0000518-78.2024.8.16.0017
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível de Maringá
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: mar-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000518-78.2024.8.16.0017 Processo: 0000518-78.2024.8.16.0017 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Estatuto do Idoso Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): MÁRIO VITOR DA SILVA CRUZ JUNIOR Requerido(s): Mario Vitor da Silva Cruz 1. Relatório dos autos nos eventos 198, 211, 260, 288 e 312, tendo a última decisão: a) homologado a proposta de honorários periciais apresentada pelo médico psiquiatra no evento 292, fixando a verba honorária do expert em R$ 6.000,00; b) determinado a intimação do requerente para promover o depósito dos honorários periciais; c) deferido a cota ministerial, para o fim de conceder prazo para a realização de nova análise técnica pelo Centro de Apoio Técnico à Execução (CAEX); d) determinado a intimação do terceiro interessado, ARTHUR, para informar se possui interesse em exercer o encargo de curador. O Ministério Público relatou que a análise pericial contábil atestou a existência de nítida confusão patrimonial na gestão dos bens do curatelado, sendo que a prática de efetuar despesas com recursos próprios para posterior reembolso, além de não comprovada em sua totalidade, revelou-se temerária e gerou prejuízo financeiro ao patrimônio do incapaz, indicando as irregularidades não sanadas. Opinou pela intimação do curador provisório para que: a) promova a imediata restituição ao patrimônio do curatelado do montante total de R$ 26.871,97; b) apresente um novo plano de gestão patrimonial; c) apresente, de forma conjunta, plano de aplicação e/ou repatriação dos ativos mantidos no exterior (57.339,29 euros no Banco Português de Investimento); d) tome ciência de que não haverá nova prestação de contas nestes autos. Ainda, em relação ao terceiro interessado, Sr. Arthur, requereu que: a) indique expressamente se tem interesse e aptidão em assumir o encargo de curador provisório ou qualifique terceiro idôneo para tanto; b) apresente um plano de gestão alternativo concreto e detalhista. Juntou Relatório de Auditoria nº 145/2026 (evento 315). O terceiro interessado reiterou a manifestação de evento 300, afirmando que possui interesse em assumir o encargo de curador provisório de seu pai, ora requerido (evento 318). O requerente pugnou pela concessão de prazo para comprovar o depósito dos honorários periciais (evento 320). O requerido concordou com o parecer ministerial (evento 321). O requerente sustentou que: a) resta incontroverso o reconhecimento de que há relação entre o curador provisório e os cuidadores, sendo que o cuidador Douglas nunca quis ser registrado; b) o valor de R$ 13.808,39 decorro de um período de transição extremamente conturbado e representam uma complexidade documental, especificando os documentos apresentados para comprovação das despesas e informando que não possui comprovação apenas do valor de R$ 45,24; c) com relação aos Pixs, apenas o montante de R$ 1.686,31 permanece sem comprovação, sendo que o curador possui um crédito remanescente a receber do curatelado no importe de R$ 3.348,95, mas desiste, voluntariamente, do ressarcimento; d) a viagem a Portugal não foi um ato de lazer isolado, mas a realização de um projeto de vida do interditado, sendo que a presença do curador foi condição sine qua non para a viabilidade do deslocamento; e) abdicou de seu período de férias e do convívio exclusivo com suas filhas (crianças com espectro autista, que demandam atenção especial) para se dedicar à realização do sonho do pai; e) no tocante aos 57.339,29 euros, mantido em Portugal, possui natureza histórica de "reserva de vida" do interditado, sendo oriundo de heranças familiares e economias pessoais acumuladas ao longo de décadas. A manutenção destes recursos em conta estrangeira, não apenas respeita a vontade do curatelado, como visa a preservação cambial e a proteção do patrimônio contra taxações incidentes em processos de repatriação imediata; e) o banco BPI tem exigido formalidades presenciais ou procedimentos que transcendem os limites do termo de curatela provisório, sendo necessária a expedição de ofício ao banco. Ainda, impugnou a pretensão de curatela pelo terceiro interessado e apresentou novo plano de gestão. Juntou documentos (evento 322). O terceiro interessado apontou a existência de irregularidades e dilapidação patrimonial, impugnando a prestação de contas apresentada pelo requerente (evento 323). Informação de pagamento de depósito eletrônico no importe de R$ 6.000,00 (evento 325). O Ministério Público apresentou parecer favorável à procedência do pedido inicial para declarar a incapacidade relativa do requerido e nomear o requerente como curador definitivo. Ainda, requereu a homologação da compensação de valores proposta no evento 322, fixação dos limites da curatela com inclusão no termo de curador, delimitação da demanda e fixação de prestação de contas anual, bem como que os valores depositados no exterior permaneçam acautelados (evento 327). Esse o relato do essencial. Decido. 2. A par da apresentação de parecer "final" pelo Ministério Público opinando, em síntese, pela procedência do pedido inicial e nomeação do requerente como curador definitivo do requerido, fato é que ainda resta pendente a realização de perícia nos autos, não estando o processo apto para julgamento neste momento. 3. Da prestação de contas. De acordo com o Relatório de Auditoria nº 145/2026 foram apontadas as seguintes irregularidades: i) Despesas sem qualquer comprovação documental (R$ 13.808,39): A auditoria constatou que, para um montante de R$ 13.808,39, o curador limitou-se a inserir a seguinte justificativa: "documento anexado - baixa desta pendência" em sua planilha. Contudo, não anexou qualquer elemento de convicção ou indício de prova nos autos; ii) Dos gastos com pessoal (R$ 21.683,79): Quanto aos pagamentos a cuidadores, o relatório evidenciou que não foram apresentados documentos formais (RPA's, contratos ou holerites). A comprovação baseou-se precariamente em conversas de aplicativos de mensagens e na correspondência dos nomes dos recebedores (Junior, Higor e Douglas) com os beneficiários de transferências PIX nos extratos bancários; iii) Da confusão patrimonial nos "reembolsos" (Prejuízo de R$ 6.523,60): O curador operou transferências da conta do curatelado para a sua própria conta sob o argumento de reembolsar despesas que teria adiantado. A auditoria destrinchou tais transações e apurou graves inconsistências: a) no tocante à transferência de R$ 7.404,40, o curador apresentou comprovantes para apenas R$ 2.883,19. O montante de R$ 4.521,21 carece de qualquer elemento de informação ou recibo, devendo ser declarado como dívida do curador; b) acerca do PIX de R$ 10.000,00, a justificativa englobou uma planilha complexa. Ao expurgar despesas não comprovadas (R$ 1.249,59 e notas não reembolsadas de R$ 2.237,95), a auditoria concluiu que o valor efetivamente devido pelo curatelado era de apenas R$ 7.997,61. Assim, a transferência a maior gerou um débito de R$ 2.002,39 do curador para com o incapaz; c) somados (R$ 4.521,21 + R$ 2.002,39), a sistemática de reembolsos causou um prejuízo financeiro apurado de R$ 6.523,60 ao curatelado. iv) Da viagem a Portugal: O impasse persiste quanto ao montante de R$ 6.539,98. Tais valores consistem em despesas realizadas em benefício exclusivo do curador provisório. A análise dos extratos bancários não revelou qualquer ingresso, devolução ou compensação desses valores à conta do curatelado. Pois bem. No tocante aos gastos com pessoal, restou incontroverso nos autos que o requerido é assistido por diversos cuidadores/prestadores de serviços diariamente e, embora inexistam documentos idôneos e aptos para comprovar tal relação, bem como os pagamentos efetivados em favor de Douglas, Jane e Junior, ao menos por ora é possível acolher as justificativas apresentadas pelo curador em relação ao valor de R$ 21.683,79 (vinte e um mil, seiscentos e oitenta e três reais e setenta e nove centavos), haja vista que existem indícios mínimos da relação de prestação de serviços. Contudo, necessário salientar que as demais contas deverão estar estritamente vinculadas a documentos fiscais e trabalhistas formais, sob pena de serem rejeitadas, oportunidade em que o curador deverá arcar com eventuais valores dispendidos sem comprovação idônea. Quanto às despesas sem qualquer comprovação documental, no valor de R$ 13.808,39 (treze mil, oitocentos e oito reais e trinta e nove centavos), denota-se que as justificativas indicam "documento anexado – baixa desta pendência". Contudo, de acordo com o relatório de auditoria de evento 315, não constam nos documentos juntados pelo curador provisório qualquer elemento de convicção sobre tais gastos, nem mesmo indícios, como nos casos anteriores. Deste modo, tal valor deverá ser restituído ao curatelado, exceto se restar efetivamente comprovada a sua destinação mediante a juntada de documentação idônea. Em relação aos gastos indicados na planilha de evento 294.102 (exceto o pix de R$ 10.000,00), os documentos apresentados somente comprovam a destinação dos valores de R$ 20,00 (vinte reais), R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), R$ 130,00 (cento e trinta reais) e R$ 70,00 (setenta reais), totalizando o montante de R$ 600,00 (seiscentos reais). Em contrapartida, o restante do valor, correspondente a R$ 5.455,23 (cinco mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e vinte e três centavos), permanece sem comprovação, inexistindo quaisquer elementos de convicção sobre tais gastos. No mesmo sentido do item anterior é a conclusão para o valor de R$ 4.521,21 (quatro mil, quinhentos e vinte e um reais e vinte e um centavos), correspondente ao pix de R$ 7.404,40 (sete mil, quatrocentos e quatro reais e quarenta centavos), sendo que somente foram apresentados comprovantes para os gastos que somam R$ 2.883,19 (dois mil, oitocentos e oitenta e três reais e dezenove centavos). Quanto ao valor de R$ 10.456,83 (dez mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e oitenta e três centavos), o curador especificou o importe de R$ 2.237,95 como "notas não reembolsadas", sem qualquer comprovação no caderno processual, assim como duas despesas no importe de R$ 221,27. Assim, o valor devido pelo curatelado ao curador no momento da transferência via pix de R$ 10.000,00 (dez mil reais), era de R$ 7.997,61 (sete mil, novecentos e noventa e sete reais e sessenta e um centavos), fazendo jus o curatelado ao recebimento do valor de R$ 2.002,39 (dois mil e dois reais e trinta e nove centavos). No tocante às despesas na viagem a Santa Catarina, a auditoria apurou que "a análise dos elementos colacionados pelo curador provisório, em cotejo com os extratos bancários do mês de novembro de 2024, juntados nos movs. 294.12 (Itaú) e 294.33 (Santander) revela que os gastos havidos naquela oportunidade guardam pertinência com a manutenção da curatela e estão suportados por documentação hábil, tendo havido no período, em sua grande maioria, despesas com a folha de pagamento dos cuidadores do curatelado e pagamento de taxas de condomínio e tributos" (evento 315, p. 09). De outra banda, em relação aos valores gastos na viagem a Portugal "a análise dos referidos documentos bancários não revela ter havido qualquer ingresso de valores na conta do curatelado proveniente do curador provisório nos períodos indicados, mas tão somente as receitas usuais de proventos de renda de aluguel imobiliário, Fundep, aposentadoria do INSS, além de transferências entre contas do próprio titular, permanecendo, portanto, o impasse quanto ao ressarcimento de R$ 6.539,98 do curador provisório para o pai". 3.1. Ante o exposto, diante das diversas inconsistências e despesas sem comprovação, rejeito as contas apresentadas pelo curador, competindo ao Ministério Público a adoção das medidas que entender cabíveis para garantir o efetivo ressarcimento de valores ao curatelado. 3.2. Ainda, ressalto que, visando evitar confusão processual, nestes autos não será mais analisada eventual prestação de contas em relação aos bens/valores do curatelado, devendo o curador se valer de autos próprios para tanto. 3.3. Quanto aos ativos financeiros depositados no exterior (€ 57.339,29), estes deverão permanecer acautelados, de modo que eventual necessidade de movimentação, repatriação ou reinvestimento de tais valores deverá ser requerida via Alvará Judicial, mediante comprovação da utilidade e necessidade em favor exclusivo do curatelado. 4. No mais, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos, devendo informar nos autos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, data, horário e local para realização dos trabalhos, devendo o Cartório intimar o interditando para comparecimento, sob pena de preclusão, bem como cientificar o autor e os terceiros interessados. 4.1. Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. 5. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (ac) Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
T ARTHUR ADELINO DE FREITAS CRUZ
Réu MARIO VITOR DA SILVA CRUZ
Autor MáRIO VITOR DA SILVA CRUZ JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANY MICHELLI PEREIRA DOS SANTOS
OAB: 27709/PR
WANDERLEI DE PAULA BARRETO
OAB: 9660/PR
CAROLINE NUNES SILVA ZANDONADI
OAB: 53570/PR
LARISSA AGOSTINHO TEBINKA
OAB: 69499/PR
DAVI ROCHA DAVANSO
OAB: 110344/PR
SUÉLEN JOSANE BROTO GOMES
OAB: 63955/PR
DEISY VICENTE DA COSTA
OAB: 51225/PR
JOÃO JOSÉ DA FONSECA JUNIOR
OAB: 47821/PR
MAÍRA DE PAULA BARRETO MIRANDA
OAB: 47653/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: mar-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000518-78.2024.8.16.0017 Processo: 0000518-78.2024.8.16.0017 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Estatuto do Idoso Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): MÁRIO VITOR DA SILVA CRUZ JUNIOR Requerido(s): Mario Vitor da Silva Cruz 1. Relatório dos autos nos eventos 198, 211, 260, 288 e 312, tendo a última decisão: a) homologado a proposta de honorários periciais apresentada pelo médico psiquiatra no evento 292, fixando a verba honorária do expert em R$ 6.000,00; b) determinado a intimação do requerente para promover o depósito dos honorários periciais; c) deferido a cota ministerial, para o fim de conceder prazo para a realização de nova análise técnica pelo Centro de Apoio Técnico à Execução (CAEX); d) determinado a intimação do terceiro interessado, ARTHUR, para informar se possui interesse em exercer o encargo de curador. O Ministério Público relatou que a análise pericial contábil atestou a existência de nítida confusão patrimonial na gestão dos bens do curatelado, sendo que a prática de efetuar despesas com recursos próprios para posterior reembolso, além de não comprovada em sua totalidade, revelou-se temerária e gerou prejuízo financeiro ao patrimônio do incapaz, indicando as irregularidades não sanadas. Opinou pela intimação do curador provisório para que: a) promova a imediata restituição ao patrimônio do curatelado do montante total de R$ 26.871,97; b) apresente um novo plano de gestão patrimonial; c) apresente, de forma conjunta, plano de aplicação e/ou repatriação dos ativos mantidos no exterior (57.339,29 euros no Banco Português de Investimento); d) tome ciência de que não haverá nova prestação de contas nestes autos. Ainda, em relação ao terceiro interessado, Sr. Arthur, requereu que: a) indique expressamente se tem interesse e aptidão em assumir o encargo de curador provisório ou qualifique terceiro idôneo para tanto; b) apresente um plano de gestão alternativo concreto e detalhista. Juntou Relatório de Auditoria nº 145/2026 (evento 315). O terceiro interessado reiterou a manifestação de evento 300, afirmando que possui interesse em assumir o encargo de curador provisório de seu pai, ora requerido (evento 318). O requerente pugnou pela concessão de prazo para comprovar o depósito dos honorários periciais (evento 320). O requerido concordou com o parecer ministerial (evento 321). O requerente sustentou que: a) resta incontroverso o reconhecimento de que há relação entre o curador provisório e os cuidadores, sendo que o cuidador Douglas nunca quis ser registrado; b) o valor de R$ 13.808,39 decorro de um período de transição extremamente conturbado e representam uma complexidade documental, especificando os documentos apresentados para comprovação das despesas e informando que não possui comprovação apenas do valor de R$ 45,24; c) com relação aos Pixs, apenas o montante de R$ 1.686,31 permanece sem comprovação, sendo que o curador possui um crédito remanescente a receber do curatelado no importe de R$ 3.348,95, mas desiste, voluntariamente, do ressarcimento; d) a viagem a Portugal não foi um ato de lazer isolado, mas a realização de um projeto de vida do interditado, sendo que a presença do curador foi condição sine qua non para a viabilidade do deslocamento; e) abdicou de seu período de férias e do convívio exclusivo com suas filhas (crianças com espectro autista, que demandam atenção especial) para se dedicar à realização do sonho do pai; e) no tocante aos 57.339,29 euros, mantido em Portugal, possui natureza histórica de "reserva de vida" do interditado, sendo oriundo de heranças familiares e economias pessoais acumuladas ao longo de décadas. A manutenção destes recursos em conta estrangeira, não apenas respeita a vontade do curatelado, como visa a preservação cambial e a proteção do patrimônio contra taxações incidentes em processos de repatriação imediata; e) o banco BPI tem exigido formalidades presenciais ou procedimentos que transcendem os limites do termo de curatela provisório, sendo necessária a expedição de ofício ao banco. Ainda, impugnou a pretensão de curatela pelo terceiro interessado e apresentou novo plano de gestão. Juntou documentos (evento 322). O terceiro interessado apontou a existência de irregularidades e dilapidação patrimonial, impugnando a prestação de contas apresentada pelo requerente (evento 323). Informação de pagamento de depósito eletrônico no importe de R$ 6.000,00 (evento 325). O Ministério Público apresentou parecer favorável à procedência do pedido inicial para declarar a incapacidade relativa do requerido e nomear o requerente como curador definitivo. Ainda, requereu a homologação da compensação de valores proposta no evento 322, fixação dos limites da curatela com inclusão no termo de curador, delimitação da demanda e fixação de prestação de contas anual, bem como que os valores depositados no exterior permaneçam acautelados (evento 327). Esse o relato do essencial. Decido. 2. A par da apresentação de parecer "final" pelo Ministério Público opinando, em síntese, pela procedência do pedido inicial e nomeação do requerente como curador definitivo do requerido, fato é que ainda resta pendente a realização de perícia nos autos, não estando o processo apto para julgamento neste momento. 3. Da prestação de contas. De acordo com o Relatório de Auditoria nº 145/2026 foram apontadas as seguintes irregularidades: i) Despesas sem qualquer comprovação documental (R$ 13.808,39): A auditoria constatou que, para um montante de R$ 13.808,39, o curador limitou-se a inserir a seguinte justificativa: "documento anexado - baixa desta pendência" em sua planilha. Contudo, não anexou qualquer elemento de convicção ou indício de prova nos autos; ii) Dos gastos com pessoal (R$ 21.683,79): Quanto aos pagamentos a cuidadores, o relatório evidenciou que não foram apresentados documentos formais (RPA's, contratos ou holerites). A comprovação baseou-se precariamente em conversas de aplicativos de mensagens e na correspondência dos nomes dos recebedores (Junior, Higor e Douglas) com os beneficiários de transferências PIX nos extratos bancários; iii) Da confusão patrimonial nos "reembolsos" (Prejuízo de R$ 6.523,60): O curador operou transferências da conta do curatelado para a sua própria conta sob o argumento de reembolsar despesas que teria adiantado. A auditoria destrinchou tais transações e apurou graves inconsistências: a) no tocante à transferência de R$ 7.404,40, o curador apresentou comprovantes para apenas R$ 2.883,19. O montante de R$ 4.521,21 carece de qualquer elemento de informação ou recibo, devendo ser declarado como dívida do curador; b) acerca do PIX de R$ 10.000,00, a justificativa englobou uma planilha complexa. Ao expurgar despesas não comprovadas (R$ 1.249,59 e notas não reembolsadas de R$ 2.237,95), a auditoria concluiu que o valor efetivamente devido pelo curatelado era de apenas R$ 7.997,61. Assim, a transferência a maior gerou um débito de R$ 2.002,39 do curador para com o incapaz; c) somados (R$ 4.521,21 + R$ 2.002,39), a sistemática de reembolsos causou um prejuízo financeiro apurado de R$ 6.523,60 ao curatelado. iv) Da viagem a Portugal: O impasse persiste quanto ao montante de R$ 6.539,98. Tais valores consistem em despesas realizadas em benefício exclusivo do curador provisório. A análise dos extratos bancários não revelou qualquer ingresso, devolução ou compensação desses valores à conta do curatelado. Pois bem. No tocante aos gastos com pessoal, restou incontroverso nos autos que o requerido é assistido por diversos cuidadores/prestadores de serviços diariamente e, embora inexistam documentos idôneos e aptos para comprovar tal relação, bem como os pagamentos efetivados em favor de Douglas, Jane e Junior, ao menos por ora é possível acolher as justificativas apresentadas pelo curador em relação ao valor de R$ 21.683,79 (vinte e um mil, seiscentos e oitenta e três reais e setenta e nove centavos), haja vista que existem indícios mínimos da relação de prestação de serviços. Contudo, necessário salientar que as demais contas deverão estar estritamente vinculadas a documentos fiscais e trabalhistas formais, sob pena de serem rejeitadas, oportunidade em que o curador deverá arcar com eventuais valores dispendidos sem comprovação idônea. Quanto às despesas sem qualquer comprovação documental, no valor de R$ 13.808,39 (treze mil, oitocentos e oito reais e trinta e nove centavos), denota-se que as justificativas indicam "documento anexado – baixa desta pendência". Contudo, de acordo com o relatório de auditoria de evento 315, não constam nos documentos juntados pelo curador provisório qualquer elemento de convicção sobre tais gastos, nem mesmo indícios, como nos casos anteriores. Deste modo, tal valor deverá ser restituído ao curatelado, exceto se restar efetivamente comprovada a sua destinação mediante a juntada de documentação idônea. Em relação aos gastos indicados na planilha de evento 294.102 (exceto o pix de R$ 10.000,00), os documentos apresentados somente comprovam a destinação dos valores de R$ 20,00 (vinte reais), R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), R$ 130,00 (cento e trinta reais) e R$ 70,00 (setenta reais), totalizando o montante de R$ 600,00 (seiscentos reais). Em contrapartida, o restante do valor, correspondente a R$ 5.455,23 (cinco mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e vinte e três centavos), permanece sem comprovação, inexistindo quaisquer elementos de convicção sobre tais gastos. No mesmo sentido do item anterior é a conclusão para o valor de R$ 4.521,21 (quatro mil, quinhentos e vinte e um reais e vinte e um centavos), correspondente ao pix de R$ 7.404,40 (sete mil, quatrocentos e quatro reais e quarenta centavos), sendo que somente foram apresentados comprovantes para os gastos que somam R$ 2.883,19 (dois mil, oitocentos e oitenta e três reais e dezenove centavos). Quanto ao valor de R$ 10.456,83 (dez mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e oitenta e três centavos), o curador especificou o importe de R$ 2.237,95 como "notas não reembolsadas", sem qualquer comprovação no caderno processual, assim como duas despesas no importe de R$ 221,27. Assim, o valor devido pelo curatelado ao curador no momento da transferência via pix de R$ 10.000,00 (dez mil reais), era de R$ 7.997,61 (sete mil, novecentos e noventa e sete reais e sessenta e um centavos), fazendo jus o curatelado ao recebimento do valor de R$ 2.002,39 (dois mil e dois reais e trinta e nove centavos). No tocante às despesas na viagem a Santa Catarina, a auditoria apurou que "a análise dos elementos colacionados pelo curador provisório, em cotejo com os extratos bancários do mês de novembro de 2024, juntados nos movs. 294.12 (Itaú) e 294.33 (Santander) revela que os gastos havidos naquela oportunidade guardam pertinência com a manutenção da curatela e estão suportados por documentação hábil, tendo havido no período, em sua grande maioria, despesas com a folha de pagamento dos cuidadores do curatelado e pagamento de taxas de condomínio e tributos" (evento 315, p. 09). De outra banda, em relação aos valores gastos na viagem a Portugal "a análise dos referidos documentos bancários não revela ter havido qualquer ingresso de valores na conta do curatelado proveniente do curador provisório nos períodos indicados, mas tão somente as receitas usuais de proventos de renda de aluguel imobiliário, Fundep, aposentadoria do INSS, além de transferências entre contas do próprio titular, permanecendo, portanto, o impasse quanto ao ressarcimento de R$ 6.539,98 do curador provisório para o pai". 3.1. Ante o exposto, diante das diversas inconsistências e despesas sem comprovação, rejeito as contas apresentadas pelo curador, competindo ao Ministério Público a adoção das medidas que entender cabíveis para garantir o efetivo ressarcimento de valores ao curatelado. 3.2. Ainda, ressalto que, visando evitar confusão processual, nestes autos não será mais analisada eventual prestação de contas em relação aos bens/valores do curatelado, devendo o curador se valer de autos próprios para tanto. 3.3. Quanto aos ativos financeiros depositados no exterior (€ 57.339,29), estes deverão permanecer acautelados, de modo que eventual necessidade de movimentação, repatriação ou reinvestimento de tais valores deverá ser requerida via Alvará Judicial, mediante comprovação da utilidade e necessidade em favor exclusivo do curatelado. 4. No mais, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos, devendo informar nos autos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, data, horário e local para realização dos trabalhos, devendo o Cartório intimar o interditando para comparecimento, sob pena de preclusão, bem como cientificar o autor e os terceiros interessados. 4.1. Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. 5. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (ac) Juíza de Direito