0000519-41.2026.8.26.0526
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Salto - 1ª Vara
- Classe
- Perdas e Danos
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000519-41.2026.8.26.0526 (processo principal 1005953-96.2023.8.26.0526) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Roberto de Souza Queiroz - Banco C6 Consignado S/A - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença movido por ROBERTO DE SOUZA QUEIROZ em face de BANCO C6 CONSIGNADO S/A. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 16/24). A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação (fls. 271/277). É o relatório. Fundamento e decido. No mérito, cumpre apreciar inicialmente a pretensão de atribuição de efeito suspensivo formulada pela parte executada. Nos termos do artigo 525, § 6º, do Código de Processo Civil, a apresentação da impugnação não impede, como regra geral, o prosseguimento dos atos executivos, exigindo a concessão do efeito suspensivo a demonstração concomitante da garantia do juízo por penhora, caução ou depósito, da relevância da fundamentação e do risco de dano grave ou de difícil ou incerta reparação. Na hipótese vertente, embora a parte executada tenha efetuado o depósito judicial do valor principal cobrado, não restou evidenciado risco de dano grave ou de incerta reparação apto a paralisar a marcha executiva. Trata-se de execução fundada em título judicial transitado em julgado, no qual o saldo cobrado é remanescente e resultou da dedução dos abatimentos e pagamentos anteriores realizados nos autos. A mera discordância quanto aos critérios de atualização monetária e juros moratórios não é suficiente para caracterizar perigo de dano irreparável. Superada a questão do efeito suspensivo, no tocante ao mérito da impugnação, não é possível, por ora, homologar integralmente a memória de cálculo apresentada pela exequente, tampouco acolher os cálculos apresentados pela executada. A controvérsia instaurada versa sobre a exata aplicação dos parâmetros definidos na sentença e no acórdão das fases anteriores, especificamente quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre as parcelas do dano material restituíveis e à adequação das taxas aplicadas. Nas alegações de excesso de execução, cabe ao executado declarar de imediato o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado do cálculo, consoante exige o artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil. Diante da divergência técnica instaurada entre os demonstrativos contábeis elaborados pelas partes, revela-se indispensável a realização de prova pericial contábil, com a nomeação do perito Dr. Amaury Alineri Lopes para conferência detalhada e elaboração de laudo técnico imparcial que adeque as contas aos contornos exatos da coisa julgada. Quanto ao custeio da prova, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, o adiantamento dos honorários periciais incumbe à parte que houver requerido a perícia. Na hipótese dos autos, tendo a parte executada impugnado a execução sob a tese de excesso e postulado a realização da perícia para demonstrar a incorreção pretendida, incumbe-lhe o adiantamento das custas e dos honorários do perito, porquanto a prova a ela aproveita diretamente. Por fim, no tocante ao valor depositado voluntariamente pela parte executada, verifica-se que tal montante corresponde ao saldo incontroverso indicado na exordial executiva. Inexistindo controvérsia quanto à exigibilidade mínima dessa quantia, afigura-se viável o deferimento do seu levantamento em favor da parte exequente, condicionado à prévia conferência cartorária da regularidade da representação processual e do formulário atinente ao Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE). Diante do exposto: a) INDEFERIR o pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela parte executada (fls. 22-23), ante a ausência dos requisitos cumulativos do artigo 525, § 6º, do Código de Processo Civil. b) NOMEAR o Dr. Amaury Alineri Lopes como perito deste Juízo, para a realização da perícia contábil e conferência discriminada das memórias de cálculo apresentadas pela parte exequente e pela parte executada. Ciente da nomeação, deverá o perito apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, proposta de honorários, fixando-se de imediato o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, nos termos do artigo 465, caput, do mesmo diploma legal. Oportunamente, cumprirá à parte executada adiantar o depósito das despesas e honorários periciais fixados, na forma do artigo 95 do Código de Processo Civil. c) INTIMAR as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, na forma do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. d) DEFERIR a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor da parte exequente em relação ao valor de R$ 1.562,29 depositado a fl. 101, devidamente atualizado, devendo a serventia verificar previamente a regularidade do formulário de levantamento e dos poderes de representação dos patronos subscritores. e) INTIMAR a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos o recolhimento da taxa judiciária devida pela instauração do presente cumprimento de sentença no montante de R$ 192,10, mediante juntada da correspondente guia DARE, código 230-6, em atendimento à determinação de fls. 11-12. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), EDMILSON MORAIS DE OLIVEIRA (OAB 317784/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO C6 CONSIGNADO S/A
Autor ROBERTO DE SOUZA QUEIROZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDMILSON MORAIS DE OLIVEIRA
OAB: 317784/SP
FELICIANO LYRA MOURA
OAB: 320370/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000519-41.2026.8.26.0526 (processo principal 1005953-96.2023.8.26.0526) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Roberto de Souza Queiroz - Banco C6 Consignado S/A - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença movido por ROBERTO DE SOUZA QUEIROZ em face de BANCO C6 CONSIGNADO S/A. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 16/24). A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação (fls. 271/277). É o relatório. Fundamento e decido. No mérito, cumpre apreciar inicialmente a pretensão de atribuição de efeito suspensivo formulada pela parte executada. Nos termos do artigo 525, § 6º, do Código de Processo Civil, a apresentação da impugnação não impede, como regra geral, o prosseguimento dos atos executivos, exigindo a concessão do efeito suspensivo a demonstração concomitante da garantia do juízo por penhora, caução ou depósito, da relevância da fundamentação e do risco de dano grave ou de difícil ou incerta reparação. Na hipótese vertente, embora a parte executada tenha efetuado o depósito judicial do valor principal cobrado, não restou evidenciado risco de dano grave ou de incerta reparação apto a paralisar a marcha executiva. Trata-se de execução fundada em título judicial transitado em julgado, no qual o saldo cobrado é remanescente e resultou da dedução dos abatimentos e pagamentos anteriores realizados nos autos. A mera discordância quanto aos critérios de atualização monetária e juros moratórios não é suficiente para caracterizar perigo de dano irreparável. Superada a questão do efeito suspensivo, no tocante ao mérito da impugnação, não é possível, por ora, homologar integralmente a memória de cálculo apresentada pela exequente, tampouco acolher os cálculos apresentados pela executada. A controvérsia instaurada versa sobre a exata aplicação dos parâmetros definidos na sentença e no acórdão das fases anteriores, especificamente quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre as parcelas do dano material restituíveis e à adequação das taxas aplicadas. Nas alegações de excesso de execução, cabe ao executado declarar de imediato o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado do cálculo, consoante exige o artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil. Diante da divergência técnica instaurada entre os demonstrativos contábeis elaborados pelas partes, revela-se indispensável a realização de prova pericial contábil, com a nomeação do perito Dr. Amaury Alineri Lopes para conferência detalhada e elaboração de laudo técnico imparcial que adeque as contas aos contornos exatos da coisa julgada. Quanto ao custeio da prova, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, o adiantamento dos honorários periciais incumbe à parte que houver requerido a perícia. Na hipótese dos autos, tendo a parte executada impugnado a execução sob a tese de excesso e postulado a realização da perícia para demonstrar a incorreção pretendida, incumbe-lhe o adiantamento das custas e dos honorários do perito, porquanto a prova a ela aproveita diretamente. Por fim, no tocante ao valor depositado voluntariamente pela parte executada, verifica-se que tal montante corresponde ao saldo incontroverso indicado na exordial executiva. Inexistindo controvérsia quanto à exigibilidade mínima dessa quantia, afigura-se viável o deferimento do seu levantamento em favor da parte exequente, condicionado à prévia conferência cartorária da regularidade da representação processual e do formulário atinente ao Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE). Diante do exposto: a) INDEFERIR o pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela parte executada (fls. 22-23), ante a ausência dos requisitos cumulativos do artigo 525, § 6º, do Código de Processo Civil. b) NOMEAR o Dr. Amaury Alineri Lopes como perito deste Juízo, para a realização da perícia contábil e conferência discriminada das memórias de cálculo apresentadas pela parte exequente e pela parte executada. Ciente da nomeação, deverá o perito apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, proposta de honorários, fixando-se de imediato o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, nos termos do artigo 465, caput, do mesmo diploma legal. Oportunamente, cumprirá à parte executada adiantar o depósito das despesas e honorários periciais fixados, na forma do artigo 95 do Código de Processo Civil. c) INTIMAR as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, na forma do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. d) DEFERIR a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor da parte exequente em relação ao valor de R$ 1.562,29 depositado a fl. 101, devidamente atualizado, devendo a serventia verificar previamente a regularidade do formulário de levantamento e dos poderes de representação dos patronos subscritores. e) INTIMAR a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos o recolhimento da taxa judiciária devida pela instauração do presente cumprimento de sentença no montante de R$ 192,10, mediante juntada da correspondente guia DARE, código 230-6, em atendimento à determinação de fls. 11-12. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), EDMILSON MORAIS DE OLIVEIRA (OAB 317784/SP)