Detalhe do processo

0000519-54.2026.8.16.0159

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de São Miguel do Iguaçu
Classe
AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0000519-54.2026.8.16.0159 Processo: 0000519-54.2026.8.16.0159 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação por Interesse Social Comum / L 4.132/1962 Valor da Causa: R$5.486.073,98 Autor(s): Município de São Miguel do Iguaçu/PR Réu(s): Ari Ghellere CRISTIANO BOFF GHELLERE ELZIRA BURTET GHELLERE ERVINO GHELLERE GELCI BEATRIZ PICCOLI GHELLERE JORGE LUIZ GHELLERE José Newton Malgarise Fontanella MARLI SPRICIGO GHELLERE NAIR MARIA GHELLERE FONTANELLA RENATA MAGGI ZANETTE SERGIO FRACAROLLI TEREZINHA BEATRIZ FRACAROLLI DECISÃO 1. Trata-se de ação de desapropriação ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU/PR em face de ARI GHELLERE, CRISTIANO BOFF GHELLERE, ELZIRA BURTET GHELLERE, ERVINO GHELLERE, GELCI BEATRIZ PICCOLI GHELLERE, JORGE LUIZ GHELLERE, JOSÉ NEWTON MALGARISE FONTANELLA, MARLI SPRICIGO GHELLERE, NAIR MARIA GHELLERE FONTANELLA, RENATA MAGGI ZANETTE, SERGIO FRACAROLLI e TEREZINHA BEATRIZ FRACAROLLI, narrando que foi declarada a utilidade pública do imóvel de matrícula n. 27.374, do CRI/SMI, por meio dos Decretos Municipais 272/2024 e 968/2025. Em sede liminar, requereu a imissão provisória na posse da área. No mérito, pleiteou a desapropriação do imóvel. Com a inicial juntou documentos (seq. 1.2 a 1.13) Sobreveio decisão que indeferiu a imissão provisória na posse e determinou a avaliação judicial prévia. (seq. 8.1) Laudo pericial indicando a indenização total de R$ 6.173.546,06 (seq. 41.1) A parte autora manifestou concordância com o laudo e reforçou o pedido de imissão provisória na posse (seq. 44.1), ademais, efetuou o depósito judicial do valor indicado no laudo (seq. 46.0 e 48.0) Os autos vieram conclusos. É o relatório essencial. Passo a fundamentar e a decidir. 2. Advindo aos autos o laudo de avaliação prévia (seq. 41.1), a parte autora realizou o depósito para fins de imissão na posse e reiterou a necessidade da concessão, em caráter liminar, de imissão na posse (seq. 44.1 a 48.0). Sendo a desapropriação/constituição de servidão administrativa um ato privativo do Poder Executivo, descabe, em regra, ao Judiciário a análise do mérito do ato administrativo, se justificada ou não a medida, somente sendo possível a apreciação de eventuais vícios de formalidade e do quantum a ser oferecido como indenização. Ainda, há que se lembrar, para fins de instituição de servidão administrativa, deve-se analisar a demanda sob a ótica dos requisitos previstos no Decreto-lei n.° 3.365/1941, conforme tal diploma preconiza: Art. 40. O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei. (Vide Decreto nº 35.851, de 1954) De acordo com o art. 15, §2º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 a declaração de urgência que autoriza o deferimento da imissão provisória na posse constitui espécie de tutela de evidência, já que não cabe ao Poder Judiciário fazer qualquer incursão a respeito da sua efetiva presença ou não nesse caso, atendidos os demais requisitos legais, possuindo validade dos referidos 120 (cento e vinte) dias. Quanto à exigência contida na Súmula n.º 28 do e. Tribunal de Justiça, qual seja, a de que: “as desapropriações por utilidade pública, não bastante o contido no artigo 15, § 1º, do DecretoLei nº 3.365/41, exige-se a avaliação judicial prévia ao deferimento na imissão provisória da posse do imóvel", tem-se que tal pressuposto foi preenchido pela realização de avaliação prévia, cujo laudo judicial está acostado no seq. 41.1. O valor indicado pelo perito judicial, no valor de R$ 6.173.546,06 (seis milhões cento e setenta e três mil quinhentos e quarenta e seis reais e seis centavos), foi devidamente depositado em juízo pela parte autora (seq. 46.0 e 48.0) Destaco que a ausência de citação do(s) réu(s) tampouco impede a imissão provisória na posse, consoante art. 15, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, veja-se: Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens; § 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito: (Incluído pela Lei nº 2.786, de 1956) Destaca-se, ademais, que a avaliação prévia não se destina a definir valor para a indenização, o que somente será fixado pela perícia, mas sim a orientar o deferimento da imissão provisória, de forma