0000519-57.2022.8.16.0074
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Corbélia
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CRIMINAL DE CORBÉLIA - PROJUDI Av. Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3327-9080 - E-mail: cor-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000519-57.2022.8.16.0074 Processo: 0000519-57.2022.8.16.0074 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 27/02/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): MARCIO SANTOS MENDONCA SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu representante, ofereceu denúncia em desfavor de MÁRCIO SANTOS MENDONÇA SÁ, já qualificados nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 33, caput c/c art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, pelo seguinte fato delituoso (mov. 13.1): No dia 27 de fevereiro de 2022, por volta das 23h00min, na Rodovia BR369, próximo à praça de pedágio, no Município e Comarca de Corbélia/PR, o denunciado MÁRCIO SANTOS MENDONÇA SÁ, agindo com consciência e vontade, transportava para fins de tráfico, como passageiro de ônibus da empresa Helios, dentro de uma mala, 9,678 kg (nove quilogramas e seiscentos e setenta e oito gramas) de substância vulgarmente conhecida como maconha, substância esta capaz de causar dependência física e psíquica, atuando em desacordo com a determinação regulamentar da Portaria nº 344, de 12/05/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária Nacional (cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.5; auto de constatação provisória de droga de mov. 1.4). O denunciado estava transportando a droga do Município de Cascavel/PR ao Município de Porangatu/GO (cf. bilhete de passagem de mov. 1.6). A denúncia foi recebida em 14/07/2025 (mov. 102.1). O réu foi citado por edital (mov. 47.1), ocasião em que foi determinada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, bem como decretada sua prisão preventiva (mov. 55.1). Posteriormente, o réu foi notificado (mov. 87.1), apresentando defesa prévia por intermédio de defensor nomeado (mov. 95.1). A denúncia foi ratificada (mov. 103.1). Ato contínuo, realizou-se audiência de instrução, onde foram inquiridas duas testemunhas e o réu interrogado (mov. 136.1). Por fim, apresentaram as partes alegações finais (mov.144.1 e 148.1). Eis o relato. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições gerais e específicas da ação penal, bem como ausentes quaisquer alegações de preliminares, passo à análise do mérito. Imputa-se aos acusados o ato que constituiu na prática do crime de tráfico de drogas. A materialidade e autoria do crime restaram comprovadas pela portaria (mov. 1.1), boletim de ocorrência (mov. 1.2), auto de constatação provisória da droga (mov. 1.4), auto de exibição e apreensão (mov. 1.5), bilhete da passagem (mov. 1.6), comprovante da bagagem (mov. 1.7), termos de depoimento (movs. 1.8/1.9), documento de identidade do réu (mov. 12.1), laudo pericial (mov. 33.1), além do que colhido em audiência de instrução. Em Juízo, o policial militar LUCIANO INÁCIO DA SILVA (mov. 137.1) disse: “que na data dos fatos realizava fiscalização na praça de pedágio de Corbélia; que abordaram um ônibus que fazia a linha Foz do Iguaçu para São Paulo; que durante a verificação no bagageiro, o cão farejador indicou uma mala; que ao realizarem a abertura da referida bagagem, localizaram diversos tabletes de substância entorpecente análoga à maconha; que através da etiqueta da mala e do ticket em posse do motorista, identificaram o proprietário da bagagem; (…) que ao subirem no veículo, localizaram o suspeito trancado no banheiro; que o indivíduo vestia um moletom verde e apresentava extremo nervosismo e tremores; que o depoente solicitou a identificação do suspeito, cujo nome coincidia com o ticket da bagagem indicado pelo motorista; que pediu para ele descer com o outro policial e foi verificar o banheiro; que nesse momento o indivíduo se desvencilhou do policial e empreendeu fuga a pé em direção a uma mata próxima ao pedágio; que o suspeito deixou para trás seus documentos e pertences pessoais; que não foi possível efetuar a prisão no momento, mas os documentos permitiram o vínculo direto com a apreensão; (…) que foram apreendidos aproximadamente 14 tabletes de maconha, pesando entre 12 e 13 quilos; que não recorda se a mala estava trancada com cadeado, mas que a abertura é realizada sempre que o semovente indica o odor; que a abordagem era de rotina; que a mala estava no bagageiro inferior; (…) que o suspeito era a única pessoa com aquele nome no ônibus; (…) que no interior da mala só tinha a droga; que o que identificou o réu foi a etiqueta da mala; que não foi possível realizar busca pessoal no suspeito devido à fuga; (…) que o réu negou ser o dono da mala; (…).” Em seguida, a policial DAIANI NEUNFELD KIESSLER (mov. 137.2) afirmou: “que na data dos fatos realizava abordagem a ônibus na rodovia, próxima ao pedágio de Corbélia; que a equipe trabalha com cães farejadores; que o cão indicou uma mala que continha substância análoga à maconha; que solicitaram ao motorista a identificação do proprietário da bagagem; que houve uma pequena demora na identificação do nome correto do proprietário; que após a identificação, subiram no ônibus e solicitaram que o suspeito descesse; que a depoente estava posicionada na porta do veículo, enquanto outros policiais vinham logo atrás do suspeito; que, ao descer a escada do ônibus, o suspeito arremessou a mochila contra a depoente e empreendeu fuga; que o local era próximo a um pedágio desativado e o fato ocorreu durante a noite; que a equipe não conseguiu localizar o indivíduo após a fuga; que o suspeito deixou a mochila para trás, na qual foram encontrados seus documentos, carteira e objetos pessoais; que o nome constante no documento encontrado na mochila era o mesmo que constava no ticket da mala; que a droga pesava aproximadamente entre 14 e 15 quilos; que a mala não estava lacrada e era de fácil abertura; que a abordagem era de rotina; que a mala estava no bagageiro externo; que o bagageiro externo do ônibus é acessível a funcionários e terceiros; que a mala possuía uma etiqueta com o nome do réu; que na mala só tinha a droga; que não foi possível realizar busca pessoal no indivíduo, pois ele fugiu antes do procedimento; (…).” Interrogado, o réu MÁRCIO SANTOS MENDONÇA SÁ (mov. 259.3) declarou: “que a acusação de tráfico de drogas é falsa; que trabalhava anteriormente como pedreiro e viajava para São Paulo com o pai e irmãos desde 2018; que em 2022 levou um primo, chamado Josenias, para trabalhar como ajudante em Cascavel; (…) que estavam voltando embora; que no momento da abordagem policial no posto da BPFRON, o ônibus foi parado e as malas foram revistadas; que uma mala com entorpecentes foi localizada; que o interrogado estava com sua mochila; que o primo também estava com a própria mochila; que os policiais perguntaram quem era Márcio e o interrogado se identificou; que em seguida os policiais pediram para o primo descer; que o primo fugiu no momento em que os policiais o levavam para fora do veículo; que o interrogado permaneceu dentro do ônibus durante toda a ação; que os policiais levaram a mochila do interrogado por engano, contendo sua identidade dentro, e deixaram a mochila do primo no local; que seguiu viagem até Goiânia; que em Goiânia registrou um boletim de ocorrência por não conseguir prosseguir viagem sem os documentos; que viajou de Goiânia para o Maranhão posteriormente; que a droga não lhe pertencia; que não sabe se a droga era de Josenias; que nunca foi envolvido com tráfico ou vendeu drogas; (…) que mataram Josenias no final de 2023; (…) que somente Josenias tinha mala no bagageiro inferior, o interrogado não; que o ticket da mala que estava no bagageiro estava em nome de Josenias, pois o interrogado possuía apenas a mochila; que não sabe explicar por que a polícia afirmou que o nome no ticket era Márcio; que nega ter ficado trancado no banheiro do ônibus; que permaneceu sentado em sua poltrona, ao lado de uma senhora, durante toda a abordagem; que o primo estava sentado em outra poltrona; (…) que relatou para a tia Isabel que a polícia havia prendido Josenias e encontrado uma mala com drogas; que encontrou o primo uma semana depois dos fatos na cidade natal e ele também negou a propriedade da droga; (…).” Como cediço, o tráfico de drogas é crime do tipo misto alternativo, consumando-se com a prática de um dos verbos nucleares inseridos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, independentemente da prova de mercancia ou de atos concernentes à venda. Conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.5, foram encontrados em posse do réu 9,678 quilogramas de maconha. Amostras dos materiais apreendidos foram submetidas ao exame toxicológico mov. 33.1), apresentando identificação POSITIVA PARA MACONHA. Conforme consignado no referido laudo, a substância química vegetal Cannabis sativa L., popularmente conhecido como maconha, bem como sua principal substância psicoativa, o Δ-9-tetrahidrocanabinol (também presentes em derivados da maconha, como o haxixe), são apontados na literatura como capazes de produzir dependência psíquica e são de uso proscrito no Brasil, como disposto na Portaria n°. 344/98 do SVS/MS - publicada no DOU de 01/02/99 - e suas atualizações. No que concerne às circunstâncias da apreensão, os relatos dos policiais responsáveis pela abordagem mostraram-se coerentes, harmônicos entre si e em consonância com os demais elementos de prova, especialmente o auto de exibição e apreensão, os tickets de bagagem e os documentos pessoais encontrados entre os pertences abandonados pelo acusado. Conforme narrado pelos agentes, a mala que continha os tabletes de maconha foi identificada por meio de cão farejador durante fiscalização de rotina em ônibus interestadual. A partir da etiqueta afixada na bagagem e da conferência com os registros de embarque, foi possível vincular a mala ao acusado. Ao ser localizado no interior do coletivo, o réu apresentou comportamento incompatível com a normalidade da situação, encontrando-se no banheiro do ônibus, visivelmente nervoso, vindo posteriormente a empreender fuga ao perceber a iminência da abordagem policial. Com efeito, cumpre destacar que os depoimentos dos policiais gozam de plena validade probatória, sobretudo quando prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, inexistindo qualquer demonstração de interesse pessoal dos agentes em prejudicar o acusado ou de circunstâncias aptas a comprometer sua credibilidade. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA . ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ . IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. VALOR PROBANTE. OFENSA AO ART . 155 DO CPP. NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO LASTREADA EM ELEMENTOS SUBMETIDOS AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1. No que concerne à pretensão absolutória, extrai-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem concluiu, com amparo em farto acervo de fatos e provas constante dos autos, notadamente diante do auto de apreensão, do auto de constatação provisória de substância entorpecente, do boletim unificado, do laudo definitivo de exame em substância, da prisão do recorrente em flagrante delito, em local conhecido como ponto de intenso comércio de drogas, dos depoimentos dos policiais, tanto na fase inquisitiva quanto na judicial, e a partir da ponderação das circunstâncias do delito - apreensão de 16, 4g (dezesseis gramas e quatro decigramas) de cocaína, fracionadas em 4 (quatro) papelotes, além da apreensão de dinheiro em espécie, em poder do recorrente, totalizando R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) -, que a autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas ficaram suficientemente demonstradas (e-STJ fls. 215/218). 2 . Nesse contexto, inviável, no caso em tela, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, vedado nesta via recursal. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. 3 . Ademais, conforme asseverado pelas instâncias ordinárias, a prática do delito pelo recorrente foi devidamente comprovada por elementos de prova colhidos na fase investigativa, e corroborados pela prova testemunhal colhida na fase judicial, circunstância que afasta a alegada violação do art. 155, do CPP. 4. Outrossim, é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie . Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1997048 ES 2021/0336495-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) Por outro lado, a versão apresentada pelo réu revelou-se isolada e destituída de amparo probatório mínimo. Sustentou que a droga pertenceria a um primo de nome Josenias, o qual teria sido o verdadeiro autor da fuga, afirmando ainda que os policiais teriam confundido as mochilas e recolhido seus documentos por engano. Todavia, tal narrativa não encontra respaldo em qualquer elemento objetivo dos autos. Quanto à causa de aumento prevista no artigo 40, inciso V, da Lei n.º 11.343/2006, esta também restou configurada. O bilhete de embarque de mov. 1.6 demonstra que a viagem teve origem em Cascavel/PR e destino em Porangatu/GO, evidenciando o transporte da substância entorpecente entre unidades da Federação. Ademais, é pacífico o entendimento de que para a incidência da majorante acima é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras, bastando a comprovação inequívoca de que os entorpecentes tinham como destino outro estado da Federação, conforme Súmula 587 do Superior Tribunal de Justiça, que diz: “Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/06, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.” Assim, comprovada a interestadualidade do transporte da droga, impõe-se o reconhecimento da majorante prevista no artigo 40, inciso V, da Lei de Drogas. Do mesmo modo, não se verificam indícios robustos que apontem no sentido de que o réu eventualmente se dedique à atividades criminosas, ou ainda, que integre organização criminosa, sopesado-se ao fato de que o acusado não ostenta outras anotações criminais, o que faz crer que a conduta ilícita representou fato isolado em sua vida, isto é, o que se convencionou a chamar de traficância eventual. Logo, os requisitos legais previstos no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 restaram integralmente preenchidos. Desta feita, analisados os elementos referidos, restou provado, de forma estreme de dúvidas, que o acusado MÁRCIO SANTOS MENDONÇA SÁ praticou o delito previsto no artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006. Assim, a condenação é medida que se impõe. Cumpre, doravante, verificar a extensão da responsabilidade do agente, o que se faz através da dosimetria da pena. DOSIMETRIA DA PENA (EXTENSÃO DA REPROVABILIDADE DA CONDUTA) 1) Da pena-base Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, ou seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, passo a analisar individualmente as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: a) culpabilidade (extensão da reprovação): normal à espécie; b) o acusado não ostenta maus antecedentes; c) a definição da personalidade do agente depende de perícia efetivada por profissional competente (área de psiquiatria ou psicologia). E, em não sendo traçado o perfil psicológico, impossível proceder a sua valoração para fins de definição do grau de reprovabilidade do fato; d) o comportamento social do acusado está dentro da normalidade; e) o motivo do crime não destoa daquele normalmente verificado na prática usual do delito, não demonstrando, portanto, maior reprovabilidade da conduta; f) as circunstâncias do crime prejudicam o réu, tendo em vista a quantidade de maconha apreendida, porém tal circunstância será considerada na terceira fase da dosimetria da pena; g) o ato ilícito não apresentou consequências além das inerentes à própria prática; h) comportamento da vítima: nada a considerar, uma vez que a vítima é o Estado. Destarte, pela análise das circunstâncias acima referidas, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 2) Da pena provisória a) Atenuantes: Não há. b) Agravantes: Não há. Assim, fixo a pena provisória em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 3) Da pena definitiva a) Causa geral de aumento: Não há. b) Causa especial de aumento: Verifica-se a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006. c) Causa geral de diminuição: Não há. d) Causa especial de diminuição: Presente a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. Pena definitiva: em razão do reconhecimento da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso V, da Lei n.º 11.343/2006, elevo a pena em 1/6, resultando em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Na sequência, ante a incidência da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, mas considerando a expressiva quantidade de droga apreendida (9,678 kg de maconha), reduzo a pena em 1/2. Assim, fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa. 4) Da multa Considerando a ausência de elementos acerca da condição financeira do acusado, fixo o valor da pena de multa em seu mínimo legal, ou seja, 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, atualizado pelos índices de correção monetária quando da sua execução, conforme art. 49, §§1º e 2º do Código Penal. 5) Do regime O acusado foi condenado a pena inferior a 04 (quatro) anos, não é reincidente e não ostenta antecedentes criminais, desta forma, o regime inicial de cumprimento deverá ser o ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, seguindo as seguintes condições: a) comprovação de ocupação lícita, nos autos, no prazo de 60 dias, a partir da audiência admonitória, ou, ao menos, inscrição em agências de empregos (LEP, art. 114, I); b) não mudar de endereço, sem prévia informação ao Juízo (LEP, art. 115, I e III); c) não se ausentar da Comarca por mais de 15 (quinze) dias, sem prévia informação ao Juízo (LEP, art. 115, III, com aplicação analógica do art. 328 do CPP e I.N. n. 01/2017-CGJ/TJPR); d) recolher-se à sua habitação das 20h00m às 06h00m nos dias úteis, sendo admissível o recolhimento posterior quando em virtude de trabalho, e durante todo o dia nos finais de semanas e feriados (LEP, art. 115, IV e I.N. n. 01/2017-CGJ/TJPR); e) comparecer mensalmente em Juízo para comprovar suas atividades (ratificando endereço e telefone), até o dia 10 de cada mês (LEP, art. 115, IV e I.N. n. 01/2017-CGJ/TJPR), observado o prazo máximo da pena corporal. 6) Detração O período de prisão provisória do réu nada influencia no regime inicial do cumprimento da pena, pois além de reincidente, foram valoradas de forma negativa as circunstâncias basilares do art. 59 do Código Penal, conforme determina o artigo 33, § 3º, do mesmo Código, assim redigido: “a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código”. Ainda, deixo de reconhecer a detração, porquanto matéria afeta ao Juízo da Execução, conforme art. 66, II, ‘c’, da Lei de Execuções Penais e, tampouco, eventual progressão de regime ao condenado, porque o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal determina, apenas e tal só, o cálculo do tempo de prisão provisória para fins de fixação do regime inicial do cumprimento da pena, que deve ocorrer mediante a apreciação de todos os critérios norteadores do artigo 33 do Código Penal, como já exposto acima. Aliás, esse entendimento foi acobertado pelo E. TJPR no julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade nº 1064153-1/01, cuja transcrição da ementa é oportuna: INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 12736/2012, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 387 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ESTABELECENDO, EM SEU § 2º, QUE "O TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA, DE PRISÃO ADMINISTRATIVA OU DE INTERNAÇÃO, NO BRASIL OU NO ESTRANGEIRO, SERÁ COMPUTADO PARA FINS DE DETERMINAÇÃO DO REGIME INICIAL DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE". INSTITUTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A DETRAÇÃO, DISCIPLINADA NO ARTIGO 42 DO CÓDIGO PENAL, TAMPOUCO COM A PROGRESSÃO DE REGIME, AMBAS DE ANÁLISE AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, JUIZ NATURAL E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. PRECEDENTES. IMPROCEDÊNCIA DO INCIDENTE. 7) Da substituição de pena por restritiva de direitos ou multa Considerando que o réu preenche os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direitos, quais sejam: I) prestação de serviços à comunidade, à razão de 01 (uma) hora de serviço por dia de condenação (art. 46, § 3º, do CP), em entidade a ser indicada pelo juízo da execução por ocasião da audiência admonitória; II) prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo a entidade com destinação social, a ser indicada por ocasião da audiência admonitória. 8) Da suspensão condicional da pena Substituída a pena privativa de liberdade imposta ao acusado, deixo de analisar a possibilidade de suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77, inciso III, do Código Penal. 9) Do direito de recorrer em liberdade Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Ressalta-se que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o réu que permaneceu solto durante a instrução possui o direito de recorrer em liberdade, salvo se surgirem novos elementos que justifiquem a custódia cautelar. III – DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o acusado MÁRCIO SANTOS MENDONÇA SÁ, qualificado nos autos, à sanção prevista no artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006, que resulta na pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, e ao pagamento de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO Da situação prisional do acusado Diante da vedação à execução provisória da pena e do princípio da homogeneidade, REVOGO as medidas cautelares diversas da prisão impostas ao réu em decisão de mov. 77.1. Dos bens apreendidos Determino a incineração das drogas apreendidas, caso ainda não tenha sido realizada, nos termos do CNCGJ-PR. Dos honorários advocatícios Considerando a atuação de advogada dativa na defesa do interesse do acusado, ante a ausência neste Estado de Defensoria Pública estruturada; e também considerando ter o representante judicial direito a honorários, CONDENO o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios à Dra. ISABELA AMPESSAN SARTOR, OAB/PR 121.241, que arbitro em R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), em consonância com os valores indicados na tabela de honorários advocatícios para procedimento de rito especial prestados em caráter dativo fornecida pela OAB/PR. Serve cópia da presente sentença como certidão para o requerimento dos honorários arbitrados. Das custas processuais Condeno o réu ao pagamento das custas do processo, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO I - Remetam-se os autos ao Contador para cálculo das custas processuais e da multa, com posterior intimação do réu para pagamento, conforme disposições da Instrução Normativa nº 12/2017 da CGJ-TJ/PR; II – Oficie-se à Justiça Eleitoral sobre a suspensão dos direitos políticos do acusado, nos termos do art. 15, inc. III, da Constituição Federal; III - Expeça-se Guia de Recolhimento Definitiva para a execução da pena do réu em regime fechado; IV – Façam-se as necessárias anotações e demais comunicações, cumprindo-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça; V – Feitas as comunicações previstas no CNCGJ-PR e certificado nos autos o levantamento de valores e a destinação dos objetos, no caso de existência de fiança e apreensões, promova-se o arquivamento do presente feito, procedendo-se às devidas baixas, nos termos do CNCGJ-PR. Publique-se, registre-se e intimem-se. Corbélia, assinado e datado eletronicamente. Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MARCIO SANTOS MENDONCA SA
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ISABELA AMPESSAN SARTOR
OAB: 121241/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CRIMINAL DE CORBÉLIA - PROJUDI Av. Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3327-9080 - E-mail: cor-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000519-57.2022.8.16.0074 Processo: 0000519-57.2022.8.16.0074 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 27/02/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): MARCIO SANTOS MENDONCA SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu representante, ofereceu denúncia em desfavor de MÁRCIO SANTOS MENDONÇA SÁ, já qualificados nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 33, caput c/c art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, pelo seguinte fato delituoso (mov. 13.1): No dia 27 de fevereiro de 2022, por volta das 23h00min, na Rodovia BR369, próximo à praça de pedágio, no Município e Comarca de Corbélia/PR, o denunciado MÁRCIO SANTOS MENDONÇA SÁ, agindo com consciência e vontade, transportava para fins de tráfico, como passageiro de ônibus da empresa Helios, dentro de uma mala, 9,678 kg (nove quilogramas e seiscentos e setenta e oito gramas) de substância vulgarmente conhecida como maconha, substância esta capaz de causar dependência física e psíquica, atuando em desacordo com a determinação regulamentar da Portaria nº 344, de 12/05/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária Nacional (cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.5; auto de constatação provisória de droga de mov. 1.4). O denunciado estava transportando a droga do Município de Cascavel/PR ao Município de Porangatu/GO (cf. bilhete de passagem de mov. 1.6). A denúncia foi recebida em 14/07/2025 (mov. 102.1). O réu foi citado por edital (mov. 47.1), ocasião em que foi determinada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, bem como decretada sua prisão preventiva (mov. 55.1). Posteriormente, o réu foi notificado (mov. 87.1), apresentando defesa prévia por intermédio de defensor nomeado (mov. 95.1). A denúncia foi ratificada (mov. 103.1). Ato contínuo, realizou-se audiência de instrução, onde foram inquiridas duas testemunhas e o réu interrogado (mov. 136.1). Por fim, apresentaram as partes alegações finais (mov.144.1 e 148.1). Eis o relato. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições gerais e específicas da ação penal, bem como ausentes quaisquer alegações de preliminares, passo à análise do mérito. Imputa-se aos acusados o ato que constituiu na prática do crime de tráfico de drogas. A materialidade e autoria do crime restaram comprovadas pela portaria (mov. 1.1), boletim de ocorrência (mov. 1.2), auto de constatação provisória da droga (mov. 1.4), auto de exibição e apreensão (mov. 1.5), bilhete da passagem (mov. 1.6), comprovante da bagagem (mov. 1.7), termos de depoimento (movs. 1.8/1.9), documento de identidade do réu (mov. 12.1), laudo pericial (mov. 33.1), além do que colhido em audiência de instrução. Em Juízo, o policial militar LUCIANO INÁCIO DA SILVA (mov. 137.1) disse: “que na data dos fatos realizava fiscalização na praça de pedágio de Corbélia; que abordaram um ônibus que fazia a linha Foz do Iguaçu para São Paulo; que durante a verificação no bagageiro, o cão farejador indicou uma mala; que ao realizarem a abertura da referida bagagem, localizaram diversos tabletes de substância entorpecente análoga à maconha; que através da etiqueta da mala e do ticket em posse do motorista, identificaram o proprietário da bagagem; (…) que ao subirem no veículo, localizaram o suspeito trancado no banheiro; que o indivíduo vestia um moletom verde e apresentava extremo nervosismo e tremores; que o depoente solicitou a identificação do suspeito, cujo nome coincidia com o ticket da bagagem indicado pelo motorista; que pediu para ele descer com o outro policial e foi verificar o banheiro; que nesse momento o indivíduo se desvencilhou do policial e empreendeu fuga a pé em direção a uma mata próxima ao pedágio; que o suspeito deixou para trás seus documentos e pertences pessoais; que não foi possível efetuar a prisão no momento, mas os documentos permitiram o vínculo direto com a apreensão; (…) que foram apreendidos aproximadamente 14 tabletes de maconha, pesando entre 12 e 13 quilos; que não recorda se a mala estava trancada com cadeado, mas que a abertura é realizada sempre que o semovente indica o odor; que a abordagem era de rotina; que a mala estava no bagageiro inferior; (…) que o suspeito era a única pessoa com aquele nome no ônibus; (…) que no interior da mala só tinha a droga; que o que identificou o réu foi a etiqueta da mala; que não foi possível realizar busca pessoal no suspeito devido à fuga; (…) que o réu negou ser o dono da mala; (…).” Em seguida, a policial DAIANI NEUNFELD KIESSLER (mov. 137.2) afirmou: “que na data dos fatos realizava abordagem a ônibus na rodovia, próxima ao pedágio de Corbélia; que a equipe trabalha com cães farejadores; que o cão indicou uma mala que continha substância análoga à maconha; que solicitaram ao motorista a identificação do proprietário da bagagem; que houve uma pequena demora na identificação do nome correto do proprietário; que após a identificação, subiram no ônibus e solicitaram que o suspeito descesse; que a depoente estava posicionada na porta do veículo, enquanto outros policiais vinham logo atrás do suspeito; que, ao descer a escada do ônibus, o suspeito arremessou a mochila contra a depoente e empreendeu fuga; que o local era próximo a um pedágio desativado e o fato ocorreu durante a noite; que a equipe não conseguiu localizar o indivíduo após a fuga; que o suspeito deixou a mochila para trás, na qual foram encontrados seus documentos, carteira e objetos pessoais; que o nome constante no documento encontrado na mochila era o mesmo que constava no ticket da mala; que a droga pesava aproximadamente entre 14 e 15 quilos; que a mala não estava lacrada e era de fácil abertura; que a abordagem era de rotina; que a mala estava no bagageiro externo; que o bagageiro externo do ônibus é acessível a funcionários e terceiros; que a mala possuía uma etiqueta com o nome do réu; que na mala só tinha a droga; que não foi possível realizar busca pessoal no indivíduo, pois ele fugiu antes do procedimento; (…).” Interrogado, o réu MÁRCIO SANTOS MENDONÇA SÁ (mov. 259.3) declarou: “que a acusação de tráfico de drogas é falsa; que trabalhava anteriormente como pedreiro e viajava para São Paulo com o pai e irmãos desde 2018; que em 2022 levou um primo, chamado Josenias, para trabalhar como ajudante em Cascavel; (…) que estavam voltando embora; que no momento da abordagem policial no posto da BPFRON, o ônibus foi parado e as malas foram revistadas; que uma mala com entorpecentes foi localizada; que o interrogado estava com sua mochila; que o primo também estava com a própria mochila; que os policiais perguntaram quem era Márcio e o interrogado se identificou; que em seguida os policiais pediram para o primo descer; que o primo fugiu no momento em que os policiais o levavam para fora do veículo; que o interrogado permaneceu dentro do ônibus durante toda a ação; que os policiais levaram a mochila do interrogado por engano, contendo sua identidade dentro, e deixaram a mochila do primo no local; que seguiu viagem até Goiânia; que em Goiânia registrou um boletim de ocorrência por não conseguir prosseguir viagem sem os documentos; que viajou de Goiânia para o Maranhão posteriormente; que a droga não lhe pertencia; que não sabe se a droga era de Josenias; que nunca foi envolvido com tráfico ou vendeu drogas; (…) que mataram Josenias no final de 2023; (…) que somente Josenias tinha mala no bagageiro inferior, o interrogado não; que o ticket da mala que estava no bagageiro estava em nome de Josenias, pois o interrogado possuía apenas a mochila; que não sabe explicar por que a polícia afirmou que o nome no ticket era Márcio; que nega ter ficado trancado no banheiro do ônibus; que permaneceu sentado em sua poltrona, ao lado de uma senhora, durante toda a abordagem; que o primo estava sentado em outra poltrona; (…) que relatou para a tia Isabel que a polícia havia prendido Josenias e encontrado uma mala com drogas; que encontrou o primo uma semana depois dos fatos na cidade natal e ele também negou a propriedade da droga; (…).” Como cediço, o tráfico de drogas é crime do tipo misto alternativo, consumando-se com a prática de um dos verbos nucleares inseridos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, independentemente da prova de mercancia ou de atos concernentes à venda. Conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.5, foram encontrados em posse do réu 9,678 quilogramas de maconha. Amostras dos materiais apreendidos foram submetidas ao exame toxicológico mov. 33.1), apresentando identificação POSITIVA PARA MACONHA. Conforme consignado no referido laudo, a substância química vegetal Cannabis sativa L., popularmente conhecido como maconha, bem como sua principal substância psicoativa, o Δ-9-tetrahidrocanabinol (também presentes em derivados da maconha, como o haxixe), são apontados na literatura como capazes de produzir dependência psíquica e são de uso proscrito no Brasil, como disposto na Portaria n°. 344/98 do SVS/MS - publicada no DOU de 01/02/99 - e suas atualizações. No que concerne às circunstâncias da apreensão, os relatos dos policiais responsáveis pela abordagem mostraram-se coerentes, harmônicos entre si e em consonância com os demais elementos de prova, especialmente o auto de exibição e apreensão, os tickets de bagagem e os documentos pessoais encontrados entre os pertences abandonados pelo acusado. Conforme narrado pelos agentes, a mala que continha os tabletes de maconha foi identificada por meio de cão farejador durante fiscalização de rotina em ônibus interestadual. A partir da etiqueta afixada na bagagem e da conferência com os registros de embarque, foi possível vincular a mala ao acusado. Ao ser localizado no interior do coletivo, o réu apresentou comportamento incompatível com a normalidade da situação, encontrando-se no banheiro do ônibus, visivelmente nervoso, vindo posteriormente a empreender fuga ao perceber a iminência da abordagem policial. Com efeito, cumpre destacar que os depoimentos dos policiais gozam de plena validade probatória, sobretudo quando prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, inexistindo qualquer demonstração de interesse pessoal dos agentes em prejudicar o acusado ou de circunstâncias aptas a comprometer sua credibilidade. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA . ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ . IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. VALOR PROBANTE. OFENSA AO ART . 155 DO CPP. NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO LASTREADA EM ELEMENTOS SUBMETIDOS AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1. No que concerne à pretensão absolutória, extrai-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem concluiu, com amparo em farto acervo de fatos e provas constante dos autos, notadamente diante do auto de apreensão, do auto de constatação provisória de substância entorpecente, do boletim unificado, do laudo definitivo de exame em substância, da prisão do recorrente em flagrante delito, em local conhecido como ponto de intenso comércio de drogas, dos depoimentos dos policiais, tanto na fase inquisitiva quanto na judicial, e a partir da ponderação das circunstâncias do delito - apreensão de 16, 4g (dezesseis gramas e quatro decigramas) de cocaína, fracionadas em 4 (quatro) papelotes, além da apreensão de dinheiro em espécie, em poder do recorrente, totalizando R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) -, que a autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas ficaram suficientemente demonstradas (e-STJ fls. 215/218). 2 . Nesse contexto, inviável, no caso em tela, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, vedado nesta via recursal. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. 3 . Ademais, conforme asseverado pelas instâncias ordinárias, a prática do delito pelo recorrente foi devidamente comprovada por elementos de prova colhidos na fase investigativa, e corroborados pela prova testemunhal colhida na fase judicial, circunstância que afasta a alegada violação do art. 155, do CPP. 4. Outrossim, é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie . Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1997048 ES 2021/0336495-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) Por outro lado, a versão apresentada pelo réu revelou-se isolada e destituída de amparo probatório mínimo. Sustentou que a droga pertenceria a um primo de nome Josenias, o qual teria sido o verdadeiro autor da fuga, afirmando ainda que os policiais teriam confundido as mochilas e recolhido seus documentos por engano. Todavia, tal narrativa não encontra respaldo em qualquer elemento objetivo dos autos. Quanto à causa de aumento prevista no artigo 40, inciso V, da Lei n.º 11.343/2006, esta também restou configurada. O bilhete de embarque de mov. 1.6 demonstra que a viagem teve origem em Cascavel/PR e destino em Porangatu/GO, evidenciando o transporte da substância entorpecente entre unidades da Federação. Ademais, é pacífico o entendimento de que para a incidência da majorante acima é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras, bastando a comprovação inequívoca de que os entorpecentes tinham como destino outro estado da Federação, conforme Súmula 587 do Superior Tribunal de Justiça, que diz: “Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/06, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.” Assim, comprovada a interestadualidade do transporte da droga, impõe-se o reconhecimento da majorante prevista no artigo 40, inciso V, da Lei de Drogas. Do mesmo modo, não se verificam indícios robustos que apontem no sentido de que o réu eventualmente se dedique à atividades criminosas, ou ainda, que integre organização criminosa, sopesado-se ao fato de que o acusado não ostenta outras anotações criminais, o que faz crer que a conduta ilícita representou fato isolado em sua vida, isto é, o que se convencionou a chamar de traficância eventual. Logo, os requisitos legais previstos no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 restaram integralmente preenchidos. Desta feita, analisados os elementos referidos, restou provado, de forma estreme de dúvidas, que o acusado MÁRCIO SANTOS MENDONÇA SÁ praticou o delito previsto no artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006. Assim, a condenação é medida que se impõe. Cumpre, doravante, verificar a extensão da responsabilidade do agente, o que se faz através da dosimetria da pena. DOSIMETRIA DA PENA (EXTENSÃO DA REPROVABILIDADE DA CONDUTA) 1) Da pena-base Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, ou seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, passo a analisar individualmente as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: a) culpabilidade (extensão da reprovação): normal à espécie; b) o acusado não ostenta maus antecedentes; c) a definição da personalidade do agente depende de perícia efetivada por profissional competente (área de psiquiatria ou psicologia). E, em não sendo traçado o perfil psicológico, impossível proceder a sua valoração para fins de definição do grau de reprovabilidade do fato; d) o comportamento social do acusado está dentro da normalidade; e) o motivo do crime não destoa daquele normalmente verificado na prática usual do delito, não demonstrando, portanto, maior reprovabilidade da conduta; f) as circunstâncias do crime prejudicam o réu, tendo em vista a quantidade de maconha apreendida, porém tal circunstância será considerada na terceira fase da dosimetria da pena; g) o ato ilícito não apresentou consequências além das inerentes à própria prática; h) comportamento da vítima: nada a considerar, uma vez que a vítima é o Estado. Destarte, pela análise das circunstâncias acima referidas, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 2) Da pena provisória a) Atenuantes: Não há. b) Agravantes: Não há. Assim, fixo a pena provisória em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 3) Da pena definitiva a) Causa geral de aumento: Não há. b) Causa especial de aumento: Verifica-se a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006. c) Causa geral de diminuição: Não há. d) Causa especial de diminuição: Presente a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. Pena definitiva: em razão do reconhecimento da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso V, da Lei n.º 11.343/2006, elevo a pena em 1/6, resultando em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Na sequência, ante a incidência da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, mas considerando a expressiva quantidade de droga apreendida (9,678 kg de maconha), reduzo a pena em 1/2. Assim, fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa. 4) Da multa Considerando a ausência de elementos acerca da condição financeira do acusado, fixo o valor da pena de multa em seu mínimo legal, ou seja, 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, atualizado pelos índices de correção monetária quando da sua execução, conforme art. 49, §§1º e 2º do Código Penal. 5) Do regime O acusado foi condenado a pena inferior a 04 (quatro) anos, não é reincidente e não ostenta antecedentes criminais, desta forma, o regime inicial de cumprimento deverá ser o ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, seguindo as seguintes condições: a) comprovação de ocupação lícita, nos autos, no prazo de 60 dias, a partir da audiência admonitória, ou, ao menos, inscrição em agências de empregos (LEP, art. 114, I); b) não mudar de endereço, sem prévia informação ao Juízo (LEP, art. 115, I e III); c) não se ausentar da Comarca por mais de 15 (quinze) dias, sem prévia informação ao Juízo (LEP, art. 115, III, com aplicação analógica do art. 328 do CPP e I.N. n. 01/2017-CGJ/TJPR); d) recolher-se à sua habitação das 20h00m às 06h00m nos dias úteis, sendo admissível o recolhimento posterior quando em virtude de trabalho, e durante todo o dia nos finais de semanas e feriados (LEP, art. 115, IV e I.N. n. 01/2017-CGJ/TJPR); e) comparecer mensalmente em Juízo para comprovar suas atividades (ratificando endereço e telefone), até o dia 10 de cada mês (LEP, art. 115, IV e I.N. n. 01/2017-CGJ/TJPR), observado o prazo máximo da pena corporal. 6) Detração O período de prisão provisória do réu nada influencia no regime inicial do cumprimento da pena, pois além de reincidente, foram valoradas de forma negativa as circunstâncias basilares do art. 59 do Código Penal, conforme determina o artigo 33, § 3º, do mesmo Código, assim redigido: “a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código”. Ainda, deixo de reconhecer a detração, porquanto matéria afeta ao Juízo da Execução, conforme art. 66, II, ‘c’, da Lei de Execuções Penais e, tampouco, eventual progressão de regime ao condenado, porque o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal determina, apenas e tal só, o cálculo do tempo de prisão provisória para fins de fixação do regime inicial do cumprimento da pena, que deve ocorrer mediante a apreciação de todos os critérios norteadores do artigo 33 do Código Penal, como já exposto acima. Aliás, esse entendimento foi acobertado pelo E. TJPR no julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade nº 1064153-1/01, cuja transcrição da ementa é oportuna: INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 12736/2012, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 387 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ESTABELECENDO, EM SEU § 2º, QUE "O TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA, DE PRISÃO ADMINISTRATIVA OU DE INTERNAÇÃO, NO BRASIL OU NO ESTRANGEIRO, SERÁ COMPUTADO PARA FINS DE DETERMINAÇÃO DO REGIME INICIAL DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE". INSTITUTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A DETRAÇÃO, DISCIPLINADA NO ARTIGO 42 DO CÓDIGO PENAL, TAMPOUCO COM A PROGRESSÃO DE REGIME, AMBAS DE ANÁLISE AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, JUIZ NATURAL E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. PRECEDENTES. IMPROCEDÊNCIA DO INCIDENTE. 7) Da substituição de pena por restritiva de direitos ou multa Considerando que o réu preenche os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direitos, quais sejam: I) prestação de serviços à comunidade, à razão de 01 (uma) hora de serviço por dia de condenação (art. 46, § 3º, do CP), em entidade a ser indicada pelo juízo da execução por ocasião da audiência admonitória; II) prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo a entidade com destinação social, a ser indicada por ocasião da audiência admonitória. 8) Da suspensão condicional da pena Substituída a pena privativa de liberdade imposta ao acusado, deixo de analisar a possibilidade de suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77, inciso III, do Código Penal. 9) Do direito de recorrer em liberdade Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Ressalta-se que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o réu que permaneceu solto durante a instrução possui o direito de recorrer em liberdade, salvo se surgirem novos elementos que justifiquem a custódia cautelar. III – DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o acusado MÁRCIO SANTOS MENDONÇA SÁ, qualificado nos autos, à sanção prevista no artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006, que resulta na pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, e ao pagamento de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO Da situação prisional do acusado Diante da vedação à execução provisória da pena e do princípio da homogeneidade, REVOGO as medidas cautelares diversas da prisão impostas ao réu em decisão de mov. 77.1. Dos bens apreendidos Determino a incineração das drogas apreendidas, caso ainda não tenha sido realizada, nos termos do CNCGJ-PR. Dos honorários advocatícios Considerando a atuação de advogada dativa na defesa do interesse do acusado, ante a ausência neste Estado de Defensoria Pública estruturada; e também considerando ter o representante judicial direito a honorários, CONDENO o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios à Dra. ISABELA AMPESSAN SARTOR, OAB/PR 121.241, que arbitro em R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), em consonância com os valores indicados na tabela de honorários advocatícios para procedimento de rito especial prestados em caráter dativo fornecida pela OAB/PR. Serve cópia da presente sentença como certidão para o requerimento dos honorários arbitrados. Das custas processuais Condeno o réu ao pagamento das custas do processo, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO I - Remetam-se os autos ao Contador para cálculo das custas processuais e da multa, com posterior intimação do réu para pagamento, conforme disposições da Instrução Normativa nº 12/2017 da CGJ-TJ/PR; II – Oficie-se à Justiça Eleitoral sobre a suspensão dos direitos políticos do acusado, nos termos do art. 15, inc. III, da Constituição Federal; III - Expeça-se Guia de Recolhimento Definitiva para a execução da pena do réu em regime fechado; IV – Façam-se as necessárias anotações e demais comunicações, cumprindo-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça; V – Feitas as comunicações previstas no CNCGJ-PR e certificado nos autos o levantamento de valores e a destinação dos objetos, no caso de existência de fiança e apreensões, promova-se o arquivamento do presente feito, procedendo-se às devidas baixas, nos termos do CNCGJ-PR. Publique-se, registre-se e intimem-se. Corbélia, assinado e datado eletronicamente. Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito