Detalhe do processo

0000517-68.2019.8.19.0055

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de São Pedro da Aldeia- Cartório da 1ª Vara
Classe
USUCAPIãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
De início, passo ao relatório da causa que tramita sob n. 03667-57.2019.8.19.0055. Cuida-se de ação com pedido de manutenção na posse, com pedido de liminar inibitória para prevenir violações à posse, ajuizada em 17 de junho de 2019, incialmente distribuída à 1ª Vara de São Pedro da Aldeia. Como causa de pedir, afirmam as autoras que exercem a posse de áreas localizadas no Município de São Pedro da Aldeia há mais de quarenta anos, realizando limpeza, criação de animais e demais atos possessórios. Alegam que, em 14 de junho de 2019, representantes da CEHAB, servidores públicos e terceiros ingressaram no imóvel sem ordem judicial, destruindo cercas, tapumes e construções, passando a existir receio de novas turbações e esbulhos. Assim, pretendem a expedição de mandado proibitório para impedir a prática de atos de turbação ou esbulho, com imposição de multa diária de R$ 10.000,00; a confirmação definitiva da medida ao final; a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Por compor o polo passivo ente público, houve declínio da competência em favor da 2ª Vara de São Pedro da Aldeia - decisão 111. Ordem de comprovação de hipossuficiência no impulso 120. Gratuidade de justiça deferida pelo despacho 142, que designou Audiência de Justificação. Citação regular, ex vi da pasta 150. Em Audiência de Justificação realizada em 12 de março de 2020 (assentada 183), o advogado da CEHAB noticiou ao juízo a existência da Ação Civil Pública a tramitar sob o n. 0004106-68.2019.8.19.0055, sendo um dos objetos o mesmo imóvel que figura como objeto nas ações acima mencionadas, sendo que, até então, a ré EDELZUITA FERREIRA DA SILVA, ora autora, não teria sido citada. Assim, o Juízo determinou a reunião, por conexão das seguintes causas: i. 0003667-57.2019.8.19.0055 (ação possessória aforada por EDELZUITA ) ii. 0003749-88.2019.8.19.0055 (ação possessória aforada por CEHAB ) ,e iii. 0004106-68.2019.8.19.0055 (Ação Civil Pública). Na referida audiência, a ora autora, Edelzuita, foi citada nos autos da ação possessória movida por CEHAB (0003749-88.2019.8.19.0055) e na Ação Civil Pública que tramita sob n. 4106-68/2019. Considerando-se que o Juízo da 2ª Vara de São Pedro da Aldeia já deferira liminar em favor de CEHAB nos autos de n. 0003749-88.2019.8.19.0055, foi dispensada produção de provas nesta Audiência de Justificação. Requerimento de habilitação de Terceiro Interessado, LUIS CARLOS ROSA PEREIRA, apresentado na petição 186, indeferida pela decisão 201. Em contestação eletrônica, que se encontra na juntada 209, Companhia Estadual de Habitação do Rio de Janeiro - CEHAB/RJ alega, preliminarmente, inépcia da petição inicial, por ausência de narrativa lógica compatível com a extensão dos imóveis discutidos. No mérito, pugna pela improcedência da pretensão autoral, ao argumento de que é proprietária e possuidora das áreas descritas na inicial; que as autoras praticaram esbulho possessório e parcelamento irregular da área; que tomou providências administrativas, policiais e judiciais para retomada dos imóveis; que inexiste posse das demandantes apta a justificar a proteção possessória pretendida; e que já obteve tutela possessória em ação de reintegração de posse relacionada aos mesmos imóveis. Noticia ter solicitado, inclusive, o cancelamento da autorização ambiental concedida autora, EDELZUITA FERREIRA DA SILVA. Ocorre que, não obstante algumas providências tomadas pela Guarda ambiental, a sra. EDELZUITA retomou as obras no terreno. Informa registro de ocorrência policial (125-00172/2019-01) dando conta da prática dos tipos de estelionato e parcelamento de solo urbano aos 22 de janeiro de 2019 - já que a parte ré fracionou o solo para revenda e deu início a escavações preliminares a construção, com stand de vendas implementado na localidade. Tempestividade da resposta confirmada pelo Ato Ordinatório contido no PDF 336. Réplica não apresentada, como informa a certidão 356. Instadas sobre a produção de outras provas (despacho 344), a parte ré requer produção de prova documental e oral (índice eletrônico 365) e o Ministério Público afirma não haver provas a produzir (cota 378). Já a parte autora insiste na oitiva das pessoas indicadas e não ouvida em sede de Audiência de Justificação, assim como a revogação da liminar possessória deferida em favor de CEHAB no apenso (petição 383). No ato, requer reconhecimento de intempestividade da defesa técnica e acautelamento de mídia. Imagens trazidas no fichário 387. Relatório de Vistoria levado a efeito pelo Município de São Pedro da Aldeia contido na pasta 407. O Ministério Público oficia pela procedência dos pedidos apresentados na Ação Civil Pública nos termos 415. Ante o deferimento de produção de prova pericial nos autos da Ação Civil Pública que tramitam sob o n. 0004106-68.2019.8.19.0055, o Juízo determinou o sobrestamento deste feito (índice eletrônico 421). Alegações Finais voluntária e conjuntamente apresentada às três causas pela autora EDELZUITA, consta do indexador 485. Declínio de competência para o Juízo da 1ª Vara de São Pedro da Aldeia pela decisão 525. A autora insiste na produção de prova oral (petição 594), tendo CEHAB dispensado produção de outras provas (petição 609). Manifestação ministerial de conteúdo estranho aos autos (item 624), em que pede remoção integral dos resíduos e entulhos existentes no local, realização de vistoria técnica pelos órgãos competentes, com apresentação de relatório circunstanciado e adoção de medidas fiscalizatórias aptas a impedir novos descartes irregulares. É o relatório. 1. Certifique e/ou atualize a diligente serventia do Juízo quanto à indexação dos principais atos processuais na árvore de processo eletrônico, pela ferramenta ALTERAR DOC , notadamente no nome da pasta em que os principais documentos se encontram, em caixa alta para facilitação da identificação, notadamente EMENDA, CITAÇÃO (proveitosa), com indicação do demandado a que se refere, na hipótese de pluralidade de sujeitos processuais com manifestação não conjunta, CONTESTAÇÃO, com indicação do demandado a que se refere, na hipótese de pluralidade de sujeitos processuais com manifestação não conjunta, RÉPLICA, SANEADOR e LAUDO PERICIAL e eventual complemento. 2. Atente o(a) ilustre patrono(a) quanto à ADEQUADA e PRECISA INDIVIDUALIZAÇÃO, NOMEAÇÃO E INDEXAÇÃO das peças processuais digitalizadas e vinculadas ao feito, a fim de viabilizar a PRECISA LOCALIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS juntados, JUNTANDO-se-as novamente, se necessário, já que o sobrecarregado cartório do Juízo não dispõe de meios para fazê-lo. 3. Cientifiquem-se as partes sobre a política de segurança cibernética do PJERJ, a fim de mitigar embaraços ao acesso de conteúdos: a. Venham os prints de identificação dos originadores das chamadas/conversas, com nome atribuído e número de telefone; b. Quanto a eventuais sonoras: venham os áudios em conformidade com a política de segurança cibernética (Ato Normativo TJ n. 09/2010, em nuvem/localização compatível com a política de segurança cibernética deste Tribunal de Justiça (One Drive ou PJe Mídias - carregados com o apoio da ferramenta PJe Mídias Desktop), a fim de propiciar cômodo acesso ao teor (visto que a causa tramita de forma eletrônica ab initio), assim como respectiva transcrição; c. Em relação a links, venham as mídias em nuvem/localização compatível com a política de segurança cibernética deste Tribunal de Justiça (One Drive ou PJe Mídias - carregados com o apoio da ferramenta PJe Mídias Desktop), a fim de propiciar cômodo acesso ao teor (visto que a causa tramita de forma eletrônica ab initio), sob pena de preclusão. Na hipótese de se tratar de meras imagens, basta juntá-las como anexos adequadamente individualizados. 4. Certifique-se quanto à correta CLASSIFICAÇÃO do feito, retificando-se-a, se necessário. 5. Oficie-se à 2ª Vara de São Pedro da Aldeia para que informe sobre existência e momento processual de eventual ação penal deflagrada em decorrência do Registro de Ocorrência de n. 125-00172/2019-01; 6. Oficie-se ao Juizado Especial Adjunto Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de São Pedro da Aldeia para que informe sobre existência e momento processual de eventual ação penal deflagrada em decorrência do Registro de Ocorrência de n. 125-00172/2019-01 7. Para análise de requerimento de gratuidade de justiça por CEHAB, comprove sobre a impossibilidade de custear as despesas processuais, por documentos idôneos (e em conformidade com a orientação estabelecida por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.424-STJ, que a seguinte tese jurídica: A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento ) . 8. Junte-se a prova produzida nos autos da Ação Civil Pública de n. 0004106-68.2019.8.19.0055, que deu causa à suspensão do presente feito. 9. Ante a quantidade de tempo transcorrido, assino prazo de 15 dias úteis para depósito de rol de testemunhas, a fim de que possa ser realizada Audiência de Instrução e Julgamento. 10. Oportunamente, o Juízo designará Audiência de Instrução e Julgamento. Agora, passo ao relatório do apenso que tramita sob n. 0000517-68.2019.8.19.0055. Trata-se de ação de usucapião extraordinária proposta por Edelzuita Ferreira da Silva e Edileuza Quito de Albuquerque em face da Companhia de Habitação do Estado do Rio de Janeiro CEHAB RJ, visando o reconhecimento da propriedade de áreas de terras localizadas na Estrada de Campos Novos e Morro dos Milagres, no município de São Pedro da Aldeia, com as seguintes metragens: 63.656,00 m², 35.200,00 m² e 19.845,00 m², conforme registros imobiliários apresentados na inicial. Os autores alegam que exercem posse mansa e pacífica sobre os referidos imóveis há mais de quarenta anos, realizando atividades de limpeza, plantio e criação de animais, sem qualquer oposição dos proprietários registrais ou confrontantes, e requerem o reconhecimento da aquisição da propriedade por usucapião, bem como a concessão da gratuidade de justiça, atribuindo à causa o valor de R$ 1.000.000,00. Na petição inicial, os autores detalham que a posse se iniciou por volta de 1974, quando passaram a residir no local, mantendo o imóvel limpo, realizando contratos de limpeza e topografia, e vendendo frações da área em forma de posse. Apontam que nunca houve pagamento de impostos pelos proprietários registrais, tampouco exercício da função social da propriedade, e que a área sempre foi tratada como extensão da residência dos autores, com acesso direto e cuidados constantes. Requerem a produção de provas, especialmente a verificação do local, e a citação dos confrontantes, entre eles Vanda de Souza Rangel, Miriam Carneiro Alves Corrêa, Ivanete Gomes de Carvalho, Gizete Amorim de Lima e o Condomínio Cisne Branco. Os documentos juntados à inicial incluem certidões de ônus reais dos imóveis usucapiendos, certidões do distribuidor de ações cíveis contra os autores e proprietários registrais, declarações de imposto de renda, fotos da posse e recibos de serviços de limpeza realizados ao longo dos anos, além de contratos de prestação de serviços de topografia e planta dos lotes, demonstrando a efetiva ocupação e manutenção da área pelos autores. Deferimento de gratuidade de justiça (impulso 125), determinado que emendassem a inicial para juntar certidões atualizadas de todos os imóveis confrontantes e do distribuidor de ações cíveis contra os requerentes e os proprietários registrais, o que foi cumprido na petição 131. Ordem de citação da requerida CEHAB RJ e de todos os confinantes do imóvel, bem como a ciência às Fazendas Municipal, Estadual e Federal, e posterior manifestação do Ministério Público (índice eletrônico 134). A CEHAB RJ apresentou contestação na pasta 173, alegando ser proprietária dos imóveis por meio das matrículas correspondentes, e sustentando que sempre exerceu posse mansa e pacífica sobre os terrenos, destinados à reserva técnica para construção de unidades habitacionais de interesse social. Relatou que, em setembro de 2018, tomou conhecimento de invasão das áreas, tendo realizado diligências, registros de ocorrência policial e solicitado o cancelamento de autorização ambiental concedida à autora Edelzuita Ferreira da Silva. Apontou ainda a celebração de contrato de prestação de serviços entre a autora e empresa LCR Pereira Empreiteira, bem como a retomada das obras e fracionamento de lotes, configurando, segundo a ré, esbulho possessório e parcelamento irregular do solo urbano. Requereu o reconhecimento da imprescritibilidade dos bens públicos, a extinção do processo sem julgamento do mérito, ou, alternativamente, a improcedência do pedido. Tempestividade da resposta confirmada pelo Ato Ordinatório contido no PDF 372. Réplica no index 351, em que alega extemporaneidade da peça de defesa e impugna gratuidade de justiça requerida pela ré, sociedade de economia mista. No mais, revisita os argumentos já apresentados às tintas da petição inicial para confirmar a posição jurídica de vantagem invocada. Manifestação do Condomínio Cisne Branco, que afirma que a área objeto da lide fica próximo ao Condomínio, nada sabendo esclarecer sobre os fatos em análise (petição 375). Ausência de interesse público primário a justificar a intervenção do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro manifestada na cota 424. O INSS declina interesse no feito (manifestação 428, repetida no evento 430). Citação de Gizete Amorim de Lima, nos termos 454. Citação de Vanda de Souza Rangel, nos termos 457. Citação de Ivanete Gomes de Carvalho, nos termos 460. Frustrada a citação de MIRIAM CARNEIRO ALVES CORREA (diligência 465). Ausência de interesse da União no feito (item 468), no que é acompanhada pelo Estado do Rio de Janeiro (índice eletrônico 559). Suspensão do feito enquanto realizada prova pericial nos autos da Ação Civil Pública apensa determinada pela decisão 515. Laudo Técnico trazido pela parte autora consta da pasta 526. Alegações Finais voluntária e conjuntamente apresentada às três causas pela autora, consta do indexador 590. Alegações Finais voluntária e conjuntamente apresentada às três causas pela ré, consta do indexador 639, renovada no evento 673. Saneamento inicial nos termos 666, quando revogada a suspensão do feito e homologada a desistência do feito com relação à confrontante Mírian Carneiro. Declínio de competência para o Juízo da 1ª Vara de São Pedro da Aldeia pela decisão 681. Ausência de interesse público primário a justificar a intervenção do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro manifestada na cota 697. A parte autora requer produção de prova oral, ex vi do índice eletrônico 766. Ausência de interesse público primário a justificar a intervenção do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro manifestada na cota 776, reiterada no indexador 782. É o relatório. 1. Certifique e/ou atualize a diligente serventia do Juízo quanto à indexação dos principais atos processuais na árvore de processo eletrônico, pela ferramenta ALTERAR DOC , notadamente no nome da pasta em que os principais documentos se encontram, em caixa alta para facilitação da identificação, notadamente EMENDA, CITAÇÃO (proveitosa), com indicação do demandado a que se refere, na hipótese de pluralidade de sujeitos processuais com manifestação não conjunta, CONTESTAÇÃO, com indicação do demandado a que se refere, na hipótese de pluralidade de sujeitos processuais com manifestação não conjunta, RÉPLICA, SANEADOR e LAUDO PERICIAL e eventual complemento. 2. Atente o(a) ilustre patrono(a) quanto à ADEQUADA e PRECISA INDIVIDUALIZAÇÃO, NOMEAÇÃO E INDEXAÇÃO das peças processuais digitalizadas e vinculadas ao feito, a fim de viabilizar a PRECISA LOCALIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS juntados, JUNTANDO-se-as novamente, se necessário, já que o sobrecarregado cartório do Juízo não dispõe de meios para fazê-lo. 3. Cientifiquem-se as partes sobre a política de segurança cibernética do PJERJ, a fim de mitigar embaraços ao acesso de conteúdos: a. Venham os prints de identificação dos originadores das chamadas/conversas, com nome atribuído e número de telefone; b. Quanto a eventuais sonoras: venham os áudios em conformidade com a política de segurança cibernética (Ato Normativo TJ n. 09/2010, em nuvem/localização compatível com a política de segurança cibernética deste Tribunal de Justiça (One Drive ou PJe Mídias - carregados com o apoio da ferramenta PJe Mídias Desktop), a fim de propiciar cômodo acesso ao teor (visto que a causa tramita de forma eletrônica ab initio), assim como respectiva transcrição; c. Em relação a links, venham as mídias em nuvem/localização compatível com a política de segurança cibernética deste Tribunal de Justiça (One Drive ou PJe Mídias - carregados com o apoio da ferramenta PJe Mídias Desktop), a fim de propiciar cômodo acesso ao teor (visto que a causa tramita de forma eletrônica ab initio), sob pena de preclusão. Na hipótese de se tratar de meras imagens, basta juntá-las como anexos adequadamente individualizados. 