que se faz desnecessária a observância do contraditório nesta fase processual. Assim indica a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: CORREIÇÃO PARCIAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. DECISÃO SINGULAR QUE NEGA PEDIDO DE AVALIAÇÃO DEFINITIVA. ERRO IN PROCEDENDO. A AVALIAÇÃO PRÉVIA NÃO SE DESTINA À DEFINIÇÃO DO VALOR PARA A INDENIZAÇÃO, MAS APENAS PARA FINS DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. ARTIGOS 14 E 15 DO DECRETO Nº 3.365/1941. LAUDO PERICIAL DEFINITIVO (ART. 23 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941) QUE NÃO SE CONFUNDE COM O LAUDO JUDICIAL DE AVALIAÇÃO PROVISÓRIA. PERÍCIA DEFINITIVA QUE SERÁ OBJETO DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL E IRÁ EMBASAR A FIXAÇÃO DOS VALORES DA INDENIZAÇÃO NA SENTENÇA. CORREIÇÃO PARCIAL ACOLHIDA. (TJPR - 4ª C.Cível - 0002073-26.2020.8.16.0000 - Ortigueira - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 13.10.2020) – grifos nossos AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA - IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE - INSURGÊNCIAS - AVALIAÇÃO QUE NÃO SE DESTINA À DEFINIÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO - VALOR TOTAL E DEFINITIVO QUE DEVERÁ SER APURADO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL COM AMPLA PARTICIPAÇÃO DAS PARTES - AUSÊNCIA DE PROVAS QUE PUDESSEM AFASTAR A CONCLUSÃO DO LAUDO APRESENTADO - FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO QUE NÃO GERA NULIDADE NESTE MOMENTO PROCESSUAL - IMISSÃO PROVISÓRIA QUE PODE OCORRER ATÉ MESMO ANTES DA CITAÇÃO DOS RÉUS - PUBLICAÇÃO DO DECRETO DE DESAPROPRIAÇÃO NO TRIBUNAL DO NORTE - FATO NÃO DESCONSTITUÍDO - DECISÃO SINGULAR MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 4ª C.Cível - AI - 1497850-4 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADORA REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES - Unânime - J. 11.10.2016) – grifos nossos AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO COM PEDIDO LIMINAR.DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR PELO MAGISTRADO SINGULAR APÓS A CONFECÇÃO DO LAUDO DE AVALIAÇÃO PARA FINS DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. IRRESIGNAÇÃO DOS AGRAVANTES. ALEGAÇÃO DE NULIDADES E INCONSISTÊNCIAS DO LAUDO PROVISÓRIO. INOCORRÊNCIA. A INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO OU DE FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO NÃO GERA NULIDADE NA ELABORAÇÃO DO LAUDO. A AVALIAÇÃO PRÉVIA NÃO SE DESTINA À DEFINIÇÃO DO VALOR PARA A INDENIZAÇÃO, MAS APENAS PARA FINS DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. ARTIGOS 14 E 15 DO DECRETO Nº 3.365/1941. DIVERGÊNCIA DE VALORES APONTADA PELOS EXPROPRIADOS, COM BASE EM LAUDO PARTICULAR NÃO OBSTA A IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE.VALOR 1. FINAL DA INDENIZAÇÃO QUE SERÁ DETERMINADO MEDIANTE PERÍCIA NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL COM A PARTICIPAÇÃO DA PARTES. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 4ª C.Cível - AI - 1482079-6 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - Unânime - J. 14.07.2016) – grifos nossos APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. SENTENÇA QUE, ENTENDENDO TER OCORRIDO A PRECLUSÃO PARA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL, ACOLHEU O VALOR CONSTANTE DA AVALIAÇÃO PRÉVIA, ANTES, PORÉM, CONTESTADA. NULIDADE. RECURSO PROVIDO. A ação de desapropriação direta tem por finalidade a fixação da justa indenização por conta da incorporação do bem expropriado ao domínio público, sendo por isso imprescindível a realização de prova pericial por profissional devidamente habilitado para tanto. A avaliação prévia, realizada por avaliador judicial sem o estabelecimento do contraditório e sem se basear em normas técnicas, destina-se apenas a apurar um valor próximo da justa indenização para fins de imissão provisória na posse. Por isso, impugnada a avaliação prévia, não há que se falar em preclusão para produção da prova pericial. (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1372886-6 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - Unânime - J. 15.09.2015) – grifos nossos 2.1. Em face do exposto, DEFIRO a liminar para imissão do promovente na posse nas áreas descritas na exordial e nos documentos anexos (indicados pelas matrículas, plantas e memoriais descritivos) conforme autorização expedida pelo Poder Público. 