0000518-49.2017.8.19.0079
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Regional de Itaipava- Cartório da 1ª Vara Cível
- Classe
- ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Cuida-se de ação de anulação de testamento em fase de instrução. Após a decisão de ID 001734, que designou audiência de instrução e julgamento para 26/09/2026, determinou a expedição de ofícios e intimou as partes quanto à incumbência de apresentação e intimação de testemunhas, foram protocoladas três petições que passo a examinar. O espólio requerente noticiou, em ID 001736, que a data de 26/09/2026 recai em sábado, o que de fato configura equívoco material, e requereu o deferimento da oitiva de testemunha por videoconferência, nos termos do art. 453, §1º, do CPC, informando tratar-se de sacerdote com exercício de mister em Teresópolis, por delegação da Diocese de Petrópolis. A autora, em ID 001741, requereu que a audiência seja remarcada para data próxima ao final de setembro de 2026, argumentando que a data originalmente designada ficaria demasiado próxima da vinda das respostas aos ofícios, inviabilizando a análise dos documentos, a definição das testemunhas e sua intimação tempestiva. Em ID 001744, a autora apresentou pedido mais abrangente, requerendo o cancelamento da audiência, a expedição urgente dos ofícios ainda pendentes, o deferimento de perícia médica indireta nos prontuários já acostados aos autos, a ser realizada por especialista em neurologia, geriatria ou psiquiatria forense, para aferição da higidez mental da testadora no momento da modificação do testamento, e a reabertura do prazo para apresentação do rol de testemunhas, a fluir somente após a juntada das respostas aos ofícios. Passo a decidir. Quanto ao equívoco na data da audiência, assiste razão ao peticionante. O dia 26/09/2026 efetivamente recai em sábado, não havendo expediente forense. A audiência deve ser redesignada, aproveitando-se o ensejo para acomodar as demais questões ora suscitadas. Quanto ao pedido de adiamento formulado pela autora em ID 001741 e reiterado em ID 001744, merece acolhimento parcial. A preocupação externada é legítima, pois a instrução probatória neste feito gira em torno da capacidade cognitiva da testadora ao tempo da lavratura do novo testamento, questão que depende, em larga medida, dos documentos médicos a serem obtidos por ofício - especialmente os relativos ao diagnóstico de Alzheimer e à identificação dos profissionais responsáveis pelo acompanhamento da falecida. A realização da audiência antes da juntada e análise dessas informações poderia comprometer a efetividade do ato oral e, no limite, ensejar nulidade por cerceamento de defesa. Redesigna-se a audiência, portanto, para data que permita o aguardo das respostas pendentes, o exercício do contraditório sobre elas e a apresentação tempestiva do rol de testemunhas pelas partes. Quanto ao pedido de produção de perícia médica indireta nos prontuários hospitalares já acostados aos autos, o deferimento é medida que se impõe. A questão central desta demanda é a verificação da higidez mental da testadora - pessoa com 94 anos de idade à época do ato, portadora de Alzheimer e mieloma múltiplo, com histórico documentado de internações prolongadas e administração de medicamentos - no momento em que assinou o novo testamento. Essa aferição ultrapassa o conhecimento técnico-jurídico do julgador e dos advogados das partes, demandando manifestação científica especializada. A prova testemunhal, embora relevante para o contexto fático, não tem o condão de suprir a análise médica do comprometimento neurológico e do estado de discernimento da testadora em data específica. A perícia médica indireta sobre os prontuários hospitalares - método reconhecido na prática médico-forense para avaliação retrospectiva de capacidade - é, neste caso, prova de natureza indispensável, nos termos dos arts. 370, 464 e 465 do CPC, cumprindo ao juízo determiná-la de ofício, se necessário, no exercício do poder instrutório que lhe é conferido pelo art. 139, I, do CPC. Ante o exposto, CANCELO a audiência designada para 26/09/2026, em razão de equívoco material na data, DETERMINO A EXPEDIÇÃO IMEDIATA DOS OFÍCIOS JÁ DEFERIDOS e DEFIRO a produção de perícia médica indireta nos prontuários hospitalares e demais documentos médicos já acostados aos autos. Com a vinda das respostas e realização da perícia, será avaliada a necessidade de prova oral. A realização da prova oral seguirá o seguinte roteiro: 1. Nomeio como perito judicial o Dr. ADILSON CHAVES FARIA JUNIOR, constante do cadastro de peritos do TJRJ (CRM: 5256136-9 - apjusti@gmail.com). Intime-se o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre eventual impedimento ou suspeição e informe os honorários estimados, com memória de cálculo detalhada. O perito deverá responder, de forma fundamentada, com amparo nos documentos médicos constantes dos autos - prontuários hospitalares, relatórios de home care, certidão de óbito e demais registros clínicos disponíveis -, aos seguintes quesitos do Juízo: a) Com base nos prontuários e registros médicos acostados aos autos, qual era o diagnóstico clínico de Julienne Maria Catharina Hallawell à época da lavratura do testamento impugnado? Havia diagnóstico formal de Alzheimer ou de outra condição neurodegenerativa ou psiquiátrica? b) Em que estágio evolutivo se encontrava o eventual comprometimento cognitivo ou neurodegenerativo da testadora na data de lavratura do novo testamento? É possível classificá-lo com base nos registros disponíveis? c) O estado clínico e cognitivo da testadora, tal como documentado nos prontuários e registros médicos, era compatível com a plena compreensão do conteúdo e dos efeitos do ato jurídico de disposição de última vontade na data em questão? d) Os medicamentos administrados à testadora à época do ato notarial tinham potencial de comprometer sua capacidade de discernimento, julgamento ou de livre manifestação de vontade? Em caso positivo, em que extensão? e) Há lacunas, inconsistências ou ausência de registros nos prontuários que dificultem a avaliação retrospectiva da capacidade civil da testadora? Em caso positivo, quais e qual o impacto para as conclusões periciais? f) É possível concluir, com base nos elementos disponíveis, se a testadora apresentava ou não capacidade plena de discernimento na data da lavratura do testamento impugnado? Qual o grau de segurança técnica dessa conclusão? g) Há outros aspectos médico-científicos relevantes para a aferição da higidez mental da testadora que o perito entenda necessário consignar? 2. Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem quesitos complementares e indiquem assistentes técnicos, se assim desejarem, bem como para manifestação sobre os honorários propostos. 3. Em havendo impugnação aos honorários propostos, intime-se o perito para manifestar-se de depois venham cls, para decisão. Em não havendo impugnação, ou superada este, intime-se a autora para recolhimento do depósito correspondente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de perda da prova. 5. Recolhidos os honorários, intime-se o perito para início dos trabalhos, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 30 dias. 6. Apresentado o laudo, abra-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação. Havendo impugnação ou pedido de esclarecimento, intime-se o perito para responder no prazo de 15 (quinze) dias e depois voltem cls. Concluindo,, determino a retirada de pauta da audiência, DETERMINO ao Cartório que verifique, com urgência, a situação dos ofícios determinados e ainda não expedidos, procedendo à sua imediata expedição, com prazo de resposta de 15 (quinze) dias e defiro a realização da prova pericial, cuja produção seguirá o roteiro acima delineado.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ESPÓLIO DE JULIENNE MARIA CATHARINA HALLAWELL
Autor MARCELLE HENRI PHILOMENE BOUTS
Autor VERA PLANTZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada03/08/2026
- Perícia indireta (documental)03/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRENO JOSE ALONSO DE CAMARGO
OAB: 84460/RJ
MARCELO CARVALHAES ROSON
OAB: 141835/RJ
DENIO NOGUEIRA ROCHA
OAB: 88035/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Cuida-se de ação de anulação de testamento em fase de instrução. Após a decisão de ID 001734, que designou audiência de instrução e julgamento para 26/09/2026, determinou a expedição de ofícios e intimou as partes quanto à incumbência de apresentação e intimação de testemunhas, foram protocoladas três petições que passo a examinar. O espólio requerente noticiou, em ID 001736, que a data de 26/09/2026 recai em sábado, o que de fato configura equívoco material, e requereu o deferimento da oitiva de testemunha por videoconferência, nos termos do art. 453, §1º, do CPC, informando tratar-se de sacerdote com exercício de mister em Teresópolis, por delegação da Diocese de Petrópolis. A autora, em ID 001741, requereu que a audiência seja remarcada para data próxima ao final de setembro de 2026, argumentando que a data originalmente designada ficaria demasiado próxima da vinda das respostas aos ofícios, inviabilizando a análise dos documentos, a definição das testemunhas e sua intimação tempestiva. Em ID 001744, a autora apresentou pedido mais abrangente, requerendo o cancelamento da audiência, a expedição urgente dos ofícios ainda pendentes, o deferimento de perícia médica indireta nos prontuários já acostados aos autos, a ser realizada por especialista em neurologia, geriatria ou psiquiatria forense, para aferição da higidez mental da testadora no momento da modificação do testamento, e a reabertura do prazo para apresentação do rol de testemunhas, a fluir somente após a juntada das respostas aos ofícios. Passo a decidir. Quanto ao equívoco na data da audiência, assiste razão ao peticionante. O dia 26/09/2026 efetivamente recai em sábado, não havendo expediente forense. A audiência deve ser redesignada, aproveitando-se o ensejo para acomodar as demais questões ora suscitadas. Quanto ao pedido de adiamento formulado pela autora em ID 001741 e reiterado em ID 001744, merece acolhimento parcial. A preocupação externada é legítima, pois a instrução probatória neste feito gira em torno da capacidade cognitiva da testadora ao tempo da lavratura do novo testamento, questão que depende, em larga medida, dos documentos médicos a serem obtidos por ofício - especialmente os relativos ao diagnóstico de Alzheimer e à identificação dos profissionais responsáveis pelo acompanhamento da falecida. A realização da audiência antes da juntada e análise dessas informações poderia comprometer a efetividade do ato oral e, no limite, ensejar nulidade por cerceamento de defesa. Redesigna-se a audiência, portanto, para data que permita o aguardo das respostas pendentes, o exercício do contraditório sobre elas e a apresentação tempestiva do rol de testemunhas pelas partes. Quanto ao pedido de produção de perícia médica indireta nos prontuários hospitalares já acostados aos autos, o deferimento é medida que se impõe. A questão central desta demanda é a verificação da higidez mental da testadora - pessoa com 94 anos de idade à época do ato, portadora de Alzheimer e mieloma múltiplo, com histórico documentado de internações prolongadas e administração de medicamentos - no momento em que assinou o novo testamento. Essa aferição ultrapassa o conhecimento técnico-jurídico do julgador e dos advogados das partes, demandando manifestação científica especializada. A prova testemunhal, embora relevante para o contexto fático, não tem o condão de suprir a análise médica do comprometimento neurológico e do estado de discernimento da testadora em data específica. A perícia médica indireta sobre os prontuários hospitalares - método reconhecido na prática médico-forense para avaliação retrospectiva de capacidade - é, neste caso, prova de natureza indispensável, nos termos dos arts. 370, 464 e 465 do CPC, cumprindo ao juízo determiná-la de ofício, se necessário, no exercício do poder instrutório que lhe é conferido pelo art. 139, I, do CPC. Ante o exposto, CANCELO a audiência designada para 26/09/2026, em razão de equívoco material na data, DETERMINO A EXPEDIÇÃO IMEDIATA DOS OFÍCIOS JÁ DEFERIDOS e DEFIRO a produção de perícia médica indireta nos prontuários hospitalares e demais documentos médicos já acostados aos autos. Com a vinda das respostas e realização da perícia, será avaliada a necessidade de prova oral. A realização da prova oral seguirá o seguinte roteiro: 1. Nomeio como perito judicial o Dr. ADILSON CHAVES FARIA JUNIOR, constante do cadastro de peritos do TJRJ (CRM: 5256136-9 - apjusti@gmail.com). Intime-se o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre eventual impedimento ou suspeição e informe os honorários estimados, com memória de cálculo detalhada. O perito deverá responder, de forma fundamentada, com amparo nos documentos médicos constantes dos autos - prontuários hospitalares, relatórios de home care, certidão de óbito e demais registros clínicos disponíveis -, aos seguintes quesitos do Juízo: a) Com base nos prontuários e registros médicos acostados aos autos, qual era o diagnóstico clínico de Julienne Maria Catharina Hallawell à época da lavratura do testamento impugnado? Havia diagnóstico formal de Alzheimer ou de outra condição neurodegenerativa ou psiquiátrica? b) Em que estágio evolutivo se encontrava o eventual comprometimento cognitivo ou neurodegenerativo da testadora na data de lavratura do novo testamento? É possível classificá-lo com base nos registros disponíveis? c) O estado clínico e cognitivo da testadora, tal como documentado nos prontuários e registros médicos, era compatível com a plena compreensão do conteúdo e dos efeitos do ato jurídico de disposição de última vontade na data em questão? d) Os medicamentos administrados à testadora à época do ato notarial tinham potencial de comprometer sua capacidade de discernimento, julgamento ou de livre manifestação de vontade? Em caso positivo, em que extensão? e) Há lacunas, inconsistências ou ausência de registros nos prontuários que dificultem a avaliação retrospectiva da capacidade civil da testadora? Em caso positivo, quais e qual o impacto para as conclusões periciais? f) É possível concluir, com base nos elementos disponíveis, se a testadora apresentava ou não capacidade plena de discernimento na data da lavratura do testamento impugnado? Qual o grau de segurança técnica dessa conclusão? g) Há outros aspectos médico-científicos relevantes para a aferição da higidez mental da testadora que o perito entenda necessário consignar? 2. Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem quesitos complementares e indiquem assistentes técnicos, se assim desejarem, bem como para manifestação sobre os honorários propostos. 3. Em havendo impugnação aos honorários propostos, intime-se o perito para manifestar-se de depois venham cls, para decisão. Em não havendo impugnação, ou superada este, intime-se a autora para recolhimento do depósito correspondente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de perda da prova. 5. Recolhidos os honorários, intime-se o perito para início dos trabalhos, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 30 dias. 6. Apresentado o laudo, abra-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação. Havendo impugnação ou pedido de esclarecimento, intime-se o perito para responder no prazo de 15 (quinze) dias e depois voltem cls. Concluindo,, determino a retirada de pauta da audiência, DETERMINO ao Cartório que verifique, com urgência, a situação dos ofícios determinados e ainda não expedidos, procedendo à sua imediata expedição, com prazo de resposta de 15 (quinze) dias e defiro a realização da prova pericial, cuja produção seguirá o roteiro acima delineado.