0000515-86.2026.8.16.0039
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Andirá
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CRIMINAL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - JARDIM NOVO HORIZONTE - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (043) 35728051 - E-mail: mmso@tjpr.jus.br Autos nº. 0000515-86.2026.8.16.0039 Processo: 0000515-86.2026.8.16.0039 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 27/02/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): Jackson José de Paula João Paulo da Silva SENTENÇA I – DO RELATÓRIO O agente do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ com atribuições nesta Comarca ofereceu denúncia em face de JOÃO PAULO DA SILVA e JACKSON JOSÉ DE PAULA, praticaram a conduta típica e antijurídica insculpida no artigo 155, § 4º, incisos II e IV, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, a seguir transcritos: “No dia 27 de fevereiro de 2026, por volta das 14h45min, na antiga empresa ‘Integrada’, localizada na Rua Paraná, n. 01, Vila Industrial, no município e comarca de Andirá/PR, os denunciados JOÃO PAULO DA SILVA e JACKSON JOSÉ DE PAULA, previamente ajustados e com unidade de desígnios, um aderindo à conduta do outro, com consciência, vontade e ânimo de assenhoramento definitivo, tentaram subtrair, para si, mediante escalada, coisas alheias móveis, consistentes em 08 (oito) pequenos retalhos de telhas de zinco, totalizando 8 kg (oito quilos), bens avaliados em R$ 64,00 (sessenta e quatro reais) e de propriedade do referido estabelecimento, somente não consumando o crime por circunstâncias alheias às suas vontades, uma vez que surpreendidos pela chegada de policiais militares, que impediram que levassem os bens e prenderam JOÃO PAULO DA SILVA em flagrante (cf. auto de exibição e apreensão de seq. 1.13; fotografias de seqs. 1.14/1.15; auto de entrega de seq. 1.16; auto de apreensão de seq. 24.3; fotografia de seq. 24.4; laudo de levantamento de local de crime de seq. 31.2; e auto de avaliação em seq. 37.1). Os fatos foram praticados mediante escala, uma vez que, para adentrar ao imóvel, os denunciados pularam o muro dos fundos de aproximadamente 02 (dois) metros de altura (cf. laudo de levantamento de local de crime de seq. 31.2)”. A denúncia foi oferecida em 06/03/2026 (mov. 39.1) e recebida em 09/03/2026 (mov. 52.1). Os réus foram pessoalmente citados (movs. 63.1 e 93.1), apresentadas as respostas à acusação por meio de defensoras nomeadas (movs. 80.1 e 88.1). Não estando presentes as hipóteses de absolvição sumária, manteve-se o recebimento da denúncia e determinou-se o prosseguimento do feito (mov. 97.1). Durante a instrução processual, foram ouvidas as testemunhas de acusação, sendo os reús interrogados ao final. As partes nada requereram na fase do artigo 402 do CPP. Nas alegações finais, por memoriais, o Parquet pugnou pela procedência da denúncia, para o fim de condenar o réu por furto qualificado pela escalada e mediante concurso de duas ou mais pessoas. Na dosimetria pugnou pela fixação acima do mínimo legal, diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis; com regime inicial aberto ao réu Jackson e semiaberto ao réu João Paulo (mov. 157.1). A defesa do réu JACKSON JOSÉ DE PAULA, em sede de alegações finais (mov. 159.1), pugnou pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com fixação da pena no mínimo legal e incidência da redução máxima prevista para a tentativa. Requereu o afastamento da qualificadora da escalada e o reconhecimento do princípio da insignificância, além da limitação ao valor mínimo de reparação de danos. Já a defesa do réu JOÃO PAULO DA SILVA em sede de alegações finais (mov. 161.1), requereu a absolvição pelo princípio da insignificância e, subsidiariamente o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a aplicação da fração máxima de redução prevista para tentativa. É o breve relato do essencial. DECIDO. II – DA FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem, encontram-se presentes as condições da ação penal, não há nulidades a serem sanadas ou questões preliminares a serem enfrentadas ou de ofício reconhecidas, eis que presentes os pressupostos processuais de existência e validade. Inexistindo outros óbices, pois, adentro a questão de fundo. Para a prolação de sentença condenatória faz-se necessária a comprovação cabal a respeito da existência material dos fatos que embasam a pretensão punitiva do Estado, bem como de sua autoria, dependendo ainda o decreto condenatório da inexistência de circunstância que exclua ou crime ou isente o réu de pena. DA MATERIALIDADE A materialidade de um crime comprova a existência real de um acontecimento efetivamente ocorrido. Os vestígios, declarações testemunhais e qualquer outro meio de prova não oficial são suficientes para comprovar a existência do fato em si. Cabe às provas periciais e as colhidas sob o crivo do contraditório e ampla defesa, somadas às provas do fato, comprovar a materialidade do crime, mediante análise do conceito analítico de delito, qual seja, tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade. Presente os elementos supra e inexistindo causas excludentes ou escusas absolutórias do crime a imputação delitiva ao agente viabiliza o decreto condenatório. No caso concreto, a materialidade está consubstanciada pelo boletim de ocorrência n. 2026/278549 (mov. 1.4), pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.5), pelo auto de exibição e apreensão (mov. 1.12), pelas imagens fotográficas (mov. 1.14/15), pelo auto de entrega (mov. 1.16), informação (mov. 1.22), pelo auto de apreensão (mov. 24.3), pelo auto de levantamento de local de crime (mov. 31.2), pelo auto de avaliação (mov. 37.1) e os depoimentos colhidos. DA AUTORIA A autoria delitiva, por sua vez, também está demonstrada no conjunto probatório, o qual aponta de forma contundente os acusados JOÃO PAULO DA SILVA e JACKSON JOSÉ DE PAULA como autores do delito de furto, descrito na denúncia. Irineu Teixeira, testemunha de acusação, relatou que ali sempre tava roubando, todo momento tava roubando. Que o seu horário era das 12h00min às 18h00min e nos outros três horários não ficava ninguém, então eles estavam tão acostumados e roubavam na hora em que estava lá. Contou que a polícia foi lá várias vezes e não conseguiu e dessa vez conseguiu pegar um deles, um fugiu e pegou um. Que passou a tarde inteira mexendo com isso, na delegacia. Narrou que eles estavam em cima do barracão, roubando o alumínio. Indicou que viu uma pessoa só lá em cima, porque geralmente um subia e outro ficava em baixo. Que posteriormente os policiais lhes disseram que tinha um outro que estava em baixo e correu e que o de cima não teve como correr e eles conseguiram pegar. Explicou que pulavam o muro, explicando que há muito mato, que está abandonado. Confirmou que pulavam o muro, um subia e o outro pegava as telhas, esclarecendo que eles cortavam, não tiravam inteira porque era muito pesada, então ficavam cortando pedaços para levar embora. Que em já aconteceu de pegar as telhas que estavam no fundo e levar para frente. Com relação aos dias dos fatos, afirmou que haviam telhas empilhadas e que a polícia pegou a telha e levou para a delegacia. Confirmou que o fato corrobora a alegação de que havia outra pessoa empilhando as telhas, explicando que pelo formato do telhado não haveria como a mesma pessoa retirar e empilhar. Afirmou que com certeza havia uma segunda pessoa no local. Quanto a altura para ter acesso as telhas, indicou que começa embaixo, mas no topo é bem alto, cerca de 20 metros e explicou que dentro do barracão é um buraco, que é muito alto. Com relação a fotografia de mov. 1.15 declarou que as telhas são essas, mas que não dá para identificar o local. Apontou que o muro escalado para acesso à Integrada possui cerca de 2 a 3 metros. Quanto ao Laudo de Levantamento de mov. 31.2, explicou que o portão indicado em página três é o portão da frente, de entrada onde era a balança e as carretas entravam e saíam. Com relação ao muro da página 4, declarou que acredita ser do fundo da Rua Mato Grosso. Confirmou que o galpão é o que visualizava quase da portaria e dava para ver eles ali. Disse que o sujeito estava mais para o alto, do meio para cima, afirmando que era alto, na faixa dos 10 metros de altura. Negou que tenha identificado alguma pessoa no dia, explicando que viu lá e ligou. Questionado pela defesa, do réu João Paulo, confirmou que as telhas empilhadas são do dias dos fatos, esclarecendo que a polícia pegou, colocou no carro e levou para a delegacia. Questionado pela defesa do réu Jackson explicou que não viu se eram duas pessoas, que apenas viu uma e foi a polícia quem viu e disse que haviam duas pessoas. Que foi a polícia quem disse que um dos indivíduos correu e o outro não conseguiu pois estava em cima do barracão. A policial militar Claise Cristina Moura, narrou que foram solicitados via COPOM com a informação de que estaria havendo um furto na antiga Integrada. Que essa situação já estava acontecendo há algum tempo e que em outros registros João Paulo já havia sido citado, bem como Jackson. Disse que fizeram contato com Irineu, segurança da Integrada, que informou que haviam dois indivíduos no local fazendo furto. Narrou que entraram com a viatura e puderam visualizar dois indivíduos agachados cortando as telhas em pedaços menores para poder carregar. Que ao perceberem a presença da equipe, Jackson correu enquanto João Paulo tentou correr mas conseguiram alcançá-lo. Apontou que João Paulo estava em posse de um alicate e realizaram os procedimentos. Afirmou que quando chegaram, os indivíduos já não estavam no telhado e sim na parte de baixo cortando/empilhando as telhas. Asseverou que tanto Jackson quanto João Paulo foram identificados, esclarecendo que já os conhecia. Declarou que não possui nenhuma dúvida de que o segundo indivíduo se trata de Jackson. Relatou que possivelmente os réus adentraram pulando o muro, mas que explicou que não presenciou. Apontou que existe um muro que eles conseguem fazer o acesso pulando e indicou que é um pouco alto, cerca de dois metros. Confirmou que com João Paulo foi apreendido um alicate. Declarou que os réus estavam empilhando as telhas umas sobre as outras. Indicou houve uma situação anterior a este fato, citando Jackson e uma outra mulher e com relação a João Paulo, apontou que tem conhecimento de outros parceiros. Confirmou que tudo seria com relação a furtos na Integrada, afirmando que eles acabaram com a Integrada e que os barracões são completamente sem telha. Questionada pela defesa do réu Jackson, esclareceu que Jackson estava há cerca de 05 ou 07 metros de distância. Já o também policial militar Maicon Rodrigo dos Santos, relatou que a equipe recebeu solicitação via COPOM informando que havia dois indivíduos furtando a antiga fábrica da Integrada. Que se deslocaram com brevidade até o local e efetuaram contato com o segurança que estava no momento e que informou que haviam dois indivíduos nos fundos da indústria praticando furto de telhas. Disse que se deslocaram até o fundo do barracão e foi possível visualizar os indivíduos cortando e empilhando as telhas e que empreenderam fuga ao perceberem a aproximação da equipe policial. Relatou que já eram conhecidos da polícia militar, explicando que Jackson conseguiu fugir e pular o muro, enquanto João estava com o alicate na mão e correu, mas conseguiram alcançá-lo. Afirmou que conseguiu reconhecer Jackson, explicando que tinham ciência de uma investigação da polícia civil que também já havia indicado eles. Declarou não ter dúvidas de que seria Jackson na companhia de João. Relatou que a indústria faz fundos com o bairro industrial e que geralmente os crimes eram praticados durante a noite, pulavam o muro e adentravam a região que era de mata, então era mais fácil se esconderem. Que na ocasião foi durante o dia e um deles conseguiu fugir. Confirmou que para acessar o local pulavam o muro e voltavam pulando o muro. Que cortavam a telha para ficar mais fácil para carregar, empilhava e amarrava. Questionado pela defesa do réu Jackson, declarou que estava a uma distância de mais ou menos 07 metros do réu Jackson, mas explicou que ele é bem conhecido do policiamento militar, pois é uma cidade pequena e acabam conhecendo o pessoal em situação de rua. Ao ser interrogado, o réu João Paulo, declarou que foi preso na cena do crime e tem que confessar. Afirmou que estava sozinho na hora da prisão. Que na momento do furto estava com mais um, mais era um rapaz de Santo Antônio da Platina que não conhece. Disse que a Integrada tem uma falha no muro, onde a chuva bateu e fez um buraco, explicando que entravam pelo canto da linha do trem. Que o muro faz “beira” com a linha do trem e a chuva fez um buraco na “sapata” e dava para passar por baixo. Declarou que morava na rua. Afirmou que nunca conheceu Jackson direito e que só o conhecia na caminhada, explicando que ele é catador de reciclagem. Negou os fatos relatados em delegacia. Que ele disse que era de Andirá mas depois descobriu que era de Santo Antônio da Platina. Afirmou que a pessoa que estava consigo não era Jackson. Já o réu Jackson Jose de Paula, ao ser interrogado, confessou que estava com João Paulo. Declarou que não chegou a entrar, explicando que mora em uma chácara na frente da integrada. Que é usuário de drogas e estava na abstinência quando um rapaz passou e pediu ajuda para pegar as telhas e em troca ele lhe daria pedra. Disse que concordou e nessa hora apareceu o policial. Afirmou que entrou dentro da casa, não chegou a correr. Negou que estivesse lá dentro. Disse que o córreu ia descer, cortar a telha e jogar para fora, na rua, pois mora em frente. Confirmou que ia pegar as telhas e levar ao ferro velho. Afirmou que o rapaz era João Paulo. Apontou que João Paulo entrou na Integrada através de um buraco entre a rua Mato Grosso e a Sergipe. Explicou que logo na esquina existe um buraco grande. Declarou que mora na chácara e que ao atravessar a rua, já é a Integrada. Negou que tenha fugido ou pulado o muro, asseverando que não chegou a entrar no local. Cabe ressaltar que é pacífica a jurisprudência no sentido de que os policiais civis ou militares, mormente os que se encontravam no momento e no lugar do crime ou que atuaram nas investigações merecem a mesma credibilidade dos testemunhos em geral, somente podendo ser desprezados se demonstrado, de modo concreto, que agiram sob suspeição. Nada havendo que retire a idoneidade de seus depoimentos, a palavra deles serve como prova suficiente para subsidiar o convencimento do julgador: APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE FURTO SIMPLES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DAS REPRIMENDAS. CONSERVAÇÃO DA OPERAÇÃO DOSIMÉTRICA TRILHADA EM 1º GRAU E DA IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO DESPROVIDO. Devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do crime, a condenação do réu é medida que se impõe. Os depoimentos dos policiais merecem todo o crédito, se são coerentes, firmes e seguros e se contra eles não há qualquer indício de má-fé. Considerando-se que as penas do sentenciado foram bem dosadas, com a eleição escorreita do regime inicial semiaberto para o cumprimento da sanção corporal, assinalada a reincidência, mantêm-se as deliberações havidas no r. decisum. (TJ-MG - APR: 10024160583241001 Belo Horizonte, Relator: Catta Preta, Data de Julgamento: 25/02/2021, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 05/03/2021). No mais, os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos, de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício das funções. Em sendo assim, tais declarações, harmônicas, seguras e coerentes, merecem total credibilidade e revestem-se de inquestionável eficácia probatória. Soma-se aos relatos dos policiais militares a confissão de ambos os réus. Ainda que o réu João Paulo tenha negado a participação de Jackson, este, ao ser interrogado, confessou ser um dos autores do furto, ainda que exista divergência em relação a forma como os fatos aconteceram. As provas angariadas no curso da instrução revelam-se como a necessária e suficiente para demonstrar os fatos narrados na denúncia com relação aos réus. É sabido que, para que se profira um decreto condenatório, é essencial que reste segura e cabalmente demonstrada nos autos a autoria do delito. Havendo dúvidas, impõe-se a absolvição do réu, forte no brocardo in dubio pro reo, como vem decidindo o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná. Não havendo provas convincentes e seguras acerca da autoria delitiva e revelando o conjunto probatório duvidoso quanto ao fato narrado na denúncia, viável a aplicação do princípio “in dubio pro reo”. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO– ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA DELITIVA – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO –RECURSO PROVIDO, COM COMUNICAÇÃO AO MAGISTRADO (TJPR - 5ª C. Criminal - 0015727-20.2016.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Desembargador Marcus Vinícius de Lacerda Costa - J. 14.02.2019)(TJ-PR - APL: 00157272020168160130 PR 0015727-20.2016.8.16.0130 (Acórdão), Relator: Desembargador Marcus Vinícius de Lacerda Costa, Data de Julgamento: 14/02/2019, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 15/02/2019). A autoria dos acusados se mostra clara pelas de provas produzidas sob o crivo do contraditório e ampla defesa, especialmente pelos depoimentos dos policiais militares e pela confissão de ambos os réus. Da tipicidade: O crime de furto inscrito no art. 155 do Código Penal protege não apenas a propriedade, mas também a posse e a legítima detenção de objeto (coisa) móvel. Tem-se, como objeto material do delito, a coisa alheia móvel apreciável economicamente. Neste sentido é a doutrina: Da análise do tipo em estudo fica claro que o objeto material do crime deve ser coisa alheia móvel, economicamente apreciável [...]. A coisa deve ser móvel. Para fins penais são considerados coisas móveis os bens capazes de serem transportados de um local para outro sem perderem sua identidade. (SANCHES, 2011, p. 291/292). No caso, verifica-se que o acusado iniciou a execução do crime de subtrair, para si, coisas alheias móveis, consistente em consistente em 08 (oito) retalhos de telhas de zinco, totalizando 08kg (oito quilos), avaliadas em R$ 64,00 (sessenta e quatro), pertencente a à antiga empresa Integrada, que somente não se consumou por circunstâncias alheias a vontade de ambos, eis que foi surpreendidos pela chegada do da equipe policial, que impediu a consumação do delito. Feitas estas considerações, passo a analise acerca das fases percorridas pelo agente durante a execução do crime. Várias são as teorias que foram classicamente desenvolvidas em relação ao momento consumativo do furto: a) Teoria da “concretatio” – bastaria ao infrator “tocar” na coisa móvel alheia para a consumação. b) Teoria da “apprehensio rei” – seria necessário “segurar” na coisa móvel para a consumação. c) Teoria da “amotio” – seria necessário apenas a remoção da coisa do lugar onde se achava, sem exigência de posse tranquila e mansa. d) Teoria da “ablatio” – o furto ou roubo se consumariam quando a coisa móvel tivesse sido colocada no local a que se destinava, segundo o agente. e) Teoria da Inversão da Posse – o crime de furto ou roubo estaria consumado quando o agente tivesse a posse tranquila da coisa, ainda que por tempo curto. No Brasil a jurisprudência atualmente adota a teoria da amotio. O furto se consuma com a inversão da posse do bem. No mesmo sentido, dispõe o Enunciado de súmula 582 do Superior Tribunal de Justiça: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. Assim, que a consumação foi impedida pela chegada da equipe policial, no momento em que os réus empilhavam as telhas para deixar o local, impedindo que os subtraíssem e lograssem êxito na empreitada criminosa. Evidenciam-se os elementos do crime tentado, eis que houve início da execução nuclear do tipo, presente o dolo de consumação, eis que chegou a adentrar a empresa da vítima, escalar o barracão, recortar as telhas, descer e empilhá-las, não se consumando a infração por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, eis que o a equipe policial foi acionada e chegou no local. Assim, tem-se que o crime de furto apenas não se consumou por circunstâncias alheias a vontade dos acusados, aplicável, portanto, a presente hipótese, o tipo derivado e de extensão previsto no artigo 14, inciso II (tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente), do Código Penal. Da aplicação do princípio da insignificância: O princípio da insignificância é uma interpretação corretiva da larga abrangência formal dos tipos penais e, para sua aplicação, prescinde de menção na lei, pois decorre do Estado Democrático de Direito, firmado na Constituição Federal de 1988. Em relação à aplicação do princípio da insignificância esclareço, inicialmente, que, não obstante não se ache albergado em normas objetivas no direito pátrio, vem sendo amplamente reconhecido, inclusive pelo STF, seja por se tratar de um princípio geral do Direito, derivado dos valores, regras e princípios constitucionais, seja por ser mostrar desproporcional a incidência do Direito Penal em casos bagatelares. A aplicação do Princípio da Insignificância é reconhecida quando verificada, no caso concreto, (a) a mínima ofensividade da conduta do agente; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (HC 92.463 e HC 92.961 no STF e Resp 1084540 no STJ). Sabe-se que o reconhecimento do Princípio da Insignificância deve o Magistrado observar não só o pequeno valor da “res”, mas também a conduta do agente, de modo que a aplicação do princípio em estudo não poderá subsidiar a impunidade, tornando delitos de pequena monta um meio de vida. Todavia, ao que se desprende dos autos, esta não é a medida correta a ser adotada. Tem-se que o réu Joao Paulo da Silva já foi condenado anteriormente pelo crime de furto conforme autos de nº 0002593-92.2022.8.16.0039. Além disso, possui outras condenações, como por exemplo, nos autos nº 0005169-97.2018.8.16.0039 e 0001811-61.2017.8.16.0039. O réu Jackson José de Paula, por sua vez, responde a outros outros processos por delito de furto, cabendo salientar que encontra-se preso em virtude de prisão preventiva decretada nos autos nº 0000551-31.2026.8.16.0039, em que se investiga a prática do crime de furto qualificado de telhas metálicas também pertencentes à Cooperativa Integrada. Assim, resta nítido o afastamento dos requisitos supra. Nesse sentido: CRIMINAL. HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. RES FURTIVA DE PEQUENOVALOR. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICABILIDADE. PACIENTEQUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO POR DELITO SEMELHANTE. ORDEM DENEGADA. I. Hipótese em que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática de tentativa de furto de 20 (vinte) metros de fio grosso encapado, avaliados em cerca de R$ 100,00 (cem reais), pertencentes à Prefeitura do Município de São Paulo. II. A verificação da lesividade mínima da conduta, apta a torná-la atípica, deve levar em consideração a importância do objeto material subtraído, a condição econômica do sujeito passivo, assim como as circunstâncias e o resultado do crime, a fim de se determinar, subjetivamente, se houve ou não relevante lesão ao bem jurídico tutelado. III. Constatando-se que o paciente responde por outro delito de furto, denotando sua habitualidade na prática desse tipo de crime, descabe o trancamento da ação. IV. Ordem denegada. (STJ - HC: 211094 SP 2011/0148403-6, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 19/04/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2012) (grifo nosso) Assim, denota-se que, conforme o entendimento jurisprudencial, o acusado João Paulo possui condenação por outro crime de furto, enquanto o réu Jackson está sendo investigado pela prática de crimes de furtos, um deles inclusive, ocorrido no mesmo local e, portanto, a eles não deve ser aplicado o princípio da insignificância, uma vez que se restou evidenciada a habitualidade dos acusados quanto a prática de delitos dessa natureza. Nesse sentido, cabe-me salientar o relato dos policiais militares: a policial militar Claise Cristina Moura, narrou que essa situação já estava acontecendo há algum tempo e que em outros registros João Paulo já havia sido citado, bem como Jackson. Asseverou que tanto Jackson quanto João Paulo foram identificados, esclarecendo que já os conhecia. Indicou houve uma situação anterior a este fato, citando Jackson e uma outra mulher e com relação a João Paulo, apontou que tem conhecimento de outros parceiros. Confirmou que tudo seria com relação a furtos na Integrada, afirmando que eles acabaram com a Integrada e que os barracões são completamente sem telha. Já o também policial militar Maicon Rodrigo dos Santos, relatou que já eram conhecidos da polícia militar, explicando que Jackson conseguiu fugir e pular o muro, enquanto João estava com o alicate na mão e correu, mas conseguiram alcançá-lo. Afirmou que conseguiu reconhecer Jackson, explicando que tinham ciência de uma investigação da polícia civil que também já havia indicado eles. Declarou não ter dúvidas de que seria Jackson na companhia de João. Sendo assim, restou demonstrado o alto grau de reprovabilidade da conduta dos agentes, que vai além da questão da repercussão patrimonial da vítima, atingindo a segurança social e a ordem pública. Da qualificadora - art. 155, § 4º, inciso IV, do CP: Demonstrado que a prática do furto ocorreu por mais de um agente em comunhão de esforços, caracterizada está a qualificadora do concurso de pessoas. Sabe-se que o instituto do concurso de pessoas tem como princípio basilar a necessidade de “uma consciente combinação de vontades, sendo insuficiente uma adesão voluntária, mas ignorada”. Mostra-se indispensável o acordo de vontades dos envolvidos, sob pena de se caracterizar a autoria colateral, se ausente certeza do animus de cada agente de participar do delito. Ainda não há dúvidas de que para a prática do crime houve o concurso de mais de uma pessoa, uma vez que provado pelos depoimentos e pelas demais provas constantes nos autos, inclusive, pela confissão de ambos os réus. Apesar do réu João Paulo negar a participação do réu Jackson, este confessou sua participação, no sentido de que atuaram juntos na empreitada. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS - ABSOLVIÇÃO - ATIPICIDADE - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO INCIDÊNCIA - DECOTE DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS - IMPOSSIBILIDADE - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - PLEITO PREJUDICADO. Não é possível reconhecer a atipicidade material da conduta e aplicar o princípio da insignificância quando estiver ausente qualquer um dos seus requisitos, que são: a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência total de periculosidade social da ação, o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada, consoante já assentado pelo colendo Pretório Excelso. Demonstrado que a prática do furto ocorreu por mais de um agente em comunhão de esforços, caracterizada está a qualificadora do concurso de pessoas. Resta prejudicado o pleito de isenção das custas processuais quando a benesse tiver sido deferida na sentença.(TJ-MG - APR: 10480150222960001 Patos de Minas, Relator: Flávio Leite, Data de Julgamento: 04/05/2021, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 14/05/2021). Assim, a incidência da qualificadora é medida de rigor. Da qualificadora – art. 155, § 4º, inciso II, do CP: É cediço que a escalada consiste no fato de o agente penetrar no lugar em que se encontra o objeto da subtração por via anormal, por entrada não destinada a esse efeito e da qual não tem o direito de utilizar-se. Sobre aludida qualificadora, ensina o doutrinador Celso Delmanto: Escalada: Considera-se escalada a entrada no local por via anormal, predominando a opinião de que tal entrada requer emprego de meio instrumental (ex.: escada) ou esforço incomum. (DELMANTO, Celso. Código Penal Comentado. São Paulo: Editora Saraiva, 2010, p. 564). Por não deixar vestígios, a qualificadora da escalada prescinde do laudo pericial, devendo estar, no entanto, comprovado por outros meios de prova que o agente, para alcançar seu intento delitivo, teve, necessariamente, de escalar obstáculo físico e utilizou-se de via anormal para adentrar no local. EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO - FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, II, DO CPB) - QUALIFICADORA DE ESCALADA - AFASTAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. -Para a aplicação da qualificadora da escalada, cumpre destacar que, na esteira de precedentes desta Corte, a realização de perícia técnica não constitui o único meio probatório hábil para a demonstração da sua materialidade, podendo esta ser suprida por outros meios de prova capazes de informar o convencimento do Julgador. V.V. EMBARGOS INFRINGENTES - RESGATE DO VOTO MINORITÁRIO -FURTO QUALIFICADO - DECOTE DA QUALIFICADORA - POSSIBILIDADE. Por deixar vestígios, para a incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, II, do Código Penal é necessária a comprovação da escalada por laudo pericial. (DES. FLAVIO B. LEITE - VOGAL VENCIDO) (TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade: 10481190028565002 Patrocínio, Relator: Wanderley Paiva, Data de Julgamento: 13/07/2021, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 23/07/2021). Dito isto, analisando os depoimentos apresentados, observo que não restou comprovada a incidência da qualificadora em questão. Isto pois, ao ser inquirida, a testemunha Irineu, segurança do local informou que eles estavam em cima do barracão, roubando o alumínio. Indicou que viu uma pessoa só lá em cima, porque geralmente um subia e outro ficava em baixo. Que posteriormente os policiais lhes disseram que tinha um outro que estava em baixo e correu e que o de cima não teve como correr e eles conseguiram pegar. Já a policial militar Claise Cristina Moura, contou que quando chegaram, os indivíduos já não estavam no telhado e sim na parte de baixo cortando/empilhando as telhas. Relatou que possivelmente os réus adentraram pulando o muro, mas que explicou que não presenciou. Apontou que existe um muro que eles conseguem fazer o acesso pulando e indicou que é um pouco alto, cerca de dois metros. Já o também policial militar Maicon Rodrigo dos Santos, relatou que se deslocaram até o fundo do barracão e foi possível visualizar os indivíduos cortando e empilhando as telhas e que empreenderam fuga ao perceberem a aproximação da equipe policial. Relatou que a indústria faz fundos com o bairro industrial e que geralmente os crimes eram praticados durante a noite, pulavam o muro e adentravam a região que era de mata, então era mais fácil se esconderem. Que na ocasião foi durante o dia e um deles conseguiu fugir. Confirmou que para acessar o local pulavam o muro e voltavam pulando o muro. Dessa forma, observo que nenhuma das testemunhas inquiridas presenciaram a entrada dos réus no local. Conforme restou demonstrado nos autos, no local ocorrerem diversos furtos de telhas, razão pela qual a narrativa se limitou a como geralmente os furtos ocorrerem, não havendo testemunha ocular do fato em análise. Já os réus, em contrapartida, relataram a existência de uma falha no muro, um buraco e que a entrada na propriedade se deu por aquele local. Vejamos: Ao ser interrogado, o réu João Paulo, explicou que a Integrada tem uma falha no muro, onde a chuva bateu e fez um buraco, explicando que entravam pelo canto da linha do trem. Que o muro faz “beira” com a linha do trem e a chuva fez um buraco na “sapata” e dava para passar por baixo. Já o réu Jackson Jose de Paula, ao ser interrogado, apontou que João Paulo entrou na Integrada através de um buraco entre a rua Mato Grosso e a Sergipe. Explicou que logo na esquina existe um buraco grande. Declarou que mora na chácara e que ao atravessar a rua, já é a Integrada. Negou que tenha fugido ou pulado o muro, asseverando que não chegou a entrar no local. Assim, ante a inexistência de provas a comprovarem o acesso à propriedade mediante escalada, o afastamento da qualificadora prevista no art. 155, §4º, inc. II, do Código Penal, é medida que impera. Da antijuridicidade: Não existem causas excludentes da ilicitude. Da culpabilidade: Os réus são imputáveis, sabiam do caráter ilícito de sua conduta e era exigível que tivesse agido de maneira diversa. III – DISPOSITIVO Posto isto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e, consequentemente CONDENO os réus JOÃO PAULO DA SILVA e JACKSON JOSÉ DE PAULA, já qualificados nos autos, pela prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, inciso IV c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. IV – DA DOSIMETRIA DA PENA IV.I - JOÃO PAULO DA SILVA Considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal, especialmente o artigo 68 daquele diploma legal, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, passo a fixar a pena. Na primeira fase da fixação da pena, atento às disposições previstas pelos artigos 59 e 68, do Código Penal, passo à dosimetria da pena base: Parto do mínimo legal estabelecido no artigo 155, § 4º, incisos IV, do Código Penal, que é de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, passo a análise das circunstâncias judiciais, nos termos do artigo 59 do Código Penal Brasileiro. Friso que no cálculo da pena-base, entendo que, à princípio, cada circunstância judicial pode gerar um aumento de pena de até 09 (nove) meses de reclusão, já que há uma variação de 72 meses entre a pena mínima e máxima, e são oito as circunstâncias judiciais legalmente previstas. Referido posicionamento reduz a subjetividade do Juiz na fixação de tais quantias nos termos do artigo 59 do Código Penal Brasileiro: 1ª FASE: CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL): Culpabilidade: Analisando a culpabilidade, entendida como reprovabilidade da conduta face às particularidades do agente e do fato, isto é, refere-se ao grau de censura, desse modo, da análise do presente caso verifico que o réu agiu com dolo e alto grau de reprovabilidade de conduta, entretanto, não transborda os limites abstratos considerados pelo legislador, não havendo fundamento para a exasperação da pena. Antecedentes: Em relação aos antecedentes, que devem ser compreendidos como todos aqueles fatos anteriores ao crime sob julgamento e inaptos para configurar reincidência, há de se ressaltar que eventuais inquéritos e processos em andamento não possibilitam a exasperação da reprimenda (Súmula no 444 do STJ) e que a reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial (Súmula no 241 do STJ). Os antecedentes, valorados na primeira fase da aplicação da pena, não se confundem com a reincidência, circunstância agravante que incidirá na segunda fase da dosimetria. De acordo com sua folha de antecedentes (mov. 4.1), verifica-se que o réu já foi condenado outras vezes: a) autos de nº 0005169-97.2018.8.16.0039 com trânsito em julgado em 20/11/2019; Portanto, valoro negativamente este vetor. Conduta Social: não há, nos autos, elementos suficientes para qualquer valoração da vida do réu em seu ambiente familiar e social. Portanto, deixo de valorá-la. O Ministério Público pugnou pela valoração negativa da circunstância judicial referente à conduta social, sustentando, em síntese, que o acusado demonstraria propensão à prática delitiva, notadamente porque, ao tempo dos fatos, encontrava-se em livramento condicional em execução penal, além de ser reincidente, circunstâncias que evidenciariam comportamento social incompatível com o convívio em sociedade (mov. 157.1). Todavia, o pleito ministerial não merece acolhimento. A conduta social, para fins do artigo 59 do Código Penal, refere-se ao comportamento do agente em seu meio familiar, profissional, comunitário e social (CUNHA, 2020, p. 595), devendo ser aferida a partir de elementos concretos relacionados à sua forma de inserção e convivência no meio em que vive, não se confundindo com antecedentes criminais, reincidência ou mera habitualidade delitiva. Sobre o assunto o Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. REGISTROS CRIMINAIS ANTERIORES NOMINADOS DE CONDUTA SOCIAL. ATECNIA. CORREÇÃO DO TÍTULO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL PARA MAUS ANTECEDENTES. CONSIDERAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECOTE DA VETORIAL. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO. 1. A Terceira Seção fixou o entendimento de que "condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais" (EREsp n. 1.688.077/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª S., DJe 28/8/2019). 2. Se existe uma circunstância judicial específica destinada à valoração do passado desabonador do réu (antecedentes), revela-se uma imprecisão intitulá-la de personalidade ou de conduta social negativas. 3. Todavia, não se pode perder de vista que a dicção legal não impõe ao julgador a obrigatoriedade de nomear as circunstâncias legais. O que é cogente na tarefa individualizadora da pena-base é indicar peculiaridades concretas dos autos, relacionadas às oito vetoriais do art. 59 do CP. Se a sentença mencionar várias condenações definitivas anteriores do réu para aumentar a sanção básica, sem dar título algum à circunstância, não haverá vício no decisum. 4. As instâncias ordinárias mencionaram cinco condenações definitivas da paciente como justificativa para o recrudescimento da reprimenda na primeira fase da dosimetria. Entretanto, os registros não foram corretamente designados como maus antecedentes, mas sim como conduta social. O erro do pronunciamento está relacionado somente à atecnia na nomeação da circunstância legal. Assim, em habeas corpus, deve ser corrigida a palavra imprópria, para que o dado concreto levado em conta pelo juiz seja chamado de maus antecedentes. 5. A motivação da decisão (anotações criminais anteriores), que permitiu ao operador do direito expor a razão da escolha da sanção ao fato sob julgamento e possibilitou à defesa compreender e fiscalizar sua atuação, permanece hígida. O fundamento está relacionado à justa reprovação e prevenção do crime e não pode, portanto, ser desconsiderado apenas porque houve imprecisão na sua classificação, caso contrário seria conferido à ré, em igual intensidade, a mesma retribuição cabível aos agentes neófitos em práticas ilícitas, o que afrontaria o princípio da igualdade. 6. Se, em relação às consequências do crime de estelionato não houve menção ao dano patrimonial causado a cada uma das vítimas ou às suas condições financeiras, nem se mencionou quantia que, por si só, se mostra vultosa, inexiste justificativa concreta para considerar desfavorável o resultado do dano patrimonial e deve ser afastada a vetorial, por falta de motivação idônea. 7. Habeas corpus parcialmente concedido, a fim de afastar a análise desfavorável das consequências do crime e corrigir a falta de técnica na denominação dos registros criminais da paciente, doravante intitulados de maus antecedentes, e não de conduta social. (HC 501.144/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 17/03/2020) A conduta social e a personalidade do agente não se confundem com os antecedentes criminais, porquanto gozam de contornos próprios - referem-se ao modo de ser e agir do autor do delito -, os quais não podem ser deduzidos, de forma automática, da folha de antecedentes criminais do réu. Trata-se da atuação do réu na comunidade, no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança (conduta social) (STJ. 3ª Seção. EAREsp 1.311.636-MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 10/04/2019 (Info 647). No caso concreto, a fundamentação ministerial está lastreada essencialmente no histórico criminal do acusado e no fato de ter praticado novo delito durante o livramento condicional, circunstâncias que já possuem repercussão jurídico-penal própria, seja na vetorial dos antecedentes, seja na agravante da reincidência, bem como, no âmbito executório, resultando inclusive na revogação do benefício, nos termos do artigo 86, inciso I do Código Penal. Assim, utilizar tais circunstâncias para valorar negativamente também a conduta social implicaria indevida dupla valoração do mesmo contexto fático, em afronta ao princípio do non bis in idem. Além disso, inexistem nos autos elementos concretos e autônomos acerca do comportamento do réu em seu ambiente familiar, profissional ou comunitário que autorizem censura específica dessa vetorial. Dessa forma, ausentes elementos idôneos para sua aferição, deixo de valorar negativamente a circunstância judicial da conduta social, reputando-a neutra. Motivos do Crime: inerente ao tipo penal em apreço. Circunstâncias: as circunstâncias do crime são as modalidades da ação criminosa, particularmente no que respeita à sua natureza, à espécie de meios empregados, ao objeto, ao tempo, ao lugar, à atitude ou estado de ânimo do réu antes, durante ou após o crime. Não incide na hipótese. Ressalto que a alegação de prática do crime mediante escalada restou afastada conforme fundamentação apresentada no mérito da sentença. Consequências do crime: As consequências do crime caracterizam-se pela maior ou menor gravidade do dano ou perigo de dano ocasionado à vítima e o maior ou menor alarde social provocado. Não se revelam demasiadamente prejudiciais a justificar a elevação da pena base; Comportamento da vítima: não restou comprovado que a vítima tenha contribuído para o cometimento do crime. Diante do norte estabelecido no artigo 59 do Código Penal e considerando de circunstancias negativas (maus antecedentes) fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. 2ª fase – agravantes e atenuantes: Em relação a atenuante, reconheço a circunstância prevista no artigo 65, III “d” do Código Penal, qual seja, a confissão espontânea. Ao caso, aplica-se, ainda, a agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, tendo em vista que o réu registra sentença condenatória com trânsito em julgado anterior à data dos fatos de que tratam os presentes autos (mov. 4.1). In casu, observo a presença dos autos de nº 0002593-92.2022.8.16.0039, em razão de fatos ocorridos em 25/09/2022, com anotação de trânsito em julgado em 10/12/2024. No entanto, deixo de aplicá-las tendo em vista que a agravante da reincidência e a atenuante da confissão – que envolve a personalidade do agente – são igualmente preponderantes, razão pela qual devem ser compensadas, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONFISSÃO PARCIAL. ATENUANTE CONFIGURADA. COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CRITÉRIO QUANTITATIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Se a confissão do acusado foi utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, sendo irrelevante o fato de a confissão ter sido espontânea ou não, total ou parcial, ou que tenha havido posterior retratação. 2. No julgamento dos EREsp n. 1.154.752/RS (DJe 4/9/2012), a Terceira Seção deste Superior Tribunal pacificou o entendimento de que, observadas as peculiaridades de cada caso, é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal. [...] 5. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido para, de ofício, reconhecer a incidência da confissão espontânea e compensá-la com a agravante da reincidência, bem como para afastar a fração de 3/8 na terceira fase da dosimetria, redimensionando a reprimenda do paciente para 5 anos e 4 meses de reclusão mais 13 dias-multa. (HC 302.076/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 22/04/2015) HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E USO DE DOCUMENTO FALSO. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) DOSIMETRIA DA PENA. REFORMATIO IN PEJUS. ILEGALIDADE PATENTE. (3) CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. REINCIDÊNCIA. (4) WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Se o magistrado fixou a pena-base do paciente e afirmou expressamente a incidência de agravante e de atenuante, não poderia o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da Defesa, excluir a atenuante. Reformatio in pejus evidenciada. 3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.154.752/RS, pacificou o entendimento no sentido de que a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea são igualmente preponderantes, pelo que devem ser compensadas. 4. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reconhecer a atenuante da confissão espontânea e compensá-la com a agravante da reincidência, por conseguinte, reduzir a sanção imposta ao paciente, no tocante ao crime de uso de documento falso, para 2 (dois) anos de reclusão, mais 10 dias-multa. Portanto, com relação à Ação Penal de Controle n.° 568/07, da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Osasco/SP, a pena totaliza 8 (oito) anos e 8 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 676 dias-multa, referente aos crimes de tráfico de drogas e uso de documento falso, mantidos os demais termos do acórdão. (HC 216.576/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 27/09/2013). Dessa forma, mantenho a pena fixada na fase anterior. 3a Fase – causas de aumento e diminuição de pena: Não há causas de aumento a serem valoradas. Por outro lado, nota-se que o crime não foi consumado por circunstâncias alheias à vontade do réu. Observa-se que o réu foi abordado quando já havia cortado e retirado as telhas do telhado, descido do barracão e encontrava-se empilhando-as para sair do local. Assim, a fração redutora a título de tentativa deve corresponder ao iter criminis percorrido. O fracionamento eleito para redução da pena a título da tentativa deve refletir a proximidade que a ação desenvolvida esteve da consumação do crime. Na hipótese, o réu fora surpreendido em plena ação delitiva, enquanto empilhava as telhas para subtrai-las. Por tais razões, entendo que a pena deverá ser reduzida em 1/3, para 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão e 07 (sete) dias-multa. PENA DEFINITIVA: Deste modo, inexistindo outras circunstâncias que possam influenciar na dosimetria da pena, TORNO DEFINITIVA a pena fixada em 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão e 07 (sete) dias-multa. Considerando a ausência de maiores informações a respeito da situação econômica em que se encontra o acusado, fixo o dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente na data dos fatos. Fica consignado que o valor apurado deverá ser corrigido monetariamente. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: Embora a pena privativa de liberdade não ultrapasse 04 anos, havendo circunstância judicial desfavorável e, considerando ainda a reincidência, não há como fixar o regime aberto. Assim, com base no artigo 33, § 2º, alínea “b” c.c § 3º do Código Penal, fixo o REGIME SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. Ainda, no caso dos autos, verifico que o acusado foi preso em flagrante em 27/02/2026, tendo a sua prisão preventiva disso decretada em 28/02/2026, tendo permanecido preso até a presente prolação da sentença (07/08/2026), ou seja, 05 (cinco) meses e 12 (doze) dias. Procedendo a detração da pena fixada, resta a cumprir ainda 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 07 (sete) dias-multa. DA SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO O art. 44 do Código Penal elenca os requisitos necessários e indispensáveis para que o juiz possa levar a efeito a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. Cabe ao juiz, dentro do seu prudente critério, novamente invocando o art. 59 do Código Penal, optar pela substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, levando em consideração a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, além dos motivos que o levaram ao delito, bem como as circunstâncias gerais de prática da infração. Verifico que na situação em tela, não é cabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o réu é reincidente em crime doloso (vedação do inciso II do art. 44 do CP). Verifico que na situação em tela, não é cabível a aplicabilidade da suspensão condicional da pena, pelo fato do réu ser reincidente em crime doloso (art. 77, inciso I, do Código Penal). DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Considerando que o regime inicial fixado para o cumprimento da pena privativa de liberdade é o semiaberto e considerando a impossibilidade de cumprimento de pena em regime mais gravoso do que aquele cominado em sentença penal, não se justifica a necessidade de segregação cautelar para fins de interposição de recurso. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME SEMIABERTO. HARMONIZAÇÃO AO REGIME SEMIABERTO: AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL . ILEGALIDADE MANIFESTA. 1. A fixação do regime semiaberto para início do cumprimento da pena é incompatível com a manutenção da prisão preventiva. 2 . A tentativa de compatibilizar a prisão cautelar ao regime de cumprimento da pena imposta na condenação, além de não estar prevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da pena, em desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 3. Não verificada, na espécie, situação de excepcionalidade que autorize a manutenção da prisão preventiva . 4. Agravo regimental ao qual se dá provimento. (STF - HC: 245985 MG, Relator.: Min. NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 06/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-11-2024 PUBLIC 26-11-2024) Concedo, pois, ao acusado o direito de apelar em liberdade, SALVO SE PRESO POR OUTRO MOTIVO. IV.2 - JACKSON JOSÉ DE PAULA Considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal, especialmente o artigo 68 daquele diploma legal, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, passo a fixar a pena. Na primeira fase da fixação da pena, atento às disposições previstas pelos artigos 59 e 68, do Código Penal, passo à dosimetria da pena base: Parto do mínimo legal estabelecido no artigo 155, § 4º, incisos IV, do Código Penal, que é de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, passo a análise das circunstâncias judiciais, nos termos do artigo 59 do Código Penal Brasileiro. Friso que no cálculo da pena-base, entendo que, à princípio, cada circunstância judicial pode gerar um aumento de pena de até 09 (nove) meses de reclusão, já que há uma variação de 72 meses entre a pena mínima e máxima, e são oito as circunstâncias judiciais legalmente previstas. Referido posicionamento reduz a subjetividade do Juiz na fixação de tais quantias nos termos do artigo 59 do Código Penal Brasileiro: 1ª FASE: CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL): Culpabilidade: Analisando a culpabilidade, entendida como reprovabilidade da conduta face às particularidades do agente e do fato, isto é, refere-se ao grau de censura, desse modo, da análise do presente caso verifico que o réu agiu com dolo e alto grau de reprovabilidade de conduta, entretanto, não transborda os limites abstratos considerados pelo legislador, não havendo fundamento para a exasperação da pena. Antecedentes: Em relação aos antecedentes, observo que o réu é tecnicamente primário (mov. 164.1). Conduta Social: não há, nos autos, elementos suficientes para qualquer valoração da vida do réu em seu ambiente familiar e social. Portanto, deixo de valorá-la. Motivos do Crime: inerente ao tipo penal em apreço. Circunstâncias: as circunstâncias do crime são as modalidades da ação criminosa, particularmente no que respeita à sua natureza, à espécie de meios empregados, ao objeto, ao tempo, ao lugar, à atitude ou estado de ânimo do réu antes, durante ou após o crime. Não incide na hipótese. Ressalto que a alegação de prática do crime mediante escalada restou afastada conforme fundamentação apresentada no mérito da sentença. Consequências do crime: As consequências do crime caracterizam-se pela maior ou menor gravidade do dano ou perigo de dano ocasionado à vítima e o maior ou menor alarde social provocado. Não se revelam demasiadamente prejudiciais a justificar a elevação da pena base; Comportamento da vítima: não restou comprovado que a vítima tenha contribuído para o cometimento do crime. Diante do norte estabelecido no artigo 59 do Código Penal e considerando a inexistência de circunstancias negativas, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª fase – agravantes e atenuantes: Inexistem circunstâncias agravantes. Em relação a atenuante, reconheço a circunstância prevista no artigo 65, III “d” do Código Penal, qual seja, a confissão espontânea. Contudo, mantenho a pena-base no mínimo legal, considerando a impossibilidade de fixá-la abaixo do mínimo legal, em observância ao contido na Súmula nº 231 do STJ. 3a Fase – causas de aumento e diminuição de pena: Não há causas de aumento a serem valoradas. Por outro lado, nota-se que o crime não foi consumado por circunstâncias alheias à vontade do réu. Observa-se que o réu foi abordado quando já havia cortado e retirado as telhas do telhado, descido do barracão e encontrava-se empilhando-as para sair do local. Assim, a fração redutora a título de tentativa deve corresponder ao iter criminis percorrido. O fracionamento eleito para redução da pena a título da tentativa deve refletir a proximidade que a ação desenvolvida esteve da consumação do crime. Na hipótese, o réu fora surpreendido em plena ação delitiva, enquanto empilhava as telhas para subtrai-las. Por tais razões, entendo que a pena deverá ser reduzida em 1/3, para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 07 (sete) dias-multa. PENA DEFINITIVA: Deste modo, inexistindo outras circunstâncias que possam influenciar na dosimetria da pena, TORNO DEFINITIVA a pena fixada em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 07 (sete) dias-multa. Considerando a ausência de maiores informações a respeito da situação econômica em que se encontra o acusado, fixo o dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente na data dos fatos. Fica consignado que o valor apurado deverá ser corrigido monetariamente. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: Como estipulado no art. 33, § 2º e §3º, do Código Penal, o regime inicial para cumprimento da pena deverá ser o ABERTO. Como se sabe, antes da inovação trazida pela Lei nº 12.736/2012, cabia ao Juízo da Execução Penal proceder à detração (art. 66, III, “c” da Lei nº 7.210/1984). Contudo, no caso dos autos, conquanto o réu tenha permanecido por certo período preso processualmente, vislumbro que a detração em nada alterará o regime fixado, de maneira a mostrar-se mais adequado que ela seja procedida no juízo da execução, onde há maiores conhecimentos acerca do tempo de pena já cumprido, além de outras informações subjetivas a respeito dos sentenciados. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Tendo em vista que: (i) a pena privativa de liberdade foi fixada em patamar não superior a 04 (quatro) anos; (ii) o crime em análise não foi perpetrado mediante violência ou grave ameaça à pessoa; (iii) as circunstâncias judiciais são favoráveis ao acusado e; (iv) o réu não é reincidente em crime doloso. Dessa forma, substituo a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 43 e seguintes do Código Penal, por duas penas restritivas de direitos, tendo em vista que a substituição da pena reclusiva se mostra socialmente recomendável à espécie. Dentre elas, opto, pela prestação pecuniária, correspondente a 01 salário mínimo, no importe de R$ 1.621,00 (valor salário mínimo na época do pagamento – STJ, RE nº 1864516/MG), considerando a natureza da conduta e a capacidade econômica mínima, devendo a Secretaria expedir guias para o recolhimento dos valores, observando o disposto na Instrução Normativa Conjunta nº 02/2014. E, pela prestação de serviços à comunidade, que terá a mesma duração da pena privativa de liberdade, e consistirá em atribuições de tarefas gratuitas pelo sentenciado junto a entidades assistenciais, cujo local será designado de acordo com suas aptidões, na fase de execução (art. 46 do CP, c/c art. 149 da LEP), por ocasião da audiência admonitória, que ocorrerá após o trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 160, da LEP. No cumprimento da prestação de serviços à comunidade, deve-se atender ao disposto no artigo 46, § 3º, do Código Penal, podendo, ainda, o réu beneficiar-se da norma inserta no § 4º, do mesmo artigo. Considerando que a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos é aplicável ao caso em tela, conforme aduzido no item anterior, resta prejudicada a suspensão condicional da pena. V- DA REPARAÇÃO DOS DANOS POR AMBOS OS RÉUS O artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal determina que na sentença o magistrado deverá fixar valor mínimo a título de reparação de danos causados pelos réus. Tem-se que a reparação pode ser pedida expressamente pela parte ofendida ou pela acusação, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. Sendo que o Órgão Ministerial pugnou pela fixação de um valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando as provas aqui colhidas, as quais demonstram os prejuízos sofridos pela parte ofendida. Em análise aos autos verifico que no auto de avaliação indireta (mov. 37.1), afirmando que os réus tentaram subtraír 08 (oito) pequenos pedaços de telhas de zindo totalizando 8kg, objetos avaliados em R$ 64,00 (sessenta e quatro) reais. Ressalto que as telhas foram cortadas mediante o uso de um alicate que se encontrava em posse de um dos réus. condeno os réus a pagarem em favor da vítima a quantia de R$ 64,00 (sessenta e quatro reais) à título de indenização pelos danos materiais. Saliento que não impede que a vítima proceda a liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido, junto ao juízo cível, nos termos do art. 63, parágrafo único do Código de Processo Penal. VI – DA DESTINAÇÃO DE APREENSÕES Não há bens apreendidos pendentes de destinação. VII – DAS CUSTAS PROCESSUAIS Nos termos do art. 804 do CPP, condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, a serem calculadas ex lege. VIII – DOS HONORÁRIOS DEFENSORES DATIVOS Considerando que a assistência jurídica aos necessitados é dever do Estado (art. 5º, LXXIV da Constituição Federal) e que lamentavelmente o Estado do Paraná não organizou sua Defensoria Pública, não havendo Defensor Público nesta Comarca, com base no artigo 22, §1º da Lei nº 8.906/94, condeno o Estado do Paraná a pagar aos advogados dativos nomeados, Dra. ALESSANDRA DOS SANTOS e Dr. CLOVIS FRANCO PENTEADO, a título de honorários advocatícios, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada, a qual fixo nos termos do item 1.2 da Resolução Conjunta nº 06/2024 da PGE/SEFA. Serve, a presente sentença, como certidão de honorários. IX – DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS: Intimem-se os sentenciados e respectivos defensores. Intimem-se a vítima, nos termos do art. 201, § 2º, do CPP. Expeça-se alvará de soltura em relação ao réu JOÃO PAULO DA SILVA, SALVO SE PRESO POR OUTRO MOTIVO. Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) Deixo de determinar seja lançado os nomes dos réus no rol dos culpados, tendo em vista a revogação do artigo 393 do Código de Processo Penal; b) Remetam-se os autos ao contador para o cálculo das custas processuais; c) Sejam intimados os réus para efetivarem o pagamento das custas processuais e multa penal, no prazo de dez dias; d) Oficie-se à Justiça Eleitoral em atenção ao artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; e) Expeçam-se guias de recolhimento, remetendo cópia aos órgãos de praxe; f) Cumpra a Escrivaninha as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, no que for pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Andirá, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JACKSON JOSé DE PAULA
Réu JOãO PAULO DA SILVA
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLOVIS FRANCO PENTEADO
OAB: 79902/PR
ALESSANDRA DOS SANTOS
OAB: 96560/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CRIMINAL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - JARDIM NOVO HORIZONTE - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (043) 35728051 - E-mail: mmso@tjpr.jus.br Autos nº. 0000515-86.2026.8.16.0039 Processo: 0000515-86.2026.8.16.0039 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 27/02/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): Jackson José de Paula João Paulo da Silva SENTENÇA I – DO RELATÓRIO O agente do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ com atribuições nesta Comarca ofereceu denúncia em face de JOÃO PAULO DA SILVA e JACKSON JOSÉ DE PAULA, praticaram a conduta típica e antijurídica insculpida no artigo 155, § 4º, incisos II e IV, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, a seguir transcritos: “No dia 27 de fevereiro de 2026, por volta das 14h45min, na antiga empresa ‘Integrada’, localizada na Rua Paraná, n. 01, Vila Industrial, no município e comarca de Andirá/PR, os denunciados JOÃO PAULO DA SILVA e JACKSON JOSÉ DE PAULA, previamente ajustados e com unidade de desígnios, um aderindo à conduta do outro, com consciência, vontade e ânimo de assenhoramento definitivo, tentaram subtrair, para si, mediante escalada, coisas alheias móveis, consistentes em 08 (oito) pequenos retalhos de telhas de zinco, totalizando 8 kg (oito quilos), bens avaliados em R$ 64,00 (sessenta e quatro reais) e de propriedade do referido estabelecimento, somente não consumando o crime por circunstâncias alheias às suas vontades, uma vez que surpreendidos pela chegada de policiais militares, que impediram que levassem os bens e prenderam JOÃO PAULO DA SILVA em flagrante (cf. auto de exibição e apreensão de seq. 1.13; fotografias de seqs. 1.14/1.15; auto de entrega de seq. 1.16; auto de apreensão de seq. 24.3; fotografia de seq. 24.4; laudo de levantamento de local de crime de seq. 31.2; e auto de avaliação em seq. 37.1). Os fatos foram praticados mediante escala, uma vez que, para adentrar ao imóvel, os denunciados pularam o muro dos fundos de aproximadamente 02 (dois) metros de altura (cf. laudo de levantamento de local de crime de seq. 31.2)”. A denúncia foi oferecida em 06/03/2026 (mov. 39.1) e recebida em 09/03/2026 (mov. 52.1). Os réus foram pessoalmente citados (movs. 63.1 e 93.1), apresentadas as respostas à acusação por meio de defensoras nomeadas (movs. 80.1 e 88.1). Não estando presentes as hipóteses de absolvição sumária, manteve-se o recebimento da denúncia e determinou-se o prosseguimento do feito (mov. 97.1). Durante a instrução processual, foram ouvidas as testemunhas de acusação, sendo os reús interrogados ao final. As partes nada requereram na fase do artigo 402 do CPP. Nas alegações finais, por memoriais, o Parquet pugnou pela procedência da denúncia, para o fim de condenar o réu por furto qualificado pela escalada e mediante concurso de duas ou mais pessoas. Na dosimetria pugnou pela fixação acima do mínimo legal, diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis; com regime inicial aberto ao réu Jackson e semiaberto ao réu João Paulo (mov. 157.1). A defesa do réu JACKSON JOSÉ DE PAULA, em sede de alegações finais (mov. 159.1), pugnou pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com fixação da pena no mínimo legal e incidência da redução máxima prevista para a tentativa. Requereu o afastamento da qualificadora da escalada e o reconhecimento do princípio da insignificância, além da limitação ao valor mínimo de reparação de danos. Já a defesa do réu JOÃO PAULO DA SILVA em sede de alegações finais (mov. 161.1), requereu a absolvição pelo princípio da insignificância e, subsidiariamente o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a aplicação da fração máxima de redução prevista para tentativa. É o breve relato do essencial. DECIDO. II – DA FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem, encontram-se presentes as condições da ação penal, não há nulidades a serem sanadas ou questões preliminares a serem enfrentadas ou de ofício reconhecidas, eis que presentes os pressupostos processuais de existência e validade. Inexistindo outros óbices, pois, adentro a questão de fundo. Para a prolação de sentença condenatória faz-se necessária a comprovação cabal a respeito da existência material dos fatos que embasam a pretensão punitiva do Estado, bem como de sua autoria, dependendo ainda o decreto condenatório da inexistência de circunstância que exclua ou crime ou isente o réu de pena. DA MATERIALIDADE A materialidade de um crime comprova a existência real de um acontecimento efetivamente ocorrido. Os vestígios, declarações testemunhais e qualquer outro meio de prova não oficial são suficientes para comprovar a existência do fato em si. Cabe às provas periciais e as colhidas sob o crivo do contraditório e ampla defesa, somadas às provas do fato, comprovar a materialidade do crime, mediante análise do conceito analítico de delito, qual seja, tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade. Presente os elementos supra e inexistindo causas excludentes ou escusas absolutórias do crime a imputação delitiva ao agente viabiliza o decreto condenatório. No caso concreto, a materialidade está consubstanciada pelo boletim de ocorrência n. 2026/278549 (mov. 1.4), pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.5), pelo auto de exibição e apreensão (mov. 1.12), pelas imagens fotográficas (mov. 1.14/15), pelo auto de entrega (mov. 1.16), informação (mov. 1.22), pelo auto de apreensão (mov. 24.3), pelo auto de levantamento de local de crime (mov. 31.2), pelo auto de avaliação (mov. 37.1) e os depoimentos colhidos. DA AUTORIA A autoria delitiva, por sua vez, também está demonstrada no conjunto probatório, o qual aponta de forma contundente os acusados JOÃO PAULO DA SILVA e JACKSON JOSÉ DE PAULA como autores do delito de furto, descrito na denúncia. Irineu Teixeira, testemunha de acusação, relatou que ali sempre tava roubando, todo momento tava roubando. Que o seu horário era das 12h00min às 18h00min e nos outros três horários não ficava ninguém, então eles estavam tão acostumados e roubavam na hora em que estava lá. Contou que a polícia foi lá várias vezes e não conseguiu e dessa vez conseguiu pegar um deles, um fugiu e pegou um. Que passou a tarde inteira mexendo com isso, na delegacia. Narrou que eles estavam em cima do barracão, roubando o alumínio. Indicou que viu uma pessoa só lá em cima, porque geralmente um subia e outro ficava em baixo. Que posteriormente os policiais lhes disseram que tinha um outro que estava em baixo e correu e que o de cima não teve como correr e eles conseguiram pegar. Explicou que pulavam o muro, explicando que há muito mato, que está abandonado. Confirmou que pulavam o muro, um subia e o outro pegava as telhas, esclarecendo que eles cortavam, não tiravam inteira porque era muito pesada, então ficavam cortando pedaços para levar embora. Que em já aconteceu de pegar as telhas que estavam no fundo e levar para frente. Com relação aos dias dos fatos, afirmou que haviam telhas empilhadas e que a polícia pegou a telha e levou para a delegacia. Confirmou que o fato corrobora a alegação de que havia outra pessoa empilhando as telhas, explicando que pelo formato do telhado não haveria como a mesma pessoa retirar e empilhar. Afirmou que com certeza havia uma segunda pessoa no local. Quanto a altura para ter acesso as telhas, indicou que começa embaixo, mas no topo é bem alto, cerca de 20 metros e explicou que dentro do barracão é um buraco, que é muito alto. Com relação a fotografia de mov. 1.15 declarou que as telhas são essas, mas que não dá para identificar o local. Apontou que o muro escalado para acesso à Integrada possui cerca de 2 a 3 metros. Quanto ao Laudo de Levantamento de mov. 31.2, explicou que o portão indicado em página três é o portão da frente, de entrada onde era a balança e as carretas entravam e saíam. Com relação ao muro da página 4, declarou que acredita ser do fundo da Rua Mato Grosso. Confirmou que o galpão é o que visualizava quase da portaria e dava para ver eles ali. Disse que o sujeito estava mais para o alto, do meio para cima, afirmando que era alto, na faixa dos 10 metros de altura. Negou que tenha identificado alguma pessoa no dia, explicando que viu lá e ligou. Questionado pela defesa, do réu João Paulo, confirmou que as telhas empilhadas são do dias dos fatos, esclarecendo que a polícia pegou, colocou no carro e levou para a delegacia. Questionado pela defesa do réu Jackson explicou que não viu se eram duas pessoas, que apenas viu uma e foi a polícia quem viu e disse que haviam duas pessoas. Que foi a polícia quem disse que um dos indivíduos correu e o outro não conseguiu pois estava em cima do barracão. A policial militar Claise Cristina Moura, narrou que foram solicitados via COPOM com a informação de que estaria havendo um furto na antiga Integrada. Que essa situação já estava acontecendo há algum tempo e que em outros registros João Paulo já havia sido citado, bem como Jackson. Disse que fizeram contato com Irineu, segurança da Integrada, que informou que haviam dois indivíduos no local fazendo furto. Narrou que entraram com a viatura e puderam visualizar dois indivíduos agachados cortando as telhas em pedaços menores para poder carregar. Que ao perceberem a presença da equipe, Jackson correu enquanto João Paulo tentou correr mas conseguiram alcançá-lo. Apontou que João Paulo estava em posse de um alicate e realizaram os procedimentos. Afirmou que quando chegaram, os indivíduos já não estavam no telhado e sim na parte de baixo cortando/empilhando as telhas. Asseverou que tanto Jackson quanto João Paulo foram identificados, esclarecendo que já os conhecia. Declarou que não possui nenhuma dúvida de que o segundo indivíduo se trata de Jackson. Relatou que possivelmente os réus adentraram pulando o muro, mas que explicou que não presenciou. Apontou que existe um muro que eles conseguem fazer o acesso pulando e indicou que é um pouco alto, cerca de dois metros. Confirmou que com João Paulo foi apreendido um alicate. Declarou que os réus estavam empilhando as telhas umas sobre as outras. Indicou houve uma situação anterior a este fato, citando Jackson e uma outra mulher e com relação a João Paulo, apontou que tem conhecimento de outros parceiros. Confirmou que tudo seria com relação a furtos na Integrada, afirmando que eles acabaram com a Integrada e que os barracões são completamente sem telha. Questionada pela defesa do réu Jackson, esclareceu que Jackson estava há cerca de 05 ou 07 metros de distância. Já o também policial militar Maicon Rodrigo dos Santos, relatou que a equipe recebeu solicitação via COPOM informando que havia dois indivíduos furtando a antiga fábrica da Integrada. Que se deslocaram com brevidade até o local e efetuaram contato com o segurança que estava no momento e que informou que haviam dois indivíduos nos fundos da indústria praticando furto de telhas. Disse que se deslocaram até o fundo do barracão e foi possível visualizar os indivíduos cortando e empilhando as telhas e que empreenderam fuga ao perceberem a aproximação da equipe policial. Relatou que já eram conhecidos da polícia militar, explicando que Jackson conseguiu fugir e pular o muro, enquanto João estava com o alicate na mão e correu, mas conseguiram alcançá-lo. Afirmou que conseguiu reconhecer Jackson, explicando que tinham ciência de uma investigação da polícia civil que também já havia indicado eles. Declarou não ter dúvidas de que seria Jackson na companhia de João. Relatou que a indústria faz fundos com o bairro industrial e que geralmente os crimes eram praticados durante a noite, pulavam o muro e adentravam a região que era de mata, então era mais fácil se esconderem. Que na ocasião foi durante o dia e um deles conseguiu fugir. Confirmou que para acessar o local pulavam o muro e voltavam pulando o muro. Que cortavam a telha para ficar mais fácil para carregar, empilhava e amarrava. Questionado pela defesa do réu Jackson, declarou que estava a uma distância de mais ou menos 07 metros do réu Jackson, mas explicou que ele é bem conhecido do policiamento militar, pois é uma cidade pequena e acabam conhecendo o pessoal em situação de rua. Ao ser interrogado, o réu João Paulo, declarou que foi preso na cena do crime e tem que confessar. Afirmou que estava sozinho na hora da prisão. Que na momento do furto estava com mais um, mais era um rapaz de Santo Antônio da Platina que não conhece. Disse que a Integrada tem uma falha no muro, onde a chuva bateu e fez um buraco, explicando que entravam pelo canto da linha do trem. Que o muro faz “beira” com a linha do trem e a chuva fez um buraco na “sapata” e dava para passar por baixo. Declarou que morava na rua. Afirmou que nunca conheceu Jackson direito e que só o conhecia na caminhada, explicando que ele é catador de reciclagem. Negou os fatos relatados em delegacia. Que ele disse que era de Andirá mas depois descobriu que era de Santo Antônio da Platina. Afirmou que a pessoa que estava consigo não era Jackson. Já o réu Jackson Jose de Paula, ao ser interrogado, confessou que estava com João Paulo. Declarou que não chegou a entrar, explicando que mora em uma chácara na frente da integrada. Que é usuário de drogas e estava na abstinência quando um rapaz passou e pediu ajuda para pegar as telhas e em troca ele lhe daria pedra. Disse que concordou e nessa hora apareceu o policial. Afirmou que entrou dentro da casa, não chegou a correr. Negou que estivesse lá dentro. Disse que o córreu ia descer, cortar a telha e jogar para fora, na rua, pois mora em frente. Confirmou que ia pegar as telhas e levar ao ferro velho. Afirmou que o rapaz era João Paulo. Apontou que João Paulo entrou na Integrada através de um buraco entre a rua Mato Grosso e a Sergipe. Explicou que logo na esquina existe um buraco grande. Declarou que mora na chácara e que ao atravessar a rua, já é a Integrada. Negou que tenha fugido ou pulado o muro, asseverando que não chegou a entrar no local. Cabe ressaltar que é pacífica a jurisprudência no sentido de que os policiais civis ou militares, mormente os que se encontravam no momento e no lugar do crime ou que atuaram nas investigações merecem a mesma credibilidade dos testemunhos em geral, somente podendo ser desprezados se demonstrado, de modo concreto, que agiram sob suspeição. Nada havendo que retire a idoneidade de seus depoimentos, a palavra deles serve como prova suficiente para subsidiar o convencimento do julgador: APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE FURTO SIMPLES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DAS REPRIMENDAS. CONSERVAÇÃO DA OPERAÇÃO DOSIMÉTRICA TRILHADA EM 1º GRAU E DA IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO DESPROVIDO. Devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do crime, a condenação do réu é medida que se impõe. Os depoimentos dos policiais merecem todo o crédito, se são coerentes, firmes e seguros e se contra eles não há qualquer indício de má-fé. Considerando-se que as penas do sentenciado foram bem dosadas, com a eleição escorreita do regime inicial semiaberto para o cumprimento da sanção corporal, assinalada a reincidência, mantêm-se as deliberações havidas no r. decisum. (TJ-MG - APR: 10024160583241001 Belo Horizonte, Relator: Catta Preta, Data de Julgamento: 25/02/2021, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 05/03/2021). No mais, os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos, de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício das funções. Em sendo assim, tais declarações, harmônicas, seguras e coerentes, merecem total credibilidade e revestem-se de inquestionável eficácia probatória. Soma-se aos relatos dos policiais militares a confissão de ambos os réus. Ainda que o réu João Paulo tenha negado a participação de Jackson, este, ao ser interrogado, confessou ser um dos autores do furto, ainda que exista divergência em relação a forma como os fatos aconteceram. As provas angariadas no curso da instrução revelam-se como a necessária e suficiente para demonstrar os fatos narrados na denúncia com relação aos réus. É sabido que, para que se profira um decreto condenatório, é essencial que reste segura e cabalmente demonstrada nos autos a autoria do delito. Havendo dúvidas, impõe-se a absolvição do réu, forte no brocardo in dubio pro reo, como vem decidindo o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná. Não havendo provas convincentes e seguras acerca da autoria delitiva e revelando o conjunto probatório duvidoso quanto ao fato narrado na denúncia, viável a aplicação do princípio “in dubio pro reo”. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO– ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA DELITIVA – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO –RECURSO PROVIDO, COM COMUNICAÇÃO AO MAGISTRADO (TJPR - 5ª C. Criminal - 0015727-20.2016.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Desembargador Marcus Vinícius de Lacerda Costa - J. 14.02.2019)(TJ-PR - APL: 00157272020168160130 PR 0015727-20.2016.8.16.0130 (Acórdão), Relator: Desembargador Marcus Vinícius de Lacerda Costa, Data de Julgamento: 14/02/2019, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 15/02/2019). A autoria dos acusados se mostra clara pelas de provas produzidas sob o crivo do contraditório e ampla defesa, especialmente pelos depoimentos dos policiais militares e pela confissão de ambos os réus. Da tipicidade: O crime de furto inscrito no art. 155 do Código Penal protege não apenas a propriedade, mas também a posse e a legítima detenção de objeto (coisa) móvel. Tem-se, como objeto material do delito, a coisa alheia móvel apreciável economicamente. Neste sentido é a doutrina: Da análise do tipo em estudo fica claro que o objeto material do crime deve ser coisa alheia móvel, economicamente apreciável [...]. A coisa deve ser móvel. Para fins penais são considerados coisas móveis os bens capazes de serem transportados de um local para outro sem perderem sua identidade. (SANCHES, 2011, p. 291/292). No caso, verifica-se que o acusado iniciou a execução do crime de subtrair, para si, coisas alheias móveis, consistente em consistente em 08 (oito) retalhos de telhas de zinco, totalizando 08kg (oito quilos), avaliadas em R$ 64,00 (sessenta e quatro), pertencente a à antiga empresa Integrada, que somente não se consumou por circunstâncias alheias a vontade de ambos, eis que foi surpreendidos pela chegada do da equipe policial, que impediu a consumação do delito. Feitas estas considerações, passo a analise acerca das fases percorridas pelo agente durante a execução do crime. Várias são as teorias que foram classicamente desenvolvidas em relação ao momento consumativo do furto: a) Teoria da “concretatio” – bastaria ao infrator “tocar” na coisa móvel alheia para a consumação. b) Teoria da “apprehensio rei” – seria necessário “segurar” na coisa móvel para a consumação. c) Teoria da “amotio” – seria necessário apenas a remoção da coisa do lugar onde se achava, sem exigência de posse tranquila e mansa. d) Teoria da “ablatio” – o furto ou roubo se consumariam quando a coisa móvel tivesse sido colocada no local a que se destinava, segundo o agente. e) Teoria da Inversão da Posse – o crime de furto ou roubo estaria consumado quando o agente tivesse a posse tranquila da coisa, ainda que por tempo curto. No Brasil a jurisprudência atualmente adota a teoria da amotio. O furto se consuma com a inversão da posse do bem. No mesmo sentido, dispõe o Enunciado de súmula 582 do Superior Tribunal de Justiça: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. Assim, que a consumação foi impedida pela chegada da equipe policial, no momento em que os réus empilhavam as telhas para deixar o local, impedindo que os subtraíssem e lograssem êxito na empreitada criminosa. Evidenciam-se os elementos do crime tentado, eis que houve início da execução nuclear do tipo, presente o dolo de consumação, eis que chegou a adentrar a empresa da vítima, escalar o barracão, recortar as telhas, descer e empilhá-las, não se consumando a infração por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, eis que o a equipe policial foi acionada e chegou no local. Assim, tem-se que o crime de furto apenas não se consumou por circunstâncias alheias a vontade dos acusados, aplicável, portanto, a presente hipótese, o tipo derivado e de extensão previsto no artigo 14, inciso II (tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente), do Código Penal. Da aplicação do princípio da insignificância: O princípio da insignificância é uma interpretação corretiva da larga abrangência formal dos tipos penais e, para sua aplicação, prescinde de menção na lei, pois decorre do Estado Democrático de Direito, firmado na Constituição Federal de 1988. Em relação à aplicação do princípio da insignificância esclareço, inicialmente, que, não obstante não se ache albergado em normas objetivas no direito pátrio, vem sendo amplamente reconhecido, inclusive pelo STF, seja por se tratar de um princípio geral do Direito, derivado dos valores, regras e princípios constitucionais, seja por ser mostrar desproporcional a incidência do Direito Penal em casos bagatelares. A aplicação do Princípio da Insignificância é reconhecida quando verificada, no caso concreto, (a) a mínima ofensividade da conduta do agente; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (HC 92.463 e HC 92.961 no STF e Resp 1084540 no STJ). Sabe-se que o reconhecimento do Princípio da Insignificância deve o Magistrado observar não só o pequeno valor da “res”, mas também a conduta do agente, de modo que a aplicação do princípio em estudo não poderá subsidiar a impunidade, tornando delitos de pequena monta um meio de vida. Todavia, ao que se desprende dos autos, esta não é a medida correta a ser adotada. Tem-se que o réu Joao Paulo da Silva já foi condenado anteriormente pelo crime de furto conforme autos de nº 0002593-92.2022.8.16.0039. Além disso, possui outras condenações, como por exemplo, nos autos nº 0005169-97.2018.8.16.0039 e 0001811-61.2017.8.16.0039. O réu Jackson José de Paula, por sua vez, responde a outros outros processos por delito de furto, cabendo salientar que encontra-se preso em virtude de prisão preventiva decretada nos autos nº 0000551-31.2026.8.16.0039, em que se investiga a prática do crime de furto qualificado de telhas metálicas também pertencentes à Cooperativa Integrada. Assim, resta nítido o afastamento dos requisitos supra. Nesse sentido: CRIMINAL. HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. RES FURTIVA DE PEQUENOVALOR. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICABILIDADE. PACIENTEQUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO POR DELITO SEMELHANTE. ORDEM DENEGADA. I. Hipótese em que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática de tentativa de furto de 20 (vinte) metros de fio grosso encapado, avaliados em cerca de R$ 100,00 (cem reais), pertencentes à Prefeitura do Município de São Paulo. II. A verificação da lesividade mínima da conduta, apta a torná-la atípica, deve levar em consideração a importância do objeto material subtraído, a condição econômica do sujeito passivo, assim como as circunstâncias e o resultado do crime, a fim de se determinar, subjetivamente, se houve ou não relevante lesão ao bem jurídico tutelado. III. Constatando-se que o paciente responde por outro delito de furto, denotando sua habitualidade na prática desse tipo de crime, descabe o trancamento da ação. IV. Ordem denegada. (STJ - HC: 211094 SP 2011/0148403-6, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 19/04/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2012) (grifo nosso) Assim, denota-se que, conforme o entendimento jurisprudencial, o acusado João Paulo possui condenação por outro crime de furto, enquanto o réu Jackson está sendo investigado pela prática de crimes de furtos, um deles inclusive, ocorrido no mesmo local e, portanto, a eles não deve ser aplicado o princípio da insignificância, uma vez que se restou evidenciada a habitualidade dos acusados quanto a prática de delitos dessa natureza. Nesse sentido, cabe-me salientar o relato dos policiais militares: a policial militar Claise Cristina Moura, narrou que essa situação já estava acontecendo há algum tempo e que em outros registros João Paulo já havia sido citado, bem como Jackson. Asseverou que tanto Jackson quanto João Paulo foram identificados, esclarecendo que já os conhecia. Indicou houve uma situação anterior a este fato, citando Jackson e uma outra mulher e com relação a João Paulo, apontou que tem conhecimento de outros parceiros. Confirmou que tudo seria com relação a furtos na Integrada, afirmando que eles acabaram com a Integrada e que os barracões são completamente sem telha. Já o também policial militar Maicon Rodrigo dos Santos, relatou que já eram conhecidos da polícia militar, explicando que Jackson conseguiu fugir e pular o muro, enquanto João estava com o alicate na mão e correu, mas conseguiram alcançá-lo. Afirmou que conseguiu reconhecer Jackson, explicando que tinham ciência de uma investigação da polícia civil que também já havia indicado eles. Declarou não ter dúvidas de que seria Jackson na companhia de João. Sendo assim, restou demonstrado o alto grau de reprovabilidade da conduta dos agentes, que vai além da questão da repercussão patrimonial da vítima, atingindo a segurança social e a ordem pública. Da qualificadora - art. 155, § 4º, inciso IV, do CP: Demonstrado que a prática do furto ocorreu por mais de um agente em comunhão de esforços, caracterizada está a qualificadora do concurso de pessoas. Sabe-se que o instituto do concurso de pessoas tem como princípio basilar a necessidade de “uma consciente combinação de vontades, sendo insuficiente uma adesão voluntária, mas ignorada”. Mostra-se indispensável o acordo de vontades dos envolvidos, sob pena de se caracterizar a autoria colateral, se ausente certeza do animus de cada agente de participar do delito. Ainda não há dúvidas de que para a prática do crime houve o concurso de mais de uma pessoa, uma vez que provado pelos depoimentos e pelas demais provas constantes nos autos, inclusive, pela confissão de ambos os réus. Apesar do réu João Paulo negar a participação do réu Jackson, este confessou sua participação, no sentido de que atuaram juntos na empreitada. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS - ABSOLVIÇÃO - ATIPICIDADE - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO INCIDÊNCIA - DECOTE DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS - IMPOSSIBILIDADE - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - PLEITO PREJUDICADO. Não é possível reconhecer a atipicidade material da conduta e aplicar o princípio da insignificância quando estiver ausente qualquer um dos seus requisitos, que são: a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência total de periculosidade social da ação, o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada, consoante já assentado pelo colendo Pretório Excelso. Demonstrado que a prática do furto ocorreu por mais de um agente em comunhão de esforços, caracterizada está a qualificadora do concurso de pessoas. Resta prejudicado o pleito de isenção das custas processuais quando a benesse tiver sido deferida na sentença.(TJ-MG - APR: 10480150222960001 Patos de Minas, Relator: Flávio Leite, Data de Julgamento: 04/05/2021, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 14/05/2021). Assim, a incidência da qualificadora é medida de rigor. Da qualificadora – art. 155, § 4º, inciso II, do CP: É cediço que a escalada consiste no fato de o agente penetrar no lugar em que se encontra o objeto da subtração por via anormal, por entrada não destinada a esse efeito e da qual não tem o direito de utilizar-se. Sobre aludida qualificadora, ensina o doutrinador Celso Delmanto: Escalada: Considera-se escalada a entrada no local por via anormal, predominando a opinião de que tal entrada requer emprego de meio instrumental (ex.: escada) ou esforço incomum. (DELMANTO, Celso. Código Penal Comentado. São Paulo: Editora Saraiva, 2010, p. 564). Por não deixar vestígios, a qualificadora da escalada prescinde do laudo pericial, devendo estar, no entanto, comprovado por outros meios de prova que o agente, para alcançar seu intento delitivo, teve, necessariamente, de escalar obstáculo físico e utilizou-se de via anormal para adentrar no local. EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO - FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, II, DO CPB) - QUALIFICADORA DE ESCALADA - AFASTAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. -Para a aplicação da qualificadora da escalada, cumpre destacar que, na esteira de precedentes desta Corte, a realização de perícia técnica não constitui o único meio probatório hábil para a demonstração da sua materialidade, podendo esta ser suprida por outros meios de prova capazes de informar o convencimento do Julgador. V.V. EMBARGOS INFRINGENTES - RESGATE DO VOTO MINORITÁRIO -FURTO QUALIFICADO - DECOTE DA QUALIFICADORA - POSSIBILIDADE. Por deixar vestígios, para a incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, II, do Código Penal é necessária a comprovação da escalada por laudo pericial. (DES. FLAVIO B. LEITE - VOGAL VENCIDO) (TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade: 10481190028565002 Patrocínio, Relator: Wanderley Paiva, Data de Julgamento: 13/07/2021, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 23/07/2021). Dito isto, analisando os depoimentos apresentados, observo que não restou comprovada a incidência da qualificadora em questão. Isto pois, ao ser inquirida, a testemunha Irineu, segurança do local informou que eles estavam em cima do barracão, roubando o alumínio. Indicou que viu uma pessoa só lá em cima, porque geralmente um subia e outro ficava em baixo. Que posteriormente os policiais lhes disseram que tinha um outro que estava em baixo e correu e que o de cima não teve como correr e eles conseguiram pegar. Já a policial militar Claise Cristina Moura, contou que quando chegaram, os indivíduos já não estavam no telhado e sim na parte de baixo cortando/empilhando as telhas. Relatou que possivelmente os réus adentraram pulando o muro, mas que explicou que não presenciou. Apontou que existe um muro que eles conseguem fazer o acesso pulando e indicou que é um pouco alto, cerca de dois metros. Já o também policial militar Maicon Rodrigo dos Santos, relatou que se deslocaram até o fundo do barracão e foi possível visualizar os indivíduos cortando e empilhando as telhas e que empreenderam fuga ao perceberem a aproximação da equipe policial. Relatou que a indústria faz fundos com o bairro industrial e que geralmente os crimes eram praticados durante a noite, pulavam o muro e adentravam a região que era de mata, então era mais fácil se esconderem. Que na ocasião foi durante o dia e um deles conseguiu fugir. Confirmou que para acessar o local pulavam o muro e voltavam pulando o muro. Dessa forma, observo que nenhuma das testemunhas inquiridas presenciaram a entrada dos réus no local. Conforme restou demonstrado nos autos, no local ocorrerem diversos furtos de telhas, razão pela qual a narrativa se limitou a como geralmente os furtos ocorrerem, não havendo testemunha ocular do fato em análise. Já os réus, em contrapartida, relataram a existência de uma falha no muro, um buraco e que a entrada na propriedade se deu por aquele local. Vejamos: Ao ser interrogado, o réu João Paulo, explicou que a Integrada tem uma falha no muro, onde a chuva bateu e fez um buraco, explicando que entravam pelo canto da linha do trem. Que o muro faz “beira” com a linha do trem e a chuva fez um buraco na “sapata” e dava para passar por baixo. Já o réu Jackson Jose de Paula, ao ser interrogado, apontou que João Paulo entrou na Integrada através de um buraco entre a rua Mato Grosso e a Sergipe. Explicou que logo na esquina existe um buraco grande. Declarou que mora na chácara e que ao atravessar a rua, já é a Integrada. Negou que tenha fugido ou pulado o muro, asseverando que não chegou a entrar no local. Assim, ante a inexistência de provas a comprovarem o acesso à propriedade mediante escalada, o afastamento da qualificadora prevista no art. 155, §4º, inc. II, do Código Penal, é medida que impera. Da antijuridicidade: Não existem causas excludentes da ilicitude. Da culpabilidade: Os réus são imputáveis, sabiam do caráter ilícito de sua conduta e era exigível que tivesse agido de maneira diversa. III – DISPOSITIVO Posto isto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e, consequentemente CONDENO os réus JOÃO PAULO DA SILVA e JACKSON JOSÉ DE PAULA, já qualificados nos autos, pela prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, inciso IV c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. IV – DA DOSIMETRIA DA PENA IV.I - JOÃO PAULO DA SILVA Considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal, especialmente o artigo 68 daquele diploma legal, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, passo a fixar a pena. Na primeira fase da fixação da pena, atento às disposições previstas pelos artigos 59 e 68, do Código Penal, passo à dosimetria da pena base: Parto do mínimo legal estabelecido no artigo 155, § 4º, incisos IV, do Código Penal, que é de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, passo a análise das circunstâncias judiciais, nos termos do artigo 59 do Código Penal Brasileiro. Friso que no cálculo da pena-base, entendo que, à princípio, cada circunstância judicial pode gerar um aumento de pena de até 09 (nove) meses de reclusão, já que há uma variação de 72 meses entre a pena mínima e máxima, e são oito as circunstâncias judiciais legalmente previstas. Referido posicionamento reduz a subjetividade do Juiz na fixação de tais quantias nos termos do artigo 59 do Código Penal Brasileiro: 1ª FASE: CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL): Culpabilidade: Analisando a culpabilidade, entendida como reprovabilidade da conduta face às particularidades do agente e do fato, isto é, refere-se ao grau de censura, desse modo, da análise do presente caso verifico que o réu agiu com dolo e alto grau de reprovabilidade de conduta, entretanto, não transborda os limites abstratos considerados pelo legislador, não havendo fundamento para a exasperação da pena. Antecedentes: Em relação aos antecedentes, que devem ser compreendidos como todos aqueles fatos anteriores ao crime sob julgamento e inaptos para configurar reincidência, há de se ressaltar que eventuais inquéritos e processos em andamento não possibilitam a exasperação da reprimenda (Súmula no 444 do STJ) e que a reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial (Súmula no 241 do STJ). Os antecedentes, valorados na primeira fase da aplicação da pena, não se confundem com a reincidência, circunstância agravante que incidirá na segunda fase da dosimetria. De acordo com sua folha de antecedentes (mov. 4.1), verifica-se que o réu já foi condenado outras vezes: a) autos de nº 0005169-97.2018.8.16.0039 com trânsito em julgado em 20/11/2019; Portanto, valoro negativamente este vetor. Conduta Social: não há, nos autos, elementos suficientes para qualquer valoração da vida do réu em seu ambiente familiar e social. Portanto, deixo de valorá-la. O Ministério Público pugnou pela valoração negativa da circunstância judicial referente à conduta social, sustentando, em síntese, que o acusado demonstraria propensão à prática delitiva, notadamente porque, ao tempo dos fatos, encontrava-se em livramento condicional em execução penal, além de ser reincidente, circunstâncias que evidenciariam comportamento social incompatível com o convívio em sociedade (mov. 157.1). Todavia, o pleito ministerial não merece acolhimento. A conduta social, para fins do artigo 59 do Código Penal, refere-se ao comportamento do agente em seu meio familiar, profissional, comunitário e social (CUNHA, 2020, p. 595), devendo ser aferida a partir de elementos concretos relacionados à sua forma de inserção e convivência no meio em que vive, não se confundindo com antecedentes criminais, reincidência ou mera habitualidade delitiva. Sobre o assunto o Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. REGISTROS CRIMINAIS ANTERIORES NOMINADOS DE CONDUTA SOCIAL. ATECNIA. CORREÇÃO DO TÍTULO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL PARA MAUS ANTECEDENTES. CONSIDERAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECOTE DA VETORIAL. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO. 1. A Terceira Seção fixou o entendimento de que "condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais" (EREsp n. 1.688.077/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª S., DJe 28/8/2019). 2. Se existe uma circunstância judicial específica destinada à valoração do passado desabonador do réu (antecedentes), revela-se uma imprecisão intitulá-la de personalidade ou de conduta social negativas. 3. Todavia, não se pode perder de vista que a dicção legal não impõe ao julgador a obrigatoriedade de nomear as circunstâncias legais. O que é cogente na tarefa individualizadora da pena-base é indicar peculiaridades concretas dos autos, relacionadas às oito vetoriais do art. 59 do CP. Se a sentença mencionar várias condenações definitivas anteriores do réu para aumentar a sanção básica, sem dar título algum à circunstância, não haverá vício no decisum. 4. As instâncias ordinárias mencionaram cinco condenações definitivas da paciente como justificativa para o recrudescimento da reprimenda na primeira fase da dosimetria. Entretanto, os registros não foram corretamente designados como maus antecedentes, mas sim como conduta social. O erro do pronunciamento está relacionado somente à atecnia na nomeação da circunstância legal. Assim, em habeas corpus, deve ser corrigida a palavra imprópria, para que o dado concreto levado em conta pelo juiz seja chamado de maus antecedentes. 5. A motivação da decisão (anotações criminais anteriores), que permitiu ao operador do direito expor a razão da escolha da sanção ao fato sob julgamento e possibilitou à defesa compreender e fiscalizar sua atuação, permanece hígida. O fundamento está relacionado à justa reprovação e prevenção do crime e não pode, portanto, ser desconsiderado apenas porque houve imprecisão na sua classificação, caso contrário seria conferido à ré, em igual intensidade, a mesma retribuição cabível aos agentes neófitos em práticas ilícitas, o que afrontaria o princípio da igualdade. 6. Se, em relação às consequências do crime de estelionato não houve menção ao dano patrimonial causado a cada uma das vítimas ou às suas condições financeiras, nem se mencionou quantia que, por si só, se mostra vultosa, inexiste justificativa concreta para considerar desfavorável o resultado do dano patrimonial e deve ser afastada a vetorial, por falta de motivação idônea. 7. Habeas corpus parcialmente concedido, a fim de afastar a análise desfavorável das consequências do crime e corrigir a falta de técnica na denominação dos registros criminais da paciente, doravante intitulados de maus antecedentes, e não de conduta social. (HC 501.144/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 17/03/2020) A conduta social e a personalidade do agente não se confundem com os antecedentes criminais, porquanto gozam de contornos próprios - referem-se ao modo de ser e agir do autor do delito -, os quais não podem ser deduzidos, de forma automática, da folha de antecedentes criminais do réu. Trata-se da atuação do réu na comunidade, no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança (conduta social) (STJ. 3ª Seção. EAREsp 1.311.636-MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 10/04/2019 (Info 647). No caso concreto, a fundamentação ministerial está lastreada essencialmente no histórico criminal do acusado e no fato de ter praticado novo delito durante o livramento condicional, circunstâncias que já possuem repercussão jurídico-penal própria, seja na vetorial dos antecedentes, seja na agravante da reincidência, bem como, no âmbito executório, resultando inclusive na revogação do benefício, nos termos do artigo 86, inciso I do Código Penal. Assim, utilizar tais circunstâncias para valorar negativamente também a conduta social implicaria indevida dupla valoração do mesmo contexto fático, em afronta ao princípio do non bis in idem. Além disso, inexistem nos autos elementos concretos e autônomos acerca do comportamento do réu em seu ambiente familiar, profissional ou comunitário que autorizem censura específica dessa vetorial. Dessa forma, ausentes elementos idôneos para sua aferição, deixo de valorar negativamente a circunstância judicial da conduta social, reputando-a neutra. Motivos do Crime: inerente ao tipo penal em apreço. Circunstâncias: as circunstâncias do crime são as modalidades da ação criminosa, particularmente no que respeita à sua natureza, à espécie de meios empregados, ao objeto, ao tempo, ao lugar, à atitude ou estado de ânimo do réu antes, durante ou após o crime. Não incide na hipótese. Ressalto que a alegação de prática do crime mediante escalada restou afastada conforme fundamentação apresentada no mérito da sentença. Consequências do crime: As consequências do crime caracterizam-se pela maior ou menor gravidade do dano ou perigo de dano ocasionado à vítima e o maior ou menor alarde social provocado. Não se revelam demasiadamente prejudiciais a justificar a elevação da pena base; Comportamento da vítima: não restou comprovado que a vítima tenha contribuído para o cometimento do crime. Diante do norte estabelecido no artigo 59 do Código Penal e considerando de circunstancias negativas (maus antecedentes) fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. 2ª fase – agravantes e atenuantes: Em relação a atenuante, reconheço a circunstância prevista no artigo 65, III “d” do Código Penal, qual seja, a confissão espontânea. Ao caso, aplica-se, ainda, a agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, tendo em vista que o réu registra sentença condenatória com trânsito em julgado anterior à data dos fatos de que tratam os presentes autos (mov. 4.1). In casu, observo a presença dos autos de nº 0002593-92.2022.8.16.0039, em razão de fatos ocorridos em 25/09/2022, com anotação de trânsito em julgado em 10/12/2024. No entanto, deixo de aplicá-las tendo em vista que a agravante da reincidência e a atenuante da confissão – que envolve a personalidade do agente – são igualmente preponderantes, razão pela qual devem ser compensadas, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONFISSÃO PARCIAL. ATENUANTE CONFIGURADA. COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CRITÉRIO QUANTITATIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Se a confissão do acusado foi utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, sendo irrelevante o fato de a confissão ter sido espontânea ou não, total ou parcial, ou que tenha havido posterior retratação. 2. No julgamento dos EREsp n. 1.154.752/RS (DJe 4/9/2012), a Terceira Seção deste Superior Tribunal pacificou o entendimento de que, observadas as peculiaridades de cada caso, é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal. [...] 5. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido para, de ofício, reconhecer a incidência da confissão espontânea e compensá-la com a agravante da reincidência, bem como para afastar a fração de 3/8 na terceira fase da dosimetria, redimensionando a reprimenda do paciente para 5 anos e 4 meses de reclusão mais 13 dias-multa. (HC 302.076/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 22/04/2015) HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E USO DE DOCUMENTO FALSO. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) DOSIMETRIA DA PENA. REFORMATIO IN PEJUS. ILEGALIDADE PATENTE. (3) CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. REINCIDÊNCIA. (4) WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Se o magistrado fixou a pena-base do paciente e afirmou expressamente a incidência de agravante e de atenuante, não poderia o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da Defesa, excluir a atenuante. Reformatio in pejus evidenciada. 3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.154.752/RS, pacificou o entendimento no sentido de que a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea são igualmente preponderantes, pelo que devem ser compensadas. 4. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reconhecer a atenuante da confissão espontânea e compensá-la com a agravante da reincidência, por conseguinte, reduzir a sanção imposta ao paciente, no tocante ao crime de uso de documento falso, para 2 (dois) anos de reclusão, mais 10 dias-multa. Portanto, com relação à Ação Penal de Controle n.° 568/07, da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Osasco/SP, a pena totaliza 8 (oito) anos e 8 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 676 dias-multa, referente aos crimes de tráfico de drogas e uso de documento falso, mantidos os demais termos do acórdão. (HC 216.576/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 27/09/2013). Dessa forma, mantenho a pena fixada na fase anterior. 3a Fase – causas de aumento e diminuição de pena: Não há causas de aumento a serem valoradas. Por outro lado, nota-se que o crime não foi consumado por circunstâncias alheias à vontade do réu. Observa-se que o réu foi abordado quando já havia cortado e retirado as telhas do telhado, descido do barracão e encontrava-se empilhando-as para sair do local. Assim, a fração redutora a título de tentativa deve corresponder ao iter criminis percorrido. O fracionamento eleito para redução da pena a título da tentativa deve refletir a proximidade que a ação desenvolvida esteve da consumação do crime. Na hipótese, o réu fora surpreendido em plena ação delitiva, enquanto empilhava as telhas para subtrai-las. Por tais razões, entendo que a pena deverá ser reduzida em 1/3, para 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão e 07 (sete) dias-multa. PENA DEFINITIVA: Deste modo, inexistindo outras circunstâncias que possam influenciar na dosimetria da pena, TORNO DEFINITIVA a pena fixada em 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão e 07 (sete) dias-multa. Considerando a ausência de maiores informações a respeito da situação econômica em que se encontra o acusado, fixo o dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente na data dos fatos. Fica consignado que o valor apurado deverá ser corrigido monetariamente. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: Embora a pena privativa de liberdade não ultrapasse 04 anos, havendo circunstância judicial desfavorável e, considerando ainda a reincidência, não há como fixar o regime aberto. Assim, com base no artigo 33, § 2º, alínea “b” c.c § 3º do Código Penal, fixo o REGIME SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. Ainda, no caso dos autos, verifico que o acusado foi preso em flagrante em 27/02/2026, tendo a sua prisão preventiva disso decretada em 28/02/2026, tendo permanecido preso até a presente prolação da sentença (07/08/2026), ou seja, 05 (cinco) meses e 12 (doze) dias. Procedendo a detração da pena fixada, resta a cumprir ainda 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 07 (sete) dias-multa. DA SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO O art. 44 do Código Penal elenca os requisitos necessários e indispensáveis para que o juiz possa levar a efeito a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. Cabe ao juiz, dentro do seu prudente critério, novamente invocando o art. 59 do Código Penal, optar pela substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, levando em consideração a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, além dos motivos que o levaram ao delito, bem como as circunstâncias gerais de prática da infração. Verifico que na situação em tela, não é cabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o réu é reincidente em crime doloso (vedação do inciso II do art. 44 do CP). Verifico que na situação em tela, não é cabível a aplicabilidade da suspensão condicional da pena, pelo fato do réu ser reincidente em crime doloso (art. 77, inciso I, do Código Penal). DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Considerando que o regime inicial fixado para o cumprimento da pena privativa de liberdade é o semiaberto e considerando a impossibilidade de cumprimento de pena em regime mais gravoso do que aquele cominado em sentença penal, não se justifica a necessidade de segregação cautelar para fins de interposição de recurso. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME SEMIABERTO. HARMONIZAÇÃO AO REGIME SEMIABERTO: AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL . ILEGALIDADE MANIFESTA. 1. A fixação do regime semiaberto para início do cumprimento da pena é incompatível com a manutenção da prisão preventiva. 2 . A tentativa de compatibilizar a prisão cautelar ao regime de cumprimento da pena imposta na condenação, além de não estar prevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da pena, em desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 3. Não verificada, na espécie, situação de excepcionalidade que autorize a manutenção da prisão preventiva . 4. Agravo regimental ao qual se dá provimento. (STF - HC: 245985 MG, Relator.: Min. NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 06/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-11-2024 PUBLIC 26-11-2024) Concedo, pois, ao acusado o direito de apelar em liberdade, SALVO SE PRESO POR OUTRO MOTIVO. IV.2 - JACKSON JOSÉ DE PAULA Considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal, especialmente o artigo 68 daquele diploma legal, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, passo a fixar a pena. Na primeira fase da fixação da pena, atento às disposições previstas pelos artigos 59 e 68, do Código Penal, passo à dosimetria da pena base: Parto do mínimo legal estabelecido no artigo 155, § 4º, incisos IV, do Código Penal, que é de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, passo a análise das circunstâncias judiciais, nos termos do artigo 59 do Código Penal Brasileiro. Friso que no cálculo da pena-base, entendo que, à princípio, cada circunstância judicial pode gerar um aumento de pena de até 09 (nove) meses de reclusão, já que há uma variação de 72 meses entre a pena mínima e máxima, e são oito as circunstâncias judiciais legalmente previstas. Referido posicionamento reduz a subjetividade do Juiz na fixação de tais quantias nos termos do artigo 59 do Código Penal Brasileiro: 1ª FASE: CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL): Culpabilidade: Analisando a culpabilidade, entendida como reprovabilidade da conduta face às particularidades do agente e do fato, isto é, refere-se ao grau de censura, desse modo, da análise do presente caso verifico que o réu agiu com dolo e alto grau de reprovabilidade de conduta, entretanto, não transborda os limites abstratos considerados pelo legislador, não havendo fundamento para a exasperação da pena. Antecedentes: Em relação aos antecedentes, observo que o réu é tecnicamente primário (mov. 164.1). Conduta Social: não há, nos autos, elementos suficientes para qualquer valoração da vida do réu em seu ambiente familiar e social. Portanto, deixo de valorá-la. Motivos do Crime: inerente ao tipo penal em apreço. Circunstâncias: as circunstâncias do crime são as modalidades da ação criminosa, particularmente no que respeita à sua natureza, à espécie de meios empregados, ao objeto, ao tempo, ao lugar, à atitude ou estado de ânimo do réu antes, durante ou após o crime. Não incide na hipótese. Ressalto que a alegação de prática do crime mediante escalada restou afastada conforme fundamentação apresentada no mérito da sentença. Consequências do crime: As consequências do crime caracterizam-se pela maior ou menor gravidade do dano ou perigo de dano ocasionado à vítima e o maior ou menor alarde social provocado. Não se revelam demasiadamente prejudiciais a justificar a elevação da pena base; Comportamento da vítima: não restou comprovado que a vítima tenha contribuído para o cometimento do crime. Diante do norte estabelecido no artigo 59 do Código Penal e considerando a inexistência de circunstancias negativas, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª fase – agravantes e atenuantes: Inexistem circunstâncias agravantes. Em relação a atenuante, reconheço a circunstância prevista no artigo 65, III “d” do Código Penal, qual seja, a confissão espontânea. Contudo, mantenho a pena-base no mínimo legal, considerando a impossibilidade de fixá-la abaixo do mínimo legal, em observância ao contido na Súmula nº 231 do STJ. 3a Fase – causas de aumento e diminuição de pena: Não há causas de aumento a serem valoradas. Por outro lado, nota-se que o crime não foi consumado por circunstâncias alheias à vontade do réu. Observa-se que o réu foi abordado quando já havia cortado e retirado as telhas do telhado, descido do barracão e encontrava-se empilhando-as para sair do local. Assim, a fração redutora a título de tentativa deve corresponder ao iter criminis percorrido. O fracionamento eleito para redução da pena a título da tentativa deve refletir a proximidade que a ação desenvolvida esteve da consumação do crime. Na hipótese, o réu fora surpreendido em plena ação delitiva, enquanto empilhava as telhas para subtrai-las. Por tais razões, entendo que a pena deverá ser reduzida em 1/3, para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 07 (sete) dias-multa. PENA DEFINITIVA: Deste modo, inexistindo outras circunstâncias que possam influenciar na dosimetria da pena, TORNO DEFINITIVA a pena fixada em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 07 (sete) dias-multa. Considerando a ausência de maiores informações a respeito da situação econômica em que se encontra o acusado, fixo o dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente na data dos fatos. Fica consignado que o valor apurado deverá ser corrigido monetariamente. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: Como estipulado no art. 33, § 2º e §3º, do Código Penal, o regime inicial para cumprimento da pena deverá ser o ABERTO. Como se sabe, antes da inovação trazida pela Lei nº 12.736/2012, cabia ao Juízo da Execução Penal proceder à detração (art. 66, III, “c” da Lei nº 7.210/1984). Contudo, no caso dos autos, conquanto o réu tenha permanecido por certo período preso processualmente, vislumbro que a detração em nada alterará o regime fixado, de maneira a mostrar-se mais adequado que ela seja procedida no juízo da execução, onde há maiores conhecimentos acerca do tempo de pena já cumprido, além de outras informações subjetivas a respeito dos sentenciados. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Tendo em vista que: (i) a pena privativa de liberdade foi fixada em patamar não superior a 04 (quatro) anos; (ii) o crime em análise não foi perpetrado mediante violência ou grave ameaça à pessoa; (iii) as circunstâncias judiciais são favoráveis ao acusado e; (iv) o réu não é reincidente em crime doloso. Dessa forma, substituo a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 43 e seguintes do Código Penal, por duas penas restritivas de direitos, tendo em vista que a substituição da pena reclusiva se mostra socialmente recomendável à espécie. Dentre elas, opto, pela prestação pecuniária, correspondente a 01 salário mínimo, no importe de R$ 1.621,00 (valor salário mínimo na época do pagamento – STJ, RE nº 1864516/MG), considerando a natureza da conduta e a capacidade econômica mínima, devendo a Secretaria expedir guias para o recolhimento dos valores, observando o disposto na Instrução Normativa Conjunta nº 02/2014. E, pela prestação de serviços à comunidade, que terá a mesma duração da pena privativa de liberdade, e consistirá em atribuições de tarefas gratuitas pelo sentenciado junto a entidades assistenciais, cujo local será designado de acordo com suas aptidões, na fase de execução (art. 46 do CP, c/c art. 149 da LEP), por ocasião da audiência admonitória, que ocorrerá após o trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 160, da LEP. No cumprimento da prestação de serviços à comunidade, deve-se atender ao disposto no artigo 46, § 3º, do Código Penal, podendo, ainda, o réu beneficiar-se da norma inserta no § 4º, do mesmo artigo. Considerando que a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos é aplicável ao caso em tela, conforme aduzido no item anterior, resta prejudicada a suspensão condicional da pena. V- DA REPARAÇÃO DOS DANOS POR AMBOS OS RÉUS O artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal determina que na sentença o magistrado deverá fixar valor mínimo a título de reparação de danos causados pelos réus. Tem-se que a reparação pode ser pedida expressamente pela parte ofendida ou pela acusação, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. Sendo que o Órgão Ministerial pugnou pela fixação de um valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando as provas aqui colhidas, as quais demonstram os prejuízos sofridos pela parte ofendida. Em análise aos autos verifico que no auto de avaliação indireta (mov. 37.1), afirmando que os réus tentaram subtraír 08 (oito) pequenos pedaços de telhas de zindo totalizando 8kg, objetos avaliados em R$ 64,00 (sessenta e quatro) reais. Ressalto que as telhas foram cortadas mediante o uso de um alicate que se encontrava em posse de um dos réus. condeno os réus a pagarem em favor da vítima a quantia de R$ 64,00 (sessenta e quatro reais) à título de indenização pelos danos materiais. Saliento que não impede que a vítima proceda a liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido, junto ao juízo cível, nos termos do art. 63, parágrafo único do Código de Processo Penal. VI – DA DESTINAÇÃO DE APREENSÕES Não há bens apreendidos pendentes de destinação. VII – DAS CUSTAS PROCESSUAIS Nos termos do art. 804 do CPP, condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, a serem calculadas ex lege. VIII – DOS HONORÁRIOS DEFENSORES DATIVOS Considerando que a assistência jurídica aos necessitados é dever do Estado (art. 5º, LXXIV da Constituição Federal) e que lamentavelmente o Estado do Paraná não organizou sua Defensoria Pública, não havendo Defensor Público nesta Comarca, com base no artigo 22, §1º da Lei nº 8.906/94, condeno o Estado do Paraná a pagar aos advogados dativos nomeados, Dra. ALESSANDRA DOS SANTOS e Dr. CLOVIS FRANCO PENTEADO, a título de honorários advocatícios, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada, a qual fixo nos termos do item 1.2 da Resolução Conjunta nº 06/2024 da PGE/SEFA. Serve, a presente sentença, como certidão de honorários. IX – DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS: Intimem-se os sentenciados e respectivos defensores. Intimem-se a vítima, nos termos do art. 201, § 2º, do CPP. Expeça-se alvará de soltura em relação ao réu JOÃO PAULO DA SILVA, SALVO SE PRESO POR OUTRO MOTIVO. Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) Deixo de determinar seja lançado os nomes dos réus no rol dos culpados, tendo em vista a revogação do artigo 393 do Código de Processo Penal; b) Remetam-se os autos ao contador para o cálculo das custas processuais; c) Sejam intimados os réus para efetivarem o pagamento das custas processuais e multa penal, no prazo de dez dias; d) Oficie-se à Justiça Eleitoral em atenção ao artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; e) Expeçam-se guias de recolhimento, remetendo cópia aos órgãos de praxe; f) Cumpra a Escrivaninha as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, no que for pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Andirá, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito