0000520-17.2022.8.16.0147
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Rio Branco do Sul
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CRIMINAL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, Nº 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 3263-6273 - Celular: (41) 3263-6274 - E-mail: rbds-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000520-17.2022.8.16.0147 Processo: 0000520-17.2022.8.16.0147 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 26/02/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) S/ RUA, S/Nº - RIO BRANCO DO SUL/PR Réu(s): RENAN UILSON DE SOUZA (RG: 132205892 SSP/PR e CPF/CNPJ: 096.194.069-74) Rua Espírito Santo, 74 - SANTO ANTONIO - RIO BRANCO DO SUL/PR SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em desfavor de RENAN UILSON DE SOUZA, como incurso nas sanções penais previstas no artigo 129, § 9º do Código Penal, aplicadas as disposições da Lei nº. 11.340/2006: FATO 01 “Em 26 de fevereiro de 2022, aproximadamente às 19h, no interior da residência localizada na Avenida Industrial, n° 614, apto 1, Jardim Itaú, Município de Itaperuçue Comarca de Rio Branco do Sul/PR, o denunciado RENAN UILSON DE SOUZA, agindo com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, ofendeu a integridade corporal da vítimaSabrina Tamires Prohny Winkert Ribas, sua companheira, ao lhe agredir com socos no nariz e no rosto e chutes pelo corpo, o que ocasionou as lesões corporais descritas no Boletim de Ocorrência n. 2022/211790 (seq. 1.2).” A denúncia foi recebida em 16/05/2022 (mov. 23.1). O réu foi citado (mov. 96.2) e apresentou por intermédio de defensor dativo (mov. 98.1). O Juízo entendeu pela inexistência de qualquer das causas de absolvição sumária previstas nos incisos do artigo 397 do Código de Processo Penal, razão pela qual, nos termos do artigo 399 do mesmo diploma, foi designada audiência de instrução e julgamento e determinada a intimação das partes (mov. 47.1). Durante a instrução processual, foi ouvida a vítima, uma testemunha e realizou-se o interrogatório do réu (mov. 142). Encerrada a instrução processual, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, ocasião em que pugnou pela absolvição do acusado diante da insuficiência probatória. A defesa, por sua vez, também requereu a absolvição do réu É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero Inicialmente, antes de adentrar no mérito, convém ressaltar que a matéria debatida nestes autos exige uma análise que transcenda a mera subsunção formal do ato à norma, impondo-se a aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) como diretriz hermenêutica fundamental. Este instrumento não representa uma opção, mas um imperativo para a concretização da igualdade material, visando neutralizar estereótipos e garantir que as decisões judiciais não perpetuem a discriminação estrutural que vitima as mulheres. Essa metodologia de julgamento é a consequência lógica do reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Constitucionalidade nº 19, da plena validade da Lei nº 11.340/2006. A Corte Suprema, ao validar a lei, não apenas chancelou um diploma legal, mas legitimou a necessidade de um olhar diferenciado sobre a violência doméstica e familiar, em cumprimento ao art. 226, §8º, da Constituição Federal e a compromissos internacionais vinculantes, como a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará), promulgada no Brasil pelo Decreto nº 1.973/1996. O tratamento diferenciado se justifica, conforme muito bem apontado pelo Min. Marco Aurélio em seu voto na ADC nº 19, pelos seguintes fatos: a) a mulher é eminentemente vulnerável quando se trata de constrangimentos físicos, morais e psicológicos sofridos em âmbito privado; b) é inequívoco o histórico cultural brasileiro de discriminação e sujeição enfrentado pela mulher na esfera afetiva; c) as modificações operadas pela Lei nº 11.340/2006 retiraram da invisibilidade e do silêncio a vítima de hostilidades ocorridas na privacidade do lar, passando a assegurar às mulheres agredidas o acesso efetivo à reparação, à proteção e à Justiça. O presente julgamento deve ser igualmente orientado pelos parâmetros do direito internacional dos direitos humanos, em observância ao chamado controle de convencionalidade. Conforme estabelecido pela Recomendação CNJ nº 168/2026, que institui o Estatuto da Magistratura Brasileira Interamericana, compete às magistradas e aos magistrados interpretar o direito interno em conformidade com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos e demais tratados internacionais, aplicando o princípio pro persona — segundo o qual prevalece sempre a norma que ofereça maior proteção à pessoa humana — e promovendo o diálogo entre as jurisdições nacional e internacional. Nesse quadro normativo, a Convenção de Belém do Pará assume especial relevância. O instrumento reconhece expressamente que a violência contra a mulher constitui violação dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, manifestação das relações de poder historicamente desiguais entre mulheres e homens, que permeia todos os setores da sociedade, independentemente de classe, raça, renda, cultura, idade ou religião. Em seu art. 7º, a Convenção impõe ao Estado o dever de agir com o devido zelo para prevenir, investigar e punir a violência contra a mulher, o que abrange, necessariamente, a atuação do Poder Judiciário no processamento e julgamento dos casos concretos. Igualmente, o referido Estatuto da Magistratura Brasileira Interamericana determina que o exercício jurisdicional seja orientado pelo princípio da centralidade das vítimas de violações de direitos humanos, com adoção de medidas que visem à garantia efetiva de seus direitos e à sua ampla participação processual, asseguradas condições adequadas para evitar a revitimização. Reconhece, ainda, que mulheres em situação de violência se encontram em estado de vulnerabilidade agravada, o que impõe proteção especial reforçada por parte do Estado-juiz, com base no enfoque interseccional. Tais diretrizes não possuem caráter meramente programático. As decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos em relação ao Estado brasileiro são de cumprimento obrigatório por todos os órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 68 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. A propósito, a edição da própria Recomendação CNJ nº 128/2022, que instituiu o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, decorreu, entre outros fatores, do cumprimento da sentença proferida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no Caso Márcia Barbosa de Souza e Outros Vs. Brasil, em 07 de setembro de 2021 — evidência concreta de como o sistema interamericano de proteção retroalimenta e qualifica as práticas judiciais internas. Assim, firmadas as premissas de julgamento — tanto no plano do direito interno quanto do direito internacional dos direitos humanos —, passa-se à análise do mérito. 2.2. Do mérito - Crime de lesão corporal – artigo 129, § 9º do Código Penal, aplicadas as disposições da Lei nº. 11.340/2006 Embora existam elementos informativos produzidos na fase investigativa, especialmente o boletim de ocorrência (mov. 1.2) e o auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), a prova produzida em juízo mostrou-se insuficiente para demonstrar, com o grau de certeza exigido para um decreto condenatório, a materialidade e a autoria delitivas, razão pela qual a pretensão punitiva estatal não pode prosperar. A vítima S.T.P.R., ouvida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, optou por não prestar nenhum esclarecimento sobre os fatos (mov. 142.4) Em seu interrogatório judicial, realizado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o acusado RENAN UILSON DE SOUZA optou por permanecer em silêncio (mov. 142.1): No mérito, a pretensão punitiva estatal não merece prosperar. A condenação criminal exige prova segura, judicializada e produzida sob o crivo do contraditório, apta a demonstrar, para além de qualquer dúvida razoável, a materialidade delitiva e a autoria da infração penal. Tal exigência decorre diretamente dos princípios constitucionais da presunção de inocência e do devido processo legal, previstos no art. 5º, incisos LIV e LVII, da Constituição Federal, competindo à acusação o ônus de comprovar os fatos narrados na denúncia. No presente caso, verifica-se que a instrução processual restou absolutamente esvaziada de elementos probatórios capazes de sustentar um decreto condenatório. Com efeito, embora a denúncia tenha sido oferecida em desfavor de RENAN UILSON DE SOUZA pela suposta prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, fundamentando-se essencialmente nas informações constantes do boletim de ocorrência, não houve produção de prova judicial apta a corroborar a imputação formulada. A vítima SABRINA TAMIRES PROHNY WINKERT RIBAS, cuja palavra poderia assumir especial relevância em delitos praticados no âmbito doméstico e familiar, não prestou esclarecimentos sobre os fatos em juízo, recusando-se a responder às perguntas formuladas durante a audiência de instrução. Assim, deixou de existir nos autos qualquer relato judicializado acerca da dinâmica dos acontecimentos, das circunstâncias da alegada agressão ou da participação do acusado nos fatos descritos na peça acusatória. De igual modo, o acusado exerceu seu direito constitucional ao silêncio, prerrogativa que não pode ser interpretada em seu desfavor, nos termos do art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal e do art. 186 do Código de Processo Penal. Dessa forma, de seu interrogatório não emergiu qualquer elemento apto a suprir a deficiência probatória existente. Não bastasse, a única testemunha arrolada para instrução, consistente no policial militar responsável pelo atendimento da ocorrência, foi dispensada pelas partes, inexistindo qualquer depoimento testemunhal produzido sob o crivo do contraditório que pudesse confirmar a narrativa acusatória. Consequentemente, os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial permaneceram isolados e desacompanhados de confirmação judicial. Também não se verifica a existência de prova pericial apta a demonstrar a materialidade delitiva. Embora a denúncia tenha consignado a futura juntada do laudo de lesões corporais supostamente realizado pela vítima, posteriormente foi informado pela Polícia Científica que, com os dados fornecidos, não foi localizado qualquer registro de exame ou laudo pericial relacionado ao caso (mov. 35.1). Assim, o próprio elemento que poderia conferir suporte técnico à imputação não foi produzido, remanescendo apenas as anotações constantes do boletim de ocorrência, documento elaborado na fase pré-processual e destituído de força probatória autônoma para embasar uma condenação criminal. É certo que os elementos informativos colhidos durante a investigação podem servir como fundamento para o oferecimento da denúncia. Todavia, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal, o magistrado formará sua convicção com base nas provas produzidas em contraditório judicial, não podendo fundamentar a condenação exclusivamente em elementos informativos obtidos na fase investigativa. No caso concreto, inexistem depoimentos judiciais incriminadores, inexistem testemunhas ouvidas em juízo, inexiste confirmação da narrativa acusatória pela vítima e inexiste laudo pericial apto a comprovar a materialidade das lesões alegadamente sofridas. O acervo probatório produzido em juízo, portanto, mostra-se manifestamente insuficiente para afastar a presunção constitucional de inocência. Inclusive, o próprio Ministério Público, em alegações finais orais, reconheceu a ausência de suporte probatório mínimo à condenação e pugnou pela absolvição do acusado, destacando a inexistência de prova produzida durante a instrução processual. Diante desse cenário, eventual decreto condenatório estaria amparado exclusivamente em conjecturas e em elementos unilaterais produzidos na fase pré-processual, circunstância incompatível com o sistema acusatório adotado pela Constituição Federal e com o elevado grau de certeza exigido para a imposição de uma sanção criminal. Persistindo dúvida substancial acerca da efetiva ocorrência do fato nos moldes narrados na denúncia e, principalmente, acerca da responsabilidade penal do acusado, impõe-se a incidência do princípio do in dubio pro reo, corolário da presunção de inocência. Registre-se que a aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero não autoriza a mitigação das garantias constitucionais do acusado nem dispensa a necessidade de prova produzida sob o crivo do contraditório. Ao contrário, referido instrumento orienta o julgador a afastar estereótipos de gênero e a valorizar adequadamente as provas produzidas, sem inverter o ônus probatório ou afastar a presunção de inocência. Assim, embora se reconheça a especial relevância da palavra da vítima nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar, no caso concreto inexiste relato judicializado sobre os fatos, uma vez que a ofendida optou por não prestar esclarecimentos em juízo, circunstância que impede a formação de um juízo condenatório seguro. A observância da perspectiva de gênero, portanto, conduz à análise qualificada da prova existente, mas não supre a ausência de prova produzida durante a instrução processual. Por tais fundamentos, não havendo provas suficientes para a condenação, a absolvição é medida que se impõe, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia para ABSOLVER o réu RENAN UILSON DE SOUZA do crime previsto no artigo 129, § 9º do Código Penal, aplicadas as disposições da Lei nº. 11.340/2006, com fundamento no art. 386, VII, CPP. Após o trânsito em julgado: No caso de o réu ter recolhido fiança, restitua-se, expedindo-se alvará e intimando-se para levantamento, conforme previsto no CN. No mais, cumpram-se as demais disposições cabíveis do Código de Normas, arquivando-se os autos oportunamente. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Caso o denunciado não seja localizado quando da intimação pessoal da sentença, por mudança de endereço sem a devida comunicação nos autos, tudo certificado pelo Oficial de Justiça, determino desde já a intimação por edital, nos termos do artigo 392 do CPP. Diligências necessárias. Rio Branco do Sul, datado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Réu RENAN UILSON DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDA APARECIDA MOREIRA DOS SANTOS
OAB: 101507/PR
JESSICA APARECIDA CARDOSO LUCACHINSKI
OAB: 102340/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CRIMINAL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, Nº 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 3263-6273 - Celular: (41) 3263-6274 - E-mail: rbds-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000520-17.2022.8.16.0147 Processo: 0000520-17.2022.8.16.0147 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 26/02/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) S/ RUA, S/Nº - RIO BRANCO DO SUL/PR Réu(s): RENAN UILSON DE SOUZA (RG: 132205892 SSP/PR e CPF/CNPJ: 096.194.069-74) Rua Espírito Santo, 74 - SANTO ANTONIO - RIO BRANCO DO SUL/PR SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em desfavor de RENAN UILSON DE SOUZA, como incurso nas sanções penais previstas no artigo 129, § 9º do Código Penal, aplicadas as disposições da Lei nº. 11.340/2006: FATO 01 “Em 26 de fevereiro de 2022, aproximadamente às 19h, no interior da residência localizada na Avenida Industrial, n° 614, apto 1, Jardim Itaú, Município de Itaperuçue Comarca de Rio Branco do Sul/PR, o denunciado RENAN UILSON DE SOUZA, agindo com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, ofendeu a integridade corporal da vítimaSabrina Tamires Prohny Winkert Ribas, sua companheira, ao lhe agredir com socos no nariz e no rosto e chutes pelo corpo, o que ocasionou as lesões corporais descritas no Boletim de Ocorrência n. 2022/211790 (seq. 1.2).” A denúncia foi recebida em 16/05/2022 (mov. 23.1). O réu foi citado (mov. 96.2) e apresentou por intermédio de defensor dativo (mov. 98.1). O Juízo entendeu pela inexistência de qualquer das causas de absolvição sumária previstas nos incisos do artigo 397 do Código de Processo Penal, razão pela qual, nos termos do artigo 399 do mesmo diploma, foi designada audiência de instrução e julgamento e determinada a intimação das partes (mov. 47.1). Durante a instrução processual, foi ouvida a vítima, uma testemunha e realizou-se o interrogatório do réu (mov. 142). Encerrada a instrução processual, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, ocasião em que pugnou pela absolvição do acusado diante da insuficiência probatória. A defesa, por sua vez, também requereu a absolvição do réu É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero Inicialmente, antes de adentrar no mérito, convém ressaltar que a matéria debatida nestes autos exige uma análise que transcenda a mera subsunção formal do ato à norma, impondo-se a aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) como diretriz hermenêutica fundamental. Este instrumento não representa uma opção, mas um imperativo para a concretização da igualdade material, visando neutralizar estereótipos e garantir que as decisões judiciais não perpetuem a discriminação estrutural que vitima as mulheres. Essa metodologia de julgamento é a consequência lógica do reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Constitucionalidade nº 19, da plena validade da Lei nº 11.340/2006. A Corte Suprema, ao validar a lei, não apenas chancelou um diploma legal, mas legitimou a necessidade de um olhar diferenciado sobre a violência doméstica e familiar, em cumprimento ao art. 226, §8º, da Constituição Federal e a compromissos internacionais vinculantes, como a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará), promulgada no Brasil pelo Decreto nº 1.973/1996. O tratamento diferenciado se justifica, conforme muito bem apontado pelo Min. Marco Aurélio em seu voto na ADC nº 19, pelos seguintes fatos: a) a mulher é eminentemente vulnerável quando se trata de constrangimentos físicos, morais e psicológicos sofridos em âmbito privado; b) é inequívoco o histórico cultural brasileiro de discriminação e sujeição enfrentado pela mulher na esfera afetiva; c) as modificações operadas pela Lei nº 11.340/2006 retiraram da invisibilidade e do silêncio a vítima de hostilidades ocorridas na privacidade do lar, passando a assegurar às mulheres agredidas o acesso efetivo à reparação, à proteção e à Justiça. O presente julgamento deve ser igualmente orientado pelos parâmetros do direito internacional dos direitos humanos, em observância ao chamado controle de convencionalidade. Conforme estabelecido pela Recomendação CNJ nº 168/2026, que institui o Estatuto da Magistratura Brasileira Interamericana, compete às magistradas e aos magistrados interpretar o direito interno em conformidade com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos e demais tratados internacionais, aplicando o princípio pro persona — segundo o qual prevalece sempre a norma que ofereça maior proteção à pessoa humana — e promovendo o diálogo entre as jurisdições nacional e internacional. Nesse quadro normativo, a Convenção de Belém do Pará assume especial relevância. O instrumento reconhece expressamente que a violência contra a mulher constitui violação dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, manifestação das relações de poder historicamente desiguais entre mulheres e homens, que permeia todos os setores da sociedade, independentemente de classe, raça, renda, cultura, idade ou religião. Em seu art. 7º, a Convenção impõe ao Estado o dever de agir com o devido zelo para prevenir, investigar e punir a violência contra a mulher, o que abrange, necessariamente, a atuação do Poder Judiciário no processamento e julgamento dos casos concretos. Igualmente, o referido Estatuto da Magistratura Brasileira Interamericana determina que o exercício jurisdicional seja orientado pelo princípio da centralidade das vítimas de violações de direitos humanos, com adoção de medidas que visem à garantia efetiva de seus direitos e à sua ampla participação processual, asseguradas condições adequadas para evitar a revitimização. Reconhece, ainda, que mulheres em situação de violência se encontram em estado de vulnerabilidade agravada, o que impõe proteção especial reforçada por parte do Estado-juiz, com base no enfoque interseccional. Tais diretrizes não possuem caráter meramente programático. As decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos em relação ao Estado brasileiro são de cumprimento obrigatório por todos os órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 68 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. A propósito, a edição da própria Recomendação CNJ nº 128/2022, que instituiu o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, decorreu, entre outros fatores, do cumprimento da sentença proferida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no Caso Márcia Barbosa de Souza e Outros Vs. Brasil, em 07 de setembro de 2021 — evidência concreta de como o sistema interamericano de proteção retroalimenta e qualifica as práticas judiciais internas. Assim, firmadas as premissas de julgamento — tanto no plano do direito interno quanto do direito internacional dos direitos humanos —, passa-se à análise do mérito. 2.2. Do mérito - Crime de lesão corporal – artigo 129, § 9º do Código Penal, aplicadas as disposições da Lei nº. 11.340/2006 Embora existam elementos informativos produzidos na fase investigativa, especialmente o boletim de ocorrência (mov. 1.2) e o auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), a prova produzida em juízo mostrou-se insuficiente para demonstrar, com o grau de certeza exigido para um decreto condenatório, a materialidade e a autoria delitivas, razão pela qual a pretensão punitiva estatal não pode prosperar. A vítima S.T.P.R., ouvida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, optou por não prestar nenhum esclarecimento sobre os fatos (mov. 142.4) Em seu interrogatório judicial, realizado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o acusado RENAN UILSON DE SOUZA optou por permanecer em silêncio (mov. 142.1): No mérito, a pretensão punitiva estatal não merece prosperar. A condenação criminal exige prova segura, judicializada e produzida sob o crivo do contraditório, apta a demonstrar, para além de qualquer dúvida razoável, a materialidade delitiva e a autoria da infração penal. Tal exigência decorre diretamente dos princípios constitucionais da presunção de inocência e do devido processo legal, previstos no art. 5º, incisos LIV e LVII, da Constituição Federal, competindo à acusação o ônus de comprovar os fatos narrados na denúncia. No presente caso, verifica-se que a instrução processual restou absolutamente esvaziada de elementos probatórios capazes de sustentar um decreto condenatório. Com efeito, embora a denúncia tenha sido oferecida em desfavor de RENAN UILSON DE SOUZA pela suposta prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, fundamentando-se essencialmente nas informações constantes do boletim de ocorrência, não houve produção de prova judicial apta a corroborar a imputação formulada. A vítima SABRINA TAMIRES PROHNY WINKERT RIBAS, cuja palavra poderia assumir especial relevância em delitos praticados no âmbito doméstico e familiar, não prestou esclarecimentos sobre os fatos em juízo, recusando-se a responder às perguntas formuladas durante a audiência de instrução. Assim, deixou de existir nos autos qualquer relato judicializado acerca da dinâmica dos acontecimentos, das circunstâncias da alegada agressão ou da participação do acusado nos fatos descritos na peça acusatória. De igual modo, o acusado exerceu seu direito constitucional ao silêncio, prerrogativa que não pode ser interpretada em seu desfavor, nos termos do art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal e do art. 186 do Código de Processo Penal. Dessa forma, de seu interrogatório não emergiu qualquer elemento apto a suprir a deficiência probatória existente. Não bastasse, a única testemunha arrolada para instrução, consistente no policial militar responsável pelo atendimento da ocorrência, foi dispensada pelas partes, inexistindo qualquer depoimento testemunhal produzido sob o crivo do contraditório que pudesse confirmar a narrativa acusatória. Consequentemente, os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial permaneceram isolados e desacompanhados de confirmação judicial. Também não se verifica a existência de prova pericial apta a demonstrar a materialidade delitiva. Embora a denúncia tenha consignado a futura juntada do laudo de lesões corporais supostamente realizado pela vítima, posteriormente foi informado pela Polícia Científica que, com os dados fornecidos, não foi localizado qualquer registro de exame ou laudo pericial relacionado ao caso (mov. 35.1). Assim, o próprio elemento que poderia conferir suporte técnico à imputação não foi produzido, remanescendo apenas as anotações constantes do boletim de ocorrência, documento elaborado na fase pré-processual e destituído de força probatória autônoma para embasar uma condenação criminal. É certo que os elementos informativos colhidos durante a investigação podem servir como fundamento para o oferecimento da denúncia. Todavia, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal, o magistrado formará sua convicção com base nas provas produzidas em contraditório judicial, não podendo fundamentar a condenação exclusivamente em elementos informativos obtidos na fase investigativa. No caso concreto, inexistem depoimentos judiciais incriminadores, inexistem testemunhas ouvidas em juízo, inexiste confirmação da narrativa acusatória pela vítima e inexiste laudo pericial apto a comprovar a materialidade das lesões alegadamente sofridas. O acervo probatório produzido em juízo, portanto, mostra-se manifestamente insuficiente para afastar a presunção constitucional de inocência. Inclusive, o próprio Ministério Público, em alegações finais orais, reconheceu a ausência de suporte probatório mínimo à condenação e pugnou pela absolvição do acusado, destacando a inexistência de prova produzida durante a instrução processual. Diante desse cenário, eventual decreto condenatório estaria amparado exclusivamente em conjecturas e em elementos unilaterais produzidos na fase pré-processual, circunstância incompatível com o sistema acusatório adotado pela Constituição Federal e com o elevado grau de certeza exigido para a imposição de uma sanção criminal. Persistindo dúvida substancial acerca da efetiva ocorrência do fato nos moldes narrados na denúncia e, principalmente, acerca da responsabilidade penal do acusado, impõe-se a incidência do princípio do in dubio pro reo, corolário da presunção de inocência. Registre-se que a aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero não autoriza a mitigação das garantias constitucionais do acusado nem dispensa a necessidade de prova produzida sob o crivo do contraditório. Ao contrário, referido instrumento orienta o julgador a afastar estereótipos de gênero e a valorizar adequadamente as provas produzidas, sem inverter o ônus probatório ou afastar a presunção de inocência. Assim, embora se reconheça a especial relevância da palavra da vítima nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar, no caso concreto inexiste relato judicializado sobre os fatos, uma vez que a ofendida optou por não prestar esclarecimentos em juízo, circunstância que impede a formação de um juízo condenatório seguro. A observância da perspectiva de gênero, portanto, conduz à análise qualificada da prova existente, mas não supre a ausência de prova produzida durante a instrução processual. Por tais fundamentos, não havendo provas suficientes para a condenação, a absolvição é medida que se impõe, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia para ABSOLVER o réu RENAN UILSON DE SOUZA do crime previsto no artigo 129, § 9º do Código Penal, aplicadas as disposições da Lei nº. 11.340/2006, com fundamento no art. 386, VII, CPP. Após o trânsito em julgado: No caso de o réu ter recolhido fiança, restitua-se, expedindo-se alvará e intimando-se para levantamento, conforme previsto no CN. No mais, cumpram-se as demais disposições cabíveis do Código de Normas, arquivando-se os autos oportunamente. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Caso o denunciado não seja localizado quando da intimação pessoal da sentença, por mudança de endereço sem a devida comunicação nos autos, tudo certificado pelo Oficial de Justiça, determino desde já a intimação por edital, nos termos do artigo 392 do CPP. Diligências necessárias. Rio Branco do Sul, datado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito