dois, pelo menos nesse mesmo sentido, falou que depois que, não falaram que o senhor estava junto, só falaram que passaram lá, o senhor falou que o veículo não era mais seu, que tinha vendido, e aí eles foram direto pro, pro estabelecimento, e depois encontraram a televisão na casa da mãe dele. Helier: Não, é que é o caminho, né? Sai da minha casa, é caminho para passar na frente do lava-jato e caminho para o Arena. Eu mostrei para eles: ó, aqui é o lava-jato. Elizandra: Uhum. E qual característica que fez o senhor identificar o seu José? Porque a imagem tá bem ruim, imagina uma foto tirada de uma imagem. Helier: Não, mas é igual eu tô vendo aqui agora ele ali, ali ó. Elizandra: Ah, não, mas essa imagem tá boa. A imagem da câmera de segurança ela tá bem ruim. Helier: Não, s- certo, mas a foto dele certinho na imagem, que eu vi lá, que mostraram para mi. Elizandra: E você conhece o José Carlos da onde? Helier: Do lava-jato. Levei umas duas, três vezes o carro para ele lavar lá. Elizandra: Só isso, umas duas, três vezes? Helier: Uhum. Elizandra: Tá. Então os policiais eles estão mentindo para nós, e você que tá falando a verdade, que seria primeiro lá no estabelecimento do Danilo... Helier: Não, eu tô falando... eu tô falando o que aconteceu certinho aquele dia. Elizandra: Tá. Então tá bom, sem mais, Excelência, obrigada. Helier: Uhum. Juiz: OK, o senhor está dispensado. Agradeço, boa tarde”. (g.n) Em depoimento perante a autoridade policial, HELIER FERNANDES DA SILVA (seq. 1.10) afirmou: “(...) Inquiridor: Iniciando o termo de depoimento de Helier Fernandes da Silva no procedimento flagrancial 61969/2026. Seu Helier, nome completo, data de nascimento, nome do pai, da mãe, por gentileza. Helier Fernandes da Silva: Helier Fernandes da Silva, 09/06/1980, pai Adelício Fernandes da Silva, Vera Lúcia de Oliveira Silva. Inquiridor: Tá, seu Helier. O senhor vai ser ouvido aqui na qualidade de testemunha. Na qualidade de testemunha, o senhor tem a obrigação legal de dizer a verdade, o senhor tende a responder pelo crime de falso testemunho, tá? Helier Fernandes da Silva: Uhum. Inquiridor: Seu Helier, o procedimento aqui visa apurar as circunstâncias, autoria e motivação de uma subtração, um furto ocorrido na região central no município de Jandaia na data de hoje. Foi utilizado para isso um veículo Cruze, placa EXN-4F33, tá? As diligências aqui iniciais apontaram, desde o início da tarde aqui, que esse veículo estava registrado, está ainda registrado no nome do senhor. Não à toa, quando os agentes chegaram ali em Sarandi, já se deslocaram diretamente para a casa onde o senhor reside, trabalha também, tem uma oficina do lado, né? Sobre esses fatos, seu Helier, e a questão do uso desse veículo na data de hoje nesse furto, o que é que o senhor tem a dizer? Esse veículo é do senhor? Helier Fernandes da Silva: É meu e de uma sócia. Inquiridor: Entendi. Mas esse veículo tá registrado no senhor, no nome do senhor, só que o senhor comprou meiando ali, né, dividindo despesas da... da aquisição dele, que é de leilão... Helier Fernandes da Silva: Isso, de leilão. Inquiridor: ...de sinistro, né? Com outra mulher, uma mulher. Qual que é o nome dela? Helier Fernandes da Silva: Tatiane. Inquiridor: Tatiane? Helier Fernandes da Silva: Tatiely. Inquiridor: Tatiely? Helier Fernandes da Silva: Tatiely. Inquiridor: Tá, Tatiely. E a Tatiely é esposa do Danilo? Helier Fernandes da Silva: Danilo. Inquiridor: Danilo, né? O conduzido hoje, né? Esse veículo, o senhor então comprou em conjunto com a Tatiely ali, e o senhor pagou cerca de quê? 50 e poucos mil? Helier Fernandes da Silva: 50 e pouco. Inquiridor: E foi metade o senhor, metade ela? Helier Fernandes da Silva: Metade eu, metade ela. Inquiridor: Tá. Esse veículo ultimamente então estava sendo utilizado pela Tatiely, é isso? Helier Fernandes da Silva: Pela Tatiely. Inquiridor: Tá. E rodava ali, a Tatiely utilizava ele no trabalho, né, parece, porque eles têm uma... uma empresa de quentinha, né? Helier Fernandes da Silva: É. Inquiridor: E o Danilo também utilizava, né? Helier Fernandes da Silva: Uhum. Inquiridor: O senhor sabia que na data de hoje esse veículo estava com, com o Danilo aqui em Jandaia? Helier Fernandes da Silva: Não. Inquiridor: Tinha conhecimento? Helier Fernandes da Silva: Não. Inquiridor: Tá. O senhor teve conhecimento dessa subtração da televisão antes de os agentes de polícia chegar ali? Helier Fernandes da Silva: Não. Inquiridor: Não tinha conhecimento de nada? Helier Fernandes da Silva: Não. Inquiridor: Tá. O senhor é, é conhecido do Danilo e da Tatiely, né? Helier Fernandes da Silva: Conhecido. Inquiridor: Eles já conhecem também o senhor, né? Helier Fernandes da Silva: Uhum. Inquiridor: Tá. A Tatiely, o senhor chegou a conversar com ela ali no local ali das diligências ali se ela tinha conhecimento também? Ela também não tinha conhecimento? Helier Fernandes da Silva: Não tinha conhecimento não. Inquiridor: Tá. Acho que é isso. Sobre, sobre esses fatos aqui, o senhor tem algo a acrescentar? Se o senhor tomou conhecimento de alguma coisa... Helier Fernandes da Silva: Não, foi só isso só, né, que foi em casa lá... Inquiridor: Mas o senhor foi bem tratado pelos policiais? Helier Fernandes da Silva: Sim. Inquiridor: Ninguém agrediu o senhor verbalmente, fisicamente, nem nada, né? Helier Fernandes da Silva: Nada, não. Inquiridor: Nada não. Tá ok. O senhor manifestou também o desejo aqui de, de, da restituição desse veículo, da liberação desse veículo pro senhor? Helier Fernandes da Silva: É, que eles usam lá pro, pra pegar marmita, né? Inquiridor: E o senhor tá anunciando esse veículo pra venda? Helier Fernandes da Silva: Tô anunciando pra venda também. Inquiridor: Tá ok. Tá bom. O senhor tem algo mais a acrescentar? Helier Fernandes da Silva: Não, não. Inquiridor: Não havendo nada mais a acrescentar, dou por encerrado o ato”. A testemunha TATIELY BRITES DE SOUZA (seq. 224.4) em juízo declarou: “(...) Juiz: Vamos iniciar seu depoimento. Nome completo da senhora? Tatiely: Tatiely Brites de Souza. Juiz: A senhora tem alguma relação de parentesco com o Danilo ou José Carlos ou não? Tatiely: Com o Danilo não mais. Juiz: A senhora foi esposa dele? Tatiely: Isso. Juiz: Mas esse relacionamento encerrou há quanto tempo? Tatiely: Ah, desde o acontecido. Juiz: Mantém relação de amizade próxima ou não? Tatiely: Só somente pela nossa filha só. Juiz: Vou ouvi-la então como testemunha, doutores. A senhora tem obrigação de dizer a verdade sobre o que for perguntado, sob pena de cometer o crime de falso testemunho, tá certo? O doutor Promotor vai iniciar as perguntas, doutor. Promotor: Obrigado, Excelência. Boa tarde, Tatiely. Tatiely: Boa tarde. Promotor: A denúncia narra que no dia 9 de fevereiro de 2026, por volta das 12h30, na Avenida Getúlio Vargas, número 855, em Jandaia, o Danilo e o José Carlos teriam subtraído uma TV Samsung de 43 polegadas que pertencia à Magazine Luiza. No dia do fato, o Danilo ele conduzia um veículo GM Cruze prata. Conta, por favor, o que a senhora sabe sobre esse furto, se a senhora já ouviu dele, ou viu as imagens... conta por favor. Sobre o veículo também. Tatiely: Então, eu não vi nenhuma imagem e eu não sei. Promotor: Não sabe? E o veículo usado... Tatiely: Não, eu sei que tem imagem, mas eu não cheguei a ver não. Promotor: E o veículo usado no furto, qual que era o veículo? Tatiely: Era o Cruze. Promotor: Qual que é a placa do Cruze? Tatiely: Eu não sei. Promotor: A cor? Tatiely: Cinza. Promotor: Mas era o veículo da senhora? Tatiely: Eu estava negociando ele. Promotor: Eu entendi, mas era o veículo... tava negociando, mas era o veículo que era da senhora? Tatiely: Não. Promotor: Maka o veículo, de quem que era o veículo? Tatiely: Do Elier. Promotor: Oi? Tatiely: Elier. Promotor: Elier, né? Mas antes foi da senhora? Tatiely: Eu estava negociando o carro. Promotor: A senhora estava adquirindo o carro, é isso? Comprando o carro. Tatiely: Isso, eu estava negociando o carro. Promotor: E a senhora emprestou pro Danilo? Tatiely: É, ele trabalha pra mim, ele tava fazendo as entregas do Upa. Promotor: Entendi. E a senhora tem um relacionamento com ele também. Tatiely: Tinha. Promotor: A senhora disse que não viu as imagens do furto? Tatiely: Não. Não, eu sei que tem imagens porque o delegado falou, só que eu não cheguei a ver nenhuma imagem. Promotor: E a senhora chegou a reconhecer o veículo que tava nas imagens ou não? Tatiely: Eu não cheguei a ver a imagem. Promotor: Ah, não, né. Só confirmou a informação do delegado só. A senhora sabe se o seu ex-marido, o Danilo, se ele costumava praticar esse tipo de crime? Tatiely: Não, não sei. Promotor: Ele aparecia às vezes com alguma coisa em casa, coisa em casa? Tatiely: Nada. Promotor: A senhora falou que terminou o relacionamento depois desse fato, por que que a senhora terminou? Tatiely: Coisas pessoais mesmo. Promotor: Mas foi por causa do furto? Tatiely: Envolve também. Promotor: Ele chegou a confessar pra senhora? Tatiely: Nada. Promotor: Não, né. Mas a senhora sabe o que ele confessou na delegacia, ou não sabe? Tatiely: Não, não sei o que que ele falou na delegacia. Promotor: ...ou pro policial. Esse José Carlos, a senhora conhece ele? Tatiely: Não. Promotor: Nem de vista? Tatiely: Não, nunca vi ele. Promotor: Esse... essa TV furtada, a senhora sabe onde ele deixou ela, onde o Danilo deixou? Tatiely: Eu não sei porque quando foram lá no meu estabelecimento, eu estava trabalhando. Promotor: E depois não comentaram não? Tatiely: Não. Promotor: E consta que ele teria deixado a TV na residência da mãe dele... Tatiely: Eu não sei. Promotor: Não sabe? Tatiely: Não sei, porque chegaram lá foi muito rápido, eu estava com a minha filha. Promotor: Tá bom, eu estou satisfeito, Excelência. Juiz: Doutor Aristóteles, perguntas pela defesa do Danilo? Aristóteles: Não, Excelência, não, doutor João, não tenho. Juiz: Ok. Doutora Elizandra, pela defesa do José Carlos. Elizandra: Sim, Excelência, obrigada. Boa tarde, Tatiely, tudo bem? Tatiely: Tudo bem. Elizandra: Você se recorda que dia da semana era esse ocorrido no dia 9 de fevereiro? Tatiely: Segunda ou terça-feira. Elizandra: Uma segunda ou uma terça. O veículo, vocês viviam juntos, o veículo você e ele tinha acesso ou ele tinha que pedir autorização pro senhor... pra autorizar o veículo? Como é que era? Tatiely: Como ele trabalhava na minha empresa, ele fazia as entrega das marmita com o carro. Elizandra: Uhum. Nesse dia em específico, você se recorda por que que ele pediu emprestado o veículo? Tatiely: Ele foi fazer as entrega das marmita que a gente entrega no almoço. Elizandra: Uhum. Ele tava sozinho ou tava acompanhado nesse dia? Tatiely: Ele faz as entrega sozinho. Elizandra: Sozinho. Então tá bom, sem mais, Excelência, obrigada. Juiz: A senhora está dispensada, dona Tatiely. Boa tarde, obrigado. Tatiely: Obrigada”. Em sede policial TATIELY BRITES DE SOUZA (seq. 1.12) declarou: “(...) Investigador: Colhendo as informações de Tatiely Brites de Souza, vinculado ao procedimento que investiga um furto ocorrido na data de hoje, né, dia 9 de fevereiro de 2026, no estabelecimento comercial Magazine Luiza, no município de Jandaia. Tatiely, seu nome todo, data de nascimento e nome do pai e da mãe. Tatiely: Tatiely Brites de Souza, 27/11/2000, nome da minha mãe Keila Brites Padilha, do meu pai Marcelo Luiz de Souza. Investigador: A senhora é esposa do Danilo? Tatiely: Danilo. Investigador: Do Danilo, né? Tá. O Danilo esteve hoje ali na nossa identificação, através das apurações aqui, as investigações, o Danilo esteve hoje na cidade de Jandaia e perpetrou um furto em desfavor do Magazine Luiza e utilizou para isso um veículo Cruze, que a placa é EXN4F33. Esse veículo é de propriedade da senhora? Tatiely: Sim. Investigador: Ele tá no nome de quem? Tatiely: Do um colega meu. Investigador: Do... como é que chama? Elizer? Tatiely: Elier. Investigador: Elier. Vocês compraram ele meio a meio? Tatiely: Isso. Investigador: Tá. E na data de hoje esse veículo tava com a senhora? Tatiely: Não, tava com ele. Investigador: Tava com o Elier? Tatiely: Não... ah não, sim, sim, tava comigo. Investigador: Tava com a senhora, na data de hoje. E aí, o que que... o Danilo pediu esse veículo emprestado? Como é que foi? Tatiely: Emprestado. Investigador: Narra para mim por gentileza. Tatiely: É que na verdade, como a gente atende o município do Upa, ele foi fazer as entregas do Upa, eu fiquei em casa. Então eu emprestei para ele fazer as entregas. Investigador: Para fazer as entregas, né? Tá. A senhora sabia que ele tava cometendo esse furto ali, naquele momento em Jandaia, próximo à hora do almoço? Tatiely: Não. Investigador: Não? Tatiely: Não, porque ele foi... por esses horários de 11, 10 horas a gente entregou o almoço do Upa aqui em Sarandi. Investigador: E quando ele chegou aqui, a senhora percebeu alguma coisa estranha? Tatiely: Não. Investigador: A senhora viu essa televisão no carro? Tatiely: Não. Investigador: Não? Tatiely: Não. Investigador: Não chegou a ver? Tatiely: Não. Investigador: Tá. A senhora tem algo mais a acrescentar? Tatiely: Não. Investigador: Tá, não havendo mais nada a acrescentar”. (g.n) O informante LEANDRO FRACASSO BEZERRA, em juízo (seq. 224.5), expôs o que segue: “(...) Juiz: Vamos iniciar a gravação aqui só um momento. O nome completo do senhor? Leandro: Leandro Fracasso Bezerra. Juiz: O senhor é parente ou amigo muito próximo do Danilo ou do José Carlos ou não? Leandro: Conheço o José Carlos tem muito tempo já. Juiz: Tá. Mas o senhor mantém uma relação de amizade próxima com ele ou é só conhecido? Leandro: Não, sou amigo dele tem uns 20 anos já, pra mais eu acho. Lavo o carro com ele quase toda semana, ele lava minha van, lava meus carros. Juiz: Ok. Ouvi-lo como informante então, doutores. A doutora Elizandra, advogada, vai iniciar as perguntas pro senhor, doutora. Elizandra: Obrigada, Excelência. Boa tarde, Leandro, tudo bem? Leandro: Boa tarde, tudo bem, doutora? Elizandra: Bom, o senhor nos relatou que conhece o José Carlos há 20 anos. Nesse período que o senhor conhece ele, o senhor sabe se ele sempre trabalhou, trabalhou com quê? Me conta um pouquinho da relação com o José Carlos. Leandro: Então, doutora, eu conheço ele tem... é isso aí, 20, 22 anos por aí. Se não tiver um pouquinho mais. Eu conheço ele sempre de lavar carro, né? Ele sempre lavou meus carros, dali a gente criou uma amizade, um laço de amizade bem grande, o tanto que sempre visitei a casa dele, sempre foi na minha chácara, a gente sempre foi amigo sim, amigo amigo mesmo. Elizandra: Uhum. Certo. E o lava-jato dele sempre foi onde? Sempre foi no mesmo local ou já teve mudanças? Leandro: Quando eu conheci, era na Maringá, em frente o mercado Bom Dia, aqui próximo ao fórum, né? Elizandra: Uhum. Leandro: Bom tempo ali. Aí depois, porque lava-jato é difícil pelo terreno, né? Aí ele mudou aqui, ficou acho que uns 5, 6 anos ali pra baixo, depois ele mudou aqui pra cima perto do Colégio Lisboa, e aí depois ele alugou um terreno bem bacana que é até de um amigo que eu trabalho lá na loja dele, né, vendendo carros. E aí ele tá lá já tem acho que uns 8 anos por aí. E aí ele tá ali na Rio de Janeiro até hoje. Elizandra: Uhum, tá. Você sabe se ele é casado, se tem filhos? Leandro: Ele é casado, tem um filho sim, tem o Caio. Elizandra: Uhum, tá. E então era de costume você levar toda semana o veículo lá. Leandro: Sim, sim. Elizandra: Você sabe se ele trabalhava com mais pessoas ou sozinho lá no local? Leandro: Ah, sempre tinha algum menino trabalhando com ele, mas só ajudante mesmo pra lavar o carro, pra secar e só essas coisas assim. Elizandra: Então tá bom, sem mais, obrigada, Excelência. Juiz: Doutor Aristóteles, perguntas? Aristóteles: Não, Excelência, sem perguntas. Juiz: Senhor Promotor? Promotor: Não tenho perguntas, Excelência. Juiz: Dispensado então, seu Leandro. Agradeço, boa tarde, obrigado. Leandro: Tá bom, eu é que agradeço. Boa tarde pra todo mundo aí, abraço.”. O informante WELLINGTON MIKEIAS DE PAULA (seq. 224.6) relatou em audiência judicial: “(...) Juiz: Vamos... vamos iniciar aqui, o nome completo do senhor? Wellington: Wellington Mikeias de Paula. Juiz: O senhor é parente ou amigo muito próximo do José Carlos ou não? Wellington: Só amigo dele. Juiz: O senhor con- se considera um amigo muito próximo ou distante? Wellington: Ah, a gente é... assim, próximo de se ver com frequência. Juiz: Ok. Vai ser ouvido como informante, a doutora advogada vai iniciar as perguntas pro senhor. Doutora. Elizandra: Obrigada, Excelência. Boa tarde, Wellington, tudo bem? Wellington: Boa tarde, bom? Elizandra: Quanto tempo mais ou menos você já conhece o José Carlos? Wellington: Há uns... há uns 15... 15, 16 anos. Elizandra: Uhum, bastante tempo. Nesse período que você conhece o José Carlos, você sabe com que que ele trabalha, com que que ele sempre trabalhou? Wellington: Eu conheci ele através do lava-jato dele, né? Quando eu tinha 18 para 19 anos, que eu comprei moto, já comecei levar para ele lavar. E aí depois, é, carro também, e aí a gente criou uma amizade. Aí aos finais de semana, todo final de semana, praticamente eu levava carro, moto para ele lavar. Elizandra: Uhum. Atualmente o senhor sabe onde que tava localizado o lava-jato dele? Wellington: Ah, o nome agora da avenida... me falha o nome. Elizandra: Mas é em Sarandi mesmo? Wellington: É em Sarandi, é em Sarandi. Elizandra: Certo. O senhor sabe se ele trabalha, se ele é casado, se ele tem filho... ô desculpa, se ele é casado, se ele tem filhos, como é que é a convivência? Wellington: Ele tem filhos, é... trabalha no lava-jato. Ele tava assando espetinho pra mim aqui recentemente na na na minha lanchonete aqui. Inclusive, agora não não tem ninguém, ele ele tava vindo assar pra mim, já fazia um tempo que ele tava assando espetinho aqui todo fim de tarde. Ele fechava o lava-jato 5 horas e vinha pra cá assar espetinho. Elizandra: Ele ia todos os dias? Como é que era essa dinâmica? Wellington: Todos os dias. Todos os dias. Elizandra: Tá certo então. Obrigada, Excelência, sem mais. Juiz: Doutor Aristóteles? Aristóteles: Não, Excelência, sem perguntas. Juiz: Doutor Promotor? Promotor: Sem perguntas. Juiz: Dispensado então, Wellington. Agradeço, boa tarde. Wellington: Beleza, igualmente, tchau”. Em interrogatório judicial, o acusado DANILO DE CARVALHO fez uso de seu direito constitucional ao silêncio (seq. 224.7). Em interrogatório perante a autoridade policial, o acusado DANILO DE CARVALHO (seq. 1.14) relatou: “(...) Investigador: Iniciando o interrogatório de Danilo de Carvalho, no procedimento aclaratório que visa apurar, né, levantar as informações sobre circunstâncias, autoria e motivação de um furto ocorrido na data de hoje, 9 de janeiro de 2026, no município de Jandaia, cuja vítima é o estabelecimento comercial Magazine Luiza, né. Seu Danilo, seu nome completo, por gentileza, data de nascimento, nome do pai e da mãe. Danilo: Danilo de Carvalho, 15/02/84, mãe é Edna Aparecida Fogo de Carvalho, e pai José Carlos de Carvalho. Investigador: Seu Danilo, eh, o senhor trabalha? Danilo: Sim. Investigador: De quê? Danilo: Eu sou empresário. Investigador: Empresário? Tá. A renda média mensal, seu Danilo? Danilo: Varia bastante. Investigador: É, mas média assim, que o senhor pode apontar? Danilo: No mês? Investigador: É. Danilo: De 5 a 6. Investigador: 5 a 6. Tá. Eh, o senhor tem filhos? Danilo: Sim. Investigador: Uma filha? Danilo: Uma filha. Investigador: Menor? Danilo: Menor. Investigador: Tá na companhia de quem agora? Danilo: Da mãe dela. Investigador: Da mãe dela? Tá. Então tá segura, né? Danilo: Tá segura. Investigador: Eh, o senhor fica cientificado que a Constituição Federal o senhor tem direito de... constitucional de permanecer em silêncio, não é obrigado a responder às perguntas que lhe forem formuladas, e o exercício desse direito não pode ser interpretado em seu desfavor. Fica cientificado também que o senhor tem direito de ser assistido por um advogado, se não tiver condições financeiras o Estado deverá designar um defensor público pro senhor, tá? Como eu disse, seu Danilo, eh, esse procedimento aqui visa apurar, né, eh, o senhor foi conduzido em estado flagrancial e visa apurar as circunstâncias, autoria e motivação dessa subtração que ocorreu na data de hoje, né? Nós aqui já recebemos no horário do almoço mesmo, logo após essa subtração, as informações, e os... os agentes aqui diligenciaram e lograram êxito em capturar algumas imagens de câmera de... de monitoramento, né, que apontaram que o veículo que... que estava com o senhor ali, a posse do senhor, estava envolvido nessa... nessa subtração na data de hoje. Sobre esses fatos, seu Danilo, o que que o senhor tem a dizer? Danilo: Lugar errado e hora errada. Investigador: É? O senhor tava com quem ali? Danilo: Tava com um amigo meu. Investigador: É, qual o nome dele? Danilo: Carlos. Investigador: É o Carlos... Carlos...? Danilo: Carlos Azevedo. Investigador: Carlos Azevedo, né? E você tinha saído no carro, no caso, da sua esposa mesmo, nesse veículo Cruze, né? É um Cruze... EX... EXF... alguma coisa? Danilo: Cruze LTZ 2. Investigador: É, a placa dele. Danilo: Ah, a placa eu não me lembro. Investigador: Não lembra a placa? Tá. E o senhor tava com esse Cruze aí, o senhor veio aqui a Jandaia para quê, especificamente? Danilo: Na verdade eu vim antes de Jandaia, né? Eu vim com ele... com ele comprar na granja, comprar ovos. Investigador: Ah, o senhor foi na granja ali perto de Mandaguari? Danilo: É, passei. Investigador: Aham. Danilo: Aí a gente... veio pra cá. Investigador: E... e o propósito de vir para cá foi de quem? Danilo: Foi meu e do Carlos. Investigador: É? Com... com a ideia de quê? Qual a intenção? Danilo: No, porque eu... morava em Jandaia, né? Fui residente em Jandaia até em 98. Então eu conheço muita gente que tem empresa aqui em Jandaia, que tem comércio aqui em Jandaia. Investigador: Mas na data de hoje, especificamente, por que que o senhor decidiu sair ali da granja e vir para cá? Danilo: Porque eu residi em Jandaia, como eu disse, sou bastante conhecido. Até então passei lá na frente da empresa de um bom amigo meu, que era na... na... na associação... na nossa colônia de Mandajó, tava fechado. Tava fechado a empresa dele. Investigador: Entendi. Danilo: Aí a gente veio por aqui pelo centro. Investigador: Tá. E... e aí na hora ali pro- próximo de quê, de meio-dia e pouco que foi, né, que aconteceu, eh, o que que aconteceu naquele momento ali que o senhor estacionou, parou aquele carro na... na avenida ali e desceu depois o Carlos ali? O que que aconteceu objetivamente ali? Danilo: A gente parou... parei não na avenida, né? Parei na rua de cima. Investigador: Uhum. Danilo: Da avenida. Cruza a avenida, sabe? Sabe o sinaleiro? Investigador: Tá. Danilo: Aí ele saiu do carro e foi... foi e um... desceu a avenida. Investigador: Desceu a avenida? Danilo: Isso, só o sinaleiro. Investigador: Tá. E aí ele desceu, pegou a televisão ali no Magazine, né? Danilo: Diretamente no Magazine... eu acho que não foi diretamente no Magazine. Investigador: Foi aonde que foi? Danilo: Não sei. Investigador: O senhor não tem conhecimento não? Danilo: Não vi a situação. Investigador: Ele só chegou com a televisão... entendi. Aí chegou com a televisão no carro, e vocês partiram para Sarandi. Danilo: Isso. Investigador: Entendi. No mesmo veículo? Danilo: No mesmo veículo. Investigador: No Cruze? Danilo: No Cruze. Aham. Investigador: E... e... e depois quando chegaram em Sarandi ali, o senhor foi para onde? Danilo: Chegando em Sarandi, fui pra minha casa e... peguei minha filha, fui pro estoque, mais conhecido como minha empresa. Investigador: Tá. Danilo: E de lá vim pra minha empresa onde vocês me encontraram. Investigador: Uhum. E essa televisão foi encontrada ali na casa da sua mãe, né? Danilo: Aham. Investigador: É... o senhor que deixou ela lá? Danilo: Sim, senhor. Investigador: Tá. Perfeito. O senhor... o senhor quer me dizer a motivação dessa... dessa conduta de hoje, seu Danilo? Tá passando por algum... por algum problema financeiro? Danilo: Sim. Investigador: É? Danilo: Porque até então, dentro de um princípio... tô tendo uma situação, né, com as contas dos dias, eu não... não tenho recebido aí, o negócio tá... Investigador: Tá tudo atrasado? Os pagamentos? Danilo: Sim. Investigador: Cerca de quanto? Danilo: No montante? Investigador: É. Danilo: Quase... mais... mais de R$ 50.000. Investigador: Hum, entendi. Danilo: É porque na minha lanchonete o trabalho é de manhã, começa... produzir às sete horas, das oito da manhã começa a trabalhar e... e tem a lanchonete de noite no mesmo local. Investigador: Uhum. Danilo: Então o senhor foi lá é o fundo, entendi, aquela esquina ali. Investigador: Ali, sim, sim. Danilo: Então ali faz parte da minha empresa também. Investigador: Tá. E... e ali o senhor pretendia fazer o que com essa televisão? Vender para apurar um dinheiro para pagar dívida? Danilo: É... até o momento da situação... da situação, eu não pretendia nada. Nunca fiz isso. Investigador: Aham. Tava... tava um pouco em choque por conta disso? Danilo: Nunca, nunca passei por essa situação, por essa... Investigador: Tá. Hoje, seu Danilo, na hora ali da prisão do senhor, o senhor foi agredido verbalmente, fisicamente por algum policial? Danilo: No. Investigador: Foi bem tratado? Danilo: Sim, senhor. Investigador: Com respeito? Danilo: Com certeza. Investigador: Tá. É, sobre esse amigo do senhor, né, que tava ali no momento ali dos fatos ali, eh, seu Danilo, o Carlos, né? Danilo: Carlos. Investigador: Ele mora em Sarandi também? Tem residência lá? Danilo: Sim. Investigador: E tem um lava-jato, não é isso? Danilo: Isso. Investigador: Tá. Ele não foi localizado hoje, né, durante as nossas diligências ali no município. Eh... logo após ali quando vocês chegaram em Sarandi ele se dirigiu para onde? Danilo: Deixei ele no lava-jato dele. Investigador: No lava-jato dele? Tá. Perfeito. O senhor hoje não tem conhecimento do paradeiro dele? Danilo: Não. Investigador: Tá. Danilo: Que após o que... que deixei ele lá, eu fui fazer meus corre, né? Investigador: Aham, sim, sim, sim. E o senhor confirma essa informação de que esse veículo então, eh, eh, na verdade é da... é do... tá no nome do Elier, né? Danilo: Elier. Investigador: Elier, mas ele foi adquirido em conjunto com a sua esposa? Danilo: Exatamente. Investigador: Eles... eles mearam esse veículo. E na data de hoje, quando o senhor saiu, né, na parte da manhã com o Carlos ali para comprar os ovos em Mandaguari, eh, sua esposa teve algum conhecimento, o senhor chegou a dividir alguma coisa com ela sobre essa questão que aconteceu hoje, ou não? Danilo: Não. Investigador: Não, né? Ela tão somente imaginava que o senhor ia fazer ali com a compra de ovos e voltar, né? Danilo: É, porque meu carro tem mercadoria quase todo dia. Investigador: E o senhor roda com ele? Danilo: É, aí que eu faço mercado, faço açougue, faço feira, sabe? Investigador: Ele é utilizado ali na... na empresa? Danilo: Na empresa, produzido para a empresa. Perfeito. Investigador: O senhor tem algo mais a acrescentar? Danilo: Doutor, não. Investigador: O senhor já foi processado, investigado criminalmente por outro fato? Danilo: Desse segmento? Investigador: É, não, não, qualquer outro. Danilo: Eu tive outro, eu tenho uma passagem. Investigador: Recente de quê? Danilo: Foi porte ilegal... Investigador: Porte ilegal? Danilo: Porte ilegal. Investigador: O senhor tinha a posse... Danilo: Tinha posse e estava transitando para a minha casa, saindo da minha empresa e indo para a minha casa. Investigador: Tá, tá ok. Danilo: É a única coisa. Investigador: Sobre esses fatos de hoje, seu Danilo, o senhor tem algo mais a acrescentar? Danilo: Não, doutor. Investigador: Tá, tá ok.”. Em interrogatório judicial, o acusado JOSÉ CARLOS ALVES DE AZEVEDO (seq. 224.8) declarou: “(...) Juiz: Confirmando seus dados pessoais inicialmente, se tiver algo de errado o senhor me diga, José Carlos Alves de Azevedo, brasileiro, nascido em 13/09 de 78, filho de Maria Fernandes de Morais e Henrique Alves de Azevedo, RG 6.921.502-5 Paraná, residente na Avenida Rio de Janeiro, 173, Jardim Independência, Sarandi. Os dados estão corretos, seu José? José Carlos: Verdade. Juiz: O seu CPF, o senhor lembra o número? José Carlos: 027.816.379-39. Juiz: Casado ou solteiro? José Carlos: Casado. Juiz: Tem filhos? José Carlos: Tenho. Juiz: Qual a idade dos filhos? José Carlos: Eu tenho um de 11, tenho um de 15 e tenho um de 23. Juiz: Eles moram com o senhor ou não? José Carlos: O de 11 mora. Juiz: O senhor antes da prisão trabalhava com o quê, seu José Carlos? José Carlos: Tenho um lava-jato. Sou proprietário de um lava-jato na Avenida Rio de Janeiro, 173. Juiz: O rendimento aproximado do senhor antes da prisão quanto era? José Carlos: Ah, de 4, 5 livre. Juiz: Passagem pela polícia o senhor tem ou não? José Carlos: Tenho no passado, senhor. Juiz: Chegou a ser condenado ou não? José Carlos: Condenado, paguei tudo que devia, foi extinto. Juiz: É isso que eu ia perguntar, quando da prisão o senhor já tinha cumprido a pena ou ainda estava em cumprimento? José Carlos: Já estava tudo extinta minha pena, senhor, não devia mais nada. Juiz: Tá. Então vai ser ouvido a respeito dessa denúncia, o senhor tem o direito de ficar em silêncio caso não queira falar, tá certo? Se eventualmente o senhor também quiser responder apenas às perguntas da sua advogada, é direito do senhor também. O senhor prefere falar ou prefere ficar em silêncio? José Carlos: Irei falar, doutor, eu não tenho nada a ver, me pegaram trabalhando no meu estabelecimento, vou falar. Juiz: Então, o senhor teve alguma participação nesse furto ou não? José Carlos: Não, senhor. Juiz: O senhor esteve em Jandaia do Sul nesse dia 9 de fevereiro? José Carlos: Não. Juiz: O senhor se recorda o que fez nesse dia, onde estava? José Carlos: Eu tinha pegado um carro na parte da manhã no Gêmeos Escapamentos, que eu acho que tem até o comprovante aí de tudo, para lavar motor por baixo, motor por cima, lavar e limpar interna, peguei ele 9 horas da manhã e devolvi ele acho que era umas 12:40, 1 hora da tarde. Juiz: Tá. O senhor conhece o Danilo de onde? José Carlos: Do meu lava-jato, era meu cliente. Juiz: É seu cliente. E tem ideia do motivo pelo qual teria sido relatado por ele de que o senhor teria tido participação nesse, nesse fato? José Carlos: Nem imagino, nem imagino mesmo. Juiz: Certo. Doutor Promotor, perguntas? Promotor: Sim, Excelência. Seu José Carlos, o senhor chegou a ver as imagens das proximidades... do furto? José Carlos: Não, senhor. Promotor: Não? Tá certo. E o senhor estava no veículo com o Danilo nesse dia do furto? José Carlos: Tava trabalhando, doutor. Promotor: No... no dia... Na... no lava-jato do senhor tem câmera? José Carlos: Tem. Promotor: Tem? A câmera registra a data e o horário? José Carlos: Não sei se ela vai ter registrado lá ainda, mas ela tem registro. Promotor: Uhum. Tá bom, eu tô satisfeito, Excelência. Juiz: Doutor Aristóteles, perguntas? Aristóteles: Eu só queria perguntar pro José Carlos, se for possível, José, o senhor se apresentou na delegacia? José Carlos: Doutor Rondon, eu tinha uma viagem marcada para a praia perto desses dias que aconteceu isso, eu estava... fui fazer... viajei para a praia, fui para a praia. Quando eu voltei, nas minhas câmeras tinha imagem da polícia rodeando o lava-jato. Aí até falei com o senhor, até falei com o senhor a respeito disso, lembra? Que daí foi puxado e tinha alguma coisa com o meu lava-jato em Jandaia, e aí a gente foi lá em Jandaia e se apresentou para saber o que estava acontecendo. Aristóteles: Ta, na época da sua apresentação o senhor não ficou preso, o senhor se apresentou espontaneamente perante a autoridade policial, e depois expediram o mandado de prisão contra o senhor pelo acusado de furto, é isso? José Carlos: Eu não lembro certo a data, mas foi entre o dia 14, 15, 16, a gente foi e se apresentou lá de... de fevereiro, a gente se apresentou e foi embora. Depois no dia 4 de março foram no meu lava-jato me buscar. Aristóteles: Certo, quando o senhor se apresentou lá, o senhor voltou a sua vida normal de trabalho tudo, ficando à disposição da justiça, correto? José Carlos: Eu sempre estive à disposição, doutor, nunca fugi, eu tanto que eu fui lá e me apresentei, entendeu? Estava trabalhando, foram lá no meu lava-jato, o tanto de que foram me prender eu estava debaixo de um carro, lavando um carro por baixo o dia que foram me prender. Aristóteles: Certo, foi o delegado que te atendeu lá? O delegado chegou a conversar com você na delegacia? José Carlos: Esse rapaz que se apresentou acho que é Adilson, ele... ele que foi no meu... entrou primeiro no meu lava-jato, eu com cliente dentro do lava-jato, já chegou me prendendo, me oprimindo, aí depois chegou o delegado com o carro fazendo barulho dentro do lava-jato, eu com cliente dentro do lava-jato trabalhando, e aí foram lá me prender. Foi um carro da Civil e um Pulse. E eu lembro como... não tem como esquecer aquele carro entrando bem no meu horário de trabalho, com cliente dentro do lava-jato, ligando corneta, entrou dentro do meu lava-jato. Não tem como esquecer, acho que era um Pulse da Fiat. Aristóteles: Certo, então o senhor... o senhor se apresentou espontaneamente perante a autoridade policial, o senhor foi ouvido pelo delegado, voltou para a tua vida de trabalho e daí foi decretada a prisão preventiva contra o senhor, foi isso que ocorreu, seu José? José Carlos: Sim, senhor. Sim, senhor. Aristóteles: Eh, chegaram a te mostrar essas imagens lá, para você ver se você contestava, não contestava ou não? José Carlos: Nada, não me mostraram nada, não me apresentaram nada, nem o mandado de prisão me apresentaram, só chegaram me levaram, falaram que tinha pra mim... que estava o veículo colocado dentro do... dentro do porta-mala, tava deixando até meu lava-jato tudo aberto com carro de cliente lá dentro, tudo lá dentro. Aristóteles: Tá certo, José Carlos, então tá, obrigado pelos esclarecimentos, José Carlos. Juiz: Doutora, pela defesa do seu José Carlos. Elizandra: Sim, Excelência, obrigada. Boa tarde, José Carlos, tudo bem? José Carlos: Boa tarde, doutora Elizandra. Elizandra: Bom, a polícia nos relatou aqui que no dia 9 de fevereiro, que é a data do ocorrido, foram lá no seu lava-jato e ele estaria fechado no dia dos fatos. No dia dos fatos, chegou aí alguma polícia civil ou qualquer outro tipo de polícia lá no lava-jato? José Carlos: Doutora, horário que eu estava presente lá, não, só se eu não estava se eu tivesse saído para atender algum cliente, levar ou buscar algum carro, mas enquanto eu estava no lava-jato, não. Elizandra: Tá, o que que você fez nesse dia? Que horas que você abriu, que horas que você fechou, você parava para almoço ou não, ficava lá, como é que era a rotina lá? José Carlos: Eu abro o lava-jato 7 horas da manhã e fecho 5 horas da tarde, todo dia 7, 7:05 eu tô lá. Elizandra: E nesse dia o rapaz do Gêmeos Escapamentos tinha me ligado para mim 8, 8:20 ligado para mim buscar um carro de uma cliente dele que estava lá, que ele ia fazer o motor, que era para mim lavar motor por baixo, motor por cima e lavar ele... para entregar o carro limpo para a cliente. Eu subi para o lava-jato, abri o lava-jato tudo, aí desci lá, deixei minha moto lá na empresa dele e subi com o carro da cliente dele, fiz o serviço no carro da cliente dele, que é lavar motor por baixo, motor por cima e limpar por dentro e passar pretinho, essas coisas. Demorou em torno de mais ou menos 3 horas, 3 horas e pouco de serviço, depois voltei lá, devolvi o carro para ele e peguei minha moto e voltou pro lava-jato. Eu acho que até o Pix da cliente dele, não sei se a minha esposa conseguiu fornecer para a senhora, e acho que tem a declaração do Gêmeos Escapamentos desse serviço que eu fiz para ele nesse dia. Elizandra: Sim. O senhor trabalha com isso já faz quanto tempo? José Carlos: Só nesse lava-jato que eu tô lá, tem 10 anos que eu tô só nesse lugar que eu tô, aí eu trabalhei um tempo na frente do colégio Lisboa, na Avenida Maringá, e tinha um menorzinho que era de frente o Bom Dia. Daí eu tinha o menor, comprei o maior e agora tô nesse que eu tô agora. Mas que eu mexo com lava-jato já faz uns uns 15 anos. Elizandra: E você tava trabalhando no dia de assar espetinho também, depois do seu turno lá no lava-jato? José Carlos: Eu trabalhava na Toca do Tatu, eu fechava 5 horas e ia para lá, eu trabalhava com o Wellington. Aí também eu acho também que ele deve ter filmagem lá também eu trabalhando, que ele tem câmeras lá. Elizandra: Em relação às câmeras, quanto tempo as suas câmeras elas demoram para ficar gravadas? Você se recorda ou não? José Carlos: Doutora, isso eu não recordo porque era câmera do Paraguai, aquelas... que elas filmam lá, não sei se tem... eu não tenho o chip nela, mas eu não sei. Aí o senhor tem que conversar com a minha esposa a ver se ela consegue alguma coisa, porque daí eu não sei. Elizandra: Tá, como que você ficou sabendo dessa situação? Quanto tempo depois? José Carlos: Essa situação eu vi nas câmeras, eh, acho que foi um dia antes de eu ser preso, a polícia rodeando lá. E a Tatiele, a Tatiene, a Tatiele me ligou no dia perguntando se eu tinha feito alguma coisa com o Danilo, que tinham comentado que eu e o Danilo tínhamos feito alguma coisa, e eu falei para ela que eu não ando com o Danilo nessas coisas, que eu e o Danilo... o Danilo é só como meu cliente. Elizandra: Você conhece essa pessoa de... como é que é? De Elier? Já viu ele alguma vez na vida? Tem alguma proximidade com ele ou não? José Carlos: Ele foi uma duas três vezes no meu lava-jato junto com o Danilo, através do Danilo. Mas que eu falar que eu tenho amizade, que eu conheço, não. Elizandra: Em algum momento o senhor chegou a ver ele, ou seja nas câmeras ou ele lá na polícia... com a polícia no seu lava-jato? José Carlos: Hora nenhuma. Elizandra: E aí você só ficou sabendo dessa situação quando foi intimado para ir na delegacia, ou você, eh, o delegado falou lá na hora, ou você já sabia o que que tinha acontecido? José Carlos: Fiquei sabendo dessas coisas na hora, porque eu nem sabia o que que era que estava acontecendo. E a Tati também tinha me falado só a respeito se eu tinha feito alguma coisa, mais eu não sabia de nada. Tanto que nem com o Danilo... nem o Danilo conversou comigo a respeito disso. Ele chegou a passar na frente do meu lava-jato um dia depois de isso ter acontecido e não falou nada comigo. Promotor: Sabe se ele lavava carro com outras pessoas, em outros lava-jatos? José Carlos: Doutor, provavelmente não, porque ele vira e mexe estava lá no meu lava-jato lavando. O carro ou a Bis que ele tinha vermelha, vira e mexe estava lá no lava-jato lavando. Elizandra: Tá bom então, sem mais, Excelência, obrigada. Juiz: Finalizar a gravação, né, Clara. Doutor”. Em interrogatório extrajudicial, o acusado JOSÉ CARLOS ALVES DE AZEVEDO (seq. 39.3) fez uso do seu direito constitucional ao silêncio. Consta da inicial acusatória que os agentes Danilo de Carvalho e José Carlos Alves de Azevedo, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, com ânimo de assenhoramento definitivo, subtraíram, em proveito comum, uma televisão Samsung de 43 polegadas, de propriedade da empresa Magazine Luiza Ltda. A materialidade e a autoria delitiva restaram cabalmente comprovadas ao longo da instrução processual. Os policiais civis responsáveis pelas investigações narraram, de forma harmônica, tanto em juízo quanto na fase inquisitorial, que receberam a notícia do furto por volta do meio-dia, momento em que se deram início às diligências investigativas. Em juízo (seq. 224.1), o policial civil Adilson esclareceu que a equipe identificou o veículo GM/Cruze, de cor prata, utilizado pelos agentes no momento da subtração, por meio de imagens obtidas pelo setor de inteligência e de leitores de placas da cidade. O sistema de monitoramento indicou que o automóvel seguiu em direção ao município de Sarandi/PR e que estava registrado em nome de Helier. Ao ser questionado pelos policiais, Helier confirmou a copropriedade do veículo com sua sócia Tatiely e conduziu os policiais até o estabelecimento comercial dela, local onde foi encontrado o acusado Danilo (companheiro de Tatiely). Ao ser indagado, Danilo confessou aos policiais a autoria do furto e afirmou ter praticado o crime em concurso com José Carlos, conhecido como "Carlinhos", proprietário de um lava-jato no centro de Sarandi. Ademais, o policial Adilson destacou que o acusado Danilo levou prontamente a equipe até a residência de sua genitora, local onde o televisor subtraído foi recuperado. Sobre a dinâmica do crime, o policial reproduziu a confissão informal do réu: "(...) Ele disse que estava dirigindo o Cruze, eles pararam, viram o caminhão descarregando ali, até que o Carlos foi e pegou essa televisão, colocou no Cruze e eles seguiram até Sarandi." Em perfeita consonância, o depoimento prestado pelo policial Adilson na fase policial (seq. 1.4) já detalhava a mesma sequência de fatos, asseverando que:"(...) conversando com o Danilo, de imediato ele já confessou a autoria, já foi falando para nós que foi ele mesmo que fez o furto juntamente com outro rapaz chamado Carlos de Azevedo, vulgo Carlinhos, que tem um lava-jato na cidade. Ele então, a gente perguntou onde estava a TV, e ele prontamente nos levou até a casa da mãe dele, onde estaria essa TV. Ela estava na cozinha, em cima de uma mesa, a gente recolheu essa TV." No mesmo sentido, o policial civil André Ricardo Mareze (seq. 224.2), em audiência judicial, confirmou que a equipe chegou ao proprietário do veículo Cruze por meio das imagens de monitoramento e do rastreamento da placa. Relatou, outrossim, que ao abordarem Danilo no estabelecimento de Tatiely, este admitiu a prática delitiva na companhia de seu comparsa: "(...) e a gente encontrou a pessoa do... Danilo lá já e, em conversa com ele, ele confirmou para a equipe que teria feito uma burrada lá, uma merda, não lembro a... a palavra correta que ele utilizou. E confessou a prática do furto, ele juntamente com uma outra pessoa que teria um... um estabelecimento comercial aí na cidade de Sarandi, salvo engano, um lava-jato. Questionado sobre a televisão, ele informou que estava na casa da mãe dele, e aí nos levou até a residência da mãe dele, e lá estava a televisão em cima de uma mesa, né, na cozinha da casa dela. (...) Eram dois rapazes. Um estava no carro dirigindo e o outro que desceu para praticar o furto." E, no caso dos autos, os depoimentos dos policiais que atenderam a ocorrência e foram ouvidos como testemunhas são consistentes. Suas narrativas apresentam verossimilhança, plausibilidade e completude sobre os fatos ocorridos, demonstrando total coerência e adequação com os demais elementos de prova produzidos. Saliente-se, por oportuno, que os depoimentos de agentes públicos constituem meio de prova idôneo e apto a embasar o decreto condenatório, mormente quando prestados sob o crivo do contraditório, em harmonia com as demais provas e sem qualquer indício de suspeição ou má-fé, cabendo à defesa o ônus de demonstrar eventual desqualificação. Neste sentido, destaca-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CRIMINAL. (...). INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO, ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES. MEIO IDÔNEO DE PROVA. (...). (TJPR - 2ª C.Criminal - 0001935-16.2016.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Kennedy Josue Greca de Mattos - J. 18.11.2021) Insta salientar, que a testemunha Tatiely Brites de Souza, ouvida em ambas as fases da persecução penal (seq. 1.12 e seq. 224.4), confirmou ser a proprietária de fato do referido veículo Cruze, o qual havia sido adquirido em sociedade ("meio a meio") com Helier. Tatiely declarou de forma categórica que, na data dos fatos, emprestou o automóvel ao seu então companheiro, o acusado Danilo, para que este realizasse as entregas de marmitas. Ainda, o representante do estabelecimento comercial vitimado, Ivan Lucas da Silva, ouvido apenas na fase policial (seq. 1.6), descreveu minuciosamente a prática delitiva. Narrou que, no período da manhã, o entregador do estabelecimento estava descarregando mercadorias provenientes do depósito de Londrina e, ao retornar para organizar o veículo, constatou a subtração de um televisor Samsung de 43 polegadas de dentro do baú do caminhão. Esclareceu que o aparelho estava avaliado entre R$ 2.200,00 e R$ 2.400,00 e que o furto foi capturado pela câmera externa de um comércio vizinho, que registrou não apenas a ação delitiva, mas também a utilização de um veículo na fuga dos agentes. Observa-se que, o informante Helier, em juízo (seq. 224.3), alegou que o veículo está em seu nome, e reconheceu o acusado José Carlos através das imagens de monitoramento obtidas no dia dos fatos, momento em que colaborou com a equipe policial e os levou até o estabelecimento da companheira de Danilo: "(...) Quando eles chegaram lá na... na tua oficina, ele já chegou mostrando a fotografia do José Carlos? Helier: Não, chegou conversando e em seguida ele explicou a situação. Explicou a situação e mostrou a fotografia. Aristóteles: E a fotografia o José Carlos estava olhando para a câmera? Helier: Olhando para a câmera. Isso. Aristóteles: A partir daí, o que que vocês fizeram? O que que a polícia... você acompanhou? Helier: Aí eu falei assim: ó, eu expliquei para ele: ó, esse aqui é o Carlinhos lá do lava-jato, e o carro eu vendi para a Tatiely lá do Arena. Aí nós pegamos... eu montei na viatura com eles, com eles mais uns três, nós passou no lava-jato, tava... já fechado. Aí nós chegou no... chegou no Arena, o Danilo tava... tava a Tatiely e o Danilo no... lá no Arena (...) Helier: Não, certo, mas a foto dele certinho na imagem, que eu vi lá, que mostraram para mim." Nesse sentido, ao contrário do alegado pela defesa, inexiste no feito qualquer ato formalizado de reconhecimento pessoal, não havendo se falar em afronta ao artigo 226 do Código de Processo Penal, visto que sequer foi realizado o auto de reconhecimento a fim de que fosse possível levantar tal questionamento. Como se não bastasse, a identificação da autoria não foi baseado exclusivamente no reconhecimento realizado pelo informante Helier e, sim, no conjunto probatório angariado no curso da ação. Logo, a autoria do delito em relação ao acusado José Carlos não foi comprovada pelo procedimento que preconiza o art. 226 do CPP, mas pelas referidas provas autônomas decorrentes da investigação policial e confirmadas em juízo. Outrossim, não há que falar em prejuízo ante a ausência de laudo pericial para a identificação do acusado José Carlos. Isso porque, a perícia técnica em imagens de segurança é dispensável quando as gravações são claras. No caso em tela, as mídias de segurança (seq. 1.27 e 1.28) revelam de forma nítida a dinâmica do delito e a participação de José Carlos, cuja fisionomia se alinha perfeitamente à imagem de seu interrogatório perante a autoridade policial (seq. 39.3). Assim, inexistindo dúvida razoável sobre a identidade do autor nas gravações, a confecção de laudo pericial torna-se dispensável, não havendo qualquer nulidade a ser declarada. A propósito: APELAÇÃO CRIME – FURTO QUALIFICADO (CP, ART. 155, §4º, II) – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE PREVISTA NO ARTIGO 65, INCISO III, ‘D’, DO CÓDIGO PENAL (CONFISSÃO ESPONTÂNEA) – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – ATENUANTE JÁ RECONHECIDA EM FAVOR DA RÉ PELO MM. JUÍZO SENTENCIANTE – RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO A ESSE ASPECTO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO PROCESSO POR ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO OU DE ABSOLVIÇÃO POR APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – IMPROCEDÊNCIA – SUFICIENTE COMPROVAÇÃO DE MATERIALIDADE DO DELITO E AUTORIA DOS FATOS PELA RÉ – CONFISSÃO ESPONTÂNEA CORROBORADA PELOS RELATOS DA VÍTIMA – AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO – AUTORIA COMPROVADA POR OUTROS ELEMENTOS – CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA RELATIVA À ESCALADA – IMPROCEDÊNCIA – PROVA SUFICIENTE (AUTO DE LEVANTAMENTO EM LOCAL DE FURTO EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS) DE QUE O CRIME FOI PRATICADO MEDIANTE ESCALADA – QUALIFICADORA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0009927-06.2019.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 12.12.2022) DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ART. 155, § 4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDOS DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA E SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA PENA DE MULTA. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA EM CRIMES PATRIMONIAIS. PRONTO RECONHECIMENTO ASSIM QUE VISUALIZOU AS IMAGENS REGISTRADAS PELAS CÂMERAS DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE INDICATIVOS DE QUE TIVESSE O INTUITO DE PREJUDICAR O RÉU. IMAGENS QUE MOSTRAM O REQUERIDO CARREGANDO OS ITENS APONTADOS PELA VÍTIMA COMO SUBTRAÍDOS. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA NAS IMAGENS QUANDO A PROVA SE MOSTRA INCONTESTE. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO FORMAL NA DELEGACIA. IMPOSSIBILIDADE DE OFENSA AO ART. 226, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES QUE ULTRAPASSAM O PERÍODO DEPURADOR A TÍTULO DE MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES QUE AINDA NÃO ATINGIRAM O PRAZO DE 10 ANOS PODEM SER UTILIZADAS PARA EXASPERAR A PRIMEIRA FASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. AGENTE QUE POSSUI MAUS ANTECEDENTES, QUE JUSTIFICAM A IMPOSIÇÃO DO REGIME SEMIABERTO, NOS TERMOS DO ART. 33, §3º, DO CÓDIGO PENAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. MANUTENÇÃO DEVIDA. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA E RATIFICADO NAS ALEGAÇÕES FINAIS. VALORES DOS ITENS SUBTRAÍDOS DEMONSTRADOS NO ACERVO PROBATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (...) 4. Em crimes patrimoniais, a palavra da vítima possui especial relevância, quando harmônica com o conjunto probatório, conforme reiterada jurisprudência desta Corte. 5. Não houve reconhecimento formal na fase inquisitorial a ensejar aplicação do art. 226 do CPP. A condenação se baseou em conjunto probatório coeso, inclusive imagens que permitem a identificação do réu, sendo desnecessária perícia técnica quando a prova é suficientemente clara (...) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0004210-61.2023.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: SUBSTITUTA ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 05.05.2026). APELAÇÃO CRIME – ROUBO MAJORADO (CP, ART. 157, §2º, II) – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DA ACUSAÇÃO – ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO E DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO POR INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – IMPROCEDÊNCIA – SUFICIENTE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO CRIME E DA AUTORIA DOS FATOS PELO RÉU – IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DE AUTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL OU FOTOGRÁFICO DO RÉU PELA VÍTIMA – CONDENAÇÃO AMPARADA EM OUTROS MEIOS DE PROVA – EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES, EM QUANTIDADE E QUALIDADE, A REVELAR QUE ELE REALMENTE FOI COAUTOR DOS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0003923-75.2021.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 10.10.2022) Ainda que o acusado José Carlos tenha apresentado em seu interrogatório judicial a negativa de autoria, esta encontra-se isolada nos autos, conforme entendimento jurisprudencial em casos semelhantes: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação que visa à reforma da sentença que condenou o réu pela prática do crime de furto duplamente qualificado, tipificado no artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por furto qualificado deve ser mantida, considerada a alegação de insuficiência de provas para comprovar a participação do apelante nos fatos. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A materialidade do furto e a coautoria dos fatos pelo ora apelante foram devidamente comprovadas por meio de documentos, imagens de câmeras de segurança e depoimentos. 4. A negativa de autoria do réu está dissociada de qualquer elemento de prova e caracteriza mera tentativa de eximir-se da responsabilização criminal. 5. Os depoimentos dos agentes públicos que atenderam à ocorrência são uníssonos quanto à prática criminosa e a identificação do ora apelante. 6. O conjunto probatório é amplo e seguro, e revela a prática do crime de furto qualificado pelo réu, o que afasta a aplicabilidade do princípio in dubio pro reo. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0008006-35.2024.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 13.04.2026) Ademais, as provas produzidas em fase extrajudicial foram corroboradas pelas declarações dos policiais civis que atuaram na investigação do caso, bem como pelo depoimento do informante Helier, colhidos em juízo, podendo serem valoradas na formação do juízo condenatório, não havendo se falar em violação ao disposto no art. 155 do CPP. Nesse sentido, destaco a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. OFENSA AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NÃO OCORRÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. CRIME COMETIDO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As provas produzidas na fase extrajudicial foram corroboradas pelas declarações da vítima e pelo depoimento testemunhal de Jonathan, colhidos em juízo, podendo ser valoradas na formação do juízo condenatório, não havendo se falar em violação ao disposto no art. 155 do CPP. 2. Ressalta-se que "Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos" (AgRg no AREsp 1078628/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 20/4/2018). 3. [...] (AgRg no AgRg no AREsp 1552187/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 25/10 /2019) Verifica-se, de forma incontroversa, a incidência da qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal (mediante concurso de pessoas), já que houve a participação inequívoca de dois agentes com liame subjetivo entre si. Não há se falar em participação de menor importância (art. 29, § 1º, do CP) quanto ao acusado Danilo, uma vez que houve nítida coautoria por meio da divisão funcional de tarefas. A dinâmica descrita na denúncia e confirmada pelas provas orais e audiovisuais (seqs. 1.27 e 1.28) evidencia uma atuação coordenada e relevante: enquanto o corréu José Carlos abriu o baú do caminhão de entregas da loja e retirou o televisor, o acusado Danilo permaneceu no veículo Cruze dando cobertura para recebê-lo e, na sequência, garantir a fuga imediata e o transporte da res furtiva. Tal circunstância é suficiente para demonstrar a comunhão de esforços e a unidade de desígnios. Para a incidência da qualificadora, não se exige prova de ajuste prévio formal entre os agentes; basta que a atuação conjunta e a divisão de tarefas fiquem nítidas na própria execução do fato criminoso, como ocorre na espécie. Oportuno transcrever o seguinte julgado: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMATIO IN PEJUS. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 6. O concurso de agentes foi devidamente fundamentado pelas declarações da vítima, prova testemunhal e confissão do réu, não sendo possível desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem sem revolver o conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. (...) (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.785.967/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) No caso em tela, a divisão de tarefas foi claramente evidenciada pela dinâmica do crime, e é justamente dessa repartição funcional que emerge o vínculo subjetivo necessário à configuração do concurso de pessoas. Ademais, quando interrogado perante a autoridade policial (seq. 1.14), o corréu Danilo confessou detalhadamente a prática delitiva e apontou José Carlos, de forma categórica e precisa, como o autor direto da subtração: "Investigador: E sobre esse amigo do senhor, né, que estava ali no momento dos fatos, seu Danilo, o Carlos, né? Danilo: Carlos. Investigador: Ele mora em Sarandi também? Tem residência lá? Danilo: Sim. Investigador: E tem um lava-jato, não é isso? Danilo: Isso. (...) Deixei ele no lava-jato dele." Embora a defesa técnica de José Carlos sustente que a confissão extrajudicial de Danilo não foi confirmada em juízo, os policiais civis que atuaram no caso confirmaram de forma uníssona que Danilo lhes confessou a prática do furto na companhia do corréu. O conjunto probatório formado pelos depoimentos testemunhais harmônicos, pelo reconhecimento firme do informante Helier e pela apreensão da res furtiva na posse de Danilo não deixa margem para dúvidas quanto à autoria delitiva de ambos os acusados em relação ao fato narrado na denúncia. Diante do exposto, a partir das provas constantes dos autos, complementares e coerente, e, ainda, pelas circunstâncias do fato e demais subsídios, está evidenciado que o presente caso não autoriza a absolvição dos acusados, sendo inaplicável, inclusive, o princípio in dubio pro reo, posto que a prova colhida foi apta a elucidar os fatos, afastando o julgados da sombra da dúvida. Portanto, a conduta perpetrada pelos acusados amolda-se, perfeitamente, à norma prevista no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal. Os réus agiram com dolo e plena consciência de que sua conduta era ilícita. Inexistem nos autos causas capazes de excluir a ilicitude do fato ou a culpabilidade dos agentes. Ao tempo do crime, ambos eram maiores de idade, imputáveis, sendo deles exigida conduta totalmente diversa da praticada. A conduta praticada pelos réus, portanto, manifesta-se típica, antijurídica e culpável, sendo inteiramente merecedora de reprimenda estatal. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para CONDENAR os réus DANILO DE CARVALHO e JOSÉ CARLOS ALVES DE AZEVEDO, como incursos nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal. Condeno os sentenciados, ainda, ao pagamento das custas processuais, com fulcro no artigo 804 do Código de Processo Penal. 4. DOSIMETRIA DA PENA 4.1. DO RÉU DANILO DE CARVALHO 4.1.1. Circunstâncias judiciais A culpabilidade do sentenciado revelou-se normal à espécie delitiva pela qual foi denunciado. O sentenciado, nos moldes de Súmula nº. 444 do STJ, registra antecedentes criminais, eis que condenado nos autos 0000976-30.2019.8.16.0160, pela prática da contravenção penal de perturbação do sossego, cujo fato ocorreu em 28/01/2019 e o trânsito em julgado em 20/03/2024, com a extinção da pena pelo cumprimento em 31/10/2025 (seq. 225.1). Observa-se a possibilidade da valoração negativa quanto aos meus antecedentes, pela prática de contravenção penal anterior. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CTB) E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 303 DO CTB). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. (...) DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MAUS ANTECEDENTES, INCLUSIVE POR CONDENAÇÃO ANTERIOR POR CONTRAVENÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. FRAÇÃO DE 1/8 ADEQUADA E EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SEGUNDA FASE. MULTIRREINCIDÊNCIA DEVIDAMENTE COMPROVADA. AUMENTO NA FRAÇÃO DE 1/3. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. (...)RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0012626-48.2018.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 25.05.2026) (g.n) Em relação à conduta social extrapolou o que seria considerado razoável e demonstrou o sentenciado que desdenha da Justiça e que possui conduta inclinada à práticas espúrias, já que cometeu o crime em apreço enquanto estava em cumprimento de pena privativa de penas substitutivas e condições de regime aberto nos autos Execução da Pena nº 4000258-86.2024.8.16.0160 (seq. 225.1). O motivo do crime foi a intenção de subtrair para si bem alheio para a obtenção de vantagem patrimonial, inerente à espécie penal em voga. As circunstâncias do crime são normais a espécie delitiva. As consequências do crime não foram graves, nada que extrapole o que é inerente ao tipo penal, haja vista a recuperação do bem pela vítima. O comportamento da vítima não influenciou a prática do crime. Os argumentos sustentados pela acusação para considerar elevar a pena, além dos acima considerados, parecem-me inerentes do tipo penal, não podendo serem considerados para agravar a pena. 4.1.2. Pena-Base Analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, em especial, os antecedentes criminais e a conduta social, fixo a pena-base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 42 dias-multa, na proporção de 1/30 do salário mínimo vigente na época dos fatos em virtude da condição financeira do sentenciado. Quanto a pena privativa de liberdade aplica-se o critério de 2/8 entre a diferença das penas máxima e mínima previstas em abstrato para o crime. Quanto à pena de multa, saliento que deve ser aplicado o critério de proporcionalidade com a pena corporal imposta, computando-se 01 (um) dia-multa para cada mês de pena corporal acrescido. 4.1.3. Circunstâncias legais Incide a agravante da reincidência (CP., art. 61, inciso I, do Código Penal), eis que o sentenciado foi condenado nos autos nº 0010837-98.2023.8.16.0160 (seq. 225.1), pela prática do crime previsto no art. 306, CTB e art. 14 do Estatuto do Desarmamento, em 18/11/2023, com trânsito em julgado no dia 30/07/2025, razão pela qual agravo a pena em 1/6 (um sexto). Por outro lado, resta configurada a atenuante da confissão espontânea (CP art. 65, III, "d"), ainda que exercida em fase extrajudicial. Isso porque, em sede policial, o réu admitiu a prática delitiva em concurso de pessoas, relatando a subtração e a dinâmica do fato. Assim, reduzo a reprimenda em 1/6. Diante do cenário apresentado, opera-se a compensação integral entre a referida agravante e a atenuante, em consonância com a jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 585: É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. STJ. 3ª Seção. REsp 1931145-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/06/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 585) (Info 742). 4.1.4. Causas de aumento e diminuição da pena Inexistem causas de aumento ou diminuição da pena previstas na parte geral ou especial do Código Penal a serem consideradas. 4.1.5. Pena definitiva Obedecidos aos parâmetros dispostos no artigo 68 do Código Penal, o sentenciado fica definitivamente condenado à pena de 03 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO E 42 DIAS-MULTA, na proporção de 1/30 do salário mínimo vigente na época dos fatos em virtude da condição financeira do sentenciado. 4.1.6. Regime de cumprimento da pena e detração Diante das circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, da reincidência do réu, do teor do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, que o fato foi praticado sem violência ou grave ameaça, que os antecedentes do réu não indicam crimes de elevada gravidade, fixo como regime inicial de cumprimento de pena o REGIME SEMIABERTO, com fundamento no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, o qual deverá ser cumprido na forma do artigo 35 do mesmo diploma legal. 4.1.7. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e suspensão condicional da pena Inviável a substituição prevista no artigo 44 do Código Penal, tendo em vista a reincidência (inciso II). Incabível também a suspensão da pena em razão da reincidência do denunciado (CP., art. 77, inciso I). 4.2. RÉU JOSÉ CARLOS ALVES DE AZEVEDO 4.2.1. Circunstâncias judiciais A culpabilidade do sentenciado revelou-se normal à espécie delitiva pela qual foi denunciado. O sentenciado, nos moldes de Súmula nº. 444 do STJ, registra antecedentes criminais, eis que condenado nos autos 0002993-03.2007.8.16.0017, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, cujo os fatos ocorreram em 01/06/2007 e o trânsito em julgado em 11/08/2008, com a extinção da pena pelo cumprimento em 15/03/2016 (seq. 226.1) Não há elementos nos autos para prejudicar sua personalidade e sua conduta social. O motivo do crime foi a intenção de subtrair para si coisa alheia móvel para a obtenção de vantagem patrimonial, inerente à espécie penal em voga. As circunstâncias do crime foram normais a espécie delitiva. As consequências do crime não foram graves, nada que extrapole o que é inerente ao tipo penal, haja vista a recuperação do bem pela vítima. O comportamento da vítima não influenciou a prática do crime. Os argumentos sustentados pela acusação para considerar elevar a pena, além dos acima considerados, parecem-me inerentes do tipo penal, não podendo serem considerados para agravar a pena. 4.2.2. Pena-Base Analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, em especial, os antecedentes criminais, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 33 dias-multa, na proporção de 1/30 do salário mínimo vigente na época dos fatos em virtude da condição financeira do sentenciado. Quanto a pena privativa de liberdade aplica-se o critério de 1/8 entre a diferença das penas máxima e mínima previstas em abstrato para o crime. Quanto à pena de multa, saliento que deve ser aplicado o critério de proporcionalidade com a pena corporal imposta, computando-se 01 (um) dia-multa para cada mês de pena corporal acrescido. 4.2.3. Circunstâncias legais No presente caso, em consonância com a certidão de antecedentes de seq. 226.1, o sentenciado é multirreincidente e ostenta diversas condenações, incidindo então a agravante da reincidência (CP., art. 61, inciso I, do Código Penal). Autos nº 0008503-43.2013.8.16.0160 (2ª Vara Criminal de Sarandi): Condenação pelo crime de receptação (artigo 180, caput, do CP), referente à infração cometida em 31/07/2013, com trânsito em julgado em 27/01/2017 e extinção da pena pelo cumprimento em 18/09/2025; Autos nº 0024471-23.2014.8.16.0017 (3ª Vara Criminal de Maringá): Condenação pelo crime de furto qualificado (artigo 155, § 4º, inciso IV, do CP), por infração praticada em 22/06/2013, cujo trânsito em julgado ocorreu em 24/08/2021 e a extinção da pena se deu por força de indulto natalino em 07/07/2025; Autos nº 0004288-14.2019.8.16.0160 (2ª Vara Criminal de Sarandi): Condenação pelo crime de receptação (artigo 180, caput, do CP), com data da infração em 02/05/2019, trânsito em julgado verificado em 16/11/2021 e extinção da reprimenda por indulto decretado em 07/07/2025; Autos nº 0000822-47.2014.8.16.0108 (Vara Criminal de Mandaguaçu): Condenação pelo crime de receptação qualificada (artigo 180, § 1º, do CP), decorrente de infração cometida em 12/02/2014, com trânsito em julgado em 13/03/2017 e extinção da sanção igualmente por indulto em 07/07/2025; e Autos nº 0002034-10.2015.8.16.0160 (1ª Vara Criminal de Sarandi): Condenação pelo crime de lesão corporal em âmbito de violência doméstica (artigo 129, § 9º, do CP), por infração perpetrada em 05/11/2014, com trânsito em julgado em 31/01/2017 e extinção da pena pelo cumprimento em 18/09/2025. Com base no exposto, é cediço que a multirreincidência enseja maior reprovação sobre a pena, levando-se a efeito o número de títulos condenatórios anteriores para aferição da quantidade de aumento. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera proporcional a aplicação da fração de 1/2 em casos de multirreincidência que envolvam condenação específica anterior, conforme o seguinte: DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. MULTIRREINCIDÊNCIA. TRÊS TÍTULOS CONDENATÓRIOS ANTERIORES. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AUMENTO DE 1/2. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA OBSERVADAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a decisão de primeiro grau, a qual aplicou a fração de 1/2 na segunda fase da dosimetria da pena, em razão da multirreincidência do recorrente, evidenciada por três condenações anteriores, sendo uma específica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a fração de aumento de 1/2 aplicada na dosimetria da pena, em razão da multirreincidência, é proporcional e justificada, considerando a existência de três condenações anteriores, sendo uma específica. III. Razões de decidir 3. A multirreincidência constitui fundamento idôneo para justificar o aumento da pena em fração superior a 1/6, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. A fração de 1/2 aplicada na dosimetria da pena está em consonância com os parâmetros adotados pela Corte Superior, não havendo ilegalidade a ser reparada. 5. O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo para o aumento ou redução de pena em razão de agravantes genéricas, cabendo ao magistrado aplicar a fração adequada ao caso concreto, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A multirreincidência justifica o aumento da pena em fração superior a 1/6. 2. A fração de 1/2 é proporcional e adequada em casos de multirreincidência com três condenações anteriores, sendo uma específica" (destaquei) (REsp n. 2.171.488/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.) Assim, diante da multirreincidência em crimes patrimoniais, aplico o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e aumento a pena em 1/2 (metade) na segunda fase da dosimetria. 4.2.4. Causas de aumento e diminuição da pena Inexistem causas de aumento ou diminuição da pena previstas na parte geral ou especial do Código Penal a serem consideradas. 4.2.5. Pena definitiva Obedecidos aos parâmetros dispostos no artigo 68 do Código Penal, o sentenciado fica definitivamente condenado à pena de 04 ANOS, 01 MÊS E 15 DIAS DE RECLUSÃO E 50 DIAS-MULTA, na proporção de 1/30 do salário mínimo vigente na época dos fatos em virtude da condição financeira do sentenciado. 4.2.6. Regime de cumprimento da pena e detração O réu encontra-se preso desde há 136 dias. Considerando o que resta ao réu cumprir, as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, a multirreincidência do réu em crimes patrimoniais, o teor do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, fixo como regime inicial de cumprimento de pena o REGIME FECHADO, com fundamento no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, o qual deverá ser cumprido na forma do artigo 34 do mesmo diploma legal. 4.2.7. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e suspensão condicional da pena Face à multirreincidência do réu, torna-se incabível a concessão destes benefícios (CP., arts. 44, inc. II e 77, inc. I). 5. DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1. Da prisão preventiva e das medidas cautelares diversas da prisão Nos termos do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, o juiz deve decidir, de forma fundamentada, sobre a manutenção ou a imposição de prisão preventiva ou de outras medidas cautelares ao proferir a sentença condenatória. O dispositivo impõe o dever de avaliar a necessidade da custódia, partindo-se da premissa de que a liberdade é a regra geral durante a fase recursal. Assim, a manutenção da segregação exige a demonstração concreta dos motivos que justificam a medida de exceção. Quanto ao acusado DANILO DE CARVALHO: Diante da fixação do regime semiaberto, REVOGO a prisão decretada, impondo-lhe as medidas cautelares do art. 319, V e IX, do CPP, consistentes em recolhimento domiciliar noturno de segundas a sábados, das 21h às 6h, e em domingos e feriados, além de monitoramento eletrônico para a fiscalização do recolhimento noturno. Expeça-se contramandado de prisão e mandado de monitoração eletrônica. Quanto ao acusado JOSÉ CARLOS ALVES DE AZEVEDO: O sentenciado permaneceu preso durante toda a persecução penal. Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a manutenção da cautelar por não verificar alteração no cenário fático-jurídico (seq. 230.1). A custódia cautelar do acusado foi determinada nos autos nº 0000898-72.2026.8.16.0101 e nº 0000689-06.2026.8.16.0101. Soma-se a isso o fato de o réu ostentar expressiva multirreincidência em crimes contra o patrimônio, o que evidencia contumácia delitiva. Desse modo, porque ainda presentes os requisitos autorizadores da medida (conforme parecer ministerial e recente decisão deste juízo), mantenho a prisão preventiva decretada em desfavor do acusado JOSÉ CARLOS ALVES DE AZEVEDO, com fundamento nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. 5.2. Destinação dos bens apreendidos e da fiança Não há bens apreendidos a serem destinados e nem fiança recolhida nos autos. Consta de seq. 39.1 que o bem subtraído foi devolvido ao ofendido. 5.3. Reparação de danos Quanto à reparação de danos à vítima, observo que em que pese a dedução do pedido na inicial acusatória (seq. 49.1), verifica-se que não há comprovação de dano moral, tampouco de dano material. O bem furtado foi restituído à vítima (seq. 39.4). A vítima é pessoa jurídica, não havendo se falar em danos morais. 5.4. Intimação da vítima A Secretaria deverá observar o artigo 809, caput e parágrafo único, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, in verbis: “Publicada a sentença, a vítima, se houver, será comunicada da parte dispositiva e informada sobre o código de acesso ao processo, por mandado ou no balcão da secretaria. Parágrafo único. A comunicação da vítima poderá ser feita por meio eletrônico, com encaminhamento do arquivo integral da sentença e da chave de acesso ao processo”. 5.5. Após o trânsito em julgado Deverão ser observadas as seguintes determinações: 1) procedam-se às anotações e comunicações devidas, nos moldes do que estabelece o artigo 824, inciso VIII, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; 2) expeçam-se e remetam-se as guias de execução definitivas dos réus condenados, com os encaminhamentos previstos no Código de Normas, formando-se autos de execução de pena, caso a ré não cumpra penas em outro processo nesta vara ou em outra vara do Estado do Paraná; na hipótese de ser constatada a existência de execução penal em andamento em outras varas do Estado do Paraná, não se formará autos de execução, encaminhando apenas os documentos obrigatórios à vara que estiver procedendo à execução (Resolução nº. 93/2013 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, art. 23, §§ 1º e 2º); 3) remetam-se os autos ao Sr. Contador para cálculo das custas e da pena de multa; 4) intimem-se os sentenciados para o recolhimento dos valores das custas processuais e da pena de multa devidas, no prazo concomitante de 10 (dez) dias, acompanhados os mandados das respectivas guias (Instrução Normativa nº 65/2021, arts. 1º e 2º, observadas as alterações promovidas pela IN nº. 77/2021); 5) comunique-se a Justiça Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Jandaia do Sul, 18 de julho de 2026 (sábado). João Gustavo Rodrigues Stolsis Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DANILO DE CARVALHO
Réu JOSé CARLOS ALVES DE AZEVEDO
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELIZANDRA MALANE PANOSSO
OAB: 69523/PR
ARISTOTELES RONDON GOMES PEREIRA
OAB: 26072/PR
ARISTÓTELES RONDON GOMES PEREIRA JÚNIOR
OAB: 76761/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Dr. Clementino Schiavon Puppi, Nº 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-036 - Fone: 43-3572-9860 - Celular: (43) 3572-9871 - E-mail: js-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000520-19.2026.8.16.0101 Processo: 0000520-19.2026.8.16.0101 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 09/02/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): IVAN LUCAS DA SILVA MAGAZINE LUIZA S/A Réu(s): DANILO DE CARVALHO JOSÉ CARLOS ALVES DE AZEVEDO SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de DANILO DE CARVALHO e JOSÉ CARLOS ALVES DE AZEVEDO, qualificados aos seqs. 1.13 e 39.2, como incurso nas sanções do artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal, por pretensa prática do seguinte fato delituoso: “No dia 09 de fevereiro de 2026, por volta das 12h30min, na Avenida Getúlio Vargas, nº 855, Centro, na cidade de Jandaia do Sul/PR, os denunciados DANILO DE CARVALHO e JOSÉ CARLOS ALVES DE AZEVEDO, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, agindo com consciência e vontade, cientes da ilicitude de suas condutas, com ânimo de assenhoramento definitivo, subtraíram, em proveito comum, 01 (uma) televisão da marca Samsung, de 43 polegadas, de propriedade da empresa MAGAZINE LUIZA LTDA, representada por IVAN LUCAS DA SILVA. Na data e local do furto, em manifesta adesão de condutas, o denunciado DANILO dirigia um veículo GM/Cruze, cor prata, placa EXN4F33 (de propriedade de sua esposa e do sócio dela), acompanhado pelo denunciado JOSÉ, que desceu do carro nas redondezas da loja e, algum tempo depois, adentrou o caminhão com as mercadorias do estabelecimento, subtraiu a televisão (conforme imagens de segurança de mov. 1.27 e 1.28) e se afastou em direção ao veículo Cruze, onde seu parceiro o esperava. Após diligências, a equipe policial encontrou o denunciado DANILO na cidade de Sarandi/PR, que confessou a autoria do crime e direcionou os policiais até o bem furtado, além de identificar o denunciado JOSÉ CARLOS”. O acusado Danilo foi preso em flagrante (seq. 12.1), sendo concedida liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão (seq. 20.1). Por sua vez, o corréu José Carlos Alves de Azevedo teve sua segregação cautelar determinada no curso da instrução processual (seq. 12.1, autos de medida cautelar nº 0000689-06.2026.8.16.0101). O Ministério Público ofertou denúncia em desfavor dos acusados em 10.03.2026 (seq. 49.1), a qual foi recebida em 24.03.2026 (seq. 65.1). Os acusados foram devidamente citados (seqs. 97.1, 208.1 e 221.1) e apresentaram resposta à acusação por meio de seus defensores constituídos (seqs. 112. 1 e 123.1). A decisão de seq. 141.1 saneou e organizou o feito e pautou solenidade de instrução e julgamento, determinando as intimações das partes. A fase instrutória ocorreu de forma regular, conforme se infere do seq. 224.1. Na ocasião, procederam-se às inquirições das testemunhas Tatiely Brites de Souza, André Ricardo Mareze, Adilson Ferreira Gomes e Helier Fernandes da Silva (informante). Embora a vítima Ivan Lucas da Silva tenha sido intimada (seq. 206), não compareceu ao feito, tendo as partes desistido de sua inquirição. Após, foram ouvidas as testemunhas Leandro Fracasso Bezerra (informante) e Wellington Mikeias de Paula. Por fim, realizou-se o interrogatório dos acusados Danilo de Carvalho e José Carlos Alves de Azevedo. O Ministério Público, em suas alegações finais (seq. 230.1), pugnou pela procedência da pretensão punitiva para condenar os acusados nos termos da inicial, por entender comprovadas a autoria e a materialidade. Quanto à dosimetria do réu Danilo, o órgão ministerial pleiteou a fixação da pena-base acima do mínimo legal, ante a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, especificamente a culpabilidade, os maus antecedentes, a conduta social e as circunstâncias do crime. Na segunda etapa, indicou a incidência da agravante da reincidência e da atenuante da confissão espontânea, manifestando-se pela compensação integral entre ambas na fixação da pena intermediária. Na terceira fase, não vislumbrou causas de aumento ou diminuição, sugerindo o regime inicial fechado e o descabimento de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou sursis. Para o acusado José Carlos, o Ministério Público também requereu a pena-base acima do mínimo legal em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis, quais sejam, a culpabilidade, os maus antecedentes e as circunstâncias do crime. Na segunda etapa, indicou a incidência da agravante da reincidência, anotando a inviabilidade de compensação com qualquer atenuante, eis que ausentes. Diante de sua multirreincidência específica em crimes patrimoniais, sugeriu a exasperação da pena intermediária na fração de metade. Inexistentes causas de aumento ou diminuição na terceira etapa, recomendou o regime inicial fechado, igualmente afastando a substituição da pena por restritivas de direitos ou a suspensão condicional da pena. Ao final, pleiteou a condenação de ambos os acusados ao pagamento de, no mínimo, R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos materiais à vítima. A defesa técnica de Danilo, em alegações finais (seq. 234.1), requereu: “(...) a) ABSOLVER o acusado com espeque no artigo 386 inciso VII do CPP; EM CASO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO: b) que seja aplicada a atenuante da participação de menor importância, descrita no artigo 29 parágrafo 1º do Código Penal Brasileiro, com redução de pena em seu grau máximo de 1/3; c) a aplicação da pena em seu mínimo legal, compensando-se a reincidência com a confissão espontânea, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, consoante lei 9.714/98; e) A fixação do regime aberto, ou semiaberto, por melhor se amoldar ao presente caso. f) Direito de apelar em liberdade.”. Por fim, a defesa de José Carlos, em sede de alegações finais (seq. 235.1), postulou: “(...) a) Seja julgada totalmente improcedente a pretensão punitiva estatal, para ABSOLVER o réu JOSÉ CARLOS ALVES DE AZEVEDO da imputação que lhe foi feita, com fundamento no artigo 386, inciso V ("não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal") e/ou VII ("não existir prova suficiente para a condenação"), do Código de Processo Penal; b) Como consequência da absolvição, a expedição de alvará de soltura em favor do acusado, para que seja colocado em imediata liberdade. c) Subsidiariamente, na remota hipótese de uma condenação, requer-se: b.1) Que a pena-base seja fixada em seu mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão, afastando-se as valorações negativas de culpabilidade, antecedentes e circunstâncias do crime, pelos fundamentos expostos; b.2) Que na segunda fase, eventual agravante seja aplicada na fração mínima de 1/6; b.3) Que o regime inicial de cumprimento de pena seja o SEMIABERTO, nos termos da Súmula 269 do STJ, afastando se o pedido de regime fechado formulado pela acusação.”. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os autos estão em ordem. Não há nulidade ou qualquer preliminar a ser considerada com relação aos acusados, eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo a analisar a materialidade e autoria dos fatos narrados na denúncia, bem como os elementos analíticos do delito. A materialidade delitiva está devidamente comprovada nos autos pelas seguintes provas: Auto de Prisão em Flagrante Delito (seq. 1.2); Boletins de Ocorrência nº 2026/189738 (seq. 1.16) e nº 2026/192285 (seq. 1.17); Auto de Avaliação Indireta: Auto de Avaliação (seq. 1.23); Termo de Declaração da vítima (seq. 1.5); Termos de Depoimento das testemunhas (seq. 1.3, 1.7, 1.9 e 1.11); Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.22) e Auto de Entrega (seqs. 1.25). A autoria é certa e recai sobre os acusados Danilo de Carvalho e José Carlos Alves de Azevedo, conforme se extrai da prova oral angariada no feito. O representante do estabelecimento comercial (Magazine Luiza), IVAN LUCAS DA SILVA, ouvido em sede policial (seq. 1.6), narrou a prática delitiva: “(...) Inquiridor: Iniciando a oitiva de Ivan Lucas da Silva no procedimento apuratório 192285/2026. Seu Ivan, o nome completo por gentileza, data de nascimento, nome do pai e da mãe. Ivan Lucas da Silva: Ivan Lucas da Silva, 17/01/1993, Ivonete Aparecida da Silva, Fábio Ferreira Silva. Inquiridor: Perfeito. É, seu Ivan, o senhor vai ser ouvido aqui, né, na qualidade de representante do estabelecimento comercial vitimado, né, que é a Magazine Luiza, né? O senhor é gerente, né? Ivan Lucas da Silva: Isso. Inquiridor: Tá. É, sobre esse, esse furto que aconteceu hoje ali no Magazine Luiza, né? O que que o senhor tem de conhecimento ali? O que que o senhor tem a declarar? Ivan Lucas da Silva: Então, foi, foi na parte da manhã ali, né? O entregador Sérgio estava descarregando as mercadorias ali na, na loja. Quando ele voltou, ele estava terminando de organizar ali as mercadorias para poder fazer as entregas do cliente ali na cidade, ele percebeu que a televisão tinha sido furtada do baú do veículo. E aí ele foi lá na loja e comunicou a gente, né? É, falando que tinha que o caminhão tinha sido furtado, a gente perguntou para ele se ele tinha certeza, ele falou: "Não, foi, porque eu acabei de colocar a TV ali na, na, ela mais para frente ali do do caminhão". E aí ele estava, e aí ele comunicou a gente. Aí, inicialmente ele já pegou, já ligou aqui, né, para para a polícia, já para a polícia fazer essa parte do do boletim. Inquiridor: Isso foi por volta de que horas mais ou menos? Ivan Lucas da Silva: Ah, ali já era uma, próximo da hora do almoço, né? Isso, já era umas, ah, já era uma, 11 e pouco? É, umas 11:40, 11:30, por aí. Inquiridor: E essa televisão que foi subtraída ali, ela gira em torno de quanto, mais ou menos, o senhor falou aqui? Ivan Lucas da Silva: Entre 2.200 e 2.400, mais ou menos. Inquiridor: Tá, perfeito. Então, na verdade, essa televisão estava saindo da loja ali para ser entregue no destinatário final? Ivan Lucas da Silva: Não, ela não chegou a sair da loja, né? Ela veio do nosso depósito de Londrina, que ele pega as mercadorias lá, tudo que é entrega... Inquiridor: E ela seria entregue para a pessoa que comprou? Ivan Lucas da Silva: Isso, exatamente, aqui em Jandaia, mas não chegou por conta dessa subtração. Inquiridor: Tá. Aí, vocês olharam as câmeras de vigilância, né? Ivan Lucas da Silva: Isso, aí a gente conseguiu pegar, porque o que acontece, ali na, a vaga da rua é bem concorrida, né, ali naquela frente ali, então ele parou um pouquinho mais atrás. A sorte que o, tinha uma loja ali, que é estilo cases ali de celular, tem a câmera ali de fora que deu para pegar bem o momento da ação e o veículo Cruze prata utilizado. Inquiridor: Ah, tá, então as imagens que foram, que a gente conseguiu ali, foi da, dessa loja? Ivan Lucas da Silva: Dessa loja, isso, porque a nossa não, não chega a pegar, porque eles pararam um pouco mais para baixo ali da da loja ali. Inquiridor: Entendi. Tá. E o senhor teve acesso a essas imagens, né? Ivan Lucas da Silva: Eu não cheguei a ver, eh, as imagens, mas ele me relatou como que estava lá nas imagens. Inquiridor: É? Tá. Perfeito. É... Então o senhor veio também, além de prestar essas declarações, veio também para, para que a televisão seja restituída a vocês, né? Ivan Lucas da Silva: Uhum, tá bom. Inquiridor: O senhor tem algo mais a acrescentar? Ivan Lucas da Silva: No, só isso. Inquiridor: Tá ok, não havendo nada mais a acrescentar, dou por encerrado o ato.”. (g.n) Em juízo, o Policial Civil ADILSON FERREIRA GOMES esclareceu (seq. 224.1): “(...) Juiz: Nome completo, Adilson? Adilson: Adilson Ferreira Gomes. Juiz: Estado civil, vai ser ouvido como testemunha com obrigação de dizer a verdade sob as penas do crime de falso testemunho. Promotor de Justiça vai iniciar as perguntas, doutor. Promotor: Obrigado, Excelência. Boa tarde, Adilson. Adilson: Boa tarde, doutor. Promotor: Conta como foi a investigação, por favor. Adilson: É, a gente recebeu a informação que havia ocorrido um furto por volta de meio-dia na Avenida Getúlio Vargas, nas Lojas Magazine Luiza. Eh, então a gente recebeu umas imagens do nosso setor de inteligência da Polícia Civil, e também tinha leitores de placa na cidade, onde a gente conseguiu identificar um Cruze de cor prata, com dois elementos que subtraíram um monitor de TV. Após essas informações chegarem aqui na Delegacia de Jandaia do Sul, a gente já, em seguida, foi até a cidade de Sarandi, onde a gente conseguiu, pelos leitores de placa e informações, que esse Cruze ia para a cidade de Sarandi. Chegamos lá na oficina que estaria no nome desse senhor desse Cruze, nome Eliezer. A gente conversou com ele e ele nos disse que esse Cruze pertencia a ele mesmo e também era sócio de uma senhora chamada Tatiele. Conversamos com ele, então, e ele nos levou até o endereço da senhora Tatiele, que era uma loja de entregar marmitas na cidade de Sarandi. Eh, então conversando com a senhora Tatiele, apareceu o senhor Danilo, que estaria no local, e conversando com ele ali, juntamente com a autoridade policial, eh, indagamos a ele sobre a situação desse furto. Ele, de imediato, veio falando com a gente arrependido, que teria mesmo ocorrido esse furto, e ele mais a pessoa de Carlos, mais conhecido como Carlinhos, que tem um lava-jato no centro da cidade de Sarandi, havia feito essa bobagem de ter pego essa televisão. Então a gente indagou ele a situação dessa TV, ele prontamente nos levou até a casa da mãe, onde essa TV estaria num quarto. Ele foi lá, pegou essa televisão, falou que estava muito arrependido de ter feito essa situação, que nunca tinha acontecido isso com ele. Nos entregou essa televisão e encaminhamos ele até a delegacia para os procedimentos legais. Antes disso, a gente ainda foi até o lava-jato do Carlinhos, porém a gente não o encontrou lá. Apreendemos o Cruze e logo depois a gente liberou esse Cruze para, se não tiver enganado, para a esposa dele, a Tatiele. Promotor: E Adilson, como é que foi a identificação desse José Carlos, vocês já conheciam ou ele mostrou "ó esse rapaz aqui" em foto, foi até o local, como é que foi a identificação? Adilson: É, ele falou que seria o Carlos, né? Falou que eles estariam juntos, que era amigo dele, conhecido dele. Ele nos levou até lá, foi junto com a gente, falou: "ó, eu sei onde eu posso encontrar ele, tem um lava-jato no centro da cidade". A gente foi até o lava-jato, fomos até a residência do Carlos também, não encontramos ele, e ele nos explicou como seria o Carlos, tal, que era muito amigo dele. Promotor: E ele explicou como é que eles furtaram junto a TV, isso foi esclarecido? A imagem mostrou certinho? Como é que foi? Adilson: Mostrou a imagem, tanto a imagem como ele nos mostrou. Ele disse que ele estava dirigindo o Cruze, eles pararam, viram o caminhão descarregando ali, até que o Carlos foi e pegou essa televisão, colocou no Cruze e eles seguiram até Sarandi. Promotor: Estou satisfeito, Excelência. Juiz: Doutor Aristóteles, perguntas? Aristóteles: Não, Dr. João, sem perguntas. Juiz: Doutora Elizandra? Elizandra: Sim, Excelência, obrigado. Boa tarde, seu Adilson, tudo bem? Adilson: Boa tarde, doutora. Elizandra: No dia da... que aconteceu o fato, quem que veio para Sarandi com o senhor da equipe? Adilson: No, não entendi. Elizandra: No dia que aconteceu os fatos, quem que veio para Sarandi com o senhor da equipe? Adilson: Ah, veio dois policiais mais o delegado. Elizandra: O André, ele estava participando da... dessa operação também? Adilson: Sim. Elizandra: Ele estava na mesma viatura que o senhor? Adilson: Não, não estava na mesma viatura. Elizandra: Quantas viaturas vocês vieram? Adilson: Viemos em duas. Elizandra: Tá. Na sua viatura estava quem? Adilson: Estava eu, o delegado e o outro policial. Elizandra: E o André veio sozinho numa viatura? Adilson: Não, veio com outros policiais. Nós estamos numa equipe de sete policiais. Elizandra: Todos esses participaram da ocorrência? Adilson: Que eu me lembre, sim. Elizandra: É, então por que o André acabou de ser ouvido aqui e ele falou uma versão diferente do senhor? Adilson: Não sei então como que ele foi, que falou. Elizandra: Tá. Vocês foram lá no estabelecimento e aí foram... vocês encontraram a televisão onde? Adilson: Foi encontrado num quarto no andar de cima da casa da mãe. Elizandra: E aí o André falou que dessa diligência foram direto para a delegacia, e o senhor está alegando que foram fazer outras diligências. Adilson: Sim, nós fomos até a casa do Carlos e fomos procurar também o endereço do lava-jato que ele tinha. Elizandra: E onde que é esse lava-jato? Adilson: Na cidade de Sarandi, no centro da cidade. Elizandra: No centro da cidade? Adilson: Isso. Elizandra: O senhor se recorda o endereço? Adilson: Não, não me recordo... não recordo o endereço não, mas é em Sarandi. Elizandra: Uhum. Porque a identificação do corréu, segundo o André, só se deu pela fala do corréu Danilo e que não teve diligências realizadas no dia. Adilson: Mas nós fomos até lá, fomos ainda com o seu Danilo, mostrou para nós o local. Elizandra: Hum. É, então foi só nesse dia que teve diligências, depois... e depois durante a investigação não teve? Adilson: Depois a gente pediu a prisão preventiva dele, fomos até o local e prendemos ele lá. Elizandra: E lá no local foi encontrado alguma coisa de ilícito no dia? Adilson: No, não, no dia a gente não conseguiu entrar porque ele não estava. No dia da prisão preventiva dele, não foi encontrado nada, somente ele lá. Elizandra: Uhum, certo. É só um minutinho. Quem que fez o boletim de ocorrência? Foi a Civil mesmo? Foi o senhor? O senhor se recorda? Adilson: Não sei quem fez, mas foi feito o boletim de ocorrência. Elizandra: Uhum. Se tivesse ido lá no lava-jato, teria sido colocado no boletim de ocorrência que foi no local e não foi encontrado ninguém? Adilson: Não sei, não sei dizer. Elizandra: Tá, mas todas as diligências que é feita é narrada no boletim de ocorrência, em tese? Adilson: Exatamente. Elizandra: Uhum, porque falta essa informação no boletim de ocorrência. Então tá bom, sem mais, obrigada. Juiz: Obrigado, policial. Boa tarde. Adilson: Boa tarde, doutor”. (g.n). Em oitiva perante a autoridade policial, o Policial Civil ADILSON FERREIRA GOMES (seq. 1.4) narrou: “(...) Inquiridor: Iniciando o depoimento de, do policial, do agente policial judiciária Adilson Ferreira Gomes, no procedimento apuratório 61969/2026. Seu Adilson, dados de nascimento, nome do pai e da mãe. Adilson Ferreira Gomes: É, Adilson Ferreira Gomes, 22 de fevereiro de 66, Ana Rosa Ferreira, Geraldo Ferreira Gomes. Inquiridor: Tá. Adilson, o senhor vai ser ouvido aqui na, na qualidade de testemunha, e na qualidade de testemunha o senhor tem obrigação legal de dizer a verdade, o senhor tende a responder pelo crime de falso testemunho. Sobre essa ocorrência aqui, que culminou na condução do, do indivíduo nacional Danilo de Carvalho, na data de hoje em flagrante, né? É, o que que o senhor tem a dizer sobre essa ocorrência? Adilson Ferreira Gomes: A gente estava na delegacia quando, por volta de meio-dia e pouco aí, a gente recebeu a informação que havia sido um furto, via WhatsApp da delegacia, que havia ocorrido um furto na avenida principal da cidade, precisamente ali da Magazine Luiza, onde havia levado um televisor, televisor da marca Samsung, e que dois indivíduos havia cometido o furto. De imediato então, a gente, eles saíram num veículo, colocou essa televisão no veículo e se deslocaram. É, fomos até o local, por imagens, a gente chegou a ver as imagens das televisões lá, e confrontou com as de nós aqui, o nosso setor de inteligência também começou a agir tentando localizar esse veículo. E de imediato a gente conseguiu identificar o veículo, que seria um Cruze de cor prata, é, com o nosso sistema de monitoração aqui, informações do nosso setor de inteligência, a gente conseguiu identificar que esse veículo estaria na cidade de Sarandi. Inquiridor: Ele se deslocou de Jandaia para Sarandi? Adilson Ferreira Gomes: Deslocou de Jandaia para Sarandi. É, de imediato então, a gente já diligenciou para a cidade de Sarandi e chegamos onde constava o nome do veículo, o seu Elier, né? É, na cidade de Sarandi, chegamos lá, ele tem uma oficina lá, ele estava no fundo da residência, conversamos com ele, ele de imediato nos disse que esse carro ele havia comprado em um leilão por cinquenta mil e poucos com uma senhora chamada Tatiele, e que ela seria a mulher do suposto autor do furto. De imediato então, a gente pediu que ele colaborasse com a gente, fosse até a residência de, dessas pessoas, que é sócio no veículo dele. Chegando lá, era uma, um local de marmitas que eles entregam, é, conseguimos encontrar o, o suspeito, que seria o, o autor do furto dessa TV, é, Danilo o nome dele, né? E conversando com o Danilo, de imediato ele já confessou a autoria, já foi falando para nós que foi ele mesmo que, que fez o furto juntamente com outro rapaz chamado Carlos de Azevedo, vulgo Carlinhos, que tem um lava-jato na cidade. É, ele então, a gente perguntou onde estava a TV, e ele prontamente nos levou até a casa da mãe dele, é, onde estaria essa TV. Ela estava na cozinha, em cima de uma mesa, a gente recolheu essa TV, né, demos a voz de prisão para ele, né, e recolhemos ele aqui até a Delegacia de Jandaia do Sul. Inquiridor: E o veículo também? Adilson Ferreira Gomes: Isso, o veículo também foi trazido porque como ele utilizou esse veículo na, no crime, ele foi trazido e apreendido aqui nessa delegacia. Inquiridor: Ok. O senhor tem algo mais a acrescentar? Adilson Ferreira Gomes: Não, não, só isso. Inquiridor: Tá ok. Não havendo nada mais a acrescentar... A condução dele foi tranquila? Foi colaborativa, né? Ele não fez uso de algemas, fez? Adilson Ferreira Gomes: Foi colaborativo, né? Não fez uso de algemas, foi calmo. Inquiridor: Não havendo nada mais a acrescentar, dou por encerrado o ato”. (g.n). Em juízo, o Policial Civil ANDRÉ RICARDO MAREZE narrou as investigações (seq. 224.2): “(...) Juiz: Estão me vendo aí? Sim, então está tudo certo. André, o nome completo então. André Ricardo Mareze: André Ricardo Mareze. Juiz: Policial civil, vai ser ouvido como testemunha a respeito do caso, tem obrigação de dizer a verdade sob as penas do crime de falso testemunho. Promotor de Justiça vai iniciar as perguntas, doutor. Promotor: Opa, boa tarde, Mareze. André Ricardo Mareze: Boa tarde, tudo bem? Promotor: Conta como foi a ocorrência, por favor, a investigação, por favor. André Ricardo Mareze: Olha, a equipe aí teve ciência, né, de um furto aí no... na empresa Magazine Luiza, na cidade de Jandaia do Sul, né? Eh, através dessa... dessa informação do boletim de ocorrência, a gente começou as diligências aí com o objetivo de identificar aí o... os autores aí do... do referido furto, né? Através das imagens aí coletadas lá no... na empresa e através das investigações das imagens na... nas ruas que a gente possui, a gente conseguiu identificar o veículo Cruze, né? Eh, um Cruze de cor prata, onde esse veículo passa, deixa o... o autor do furto, ele entra no... no caminhão, subtrai o televisor e desce a avenida, né, com o televisor na mão. Através dessas imagens conseguimos identificar a placa do veículo e, através da placa, conseguimos identificar o proprietário documental do veículo. Eh, diante desse... dessa identificação, a equipe deslocou até a cidade de Sarandi, objetivo aí de... de encontrar o carro. Eh, chegamos até a residência, eh, da pessoa onde estava registrado o... o veículo, e foi informado à equipe que essa pessoa teria comprado esse carro juntamente com uma... uma outra mulher, Tatiely, acho que é o nome, Tatiely, acho que é o nome, Tatiana... Aí foi, foi informado o fato para ele, ele falou que suposta... provavelmente quem seria o autor do furto seria o marido dessa... dessa mulher, né? Eh, aí a equipe conversou com ele, ele... ele se dispôs a... a acompanhar a equipe e informar... ajudar, né? E informou onde essa pessoa estaria. Aí fomos... ele levou a gente até o... o local de trabalho dele, acho que é um lugar de marmita, e a gente encontrou a pessoa do... Danilo lá já e, em conversa com ele, ele confirmou para a equipe que ele teria feito uma borrada lá, uma merda, não lembro a... a palavra correta que ele utilizou. E confessou a prática do furto, ele juntamente com uma outra pessoa que teria um... um estabelecimento comercial aí na cidade de Sarandi, salvo engano, um lava-jato. Questionado sobre a televisão, ele informou que estava na casa da mãe dele, eh, e aí nos levou até a residência da mãe dele, e lá estava a televisão em cima de uma mesa, né, na cozinha da casa dela. Diante da situação, foi encaminhado para a delegacia junto com o objeto apreendido, ele e a televisão. Promotor: Aí como é que foi a identificação do... do comparsa do Danilo, do... André Ricardo Mareze: É, o... o próprio Danilo falou o nome dele. Promotor: Ah, ele falou? E aí, mostrou foto, essas coisas assim ou não? André Ricardo Mareze: Doutor, eu não... não... não me lembro se... se ele chegou a mostrar foto ali. Foi... foi tudo meio muito rápido, né, ali no momento da abordagem. Promotor: Mas... mas o senhor acompanhou essa identificação depois e... André Ricardo Mareze: Não, na parte da identificação do outro ali, só... eu só presenciei a hora que ele comentou, né, falou que é a pessoa do... que tinha um lava-jato só. Aí daí pra... dessa da...posteriormente a isso, eu não... não participei. Promotor: Tá bom. Estou... estou satisfeito, Excelência. Juiz: Doutor Aristóteles, perguntas? Aristóteles: Sem pe... sem perguntas, Doutor João. Juiz: Doutora Elizandra? Elizandra: Sim, Excelência, obrigado. Boa... boa tarde, André, tudo bem? André Ricardo Mareze: Boa tarde, tudo bem, doutora. Elizandra: No dia, a identificação só foi possível por conta do veículo? André Ricardo Mareze: Isso, por conta do veículo, eh, inicialmente, né. Elizandra: Os indivíduos, eles não foram identificados na... nas câmeras, nas filmagens? André Ricardo Mareze: Pelas... pelas câmeras ali não dava para saber quem era no momento, né? Elizandra: Tá. Quando vocês chegaram lá no estabelecimento e... e depois encontraram, eh, a televisão, então estava em estado de flagrante, vocês chegaram a ir também no estabelecimento do lava-jato ou já foram direto para a delegacia? André Ricardo Mareze: Dali... dali, já fomos direto para a delegacia, nós já viemos direto para a delegacia. Elizandra: Aí então não foi... não foram feitas outras diligências em relação para identificar o corréu nesse dia? André Ricardo Mareze: Neste momento aí não, só que posteriormente, né? Elizandra: Desculpa, é que cortou. André Ricardo Mareze: Dá... nesse momento aí não, só posteriormente, né? Elizandra: Tá bom então, muito obrigado, até mais. Juiz: Dispensado, seu André, boa tarde. André Ricardo Mareze: Boa tarde, doutor". (g.n). Em depoimento extrajudicial, o Policial Militar ANDRÉ RICARDO MAREZE (seq. 1.8) declarou: “(...) Inquiridor: Iniciando o termo de depoimento, o agente policial judiciária André Ricardo Mareze, no procedimento apuratório 61969/2026. Senhor André, a data de nascimento, nome do pai, da mãe, por gentileza. André Ricardo Mareze: 21/09/1978, Terezinha Maria Mareze, Orlando Mareze. Inquiridor: Tá. É, senhor André, o senhor vai ser ouvido aqui na qualidade de testemunha, e na qualidade de testemunha o senhor tem obrigação legal de dizer a verdade, sob as penas do crime de falso testemunho. Sobre a ocorrência que aportou hoje na Delegacia de Jandaia do Sul, eh, que culminou inclusive na condução do senhor Danilo de Carvalho como autor do furto ocorrido na região central do município de Jandaia na data de hoje, o que que o senhor tem a dizer? André Ricardo Mareze: Então, a equipe estava aqui na, na unidade quando recebeu a informação de que teria ocorrido um furto no centro da cidade de Jandaia do Sul, na empresa Magazine Luiza. Inquiridor: Foi por volta de que horas, mais ou menos? André Ricardo Mareze: Por volta de meio-dia e meia, por aí. Diante da situação, então, a equipe já começou as diligências com o objetivo de identificar os autores, autores do furto. Eh, aí com, com essas diligências foram identificado o veículo, né, eh, que trouxe, que, que, que o autor aí do furto utilizou para praticar o crime de furto. Eh, após a identificação da placa do veículo Cruze prata, da cidade de Sarandi, a equipe deslocou até a cidade de Sarandi no, no endereço do, do atual proprietário, né, que seria a pessoa de Elier. Em conversa com o mesmo, ele nos informou que o veículo teria sido comprado em sociedade com a pessoa de Tatiele, salvo engano, Tatiele, é. Eh, e que o veículo estaria em posse dela. Aí diante da informação, a gente pediu para que ele nos levasse até a, onde estaria esse carro e a, e a pessoa. Ele entrou no carro e, e nos levou até o, o local de trabalho onde essa pessoa estaria. Chegando lá, estava, estava o Danilo estava lá, e o veículo Cruze prata também estava lá. Foi dada a voz de abordagem ao Danilo e o mesmo já informou, falou ali para a equipe que teria feito merda, que teria praticado o furto mesmo na cidade de Jandaia. Só que a televisão ali não estaria ali, estaria na casa da mãe dele, em outro local. Aí colocamos ele na viatura e ele levou a gente até a residência da mãe dele, a qual, chegando lá, eh, a equipe já visualizou a TV em cima de uma, de uma mesa da, da residência. Diante da situação, então, foi dada a voz de prisão ao indivíduo e encaminhado à delegacia. Eh, ele também, tem o fato, eram em dois, né? Eram, eram dois rapazes. Um estava, ele estava no carro dirigindo e o outro que desceu para praticar o furto. Inquiridor: É, sobre, sobre essa dinâmica, eu queria perguntar para o senhor, o senhor disse que através de câmera de vigilância ali, em imagens, e também, eh, monitoramento ali, sistema de monitoramento interno, né, do setor de inteligência, sobre essa dinâmica do, do delito, dessa subtração aqui, eu queria focar nisso aqui agora com o senhor. Eh, o que que vocês constataram ali, que havia, na verdade, mais um indivíduo? André Ricardo Mareze: Sim, eram dois. Inquiridor: Uhum. E essa televisão foi subtraída de onde? André Ricardo Mareze: Do, do caminhão que estava descarregando as mercadorias para a empresa Magazine Luiza. Inquiridor: Entendi. É, então era o, é o caminhão vinculado à Magazine Luiza e estava, estava fazendo entrega para a Magazine Luiza. Entendi. André Ricardo Mareze: No vídeo que, que a gente conseguiu, eh, o veículo Cruze para, desce o indivíduo, vai até o caminhão, subtrai a televisão e desce... Inquiridor: Desce o indivíduo que não é o Danilo? André Ricardo Mareze: Não é o Danilo, é a outra pessoa. E o Danilo só estava no, no veículo dirigindo. Essa outra pessoa a gente não conseguiu até o momento, eh, a prisão dela. Inquiridor: Entendi. Que, mas os senhores conseguiram a identificação desse indivíduo lá em Sarandi? André Ricardo Mareze: Sim, conseguimos, é, conseguimos sim. Inquiridor: Tá. Eh, e aí esse indivíduo é que desce do carro, subtrai a televisão do, do caminhão, depois retorna para o carro? André Ricardo Mareze: Depois retorna para o carro. E o, o Danilo só estava no veículo dirigindo. Inquiridor: Entendi. O senhor tem algo mais a acrescentar? André Ricardo Mareze: Não. Inquiridor: Não havendo nada mais a acrescentar, dou por encerrado o ato". (g.n). Em audiência judicial, o informante HELIER FERNANDES DA SILVA (seq. 224.3) aduziu: “(...) Juiz: O nome completo do senhor? Helier: Helier Fernandes da Silva. Juiz: O senhor tem alguma relação de parentesco ou amizade muito próxima com algum dos acusados ou não? Helier: Não, eu só... eu frequento lá a lanchonete, a lanchonete, marmitaria, né? Juiz: Sim. Mas, relação de parentesco e proximidade o senhor não tem, né? Helier: Só amizade só. Com o Danilo, né? Juiz: O Danilo, tá. Mas essa amizade, essa amizade que o senhor tem com ele, é uma amizade que o senhor considere muito próxima, ou não? Helier: É, meio próxima. Direto tô lá. Juiz: Tá certo. Então, vou ouvi-lo como informante, doutores. O Promotor de Justiça vai iniciar as perguntas, doutor. Helier: Uhum. Promotor: Boa tarde, seu Helier. Helier: Boa tarde. Promotor: A denúncia narra aqui que, em 9 de fevereiro de 2026, o Danilo e o José Carlos teriam furtado uma TV, usando um veículo Cruze. O senhor ficou sabendo desse fato como? Conta pra mim como é que o senhor ficou sabendo de tudo isso aí. Helier: Ah, eu tenho... eu tinha, né, agora eu fechei também minha oficina, eu tinha uma oficina em casa, trabalhava em casa. E chegou lá o delegado mais dois policiais numa viatura. Mas, até descaracterizado... não era viatura, carro normal, né? Aí conversando, conversando, eles falaram que o Cruze tinha se metido num delito lá em Jandaia. Aí o delegado me mostrou a foto do Carlinhos do lava-jato. Aí eu falei: o Carlinhos eu já vi lá no... conheço ele mais ou menos, não conheço ele... Promotor: Seu Helier, o senhor viu a filmagem? Helier: Não, filmagem não. Vi só a foto do Carlinhos que ele mostrou. Promotor: Tá. Helier: Que concorria que... que diz que... foi esse Carlinhos que... essa foto que tinha roubado a televisão. Aí ele me explicou o que que tinha acontecido lá em Jandaia, o delegado. Promotor: Entendi. E o Danilo, como é que ele entra na história? Porque diz que o senhor que identificou também que o veículo pudesse estar sendo usado pelo Danilo... Helier: Não, só o delegado só mostrou pra mim a foto do Carlinhos. E explicou o que tinha acontecido, né? Promotor: Mas aí o delegado não perguntou pro senhor do carro? Helier: É, ele perguntou do carro. Aí eu falei que o carro era meu e da Tatiely, meio de sócio, né? Promotor: Tá. E aí como é que entra o Danilo na história? Helier: Então, e o carro ficava com o Danilo, porque o Danilo fazia entrega de marmita, né? Promotor: Eu sei, mas aí o senhor chegou a comentar com o delegado, com o investigador: "Ó, pode ser que o Danilo estivesse usando o veículo"? Helier: É, eu falei. Eu falei que... eu falei que o... é, o que usa o carro é a Tatiely e o Danilo. Mais o Danilo, né, que... que ele que fazia entrega, tudo, com o carro, né? Promotor: Então o senhor não viu nenhuma filmagem? Helier: Não, do carro não. Só... ele mostrou pra mim na hora lá uma foto do... eu estava em pé lá na frente da oficina conversando com o delegado e os dois policial entrou lá dentro de casa lá, disse que ia no banheiro. Aí nós... eu falei assim: ó, esse aqui é o Carlinhos do lava-jato. Promotor: E a foto dele... era a foto do carro ou era uma foto perto do veículo? Helier: Hã? Promotor: Era uma foto perto do veículo ou uma foto perto...? Helier: Não, a foto do Carlinhos olhando para a câmera assim, no lugar eu não conheço não. Era a foto do Carlinhos olhando para uma câmera. Pegou a foto dele certinho na câmera. Promotor: E depois o senhor chegou a falar com o Danilo sobre esse fato ou não? Helier: Com quem? Promotor: Desculpa... com... o senhor chegou a falar com a... com a esposa do Danilo sobre esse fato, com a Tatiely? Helier: Não, depois, depois de ocorrido, né? Promotor: Aí ela falou o que? Helier: Não, ela... quitou o carro comigo e... o carro. Promotor: Não, mas sobre o fato, sobre o furto ela falou alguma coisa, ela comentou? Helier: Não, não. Não. Até ó, agora comprei um caminhão, tô... tô viajando. Faz uns dois meses que tô... um mês e pouco tô viajando. Vou fechar a oficina. Quase não paro aqui, ó. Agora eu tô aqui só por causa dessa audiência mesmo que a... a oficial de justiça mandou pelo Zap pra mim, pra vir aqui hoje, né? Tô só de passagem por Sarandi também. Promotor: Excelência, não tenho mais perguntas, obrigado. Juiz: Doutor Aristóteles, perguntas? Aristóteles: Tenho sim, doutor João. Eh, boa tarde, Helier. Helier: Boa tarde. Aristóteles: Eh, quantos policiais que havia nessa operação? Helier: Estava o delegado e mais dois. Num carro descaracterizado. Eh, não é... tá descaracterizado. Não era um... era um Mobi, não, um... um carro parecido da Fiat, parece. Aristóteles: Tá. Tinha três pessoas então nessa operação? O senhor viu mais algum policial? Se tivesse seis, sete policiais, aconteceu alguma coisa em relação a isso? Helier: Não, e no finalzinho chegou a Guarda Municipal lá, só. Aristóteles: Tá certo. Quando eles chegaram lá na... na tua oficina, ele já chegou mostrando a fotografia do José Carlos? Helier: Não, chegou conversando e em seguida ele explicou a situação. Explicou a situação e mostrou a fotografia. Aristóteles: E a fotografia o José Carlos estava olhando para a câmera? Helier: Olhando para a câmera. Isso. Aristóteles: A partir daí, o que que vocês fizeram? O que que a polícia... você acompanhou? Helier: Aí eu falei assim: ó, eu expliquei para ele: ó, esse aqui é o Carlinhos lá do lava-jato, e o carro eu vendi para a Tatiely lá do Arena. Aí nós pegamos... eu montei na viatura com eles, com eles mais uns três, nós passou no lava-jato, tava... já fechado. Aí nós chegou no... chegou no Arena, o Danilo tava... tava a Tatiely e o Danilo no... lá no Arena. Aristóteles: Tá, a partir daí você viu o que que aconteceu? Os policiais foram até a casa da mãe do Danilo? O senhor ficou sabendo? Helier: Aí conversaram com o Danilo lá e eu fiquei no canto lá quieto, né? Pegaram o Danilo, levaram lá, vieram com a televisão. Aí o delegado veio conversar comigo, falou assim: ó, que se quiser, né... se quiser coisar, vamos lá em Jandaia que eu libero o carro pra... ela precisa trabalhar, né? Aí eu fui lá em Jandaia para ele liberar o carro para mim. Aristóteles: Tá, mas o senhor não teve mais participação nenhuma nisso aí? Helier: Não, nenhuma, nenhuma. Aristóteles: Certo. O senhor não tem conhecimento de quando que ocorreu esse furto? Se foi o Danilo, o José Carlos... o senhor não sabe? Helier: Não, não tenho. Não, eu tava trabalhando em casa, não... Aristóteles: Tava trabalhando em casa, não... não tem conhecimento nenhum. Helier: Uhum. Aristóteles: Tá certo. Sem mais, Excelência. Juiz: Doutora Elizandra, perguntas? Elizandra: Sim, obrigada, Excelência. Boa tarde, tudo bem? Helier: Boa tarde. Elizandra: Faz quanto tempo que você é amigo do Danilo? Helier: Ah, uns bastante... bastante tempo já, uns... quase cinco anos. Eu frequento lá. Elizandra: Uhum, você frequenta lá, você frequenta a casa dele? Helier: Não, não. Só a Arena. Elizandra: Tá. Tá bastante confusa, because assim, até agora teve três versão. Então vamos lá, eh, na sua... lá quando foi lá no seu estabelecimento, teve, eh, mais de uma viatura descaracterizada ou não? Helier: Não, uma só. Elizandra: Uma só. Helier: É, o policial... o delegado, o Guedinho, e o... e dois policiais. Elizandra: Dois policiais. Não teve sete policiais, então? Helier: Não. Elizandra: Uhum. E, e como que era essa foto que foi te mostrada? A pessoa estava sem boné, tava como? Helier: Sem boné, o Carlinhos tava olhando para... meio para cima, para... apareceu ele a olhar para a câmera. Elizandra: Sem boné? Você se recorda qual que era a cor da roupa que foi lhe mostrado lá, mais alguma characteristic? Helier: Não. Elizandra: Não? E falaram para você que era no dia? Que tinha acontecido? Helier: Falaram que era no dia, que tinha acabado de acontecer. Elizandra: É que é estranho porque a imagem é uma pessoa com boné. Helier: Eu não... boné? Então... desculpa, não... (risos) Elizandra: Ah, agora você se confundiu. Helier: Aí... aí você me pegou agora. Eu não... eu acho... eu lembro que vi a cara do Carlinhos certinho, que era o Carlinhos. Elizandra: Hum, entendi, tá bom. Eh... E outra coisa, né? O policial, os dois, pelo menos nesse mesmo sentido, falou que depois que, não falaram que o senhor estava junto, só falaram que passaram lá, o senhor falou que o veículo não era mais seu, que tinha vendido, e aí eles foram direto pro, pro estabelecimento, e depois encontraram a televisão na casa da mãe dele. Helier: Não, é que é o caminho, né? Sai da minha casa, é caminho para passar na frente do lava-jato e caminho para o Arena. Eu mostrei para eles: ó, aqui é o lava-jato. Elizandra: Uhum. E qual característica que fez o senhor identificar o seu José? Porque a imagem tá bem ruim, imagina uma foto tirada de uma imagem. Helier: Não, mas é igual eu tô vendo aqui agora ele ali, ali ó. Elizandra: Ah, não, mas essa imagem tá boa. A imagem da câmera de segurança ela tá bem ruim. Helier: Não, s- certo, mas a foto dele certinho na imagem, que eu vi lá, que mostraram para mi. Elizandra: E você conhece o José Carlos da onde? Helier: Do lava-jato. Levei umas duas, três vezes o carro para ele lavar lá. Elizandra: Só isso, umas duas, três vezes? Helier: Uhum. Elizandra: Tá. Então os policiais eles estão mentindo para nós, e você que tá falando a verdade, que seria primeiro lá no estabelecimento do Danilo... Helier: Não, eu tô falando... eu tô falando o que aconteceu certinho aquele dia. Elizandra: Tá. Então tá bom, sem mais, Excelência, obrigada. Helier: Uhum. Juiz: OK, o senhor está dispensado. Agradeço, boa tarde”. (g.n) Em depoimento perante a autoridade policial, HELIER FERNANDES DA SILVA (seq. 1.10) afirmou: “(...) Inquiridor: Iniciando o termo de depoimento de Helier Fernandes da Silva no procedimento flagrancial 61969/2026. Seu Helier, nome completo, data de nascimento, nome do pai, da mãe, por gentileza. Helier Fernandes da Silva: Helier Fernandes da Silva, 09/06/1980, pai Adelício Fernandes da Silva, Vera Lúcia de Oliveira Silva. Inquiridor: Tá, seu Helier. O senhor vai ser ouvido aqui na qualidade de testemunha. Na qualidade de testemunha, o senhor tem a obrigação legal de dizer a verdade, o senhor tende a responder pelo crime de falso testemunho, tá? Helier Fernandes da Silva: Uhum. Inquiridor: Seu Helier, o procedimento aqui visa apurar as circunstâncias, autoria e motivação de uma subtração, um furto ocorrido na região central no município de Jandaia na data de hoje. Foi utilizado para isso um veículo Cruze, placa EXN-4F33, tá? As diligências aqui iniciais apontaram, desde o início da tarde aqui, que esse veículo estava registrado, está ainda registrado no nome do senhor. Não à toa, quando os agentes chegaram ali em Sarandi, já se deslocaram diretamente para a casa onde o senhor reside, trabalha também, tem uma oficina do lado, né? Sobre esses fatos, seu Helier, e a questão do uso desse veículo na data de hoje nesse furto, o que é que o senhor tem a dizer? Esse veículo é do senhor? Helier Fernandes da Silva: É meu e de uma sócia. Inquiridor: Entendi. Mas esse veículo tá registrado no senhor, no nome do senhor, só que o senhor comprou meiando ali, né, dividindo despesas da... da aquisição dele, que é de leilão... Helier Fernandes da Silva: Isso, de leilão. Inquiridor: ...de sinistro, né? Com outra mulher, uma mulher. Qual que é o nome dela? Helier Fernandes da Silva: Tatiane. Inquiridor: Tatiane? Helier Fernandes da Silva: Tatiely. Inquiridor: Tatiely? Helier Fernandes da Silva: Tatiely. Inquiridor: Tá, Tatiely. E a Tatiely é esposa do Danilo? Helier Fernandes da Silva: Danilo. Inquiridor: Danilo, né? O conduzido hoje, né? Esse veículo, o senhor então comprou em conjunto com a Tatiely ali, e o senhor pagou cerca de quê? 50 e poucos mil? Helier Fernandes da Silva: 50 e pouco. Inquiridor: E foi metade o senhor, metade ela? Helier Fernandes da Silva: Metade eu, metade ela. Inquiridor: Tá. Esse veículo ultimamente então estava sendo utilizado pela Tatiely, é isso? Helier Fernandes da Silva: Pela Tatiely. Inquiridor: Tá. E rodava ali, a Tatiely utilizava ele no trabalho, né, parece, porque eles têm uma... uma empresa de quentinha, né? Helier Fernandes da Silva: É. Inquiridor: E o Danilo também utilizava, né? Helier Fernandes da Silva: Uhum. Inquiridor: O senhor sabia que na data de hoje esse veículo estava com, com o Danilo aqui em Jandaia? Helier Fernandes da Silva: Não. Inquiridor: Tinha conhecimento? Helier Fernandes da Silva: Não. Inquiridor: Tá. O senhor teve conhecimento dessa subtração da televisão antes de os agentes de polícia chegar ali? Helier Fernandes da Silva: Não. Inquiridor: Não tinha conhecimento de nada? Helier Fernandes da Silva: Não. Inquiridor: Tá. O senhor é, é conhecido do Danilo e da Tatiely, né? Helier Fernandes da Silva: Conhecido. Inquiridor: Eles já conhecem também o senhor, né? Helier Fernandes da Silva: Uhum. Inquiridor: Tá. A Tatiely, o senhor chegou a conversar com ela ali no local ali das diligências ali se ela tinha conhecimento também? Ela também não tinha conhecimento? Helier Fernandes da Silva: Não tinha conhecimento não. Inquiridor: Tá. Acho que é isso. Sobre, sobre esses fatos aqui, o senhor tem algo a acrescentar? Se o senhor tomou conhecimento de alguma coisa... Helier Fernandes da Silva: Não, foi só isso só, né, que foi em casa lá... Inquiridor: Mas o senhor foi bem tratado pelos policiais? Helier Fernandes da Silva: Sim. Inquiridor: Ninguém agrediu o senhor verbalmente, fisicamente, nem nada, né? Helier Fernandes da Silva: Nada, não. Inquiridor: Nada não. Tá ok. O senhor manifestou também o desejo aqui de, de, da restituição desse veículo, da liberação desse veículo pro senhor? Helier Fernandes da Silva: É, que eles usam lá pro, pra pegar marmita, né? Inquiridor: E o senhor tá anunciando esse veículo pra venda? Helier Fernandes da Silva: Tô anunciando pra venda também. Inquiridor: Tá ok. Tá bom. O senhor tem algo mais a acrescentar? Helier Fernandes da Silva: Não, não. Inquiridor: Não havendo nada mais a acrescentar, dou por encerrado o ato”. A testemunha TATIELY BRITES DE SOUZA (seq. 224.4) em juízo declarou: “(...) Juiz: Vamos iniciar seu depoimento. Nome completo da senhora? Tatiely: Tatiely Brites de Souza. Juiz: A senhora tem alguma relação de parentesco com o Danilo ou José Carlos ou não? Tatiely: Com o Danilo não mais. Juiz: A senhora foi esposa dele? Tatiely: Isso. Juiz: Mas esse relacionamento encerrou há quanto tempo? Tatiely: Ah, desde o acontecido. Juiz: Mantém relação de amizade próxima ou não? Tatiely: Só somente pela nossa filha só. Juiz: Vou ouvi-la então como testemunha, doutores. A senhora tem obrigação de dizer a verdade sobre o que for perguntado, sob pena de cometer o crime de falso testemunho, tá certo? O doutor Promotor vai iniciar as perguntas, doutor. Promotor: Obrigado, Excelência. Boa tarde, Tatiely. Tatiely: Boa tarde. Promotor: A denúncia narra que no dia 9 de fevereiro de 2026, por volta das 12h30, na Avenida Getúlio Vargas, número 855, em Jandaia, o Danilo e o José Carlos teriam subtraído uma TV Samsung de 43 polegadas que pertencia à Magazine Luiza. No dia do fato, o Danilo ele conduzia um veículo GM Cruze prata. Conta, por favor, o que a senhora sabe sobre esse furto, se a senhora já ouviu dele, ou viu as imagens... conta por favor. Sobre o veículo também. Tatiely: Então, eu não vi nenhuma imagem e eu não sei. Promotor: Não sabe? E o veículo usado... Tatiely: Não, eu sei que tem imagem, mas eu não cheguei a ver não. Promotor: E o veículo usado no furto, qual que era o veículo? Tatiely: Era o Cruze. Promotor: Qual que é a placa do Cruze? Tatiely: Eu não sei. Promotor: A cor? Tatiely: Cinza. Promotor: Mas era o veículo da senhora? Tatiely: Eu estava negociando ele. Promotor: Eu entendi, mas era o veículo... tava negociando, mas era o veículo que era da senhora? Tatiely: Não. Promotor: Maka o veículo, de quem que era o veículo? Tatiely: Do Elier. Promotor: Oi? Tatiely: Elier. Promotor: Elier, né? Mas antes foi da senhora? Tatiely: Eu estava negociando o carro. Promotor: A senhora estava adquirindo o carro, é isso? Comprando o carro. Tatiely: Isso, eu estava negociando o carro. Promotor: E a senhora emprestou pro Danilo? Tatiely: É, ele trabalha pra mim, ele tava fazendo as entregas do Upa. Promotor: Entendi. E a senhora tem um relacionamento com ele também. Tatiely: Tinha. Promotor: A senhora disse que não viu as imagens do furto? Tatiely: Não. Não, eu sei que tem imagens porque o delegado falou, só que eu não cheguei a ver nenhuma imagem. Promotor: E a senhora chegou a reconhecer o veículo que tava nas imagens ou não? Tatiely: Eu não cheguei a ver a imagem. Promotor: Ah, não, né. Só confirmou a informação do delegado só. A senhora sabe se o seu ex-marido, o Danilo, se ele costumava praticar esse tipo de crime? Tatiely: Não, não sei. Promotor: Ele aparecia às vezes com alguma coisa em casa, coisa em casa? Tatiely: Nada. Promotor: A senhora falou que terminou o relacionamento depois desse fato, por que que a senhora terminou? Tatiely: Coisas pessoais mesmo. Promotor: Mas foi por causa do furto? Tatiely: Envolve também. Promotor: Ele chegou a confessar pra senhora? Tatiely: Nada. Promotor: Não, né. Mas a senhora sabe o que ele confessou na delegacia, ou não sabe? Tatiely: Não, não sei o que que ele falou na delegacia. Promotor: ...ou pro policial. Esse José Carlos, a senhora conhece ele? Tatiely: Não. Promotor: Nem de vista? Tatiely: Não, nunca vi ele. Promotor: Esse... essa TV furtada, a senhora sabe onde ele deixou ela, onde o Danilo deixou? Tatiely: Eu não sei porque quando foram lá no meu estabelecimento, eu estava trabalhando. Promotor: E depois não comentaram não? Tatiely: Não. Promotor: E consta que ele teria deixado a TV na residência da mãe dele... Tatiely: Eu não sei. Promotor: Não sabe? Tatiely: Não sei, porque chegaram lá foi muito rápido, eu estava com a minha filha. Promotor: Tá bom, eu estou satisfeito, Excelência. Juiz: Doutor Aristóteles, perguntas pela defesa do Danilo? Aristóteles: Não, Excelência, não, doutor João, não tenho. Juiz: Ok. Doutora Elizandra, pela defesa do José Carlos. Elizandra: Sim, Excelência, obrigada. Boa tarde, Tatiely, tudo bem? Tatiely: Tudo bem. Elizandra: Você se recorda que dia da semana era esse ocorrido no dia 9 de fevereiro? Tatiely: Segunda ou terça-feira. Elizandra: Uma segunda ou uma terça. O veículo, vocês viviam juntos, o veículo você e ele tinha acesso ou ele tinha que pedir autorização pro senhor... pra autorizar o veículo? Como é que era? Tatiely: Como ele trabalhava na minha empresa, ele fazia as entrega das marmita com o carro. Elizandra: Uhum. Nesse dia em específico, você se recorda por que que ele pediu emprestado o veículo? Tatiely: Ele foi fazer as entrega das marmita que a gente entrega no almoço. Elizandra: Uhum. Ele tava sozinho ou tava acompanhado nesse dia? Tatiely: Ele faz as entrega sozinho. Elizandra: Sozinho. Então tá bom, sem mais, Excelência, obrigada. Juiz: A senhora está dispensada, dona Tatiely. Boa tarde, obrigado. Tatiely: Obrigada”. Em sede policial TATIELY BRITES DE SOUZA (seq. 1.12) declarou: “(...) Investigador: Colhendo as informações de Tatiely Brites de Souza, vinculado ao procedimento que investiga um furto ocorrido na data de hoje, né, dia 9 de fevereiro de 2026, no estabelecimento comercial Magazine Luiza, no município de Jandaia. Tatiely, seu nome todo, data de nascimento e nome do pai e da mãe. Tatiely: Tatiely Brites de Souza, 27/11/2000, nome da minha mãe Keila Brites Padilha, do meu pai Marcelo Luiz de Souza. Investigador: A senhora é esposa do Danilo? Tatiely: Danilo. Investigador: Do Danilo, né? Tá. O Danilo esteve hoje ali na nossa identificação, através das apurações aqui, as investigações, o Danilo esteve hoje na cidade de Jandaia e perpetrou um furto em desfavor do Magazine Luiza e utilizou para isso um veículo Cruze, que a placa é EXN4F33. Esse veículo é de propriedade da senhora? Tatiely: Sim. Investigador: Ele tá no nome de quem? Tatiely: Do um colega meu. Investigador: Do... como é que chama? Elizer? Tatiely: Elier. Investigador: Elier. Vocês compraram ele meio a meio? Tatiely: Isso. Investigador: Tá. E na data de hoje esse veículo tava com a senhora? Tatiely: Não, tava com ele. Investigador: Tava com o Elier? Tatiely: Não... ah não, sim, sim, tava comigo. Investigador: Tava com a senhora, na data de hoje. E aí, o que que... o Danilo pediu esse veículo emprestado? Como é que foi? Tatiely: Emprestado. Investigador: Narra para mim por gentileza. Tatiely: É que na verdade, como a gente atende o município do Upa, ele foi fazer as entregas do Upa, eu fiquei em casa. Então eu emprestei para ele fazer as entregas. Investigador: Para fazer as entregas, né? Tá. A senhora sabia que ele tava cometendo esse furto ali, naquele momento em Jandaia, próximo à hora do almoço? Tatiely: Não. Investigador: Não? Tatiely: Não, porque ele foi... por esses horários de 11, 10 horas a gente entregou o almoço do Upa aqui em Sarandi. Investigador: E quando ele chegou aqui, a senhora percebeu alguma coisa estranha? Tatiely: Não. Investigador: A senhora viu essa televisão no carro? Tatiely: Não. Investigador: Não? Tatiely: Não. Investigador: Não chegou a ver? Tatiely: Não. Investigador: Tá. A senhora tem algo mais a acrescentar? Tatiely: Não. Investigador: Tá, não havendo mais nada a acrescentar”. (g.n) O informante LEANDRO FRACASSO BEZERRA, em juízo (seq. 224.5), expôs o que segue: “(...) Juiz: Vamos iniciar a gravação aqui só um momento. O nome completo do senhor? Leandro: Leandro Fracasso Bezerra. Juiz: O senhor é parente ou amigo muito próximo do Danilo ou do José Carlos ou não? Leandro: Conheço o José Carlos tem muito tempo já. Juiz: Tá. Mas o senhor mantém uma relação de amizade próxima com ele ou é só conhecido? Leandro: Não, sou amigo dele tem uns 20 anos já, pra mais eu acho. Lavo o carro com ele quase toda semana, ele lava minha van, lava meus carros. Juiz: Ok. Ouvi-lo como informante então, doutores. A doutora Elizandra, advogada, vai iniciar as perguntas pro senhor, doutora. Elizandra: Obrigada, Excelência. Boa tarde, Leandro, tudo bem? Leandro: Boa tarde, tudo bem, doutora? Elizandra: Bom, o senhor nos relatou que conhece o José Carlos há 20 anos. Nesse período que o senhor conhece ele, o senhor sabe se ele sempre trabalhou, trabalhou com quê? Me conta um pouquinho da relação com o José Carlos. Leandro: Então, doutora, eu conheço ele tem... é isso aí, 20, 22 anos por aí. Se não tiver um pouquinho mais. Eu conheço ele sempre de lavar carro, né? Ele sempre lavou meus carros, dali a gente criou uma amizade, um laço de amizade bem grande, o tanto que sempre visitei a casa dele, sempre foi na minha chácara, a gente sempre foi amigo sim, amigo amigo mesmo. Elizandra: Uhum. Certo. E o lava-jato dele sempre foi onde? Sempre foi no mesmo local ou já teve mudanças? Leandro: Quando eu conheci, era na Maringá, em frente o mercado Bom Dia, aqui próximo ao fórum, né? Elizandra: Uhum. Leandro: Bom tempo ali. Aí depois, porque lava-jato é difícil pelo terreno, né? Aí ele mudou aqui, ficou acho que uns 5, 6 anos ali pra baixo, depois ele mudou aqui pra cima perto do Colégio Lisboa, e aí depois ele alugou um terreno bem bacana que é até de um amigo que eu trabalho lá na loja dele, né, vendendo carros. E aí ele tá lá já tem acho que uns 8 anos por aí. E aí ele tá ali na Rio de Janeiro até hoje. Elizandra: Uhum, tá. Você sabe se ele é casado, se tem filhos? Leandro: Ele é casado, tem um filho sim, tem o Caio. Elizandra: Uhum, tá. E então era de costume você levar toda semana o veículo lá. Leandro: Sim, sim. Elizandra: Você sabe se ele trabalhava com mais pessoas ou sozinho lá no local? Leandro: Ah, sempre tinha algum menino trabalhando com ele, mas só ajudante mesmo pra lavar o carro, pra secar e só essas coisas assim. Elizandra: Então tá bom, sem mais, obrigada, Excelência. Juiz: Doutor Aristóteles, perguntas? Aristóteles: Não, Excelência, sem perguntas. Juiz: Senhor Promotor? Promotor: Não tenho perguntas, Excelência. Juiz: Dispensado então, seu Leandro. Agradeço, boa tarde, obrigado. Leandro: Tá bom, eu é que agradeço. Boa tarde pra todo mundo aí, abraço.”. O informante WELLINGTON MIKEIAS DE PAULA (seq. 224.6) relatou em audiência judicial: “(...) Juiz: Vamos... vamos iniciar aqui, o nome completo do senhor? Wellington: Wellington Mikeias de Paula. Juiz: O senhor é parente ou amigo muito próximo do José Carlos ou não? Wellington: Só amigo dele. Juiz: O senhor con- se considera um amigo muito próximo ou distante? Wellington: Ah, a gente é... assim, próximo de se ver com frequência. Juiz: Ok. Vai ser ouvido como informante, a doutora advogada vai iniciar as perguntas pro senhor. Doutora. Elizandra: Obrigada, Excelência. Boa tarde, Wellington, tudo bem? Wellington: Boa tarde, bom? Elizandra: Quanto tempo mais ou menos você já conhece o José Carlos? Wellington: Há uns... há uns 15... 15, 16 anos. Elizandra: Uhum, bastante tempo. Nesse período que você conhece o José Carlos, você sabe com que que ele trabalha, com que que ele sempre trabalhou? Wellington: Eu conheci ele através do lava-jato dele, né? Quando eu tinha 18 para 19 anos, que eu comprei moto, já comecei levar para ele lavar. E aí depois, é, carro também, e aí a gente criou uma amizade. Aí aos finais de semana, todo final de semana, praticamente eu levava carro, moto para ele lavar. Elizandra: Uhum. Atualmente o senhor sabe onde que tava localizado o lava-jato dele? Wellington: Ah, o nome agora da avenida... me falha o nome. Elizandra: Mas é em Sarandi mesmo? Wellington: É em Sarandi, é em Sarandi. Elizandra: Certo. O senhor sabe se ele trabalha, se ele é casado, se ele tem filho... ô desculpa, se ele é casado, se ele tem filhos, como é que é a convivência? Wellington: Ele tem filhos, é... trabalha no lava-jato. Ele tava assando espetinho pra mim aqui recentemente na na na minha lanchonete aqui. Inclusive, agora não não tem ninguém, ele ele tava vindo assar pra mim, já fazia um tempo que ele tava assando espetinho aqui todo fim de tarde. Ele fechava o lava-jato 5 horas e vinha pra cá assar espetinho. Elizandra: Ele ia todos os dias? Como é que era essa dinâmica? Wellington: Todos os dias. Todos os dias. Elizandra: Tá certo então. Obrigada, Excelência, sem mais. Juiz: Doutor Aristóteles? Aristóteles: Não, Excelência, sem perguntas. Juiz: Doutor Promotor? Promotor: Sem perguntas. Juiz: Dispensado então, Wellington. Agradeço, boa tarde. Wellington: Beleza, igualmente, tchau”. Em interrogatório judicial, o acusado DANILO DE CARVALHO fez uso de seu direito constitucional ao silêncio (seq. 224.7). Em interrogatório perante a autoridade policial, o acusado DANILO DE CARVALHO (seq. 1.14) relatou: “(...) Investigador: Iniciando o interrogatório de Danilo de Carvalho, no procedimento aclaratório que visa apurar, né, levantar as informações sobre circunstâncias, autoria e motivação de um furto ocorrido na data de hoje, 9 de janeiro de 2026, no município de Jandaia, cuja vítima é o estabelecimento comercial Magazine Luiza, né. Seu Danilo, seu nome completo, por gentileza, data de nascimento, nome do pai e da mãe. Danilo: Danilo de Carvalho, 15/02/84, mãe é Edna Aparecida Fogo de Carvalho, e pai José Carlos de Carvalho. Investigador: Seu Danilo, eh, o senhor trabalha? Danilo: Sim. Investigador: De quê? Danilo: Eu sou empresário. Investigador: Empresário? Tá. A renda média mensal, seu Danilo? Danilo: Varia bastante. Investigador: É, mas média assim, que o senhor pode apontar? Danilo: No mês? Investigador: É. Danilo: De 5 a 6. Investigador: 5 a 6. Tá. Eh, o senhor tem filhos? Danilo: Sim. Investigador: Uma filha? Danilo: Uma filha. Investigador: Menor? Danilo: Menor. Investigador: Tá na companhia de quem agora? Danilo: Da mãe dela. Investigador: Da mãe dela? Tá. Então tá segura, né? Danilo: Tá segura. Investigador: Eh, o senhor fica cientificado que a Constituição Federal o senhor tem direito de... constitucional de permanecer em silêncio, não é obrigado a responder às perguntas que lhe forem formuladas, e o exercício desse direito não pode ser interpretado em seu desfavor. Fica cientificado também que o senhor tem direito de ser assistido por um advogado, se não tiver condições financeiras o Estado deverá designar um defensor público pro senhor, tá? Como eu disse, seu Danilo, eh, esse procedimento aqui visa apurar, né, eh, o senhor foi conduzido em estado flagrancial e visa apurar as circunstâncias, autoria e motivação dessa subtração que ocorreu na data de hoje, né? Nós aqui já recebemos no horário do almoço mesmo, logo após essa subtração, as informações, e os... os agentes aqui diligenciaram e lograram êxito em capturar algumas imagens de câmera de... de monitoramento, né, que apontaram que o veículo que... que estava com o senhor ali, a posse do senhor, estava envolvido nessa... nessa subtração na data de hoje. Sobre esses fatos, seu Danilo, o que que o senhor tem a dizer? Danilo: Lugar errado e hora errada. Investigador: É? O senhor tava com quem ali? Danilo: Tava com um amigo meu. Investigador: É, qual o nome dele? Danilo: Carlos. Investigador: É o Carlos... Carlos...? Danilo: Carlos Azevedo. Investigador: Carlos Azevedo, né? E você tinha saído no carro, no caso, da sua esposa mesmo, nesse veículo Cruze, né? É um Cruze... EX... EXF... alguma coisa? Danilo: Cruze LTZ 2. Investigador: É, a placa dele. Danilo: Ah, a placa eu não me lembro. Investigador: Não lembra a placa? Tá. E o senhor tava com esse Cruze aí, o senhor veio aqui a Jandaia para quê, especificamente? Danilo: Na verdade eu vim antes de Jandaia, né? Eu vim com ele... com ele comprar na granja, comprar ovos. Investigador: Ah, o senhor foi na granja ali perto de Mandaguari? Danilo: É, passei. Investigador: Aham. Danilo: Aí a gente... veio pra cá. Investigador: E... e o propósito de vir para cá foi de quem? Danilo: Foi meu e do Carlos. Investigador: É? Com... com a ideia de quê? Qual a intenção? Danilo: No, porque eu... morava em Jandaia, né? Fui residente em Jandaia até em 98. Então eu conheço muita gente que tem empresa aqui em Jandaia, que tem comércio aqui em Jandaia. Investigador: Mas na data de hoje, especificamente, por que que o senhor decidiu sair ali da granja e vir para cá? Danilo: Porque eu residi em Jandaia, como eu disse, sou bastante conhecido. Até então passei lá na frente da empresa de um bom amigo meu, que era na... na... na associação... na nossa colônia de Mandajó, tava fechado. Tava fechado a empresa dele. Investigador: Entendi. Danilo: Aí a gente veio por aqui pelo centro. Investigador: Tá. E... e aí na hora ali pro- próximo de quê, de meio-dia e pouco que foi, né, que aconteceu, eh, o que que aconteceu naquele momento ali que o senhor estacionou, parou aquele carro na... na avenida ali e desceu depois o Carlos ali? O que que aconteceu objetivamente ali? Danilo: A gente parou... parei não na avenida, né? Parei na rua de cima. Investigador: Uhum. Danilo: Da avenida. Cruza a avenida, sabe? Sabe o sinaleiro? Investigador: Tá. Danilo: Aí ele saiu do carro e foi... foi e um... desceu a avenida. Investigador: Desceu a avenida? Danilo: Isso, só o sinaleiro. Investigador: Tá. E aí ele desceu, pegou a televisão ali no Magazine, né? Danilo: Diretamente no Magazine... eu acho que não foi diretamente no Magazine. Investigador: Foi aonde que foi? Danilo: Não sei. Investigador: O senhor não tem conhecimento não? Danilo: Não vi a situação. Investigador: Ele só chegou com a televisão... entendi. Aí chegou com a televisão no carro, e vocês partiram para Sarandi. Danilo: Isso. Investigador: Entendi. No mesmo veículo? Danilo: No mesmo veículo. Investigador: No Cruze? Danilo: No Cruze. Aham. Investigador: E... e... e depois quando chegaram em Sarandi ali, o senhor foi para onde? Danilo: Chegando em Sarandi, fui pra minha casa e... peguei minha filha, fui pro estoque, mais conhecido como minha empresa. Investigador: Tá. Danilo: E de lá vim pra minha empresa onde vocês me encontraram. Investigador: Uhum. E essa televisão foi encontrada ali na casa da sua mãe, né? Danilo: Aham. Investigador: É... o senhor que deixou ela lá? Danilo: Sim, senhor. Investigador: Tá. Perfeito. O senhor... o senhor quer me dizer a motivação dessa... dessa conduta de hoje, seu Danilo? Tá passando por algum... por algum problema financeiro? Danilo: Sim. Investigador: É? Danilo: Porque até então, dentro de um princípio... tô tendo uma situação, né, com as contas dos dias, eu não... não tenho recebido aí, o negócio tá... Investigador: Tá tudo atrasado? Os pagamentos? Danilo: Sim. Investigador: Cerca de quanto? Danilo: No montante? Investigador: É. Danilo: Quase... mais... mais de R$ 50.000. Investigador: Hum, entendi. Danilo: É porque na minha lanchonete o trabalho é de manhã, começa... produzir às sete horas, das oito da manhã começa a trabalhar e... e tem a lanchonete de noite no mesmo local. Investigador: Uhum. Danilo: Então o senhor foi lá é o fundo, entendi, aquela esquina ali. Investigador: Ali, sim, sim. Danilo: Então ali faz parte da minha empresa também. Investigador: Tá. E... e ali o senhor pretendia fazer o que com essa televisão? Vender para apurar um dinheiro para pagar dívida? Danilo: É... até o momento da situação... da situação, eu não pretendia nada. Nunca fiz isso. Investigador: Aham. Tava... tava um pouco em choque por conta disso? Danilo: Nunca, nunca passei por essa situação, por essa... Investigador: Tá. Hoje, seu Danilo, na hora ali da prisão do senhor, o senhor foi agredido verbalmente, fisicamente por algum policial? Danilo: No. Investigador: Foi bem tratado? Danilo: Sim, senhor. Investigador: Com respeito? Danilo: Com certeza. Investigador: Tá. É, sobre esse amigo do senhor, né, que tava ali no momento ali dos fatos ali, eh, seu Danilo, o Carlos, né? Danilo: Carlos. Investigador: Ele mora em Sarandi também? Tem residência lá? Danilo: Sim. Investigador: E tem um lava-jato, não é isso? Danilo: Isso. Investigador: Tá. Ele não foi localizado hoje, né, durante as nossas diligências ali no município. Eh... logo após ali quando vocês chegaram em Sarandi ele se dirigiu para onde? Danilo: Deixei ele no lava-jato dele. Investigador: No lava-jato dele? Tá. Perfeito. O senhor hoje não tem conhecimento do paradeiro dele? Danilo: Não. Investigador: Tá. Danilo: Que após o que... que deixei ele lá, eu fui fazer meus corre, né? Investigador: Aham, sim, sim, sim. E o senhor confirma essa informação de que esse veículo então, eh, eh, na verdade é da... é do... tá no nome do Elier, né? Danilo: Elier. Investigador: Elier, mas ele foi adquirido em conjunto com a sua esposa? Danilo: Exatamente. Investigador: Eles... eles mearam esse veículo. E na data de hoje, quando o senhor saiu, né, na parte da manhã com o Carlos ali para comprar os ovos em Mandaguari, eh, sua esposa teve algum conhecimento, o senhor chegou a dividir alguma coisa com ela sobre essa questão que aconteceu hoje, ou não? Danilo: Não. Investigador: Não, né? Ela tão somente imaginava que o senhor ia fazer ali com a compra de ovos e voltar, né? Danilo: É, porque meu carro tem mercadoria quase todo dia. Investigador: E o senhor roda com ele? Danilo: É, aí que eu faço mercado, faço açougue, faço feira, sabe? Investigador: Ele é utilizado ali na... na empresa? Danilo: Na empresa, produzido para a empresa. Perfeito. Investigador: O senhor tem algo mais a acrescentar? Danilo: Doutor, não. Investigador: O senhor já foi processado, investigado criminalmente por outro fato? Danilo: Desse segmento? Investigador: É, não, não, qualquer outro. Danilo: Eu tive outro, eu tenho uma passagem. Investigador: Recente de quê? Danilo: Foi porte ilegal... Investigador: Porte ilegal? Danilo: Porte ilegal. Investigador: O senhor tinha a posse... Danilo: Tinha posse e estava transitando para a minha casa, saindo da minha empresa e indo para a minha casa. Investigador: Tá, tá ok. Danilo: É a única coisa. Investigador: Sobre esses fatos de hoje, seu Danilo, o senhor tem algo mais a acrescentar? Danilo: Não, doutor. Investigador: Tá, tá ok.”. Em interrogatório judicial, o acusado JOSÉ CARLOS ALVES DE AZEVEDO (seq. 224.8) declarou: “(...) Juiz: Confirmando seus dados pessoais inicialmente, se tiver algo de errado o senhor me diga, José Carlos Alves de Azevedo, brasileiro, nascido em 13/09 de 78, filho de Maria Fernandes de Morais e Henrique Alves de Azevedo, RG 6.921.502-5 Paraná, residente na Avenida Rio de Janeiro, 173, Jardim Independência, Sarandi. Os dados estão corretos, seu José? José Carlos: Verdade. Juiz: O seu CPF, o senhor lembra o número? José Carlos: 027.816.379-39. Juiz: Casado ou solteiro? José Carlos: Casado. Juiz: Tem filhos? José Carlos: Tenho. Juiz: Qual a idade dos filhos? José Carlos: Eu tenho um de 11, tenho um de 15 e tenho um de 23. Juiz: Eles moram com o senhor ou não? José Carlos: O de 11 mora. Juiz: O senhor antes da prisão trabalhava com o quê, seu José Carlos? José Carlos: Tenho um lava-jato. Sou proprietário de um lava-jato na Avenida Rio de Janeiro, 173. Juiz: O rendimento aproximado do senhor antes da prisão quanto era? José Carlos: Ah, de 4, 5 livre. Juiz: Passagem pela polícia o senhor tem ou não? José Carlos: Tenho no passado, senhor. Juiz: Chegou a ser condenado ou não? José Carlos: Condenado, paguei tudo que devia, foi extinto. Juiz: É isso que eu ia perguntar, quando da prisão o senhor já tinha cumprido a pena ou ainda estava em cumprimento? José Carlos: Já estava tudo extinta minha pena, senhor, não devia mais nada. Juiz: Tá. Então vai ser ouvido a respeito dessa denúncia, o senhor tem o direito de ficar em silêncio caso não queira falar, tá certo? Se eventualmente o senhor também quiser responder apenas às perguntas da sua advogada, é direito do senhor também. O senhor prefere falar ou prefere ficar em silêncio? José Carlos: Irei falar, doutor, eu não tenho nada a ver, me pegaram trabalhando no meu estabelecimento, vou falar. Juiz: Então, o senhor teve alguma participação nesse furto ou não? José Carlos: Não, senhor. Juiz: O senhor esteve em Jandaia do Sul nesse dia 9 de fevereiro? José Carlos: Não. Juiz: O senhor se recorda o que fez nesse dia, onde estava? José Carlos: Eu tinha pegado um carro na parte da manhã no Gêmeos Escapamentos, que eu acho que tem até o comprovante aí de tudo, para lavar motor por baixo, motor por cima, lavar e limpar interna, peguei ele 9 horas da manhã e devolvi ele acho que era umas 12:40, 1 hora da tarde. Juiz: Tá. O senhor conhece o Danilo de onde? José Carlos: Do meu lava-jato, era meu cliente. Juiz: É seu cliente. E tem ideia do motivo pelo qual teria sido relatado por ele de que o senhor teria tido participação nesse, nesse fato? José Carlos: Nem imagino, nem imagino mesmo. Juiz: Certo. Doutor Promotor, perguntas? Promotor: Sim, Excelência. Seu José Carlos, o senhor chegou a ver as imagens das proximidades... do furto? José Carlos: Não, senhor. Promotor: Não? Tá certo. E o senhor estava no veículo com o Danilo nesse dia do furto? José Carlos: Tava trabalhando, doutor. Promotor: No... no dia... Na... no lava-jato do senhor tem câmera? José Carlos: Tem. Promotor: Tem? A câmera registra a data e o horário? José Carlos: Não sei se ela vai ter registrado lá ainda, mas ela tem registro. Promotor: Uhum. Tá bom, eu tô satisfeito, Excelência. Juiz: Doutor Aristóteles, perguntas? Aristóteles: Eu só queria perguntar pro José Carlos, se for possível, José, o senhor se apresentou na delegacia? José Carlos: Doutor Rondon, eu tinha uma viagem marcada para a praia perto desses dias que aconteceu isso, eu estava... fui fazer... viajei para a praia, fui para a praia. Quando eu voltei, nas minhas câmeras tinha imagem da polícia rodeando o lava-jato. Aí até falei com o senhor, até falei com o senhor a respeito disso, lembra? Que daí foi puxado e tinha alguma coisa com o meu lava-jato em Jandaia, e aí a gente foi lá em Jandaia e se apresentou para saber o que estava acontecendo. Aristóteles: Ta, na época da sua apresentação o senhor não ficou preso, o senhor se apresentou espontaneamente perante a autoridade policial, e depois expediram o mandado de prisão contra o senhor pelo acusado de furto, é isso? José Carlos: Eu não lembro certo a data, mas foi entre o dia 14, 15, 16, a gente foi e se apresentou lá de... de fevereiro, a gente se apresentou e foi embora. Depois no dia 4 de março foram no meu lava-jato me buscar. Aristóteles: Certo, quando o senhor se apresentou lá, o senhor voltou a sua vida normal de trabalho tudo, ficando à disposição da justiça, correto? José Carlos: Eu sempre estive à disposição, doutor, nunca fugi, eu tanto que eu fui lá e me apresentei, entendeu? Estava trabalhando, foram lá no meu lava-jato, o tanto de que foram me prender eu estava debaixo de um carro, lavando um carro por baixo o dia que foram me prender. Aristóteles: Certo, foi o delegado que te atendeu lá? O delegado chegou a conversar com você na delegacia? José Carlos: Esse rapaz que se apresentou acho que é Adilson, ele... ele que foi no meu... entrou primeiro no meu lava-jato, eu com cliente dentro do lava-jato, já chegou me prendendo, me oprimindo, aí depois chegou o delegado com o carro fazendo barulho dentro do lava-jato, eu com cliente dentro do lava-jato trabalhando, e aí foram lá me prender. Foi um carro da Civil e um Pulse. E eu lembro como... não tem como esquecer aquele carro entrando bem no meu horário de trabalho, com cliente dentro do lava-jato, ligando corneta, entrou dentro do meu lava-jato. Não tem como esquecer, acho que era um Pulse da Fiat. Aristóteles: Certo, então o senhor... o senhor se apresentou espontaneamente perante a autoridade policial, o senhor foi ouvido pelo delegado, voltou para a tua vida de trabalho e daí foi decretada a prisão preventiva contra o senhor, foi isso que ocorreu, seu José? José Carlos: Sim, senhor. Sim, senhor. Aristóteles: Eh, chegaram a te mostrar essas imagens lá, para você ver se você contestava, não contestava ou não? José Carlos: Nada, não me mostraram nada, não me apresentaram nada, nem o mandado de prisão me apresentaram, só chegaram me levaram, falaram que tinha pra mim... que estava o veículo colocado dentro do... dentro do porta-mala, tava deixando até meu lava-jato tudo aberto com carro de cliente lá dentro, tudo lá dentro. Aristóteles: Tá certo, José Carlos, então tá, obrigado pelos esclarecimentos, José Carlos. Juiz: Doutora, pela defesa do seu José Carlos. Elizandra: Sim, Excelência, obrigada. Boa tarde, José Carlos, tudo bem? José Carlos: Boa tarde, doutora Elizandra. Elizandra: Bom, a polícia nos relatou aqui que no dia 9 de fevereiro, que é a data do ocorrido, foram lá no seu lava-jato e ele estaria fechado no dia dos fatos. No dia dos fatos, chegou aí alguma polícia civil ou qualquer outro tipo de polícia lá no lava-jato? José Carlos: Doutora, horário que eu estava presente lá, não, só se eu não estava se eu tivesse saído para atender algum cliente, levar ou buscar algum carro, mas enquanto eu estava no lava-jato, não. Elizandra: Tá, o que que você fez nesse dia? Que horas que você abriu, que horas que você fechou, você parava para almoço ou não, ficava lá, como é que era a rotina lá? José Carlos: Eu abro o lava-jato 7 horas da manhã e fecho 5 horas da tarde, todo dia 7, 7:05 eu tô lá. Elizandra: E nesse dia o rapaz do Gêmeos Escapamentos tinha me ligado para mim 8, 8:20 ligado para mim buscar um carro de uma cliente dele que estava lá, que ele ia fazer o motor, que era para mim lavar motor por baixo, motor por cima e lavar ele... para entregar o carro limpo para a cliente. Eu subi para o lava-jato, abri o lava-jato tudo, aí desci lá, deixei minha moto lá na empresa dele e subi com o carro da cliente dele, fiz o serviço no carro da cliente dele, que é lavar motor por baixo, motor por cima e limpar por dentro e passar pretinho, essas coisas. Demorou em torno de mais ou menos 3 horas, 3 horas e pouco de serviço, depois voltei lá, devolvi o carro para ele e peguei minha moto e voltou pro lava-jato. Eu acho que até o Pix da cliente dele, não sei se a minha esposa conseguiu fornecer para a senhora, e acho que tem a declaração do Gêmeos Escapamentos desse serviço que eu fiz para ele nesse dia. Elizandra: Sim. O senhor trabalha com isso já faz quanto tempo? José Carlos: Só nesse lava-jato que eu tô lá, tem 10 anos que eu tô só nesse lugar que eu tô, aí eu trabalhei um tempo na frente do colégio Lisboa, na Avenida Maringá, e tinha um menorzinho que era de frente o Bom Dia. Daí eu tinha o menor, comprei o maior e agora tô nesse que eu tô agora. Mas que eu mexo com lava-jato já faz uns uns 15 anos. Elizandra: E você tava trabalhando no dia de assar espetinho também, depois do seu turno lá no lava-jato? José Carlos: Eu trabalhava na Toca do Tatu, eu fechava 5 horas e ia para lá, eu trabalhava com o Wellington. Aí também eu acho também que ele deve ter filmagem lá também eu trabalhando, que ele tem câmeras lá. Elizandra: Em relação às câmeras, quanto tempo as suas câmeras elas demoram para ficar gravadas? Você se recorda ou não? José Carlos: Doutora, isso eu não recordo porque era câmera do Paraguai, aquelas... que elas filmam lá, não sei se tem... eu não tenho o chip nela, mas eu não sei. Aí o senhor tem que conversar com a minha esposa a ver se ela consegue alguma coisa, porque daí eu não sei. Elizandra: Tá, como que você ficou sabendo dessa situação? Quanto tempo depois? José Carlos: Essa situação eu vi nas câmeras, eh, acho que foi um dia antes de eu ser preso, a polícia rodeando lá. E a Tatiele, a Tatiene, a Tatiele me ligou no dia perguntando se eu tinha feito alguma coisa com o Danilo, que tinham comentado que eu e o Danilo tínhamos feito alguma coisa, e eu falei para ela que eu não ando com o Danilo nessas coisas, que eu e o Danilo... o Danilo é só como meu cliente. Elizandra: Você conhece essa pessoa de... como é que é? De Elier? Já viu ele alguma vez na vida? Tem alguma proximidade com ele ou não? José Carlos: Ele foi uma duas três vezes no meu lava-jato junto com o Danilo, através do Danilo. Mas que eu falar que eu tenho amizade, que eu conheço, não. Elizandra: Em algum momento o senhor chegou a ver ele, ou seja nas câmeras ou ele lá na polícia... com a polícia no seu lava-jato? José Carlos: Hora nenhuma. Elizandra: E aí você só ficou sabendo dessa situação quando foi intimado para ir na delegacia, ou você, eh, o delegado falou lá na hora, ou você já sabia o que que tinha acontecido? José Carlos: Fiquei sabendo dessas coisas na hora, porque eu nem sabia o que que era que estava acontecendo. E a Tati também tinha me falado só a respeito se eu tinha feito alguma coisa, mais eu não sabia de nada. Tanto que nem com o Danilo... nem o Danilo conversou comigo a respeito disso. Ele chegou a passar na frente do meu lava-jato um dia depois de isso ter acontecido e não falou nada comigo. Promotor: Sabe se ele lavava carro com outras pessoas, em outros lava-jatos? José Carlos: Doutor, provavelmente não, porque ele vira e mexe estava lá no meu lava-jato lavando. O carro ou a Bis que ele tinha vermelha, vira e mexe estava lá no lava-jato lavando. Elizandra: Tá bom então, sem mais, Excelência, obrigada. Juiz: Finalizar a gravação, né, Clara. Doutor”. Em interrogatório extrajudicial, o acusado JOSÉ CARLOS ALVES DE AZEVEDO (seq. 39.3) fez uso do seu direito constitucional ao silêncio. Consta da inicial acusatória que os agentes Danilo de Carvalho e José Carlos Alves de Azevedo, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, com ânimo de assenhoramento definitivo, subtraíram, em proveito comum, uma televisão Samsung de 43 polegadas, de propriedade da empresa Magazine Luiza Ltda. A materialidade e a autoria delitiva restaram cabalmente comprovadas ao longo da instrução processual. Os policiais civis responsáveis pelas investigações narraram, de forma harmônica, tanto em juízo quanto na fase inquisitorial, que receberam a notícia do furto por volta do meio-dia, momento em que se deram início às diligências investigativas. Em juízo (seq. 224.1), o policial civil Adilson esclareceu que a equipe identificou o veículo GM/Cruze, de cor prata, utilizado pelos agentes no momento da subtração, por meio de imagens obtidas pelo setor de inteligência e de leitores de placas da cidade. O sistema de monitoramento indicou que o automóvel seguiu em direção ao município de Sarandi/PR e que estava registrado em nome de Helier. Ao ser questionado pelos policiais, Helier confirmou a copropriedade do veículo com sua sócia Tatiely e conduziu os policiais até o estabelecimento comercial dela, local onde foi encontrado o acusado Danilo (companheiro de Tatiely). Ao ser indagado, Danilo confessou aos policiais a autoria do furto e afirmou ter praticado o crime em concurso com José Carlos, conhecido como "Carlinhos", proprietário de um lava-jato no centro de Sarandi. Ademais, o policial Adilson destacou que o acusado Danilo levou prontamente a equipe até a residência de sua genitora, local onde o televisor subtraído foi recuperado. Sobre a dinâmica do crime, o policial reproduziu a confissão informal do réu: "(...) Ele disse que estava dirigindo o Cruze, eles pararam, viram o caminhão descarregando ali, até que o Carlos foi e pegou essa televisão, colocou no Cruze e eles seguiram até Sarandi." Em perfeita consonância, o depoimento prestado pelo policial Adilson na fase policial (seq. 1.4) já detalhava a mesma sequência de fatos, asseverando que:"(...) conversando com o Danilo, de imediato ele já confessou a autoria, já foi falando para nós que foi ele mesmo que fez o furto juntamente com outro rapaz chamado Carlos de Azevedo, vulgo Carlinhos, que tem um lava-jato na cidade. Ele então, a gente perguntou onde estava a TV, e ele prontamente nos levou até a casa da mãe dele, onde estaria essa TV. Ela estava na cozinha, em cima de uma mesa, a gente recolheu essa TV." No mesmo sentido, o policial civil André Ricardo Mareze (seq. 224.2), em audiência judicial, confirmou que a equipe chegou ao proprietário do veículo Cruze por meio das imagens de monitoramento e do rastreamento da placa. Relatou, outrossim, que ao abordarem Danilo no estabelecimento de Tatiely, este admitiu a prática delitiva na companhia de seu comparsa: "(...) e a gente encontrou a pessoa do... Danilo lá já e, em conversa com ele, ele confirmou para a equipe que teria feito uma burrada lá, uma merda, não lembro a... a palavra correta que ele utilizou. E confessou a prática do furto, ele juntamente com uma outra pessoa que teria um... um estabelecimento comercial aí na cidade de Sarandi, salvo engano, um lava-jato. Questionado sobre a televisão, ele informou que estava na casa da mãe dele, e aí nos levou até a residência da mãe dele, e lá estava a televisão em cima de uma mesa, né, na cozinha da casa dela. (...) Eram dois rapazes. Um estava no carro dirigindo e o outro que desceu para praticar o furto." E, no caso dos autos, os depoimentos dos policiais que atenderam a ocorrência e foram ouvidos como testemunhas são consistentes. Suas narrativas apresentam verossimilhança, plausibilidade e completude sobre os fatos ocorridos, demonstrando total coerência e adequação com os demais elementos de prova produzidos. Saliente-se, por oportuno, que os depoimentos de agentes públicos constituem meio de prova idôneo e apto a embasar o decreto condenatório, mormente quando prestados sob o crivo do contraditório, em harmonia com as demais provas e sem qualquer indício de suspeição ou má-fé, cabendo à defesa o ônus de demonstrar eventual desqualificação. Neste sentido, destaca-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CRIMINAL. (...). INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO, ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES. MEIO IDÔNEO DE PROVA. (...). (TJPR - 2ª C.Criminal - 0001935-16.2016.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Kennedy Josue Greca de Mattos - J. 18.11.2021) Insta salientar, que a testemunha Tatiely Brites de Souza, ouvida em ambas as fases da persecução penal (seq. 1.12 e seq. 224.4), confirmou ser a proprietária de fato do referido veículo Cruze, o qual havia sido adquirido em sociedade ("meio a meio") com Helier. Tatiely declarou de forma categórica que, na data dos fatos, emprestou o automóvel ao seu então companheiro, o acusado Danilo, para que este realizasse as entregas de marmitas. Ainda, o representante do estabelecimento comercial vitimado, Ivan Lucas da Silva, ouvido apenas na fase policial (seq. 1.6), descreveu minuciosamente a prática delitiva. Narrou que, no período da manhã, o entregador do estabelecimento estava descarregando mercadorias provenientes do depósito de Londrina e, ao retornar para organizar o veículo, constatou a subtração de um televisor Samsung de 43 polegadas de dentro do baú do caminhão. Esclareceu que o aparelho estava avaliado entre R$ 2.200,00 e R$ 2.400,00 e que o furto foi capturado pela câmera externa de um comércio vizinho, que registrou não apenas a ação delitiva, mas também a utilização de um veículo na fuga dos agentes. Observa-se que, o informante Helier, em juízo (seq. 224.3), alegou que o veículo está em seu nome, e reconheceu o acusado José Carlos através das imagens de monitoramento obtidas no dia dos fatos, momento em que colaborou com a equipe policial e os levou até o estabelecimento da companheira de Danilo: "(...) Quando eles chegaram lá na... na tua oficina, ele já chegou mostrando a fotografia do José Carlos? Helier: Não, chegou conversando e em seguida ele explicou a situação. Explicou a situação e mostrou a fotografia. Aristóteles: E a fotografia o José Carlos estava olhando para a câmera? Helier: Olhando para a câmera. Isso. Aristóteles: A partir daí, o que que vocês fizeram? O que que a polícia... você acompanhou? Helier: Aí eu falei assim: ó, eu expliquei para ele: ó, esse aqui é o Carlinhos lá do lava-jato, e o carro eu vendi para a Tatiely lá do Arena. Aí nós pegamos... eu montei na viatura com eles, com eles mais uns três, nós passou no lava-jato, tava... já fechado. Aí nós chegou no... chegou no Arena, o Danilo tava... tava a Tatiely e o Danilo no... lá no Arena (...) Helier: Não, certo, mas a foto dele certinho na imagem, que eu vi lá, que mostraram para mim." Nesse sentido, ao contrário do alegado pela defesa, inexiste no feito qualquer ato formalizado de reconhecimento pessoal, não havendo se falar em afronta ao artigo 226 do Código de Processo Penal, visto que sequer foi realizado o auto de reconhecimento a fim de que fosse possível levantar tal questionamento. Como se não bastasse, a identificação da autoria não foi baseado exclusivamente no reconhecimento realizado pelo informante Helier e, sim, no conjunto probatório angariado no curso da ação. Logo, a autoria do delito em relação ao acusado José Carlos não foi comprovada pelo procedimento que preconiza o art. 226 do CPP, mas pelas referidas provas autônomas decorrentes da investigação policial e confirmadas em juízo. Outrossim, não há que falar em prejuízo ante a ausência de laudo pericial para a identificação do acusado José Carlos. Isso porque, a perícia técnica em imagens de segurança é dispensável quando as gravações são claras. No caso em tela, as mídias de segurança (seq. 1.27 e 1.28) revelam de forma nítida a dinâmica do delito e a participação de José Carlos, cuja fisionomia se alinha perfeitamente à imagem de seu interrogatório perante a autoridade policial (seq. 39.3). Assim, inexistindo dúvida razoável sobre a identidade do autor nas gravações, a confecção de laudo pericial torna-se dispensável, não havendo qualquer nulidade a ser declarada. A propósito: APELAÇÃO CRIME – FURTO QUALIFICADO (CP, ART. 155, §4º, II) – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE PREVISTA NO ARTIGO 65, INCISO III, ‘D’, DO CÓDIGO PENAL (CONFISSÃO ESPONTÂNEA) – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – ATENUANTE JÁ RECONHECIDA EM FAVOR DA RÉ PELO MM. JUÍZO SENTENCIANTE – RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO A ESSE ASPECTO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO PROCESSO POR ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO OU DE ABSOLVIÇÃO POR APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – IMPROCEDÊNCIA – SUFICIENTE COMPROVAÇÃO DE MATERIALIDADE DO DELITO E AUTORIA DOS FATOS PELA RÉ – CONFISSÃO ESPONTÂNEA CORROBORADA PELOS RELATOS DA VÍTIMA – AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO – AUTORIA COMPROVADA POR OUTROS ELEMENTOS – CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA RELATIVA À ESCALADA – IMPROCEDÊNCIA – PROVA SUFICIENTE (AUTO DE LEVANTAMENTO EM LOCAL DE FURTO EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS) DE QUE O CRIME FOI PRATICADO MEDIANTE ESCALADA – QUALIFICADORA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0009927-06.2019.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 12.12.2022) DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ART. 155, § 4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDOS DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA E SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA PENA DE MULTA. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA EM CRIMES PATRIMONIAIS. PRONTO RECONHECIMENTO ASSIM QUE VISUALIZOU AS IMAGENS REGISTRADAS PELAS CÂMERAS DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE INDICATIVOS DE QUE TIVESSE O INTUITO DE PREJUDICAR O RÉU. IMAGENS QUE MOSTRAM O REQUERIDO CARREGANDO OS ITENS APONTADOS PELA VÍTIMA COMO SUBTRAÍDOS. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA NAS IMAGENS QUANDO A PROVA SE MOSTRA INCONTESTE. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO FORMAL NA DELEGACIA. IMPOSSIBILIDADE DE OFENSA AO ART. 226, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES QUE ULTRAPASSAM O PERÍODO DEPURADOR A TÍTULO DE MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES QUE AINDA NÃO ATINGIRAM O PRAZO DE 10 ANOS PODEM SER UTILIZADAS PARA EXASPERAR A PRIMEIRA FASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. AGENTE QUE POSSUI MAUS ANTECEDENTES, QUE JUSTIFICAM A IMPOSIÇÃO DO REGIME SEMIABERTO, NOS TERMOS DO ART. 33, §3º, DO CÓDIGO PENAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. MANUTENÇÃO DEVIDA. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA E RATIFICADO NAS ALEGAÇÕES FINAIS. VALORES DOS ITENS SUBTRAÍDOS DEMONSTRADOS NO ACERVO PROBATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (...) 4. Em crimes patrimoniais, a palavra da vítima possui especial relevância, quando harmônica com o conjunto probatório, conforme reiterada jurisprudência desta Corte. 5. Não houve reconhecimento formal na fase inquisitorial a ensejar aplicação do art. 226 do CPP. A condenação se baseou em conjunto probatório coeso, inclusive imagens que permitem a identificação do réu, sendo desnecessária perícia técnica quando a prova é suficientemente clara (...) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0004210-61.2023.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: SUBSTITUTA ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 05.05.2026). APELAÇÃO CRIME – ROUBO MAJORADO (CP, ART. 157, §2º, II) – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DA ACUSAÇÃO – ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO E DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO POR INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – IMPROCEDÊNCIA – SUFICIENTE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO CRIME E DA AUTORIA DOS FATOS PELO RÉU – IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DE AUTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL OU FOTOGRÁFICO DO RÉU PELA VÍTIMA – CONDENAÇÃO AMPARADA EM OUTROS MEIOS DE PROVA – EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES, EM QUANTIDADE E QUALIDADE, A REVELAR QUE ELE REALMENTE FOI COAUTOR DOS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0003923-75.2021.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 10.10.2022) Ainda que o acusado José Carlos tenha apresentado em seu interrogatório judicial a negativa de autoria, esta encontra-se isolada nos autos, conforme entendimento jurisprudencial em casos semelhantes: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação que visa à reforma da sentença que condenou o réu pela prática do crime de furto duplamente qualificado, tipificado no artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por furto qualificado deve ser mantida, considerada a alegação de insuficiência de provas para comprovar a participação do apelante nos fatos. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A materialidade do furto e a coautoria dos fatos pelo ora apelante foram devidamente comprovadas por meio de documentos, imagens de câmeras de segurança e depoimentos. 4. A negativa de autoria do réu está dissociada de qualquer elemento de prova e caracteriza mera tentativa de eximir-se da responsabilização criminal. 5. Os depoimentos dos agentes públicos que atenderam à ocorrência são uníssonos quanto à prática criminosa e a identificação do ora apelante. 6. O conjunto probatório é amplo e seguro, e revela a prática do crime de furto qualificado pelo réu, o que afasta a aplicabilidade do princípio in dubio pro reo. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0008006-35.2024.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 13.04.2026) Ademais, as provas produzidas em fase extrajudicial foram corroboradas pelas declarações dos policiais civis que atuaram na investigação do caso, bem como pelo depoimento do informante Helier, colhidos em juízo, podendo serem valoradas na formação do juízo condenatório, não havendo se falar em violação ao disposto no art. 155 do CPP. Nesse sentido, destaco a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. OFENSA AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NÃO OCORRÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. CRIME COMETIDO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As provas produzidas na fase extrajudicial foram corroboradas pelas declarações da vítima e pelo depoimento testemunhal de Jonathan, colhidos em juízo, podendo ser valoradas na formação do juízo condenatório, não havendo se falar em violação ao disposto no art. 155 do CPP. 2. Ressalta-se que "Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos" (AgRg no AREsp 1078628/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 20/4/2018). 3. [...] (AgRg no AgRg no AREsp 1552187/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 25/10 /2019) Verifica-se, de forma incontroversa, a incidência da qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal (mediante concurso de pessoas), já que houve a participação inequívoca de dois agentes com liame subjetivo entre si. Não há se falar em participação de menor importância (art. 29, § 1º, do CP) quanto ao acusado Danilo, uma vez que houve nítida coautoria por meio da divisão funcional de tarefas. A dinâmica descrita na denúncia e confirmada pelas provas orais e audiovisuais (seqs. 1.27 e 1.28) evidencia uma atuação coordenada e relevante: enquanto o corréu José Carlos abriu o baú do caminhão de entregas da loja e retirou o televisor, o acusado Danilo permaneceu no veículo Cruze dando cobertura para recebê-lo e, na sequência, garantir a fuga imediata e o transporte da res furtiva. Tal circunstância é suficiente para demonstrar a comunhão de esforços e a unidade de desígnios. Para a incidência da qualificadora, não se exige prova de ajuste prévio formal entre os agentes; basta que a atuação conjunta e a divisão de tarefas fiquem nítidas na própria execução do fato criminoso, como ocorre na espécie. Oportuno transcrever o seguinte julgado: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMATIO IN PEJUS. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 6. O concurso de agentes foi devidamente fundamentado pelas declarações da vítima, prova testemunhal e confissão do réu, não sendo possível desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem sem revolver o conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. (...) (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.785.967/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) No caso em tela, a divisão de tarefas foi claramente evidenciada pela dinâmica do crime, e é justamente dessa repartição funcional que emerge o vínculo subjetivo necessário à configuração do concurso de pessoas. Ademais, quando interrogado perante a autoridade policial (seq. 1.14), o corréu Danilo confessou detalhadamente a prática delitiva e apontou José Carlos, de forma categórica e precisa, como o autor direto da subtração: "Investigador: E sobre esse amigo do senhor, né, que estava ali no momento dos fatos, seu Danilo, o Carlos, né? Danilo: Carlos. Investigador: Ele mora em Sarandi também? Tem residência lá? Danilo: Sim. Investigador: E tem um lava-jato, não é isso? Danilo: Isso. (...) Deixei ele no lava-jato dele." Embora a defesa técnica de José Carlos sustente que a confissão extrajudicial de Danilo não foi confirmada em juízo, os policiais civis que atuaram no caso confirmaram de forma uníssona que Danilo lhes confessou a prática do furto na companhia do corréu. O conjunto probatório formado pelos depoimentos testemunhais harmônicos, pelo reconhecimento firme do informante Helier e pela apreensão da res furtiva na posse de Danilo não deixa margem para dúvidas quanto à autoria delitiva de ambos os acusados em relação ao fato narrado na denúncia. Diante do exposto, a partir das provas constantes dos autos, complementares e coerente, e, ainda, pelas circunstâncias do fato e demais subsídios, está evidenciado que o presente caso não autoriza a absolvição dos acusados, sendo inaplicável, inclusive, o princípio in dubio pro reo, posto que a prova colhida foi apta a elucidar os fatos, afastando o julgados da sombra da dúvida. Portanto, a conduta perpetrada pelos acusados amolda-se, perfeitamente, à norma prevista no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal. Os réus agiram com dolo e plena consciência de que sua conduta era ilícita. Inexistem nos autos causas capazes de excluir a ilicitude do fato ou a culpabilidade dos agentes. Ao tempo do crime, ambos eram maiores de idade, imputáveis, sendo deles exigida conduta totalmente diversa da praticada. A conduta praticada pelos réus, portanto, manifesta-se típica, antijurídica e culpável, sendo inteiramente merecedora de reprimenda estatal. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para CONDENAR os réus DANILO DE CARVALHO e JOSÉ CARLOS ALVES DE AZEVEDO, como incursos nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal. Condeno os sentenciados, ainda, ao pagamento das custas processuais, com fulcro no artigo 804 do Código de Processo Penal. 4. DOSIMETRIA DA PENA 4.1. DO RÉU DANILO DE CARVALHO 4.1.1. Circunstâncias judiciais A culpabilidade do sentenciado revelou-se normal à espécie delitiva pela qual foi denunciado. O sentenciado, nos moldes de Súmula nº. 444 do STJ, registra antecedentes criminais, eis que condenado nos autos 0000976-30.2019.8.16.0160, pela prática da contravenção penal de perturbação do sossego, cujo fato ocorreu em 28/01/2019 e o trânsito em julgado em 20/03/2024, com a extinção da pena pelo cumprimento em 31/10/2025 (seq. 225.1). Observa-se a possibilidade da valoração negativa quanto aos meus antecedentes, pela prática de contravenção penal anterior. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CTB) E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 303 DO CTB). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. (...) DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MAUS ANTECEDENTES, INCLUSIVE POR CONDENAÇÃO ANTERIOR POR CONTRAVENÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. FRAÇÃO DE 1/8 ADEQUADA E EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SEGUNDA FASE. MULTIRREINCIDÊNCIA DEVIDAMENTE COMPROVADA. AUMENTO NA FRAÇÃO DE 1/3. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. (...)RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0012626-48.2018.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 25.05.2026) (g.n) Em relação à conduta social extrapolou o que seria considerado razoável e demonstrou o sentenciado que desdenha da Justiça e que possui conduta inclinada à práticas espúrias, já que cometeu o crime em apreço enquanto estava em cumprimento de pena privativa de penas substitutivas e condições de regime aberto nos autos Execução da Pena nº 4000258-86.2024.8.16.0160 (seq. 225.1). O motivo do crime foi a intenção de subtrair para si bem alheio para a obtenção de vantagem patrimonial, inerente à espécie penal em voga. As circunstâncias do crime são normais a espécie delitiva. As consequências do crime não foram graves, nada que extrapole o que é inerente ao tipo penal, haja vista a recuperação do bem pela vítima. O comportamento da vítima não influenciou a prática do crime. Os argumentos sustentados pela acusação para considerar elevar a pena, além dos acima considerados, parecem-me inerentes do tipo penal, não podendo serem considerados para agravar a pena. 4.1.2. Pena-Base Analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, em especial, os antecedentes criminais e a conduta social, fixo a pena-base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 42 dias-multa, na proporção de 1/30 do salário mínimo vigente na época dos fatos em virtude da condição financeira do sentenciado. Quanto a pena privativa de liberdade aplica-se o critério de 2/8 entre a diferença das penas máxima e mínima previstas em abstrato para o crime. Quanto à pena de multa, saliento que deve ser aplicado o critério de proporcionalidade com a pena corporal imposta, computando-se 01 (um) dia-multa para cada mês de pena corporal acrescido. 4.1.3. Circunstâncias legais Incide a agravante da reincidência (CP., art. 61, inciso I, do Código Penal), eis que o sentenciado foi condenado nos autos nº 0010837-98.2023.8.16.0160 (seq. 225.1), pela prática do crime previsto no art. 306, CTB e art. 14 do Estatuto do Desarmamento, em 18/11/2023, com trânsito em julgado no dia 30/07/2025, razão pela qual agravo a pena em 1/6 (um sexto). Por outro lado, resta configurada a atenuante da confissão espontânea (CP art. 65, III, "d"), ainda que exercida em fase extrajudicial. Isso porque, em sede policial, o réu admitiu a prática delitiva em concurso de pessoas, relatando a subtração e a dinâmica do fato. Assim, reduzo a reprimenda em 1/6. Diante do cenário apresentado, opera-se a compensação integral entre a referida agravante e a atenuante, em consonância com a jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 585: É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. STJ. 3ª Seção. REsp 1931145-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/06/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 585) (Info 742). 4.1.4. Causas de aumento e diminuição da pena Inexistem causas de aumento ou diminuição da pena previstas na parte geral ou especial do Código Penal a serem consideradas. 4.1.5. Pena definitiva Obedecidos aos parâmetros dispostos no artigo 68 do Código Penal, o sentenciado fica definitivamente condenado à pena de 03 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO E 42 DIAS-MULTA, na proporção de 1/30 do salário mínimo vigente na época dos fatos em virtude da condição financeira do sentenciado. 4.1.6. Regime de cumprimento da pena e detração Diante das circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, da reincidência do réu, do teor do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, que o fato foi praticado sem violência ou grave ameaça, que os antecedentes do réu não indicam crimes de elevada gravidade, fixo como regime inicial de cumprimento de pena o REGIME SEMIABERTO, com fundamento no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, o qual deverá ser cumprido na forma do artigo 35 do mesmo diploma legal. 4.1.7. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e suspensão condicional da pena Inviável a substituição prevista no artigo 44 do Código Penal, tendo em vista a reincidência (inciso II). Incabível também a suspensão da pena em razão da reincidência do denunciado (CP., art. 77, inciso I). 4.2. RÉU JOSÉ CARLOS ALVES DE AZEVEDO 4.2.1. Circunstâncias judiciais A culpabilidade do sentenciado revelou-se normal à espécie delitiva pela qual foi denunciado. O sentenciado, nos moldes de Súmula nº. 444 do STJ, registra antecedentes criminais, eis que condenado nos autos 0002993-03.2007.8.16.0017, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, cujo os fatos ocorreram em 01/06/2007 e o trânsito em julgado em 11/08/2008, com a extinção da pena pelo cumprimento em 15/03/2016 (seq. 226.1) Não há elementos nos autos para prejudicar sua personalidade e sua conduta social. O motivo do crime foi a intenção de subtrair para si coisa alheia móvel para a obtenção de vantagem patrimonial, inerente à espécie penal em voga. As circunstâncias do crime foram normais a espécie delitiva. As consequências do crime não foram graves, nada que extrapole o que é inerente ao tipo penal, haja vista a recuperação do bem pela vítima. O comportamento da vítima não influenciou a prática do crime. Os argumentos sustentados pela acusação para considerar elevar a pena, além dos acima considerados, parecem-me inerentes do tipo penal, não podendo serem considerados para agravar a pena. 4.2.2. Pena-Base Analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, em especial, os antecedentes criminais, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 33 dias-multa, na proporção de 1/30 do salário mínimo vigente na época dos fatos em virtude da condição financeira do sentenciado. Quanto a pena privativa de liberdade aplica-se o critério de 1/8 entre a diferença das penas máxima e mínima previstas em abstrato para o crime. Quanto à pena de multa, saliento que deve ser aplicado o critério de proporcionalidade com a pena corporal imposta, computando-se 01 (um) dia-multa para cada mês de pena corporal acrescido. 4.2.3. Circunstâncias legais No presente caso, em consonância com a certidão de antecedentes de seq. 226.1, o sentenciado é multirreincidente e ostenta diversas condenações, incidindo então a agravante da reincidência (CP., art. 61, inciso I, do Código Penal). Autos nº 0008503-43.2013.8.16.0160 (2ª Vara Criminal de Sarandi): Condenação pelo crime de receptação (artigo 180, caput, do CP), referente à infração cometida em 31/07/2013, com trânsito em julgado em 27/01/2017 e extinção da pena pelo cumprimento em 18/09/2025; Autos nº 0024471-23.2014.8.16.0017 (3ª Vara Criminal de Maringá): Condenação pelo crime de furto qualificado (artigo 155, § 4º, inciso IV, do CP), por infração praticada em 22/06/2013, cujo trânsito em julgado ocorreu em 24/08/2021 e a extinção da pena se deu por força de indulto natalino em 07/07/2025; Autos nº 0004288-14.2019.8.16.0160 (2ª Vara Criminal de Sarandi): Condenação pelo crime de receptação (artigo 180, caput, do CP), com data da infração em 02/05/2019, trânsito em julgado verificado em 16/11/2021 e extinção da reprimenda por indulto decretado em 07/07/2025; Autos nº 0000822-47.2014.8.16.0108 (Vara Criminal de Mandaguaçu): Condenação pelo crime de receptação qualificada (artigo 180, § 1º, do CP), decorrente de infração cometida em 12/02/2014, com trânsito em julgado em 13/03/2017 e extinção da sanção igualmente por indulto em 07/07/2025; e Autos nº 0002034-10.2015.8.16.0160 (1ª Vara Criminal de Sarandi): Condenação pelo crime de lesão corporal em âmbito de violência doméstica (artigo 129, § 9º, do CP), por infração perpetrada em 05/11/2014, com trânsito em julgado em 31/01/2017 e extinção da pena pelo cumprimento em 18/09/2025. Com base no exposto, é cediço que a multirreincidência enseja maior reprovação sobre a pena, levando-se a efeito o número de títulos condenatórios anteriores para aferição da quantidade de aumento. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera proporcional a aplicação da fração de 1/2 em casos de multirreincidência que envolvam condenação específica anterior, conforme o seguinte: DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. MULTIRREINCIDÊNCIA. TRÊS TÍTULOS CONDENATÓRIOS ANTERIORES. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AUMENTO DE 1/2. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA OBSERVADAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a decisão de primeiro grau, a qual aplicou a fração de 1/2 na segunda fase da dosimetria da pena, em razão da multirreincidência do recorrente, evidenciada por três condenações anteriores, sendo uma específica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a fração de aumento de 1/2 aplicada na dosimetria da pena, em razão da multirreincidência, é proporcional e justificada, considerando a existência de três condenações anteriores, sendo uma específica. III. Razões de decidir 3. A multirreincidência constitui fundamento idôneo para justificar o aumento da pena em fração superior a 1/6, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. A fração de 1/2 aplicada na dosimetria da pena está em consonância com os parâmetros adotados pela Corte Superior, não havendo ilegalidade a ser reparada. 5. O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo para o aumento ou redução de pena em razão de agravantes genéricas, cabendo ao magistrado aplicar a fração adequada ao caso concreto, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A multirreincidência justifica o aumento da pena em fração superior a 1/6. 2. A fração de 1/2 é proporcional e adequada em casos de multirreincidência com três condenações anteriores, sendo uma específica" (destaquei) (REsp n. 2.171.488/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.) Assim, diante da multirreincidência em crimes patrimoniais, aplico o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e aumento a pena em 1/2 (metade) na segunda fase da dosimetria. 4.2.4. Causas de aumento e diminuição da pena Inexistem causas de aumento ou diminuição da pena previstas na parte geral ou especial do Código Penal a serem consideradas. 4.2.5. Pena definitiva Obedecidos aos parâmetros dispostos no artigo 68 do Código Penal, o sentenciado fica definitivamente condenado à pena de 04 ANOS, 01 MÊS E 15 DIAS DE RECLUSÃO E 50 DIAS-MULTA, na proporção de 1/30 do salário mínimo vigente na época dos fatos em virtude da condição financeira do sentenciado. 4.2.6. Regime de cumprimento da pena e detração O réu encontra-se preso desde há 136 dias. Considerando o que resta ao réu cumprir, as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, a multirreincidência do réu em crimes patrimoniais, o teor do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, fixo como regime inicial de cumprimento de pena o REGIME FECHADO, com fundamento no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, o qual deverá ser cumprido na forma do artigo 34 do mesmo diploma legal. 4.2.7. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e suspensão condicional da pena Face à multirreincidência do réu, torna-se incabível a concessão destes benefícios (CP., arts. 44, inc. II e 77, inc. I). 5. DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1. Da prisão preventiva e das medidas cautelares diversas da prisão Nos termos do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, o juiz deve decidir, de forma fundamentada, sobre a manutenção ou a imposição de prisão preventiva ou de outras medidas cautelares ao proferir a sentença condenatória. O dispositivo impõe o dever de avaliar a necessidade da custódia, partindo-se da premissa de que a liberdade é a regra geral durante a fase recursal. Assim, a manutenção da segregação exige a demonstração concreta dos motivos que justificam a medida de exceção. Quanto ao acusado DANILO DE CARVALHO: Diante da fixação do regime semiaberto, REVOGO a prisão decretada, impondo-lhe as medidas cautelares do art. 319, V e IX, do CPP, consistentes em recolhimento domiciliar noturno de segundas a sábados, das 21h às 6h, e em domingos e feriados, além de monitoramento eletrônico para a fiscalização do recolhimento noturno. Expeça-se contramandado de prisão e mandado de monitoração eletrônica. Quanto ao acusado JOSÉ CARLOS ALVES DE AZEVEDO: O sentenciado permaneceu preso durante toda a persecução penal. Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a manutenção da cautelar por não verificar alteração no cenário fático-jurídico (seq. 230.1). A custódia cautelar do acusado foi determinada nos autos nº 0000898-72.2026.8.16.0101 e nº 0000689-06.2026.8.16.0101. Soma-se a isso o fato de o réu ostentar expressiva multirreincidência em crimes contra o patrimônio, o que evidencia contumácia delitiva. Desse modo, porque ainda presentes os requisitos autorizadores da medida (conforme parecer ministerial e recente decisão deste juízo), mantenho a prisão preventiva decretada em desfavor do acusado JOSÉ CARLOS ALVES DE AZEVEDO, com fundamento nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. 5.2. Destinação dos bens apreendidos e da fiança Não há bens apreendidos a serem destinados e nem fiança recolhida nos autos. Consta de seq. 39.1 que o bem subtraído foi devolvido ao ofendido. 5.3. Reparação de danos Quanto à reparação de danos à vítima, observo que em que pese a dedução do pedido na inicial acusatória (seq. 49.1), verifica-se que não há comprovação de dano moral, tampouco de dano material. O bem furtado foi restituído à vítima (seq. 39.4). A vítima é pessoa jurídica, não havendo se falar em danos morais. 5.4. Intimação da vítima A Secretaria deverá observar o artigo 809, caput e parágrafo único, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, in verbis: “Publicada a sentença, a vítima, se houver, será comunicada da parte dispositiva e informada sobre o código de acesso ao processo, por mandado ou no balcão da secretaria. Parágrafo único. A comunicação da vítima poderá ser feita por meio eletrônico, com encaminhamento do arquivo integral da sentença e da chave de acesso ao processo”. 5.5. Após o trânsito em julgado Deverão ser observadas as seguintes determinações: 1) procedam-se às anotações e comunicações devidas, nos moldes do que estabelece o artigo 824, inciso VIII, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; 2) expeçam-se e remetam-se as guias de execução definitivas dos réus condenados, com os encaminhamentos previstos no Código de Normas, formando-se autos de execução de pena, caso a ré não cumpra penas em outro processo nesta vara ou em outra vara do Estado do Paraná; na hipótese de ser constatada a existência de execução penal em andamento em outras varas do Estado do Paraná, não se formará autos de execução, encaminhando apenas os documentos obrigatórios à vara que estiver procedendo à execução (Resolução nº. 93/2013 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, art. 23, §§ 1º e 2º); 3) remetam-se os autos ao Sr. Contador para cálculo das custas e da pena de multa; 4) intimem-se os sentenciados para o recolhimento dos valores das custas processuais e da pena de multa devidas, no prazo concomitante de 10 (dez) dias, acompanhados os mandados das respectivas guias (Instrução Normativa nº 65/2021, arts. 1º e 2º, observadas as alterações promovidas pela IN nº. 77/2021); 5) comunique-se a Justiça Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Jandaia do Sul, 18 de julho de 2026 (sábado). João Gustavo Rodrigues Stolsis Juiz de Direito