0000518-50.2026.8.26.0431
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Pederneiras - 1ª Vara
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000518-50.2026.8.26.0431 (apensado ao processo 1502207-75.2026.8.26.0392) (processo principal 1502207-75.2026.8.26.0392) - Insanidade Mental do Acusado - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - KERONI ASSIS OLIVEIRA - Vistos. Trata-se de incidente de insanidade mental instaurado em favor de Keroni Assis Oliveira, qualificado nos autos, o qual se encontra preso preventivamente no Centro de Detenção Provisória de Bauru (fls. 52). A instauração do presente incidente foi determinada em decisão proferida em 24 de abril de 2026 (fls. 171/172), acolhendo pedido formulado pela defesa (fls. 111), com a consequente suspensão do curso da ação penal principal, nos termos do artigo 149, § 2º, do Código de Processo Penal. O ofício para agendamento e realização da perícia médica foi encaminhado ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC) em 29 de abril de 2026 (fls. 51-54), tendo o órgão pericial tomado ciência eletrônica do ato em 01 de maio de 2026 (fls. 56). A defesa peticionou às fls. 57/58, sustentando a ocorrência de excesso de prazo para a realização do exame pericial e requerendo, por conseguinte, a revogação da prisão preventiva ou a concessão de liberdade provisória ao acusado. O Ministério Público manifestou-se às fls. 61/63, opinando pelo indeferimento do pedido de soltura do réu, sob o fundamento de que a custódia cautelar permanece necessária para a garantia da ordem pública, mas concordando com a necessidade de cobrança de informações e agendamento urgente junto ao IMESC. O pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa não comporta acolhimento, devendo ser mantida a custódia cautelar do acusado. Inicialmente, cumpre afastar a alegação de excesso de prazo na condução do feito. A aferição de eventual excesso de prazo na prisão preventiva deve ser realizada sob o crivo do princípio da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, a complexidade da causa e a atuação das partes no processo, não se limitando a uma mera operação aritmética de soma de prazos processuais. No caso em análise, o processo principal encontra-se suspenso exclusivamente em razão da instauração do presente incidente de insanidade mental, medida que foi expressamente requerida pela própria defesa (fls. 111) para a salvaguarda dos interesses do réu. Desse modo, a paralisação temporária da marcha processual decorre de ato provocado pela defesa, o que afasta a caracterização de desídia do Poder Judiciário ou do Ministério Público. Nesse sentido, destaca-se o entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sobre a ausência de constrangimento ilegal por excesso de prazo quando a suspensão decorre de incidente de insanidade mental instaurado a pedido da defesa. EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO EM RAZÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. ORDEM DENEGADA. Inexistência de constrangimento ilegal. Paciente preso em flagrante com expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes (maconha, cocaína, crack e THC), além de numerário em espécie, circunstâncias que evidenciam, em tese, a gravidade concreta da conduta e justificam a custódia para garantia da ordem pública. Decisões que converteram a prisão em flagrante em preventiva e que indeferiram a revogação devidamente fundamentadas, com amparo nos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Alegação de excesso de prazo afastada. Suspensão do feito decorrente da instauração de incidente de insanidade mental requerido pela própria defesa, impondo-se, por força legal, a paralisação do processo principal até a conclusão da perícia. Intercorrências administrativas no agendamento do exame junto ao IMESC que, por si sós, não configuram desídia estatal ou extravio comprovado de laudo. Aplicação do princípio da razoabilidade, não se adotando mera soma aritmética de prazos. Medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) que se mostram insuficientes, diante da gravidade concreta do delito, da quantidade de drogas apreendidas e do risco de reiteração delitiva. Ordem denegada. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2003533-25.2026.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Sale Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Porangaba - Vara Única; Data do Julgamento: 24/03/2026; Data de Registro: 24/03/2026) Ademais, os elementos informativos coligidos aos autos evidenciam a gravidade concreta da conduta imputada e a periculosidade social do réu, demonstrando que a manutenção da prisão preventiva continua indispensável para a garantia da ordem pública. Os documentos médicos acostados demonstram que o réu apresenta grave quadro de instabilidade psíquica. Consta da ficha de acolhimento que o acusado deu entrada na Santa Casa de Pederneiras em surto psicótico agudo, agindo de forma extremamente agressiva e agitada, necessitando de contenção física e química, ocasião em que sua genitora relatou o consumo recente de cocaína (fls. 149). Outrossim, em relatório emitido pelo Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) em 20 de fevereiro de 2026, a médica psiquiatra indicou que o réu apresenta comportamento desorganizado, episódios de irritabilidade e heteroagressividade direcionada a familiares, com recusa sistemática ao tratamento ambulatorial e episódios de psicose ativa, além de histórico familiar positivo para esquizofrenia, recomendando sua internação psiquiátrica involuntária (fls. 138). Em atendimento anterior, o réu já havia demonstrado comportamento pouco colaborativo e evadido-se do hospital (fls. 143). Essas circunstâncias revelam que a soltura do réu, neste momento, representaria risco iminente não apenas à ordem pública, mas também à integridade física de seus próprios familiares e de terceiros, revelando-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Por outro lado, assiste razão à defesa e ao Ministério Público no tocante à necessidade de impulsionar a realização do exame pericial. O ofício para agendamento foi encaminhado ao IMESC em 29 de abril de 2026 (fls. 51/54) e a ciência eletrônica ocorreu em 01 de maio de 2026 (fls. 56), sem que tenha havido, até a presente data, a designação de data para a perícia. Considerando que se trata de réu preso, a demora na realização do exame pericial exige pronta intervenção do Juízo para cobrar celeridade do órgão pericial, assegurando a razoável duração do processo. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de Keroni Assis Oliveira, mantendo a sua custódia cautelar com fundamento nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Sem prejuízo, oficie-se, com urgência, ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC), solicitando que informe, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, a data designada para a realização do exame de insanidade mental do réu, ressaltando tratar-se de processo com réu preso. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE GOTTI CHAGAS (OAB 277008/SP), ALEXANDRE GOTTI CHAGAS (OAB 277008/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu KERONI ASSIS OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE GOTTI CHAGAS
OAB: 277008/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 0000518-50.2026.8.26.0431 (apensado ao processo 1502207-75.2026.8.26.0392) (processo principal 1502207-75.2026.8.26.0392) - Insanidade Mental do Acusado - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - KERONI ASSIS OLIVEIRA - Vistos. Trata-se de incidente de insanidade mental instaurado em favor de Keroni Assis Oliveira, qualificado nos autos, o qual se encontra preso preventivamente no Centro de Detenção Provisória de Bauru (fls. 52). A instauração do presente incidente foi determinada em decisão proferida em 24 de abril de 2026 (fls. 171/172), acolhendo pedido formulado pela defesa (fls. 111), com a consequente suspensão do curso da ação penal principal, nos termos do artigo 149, § 2º, do Código de Processo Penal. O ofício para agendamento e realização da perícia médica foi encaminhado ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC) em 29 de abril de 2026 (fls. 51-54), tendo o órgão pericial tomado ciência eletrônica do ato em 01 de maio de 2026 (fls. 56). A defesa peticionou às fls. 57/58, sustentando a ocorrência de excesso de prazo para a realização do exame pericial e requerendo, por conseguinte, a revogação da prisão preventiva ou a concessão de liberdade provisória ao acusado. O Ministério Público manifestou-se às fls. 61/63, opinando pelo indeferimento do pedido de soltura do réu, sob o fundamento de que a custódia cautelar permanece necessária para a garantia da ordem pública, mas concordando com a necessidade de cobrança de informações e agendamento urgente junto ao IMESC. O pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa não comporta acolhimento, devendo ser mantida a custódia cautelar do acusado. Inicialmente, cumpre afastar a alegação de excesso de prazo na condução do feito. A aferição de eventual excesso de prazo na prisão preventiva deve ser realizada sob o crivo do princípio da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, a complexidade da causa e a atuação das partes no processo, não se limitando a uma mera operação aritmética de soma de prazos processuais. No caso em análise, o processo principal encontra-se suspenso exclusivamente em razão da instauração do presente incidente de insanidade mental, medida que foi expressamente requerida pela própria defesa (fls. 111) para a salvaguarda dos interesses do réu. Desse modo, a paralisação temporária da marcha processual decorre de ato provocado pela defesa, o que afasta a caracterização de desídia do Poder Judiciário ou do Ministério Público. Nesse sentido, destaca-se o entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sobre a ausência de constrangimento ilegal por excesso de prazo quando a suspensão decorre de incidente de insanidade mental instaurado a pedido da defesa. EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO EM RAZÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. ORDEM DENEGADA. Inexistência de constrangimento ilegal. Paciente preso em flagrante com expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes (maconha, cocaína, crack e THC), além de numerário em espécie, circunstâncias que evidenciam, em tese, a gravidade concreta da conduta e justificam a custódia para garantia da ordem pública. Decisões que converteram a prisão em flagrante em preventiva e que indeferiram a revogação devidamente fundamentadas, com amparo nos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Alegação de excesso de prazo afastada. Suspensão do feito decorrente da instauração de incidente de insanidade mental requerido pela própria defesa, impondo-se, por força legal, a paralisação do processo principal até a conclusão da perícia. Intercorrências administrativas no agendamento do exame junto ao IMESC que, por si sós, não configuram desídia estatal ou extravio comprovado de laudo. Aplicação do princípio da razoabilidade, não se adotando mera soma aritmética de prazos. Medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) que se mostram insuficientes, diante da gravidade concreta do delito, da quantidade de drogas apreendidas e do risco de reiteração delitiva. Ordem denegada. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2003533-25.2026.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Sale Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Porangaba - Vara Única; Data do Julgamento: 24/03/2026; Data de Registro: 24/03/2026) Ademais, os elementos informativos coligidos aos autos evidenciam a gravidade concreta da conduta imputada e a periculosidade social do réu, demonstrando que a manutenção da prisão preventiva continua indispensável para a garantia da ordem pública. Os documentos médicos acostados demonstram que o réu apresenta grave quadro de instabilidade psíquica. Consta da ficha de acolhimento que o acusado deu entrada na Santa Casa de Pederneiras em surto psicótico agudo, agindo de forma extremamente agressiva e agitada, necessitando de contenção física e química, ocasião em que sua genitora relatou o consumo recente de cocaína (fls. 149). Outrossim, em relatório emitido pelo Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) em 20 de fevereiro de 2026, a médica psiquiatra indicou que o réu apresenta comportamento desorganizado, episódios de irritabilidade e heteroagressividade direcionada a familiares, com recusa sistemática ao tratamento ambulatorial e episódios de psicose ativa, além de histórico familiar positivo para esquizofrenia, recomendando sua internação psiquiátrica involuntária (fls. 138). Em atendimento anterior, o réu já havia demonstrado comportamento pouco colaborativo e evadido-se do hospital (fls. 143). Essas circunstâncias revelam que a soltura do réu, neste momento, representaria risco iminente não apenas à ordem pública, mas também à integridade física de seus próprios familiares e de terceiros, revelando-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Por outro lado, assiste razão à defesa e ao Ministério Público no tocante à necessidade de impulsionar a realização do exame pericial. O ofício para agendamento foi encaminhado ao IMESC em 29 de abril de 2026 (fls. 51/54) e a ciência eletrônica ocorreu em 01 de maio de 2026 (fls. 56), sem que tenha havido, até a presente data, a designação de data para a perícia. Considerando que se trata de réu preso, a demora na realização do exame pericial exige pronta intervenção do Juízo para cobrar celeridade do órgão pericial, assegurando a razoável duração do processo. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de Keroni Assis Oliveira, mantendo a sua custódia cautelar com fundamento nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Sem prejuízo, oficie-se, com urgência, ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC), solicitando que informe, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, a data designada para a realização do exame de insanidade mental do réu, ressaltando tratar-se de processo com réu preso. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE GOTTI CHAGAS (OAB 277008/SP), ALEXANDRE GOTTI CHAGAS (OAB 277008/SP)