Detalhe do processo

0000516-78.2013.5.02.0003

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 0000516-78.2013.5.02.0003 REQUERENTE: YUSHI ADOLFO TOKIMATSU REQUERIDO: G&P PROJETOS E SISTEMAS S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 54d39cf proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. São Paulo, data abaixo. DESPACHO Trata-se de execução provisória de sentença proferida no processo principal nº 0002042-51.2011.5.02.0003. O processo principal teve julgamento de Agravo/Agravo de Instrumento/Recurso de Revista em 12/06/2024 (id.1623f58), no qual foi dado provimento ao apelo do SANTANDER para reconhecer a licitude da terceirização e, consequentemente, afastar as obrigações daí decorrentes, mantida a responsabilidade subsidiária do SANTANDER, tomador de serviços, pelo adimplemento de eventuais parcelas trabalhistas remanescentes. Os cálculos homologados na execução provisória não prevalecem, dada a decisão superior alterando parâmetros da condenação. No Despacho id.178ac0b, analisado o feito, o reclamante foi intimado a retificar/esclarecer os pontos indicados de seus cálculos. Manifestação do reclamante em id.7d1a180, com cálculos reapresentados em id.e2a2e0a. Impugnação da reclamada em id.e49b434 e anexos, contestando: 1. A evolução salarial aplicada pelo reclamante; 2. A aplicação de 100% ao trabalho em sábados e domingos, sendo que, expungidos os benefícios coletivos da categoria dos bancários, os sábados não constituem dias de descanso a ensejar adicional de 100%; 3. A apuração das contribuições previdenciárias. Esclarecimentos do reclamante em id.a91b79e: 1. Sobre a evolução salarial: observa que foi corretamente observada, sendo que o salário de R$10.000,00 fixado é o salário-base, e o julgado determinou a aplicação da Súmula 264 do TST, excluindo-se apenas parcelas "não integrativas ao salário"; 2. Sobre o adicional de 100%, esclarece que foi aplicado somente ao trabalho aos domingos, e não aos sábados. Sobre as impugnações e os cálculos Cabe razão ao reclamante sobre a evolução salarial e o adicional de 100%, aplicado aos domingos. Não cabe razão à reclamada quanto às contribuições previdenciárias: o regime de desoneração não se aplica a condenações trabalhistas. Mesmo após os esclarecimentos em relação aos pontos impugnados, remanescendo significativa diferença entre os cálculos, foi determinada a liquidação por perícia contábil, nomeando-se o perito CRISTIANO FREDERICK CABOLON. Laudo pericial em id.47dc157. Intimem-se as partes para, no prazo de 8 dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial. SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - G&P PROJETOS E SISTEMAS S.A.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu BSI TECNOLOGIA LTDA.

Autor CRISTIANO FREDERICK CABOLON

Réu G&P PROJETOS E SISTEMAS S.A.

Autor WILLIAM ROCCO

Autor YUSHI ADOLFO TOKIMATSU

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NEUZA MARIA LIMA PIRES DE GODOY

OAB: 82246/SP

BARBARA APARECIDA SANTIAGO HENNA

OAB: 261271/SP

GABRIELA CARR

OAB: 281551/SP

DANIELE ROSA DOS SANTOS

OAB: 171120/SP

ROZIMERI BARBOSA DE SOUSA

OAB: 110391/SP

CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR

OAB: 247319/SP

BIANCA ULIVIERI

OAB: 312489/SP

FABYO LUIZ ASSUNCAO

OAB: 204585/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 0000516-78.2013.5.02.0003 REQUERENTE: YUSHI ADOLFO TOKIMATSU REQUERIDO: G&P PROJETOS E SISTEMAS S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 54d39cf proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. São Paulo, data abaixo. DESPACHO Trata-se de execução provisória de sentença proferida no processo principal nº 0002042-51.2011.5.02.0003. O processo principal teve julgamento de Agravo/Agravo de Instrumento/Recurso de Revista em 12/06/2024 (id.1623f58), no qual foi dado provimento ao apelo do SANTANDER para reconhecer a licitude da terceirização e, consequentemente, afastar as obrigações daí decorrentes, mantida a responsabilidade subsidiária do SANTANDER, tomador de serviços, pelo adimplemento de eventuais parcelas trabalhistas remanescentes. Os cálculos homologados na execução provisória não prevalecem, dada a decisão superior alterando parâmetros da condenação. No Despacho id.178ac0b, analisado o feito, o reclamante foi intimado a retificar/esclarecer os pontos indicados de seus cálculos. Manifestação do reclamante em id.7d1a180, com cálculos reapresentados em id.e2a2e0a. Impugnação da reclamada em id.e49b434 e anexos, contestando: 1. A evolução salarial aplicada pelo reclamante; 2. A aplicação de 100% ao trabalho em sábados e domingos, sendo que, expungidos os benefícios coletivos da categoria dos bancários, os sábados não constituem dias de descanso a ensejar adicional de 100%; 3. A apuração das contribuições previdenciárias. Esclarecimentos do reclamante em id.a91b79e: 1. Sobre a evolução salarial: observa que foi corretamente observada, sendo que o salário de R$10.000,00 fixado é o salário-base, e o julgado determinou a aplicação da Súmula 264 do TST, excluindo-se apenas parcelas "não integrativas ao salário"; 2. Sobre o adicional de 100%, esclarece que foi aplicado somente ao trabalho aos domingos, e não aos sábados. Sobre as impugnações e os cálculos Cabe razão ao reclamante sobre a evolução salarial e o adicional de 100%, aplicado aos domingos. Não cabe razão à reclamada quanto às contribuições previdenciárias: o regime de desoneração não se aplica a condenações trabalhistas. Mesmo após os esclarecimentos em relação aos pontos impugnados, remanescendo significativa diferença entre os cálculos, foi determinada a liquidação por perícia contábil, nomeando-se o perito CRISTIANO FREDERICK CABOLON. Laudo pericial em id.47dc157. Intimem-se as partes para, no prazo de 8 dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial. SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - G&P PROJETOS E SISTEMAS S.A.

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 0000516-78.2013.5.02.0003 REQUERENTE: YUSHI ADOLFO TOKIMATSU REQUERIDO: G&P PROJETOS E SISTEMAS S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 54d39cf proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. São Paulo, data abaixo. DESPACHO Trata-se de execução provisória de sentença proferida no processo principal nº 0002042-51.2011.5.02.0003. O processo principal teve julgamento de Agravo/Agravo de Instrumento/Recurso de Revista em 12/06/2024 (id.1623f58), no qual foi dado provimento ao apelo do SANTANDER para reconhecer a licitude da terceirização e, consequentemente, afastar as obrigações daí decorrentes, mantida a responsabilidade subsidiária do SANTANDER, tomador de serviços, pelo adimplemento de eventuais parcelas trabalhistas remanescentes. Os cálculos homologados na execução provisória não prevalecem, dada a decisão superior alterando parâmetros da condenação. No Despacho id.178ac0b, analisado o feito, o reclamante foi intimado a retificar/esclarecer os pontos indicados de seus cálculos. Manifestação do reclamante em id.7d1a180, com cálculos reapresentados em id.e2a2e0a. Impugnação da reclamada em id.e49b434 e anexos, contestando: 1. A evolução salarial aplicada pelo reclamante; 2. A aplicação de 100% ao trabalho em sábados e domingos, sendo que, expungidos os benefícios coletivos da categoria dos bancários, os sábados não constituem dias de descanso a ensejar adicional de 100%; 3. A apuração das contribuições previdenciárias. Esclarecimentos do reclamante em id.a91b79e: 1. Sobre a evolução salarial: observa que foi corretamente observada, sendo que o salário de R$10.000,00 fixado é o salário-base, e o julgado determinou a aplicação da Súmula 264 do TST, excluindo-se apenas parcelas "não integrativas ao salário"; 2. Sobre o adicional de 100%, esclarece que foi aplicado somente ao trabalho aos domingos, e não aos sábados. Sobre as impugnações e os cálculos Cabe razão ao reclamante sobre a evolução salarial e o adicional de 100%, aplicado aos domingos. Não cabe razão à reclamada quanto às contribuições previdenciárias: o regime de desoneração não se aplica a condenações trabalhistas. Mesmo após os esclarecimentos em relação aos pontos impugnados, remanescendo significativa diferença entre os cálculos, foi determinada a liquidação por perícia contábil, nomeando-se o perito CRISTIANO FREDERICK CABOLON. Laudo pericial em id.47dc157. Intimem-se as partes para, no prazo de 8 dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial. SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - YUSHI ADOLFO TOKIMATSU