Detalhe do processo

0000517-48.2026.8.16.0171

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Tomazina
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA VARA CRIMINAL DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antônio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3572-8450 - E-mail: tom-ju@tjpr.jus.br Processo: 0000517-48.2026.8.16.0171 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 02/04/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): CLEVERSON FELIPE DA SILVA BUENO DECISÃO 1. Trata-se de ação penal pública promovida pelo Ministério Público do Estado do Paraná, em face de CLEVERSON FELIPE DA SILVA BUENO, em razão da suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei de Drogas. Em 09 de julho de 2026, foi realizada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes (mov. 187.1). Na oportunidade, a defesa requereu a revogação da prisão preventiva do acusado, ao passo que o Ministério Público manifestou-se pela manutenção da segregação cautelar. Ao término da audiência, foram determinadas diligências para viabilizar a juntada dos laudos periciais ainda pendentes, referentes ao aparelho celular e às drogas apreendidas, ficando a análise do pedido defensivo postergada para momento posterior, após o cumprimento das referidas providências. Na sequência, sobreveio informação de que o laudo pericial relativo ao aparelho celular ainda não foi concluído, não havendo previsão para sua finalização em razão do acúmulo de serviço do órgão competente. Consignou-se, contudo, que o presente feito encontra-se incluído na relação de processos com tramitação prioritária (mov. 193.1). É o relatório. Decido. 2. Em detida análise dos autos, vislumbra-se que assiste razão à Defesa. A prisão preventiva do acusado foi decretada em audiência de custódia, em 03/04/2026, com fundamento na garantia da ordem pública, diante dos indícios de reiteração delitiva e das circunstâncias concretas da suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 (mov. 31.1). Posteriormente, foi recebida a denúncia e regularmente iniciada a instrução criminal (mov. 118.1). Na audiência de instrução realizada em 09/07/2026, foram ouvidas todas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, restando pendente apenas o interrogatório do acusado, cuja realização foi condicionada ao cumprimento de diligências reputadas imprescindíveis por este Juízo, consistentes na juntada do laudo pericial de extração de dados do aparelho celular apreendido e dos laudos toxicológicos definitivos das substâncias arrecadadas (mov. 187.1). Todavia, conforme resposta encaminhada pelo órgão pericial, a perícia de extração de dados do aparelho celular sequer possui previsão para conclusão, diante da elevada demanda de exames pendentes. De igual modo, até o presente momento não foram juntados aos autos os laudos toxicológicos definitivos requisitados. A rigor, é de conhecimento deste Juízo que o Instituto de Criminalista do Estado do Paraná se encontra sobrecarregado, a ensejar demasiada demora na efetivação das diligências, o que não pode ser imputado ao denunciado. A prisão cautelar possui natureza excepcional e deve perdurar apenas enquanto estritamente necessária e dentro de prazo razoável, compatível com o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). É cediço que a aferição do excesso de prazo não decorre de critério meramente aritmético, devendo considerar as peculiaridades do caso concreto. Entretanto, quando inexistente perspectiva concreta para o encerramento da instrução criminal, a manutenção da custódia cautelar deixa de observar os postulados da proporcionalidade e da excepcionalidade. In casu, embora a prisão cautelar não se revele excessiva sob o aspecto meramente cronológico, a instrução processual encontra-se inviabilizada pela pendência de provas periciais indispensáveis ao deslinde da causa, cuja conclusão sequer possui previsão, circunstância que impede qualquer estimativa concreta para o encerramento da fase instrutória e prolonga a segregação cautelar por prazo indeterminado, em afronta aos princípios da excepcionalidade da prisão preventiva e da duração razoável do processo. Nesse sentido: HABEAS CORPUS CRIME - TRÁFICO DE DROGAS, PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO - PRISÃO PREVENTIVA – EXCESSO DE PRAZO PARA O DESLINDE PROCESSUAL, MAIS PRECISAMENTE PARA A ELABORAÇÃO DO LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO - DEFESA QUE NÃO CONTRIBUIU PARA O ATRASO DA MARCHA PROCESSUAL - SITUAÇÃO DESARRAZOADA E DESPROPORCIONAL, OCASIONADA EXCLUSIVAMENTE PELA DEFICIÊNCIA DO PODER ESTATAL, SEM QUE SE TENHA PREVISÃO PARA A PROLAÇÃO DA SENTENÇA E O EFETIVO ENCERRAMENTO DO FEITO – SÚMULA 52 DO STJ – MITIGAÇÃO - ORDEM CONCEDIDA, CONFIRMANDO-SE A LIMINAR DEFERIDA, COM A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES (TJPR - 5ª C. Criminal - 0030577-71.2022.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 25.06.2022). Grifo nosso. Ademais, é certo que o acusado ostenta condenação criminal anterior (mov. 192.2), elemento que poderá ser oportunamente valorado caso sobrevenha condenação. Todavia, esse antecedente, isoladamente considerado, não é suficiente para justificar a perpetuação da prisão cautelar diante do constrangimento ilegal decorrente da excessiva duração da custódia sem perspectiva concreta de conclusão da instrução. Dessa forma, reconheço o excesso de prazo na condução do processo e, consequentemente, a existência de constrangimento ilegal, impondo-se o relaxamento da prisão, nos termos do artigo 5º, inciso LXV, da Constituição Federal e artigo 648, inciso II, do CPP. 3. Ante o exposto, determino o RELAXAMENTO DA PRISÃO de CLEVERSON FELIPE DA SILVA BUENO, em razão do flagrante constrangimento ilegal em virtude do excesso de prazo na condução do processo, nos termos do artigo 5º, LXV, da Constituição Federal e artigo 648, inciso II, do CPP. 4. De outro vértice, utilizando-se do poder geral de cautela, no intuito de assegurar a eficácia do processo criminal, imponho, com fundamento nos artigos 282 e 319 do CPP, sob pena de decretação de prisão preventiva (artigo 312, parágrafo único, do CPP), as seguintes condições ao agente: a) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; b) comparecimento a todos os atos do processo judicial a que for intimado; c) proibição de mudar de residência, sem prévio aviso à Autoridade Judicial; d) proibição de se ausentar por mais de 08 (oito) dias de sua residência, sem comunicar ao Juízo o lugar em que será encontrado; e) manutenção de número de telefone e endereço atualizados. Lavre-se o respectivo termo de compromisso e expeça-se o competente alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso, bem assim o contramandado de prisão. Advirta-se o acusado de que o descumprimento injustificado de qualquer das medidas impostas poderá ensejar nova decretação da prisão preventiva, na forma do artigo 312, § 1º, do Código de Processo Penal. 5. Ciência às partes. 6. Suspenda-se o feito pelo prazo de 30 (trinta) dias. 6.1. Decorrido o prazo, solicitem-se novas informações acerca da conclusão dos exames periciais, consignando o prazo de 10 (dez) dias para resposta. 6.2. Caso a resposta seja negativa, retornem os autos conclusos. 7. Providências necessárias. Tomazina, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Alves Rodrigues Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CLEVERSON FELIPE DA SILVA BUENO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARILZA SIQUEIRA FERREIRA MATTIOLLI

OAB: 50697/PR

MIGUEL ELIAS FADEL NETO

OAB: 11868/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA VARA CRIMINAL DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antônio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3572-8450 - E-mail: tom-ju@tjpr.jus.br Processo: 0000517-48.2026.8.16.0171 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 02/04/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): CLEVERSON FELIPE DA SILVA BUENO DECISÃO 1. Trata-se de ação penal pública promovida pelo Ministério Público do Estado do Paraná, em face de CLEVERSON FELIPE DA SILVA BUENO, em razão da suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei de Drogas. Em 09 de julho de 2026, foi realizada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes (mov. 187.1). Na oportunidade, a defesa requereu a revogação da prisão preventiva do acusado, ao passo que o Ministério Público manifestou-se pela manutenção da segregação cautelar. Ao término da audiência, foram determinadas diligências para viabilizar a juntada dos laudos periciais ainda pendentes, referentes ao aparelho celular e às drogas apreendidas, ficando a análise do pedido defensivo postergada para momento posterior, após o cumprimento das referidas providências. Na sequência, sobreveio informação de que o laudo pericial relativo ao aparelho celular ainda não foi concluído, não havendo previsão para sua finalização em razão do acúmulo de serviço do órgão competente. Consignou-se, contudo, que o presente feito encontra-se incluído na relação de processos com tramitação prioritária (mov. 193.1). É o relatório. Decido. 2. Em detida análise dos autos, vislumbra-se que assiste razão à Defesa. A prisão preventiva do acusado foi decretada em audiência de custódia, em 03/04/2026, com fundamento na garantia da ordem pública, diante dos indícios de reiteração delitiva e das circunstâncias concretas da suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 (mov. 31.1). Posteriormente, foi recebida a denúncia e regularmente iniciada a instrução criminal (mov. 118.1). Na audiência de instrução realizada em 09/07/2026, foram ouvidas todas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, restando pendente apenas o interrogatório do acusado, cuja realização foi condicionada ao cumprimento de diligências reputadas imprescindíveis por este Juízo, consistentes na juntada do laudo pericial de extração de dados do aparelho celular apreendido e dos laudos toxicológicos definitivos das substâncias arrecadadas (mov. 187.1). Todavia, conforme resposta encaminhada pelo órgão pericial, a perícia de extração de dados do aparelho celular sequer possui previsão para conclusão, diante da elevada demanda de exames pendentes. De igual modo, até o presente momento não foram juntados aos autos os laudos toxicológicos definitivos requisitados. A rigor, é de conhecimento deste Juízo que o Instituto de Criminalista do Estado do Paraná se encontra sobrecarregado, a ensejar demasiada demora na efetivação das diligências, o que não pode ser imputado ao denunciado. A prisão cautelar possui natureza excepcional e deve perdurar apenas enquanto estritamente necessária e dentro de prazo razoável, compatível com o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). É cediço que a aferição do excesso de prazo não decorre de critério meramente aritmético, devendo considerar as peculiaridades do caso concreto. Entretanto, quando inexistente perspectiva concreta para o encerramento da instrução criminal, a manutenção da custódia cautelar deixa de observar os postulados da proporcionalidade e da excepcionalidade. In casu, embora a prisão cautelar não se revele excessiva sob o aspecto meramente cronológico, a instrução processual encontra-se inviabilizada pela pendência de provas periciais indispensáveis ao deslinde da causa, cuja conclusão sequer possui previsão, circunstância que impede qualquer estimativa concreta para o encerramento da fase instrutória e prolonga a segregação cautelar por prazo indeterminado, em afronta aos princípios da excepcionalidade da prisão preventiva e da duração razoável do processo. Nesse sentido: HABEAS CORPUS CRIME - TRÁFICO DE DROGAS, PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO - PRISÃO PREVENTIVA – EXCESSO DE PRAZO PARA O DESLINDE PROCESSUAL, MAIS PRECISAMENTE PARA A ELABORAÇÃO DO LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO - DEFESA QUE NÃO CONTRIBUIU PARA O ATRASO DA MARCHA PROCESSUAL - SITUAÇÃO DESARRAZOADA E DESPROPORCIONAL, OCASIONADA EXCLUSIVAMENTE PELA DEFICIÊNCIA DO PODER ESTATAL, SEM QUE SE TENHA PREVISÃO PARA A PROLAÇÃO DA SENTENÇA E O EFETIVO ENCERRAMENTO DO FEITO – SÚMULA 52 DO STJ – MITIGAÇÃO - ORDEM CONCEDIDA, CONFIRMANDO-SE A LIMINAR DEFERIDA, COM A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES (TJPR - 5ª C. Criminal - 0030577-71.2022.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 25.06.2022). Grifo nosso. Ademais, é certo que o acusado ostenta condenação criminal anterior (mov. 192.2), elemento que poderá ser oportunamente valorado caso sobrevenha condenação. Todavia, esse antecedente, isoladamente considerado, não é suficiente para justificar a perpetuação da prisão cautelar diante do constrangimento ilegal decorrente da excessiva duração da custódia sem perspectiva concreta de conclusão da instrução. Dessa forma, reconheço o excesso de prazo na condução do processo e, consequentemente, a existência de constrangimento ilegal, impondo-se o relaxamento da prisão, nos termos do artigo 5º, inciso LXV, da Constituição Federal e artigo 648, inciso II, do CPP. 3. Ante o exposto, determino o RELAXAMENTO DA PRISÃO de CLEVERSON FELIPE DA SILVA BUENO, em razão do flagrante constrangimento ilegal em virtude do excesso de prazo na condução do processo, nos termos do artigo 5º, LXV, da Constituição Federal e artigo 648, inciso II, do CPP. 4. De outro vértice, utilizando-se do poder geral de cautela, no intuito de assegurar a eficácia do processo criminal, imponho, com fundamento nos artigos 282 e 319 do CPP, sob pena de decretação de prisão preventiva (artigo 312, parágrafo único, do CPP), as seguintes condições ao agente: a) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; b) comparecimento a todos os atos do processo judicial a que for intimado; c) proibição de mudar de residência, sem prévio aviso à Autoridade Judicial; d) proibição de se ausentar por mais de 08 (oito) dias de sua residência, sem comunicar ao Juízo o lugar em que será encontrado; e) manutenção de número de telefone e endereço atualizados. Lavre-se o respectivo termo de compromisso e expeça-se o competente alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso, bem assim o contramandado de prisão. Advirta-se o acusado de que o descumprimento injustificado de qualquer das medidas impostas poderá ensejar nova decretação da prisão preventiva, na forma do artigo 312, § 1º, do Código de Processo Penal. 5. Ciência às partes. 6. Suspenda-se o feito pelo prazo de 30 (trinta) dias. 6.1. Decorrido o prazo, solicitem-se novas informações acerca da conclusão dos exames periciais, consignando o prazo de 10 (dez) dias para resposta. 6.2. Caso a resposta seja negativa, retornem os autos conclusos. 7. Providências necessárias. Tomazina, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Alves Rodrigues Juiz de Direito