Detalhe do processo

0000516-46.2018.8.16.0138

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Primeiro de Maio
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: PM-JU-EC@tjpr.jus.br Autos nº. 0000516-46.2018.8.16.0138 Processo: 0000516-46.2018.8.16.0138 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$70.000,00 Autor(s): JOSIMAR APARECIDO BALDREZ Réu(s): MARCO ANTONIO DOS SANTOS 1. Não havendo novos pedidos de esclarecimentos formulados pelas partes, declaro encerrada a fase de produção de prova pericial, homologando-se o laudo pericial juntado nos autos. 2. Salienta-se que não haverá adiantamento dos honorários periciais, as quais somente serão depositadas ao final da demanda pela parte vencida ou pelo Estado do Paraná, caso a sucumbência recaia sobre a parte beneficiária da justiça gratuita. 3. Por consequência do encerramento da produção de prova pericial e em atenção às provas deferidas no momento de saneamento, entende-se que a matéria objeto de discussão dispensa a produção de outras provas, de modo que a prova já exibida é suficiente para a formação do livre convencimento. Assim sendo, não havendo mais o que ser esclarecido, declaro encerrada a instrução processual. 4. Intime-se as partes para apresentação de alegações finais, iniciando-se pela parte autora, no prazo sucessivo de quinze dias. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. 5. Intimações e demais diligências necessárias. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Primeiro de Maio, datado e assinado digitalmente. Luis Ricardo Catta Preta Silva Fulgoni Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSIMAR APARECIDO BALDREZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME FERREIRA LEONCIO

OAB: 66991/PR

CLEVERSON ANTONIO CREMONEZ

OAB: 49690/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: PM-JU-EC@tjpr.jus.br Autos nº. 0000516-46.2018.8.16.0138 Processo: 0000516-46.2018.8.16.0138 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$70.000,00 Autor(s): JOSIMAR APARECIDO BALDREZ Réu(s): MARCO ANTONIO DOS SANTOS 1. Não havendo novos pedidos de esclarecimentos formulados pelas partes, declaro encerrada a fase de produção de prova pericial, homologando-se o laudo pericial juntado nos autos. 2. Salienta-se que não haverá adiantamento dos honorários periciais, as quais somente serão depositadas ao final da demanda pela parte vencida ou pelo Estado do Paraná, caso a sucumbência recaia sobre a parte beneficiária da justiça gratuita. 3. Por consequência do encerramento da produção de prova pericial e em atenção às provas deferidas no momento de saneamento, entende-se que a matéria objeto de discussão dispensa a produção de outras provas, de modo que a prova já exibida é suficiente para a formação do livre convencimento. Assim sendo, não havendo mais o que ser esclarecido, declaro encerrada a instrução processual. 4. Intime-se as partes para apresentação de alegações finais, iniciando-se pela parte autora, no prazo sucessivo de quinze dias. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. 5. Intimações e demais diligências necessárias. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Primeiro de Maio, datado e assinado digitalmente. Luis Ricardo Catta Preta Silva Fulgoni Juiz de Direito