2.1.1. Comprovado o depósito, EXPEÇA-SE o respectivo mandado de imissão provisória na posse, autorizado o emprego de força policial caso necessário. 2.1.2. De posse do mandado e/ou desta decisão, autorizo ao expropriante à, desde logo, proceder à averbação da imissão na posse no Cartório de Registro de Imóveis competente (Dec-Lei nº 3.365/41, art. 15, §4º). 3. Considerando a natureza do objeto da ação; considerando que se deve evitar a realização de atos processuais desnecessários; considerando, pelas máximas da experiência (art. 375 do CPC), ser de conhecimento deste Magistrado que raramente ocorre a composição amigável entre as partes em processos dessa natureza; e considerando, por fim, o princípio constitucional da duração do processo em prazo razoável (art. 5º, LXXVIII, da CF), dispenso a designação de audiência de conciliação a que alude o art. 334 do Código de Processo Civil. 3.1. Ressalvo, contudo, que a demandada poderá apresentar eventual proposta de acordo no bojo da peça de defesa, sendo certo que a conciliação pode se efetivar a qualquer momento (art. 3º, § 3º, do CPC), não se extraindo qualquer prejuízo às partes (art. 282, parágrafo único, do CPC). 4. Citem-se os requeridos por mandado para, querendo, contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, consignando-se as advertências do artigo 344 do Código de Processo Civil. 4.1. Se na defesa forem invocadas prejudiciais, preliminares ou acostados documentos, ouça-se a parte demandante no prazo de 15 quinze dias, vindo, após, conclusos para decisão. 4.2. Se com a réplica for apresentado documento novo, intime-se a parte requerida para manifestação, querendo, em quinze dias – art. 437, § 1º, do CPC. 5. Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, com objetividade e pertinência, sob pena de preclusão. 5.1. Em igual prazo poderão as partes delimitar as questões de fato e de direito para o saneamento do feito (art. 357, §2º, do CPC). 6. Cumpridas todas as diligências iniciais, façam-se os autos conclusos para organização e saneamento do processo ou anúncio de julgamento antecipado do feito, conforme o caso. 7. Diligências e intimações necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MUNICíPIO DE SãO MIGUEL DO IGUAçU/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0000519-54.2026.8.16.0159 Processo: 0000519-54.2026.8.16.0159 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação por Interesse Social Comum / L 4.132/1962 Valor da Causa: R$5.486.073,98 Autor(s): Município de São Miguel do Iguaçu/PR Réu(s): Ari Ghellere CRISTIANO BOFF GHELLERE ELZIRA BURTET GHELLERE ERVINO GHELLERE GELCI BEATRIZ PICCOLI GHELLERE JORGE LUIZ GHELLERE José Newton Malgarise Fontanella MARLI SPRICIGO GHELLERE NAIR MARIA GHELLERE FONTANELLA RENATA MAGGI ZANETTE SERGIO FRACAROLLI TEREZINHA BEATRIZ FRACAROLLI DECISÃO 1. Trata-se de ação de desapropriação ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU/PR em face de ARI GHELLERE, CRISTIANO BOFF GHELLERE, ELZIRA BURTET GHELLERE, ERVINO GHELLERE, GELCI BEATRIZ PICCOLI GHELLERE, JORGE LUIZ GHELLERE, JOSÉ NEWTON MALGARISE FONTANELLA, MARLI SPRICIGO GHELLERE, NAIR MARIA GHELLERE FONTANELLA, RENATA MAGGI ZANETTE, SERGIO FRACAROLLI e TEREZINHA BEATRIZ FRACAROLLI, narrando que foi declarada a utilidade pública do imóvel de matrícula n. 27.374, do CRI/SMI, por meio dos Decretos Municipais 272/2024 e 968/2025. Em sede liminar, requereu a imissão provisória na posse da área. No mérito, pleiteou a desapropriação do imóvel. Com a inicial juntou documentos (seq. 1.2 a 1.13) Sobreveio decisão que indeferiu a imissão provisória na posse e determinou a avaliação judicial prévia. (seq. 8.1) Laudo pericial indicando a indenização total de R$ 6.173.546,06 (seq. 41.1) A parte autora manifestou concordância com o laudo e reforçou o pedido de imissão provisória na posse (seq. 44.1), ademais, efetuou o depósito judicial do valor indicado no laudo (seq. 46.0 e 48.0) Os autos vieram conclusos. É o relatório essencial. Passo a fundamentar e a decidir. 2. Advindo aos autos o laudo de avaliação prévia (seq. 41.1), a parte autora realizou o depósito para fins de imissão na posse e reiterou a necessidade da concessão, em caráter liminar, de imissão na posse (seq. 44.1 a 48.0). Sendo a desapropriação/constituição de servidão administrativa um ato privativo do Poder Executivo, descabe, em regra, ao Judiciário a análise do mérito do ato administrativo, se justificada ou não a medida, somente sendo possível a apreciação de eventuais vícios de formalidade e do quantum a ser oferecido como indenização. Ainda, há que se lembrar, para fins de instituição de servidão administrativa, deve-se analisar a demanda sob a ótica dos requisitos previstos no Decreto-lei n.° 3.365/1941, conforme tal diploma preconiza: Art. 40. O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei. (Vide Decreto nº 35.851, de 1954) De acordo com o art. 15, §2º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 a declaração de urgência que autoriza o deferimento da imissão provisória na posse constitui espécie de tutela de evidência, já que não cabe ao Poder Judiciário fazer qualquer incursão a respeito da sua efetiva presença ou não nesse caso, atendidos os demais requisitos legais, possuindo validade dos referidos 120 (cento e vinte) dias. Quanto à exigência contida na Súmula n.º 28 do e. Tribunal de Justiça, qual seja, a de que: “as desapropriações por utilidade pública, não bastante o contido no artigo 15, § 1º, do DecretoLei nº 3.365/41, exige-se a avaliação judicial prévia ao deferimento na imissão provisória da posse do imóvel", tem-se que tal pressuposto foi preenchido pela realização de avaliação prévia, cujo laudo judicial está acostado no seq. 41.1. O valor indicado pelo perito judicial, no valor de R$ 6.173.546,06 (seis milhões cento e setenta e três mil quinhentos e quarenta e seis reais e seis centavos), foi devidamente depositado em juízo pela parte autora (seq. 46.0 e 48.0) Destaco que a ausência de citação do(s) réu(s) tampouco impede a imissão provisória na posse, consoante art. 15, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, veja-se: Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens; § 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito: (Incluído pela Lei nº 2.786, de 1956) Destaca-se, ademais, que a avaliação prévia não se destina a definir valor para a indenização, o que somente será fixado pela perícia, mas sim a orientar o deferimento da imissão provisória, de forma que se faz desnecessária a observância do contraditório nesta fase processual. Assim indica a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: CORREIÇÃO PARCIAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. DECISÃO SINGULAR QUE NEGA PEDIDO DE AVALIAÇÃO DEFINITIVA. ERRO IN PROCEDENDO. A AVALIAÇÃO PRÉVIA NÃO SE DESTINA À DEFINIÇÃO DO VALOR PARA A INDENIZAÇÃO, MAS APENAS PARA FINS DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. ARTIGOS 14 E 15 DO DECRETO Nº 3.365/1941. LAUDO PERICIAL DEFINITIVO (ART. 23 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941) QUE NÃO SE CONFUNDE COM O LAUDO JUDICIAL DE AVALIAÇÃO PROVISÓRIA. PERÍCIA DEFINITIVA QUE SERÁ OBJETO DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL E IRÁ EMBASAR A FIXAÇÃO DOS VALORES DA INDENIZAÇÃO NA SENTENÇA. CORREIÇÃO PARCIAL ACOLHIDA. (TJPR - 4ª C.Cível - 0002073-26.2020.8.16.0000 - Ortigueira - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 13.10.2020) – grifos nossos AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA - IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE - INSURGÊNCIAS - AVALIAÇÃO QUE NÃO SE DESTINA À DEFINIÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO - VALOR TOTAL E DEFINITIVO QUE DEVERÁ SER APURADO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL COM AMPLA PARTICIPAÇÃO DAS PARTES - AUSÊNCIA DE PROVAS QUE PUDESSEM AFASTAR A CONCLUSÃO DO LAUDO APRESENTADO - FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO QUE NÃO GERA NULIDADE NESTE MOMENTO PROCESSUAL - IMISSÃO PROVISÓRIA QUE PODE OCORRER ATÉ MESMO ANTES DA CITAÇÃO DOS RÉUS - PUBLICAÇÃO DO DECRETO DE DESAPROPRIAÇÃO NO TRIBUNAL DO NORTE - FATO NÃO DESCONSTITUÍDO - DECISÃO SINGULAR MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 4ª C.Cível - AI - 1497850-4 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADORA REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES - Unânime - J. 11.10.2016) – grifos nossos AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO COM PEDIDO LIMINAR.DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR PELO MAGISTRADO SINGULAR APÓS A CONFECÇÃO DO LAUDO DE AVALIAÇÃO PARA FINS DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. IRRESIGNAÇÃO DOS AGRAVANTES. ALEGAÇÃO DE NULIDADES E INCONSISTÊNCIAS DO LAUDO PROVISÓRIO. INOCORRÊNCIA. A INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO OU DE FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO NÃO GERA NULIDADE NA ELABORAÇÃO DO LAUDO. A AVALIAÇÃO PRÉVIA NÃO SE DESTINA À DEFINIÇÃO DO VALOR PARA A INDENIZAÇÃO, MAS APENAS PARA FINS DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. ARTIGOS 14 E 15 DO DECRETO Nº 3.365/1941. DIVERGÊNCIA DE VALORES APONTADA PELOS EXPROPRIADOS, COM BASE EM LAUDO PARTICULAR NÃO OBSTA A IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE.VALOR 1. FINAL DA INDENIZAÇÃO QUE SERÁ DETERMINADO MEDIANTE PERÍCIA NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL COM A PARTICIPAÇÃO DA PARTES. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 4ª C.Cível - AI - 1482079-6 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - Unânime - J. 14.07.2016) – grifos nossos APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. SENTENÇA QUE, ENTENDENDO TER OCORRIDO A PRECLUSÃO PARA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL, ACOLHEU O VALOR CONSTANTE DA AVALIAÇÃO PRÉVIA, ANTES, PORÉM, CONTESTADA. NULIDADE. RECURSO PROVIDO. A ação de desapropriação direta tem por finalidade a fixação da justa indenização por conta da incorporação do bem expropriado ao domínio público, sendo por isso imprescindível a realização de prova pericial por profissional devidamente habilitado para tanto. A avaliação prévia, realizada por avaliador judicial sem o estabelecimento do contraditório e sem se basear em normas técnicas, destina-se apenas a apurar um valor próximo da justa indenização para fins de imissão provisória na posse. Por isso, impugnada a avaliação prévia, não há que se falar em preclusão para produção da prova pericial. (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1372886-6 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - Unânime - J. 15.09.2015) – grifos nossos 2.1. Em face do exposto, DEFIRO a liminar para imissão do promovente na posse nas áreas descritas na exordial e nos documentos anexos (indicados pelas matrículas, plantas e memoriais descritivos) conforme autorização expedida pelo Poder Público. 2.1.1. Comprovado o depósito, EXPEÇA-SE o respectivo mandado de imissão provisória na posse, autorizado o emprego de força policial caso necessário. 2.1.2. De posse do mandado e/ou desta decisão, autorizo ao expropriante à, desde logo, proceder à averbação da imissão na posse no Cartório de Registro de Imóveis competente (Dec-Lei nº 3.365/41, art. 15, §4º). 3. Considerando a natureza do objeto da ação; considerando que se deve evitar a realização de atos processuais desnecessários; considerando, pelas máximas da experiência (art. 375 do CPC), ser de conhecimento deste Magistrado que raramente ocorre a composição amigável entre as partes em processos dessa natureza; e considerando, por fim, o princípio constitucional da duração do processo em prazo razoável (art. 5º, LXXVIII, da CF), dispenso a designação de audiência de conciliação a que alude o art. 334 do Código de Processo Civil. 3.1. Ressalvo, contudo, que a demandada poderá apresentar eventual proposta de acordo no bojo da peça de defesa, sendo certo que a conciliação pode se efetivar a qualquer momento (art. 3º, § 3º, do CPC), não se extraindo qualquer prejuízo às partes (art. 282, parágrafo único, do CPC). 4. Citem-se os requeridos por mandado para, querendo, contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, consignando-se as advertências do artigo 344 do Código de Processo Civil. 4.1. Se na defesa forem invocadas prejudiciais, preliminares ou acostados documentos, ouça-se a parte demandante no prazo de 15 quinze dias, vindo, após, conclusos para decisão. 4.2. Se com a réplica for apresentado documento novo, intime-se a parte requerida para manifestação, querendo, em quinze dias – art. 437, § 1º, do CPC. 5. Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, com objetividade e pertinência, sob pena de preclusão. 5.1. Em igual prazo poderão as partes delimitar as questões de fato e de direito para o saneamento do feito (art. 357, §2º, do CPC). 6. Cumpridas todas as diligências iniciais, façam-se os autos conclusos para organização e saneamento do processo ou anúncio de julgamento antecipado do feito, conforme o caso. 7. Diligências e intimações necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito