Detalhe do processo

0000517-81.2026.8.16.0160

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal de Sarandi
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI 1ª VARA CRIMINAL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: (44) 3259-6750 - Celular: (44) 3259-6750 - E-mail: sar-2vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0000517-81.2026.8.16.0160 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: 30/12/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): R.d.S.C. Réu(s): CARLOS ANTONIO CAZARES 1. O Ministério Público ofereceu denúncia contra CARLOS ANTONIO CAZARES (mov. 16.1), que devidamente citado (mov. 61.1), apresentou Reposta à Acusação (mov. 55), por intermédio de defensor constituído nos autos (mov. 66.2). Em resposta à acusação, a defesa alegou, em síntese, que a denúncia carece de justa causa, sustentando que o acusado e a vítima já estavam separados de fato desde outubro de 2022 e que os fatos ocorreram em meio a conflito familiar, patrimonial e ao processo de divórcio litigioso em curso. Argumentou que os vídeos juntados aos autos demonstrariam a inexistência da agressão narrada na denúncia, inexistindo prova de que o acusado tenha apertado ou arrastado a vítima, bem como que não há comprovação da materialidade delitiva, diante da ausência de exame de corpo de delito, atendimento médico, prontuários ou laudo pericial. A defesa destacou ainda que a vítima não compareceu ao IML, teria manifestado desinteresse na persecução penal e na manutenção das medidas protetivas, e que há contradições em sua narrativa e nos registros policiais quanto à existência de testemunhas e ao contexto dos fatos. Sustentou, também, a ausência de dolo de lesionar, afirmando que eventual contato físico teria ocorrido em contexto de contenção ou legítima defesa diante de agressões praticadas pela própria vítima. Por fim, requereu a absolvição sumária do acusado por ausência de materialidade e de prova da prática delitiva, subsidiariamente o regular prosseguimento da ação penal com produção de provas, o afastamento da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal por configurar bis in idem com a qualificadora imputada, bem como a rejeição do pedido de fixação de indenização mínima formulado pelo Ministério Público (mov. 55). O Ministério Público manifestou-se pelo regular prosseguimento da ação penal, sustentando que há justa causa para a persecução penal, amparada no boletim de ocorrência, nas declarações da vítima e nos registros fotográficos das lesões. Alegou que as teses defensivas relativas à inexistência de agressão, ausência de dolo, legítima defesa, falta de materialidade, conflitos familiares e patrimoniais, bem como a análise dos vídeos juntados aos autos, confundem-se com o mérito e dependem de instrução probatória. Destacou ainda que a ausência de exame de corpo de delito e o desinteresse posterior da vítima não impedem o prosseguimento da ação, inexistindo hipótese de absolvição sumária. Ao final, pugnou pela rejeição das teses defensivas e pela continuidade do feito (mov. 67.1). Pois bem. Inicialmente, não obstante o alegado pela defesa, forçoso pontuar, que a ausência do Laudo de Lesão Corporal pode ser suprida por outros meios de prova, isso porque, o artigo 158 do Código de Processo Penal prevê, além do exame de corpo de delito direto, o indireto, que pode ser, como por exemplo Prontuário Médico, fotografias, entre outros. Em relação ao tema, o doutrinador RENATO BRASILEIRO comenta, que: “[...] Para uma primeira corrente, dominante na jurisprudência, não há qualquer formalidade para a constituição do corpo de delito indireto, constituindo-se pela colheita de prova testemunhais, a qual, afirmando ter presenciado o crime ou visto os vestígios, será suficiente para suprir o exame direto, ou, ainda, pela análise de documentos que comprovem a materialidade, tais como, fotografias dos vestígios sensíveis ou o prontuário médico do atendimento da vítima no posto de saúde.[...] Na mesma linha, quando os vestígios deixados por uma lesão corporal leve desaparecerem em virtude do decurso do tempo, inviabilizando o acesso dos peritos, ainda que indireto, ao objeto a ser analisado, a ausência do exame de corpo de delito direto poderá ser suprida pela oitiva de testemunhas ou pela análise documental (v.g., prontuário médico).”(LIMA, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal comentado. 2. ed. rev. e atual. –Salvador: Juspodivm, 2017, p. 567.) Corroborando com tal entendimento, a jurisprudência se posiciona da seguinte forma: “[...] 1. O exame de corpo de delito, embora seja importante, não se mostra imprescindível, por si só, para a comprovação da materialidade dos crimes que deixam vestígios, notadamente quando existentes nos autos outros meios de provas capazes de suprir a sua falta, tais como o auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, comprovante de internação hospitalar e laudos elaborados pelos médicos que prestaram atendimento às vítimas. Precedentes. [...]” (AgRg no AREsp 956.479/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em07/03/2017, DJe 15/03/2017). Ainda: “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA ANTE A AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. PLEITO MINISTERIAL PELO RECEBIMENTO DA INICIAL ACUSATÓRIA. VIABILIDADE. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA MATERIALIDADE, NO CASO, POR OUTROS MEIOS DE PROVAS. REFORMA DE DECISÃO. RECURSO PROVIDO. ” (TJPR - 1ª C.Criminal - 0008139-97.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Macedo Pacheco - J. 09.05.2019). Logo, compulsando aos autos, verifico presente a materialidade e indícios de autoria delitivas constantes no Boletim de Ocorrência (mov. 1.2), imagens das lesões (movs. 1.7/1.11) e a prova oral coligida na fase do Inquérito Policial. Neste ínterim, observa-se que mesmo se os elementos acima descritos não estivessem presentes, ao Ministério Público é necessária apenas a existência de elementos probatórios mínimos para o oferecimento da ação penal pública incondicionada, não havendo que se falar, portanto, em carência corpo probatório ou em provas defeituosas nesse momento processual. Veja-se, ainda, que a peça inicial acusatória cumpriu todos os requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal, estando apta a ensejar a persecução penal. Portanto, entendo presente a justa causa para a persecução penal em tela, já que a denúncia se baseou em diversos elementos provenientes do Inquérito Policial (como já mencionado anteriormente), havendo, portanto, a existência de uma pretensão objetivamente razoável, o que fundamenta o interesse de agir do órgão ministerial. A resposta à acusação não se presta à análise aprofundada do mérito da imputação, que será objeto de instrução probatória e posterior apreciação na sentença. A antecipação de juízo sobre questões de mérito nesta fase comprometeria o devido processo legal e o contraditório, razão pela qual eventuais alegações meritórias devem ser reservadas para o momento oportuno, após a produção de provas. A jurisprudência é pacífica nesse sentido, destacando que “não se pode abrir muito o espectro de análise da resposta à acusação, sob pena de se invadir a seara relativa ao próprio mérito da demanda, que depende de prévia instrução processual para que o julgador possa formar seu convencimento” (STJ, AgRg no RHC 159.048/SP). Dito isso, as teses defensivas relativas à inexistência da agressão, ausência de dolo, legítima defesa, bem como os pleitos absolutórios formulados, demandam ampla dilação probatória, não sendo possível sua análise exauriente nesta fase processual. Da mesma forma, o conteúdo e o alcance probatório das mídias audiovisuais juntadas pela defesa deverão ser apreciados após a instrução criminal, em conjunto com os demais elementos de prova produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Analisando os autos verifico não se encontrar de pronto configurada qualquer causa de absolvição sumária prevista no artigo 397, do CPP, de modo que se deve dar prosseguimento ao feito com a realização de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 399, CPP. 2. Em virtude da determinação da Presidente do Tribunal de Justiça, que estabeleceu a transformação da 1ª Vara Criminal de Sarandi em 2ª Vara Cível deste Foro Regional, devidamente aprovada em 22/06/2026 pelo Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça, com a consequente unificação das Varas Criminais, não será definida, neste momento, data para audiência de instrução e julgamento, evitando, assim, possíveis sobreposições de agendas e perda desnecessária de pauta. Os autos, por sua vez, deverão aguardar em Secretaria para que, oportunamente, sejam encaminhados ao juiz competente a fim de designação do ato. 3. Sobrevindo informação de mudança de endereço do réu ou das testemunhas arroladas, defiro, desde já, a expedição de cartas precatórias para interrogatório/inquirição ou a designação de videoconferência para tal ato. 4. Deixo de analisar os requerimentos de afastamento de agravante e indeferimento de fixação de indenização mínima, haja vista que tais pedidos só poderão ser analisados em eventual caso de sentença condenatória. 5. Intimem-se e demais diligências necessárias. Sarandi, datado eletronicamente. Vanyelza Mesquita Bueno Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CARLOS ANTONIO CAZARES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DAVID DE SOUSA CRUZ

OAB: 128385/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI 1ª VARA CRIMINAL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: (44) 3259-6750 - Celular: (44) 3259-6750 - E-mail: sar-2vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0000517-81.2026.8.16.0160 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: 30/12/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): R.d.S.C. Réu(s): CARLOS ANTONIO CAZARES 1. O Ministério Público ofereceu denúncia contra CARLOS ANTONIO CAZARES (mov. 16.1), que devidamente citado (mov. 61.1), apresentou Reposta à Acusação (mov. 55), por intermédio de defensor constituído nos autos (mov. 66.2). Em resposta à acusação, a defesa alegou, em síntese, que a denúncia carece de justa causa, sustentando que o acusado e a vítima já estavam separados de fato desde outubro de 2022 e que os fatos ocorreram em meio a conflito familiar, patrimonial e ao processo de divórcio litigioso em curso. Argumentou que os vídeos juntados aos autos demonstrariam a inexistência da agressão narrada na denúncia, inexistindo prova de que o acusado tenha apertado ou arrastado a vítima, bem como que não há comprovação da materialidade delitiva, diante da ausência de exame de corpo de delito, atendimento médico, prontuários ou laudo pericial. A defesa destacou ainda que a vítima não compareceu ao IML, teria manifestado desinteresse na persecução penal e na manutenção das medidas protetivas, e que há contradições em sua narrativa e nos registros policiais quanto à existência de testemunhas e ao contexto dos fatos. Sustentou, também, a ausência de dolo de lesionar, afirmando que eventual contato físico teria ocorrido em contexto de contenção ou legítima defesa diante de agressões praticadas pela própria vítima. Por fim, requereu a absolvição sumária do acusado por ausência de materialidade e de prova da prática delitiva, subsidiariamente o regular prosseguimento da ação penal com produção de provas, o afastamento da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal por configurar bis in idem com a qualificadora imputada, bem como a rejeição do pedido de fixação de indenização mínima formulado pelo Ministério Público (mov. 55). O Ministério Público manifestou-se pelo regular prosseguimento da ação penal, sustentando que há justa causa para a persecução penal, amparada no boletim de ocorrência, nas declarações da vítima e nos registros fotográficos das lesões. Alegou que as teses defensivas relativas à inexistência de agressão, ausência de dolo, legítima defesa, falta de materialidade, conflitos familiares e patrimoniais, bem como a análise dos vídeos juntados aos autos, confundem-se com o mérito e dependem de instrução probatória. Destacou ainda que a ausência de exame de corpo de delito e o desinteresse posterior da vítima não impedem o prosseguimento da ação, inexistindo hipótese de absolvição sumária. Ao final, pugnou pela rejeição das teses defensivas e pela continuidade do feito (mov. 67.1). Pois bem. Inicialmente, não obstante o alegado pela defesa, forçoso pontuar, que a ausência do Laudo de Lesão Corporal pode ser suprida por outros meios de prova, isso porque, o artigo 158 do Código de Processo Penal prevê, além do exame de corpo de delito direto, o indireto, que pode ser, como por exemplo Prontuário Médico, fotografias, entre outros. Em relação ao tema, o doutrinador RENATO BRASILEIRO comenta, que: “[...] Para uma primeira corrente, dominante na jurisprudência, não há qualquer formalidade para a constituição do corpo de delito indireto, constituindo-se pela colheita de prova testemunhais, a qual, afirmando ter presenciado o crime ou visto os vestígios, será suficiente para suprir o exame direto, ou, ainda, pela análise de documentos que comprovem a materialidade, tais como, fotografias dos vestígios sensíveis ou o prontuário médico do atendimento da vítima no posto de saúde.[...] Na mesma linha, quando os vestígios deixados por uma lesão corporal leve desaparecerem em virtude do decurso do tempo, inviabilizando o acesso dos peritos, ainda que indireto, ao objeto a ser analisado, a ausência do exame de corpo de delito direto poderá ser suprida pela oitiva de testemunhas ou pela análise documental (v.g., prontuário médico).”(LIMA, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal comentado. 2. ed. rev. e atual. –Salvador: Juspodivm, 2017, p. 567.) Corroborando com tal entendimento, a jurisprudência se posiciona da seguinte forma: “[...] 1. O exame de corpo de delito, embora seja importante, não se mostra imprescindível, por si só, para a comprovação da materialidade dos crimes que deixam vestígios, notadamente quando existentes nos autos outros meios de provas capazes de suprir a sua falta, tais como o auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, comprovante de internação hospitalar e laudos elaborados pelos médicos que prestaram atendimento às vítimas. Precedentes. [...]” (AgRg no AREsp 956.479/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em07/03/2017, DJe 15/03/2017). Ainda: “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA ANTE A AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. PLEITO MINISTERIAL PELO RECEBIMENTO DA INICIAL ACUSATÓRIA. VIABILIDADE. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA MATERIALIDADE, NO CASO, POR OUTROS MEIOS DE PROVAS. REFORMA DE DECISÃO. RECURSO PROVIDO. ” (TJPR - 1ª C.Criminal - 0008139-97.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Macedo Pacheco - J. 09.05.2019). Logo, compulsando aos autos, verifico presente a materialidade e indícios de autoria delitivas constantes no Boletim de Ocorrência (mov. 1.2), imagens das lesões (movs. 1.7/1.11) e a prova oral coligida na fase do Inquérito Policial. Neste ínterim, observa-se que mesmo se os elementos acima descritos não estivessem presentes, ao Ministério Público é necessária apenas a existência de elementos probatórios mínimos para o oferecimento da ação penal pública incondicionada, não havendo que se falar, portanto, em carência corpo probatório ou em provas defeituosas nesse momento processual. Veja-se, ainda, que a peça inicial acusatória cumpriu todos os requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal, estando apta a ensejar a persecução penal. Portanto, entendo presente a justa causa para a persecução penal em tela, já que a denúncia se baseou em diversos elementos provenientes do Inquérito Policial (como já mencionado anteriormente), havendo, portanto, a existência de uma pretensão objetivamente razoável, o que fundamenta o interesse de agir do órgão ministerial. A resposta à acusação não se presta à análise aprofundada do mérito da imputação, que será objeto de instrução probatória e posterior apreciação na sentença. A antecipação de juízo sobre questões de mérito nesta fase comprometeria o devido processo legal e o contraditório, razão pela qual eventuais alegações meritórias devem ser reservadas para o momento oportuno, após a produção de provas. A jurisprudência é pacífica nesse sentido, destacando que “não se pode abrir muito o espectro de análise da resposta à acusação, sob pena de se invadir a seara relativa ao próprio mérito da demanda, que depende de prévia instrução processual para que o julgador possa formar seu convencimento” (STJ, AgRg no RHC 159.048/SP). Dito isso, as teses defensivas relativas à inexistência da agressão, ausência de dolo, legítima defesa, bem como os pleitos absolutórios formulados, demandam ampla dilação probatória, não sendo possível sua análise exauriente nesta fase processual. Da mesma forma, o conteúdo e o alcance probatório das mídias audiovisuais juntadas pela defesa deverão ser apreciados após a instrução criminal, em conjunto com os demais elementos de prova produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Analisando os autos verifico não se encontrar de pronto configurada qualquer causa de absolvição sumária prevista no artigo 397, do CPP, de modo que se deve dar prosseguimento ao feito com a realização de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 399, CPP. 2. Em virtude da determinação da Presidente do Tribunal de Justiça, que estabeleceu a transformação da 1ª Vara Criminal de Sarandi em 2ª Vara Cível deste Foro Regional, devidamente aprovada em 22/06/2026 pelo Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça, com a consequente unificação das Varas Criminais, não será definida, neste momento, data para audiência de instrução e julgamento, evitando, assim, possíveis sobreposições de agendas e perda desnecessária de pauta. Os autos, por sua vez, deverão aguardar em Secretaria para que, oportunamente, sejam encaminhados ao juiz competente a fim de designação do ato. 3. Sobrevindo informação de mudança de endereço do réu ou das testemunhas arroladas, defiro, desde já, a expedição de cartas precatórias para interrogatório/inquirição ou a designação de videoconferência para tal ato. 4. Deixo de analisar os requerimentos de afastamento de agravante e indeferimento de fixação de indenização mínima, haja vista que tais pedidos só poderão ser analisados em eventual caso de sentença condenatória. 5. Intimem-se e demais diligências necessárias. Sarandi, datado eletronicamente. Vanyelza Mesquita Bueno Juíza de Direito