0000517-24.2026.8.16.0082
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Formosa do Oeste
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE VARA CÍVEL DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Edifício do Fórum - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Celular: (44) 99905-7344 - E-mail: fo-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0000517-24.2026.8.16.0082 Processo: 0000517-24.2026.8.16.0082 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Sustação/Alteração de Leilão Valor da Causa: R$112.000,00 Autor(s): OSMAR MARTINS ROZIMEIRE DELANHESI MARTINS Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO NOSSA TERRA - SICREDI NOSSA TERRA PR/SP DECISÃO 1. Recebo a emenda à inicial. 2. No que tange à tutela de urgência pleiteada, não visualizo a presença dos requisitos legais (art. 300 do CPC) para sua concessão. O imóvel em questão foi livremente ofertado em garantia no contrato celebrado e não há quaisquer elementos que afastem a higidez da alienação fiduciária contratualmente constituída. A própria alegação de que a parte autora utiliza o imóvel como moradia da família não restou devidamente demonstrada. Veja-se que os comprovantes de residência informam endereços diversos (mov. 1.2 e 8.2). Além disso, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: "não se reconhece a impenhorabilidade do bem de família quando o devedor fiduciante aliena fiduciariamente o bem, que sabidamente era de residência familiar, por caracterizar comportamento contraditório e que fere a ética e a boa-fé das relações negociais" (AgInt no REsp n. 1.949.053/TO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, 27/9/2023); e "a alienação fiduciária de bem de família afasta o reconhecimento de sua impenhorabilidade" (AgInt no AREsp: 2624156/PE 2024/0153047-8, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma 19/12/2024). No mesmo sentido segue o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. VALIDADE DA GARANTIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo autor contra sentença de improcedência proferida em “ação declaratória de impenhorabilidade do bem de família”. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se é possível reconhecer a impenhorabilidade de bem de família em contrato garantido por alienação fiduciária; (ii) saber se a cláusula de alienação fiduciária é válida; (iii) saber se há violação aos princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato e dignidade da pessoa humana; e (iv) saber se o direito fundamental à moradia prevalece sobre a garantia fiduciária regularmente constituída. III. Razões de decidir 3. A alienação fiduciária não se confunde com penhora, tratando-se de negócio jurídico de garantia em que há transferência da propriedade resolúvel ao credor, nos termos da Lei nº 9.514/1997. 4. A impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/1990 protege o bem contra constrição judicial, não impedindo sua livre disposição pelo titular, inclusive para oferecimento em garantia. 5. Ao constituir a alienação fiduciária, o devedor exerce sua autonomia privada, assumindo os riscos do inadimplemento, não sendo possível afastar os efeitos do contrato posteriormente. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta a impenhorabilidade do bem de família quando voluntariamente oferecido em garantia fiduciária, por incompatibilidade com a boa-fé objetiva. 7. Inexistindo vício de consentimento, ilegalidade ou abusividade na contratação, deve ser preservada a validade da cláusula de alienação fiduciária. IV. Dispositivo 8. Apelação conhecida e desprovida. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/1990; Lei nº 9.514/1997; CPC, arts. 487, I, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.949.053/TO, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 25.09.2023, DJe 27.09.2023. (TJ-PR 00010403420258160094 Iporã, Relator.: Ramon de Medeiros Nogueira, 5ª Câmara Cível, 23/06/2026) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL C/C PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LEILÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR. PROTEÇÃO AO BEM DE FAMÍLIA INVOCADO. DESCABIMENTO NO CASO. IMÓVEL DADO EM GARANTIA AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ CONTRATUAL, AUTONOMIA DA VONTADE E VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VALIDADE DO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO. CIENTIFICAÇÃO REGULAR PARA A PURGAÇÃO DA MORA. COMUNICAÇÃO, ADEMAIS, DAS DATAS DOS LEILÕES. TEMA REPETITIVO 1132/STJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de consolidação da propriedade de bem imóvel em favor do credor e de leilão de imóvel, alegando a falta de intimação pessoal para purgar a mora e a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade, além de afirmar que o imóvel é bem de família, merecendo proteção especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve regular notificação do devedor para purgar a mora e se foram observados os requisitos legais para a consolidação da propriedade e realização dos leilões extrajudiciais nos termos da Lei nº 9.514/97, bem como se o imóvel objeto dos autos goza da proteção de bem de família instituída pela Lei nº 8.009/1990. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O único imóvel residencial da entidade familiar, dado em garantia fiduciária de financiamento imobiliário sobre ele próprio, não está protegido pela impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/1990, devendo ser respeitados os princípios da boa-fé contratual, da autonomia da vontade e da vedação ao comportamento contraditório. 4. O apelante foi regularmente intimado para purgar a mora, conforme notificação enviada ao endereço constante no contrato e recebida por sua esposa, sendo que a consolidação da propriedade do imóvel em favor do banco foi realizada após o decurso do prazo para purgação da mora. 5. Os leilões foram devidamente comunicados ao apelante, respeitando as exigências legais da Lei nº 9.514/97. 6. Ao julgar o Tema Repetitivo 1.132, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro”. 7. Inexistem nulidades no procedimento de consolidação da propriedade e realização dos leilões, mantendo-se a sentença de improcedência. 8. Consoante entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, haverá fixação dos honorários recursais, quando preenchidos os requisitos para tanto, quais sejam: a) O recurso deverá desafiar decisão publicada a partir de 18 de março de 2016; b) O não conhecimento integral ou o desprovimento do recurso pelo relator monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; c) A verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; e d) Não terem sido atingidos os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/15 (EDcl no REsp 1.573.573/RJ) . IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível conhecida e desprovida, majorando em 2% os honorários advocatícios arbitrados em favor dos patronos do apelado.Teses de julgamento: i) A proteção ao bem de família não impede a alienação fiduciária, desde que observados os princípios da boa-fé e da autonomia da vontade; ii) A ausência de notificação pessoal do devedor para purgar a mora em contratos de alienação fiduciária não invalida a consolidação da propriedade e a realização de leilão extrajudicial, desde que comprovado o envio da notificação ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento ._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, I; Lei nº 1.060/1950, art. 12; Lei nº 9 .514/1997, arts. 26, 26-A e 27; Lei nº 8.009/1990. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n . 1.559.348/DF, Rel. Min . Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 24.05.2023; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0007668-37.2019.8.16.0001, Rel . Substituto Marcelo Wallbach Silva, j. 11.08.2025; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0003317-19.2023.8.16.0021, Rel . Desembargador Luiz Mateus de Lima, j. 21.01.2025; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0020721-20.2022.8.16.0021, Rel. Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão, j. 26.02.2024; Súmula nº 168/STJ. (TJ-PR 00036542920248160035 São José dos Pinhais, Relator.: Luiz Fernando Tomasi Keppen, 5ª Câmara Cível, 29/09/2025) Por tais motivos, indefiro a tutela de urgência. 3. Cite-se a parte ré e intime-se a parte autora para comparecerem em audiência de conciliação, a ser realizada virtualmente e agendada pela Secretaria, observados os prazos do art. 334 do CPC. Advirta-se que o não comparecimento injustificado caracteriza-se como ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa (art. 334, § 8º, CPC). 4. Infrutífera a conciliação, a parte ré terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação, contados da data da audiência (art. 335, inc. I, CPC). Advirta-se que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade das alegações de fato apresentadas na petição inicial (art. 344, CPC). Caso a parte ré proponha reconvenção, verifique-se o efetivo recolhimento das custas processuais pertinentes e, em caso positivo, intime-se a parte autora para apresentar resposta em 15 (quinze) dias (art. 343, § 1º do CPC), facultando-se à parte autora fazê-lo na mesma petição de impugnação à contestação, se for o caso. 5. Apresentada a defesa ou transcorrido o prazo, intime-se a autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 e 351 do CPC). Se apresentado documento novo junto à impugnação, intime-se a parte ré para manifestação em 15 (quinze) dias (art. 437, § 1º do CPC). 6. Na sequência, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida. Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar. Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. Tudo feito, voltem conclusos os autos. Intimações e diligências necessárias. Formosa do Oeste, datado e assinado digitalmente. Itamar Mazzo Schmitz Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor OSMAR MARTINS
Autor ROZIMEIRE DELANHESI MARTINS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VICTOR HUGO HANGAI
OAB: 76919/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE VARA CÍVEL DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Edifício do Fórum - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Celular: (44) 99905-7344 - E-mail: fo-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0000517-24.2026.8.16.0082 Processo: 0000517-24.2026.8.16.0082 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Sustação/Alteração de Leilão Valor da Causa: R$112.000,00 Autor(s): OSMAR MARTINS ROZIMEIRE DELANHESI MARTINS Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO NOSSA TERRA - SICREDI NOSSA TERRA PR/SP DECISÃO 1. Recebo a emenda à inicial. 2. No que tange à tutela de urgência pleiteada, não visualizo a presença dos requisitos legais (art. 300 do CPC) para sua concessão. O imóvel em questão foi livremente ofertado em garantia no contrato celebrado e não há quaisquer elementos que afastem a higidez da alienação fiduciária contratualmente constituída. A própria alegação de que a parte autora utiliza o imóvel como moradia da família não restou devidamente demonstrada. Veja-se que os comprovantes de residência informam endereços diversos (mov. 1.2 e 8.2). Além disso, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: "não se reconhece a impenhorabilidade do bem de família quando o devedor fiduciante aliena fiduciariamente o bem, que sabidamente era de residência familiar, por caracterizar comportamento contraditório e que fere a ética e a boa-fé das relações negociais" (AgInt no REsp n. 1.949.053/TO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, 27/9/2023); e "a alienação fiduciária de bem de família afasta o reconhecimento de sua impenhorabilidade" (AgInt no AREsp: 2624156/PE 2024/0153047-8, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma 19/12/2024). No mesmo sentido segue o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. VALIDADE DA GARANTIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo autor contra sentença de improcedência proferida em “ação declaratória de impenhorabilidade do bem de família”. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se é possível reconhecer a impenhorabilidade de bem de família em contrato garantido por alienação fiduciária; (ii) saber se a cláusula de alienação fiduciária é válida; (iii) saber se há violação aos princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato e dignidade da pessoa humana; e (iv) saber se o direito fundamental à moradia prevalece sobre a garantia fiduciária regularmente constituída. III. Razões de decidir 3. A alienação fiduciária não se confunde com penhora, tratando-se de negócio jurídico de garantia em que há transferência da propriedade resolúvel ao credor, nos termos da Lei nº 9.514/1997. 4. A impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/1990 protege o bem contra constrição judicial, não impedindo sua livre disposição pelo titular, inclusive para oferecimento em garantia. 5. Ao constituir a alienação fiduciária, o devedor exerce sua autonomia privada, assumindo os riscos do inadimplemento, não sendo possível afastar os efeitos do contrato posteriormente. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta a impenhorabilidade do bem de família quando voluntariamente oferecido em garantia fiduciária, por incompatibilidade com a boa-fé objetiva. 7. Inexistindo vício de consentimento, ilegalidade ou abusividade na contratação, deve ser preservada a validade da cláusula de alienação fiduciária. IV. Dispositivo 8. Apelação conhecida e desprovida. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/1990; Lei nº 9.514/1997; CPC, arts. 487, I, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.949.053/TO, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 25.09.2023, DJe 27.09.2023. (TJ-PR 00010403420258160094 Iporã, Relator.: Ramon de Medeiros Nogueira, 5ª Câmara Cível, 23/06/2026) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL C/C PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LEILÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR. PROTEÇÃO AO BEM DE FAMÍLIA INVOCADO. DESCABIMENTO NO CASO. IMÓVEL DADO EM GARANTIA AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ CONTRATUAL, AUTONOMIA DA VONTADE E VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VALIDADE DO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO. CIENTIFICAÇÃO REGULAR PARA A PURGAÇÃO DA MORA. COMUNICAÇÃO, ADEMAIS, DAS DATAS DOS LEILÕES. TEMA REPETITIVO 1132/STJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de consolidação da propriedade de bem imóvel em favor do credor e de leilão de imóvel, alegando a falta de intimação pessoal para purgar a mora e a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade, além de afirmar que o imóvel é bem de família, merecendo proteção especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve regular notificação do devedor para purgar a mora e se foram observados os requisitos legais para a consolidação da propriedade e realização dos leilões extrajudiciais nos termos da Lei nº 9.514/97, bem como se o imóvel objeto dos autos goza da proteção de bem de família instituída pela Lei nº 8.009/1990. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O único imóvel residencial da entidade familiar, dado em garantia fiduciária de financiamento imobiliário sobre ele próprio, não está protegido pela impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/1990, devendo ser respeitados os princípios da boa-fé contratual, da autonomia da vontade e da vedação ao comportamento contraditório. 4. O apelante foi regularmente intimado para purgar a mora, conforme notificação enviada ao endereço constante no contrato e recebida por sua esposa, sendo que a consolidação da propriedade do imóvel em favor do banco foi realizada após o decurso do prazo para purgação da mora. 5. Os leilões foram devidamente comunicados ao apelante, respeitando as exigências legais da Lei nº 9.514/97. 6. Ao julgar o Tema Repetitivo 1.132, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro”. 7. Inexistem nulidades no procedimento de consolidação da propriedade e realização dos leilões, mantendo-se a sentença de improcedência. 8. Consoante entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, haverá fixação dos honorários recursais, quando preenchidos os requisitos para tanto, quais sejam: a) O recurso deverá desafiar decisão publicada a partir de 18 de março de 2016; b) O não conhecimento integral ou o desprovimento do recurso pelo relator monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; c) A verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; e d) Não terem sido atingidos os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/15 (EDcl no REsp 1.573.573/RJ) . IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível conhecida e desprovida, majorando em 2% os honorários advocatícios arbitrados em favor dos patronos do apelado.Teses de julgamento: i) A proteção ao bem de família não impede a alienação fiduciária, desde que observados os princípios da boa-fé e da autonomia da vontade; ii) A ausência de notificação pessoal do devedor para purgar a mora em contratos de alienação fiduciária não invalida a consolidação da propriedade e a realização de leilão extrajudicial, desde que comprovado o envio da notificação ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento ._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, I; Lei nº 1.060/1950, art. 12; Lei nº 9 .514/1997, arts. 26, 26-A e 27; Lei nº 8.009/1990. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n . 1.559.348/DF, Rel. Min . Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 24.05.2023; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0007668-37.2019.8.16.0001, Rel . Substituto Marcelo Wallbach Silva, j. 11.08.2025; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0003317-19.2023.8.16.0021, Rel . Desembargador Luiz Mateus de Lima, j. 21.01.2025; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0020721-20.2022.8.16.0021, Rel. Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão, j. 26.02.2024; Súmula nº 168/STJ. (TJ-PR 00036542920248160035 São José dos Pinhais, Relator.: Luiz Fernando Tomasi Keppen, 5ª Câmara Cível, 29/09/2025) Por tais motivos, indefiro a tutela de urgência. 3. Cite-se a parte ré e intime-se a parte autora para comparecerem em audiência de conciliação, a ser realizada virtualmente e agendada pela Secretaria, observados os prazos do art. 334 do CPC. Advirta-se que o não comparecimento injustificado caracteriza-se como ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa (art. 334, § 8º, CPC). 4. Infrutífera a conciliação, a parte ré terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação, contados da data da audiência (art. 335, inc. I, CPC). Advirta-se que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade das alegações de fato apresentadas na petição inicial (art. 344, CPC). Caso a parte ré proponha reconvenção, verifique-se o efetivo recolhimento das custas processuais pertinentes e, em caso positivo, intime-se a parte autora para apresentar resposta em 15 (quinze) dias (art. 343, § 1º do CPC), facultando-se à parte autora fazê-lo na mesma petição de impugnação à contestação, se for o caso. 5. Apresentada a defesa ou transcorrido o prazo, intime-se a autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 e 351 do CPC). Se apresentado documento novo junto à impugnação, intime-se a parte ré para manifestação em 15 (quinze) dias (art. 437, § 1º do CPC). 6. Na sequência, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida. Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar. Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. Tudo feito, voltem conclusos os autos. Intimações e diligências necessárias. Formosa do Oeste, datado e assinado digitalmente. Itamar Mazzo Schmitz Juiz de Direito