4. Certifique-se quanto à correta CLASSIFICAÇÃO do feito, retificando-se-a, se necessário. 5. O processo que busca a declaração de propriedade por usucapião observa procedimento específico, que, normalmente, por embaraços na instrução, tem trâmite demorado. Além das dificuldades de estilo, típicas dessa sorte de causa, houve apensamento do feito a outras demandas, com maiores complicadores probatórios. Nada obstante, após detalhado relatório, passa o Juízo a relacionar as pendências. i. ante a natureza real imobiliária da causa, e que as autoras se afirmam viúva e casada, venham as certidões de casamento (com eventual averbação do óbito); ii. Descrição completa do imóvel usucapiendo, indicando localização exata, metragens, área total, acessões e benfeitorias; iii. Indicação de todos os confinantes de fato e de direito, com os nomes dos cônjuges, se casados, ou companheiros, se em união estável, por se tratar de pretensão real imobiliária; iv. Certidão real imobiliária atualizada relativas aos imóveis confinantes (ou da gleba onde ele se situe, na hipótese de ausência de matrícula específica), de que constem os nomes de seus proprietários), não se prestando para tanto mera certidão de ônus reais; Como a parte autora é beneficiária de gratuidade de justiça e não apresentou as certidões imobiliárias acima referidas, excepcionalmente, diligencie a parte autora, junto ao 1º Ofício de São Pedro da Aldeia, a(s) certidão(ões) faltante(s) estendendo-se ao ato notarial/registral a gratuidade de justiça ora deferida. Faculto a apresentação de impressão assinada digitalmente da presente, juntamente com a impressão dos documentos de identificação do imóvel com chancela processual, diretamente ao cartório para agilizar o cumprimento da presente. Oportunamente, inclua-se no polo passivo o titular registral e eventualmente, o consorte dele, dada a natureza real imobiliária da pretensão. vi. planta atualizada do imóvel, feita por profissional habilitado, ou croqui feito com régua e caneta sobre papel ofício, em perfeita consonância com a inicial e indicando a localização, confrontações, metragens, área total, acessões e benfeitorias; vii. Modo de aquisição da posse, com indicação de todos os antecessores, determinando o período prescricional atribuído a cada um, até completar o prazo legal; viii. Certidão do Distribuidor negativa de ações possessórias distribuídas nos vinte anos anteriores ao ajuizamento da ação, em que figurem no pólo passivo a parte autora - e o respectivo cônjuge/companheiro - e aqueles que possuíram anteriormente o imóvel usucapiendo; ix. Venha a outorga uxória/marital, dada a natureza real imobiliária da pretensão. Em não sendo possível, inclua-se na demanda o(a) cônjuge do(a) demandante, por se tratar de demanda real imobiliária, ou, alternativamente, venha certidão de casamento com o divórcio averbado ou, ainda, comprovação de divórcio por escritura pública ou sentença de divórcio com certidão de preclusão. Caso ele(a) tenha concorrido para o exercício da posse, venham as certidões supra referidas também com relação a sua pessoa. 6. Indique-se, desde logo, o endereço onde todas as pessoas indicadas acima (item 05) possam ser encontradas, ou, na hipótese de não saber sobre o atual paradeiro dela, requeira desde logo - comprovando o recolhimento de eventuais despesas processuais - a pesquisa de paradeiro apontado, preferencialmente, a inscrição de cada sujeito no cadastro de CPF, sendo certo que tal dado geralmente consta dos instrumentos de transferência de posse e/ou propriedade e do registro imobiliário. 7. Notifique-se o Município de São Pedro da Aldeia para que informe se possui ou não interesse na causa. 8. Citem-se e intimem-se os atuais confrontantes de fato, juntamente com consortes, a serem civilmente identificados, preferencialmente com dados de CPF e telefone de contato com WhatsApp. 9. Deve a parte interessada acompanhar a diligência, adotando as medidas de estilo diretamente perante a Central de Cumprimento de Mandados da comarca em que a ordem será cumprida. 10. Faculto, desde logo, cumprimento da diligência fora do horário de expediente forense ordinário, se necessário. Faculto à parte interessada acompanhar a diligência, adotando as medidas de estilo diretamente perante a Central de Cumprimento de Mandados da comarca em que a ordem será cumprida. 11. Junte-se a prova produzida nos autos da Ação Civil Pública de n. 0004106-68.2019.8.19.0055, que deu causa à suspensão do presente feito. 12. Considerando-se que sequer citados todos os confrontantes, precoce o decreto de revelia de CEHAB; 13. Para análise de requerimento de gratuidade de justiça por CEHAB, comprove sobre a impossibilidade de custear as despesas processuais, por documentos idôneos (e em conformidade com a orientação estabelecida por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.424-STJ, que a seguinte tese jurídica: A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento ) .
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CEHAB RJ

Réu CONDOMÍNIO CISNE BRANCO

Autor EDELZUITA FERREIRA DA SILVA

Autor EDILEUZA QUITO DE ALBUQUERQUE

Réu GIZETE AMORIM DE LIMA

Réu IVANETE GOMES DE CARVALHO

Réu VANDA DE SOUZA RANGEL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PATRICIA DE OTAVIO ALMEIDA

OAB: 131210/RJ

DANIELA ANDRADE DA GRACA

OAB: 225687/RJ

MURILO GONZALEZ PERES

OAB: 21016/RJ

MAURICIO PIRES PACHECO

OAB: 174153/RJ

LENIARES FRANCISCO

OAB: 163560/RJ

VANESSA CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA

OAB: 215497/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

De início, passo ao relatório da causa que tramita sob n. 03667-57.2019.8.19.0055. Cuida-se de ação com pedido de manutenção na posse, com pedido de liminar inibitória para prevenir violações à posse, ajuizada em 17 de junho de 2019, incialmente distribuída à 1ª Vara de São Pedro da Aldeia. Como causa de pedir, afirmam as autoras que exercem a posse de áreas localizadas no Município de São Pedro da Aldeia há mais de quarenta anos, realizando limpeza, criação de animais e demais atos possessórios. Alegam que, em 14 de junho de 2019, representantes da CEHAB, servidores públicos e terceiros ingressaram no imóvel sem ordem judicial, destruindo cercas, tapumes e construções, passando a existir receio de novas turbações e esbulhos. Assim, pretendem a expedição de mandado proibitório para impedir a prática de atos de turbação ou esbulho, com imposição de multa diária de R$ 10.000,00; a confirmação definitiva da medida ao final; a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Por compor o polo passivo ente público, houve declínio da competência em favor da 2ª Vara de São Pedro da Aldeia - decisão 111. Ordem de comprovação de hipossuficiência no impulso 120. Gratuidade de justiça deferida pelo despacho 142, que designou Audiência de Justificação. Citação regular, ex vi da pasta 150. Em Audiência de Justificação realizada em 12 de março de 2020 (assentada 183), o advogado da CEHAB noticiou ao juízo a existência da Ação Civil Pública a tramitar sob o n. 0004106-68.2019.8.19.0055, sendo um dos objetos o mesmo imóvel que figura como objeto nas ações acima mencionadas, sendo que, até então, a ré EDELZUITA FERREIRA DA SILVA, ora autora, não teria sido citada. Assim, o Juízo determinou a reunião, por conexão das seguintes causas: i. 0003667-57.2019.8.19.0055 (ação possessória aforada por EDELZUITA ) ii. 0003749-88.2019.8.19.0055 (ação possessória aforada por CEHAB ) ,e iii. 0004106-68.2019.8.19.0055 (Ação Civil Pública). Na referida audiência, a ora autora, Edelzuita, foi citada nos autos da ação possessória movida por CEHAB (0003749-88.2019.8.19.0055) e na Ação Civil Pública que tramita sob n. 4106-68/2019. Considerando-se que o Juízo da 2ª Vara de São Pedro da Aldeia já deferira liminar em favor de CEHAB nos autos de n. 0003749-88.2019.8.19.0055, foi dispensada produção de provas nesta Audiência de Justificação. Requerimento de habilitação de Terceiro Interessado, LUIS CARLOS ROSA PEREIRA, apresentado na petição 186, indeferida pela decisão 201. Em contestação eletrônica, que se encontra na juntada 209, Companhia Estadual de Habitação do Rio de Janeiro - CEHAB/RJ alega, preliminarmente, inépcia da petição inicial, por ausência de narrativa lógica compatível com a extensão dos imóveis discutidos. No mérito, pugna pela improcedência da pretensão autoral, ao argumento de que é proprietária e possuidora das áreas descritas na inicial; que as autoras praticaram esbulho possessório e parcelamento irregular da área; que tomou providências administrativas, policiais e judiciais para retomada dos imóveis; que inexiste posse das demandantes apta a justificar a proteção possessória pretendida; e que já obteve tutela possessória em ação de reintegração de posse relacionada aos mesmos imóveis. Noticia ter solicitado, inclusive, o cancelamento da autorização ambiental concedida autora, EDELZUITA FERREIRA DA SILVA. Ocorre que, não obstante algumas providências tomadas pela Guarda ambiental, a sra. EDELZUITA retomou as obras no terreno. Informa registro de ocorrência policial (125-00172/2019-01) dando conta da prática dos tipos de estelionato e parcelamento de solo urbano aos 22 de janeiro de 2019 - já que a parte ré fracionou o solo para revenda e deu início a escavações preliminares a construção, com stand de vendas implementado na localidade. Tempestividade da resposta confirmada pelo Ato Ordinatório contido no PDF 336. Réplica não apresentada, como informa a certidão 356. Instadas sobre a produção de outras provas (despacho 344), a parte ré requer produção de prova documental e oral (índice eletrônico 365) e o Ministério Público afirma não haver provas a produzir (cota 378). Já a parte autora insiste na oitiva das pessoas indicadas e não ouvida em sede de Audiência de Justificação, assim como a revogação da liminar possessória deferida em favor de CEHAB no apenso (petição 383). No ato, requer reconhecimento de intempestividade da defesa técnica e acautelamento de mídia. Imagens trazidas no fichário 387. Relatório de Vistoria levado a efeito pelo Município de São Pedro da Aldeia contido na pasta 407. O Ministério Público oficia pela procedência dos pedidos apresentados na Ação Civil Pública nos termos 415. Ante o deferimento de produção de prova pericial nos autos da Ação Civil Pública que tramitam sob o n. 0004106-68.2019.8.19.0055, o Juízo determinou o sobrestamento deste feito (índice eletrônico 421). Alegações Finais voluntária e conjuntamente apresentada às três causas pela autora EDELZUITA, consta do indexador 485. Declínio de competência para o Juízo da 1ª Vara de São Pedro da Aldeia pela decisão 525. A autora insiste na produção de prova oral (petição 594), tendo CEHAB dispensado produção de outras provas (petição 609). Manifestação ministerial de conteúdo estranho aos autos (item 624), em que pede remoção integral dos resíduos e entulhos existentes no local, realização de vistoria técnica pelos órgãos competentes, com apresentação de relatório circunstanciado e adoção de medidas fiscalizatórias aptas a impedir novos descartes irregulares. É o relatório. 1. Certifique e/ou atualize a diligente serventia do Juízo quanto à indexação dos principais atos processuais na árvore de processo eletrônico, pela ferramenta ALTERAR DOC , notadamente no nome da pasta em que os principais documentos se encontram, em caixa alta para facilitação da identificação, notadamente EMENDA, CITAÇÃO (proveitosa), com indicação do demandado a que se refere, na hipótese de pluralidade de sujeitos processuais com manifestação não conjunta, CONTESTAÇÃO, com indicação do demandado a que se refere, na hipótese de pluralidade de sujeitos processuais com manifestação não conjunta, RÉPLICA, SANEADOR e LAUDO PERICIAL e eventual complemento. 2. Atente o(a) ilustre patrono(a) quanto à ADEQUADA e PRECISA INDIVIDUALIZAÇÃO, NOMEAÇÃO E INDEXAÇÃO das peças processuais digitalizadas e vinculadas ao feito, a fim de viabilizar a PRECISA LOCALIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS juntados, JUNTANDO-se-as novamente, se necessário, já que o sobrecarregado cartório do Juízo não dispõe de meios para fazê-lo. 3. Cientifiquem-se as partes sobre a política de segurança cibernética do PJERJ, a fim de mitigar embaraços ao acesso de conteúdos: a. Venham os prints de identificação dos originadores das chamadas/conversas, com nome atribuído e número de telefone; b. Quanto a eventuais sonoras: venham os áudios em conformidade com a política de segurança cibernética (Ato Normativo TJ n. 09/2010, em nuvem/localização compatível com a política de segurança cibernética deste Tribunal de Justiça (One Drive ou PJe Mídias - carregados com o apoio da ferramenta PJe Mídias Desktop), a fim de propiciar cômodo acesso ao teor (visto que a causa tramita de forma eletrônica ab initio), assim como respectiva transcrição; c. Em relação a links, venham as mídias em nuvem/localização compatível com a política de segurança cibernética deste Tribunal de Justiça (One Drive ou PJe Mídias - carregados com o apoio da ferramenta PJe Mídias Desktop), a fim de propiciar cômodo acesso ao teor (visto que a causa tramita de forma eletrônica ab initio), sob pena de preclusão. Na hipótese de se tratar de meras imagens, basta juntá-las como anexos adequadamente individualizados. 4. Certifique-se quanto à correta CLASSIFICAÇÃO do feito, retificando-se-a, se necessário. 5. Oficie-se à 2ª Vara de São Pedro da Aldeia para que informe sobre existência e momento processual de eventual ação penal deflagrada em decorrência do Registro de Ocorrência de n. 125-00172/2019-01; 6. Oficie-se ao Juizado Especial Adjunto Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de São Pedro da Aldeia para que informe sobre existência e momento processual de eventual ação penal deflagrada em decorrência do Registro de Ocorrência de n. 125-00172/2019-01 7. Para análise de requerimento de gratuidade de justiça por CEHAB, comprove sobre a impossibilidade de custear as despesas processuais, por documentos idôneos (e em conformidade com a orientação estabelecida por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.424-STJ, que a seguinte tese jurídica: A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento ) . 8. Junte-se a prova produzida nos autos da Ação Civil Pública de n. 0004106-68.2019.8.19.0055, que deu causa à suspensão do presente feito. 9. Ante a quantidade de tempo transcorrido, assino prazo de 15 dias úteis para depósito de rol de testemunhas, a fim de que possa ser realizada Audiência de Instrução e Julgamento. 10. Oportunamente, o Juízo designará Audiência de Instrução e Julgamento. Agora, passo ao relatório do apenso que tramita sob n. 0000517-68.2019.8.19.0055. Trata-se de ação de usucapião extraordinária proposta por Edelzuita Ferreira da Silva e Edileuza Quito de Albuquerque em face da Companhia de Habitação do Estado do Rio de Janeiro CEHAB RJ, visando o reconhecimento da propriedade de áreas de terras localizadas na Estrada de Campos Novos e Morro dos Milagres, no município de São Pedro da Aldeia, com as seguintes metragens: 63.656,00 m², 35.200,00 m² e 19.845,00 m², conforme registros imobiliários apresentados na inicial. Os autores alegam que exercem posse mansa e pacífica sobre os referidos imóveis há mais de quarenta anos, realizando atividades de limpeza, plantio e criação de animais, sem qualquer oposição dos proprietários registrais ou confrontantes, e requerem o reconhecimento da aquisição da propriedade por usucapião, bem como a concessão da gratuidade de justiça, atribuindo à causa o valor de R$ 1.000.000,00. Na petição inicial, os autores detalham que a posse se iniciou por volta de 1974, quando passaram a residir no local, mantendo o imóvel limpo, realizando contratos de limpeza e topografia, e vendendo frações da área em forma de posse. Apontam que nunca houve pagamento de impostos pelos proprietários registrais, tampouco exercício da função social da propriedade, e que a área sempre foi tratada como extensão da residência dos autores, com acesso direto e cuidados constantes. Requerem a produção de provas, especialmente a verificação do local, e a citação dos confrontantes, entre eles Vanda de Souza Rangel, Miriam Carneiro Alves Corrêa, Ivanete Gomes de Carvalho, Gizete Amorim de Lima e o Condomínio Cisne Branco. Os documentos juntados à inicial incluem certidões de ônus reais dos imóveis usucapiendos, certidões do distribuidor de ações cíveis contra os autores e proprietários registrais, declarações de imposto de renda, fotos da posse e recibos de serviços de limpeza realizados ao longo dos anos, além de contratos de prestação de serviços de topografia e planta dos lotes, demonstrando a efetiva ocupação e manutenção da área pelos autores. Deferimento de gratuidade de justiça (impulso 125), determinado que emendassem a inicial para juntar certidões atualizadas de todos os imóveis confrontantes e do distribuidor de ações cíveis contra os requerentes e os proprietários registrais, o que foi cumprido na petição 131. Ordem de citação da requerida CEHAB RJ e de todos os confinantes do imóvel, bem como a ciência às Fazendas Municipal, Estadual e Federal, e posterior manifestação do Ministério Público (índice eletrônico 134). A CEHAB RJ apresentou contestação na pasta 173, alegando ser proprietária dos imóveis por meio das matrículas correspondentes, e sustentando que sempre exerceu posse mansa e pacífica sobre os terrenos, destinados à reserva técnica para construção de unidades habitacionais de interesse social. Relatou que, em setembro de 2018, tomou conhecimento de invasão das áreas, tendo realizado diligências, registros de ocorrência policial e solicitado o cancelamento de autorização ambiental concedida à autora Edelzuita Ferreira da Silva. Apontou ainda a celebração de contrato de prestação de serviços entre a autora e empresa LCR Pereira Empreiteira, bem como a retomada das obras e fracionamento de lotes, configurando, segundo a ré, esbulho possessório e parcelamento irregular do solo urbano. Requereu o reconhecimento da imprescritibilidade dos bens públicos, a extinção do processo sem julgamento do mérito, ou, alternativamente, a improcedência do pedido. Tempestividade da resposta confirmada pelo Ato Ordinatório contido no PDF 372. Réplica no index 351, em que alega extemporaneidade da peça de defesa e impugna gratuidade de justiça requerida pela ré, sociedade de economia mista. No mais, revisita os argumentos já apresentados às tintas da petição inicial para confirmar a posição jurídica de vantagem invocada. Manifestação do Condomínio Cisne Branco, que afirma que a área objeto da lide fica próximo ao Condomínio, nada sabendo esclarecer sobre os fatos em análise (petição 375). Ausência de interesse público primário a justificar a intervenção do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro manifestada na cota 424. O INSS declina interesse no feito (manifestação 428, repetida no evento 430). Citação de Gizete Amorim de Lima, nos termos 454. Citação de Vanda de Souza Rangel, nos termos 457. Citação de Ivanete Gomes de Carvalho, nos termos 460. Frustrada a citação de MIRIAM CARNEIRO ALVES CORREA (diligência 465). Ausência de interesse da União no feito (item 468), no que é acompanhada pelo Estado do Rio de Janeiro (índice eletrônico 559). Suspensão do feito enquanto realizada prova pericial nos autos da Ação Civil Pública apensa determinada pela decisão 515. Laudo Técnico trazido pela parte autora consta da pasta 526. Alegações Finais voluntária e conjuntamente apresentada às três causas pela autora, consta do indexador 590. Alegações Finais voluntária e conjuntamente apresentada às três causas pela ré, consta do indexador 639, renovada no evento 673. Saneamento inicial nos termos 666, quando revogada a suspensão do feito e homologada a desistência do feito com relação à confrontante Mírian Carneiro. Declínio de competência para o Juízo da 1ª Vara de São Pedro da Aldeia pela decisão 681. Ausência de interesse público primário a justificar a intervenção do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro manifestada na cota 697. A parte autora requer produção de prova oral, ex vi do índice eletrônico 766. Ausência de interesse público primário a justificar a intervenção do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro manifestada na cota 776, reiterada no indexador 782. É o relatório. 1. Certifique e/ou atualize a diligente serventia do Juízo quanto à indexação dos principais atos processuais na árvore de processo eletrônico, pela ferramenta ALTERAR DOC , notadamente no nome da pasta em que os principais documentos se encontram, em caixa alta para facilitação da identificação, notadamente EMENDA, CITAÇÃO (proveitosa), com indicação do demandado a que se refere, na hipótese de pluralidade de sujeitos processuais com manifestação não conjunta, CONTESTAÇÃO, com indicação do demandado a que se refere, na hipótese de pluralidade de sujeitos processuais com manifestação não conjunta, RÉPLICA, SANEADOR e LAUDO PERICIAL e eventual complemento. 2. Atente o(a) ilustre patrono(a) quanto à ADEQUADA e PRECISA INDIVIDUALIZAÇÃO, NOMEAÇÃO E INDEXAÇÃO das peças processuais digitalizadas e vinculadas ao feito, a fim de viabilizar a PRECISA LOCALIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS juntados, JUNTANDO-se-as novamente, se necessário, já que o sobrecarregado cartório do Juízo não dispõe de meios para fazê-lo. 3. Cientifiquem-se as partes sobre a política de segurança cibernética do PJERJ, a fim de mitigar embaraços ao acesso de conteúdos: a. Venham os prints de identificação dos originadores das chamadas/conversas, com nome atribuído e número de telefone; b. Quanto a eventuais sonoras: venham os áudios em conformidade com a política de segurança cibernética (Ato Normativo TJ n. 09/2010, em nuvem/localização compatível com a política de segurança cibernética deste Tribunal de Justiça (One Drive ou PJe Mídias - carregados com o apoio da ferramenta PJe Mídias Desktop), a fim de propiciar cômodo acesso ao teor (visto que a causa tramita de forma eletrônica ab initio), assim como respectiva transcrição; c. Em relação a links, venham as mídias em nuvem/localização compatível com a política de segurança cibernética deste Tribunal de Justiça (One Drive ou PJe Mídias - carregados com o apoio da ferramenta PJe Mídias Desktop), a fim de propiciar cômodo acesso ao teor (visto que a causa tramita de forma eletrônica ab initio), sob pena de preclusão. Na hipótese de se tratar de meras imagens, basta juntá-las como anexos adequadamente individualizados. 4. Certifique-se quanto à correta CLASSIFICAÇÃO do feito, retificando-se-a, se necessário. 5. O processo que busca a declaração de propriedade por usucapião observa procedimento específico, que, normalmente, por embaraços na instrução, tem trâmite demorado. Além das dificuldades de estilo, típicas dessa sorte de causa, houve apensamento do feito a outras demandas, com maiores complicadores probatórios. Nada obstante, após detalhado relatório, passa o Juízo a relacionar as pendências. i. ante a natureza real imobiliária da causa, e que as autoras se afirmam viúva e casada, venham as certidões de casamento (com eventual averbação do óbito); ii. Descrição completa do imóvel usucapiendo, indicando localização exata, metragens, área total, acessões e benfeitorias; iii. Indicação de todos os confinantes de fato e de direito, com os nomes dos cônjuges, se casados, ou companheiros, se em união estável, por se tratar de pretensão real imobiliária; iv. Certidão real imobiliária atualizada relativas aos imóveis confinantes (ou da gleba onde ele se situe, na hipótese de ausência de matrícula específica), de que constem os nomes de seus proprietários), não se prestando para tanto mera certidão de ônus reais; Como a parte autora é beneficiária de gratuidade de justiça e não apresentou as certidões imobiliárias acima referidas, excepcionalmente, diligencie a parte autora, junto ao 1º Ofício de São Pedro da Aldeia, a(s) certidão(ões) faltante(s) estendendo-se ao ato notarial/registral a gratuidade de justiça ora deferida. Faculto a apresentação de impressão assinada digitalmente da presente, juntamente com a impressão dos documentos de identificação do imóvel com chancela processual, diretamente ao cartório para agilizar o cumprimento da presente. Oportunamente, inclua-se no polo passivo o titular registral e eventualmente, o consorte dele, dada a natureza real imobiliária da pretensão. vi. planta atualizada do imóvel, feita por profissional habilitado, ou croqui feito com régua e caneta sobre papel ofício, em perfeita consonância com a inicial e indicando a localização, confrontações, metragens, área total, acessões e benfeitorias; vii. Modo de aquisição da posse, com indicação de todos os antecessores, determinando o período prescricional atribuído a cada um, até completar o prazo legal; viii. Certidão do Distribuidor negativa de ações possessórias distribuídas nos vinte anos anteriores ao ajuizamento da ação, em que figurem no pólo passivo a parte autora - e o respectivo cônjuge/companheiro - e aqueles que possuíram anteriormente o imóvel usucapiendo; ix. Venha a outorga uxória/marital, dada a natureza real imobiliária da pretensão. Em não sendo possível, inclua-se na demanda o(a) cônjuge do(a) demandante, por se tratar de demanda real imobiliária, ou, alternativamente, venha certidão de casamento com o divórcio averbado ou, ainda, comprovação de divórcio por escritura pública ou sentença de divórcio com certidão de preclusão. Caso ele(a) tenha concorrido para o exercício da posse, venham as certidões supra referidas também com relação a sua pessoa. 6. Indique-se, desde logo, o endereço onde todas as pessoas indicadas acima (item 05) possam ser encontradas, ou, na hipótese de não saber sobre o atual paradeiro dela, requeira desde logo - comprovando o recolhimento de eventuais despesas processuais - a pesquisa de paradeiro apontado, preferencialmente, a inscrição de cada sujeito no cadastro de CPF, sendo certo que tal dado geralmente consta dos instrumentos de transferência de posse e/ou propriedade e do registro imobiliário. 7. Notifique-se o Município de São Pedro da Aldeia para que informe se possui ou não interesse na causa. 8. Citem-se e intimem-se os atuais confrontantes de fato, juntamente com consortes, a serem civilmente identificados, preferencialmente com dados de CPF e telefone de contato com WhatsApp. 9. Deve a parte interessada acompanhar a diligência, adotando as medidas de estilo diretamente perante a Central de Cumprimento de Mandados da comarca em que a ordem será cumprida. 10. Faculto, desde logo, cumprimento da diligência fora do horário de expediente forense ordinário, se necessário. Faculto à parte interessada acompanhar a diligência, adotando as medidas de estilo diretamente perante a Central de Cumprimento de Mandados da comarca em que a ordem será cumprida. 11. Junte-se a prova produzida nos autos da Ação Civil Pública de n. 0004106-68.2019.8.19.0055, que deu causa à suspensão do presente feito. 12. Considerando-se que sequer citados todos os confrontantes, precoce o decreto de revelia de CEHAB; 13. Para análise de requerimento de gratuidade de justiça por CEHAB, comprove sobre a impossibilidade de custear as despesas processuais, por documentos idôneos (e em conformidade com a orientação estabelecida por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.424-STJ, que a seguinte tese jurídica: A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento ) .