Detalhe do processo

0000516-57.2026.8.16.0173

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Umuarama
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Fórum Estadual - Centro - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 99158-0656 - E-mail: b081@tjpr.jus.br Processo: 0000516-57.2026.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Autor(s): ROSELI ALVES FIGUEIREDO Réu(s): BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de nulidade de empréstimo sobre refinanciamento c/c danos materiais e morais cumulada com pedido liminar proposta por ROSELI ALVES FIGUEIREDO em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A (CETELEM). Narrou a parte autora, em resumo, que é pensionista do INSS e que, embora não negue a existência de algumas operações de empréstimos, a quantidade total das averbações em seu benefício ultrapassa a normalidade. Alegou ter sido induzida a erro por agentes do requerido em uma operação de portabilidade de um empréstimo do Banco Itaú para o Banco Cetelem (contrato nº 89-833279376/18), seguida de um refinanciamento (contrato nº 96-833280664/18), que teria prorrogado sua dívida por catorze parcelas adicionais, configurando um esquema de endividamento eterno. Sustentou que tal conduta configura falha na prestação do serviço bancário, responsabilidade objetiva da instituição financeira e violação dos princípios da boa-fé objetiva e transparência, configurando danos materiais e morais. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a dispensa da audiência de conciliação, a citação da parte ré, a inversão do ônus da prova. No mérito, pediu a declaração de nulidade dos contratos nº 89-833279376/18 e nº 96-833280664/18, a condenação à restituição em dobro dos danos materiais no valor de R$ 16.060,80, e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, além de custas e honorários advocatícios. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (mov. 12.1). A parte ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir em razão da inércia da parte autora e da aplicação do “duty to mitigate the loss”, além de indícios de litigância predatória. Como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição quinquenal dos pedidos de repetição de indébito e danos morais, nos termos do art. 27 do CDC, considerando as datas dos últimos descontos dos contratos impugnados. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, juntando os contratos devidamente assinados pela parte autora e comprovantes de transferência de valores (troco) para sua conta bancária. Impugnou a inversão do ônus da prova, a existência de danos morais e materiais, e, subsidiariamente, requereu que a restituição fosse simples e com aplicação exclusiva da Taxa Selic como juros e correção. Em réplica, a parte autora reiterou os termos da inicial, confirmando a apresentação dos contratos pela parte ré, mas alegando que os valores descritos seriam divergentes e que houve aumento da dívida final em troca de um “troco” desproporcional. Manteve os pedidos de nulidade dos contratos, restituição em dobro e indenização por danos morais, ajustando o valor do dano material para R$ 11.936,96. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO O caso em análise comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil, porque os documentos trazidos ao processo são suficientes a demonstrar os pontos fáticos controvertidos, não sendo necessárias outras diligências, inclusive as periciais requeridas, conforme será fundamentado adiante. A parte ré arguiu a ausência de interesse de agir da parte autora, fundamentando-se na inércia prolongada e na aplicação do “duty to mitigate the loss”. As matérias, contudo, referem-se ao mérito da demanda, na medida em que, analisando-se abstratamente, está presente a tríade necessidade-utilidade-adequação a ensejar o manejo da demanda, sendo que o simples decurso do tempo não faz desaparecer o interesse de agir, podendo atingir, se caso de prescrição, a pretensão. Assim, AFASTO a preliminar. Falando em prescrição, a pretensão da parte autora abrange a declaração de nulidade dos contratos e a condenação a danos materiais e morais. De saída, convém notar que a pretensão declaratória de nulidade de negócio jurídico é imprescritível. Em relação às pretensões de repetição de indébito e indenização por danos morais, a jurisprudência consolidou o entendimento de que o prazo prescricional é quinquenal, aplicando-se o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. O termo inicial para a contagem do prazo é a data do último desconto indevido realizado. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA FALSA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NULIDADE CONTRATUAL. CADEIA DE REFINANCIAMENTOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL NO ÚLTIMO DESCONTO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE DA CONTRATAÇÃO. TEMA 1061/STJ. INDÍCIOS DOCUMENTAIS INSUFICIENTES PARA AFASTAR LAUDO PERICIAL. INAPLICABILIDADE DA SUPRESSIO E DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS À LEI 14.905/2024. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco Itaú Consignado S/A contra sentença que julgou procedente ação declaratória de nulidade e inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por aposentada que impugnou empréstimo consignado por ausência de contratação válida. A sentença declarou a nulidade do contrato, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se a pretensão da autora está prescrita; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção probatória complementar; (iii) determinar se a perícia grafotécnica é suficiente para comprovar a falsidade da assinatura e a nulidade da contratação; (iv) verificar se a inércia da autora atrai a aplicação da supressio e da vedação ao comportamento contraditório; (v) definir se é cabível a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais; e (vi) estabelecer os índices de correção monetária e juros aplicáveis após a vigência da Lei 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O prazo prescricional aplicável às ações fundadas em contratação fraudulenta de empréstimo consignado é quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC, com termo inicial na data do último desconto realizado. (...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0006318-29.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 29.06.2026) Aplicando o entendimento jurisprudencial ao caso concreto, verifica-se que: a) Contrato nº 89-833279376/18: Conforme extrato de empréstimos consignados do INSS (mov. 1.7, p. 31), este contrato foi encerrado em setembro de 2018. b) Contrato nº 96-833280664/18: Conforme extrato de empréstimos consignados do INSS (mov. 1.7, p. 31), este contrato foi excluído em setembro de 2019. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 15 de janeiro de 2026, ambas as datas de término dos descontos são anteriores ao período quinquenal prescricional para as pretensões de reparação. A tese da parte autora de que houve uma “cadeia de refinanciamentos sucessivos” configurando um endividamento eterno, embora possa, em tese, afastar a prescrição conforme a jurisprudência supracitada para contratos cujos efeitos se estendam, não se aplica de forma a abarcar os descontos dos contratos especificamente aqui impugnados (nº 89-833279376/18 e nº 96-833280664/18), cujos efeitos, conforme o próprio extrato do INSS, se encerraram em período já prescrito para fins de reparação. Portanto, as pretensões de repetição de indébito e de indenização por danos morais, relacionadas aos contratos impugnados, estão fulminadas pela prescrição. Dito isso, passa-se ao mérito da pretensão declaratória. O pedido central da parte autora é a declaração de nulidade dos contratos nº 89-833279376/18 e nº 96-833280664/18. A parte ré, em sua contestação, anexou cópias dos instrumentos contratuais (movs. 24.2 a 24.11 e 24.14 a 24.20) que, ao menos em uma análise visual, apresentam a assinatura da parte autora. A parte autora, em sua petição inicial e réplica, não alegou especificamente falsidade de assinatura, mas sim que foi “induzida a erro” e que as operações seriam uma “manobra ardilosa” do requerido. Ao contrário do que anteriormente entendi, não houve impugnação específica quanto à autenticidade da assinatura, mas sim uma impugnação genérica do conteúdo e das circunstâncias da contratação. Para o contrato nº 96-833280664/18, a parte ré demonstrou, ademais, o depósito de R$ 2.061,92, referente ao “troco” do refinanciamento, na conta bancária de titularidade da parte autora (mov. 24.22). Este fato corrobora a efetivação da operação e o recebimento de valores pela parte autora, o que enfraquece a alegação de total desconhecimento ou ausência de consentimento. A simples impugnação genérica do conteúdo dos contratos, somada à existência das assinaturas nos documentos e ao crédito de valores em sua conta, não é suficiente para desconstituir a validade dos negócios jurídicos. Note-se, ademais, que a pretensão da parte autora é de reconhecimento de nulidade do negócio jurídico. Contudo, deparando-se com a juntada dos contratos, inovou em réplica, alegando vícios de consentimento, que são causas de anulabilidade que, de resto, estariam, cobertas pela decadência. As perícias documental, contábil e grafotécnica solicitadas pela parte autora, embora relevantes em tese, tornam-se desnecessárias no presente contexto. A ausência de alegação de falsidade documental e a superficialidade da impugnação da parte autora, em face das provas documentais trazidas pela parte ré (contratos assinados e comprovante de crédito), inviabilizam a condução de instrução probatória para comprovar um vício não especificado. Desse modo, os contratos impugnados devem ser considerados válidos e eficazes, uma vez que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar a alegada nulidade. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto: a) com fundamento no inciso II do art. 487 do CPC, PRONUNCIO a prescrição das pretensões de repetição de indébito e de indenização por danos morais; b) com fundamento no inciso I do art. 487 do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido declaratório. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado da parte ré, que arbitro em 13% (treze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, e considerando a baixa complexidade do processo e as poucas intervenções que exigiu. Observo, contudo, a suspensão da exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade processual concedida à parte autora (mov. 12.1). P. R. I. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Autor ROSELI ALVES FIGUEIREDO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO VITOR CHAVES MARQUES

OAB: 30348/CE

RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA

OAB: 83776/PR

RAFAEL DOS SANTOS GOMES

OAB: 28164/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Fórum Estadual - Centro - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 99158-0656 - E-mail: b081@tjpr.jus.br Processo: 0000516-57.2026.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Autor(s): ROSELI ALVES FIGUEIREDO Réu(s): BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de nulidade de empréstimo sobre refinanciamento c/c danos materiais e morais cumulada com pedido liminar proposta por ROSELI ALVES FIGUEIREDO em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A (CETELEM). Narrou a parte autora, em resumo, que é pensionista do INSS e que, embora não negue a existência de algumas operações de empréstimos, a quantidade total das averbações em seu benefício ultrapassa a normalidade. Alegou ter sido induzida a erro por agentes do requerido em uma operação de portabilidade de um empréstimo do Banco Itaú para o Banco Cetelem (contrato nº 89-833279376/18), seguida de um refinanciamento (contrato nº 96-833280664/18), que teria prorrogado sua dívida por catorze parcelas adicionais, configurando um esquema de endividamento eterno. Sustentou que tal conduta configura falha na prestação do serviço bancário, responsabilidade objetiva da instituição financeira e violação dos princípios da boa-fé objetiva e transparência, configurando danos materiais e morais. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a dispensa da audiência de conciliação, a citação da parte ré, a inversão do ônus da prova. No mérito, pediu a declaração de nulidade dos contratos nº 89-833279376/18 e nº 96-833280664/18, a condenação à restituição em dobro dos danos materiais no valor de R$ 16.060,80, e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, além de custas e honorários advocatícios. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (mov. 12.1). A parte ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir em razão da inércia da parte autora e da aplicação do “duty to mitigate the loss”, além de indícios de litigância predatória. Como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição quinquenal dos pedidos de repetição de indébito e danos morais, nos termos do art. 27 do CDC, considerando as datas dos últimos descontos dos contratos impugnados. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, juntando os contratos devidamente assinados pela parte autora e comprovantes de transferência de valores (troco) para sua conta bancária. Impugnou a inversão do ônus da prova, a existência de danos morais e materiais, e, subsidiariamente, requereu que a restituição fosse simples e com aplicação exclusiva da Taxa Selic como juros e correção. Em réplica, a parte autora reiterou os termos da inicial, confirmando a apresentação dos contratos pela parte ré, mas alegando que os valores descritos seriam divergentes e que houve aumento da dívida final em troca de um “troco” desproporcional. Manteve os pedidos de nulidade dos contratos, restituição em dobro e indenização por danos morais, ajustando o valor do dano material para R$ 11.936,96. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO O caso em análise comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil, porque os documentos trazidos ao processo são suficientes a demonstrar os pontos fáticos controvertidos, não sendo necessárias outras diligências, inclusive as periciais requeridas, conforme será fundamentado adiante. A parte ré arguiu a ausência de interesse de agir da parte autora, fundamentando-se na inércia prolongada e na aplicação do “duty to mitigate the loss”. As matérias, contudo, referem-se ao mérito da demanda, na medida em que, analisando-se abstratamente, está presente a tríade necessidade-utilidade-adequação a ensejar o manejo da demanda, sendo que o simples decurso do tempo não faz desaparecer o interesse de agir, podendo atingir, se caso de prescrição, a pretensão. Assim, AFASTO a preliminar. Falando em prescrição, a pretensão da parte autora abrange a declaração de nulidade dos contratos e a condenação a danos materiais e morais. De saída, convém notar que a pretensão declaratória de nulidade de negócio jurídico é imprescritível. Em relação às pretensões de repetição de indébito e indenização por danos morais, a jurisprudência consolidou o entendimento de que o prazo prescricional é quinquenal, aplicando-se o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. O termo inicial para a contagem do prazo é a data do último desconto indevido realizado. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA FALSA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NULIDADE CONTRATUAL. CADEIA DE REFINANCIAMENTOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL NO ÚLTIMO DESCONTO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE DA CONTRATAÇÃO. TEMA 1061/STJ. INDÍCIOS DOCUMENTAIS INSUFICIENTES PARA AFASTAR LAUDO PERICIAL. INAPLICABILIDADE DA SUPRESSIO E DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS À LEI 14.905/2024. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco Itaú Consignado S/A contra sentença que julgou procedente ação declaratória de nulidade e inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por aposentada que impugnou empréstimo consignado por ausência de contratação válida. A sentença declarou a nulidade do contrato, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se a pretensão da autora está prescrita; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção probatória complementar; (iii) determinar se a perícia grafotécnica é suficiente para comprovar a falsidade da assinatura e a nulidade da contratação; (iv) verificar se a inércia da autora atrai a aplicação da supressio e da vedação ao comportamento contraditório; (v) definir se é cabível a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais; e (vi) estabelecer os índices de correção monetária e juros aplicáveis após a vigência da Lei 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O prazo prescricional aplicável às ações fundadas em contratação fraudulenta de empréstimo consignado é quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC, com termo inicial na data do último desconto realizado. (...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0006318-29.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 29.06.2026) Aplicando o entendimento jurisprudencial ao caso concreto, verifica-se que: a) Contrato nº 89-833279376/18: Conforme extrato de empréstimos consignados do INSS (mov. 1.7, p. 31), este contrato foi encerrado em setembro de 2018. b) Contrato nº 96-833280664/18: Conforme extrato de empréstimos consignados do INSS (mov. 1.7, p. 31), este contrato foi excluído em setembro de 2019. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 15 de janeiro de 2026, ambas as datas de término dos descontos são anteriores ao período quinquenal prescricional para as pretensões de reparação. A tese da parte autora de que houve uma “cadeia de refinanciamentos sucessivos” configurando um endividamento eterno, embora possa, em tese, afastar a prescrição conforme a jurisprudência supracitada para contratos cujos efeitos se estendam, não se aplica de forma a abarcar os descontos dos contratos especificamente aqui impugnados (nº 89-833279376/18 e nº 96-833280664/18), cujos efeitos, conforme o próprio extrato do INSS, se encerraram em período já prescrito para fins de reparação. Portanto, as pretensões de repetição de indébito e de indenização por danos morais, relacionadas aos contratos impugnados, estão fulminadas pela prescrição. Dito isso, passa-se ao mérito da pretensão declaratória. O pedido central da parte autora é a declaração de nulidade dos contratos nº 89-833279376/18 e nº 96-833280664/18. A parte ré, em sua contestação, anexou cópias dos instrumentos contratuais (movs. 24.2 a 24.11 e 24.14 a 24.20) que, ao menos em uma análise visual, apresentam a assinatura da parte autora. A parte autora, em sua petição inicial e réplica, não alegou especificamente falsidade de assinatura, mas sim que foi “induzida a erro” e que as operações seriam uma “manobra ardilosa” do requerido. Ao contrário do que anteriormente entendi, não houve impugnação específica quanto à autenticidade da assinatura, mas sim uma impugnação genérica do conteúdo e das circunstâncias da contratação. Para o contrato nº 96-833280664/18, a parte ré demonstrou, ademais, o depósito de R$ 2.061,92, referente ao “troco” do refinanciamento, na conta bancária de titularidade da parte autora (mov. 24.22). Este fato corrobora a efetivação da operação e o recebimento de valores pela parte autora, o que enfraquece a alegação de total desconhecimento ou ausência de consentimento. A simples impugnação genérica do conteúdo dos contratos, somada à existência das assinaturas nos documentos e ao crédito de valores em sua conta, não é suficiente para desconstituir a validade dos negócios jurídicos. Note-se, ademais, que a pretensão da parte autora é de reconhecimento de nulidade do negócio jurídico. Contudo, deparando-se com a juntada dos contratos, inovou em réplica, alegando vícios de consentimento, que são causas de anulabilidade que, de resto, estariam, cobertas pela decadência. As perícias documental, contábil e grafotécnica solicitadas pela parte autora, embora relevantes em tese, tornam-se desnecessárias no presente contexto. A ausência de alegação de falsidade documental e a superficialidade da impugnação da parte autora, em face das provas documentais trazidas pela parte ré (contratos assinados e comprovante de crédito), inviabilizam a condução de instrução probatória para comprovar um vício não especificado. Desse modo, os contratos impugnados devem ser considerados válidos e eficazes, uma vez que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar a alegada nulidade. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto: a) com fundamento no inciso II do art. 487 do CPC, PRONUNCIO a prescrição das pretensões de repetição de indébito e de indenização por danos morais; b) com fundamento no inciso I do art. 487 do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido declaratório. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado da parte ré, que arbitro em 13% (treze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, e considerando a baixa complexidade do processo e as poucas intervenções que exigiu. Observo, contudo, a suspensão da exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade processual concedida à parte autora (mov. 12.1). P. R. I. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito