Detalhe do processo

0000515-69.2024.8.16.0132

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Peabiru
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CRIMINAL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, Nº487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6690 - E-mail: PEA-JU-SCR@tjpr.jus.br Autos nº. 0000515-69.2024.8.16.0132 Processo: 0000515-69.2024.8.16.0132 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Dano Data da Infração: 17/03/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): MILTON GREGORY GRECO Réu(s): ANDERSON CAVALCANTE TRINDADE sentença 1. RELATÓRIO A Representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições institucionais, com base no Inquérito Policial oriundo da 52ª Delegacia Regional de Polícia de Peabiru-PR autuado em juízo sob o nº. 0000515-69.2024.8.16.0132, ofereceu denúncia em face de ANDERSON CAVALCANTE TRINDADE, brasileiro, portador do RG nº 8.091.223-4 SSP/PR, nascido em 20 de março de 1984, com 39 (trinta e nove) anos de idade na época dos fatos, filho de Maria Aparecida Felix Trindade e Agenor Cavalcante Trindade, residente e domiciliado na Rua Avelino Hanel, n.º 80, no Município de Araruna/PR, Comarca de Peabiru/PR, em razão da prática dos seguintes fatos delituosos: FATO 01 “No dia 17 de março de 2024, por volta de 20h15min, na Avenida Presidente Vargas, nº 890, no Município Araruna/PR, Comarca de Peabiru/PR, o denunciado ANDERSON CAVALCANTE TRINDADE, com consciência e vontade orientada ao fim ilícito, perturbou cerimonia de culto religioso e, na mesma circunstância, vilipendiou publicamente objeto de culto religioso. Segundo consta dos autos, a equipe policial foi acionada para comparecer à Igreja Católica Matriz, localizada na Avenida Presidente Vargas, onde um indivíduo havia entrado na igreja e causado tumulto e fazendo blasfêmias, derrubando objetos, instrumentos musicais e caixas de som. O indivíduo, visivelmente descontrolado, foi contido por algumas pessoas presentes na celebração, sendo retirado da igreja”. FATO 02 “Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar descritas no primeiro fato, o denunciado ANDERSON CAVALCANTE TRINDADE, com consciência e vontade orientada ao fim ilícito, perturbou cerimonia de culto religioso e, na mesma circunstância, vilipendiou publicamente objeto de culto religioso. Segundo consta, após ser levado para fora, o acusado acabou retornando e dirigindo-se diretamente ao altar, onde jogou objetos ao chão e pegou uma hóstia consagrada, colocando-a na boca e, em seguida, desferiu um tapa no cálice, derrubando todas as hóstias ao chão. Posteriormente, o indivíduo pegou a cesta de ofertas e também a derrubou. Sua conduta gerou considerável tumulto, sendo novamente contido e levado para fora da igreja, onde foi imobilizado até a chegada da equipe policial”. O indivíduo detido, foi identificado como Anderson Cavalcante Trindade, além de ter causado tumulto e danificado objetos no interior da igreja, também proferiu ameaças de morte contra o Padre Milton Gregory Greco, que celebrava a missa. FATO 03 “Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar descritas no primeiro fato, o denunciado ANDERSON CAVALCANTE TRINDADE, com consciência e vontade orientada ao fim ilícito, danificou instrumentos musicais e caixas de som na Igreja Católica Matriz de Araruna/PR, causando prejuízos pecuniários não avaliados. Conforme relatado, o acusado chegou ao local promovendo desordem, derrubando instrumentos musicais e caixas de som, sendo contido por algumas pessoas que estavam participando da celebração”. FATO 04 “Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar descritas no primeiro fato, o denunciado ANDERSON CAVALCANTE TRINDADE, com consciência e vontade orientada ao fim ilícito, ameaçou, por palavras, causar mal injusto e grave à vítima Milton Gregory Greco”. Consta dos autos que, após ser colocado para fora, o acusado retornou pela porta principal e dirigiu-se ao altar, proferindo ameaças de morte contra o Padre Milton Gregory Greco, que estava celebrando a missa, o que foi suficiente para intimidar e atemorizar a vítima, razão pela qual decidiu representar criminalmente em face do acusado (mov. 1.11). FATO 05 “Nas mesmas circunstâncias de tempo descritas no primeiro fato, em horário não especificado, mas sabendo ter ocorrido nas dependências do destacamento da Polícia Militar de Araruna/PR, Comarca de Peabiru/PR, o denunciado ANDERSON CAVALCANTE TRINDADE, com consciência e vontade orientada ao fim ilícito, ameaçou, por palavras, causar mal injusto e grave à vítima Milton Gregory Greco”. Consta dos autos que após o ocorrido, no Destacamento de Polícia, o denunciado proferiu novas ameaças de morte contra o padre, o que foi suficiente para intimidar e atemorizar a vítima, razão pela qual esta exerceu seu direito de representar criminalmente em face do acusado (mov. 1.11). A juntada do inquérito policial consta do mov. 1.1 ao mov. 1.28, e do mov. 4.1 ao 4.2. A certidão de antecedentes criminais foi acostada ao mov. 5.1. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão da liberdade provisória ao investigado, mediante o recolhimento de fiança arbitrada pela autoridade policial, com a aplicação da medida cautelar diversas da prisão (mov. 13.1). O investigado constituiu advogado, conforme procuração juntada aos autos (mov. 16.2). Na sequência, a defesa alegou a inimputabilidade do investigado, sustentando que ele é portador de esquizofrenia e transtorno bipolar. Com fundamento nessas condições, requereu a conversão da prisão em flagrante em internação compulsória, independentemente do recolhimento de fiança. A audiência de custódia foi realizada na data de 18/03/2024 (mov. 21.1). O Juízo homologou a prisão em flagrante, indeferiu o pedido de internação compulsória por ausência de previsão legal e concedeu liberdade provisória ao investigado. Entretanto, diante dos indícios de comprometimento da saúde mental, determinou a adoção de providências para sua internação voluntária, permanecendo em liberdade enquanto aguarda a disponibilização de vaga (mov. 26.1). Em seguida, foi expedido o alvará de soltura (mov. 30.1). A denúncia foi oferecida na data de 14/05/2024, ocasião em que, foram arroladas, a vítima e três testemunhas (mov. 55.1), sendo recebida na data de 04/06/2024 (mov. 66.1). Devidamente citado (mov. 78.1), o denunciado, por intermédio de defensor constituído, apresentou resposta à acusação (mov. 84.1), na qual arguiu, em sede preliminar, sua inimputabilidade. Não arrolou novas testemunhas. O Ministério Público requereu a suspensão do feito até a juntada do laudo de insanidade mental do denunciado (mov. 88.1), o que foi deferido pelo juízo (mov. 91.1). Foi acostado o Laudo de Sanidade Mental N°69.154/2024 (mov. 94.1). O Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento do feito, com a designação da audiência de instrução e julgamento (mov.97.1). Inexistindo hipóteses de absolvição sumária, foi determinada a designação da audiência de instrução e julgamento (mov. 103.1), a qual foi realizada na data de 15/05/2026, ocasião em que, foram ouvidas a vítima, uma testemunha, um informante e ao final, foi realizado o interrogatório do denunciado (mov. 135.1). Foi atualizada a certidão de antecedentes criminais (mov. 137.1). Em alegações finais (mov. 144.1), o Ministério Público, após tecer considerações sobre a regularidade do processo, no mérito, sustentou que a materialidade dos delitos está devidamente comprovada, pelos seguintes documentos: Qualificação e Vida Pregressa (movs. 1.20/21), Vídeos (movs. 1.18/19), Boletim de Ocorrência (mov. 1.5), assim como pela prova oral produzida em ambas as etapas da persecução penal. Quanto à autoria, afirmou ser certa e recair sobre o denunciado. Ao final, requereu a total improcedência da pretensão acusatória descrita na denúncia para o fim de ABSOLVER IMPROPRIAMENTE o acusado ANDERSON CAVALCANTE TRINDADE, dos crimes que lhe são imputados na denúncia, com fulcro no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, aplicando a medida de segurança de tratamento ambulatorial. Em alegações finais (mov. 148.1), a defesa requereu a absolvição imprópria do acusado, sustentando que o laudo de sanidade mental comprovou sua inimputabilidade. Argumentou que a perícia concluiu que o acusado, em razão de transtorno afetivo bipolar com sintomas psicóticos, era, ao tempo dos fatos, inteiramente incapaz de compreender o caráter ilícito de sua conduta ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Assim, defendeu a incidência da causa de exclusão da culpabilidade prevista no art. 26 do Código Penal, com a consequente absolvição imprópria, nos termos do art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal. Ao final, requereu a imposição de medida de segurança na modalidade de tratamento ambulatorial, em consonância com a recomendação constante do laudo pericial. O acusado permaneceu recluso em razão dos presentes autos, pelo período de 03 (três) dias. 2.2. DO MÉRITO: Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público em face de ANDERSON CAVALCANTE TRINDADE, nas sanções do artigo 208, artigo 163, inciso I, e artigo 147, todos do Código Penal. CÓDIGO PENAL Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo. Art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso: Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa. Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência. Dano Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Dano qualificado Parágrafo único - Se o crime é cometido: I - com violência à pessoa ou grave ameaça; II - (...) III - (...) IV - (...) Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência. Ameaça Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Vejamos as provas orais coligidas. A vítima, MILTON GREGORY GRECO, em seu depoimento em juízo (mov. 136.1), relatou que: “Na data dos fatos, celebrava normalmente a missa de domingo à noite quando, de forma repentina, ouviu gritos e percebeu que o acusado estava na lateral da igreja, no local destinado aos cantores. Afirmou que o acusado chutou o pedestal de um microfone, derrubando-o ao chão, e, em seguida, avançou em direção aos cantores que participavam da celebração. Esclareceu que o episódio ocorreu durante o momento da consagração, considerado pelos fiéis católicos o momento mais sagrado da missa e de maior concentração, quando todos estavam em silêncio e voltados para o altar. Relatou que, após avançar contra os cantores, o acusado dirigiu-se até uma cesta de coleta onde havia dinheiro e desferiu um chute em uma pequena mesa, espalhando o dinheiro pelo chão, enquanto gritava. Informou que todos os presentes ficaram assustados e que alguns fiéis se aproximaram para contê-lo, o acusado mostrou-se agressivo com essas pessoas, mas cerca de cinco fiéis conseguiram retirá-lo da igreja. Em razão do tumulto, interrompeu a celebração e aguardou enquanto o acusado era conduzido para fora. Relatou que, após alguns instantes, ouviu de uma pessoa que estava na porta da igreja a informação de que poderia prosseguir com a celebração, entendendo que a situação havia sido resolvida e que o acusado já havia deixado o local. Assim, retomou a missa e prosseguiu com a consagração do cálice. Entretanto, afirmou que, logo após a consagração, o acusado retornou ao templo pela porta principal, já sem camiseta, dirigindo-se diretamente ao altar. Esclareceu que o acusado havia sido retirado anteriormente pela porta lateral, permanecendo contido por breve período, mas, após ser solto, correu até a entrada principal da igreja e retornou ao interior do templo. Relatou que o acusado foi diretamente até as âmbulas, recipientes que armazenavam as hóstias consagradas, retirou uma hóstia, colocou-a na boca, cuspiu-a e passou a proferir gritos e xingamentos. Em seguida, outras pessoas novamente intervieram para contê-lo e o retiraram da igreja, permanecendo segurando-o do lado de fora até a chegada da Polícia Militar. Afirmou que permaneceu atrás do altar, ajoelhado, bastante abalado com a situação. Relatou que diversas crianças choravam, assim como vários fiéis, diante da gravidade dos fatos, ressaltando que, para a Igreja Católica, a Eucaristia representa o maior tesouro da Igreja por significar, conforme a fé católica, a presença do próprio Cristo, razão pela qual considerou o ocorrido uma grave profanação. Esclareceu que, após a chegada da Polícia Militar e a contenção do acusado, retomou e concluiu a celebração religiosa, realizando ao final uma oração de desagravo em razão da profanação ocorrida. Questionado acerca de eventuais danos materiais, afirmou que não pode confirmar se algum equipamento sofreu prejuízo. Recordou que o acusado derrubou os microfones e o pedestal ao desferir o chute, porém não se recorda de ter sido necessário realizar qualquer conserto posteriormente. Informou, ainda, que, no momento em que o acusado correu em direção ao altar, este não lhe dirigiu ameaça verbal específica, esclarecendo que a ameaça decorreu da própria violência empregada em sua conduta ao avançar contra ele e contra o altar. Relatou, contudo, que, posteriormente, quando o acusado já se encontrava contido pela Polícia Militar, no porta-malas da viatura, algemado, foi conduzido pelos policiais para prestar esclarecimentos nas proximidades do veículo, ocasião em que o acusado passou a proferir ameaças, dizendo palavras no sentido de que iria matá-lo. Acrescentou que, posteriormente, já nas dependências do destacamento policial, enquanto era confeccionado o boletim de ocorrência, o acusado, algemado junto à parede, voltou a ameaçá-lo, afirmando frases como "vou matar esse padre" e "vocês vão se ver comigo". Esclareceu que, atualmente, não exerce mais suas funções sacerdotais na cidade de Araruna, tendo sido posteriormente transferido para Campo Mourão por determinação do bispo, embora tenha permanecido na paróquia de Araruna por aproximadamente mais um ano ou um ano e meio após os fatos. Afirmou não se recordar da identidade dos cantores que participavam da celebração naquela noite, tampouco de quem era responsável pelos equipamentos de som. Reiterou que, embora não consiga afirmar a existência de danos materiais relevantes, houve dano à própria Eucaristia, em razão da profanação praticada pelo acusado. Afirmou que o acusado aparentava estar completamente descontrolado, fora de si e transtornado. Disse que somente após os fatos tomou conhecimento, por relatos de moradores da cidade, de que o acusado já teria se envolvido em outros episódios de vandalismo e perturbação, como supostos danos à igreja, invasão de um mercado montado em um cavalo e danos à prefeitura, embora não possa afirmar a veracidade dessas informações. Ressaltou que, até então, não conhecia o acusado, mas soube posteriormente que ele já era conhecido pelos moradores de Araruna. Afirmou que o acusado não aparentava estar embriagado, mas sim transtornado, cogitando a possibilidade de estar sob efeito de drogas. Relatou que diversas pessoas tentavam segurá-lo enquanto ele desferia socos para se desvencilhar, embora não se recorde de ter visto alguém efetivamente atingido. Esclareceu que, no momento em que chutou o pedestal do microfone, o acusado também desferiu um soco contra um dos cantores presentes. Acrescentou que o acusado também avançou em sua direção, sem, contudo, conseguir atingi-lo, pois permaneceu atrás da mesa do altar. Ressaltou que, antes de tentar alcançá-lo, o acusado dirigiu-se inicialmente às âmbulas e à Eucaristia, sendo contido logo em seguida pelos fiéis. Por fim, afirmou que não presenciou qualquer agressão praticada pelos populares contra o acusado, observando apenas que estes procuravam contê-lo enquanto ele reagia de forma violenta na tentativa de se desvencilhar”. O Policial Militar, AGNALDO SULTOSKI DOS SANTO, em seu depoimento em juízo (mov. 136.2), relatou que: “A equipe policial foi acionada para atender uma ocorrência na igreja, onde estava sendo celebrada uma missa, após informações de que um homem havia invadido o local. Afirmou que, segundo constatou, o acusado encontrava-se bastante alterado, tendo iniciado um tumulto ao derrubar equipamentos e instrumentos musicais no chão, dirigindo-se em seguida até o altar. Relatou que o acusado promoveu grande desordem no interior da igreja, sendo inicialmente contido por algumas pessoas, que conseguiram retirá-lo do templo. Esclareceu que, posteriormente, o acusado foi solto pelos populares, ocasião em que retornou ao interior da igreja, voltando a derrubar objetos e dirigindo-se novamente ao altar. O acusado pegou um recipiente contendo hóstias, colocou várias delas na boca e passou a proferir ameaças de morte contra o padre, promovendo novo tumulto e derrubando objetos e instrumentos musicais. Relatou que os presentes novamente conseguiram contê-lo, imobilizando-o e retirando-o da igreja pela segunda vez, permanecendo segurando-o do lado de fora até a chegada da equipe policial. Informou que, quando chegaram ao local, encontrou o acusado imobilizado no chão por aproximadamente quatro ou cinco homens. Afirmou que a equipe tentou dialogar com o acusado, porém, diante de seu estado de agitação, realizou o uso de algemas, levantando-o do chão e colocando-o no compartimento de presos da viatura. Declarou que, mesmo já acomodado no camburão, o acusado permanecia extremamente alterado, proferindo xingamentos contra os presentes, ameaças dirigidas ao padre e diversas falas desconexas. Afirmou que a equipe tinha conhecimento de que o acusado possuía problemas psicológicos e de saúde, relatando que ele já havia sido internado anteriormente em clínicas psiquiátricas. Esclareceu que, segundo seu conhecimento funcional, sempre que o acusado retornava das internações, não demorava para voltar a se envolver em novas ocorrências, geralmente relacionadas a brigas, confusões familiares, desordens em vias públicas, bares ou na residência de seus familiares. Relatou acreditar que o acusado fazia uso de bebida alcoólica e de medicamentos, embora não soubesse informar se também utilizava outras substâncias entorpecentes. Acrescentou que, quando ingeria bebida alcoólica, costumava ficar bastante alterado, perdendo o controle das próprias ações, causando transtornos, promovendo desordens, tentando agredir pessoas e proferindo ameaças, comportamento que, foi semelhante ao observado no episódio ocorrido na igreja. Esclareceu que, após a contenção do acusado, a equipe o conduziu ao destacamento policial, sendo acompanhada por vítimas e testemunhas, dentre elas o padre e outros fiéis que presenciaram os acontecimentos. Posteriormente, foi lavrado o boletim de ocorrência e o acusado encaminhado à Delegacia de Polícia Civil de Campo Mourão, onde foi autuado em flagrante. Afirmou que o acusado repetia diversas vezes que iria matar o padre, proferindo ofensas e outras expressões que não consegue mais recordar com precisão, ressaltando, contudo, que seu comportamento era permanentemente ameaçador e demonstrava completo descontrole. Questionado acerca da condição do acusado, afirmou não ser possível precisar se ele havia ingerido bebida alcoólica ou se apresentava um surto psiquiátrico ou psicótico, justamente porque já era de conhecimento da equipe que ele possuía problemas psicológicos e histórico de internações. Ressaltou que, embora o acusado realmente apresentasse problemas de saúde, naquela ocasião não aparentava estar embriagado, apesar de permanecer extremamente alterado. Acrescentou ser difícil afirmar se a intenção do acusado era efetivamente atentar contra a integridade física do padre ou se sua conduta decorria de um eventual surto, esclarecendo que o acusado invadiu a igreja, foi retirado uma primeira vez, retornou ao templo, voltou a derrubar objetos e dirigiu-se novamente em direção ao padre enquanto gritava e proferia ameaças, sendo novamente contido pelos populares, que precisaram derrubá-lo ao chão para conseguir imobilizá-lo. Afirmou que, embora tudo indicasse que o acusado estivesse em surto e completamente descontrolado, não possuía qualificação técnica para afirmar que se tratava efetivamente de um surto psiquiátrico, ressaltando que tal conclusão dependeria de avaliação por profissional da área da saúde. Acrescentou que já havia atendido outras ocorrências envolvendo o acusado, sempre relacionadas a tumultos, desordens, brigas e ameaças em vias públicas e estabelecimentos da cidade, afirmando que os comportamentos observados eram semelhantes aos apresentados no episódio ocorrido na igreja, compatíveis, em sua percepção, com situações semelhantes às de uma pessoa em surto psicótico ou acometida por transtornos mentais”. O informante, CARLOS CARMINDO BONATO, amigo da vítima, em seu depoimento em juízo (mov. 136.3), relatou que: “Estava presente na igreja no dia dos fatos, afirmando que frequenta a comunidade religiosa e mantém amizade com o padre. Informou que o acusado inicialmente ingressou na igreja e passou a fazer barulho nos bancos da frente. Relatou que uma pessoa se aproximou para pedir que ele se comportasse e parasse de perturbar a celebração. Em seguida, o acusado levantou-se, dirigiu-se ao local onde estavam os músicos e cantores da missa, empurrou algumas pessoas, desferiu um chute na bateria utilizada durante a celebração, danificando o instrumento, sendo então contido por fiéis, que o retiraram para fora da igreja, ocasião em que continuou ameaçando os presentes. Afirmou que, após ser solto do lado de fora, o acusado retornou ao interior da igreja pela porta principal, dirigindo-se diretamente ao altar. O padre havia acabado de realizar a consagração da hóstia, momento considerado de extrema importância para a religião católica. Nesse instante, o acusado passou a derrubar os objetos que estavam sobre o altar, lançou as hóstias consagradas ao chão e passou a pisoteá-las, ressaltando que, para os católicos, as hóstias consagradas representam o próprio Cristo presente na Eucaristia. Relatou que os fiéis novamente conseguiram contê-lo e retirá-lo da igreja, ocasião em que acionou a Polícia Militar. Informou que a equipe policial chegou justamente quando o acusado já havia sido colocado para fora do templo, sendo imediatamente algemado e acomodado na viatura policial. Esclareceu que os policiais informaram que seria necessário o comparecimento das vítimas à delegacia para formalização da ocorrência. Assim, dirigiu-se à Delegacia de Polícia Civil de Campo Mourão juntamente com outro fiel, identificado como João, e com o padre. Afirmou que, na delegacia, solicitou que o acusado permanecesse preso ao menos naquela noite, pois entendia que ele se encontrava completamente fora de controle e havia aterrorizado todos os participantes da missa. Acrescentou que, em sua percepção, caso o acusado sofresse de doença mental, deveria ser internado, e, caso contrário, deveria permanecer preso, por entender que sua permanência em liberdade representava risco à população. Relatou que, posteriormente, soube que o delegado determinou a prisão do acusado, não tendo mais acompanhado o desenrolar do caso até ser intimado para prestar depoimento em juízo. Acredita que o acusado não se encontrava em condições normais no momento dos fatos, ressaltando que uma pessoa em estado normal não praticaria condutas daquela natureza. Acrescentou que, segundo informações obtidas posteriormente com moradores da cidade, o acusado seria uma pessoa de boa índole, fazendo uso de medicação para depressão ou outro transtorno semelhante. Reiterou, contudo, que, na data dos fatos, ele apresentava comportamento completamente anormal, aparentando sofrer algum problema de saúde ou estar sob efeito de alguma substância, embora não saiba precisar a causa de seu estado”. O acusado, ANDERSON CAVALCANTE TRINDADE, em seu depoimento em juízo (mov. 136.4), relatou que: “Possui 42 (quarenta e dois) anos de idade, é separado há aproximadamente 10 (dez) anos, possui três filhos, sendo dois menores de idade, os quais, moram com a genitora. Informou que, à época dos fatos, morava com o pai e trabalhava de modo formal em um frigorífico, percebendo remuneração aproximada de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais) mensais, não paga pensão alimentícia aos filhos. Disse ser portador de transtorno bipolar e esquizofrenia, fazendo uso contínuo de medicação controlada. Declarou, ainda, que já fez uso de drogas, porém não consome entorpecentes há cerca de 15 (quinze) anos. É católico, assim como sua família e frequentava a igreja que invadiu. Relatou que atualmente responde a outros processos criminais, ao crime de tráfico de drogas, assim como os delitos previstos nos artigos 131 e 147 do Código Penal. Quanto aos fatos narrados na denúncia, afirmou não se recordar do que aconteceu no dia, dizendo que sua memória retornou apenas quando já se encontrava na delegacia. Relatou que se recorda de o padre e outra pessoa comparecerem ao local, circunstância que o deixou ainda mais nervoso, sendo posteriormente colocado no compartimento de presos da viatura e conduzido novamente à Delegacia de Polícia Civil de Campo Mourão. Declarou que não se recorda de ter ameaçado o padre, tampouco de ter ingressado na igreja ou praticado qualquer das condutas narradas nos autos. Afirmou lembrar apenas de estar do lado de fora, com algumas pessoas sobre ele, não sabendo informar como foi retirado do interior da igreja". Pois bem. A autoria e a materialidade delitiva restaram devidamente comprovadas durante a instrução processual. Embora o acusado, em seu interrogatório, tenha apresentado esquecimento, fruto de sua condição mental, as provas testemunhais corroboram os fatos narrados na denúncia. A vítima foi categórica em afirmar o contexto das ameaças, danos e ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo. A vítima, MILTON GREGORY GRECO, relatou que o acusado ingressou repentinamente na igreja, dirigindo-se ao local destinado aos cantores, onde chutou o pedestal de um microfone, derrubando-o ao chão, e desferiu um soco contra um dos cantores. Em seguida, avançou em direção aos presentes, dirigiu-se até a cesta de coleta, chutou uma pequena mesa, espalhando o dinheiro pelo chão enquanto gritava, causando tumulto e interrompendo a celebração. Ao ser contido por fiéis e retirado do templo, retornou pouco depois pela porta principal, já sem camiseta, dirigindo-se diretamente ao altar. No local, retirou uma hóstia consagrada da âmbula, colocou-a na boca, cuspiu-a e passou a proferir gritos e xingamentos. Ainda, avançou em direção ao padre celebrante, sem conseguir atingi-lo, sendo novamente contido pelos fiéis até a chegada da Polícia Militar. Após ser detido, passou a ameaçar o sacerdote, afirmando que iria matá-lo e proferindo expressões como "vou matar esse padre" e "vocês vão se ver comigo". Durante toda a ação, mostrou-se agressivo, reagindo com violência à contenção, desferindo socos na tentativa de se desvencilhar, provocando grande abalo emocional nos fiéis e a interrupção da cerimônia religiosa. O acusado aparentava estar completamente transtornado e fora de si. O Policial Militar, AGNALDO SULTOSKI DOS SANTO, relatou que o acusado invadiu a igreja durante a celebração da missa, promovendo tumulto ao derrubar equipamentos, instrumentos musicais e outros objetos, dirigindo-se em seguida ao altar. Após ser contido e retirado do templo por populares, retornou ao interior da igreja, voltou a derrubar objetos, pegou um recipiente contendo hóstias, colocou várias delas na boca e passou a proferir ameaças de morte contra o padre, causando novo tumulto. Informou que o acusado foi novamente contido pelos fiéis e, na chegada da equipe policial, encontrava-se imobilizado no chão, sendo algemado e colocado na viatura. Mesmo após a contenção, permaneceu extremamente alterado, proferindo xingamentos, ameaças de morte ao padre e falas desconexas. Afirmou que o acusado já era conhecido da equipe policial por possuir histórico de internações psiquiátricas e de envolvimento em ocorrências de tumulto, desordem, brigas e ameaças, ressaltando que, embora aparentasse estar em completo descontrole e possivelmente em surto, não possuía qualificação técnica para afirmar tal condição. O informante, CARLOS CARMINDO BONATO, amigo da vítima, relatou que o acusado ingressou na igreja durante a celebração da missa, inicialmente fazendo barulho nos bancos da frente. Após ser advertido, dirigiu-se ao local dos músicos e cantores, empurrou algumas pessoas e desferiu um chute na bateria utilizada na celebração, danificando o instrumento, sendo retirado da igreja por fiéis, enquanto continuava a ameaçar os presentes. Em seguida, retornou ao templo pela porta principal, dirigiu-se ao altar, derrubou os objetos que ali se encontravam, lançou as hóstias consagradas ao chão e passou a pisoteá-las, sendo novamente contido e retirado da igreja até a chegada da Polícia Militar. Afirmou que o acusado aparentava estar completamente fora de controle, acreditando que não se encontrava em condições normais no momento dos fatos, possivelmente em razão de algum problema de saúde ou sob efeito de alguma substância. A versão das vítimas encontra amparo nos depoimentos da testemunha e do informante ouvidos em juízo. O policial militar, Agnaldo Sultoski dos Santos, confirmou as mesmas versões declaradas pela vítima, assim como, pelo informante que estava presente no local. Diante das provas analisadas, restam indubitáveis a materialidade e a autoria dos delitos previstos nos artigos no artigo 208 (Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo), artigo 163, inciso I (dano qualificado), e artigo 147 (ameaça), todos do Código Penal. Entretanto, o reconhecimento da inimputabilidade do acusado, nos termos do art. 26, "caput", do Código Penal, é necessária, diante do teor do Laudo de Exame Psiquiátrico N°69.154/2024 (mov. 94.1), o qual concluiu que o acusado é portador de doença mental (Transtorno Afetivo Bipolar, episódio maníaco com sintomas psicóticos CID 10 F31.2), e que, ao tempo da ação, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito dos fatos e de determinar-se de acordo com esse entendimento. Atualmente o acusado possui o transtorno em remissão (F31.7). Conforme descrito no referido laudo pericial: "O periciado é portador de doença mental denominada Transtorno Afetivo Bipolar, episódio maníaco com sintomas psicóticos CID 10 F31.2 (na época dos fatos) (...) O paciente, ao tempo da ação, era, por meio de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Desta forma, o acusado deve ser absolvido impropriamente em relação aos crimes descritos na denúncia, visto que a conclusão do laudo pericial de que o acusado se encontra, no momento, com o transtorno em remissão em decorrência do tratamento farmacológico, devendo permanecer em acompanhamento junto ao CAPS, assim como a considerando a recomendação do perito oficial de que a medida de segurança deve ser mantida de forma contínua, determino a aplicação de tratamento ambulatorial, nos termos do art. 97 do Código Penal. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de ABSOLVER IMPROPRIAMENTE o acusado, ANDERSON CAVALCANTE TRINDADE, pela prática dos crimes descritos nos artigo 208, artigo 163, inciso I, e artigo 147, todos do Código Penal, aplicando-lhe MEDIDA DE SEGURANÇA consistente em tratamento ambulatorial pelo prazo máximo em observância à Súmula 527 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), fixo o prazo de duração máxima da medida de segurança de tratamento ambulatorial em 04 (quatro) anos e 6 (seis) meses. Considerando que o acusado permaneceu recluso pelo período de 03 (três) dias, fixo o prazo de 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 27 (vinte e sete dias) da medida de segurança de tratamento ambulatorial. 3.1. Determino que sejam realizadas avaliações médicas periódicas a cada 06 (seis) meses (ou em período inferior, se necessário), a fim de verificar se o sentenciado está cumprindo o tratamento de forma adequada e se, no momento da avaliação, persistem os motivos que ensejaram a medida ou se o mesmo já reúne condições de viver em sociedade sem oferecer riscos. 3.2. O tratamento deverá ser realizado em estabelecimento adequado da rede pública de saúde (CAPS), devendo o acusado comprovar a frequência e a adesão ao tratamento medicamentoso. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS 4.1. Expeçam-se as comunicações necessárias para o regular cumprimento da medida de segurança aplicada, devendo ser encaminhada cópia da presente sentença ao Juízo da Execução Penal, nos termos dos artigos 96 e 97 do Código Penal e da legislação pertinente. 4.2. Após o trânsito em julgado, proceda-se à instauração da execução da medida de segurança, com a devida fiscalização do tratamento ambulatorial, cabendo ao Juízo competente acompanhar o cumprimento, avaliar a evolução do quadro clínico do acusado e deliberar acerca da manutenção, substituição ou cessação da medida, conforme laudos médicos atualizados. 4.3. Oficie-se ao Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) ou à unidade de saúde responsável pelo acompanhamento do acusado, para ciência da presente decisão e encaminhamento periódico de relatórios médicos, que deverão ser juntados aos autos da execução. 4.4. Cientifique-se o acusado de que o descumprimento injustificado da medida de segurança poderá ensejar a conversão do tratamento ambulatorial em internação, nos termos do artigo 97, §4º, do Código Penal, sem prejuízo de outras providências legais cabíveis. 4.5. Intime-se as vítimas do inteiro teor da sentença, nos termos do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal. 4.6. Após as providências acima, arquivem-se os autos principais, com as anotações e baixas necessárias, permanecendo a fiscalização da medida de segurança a cargo do Juízo da Execução. Sentença Publicada automaticamente pelo Sistema Projudi. Peabiru, 23 de julho de 2026. Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANDERSON CAVALCANTE TRINDADE

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VICENTE BOLIVAR PEDROSO

OAB: 64698/PR

NATHALI CRESPI CLAUDINO

OAB: 111158/PR

MARCOS FERNANDO PEDROSO

OAB: 51406/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CRIMINAL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, Nº487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6690 - E-mail: PEA-JU-SCR@tjpr.jus.br Autos nº. 0000515-69.2024.8.16.0132 Processo: 0000515-69.2024.8.16.0132 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Dano Data da Infração: 17/03/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): MILTON GREGORY GRECO Réu(s): ANDERSON CAVALCANTE TRINDADE sentença 1. RELATÓRIO A Representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições institucionais, com base no Inquérito Policial oriundo da 52ª Delegacia Regional de Polícia de Peabiru-PR autuado em juízo sob o nº. 0000515-69.2024.8.16.0132, ofereceu denúncia em face de ANDERSON CAVALCANTE TRINDADE, brasileiro, portador do RG nº 8.091.223-4 SSP/PR, nascido em 20 de março de 1984, com 39 (trinta e nove) anos de idade na época dos fatos, filho de Maria Aparecida Felix Trindade e Agenor Cavalcante Trindade, residente e domiciliado na Rua Avelino Hanel, n.º 80, no Município de Araruna/PR, Comarca de Peabiru/PR, em razão da prática dos seguintes fatos delituosos: FATO 01 “No dia 17 de março de 2024, por volta de 20h15min, na Avenida Presidente Vargas, nº 890, no Município Araruna/PR, Comarca de Peabiru/PR, o denunciado ANDERSON CAVALCANTE TRINDADE, com consciência e vontade orientada ao fim ilícito, perturbou cerimonia de culto religioso e, na mesma circunstância, vilipendiou publicamente objeto de culto religioso. Segundo consta dos autos, a equipe policial foi acionada para comparecer à Igreja Católica Matriz, localizada na Avenida Presidente Vargas, onde um indivíduo havia entrado na igreja e causado tumulto e fazendo blasfêmias, derrubando objetos, instrumentos musicais e caixas de som. O indivíduo, visivelmente descontrolado, foi contido por algumas pessoas presentes na celebração, sendo retirado da igreja”. FATO 02 “Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar descritas no primeiro fato, o denunciado ANDERSON CAVALCANTE TRINDADE, com consciência e vontade orientada ao fim ilícito, perturbou cerimonia de culto religioso e, na mesma circunstância, vilipendiou publicamente objeto de culto religioso. Segundo consta, após ser levado para fora, o acusado acabou retornando e dirigindo-se diretamente ao altar, onde jogou objetos ao chão e pegou uma hóstia consagrada, colocando-a na boca e, em seguida, desferiu um tapa no cálice, derrubando todas as hóstias ao chão. Posteriormente, o indivíduo pegou a cesta de ofertas e também a derrubou. Sua conduta gerou considerável tumulto, sendo novamente contido e levado para fora da igreja, onde foi imobilizado até a chegada da equipe policial”. O indivíduo detido, foi identificado como Anderson Cavalcante Trindade, além de ter causado tumulto e danificado objetos no interior da igreja, também proferiu ameaças de morte contra o Padre Milton Gregory Greco, que celebrava a missa. FATO 03 “Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar descritas no primeiro fato, o denunciado ANDERSON CAVALCANTE TRINDADE, com consciência e vontade orientada ao fim ilícito, danificou instrumentos musicais e caixas de som na Igreja Católica Matriz de Araruna/PR, causando prejuízos pecuniários não avaliados. Conforme relatado, o acusado chegou ao local promovendo desordem, derrubando instrumentos musicais e caixas de som, sendo contido por algumas pessoas que estavam participando da celebração”. FATO 04 “Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar descritas no primeiro fato, o denunciado ANDERSON CAVALCANTE TRINDADE, com consciência e vontade orientada ao fim ilícito, ameaçou, por palavras, causar mal injusto e grave à vítima Milton Gregory Greco”. Consta dos autos que, após ser colocado para fora, o acusado retornou pela porta principal e dirigiu-se ao altar, proferindo ameaças de morte contra o Padre Milton Gregory Greco, que estava celebrando a missa, o que foi suficiente para intimidar e atemorizar a vítima, razão pela qual decidiu representar criminalmente em face do acusado (mov. 1.11). FATO 05 “Nas mesmas circunstâncias de tempo descritas no primeiro fato, em horário não especificado, mas sabendo ter ocorrido nas dependências do destacamento da Polícia Militar de Araruna/PR, Comarca de Peabiru/PR, o denunciado ANDERSON CAVALCANTE TRINDADE, com consciência e vontade orientada ao fim ilícito, ameaçou, por palavras, causar mal injusto e grave à vítima Milton Gregory Greco”. Consta dos autos que após o ocorrido, no Destacamento de Polícia, o denunciado proferiu novas ameaças de morte contra o padre, o que foi suficiente para intimidar e atemorizar a vítima, razão pela qual esta exerceu seu direito de representar criminalmente em face do acusado (mov. 1.11). A juntada do inquérito policial consta do mov. 1.1 ao mov. 1.28, e do mov. 4.1 ao 4.2. A certidão de antecedentes criminais foi acostada ao mov. 5.1. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão da liberdade provisória ao investigado, mediante o recolhimento de fiança arbitrada pela autoridade policial, com a aplicação da medida cautelar diversas da prisão (mov. 13.1). O investigado constituiu advogado, conforme procuração juntada aos autos (mov. 16.2). Na sequência, a defesa alegou a inimputabilidade do investigado, sustentando que ele é portador de esquizofrenia e transtorno bipolar. Com fundamento nessas condições, requereu a conversão da prisão em flagrante em internação compulsória, independentemente do recolhimento de fiança. A audiência de custódia foi realizada na data de 18/03/2024 (mov. 21.1). O Juízo homologou a prisão em flagrante, indeferiu o pedido de internação compulsória por ausência de previsão legal e concedeu liberdade provisória ao investigado. Entretanto, diante dos indícios de comprometimento da saúde mental, determinou a adoção de providências para sua internação voluntária, permanecendo em liberdade enquanto aguarda a disponibilização de vaga (mov. 26.1). Em seguida, foi expedido o alvará de soltura (mov. 30.1). A denúncia foi oferecida na data de 14/05/2024, ocasião em que, foram arroladas, a vítima e três testemunhas (mov. 55.1), sendo recebida na data de 04/06/2024 (mov. 66.1). Devidamente citado (mov. 78.1), o denunciado, por intermédio de defensor constituído, apresentou resposta à acusação (mov. 84.1), na qual arguiu, em sede preliminar, sua inimputabilidade. Não arrolou novas testemunhas. O Ministério Público requereu a suspensão do feito até a juntada do laudo de insanidade mental do denunciado (mov. 88.1), o que foi deferido pelo juízo (mov. 91.1). Foi acostado o Laudo de Sanidade Mental N°69.154/2024 (mov. 94.1). O Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento do feito, com a designação da audiência de instrução e julgamento (mov.97.1). Inexistindo hipóteses de absolvição sumária, foi determinada a designação da audiência de instrução e julgamento (mov. 103.1), a qual foi realizada na data de 15/05/2026, ocasião em que, foram ouvidas a vítima, uma testemunha, um informante e ao final, foi realizado o interrogatório do denunciado (mov. 135.1). Foi atualizada a certidão de antecedentes criminais (mov. 137.1). Em alegações finais (mov. 144.1), o Ministério Público, após tecer considerações sobre a regularidade do processo, no mérito, sustentou que a materialidade dos delitos está devidamente comprovada, pelos seguintes documentos: Qualificação e Vida Pregressa (movs. 1.20/21), Vídeos (movs. 1.18/19), Boletim de Ocorrência (mov. 1.5), assim como pela prova oral produzida em ambas as etapas da persecução penal. Quanto à autoria, afirmou ser certa e recair sobre o denunciado. Ao final, requereu a total improcedência da pretensão acusatória descrita na denúncia para o fim de ABSOLVER IMPROPRIAMENTE o acusado ANDERSON CAVALCANTE TRINDADE, dos crimes que lhe são imputados na denúncia, com fulcro no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, aplicando a medida de segurança de tratamento ambulatorial. Em alegações finais (mov. 148.1), a defesa requereu a absolvição imprópria do acusado, sustentando que o laudo de sanidade mental comprovou sua inimputabilidade. Argumentou que a perícia concluiu que o acusado, em razão de transtorno afetivo bipolar com sintomas psicóticos, era, ao tempo dos fatos, inteiramente incapaz de compreender o caráter ilícito de sua conduta ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Assim, defendeu a incidência da causa de exclusão da culpabilidade prevista no art. 26 do Código Penal, com a consequente absolvição imprópria, nos termos do art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal. Ao final, requereu a imposição de medida de segurança na modalidade de tratamento ambulatorial, em consonância com a recomendação constante do laudo pericial. O acusado permaneceu recluso em razão dos presentes autos, pelo período de 03 (três) dias. 2.2. DO MÉRITO: Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público em face de ANDERSON CAVALCANTE TRINDADE, nas sanções do artigo 208, artigo 163, inciso I, e artigo 147, todos do Código Penal. CÓDIGO PENAL Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo. Art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso: Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa. Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência. Dano Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Dano qualificado Parágrafo único - Se o crime é cometido: I - com violência à pessoa ou grave ameaça; II - (...) III - (...) IV - (...) Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência. Ameaça Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Vejamos as provas orais coligidas. A vítima, MILTON GREGORY GRECO, em seu depoimento em juízo (mov. 136.1), relatou que: “Na data dos fatos, celebrava normalmente a missa de domingo à noite quando, de forma repentina, ouviu gritos e percebeu que o acusado estava na lateral da igreja, no local destinado aos cantores. Afirmou que o acusado chutou o pedestal de um microfone, derrubando-o ao chão, e, em seguida, avançou em direção aos cantores que participavam da celebração. Esclareceu que o episódio ocorreu durante o momento da consagração, considerado pelos fiéis católicos o momento mais sagrado da missa e de maior concentração, quando todos estavam em silêncio e voltados para o altar. Relatou que, após avançar contra os cantores, o acusado dirigiu-se até uma cesta de coleta onde havia dinheiro e desferiu um chute em uma pequena mesa, espalhando o dinheiro pelo chão, enquanto gritava. Informou que todos os presentes ficaram assustados e que alguns fiéis se aproximaram para contê-lo, o acusado mostrou-se agressivo com essas pessoas, mas cerca de cinco fiéis conseguiram retirá-lo da igreja. Em razão do tumulto, interrompeu a celebração e aguardou enquanto o acusado era conduzido para fora. Relatou que, após alguns instantes, ouviu de uma pessoa que estava na porta da igreja a informação de que poderia prosseguir com a celebração, entendendo que a situação havia sido resolvida e que o acusado já havia deixado o local. Assim, retomou a missa e prosseguiu com a consagração do cálice. Entretanto, afirmou que, logo após a consagração, o acusado retornou ao templo pela porta principal, já sem camiseta, dirigindo-se diretamente ao altar. Esclareceu que o acusado havia sido retirado anteriormente pela porta lateral, permanecendo contido por breve período, mas, após ser solto, correu até a entrada principal da igreja e retornou ao interior do templo. Relatou que o acusado foi diretamente até as âmbulas, recipientes que armazenavam as hóstias consagradas, retirou uma hóstia, colocou-a na boca, cuspiu-a e passou a proferir gritos e xingamentos. Em seguida, outras pessoas novamente intervieram para contê-lo e o retiraram da igreja, permanecendo segurando-o do lado de fora até a chegada da Polícia Militar. Afirmou que permaneceu atrás do altar, ajoelhado, bastante abalado com a situação. Relatou que diversas crianças choravam, assim como vários fiéis, diante da gravidade dos fatos, ressaltando que, para a Igreja Católica, a Eucaristia representa o maior tesouro da Igreja por significar, conforme a fé católica, a presença do próprio Cristo, razão pela qual considerou o ocorrido uma grave profanação. Esclareceu que, após a chegada da Polícia Militar e a contenção do acusado, retomou e concluiu a celebração religiosa, realizando ao final uma oração de desagravo em razão da profanação ocorrida. Questionado acerca de eventuais danos materiais, afirmou que não pode confirmar se algum equipamento sofreu prejuízo. Recordou que o acusado derrubou os microfones e o pedestal ao desferir o chute, porém não se recorda de ter sido necessário realizar qualquer conserto posteriormente. Informou, ainda, que, no momento em que o acusado correu em direção ao altar, este não lhe dirigiu ameaça verbal específica, esclarecendo que a ameaça decorreu da própria violência empregada em sua conduta ao avançar contra ele e contra o altar. Relatou, contudo, que, posteriormente, quando o acusado já se encontrava contido pela Polícia Militar, no porta-malas da viatura, algemado, foi conduzido pelos policiais para prestar esclarecimentos nas proximidades do veículo, ocasião em que o acusado passou a proferir ameaças, dizendo palavras no sentido de que iria matá-lo. Acrescentou que, posteriormente, já nas dependências do destacamento policial, enquanto era confeccionado o boletim de ocorrência, o acusado, algemado junto à parede, voltou a ameaçá-lo, afirmando frases como "vou matar esse padre" e "vocês vão se ver comigo". Esclareceu que, atualmente, não exerce mais suas funções sacerdotais na cidade de Araruna, tendo sido posteriormente transferido para Campo Mourão por determinação do bispo, embora tenha permanecido na paróquia de Araruna por aproximadamente mais um ano ou um ano e meio após os fatos. Afirmou não se recordar da identidade dos cantores que participavam da celebração naquela noite, tampouco de quem era responsável pelos equipamentos de som. Reiterou que, embora não consiga afirmar a existência de danos materiais relevantes, houve dano à própria Eucaristia, em razão da profanação praticada pelo acusado. Afirmou que o acusado aparentava estar completamente descontrolado, fora de si e transtornado. Disse que somente após os fatos tomou conhecimento, por relatos de moradores da cidade, de que o acusado já teria se envolvido em outros episódios de vandalismo e perturbação, como supostos danos à igreja, invasão de um mercado montado em um cavalo e danos à prefeitura, embora não possa afirmar a veracidade dessas informações. Ressaltou que, até então, não conhecia o acusado, mas soube posteriormente que ele já era conhecido pelos moradores de Araruna. Afirmou que o acusado não aparentava estar embriagado, mas sim transtornado, cogitando a possibilidade de estar sob efeito de drogas. Relatou que diversas pessoas tentavam segurá-lo enquanto ele desferia socos para se desvencilhar, embora não se recorde de ter visto alguém efetivamente atingido. Esclareceu que, no momento em que chutou o pedestal do microfone, o acusado também desferiu um soco contra um dos cantores presentes. Acrescentou que o acusado também avançou em sua direção, sem, contudo, conseguir atingi-lo, pois permaneceu atrás da mesa do altar. Ressaltou que, antes de tentar alcançá-lo, o acusado dirigiu-se inicialmente às âmbulas e à Eucaristia, sendo contido logo em seguida pelos fiéis. Por fim, afirmou que não presenciou qualquer agressão praticada pelos populares contra o acusado, observando apenas que estes procuravam contê-lo enquanto ele reagia de forma violenta na tentativa de se desvencilhar”. O Policial Militar, AGNALDO SULTOSKI DOS SANTO, em seu depoimento em juízo (mov. 136.2), relatou que: “A equipe policial foi acionada para atender uma ocorrência na igreja, onde estava sendo celebrada uma missa, após informações de que um homem havia invadido o local. Afirmou que, segundo constatou, o acusado encontrava-se bastante alterado, tendo iniciado um tumulto ao derrubar equipamentos e instrumentos musicais no chão, dirigindo-se em seguida até o altar. Relatou que o acusado promoveu grande desordem no interior da igreja, sendo inicialmente contido por algumas pessoas, que conseguiram retirá-lo do templo. Esclareceu que, posteriormente, o acusado foi solto pelos populares, ocasião em que retornou ao interior da igreja, voltando a derrubar objetos e dirigindo-se novamente ao altar. O acusado pegou um recipiente contendo hóstias, colocou várias delas na boca e passou a proferir ameaças de morte contra o padre, promovendo novo tumulto e derrubando objetos e instrumentos musicais. Relatou que os presentes novamente conseguiram contê-lo, imobilizando-o e retirando-o da igreja pela segunda vez, permanecendo segurando-o do lado de fora até a chegada da equipe policial. Informou que, quando chegaram ao local, encontrou o acusado imobilizado no chão por aproximadamente quatro ou cinco homens. Afirmou que a equipe tentou dialogar com o acusado, porém, diante de seu estado de agitação, realizou o uso de algemas, levantando-o do chão e colocando-o no compartimento de presos da viatura. Declarou que, mesmo já acomodado no camburão, o acusado permanecia extremamente alterado, proferindo xingamentos contra os presentes, ameaças dirigidas ao padre e diversas falas desconexas. Afirmou que a equipe tinha conhecimento de que o acusado possuía problemas psicológicos e de saúde, relatando que ele já havia sido internado anteriormente em clínicas psiquiátricas. Esclareceu que, segundo seu conhecimento funcional, sempre que o acusado retornava das internações, não demorava para voltar a se envolver em novas ocorrências, geralmente relacionadas a brigas, confusões familiares, desordens em vias públicas, bares ou na residência de seus familiares. Relatou acreditar que o acusado fazia uso de bebida alcoólica e de medicamentos, embora não soubesse informar se também utilizava outras substâncias entorpecentes. Acrescentou que, quando ingeria bebida alcoólica, costumava ficar bastante alterado, perdendo o controle das próprias ações, causando transtornos, promovendo desordens, tentando agredir pessoas e proferindo ameaças, comportamento que, foi semelhante ao observado no episódio ocorrido na igreja. Esclareceu que, após a contenção do acusado, a equipe o conduziu ao destacamento policial, sendo acompanhada por vítimas e testemunhas, dentre elas o padre e outros fiéis que presenciaram os acontecimentos. Posteriormente, foi lavrado o boletim de ocorrência e o acusado encaminhado à Delegacia de Polícia Civil de Campo Mourão, onde foi autuado em flagrante. Afirmou que o acusado repetia diversas vezes que iria matar o padre, proferindo ofensas e outras expressões que não consegue mais recordar com precisão, ressaltando, contudo, que seu comportamento era permanentemente ameaçador e demonstrava completo descontrole. Questionado acerca da condição do acusado, afirmou não ser possível precisar se ele havia ingerido bebida alcoólica ou se apresentava um surto psiquiátrico ou psicótico, justamente porque já era de conhecimento da equipe que ele possuía problemas psicológicos e histórico de internações. Ressaltou que, embora o acusado realmente apresentasse problemas de saúde, naquela ocasião não aparentava estar embriagado, apesar de permanecer extremamente alterado. Acrescentou ser difícil afirmar se a intenção do acusado era efetivamente atentar contra a integridade física do padre ou se sua conduta decorria de um eventual surto, esclarecendo que o acusado invadiu a igreja, foi retirado uma primeira vez, retornou ao templo, voltou a derrubar objetos e dirigiu-se novamente em direção ao padre enquanto gritava e proferia ameaças, sendo novamente contido pelos populares, que precisaram derrubá-lo ao chão para conseguir imobilizá-lo. Afirmou que, embora tudo indicasse que o acusado estivesse em surto e completamente descontrolado, não possuía qualificação técnica para afirmar que se tratava efetivamente de um surto psiquiátrico, ressaltando que tal conclusão dependeria de avaliação por profissional da área da saúde. Acrescentou que já havia atendido outras ocorrências envolvendo o acusado, sempre relacionadas a tumultos, desordens, brigas e ameaças em vias públicas e estabelecimentos da cidade, afirmando que os comportamentos observados eram semelhantes aos apresentados no episódio ocorrido na igreja, compatíveis, em sua percepção, com situações semelhantes às de uma pessoa em surto psicótico ou acometida por transtornos mentais”. O informante, CARLOS CARMINDO BONATO, amigo da vítima, em seu depoimento em juízo (mov. 136.3), relatou que: “Estava presente na igreja no dia dos fatos, afirmando que frequenta a comunidade religiosa e mantém amizade com o padre. Informou que o acusado inicialmente ingressou na igreja e passou a fazer barulho nos bancos da frente. Relatou que uma pessoa se aproximou para pedir que ele se comportasse e parasse de perturbar a celebração. Em seguida, o acusado levantou-se, dirigiu-se ao local onde estavam os músicos e cantores da missa, empurrou algumas pessoas, desferiu um chute na bateria utilizada durante a celebração, danificando o instrumento, sendo então contido por fiéis, que o retiraram para fora da igreja, ocasião em que continuou ameaçando os presentes. Afirmou que, após ser solto do lado de fora, o acusado retornou ao interior da igreja pela porta principal, dirigindo-se diretamente ao altar. O padre havia acabado de realizar a consagração da hóstia, momento considerado de extrema importância para a religião católica. Nesse instante, o acusado passou a derrubar os objetos que estavam sobre o altar, lançou as hóstias consagradas ao chão e passou a pisoteá-las, ressaltando que, para os católicos, as hóstias consagradas representam o próprio Cristo presente na Eucaristia. Relatou que os fiéis novamente conseguiram contê-lo e retirá-lo da igreja, ocasião em que acionou a Polícia Militar. Informou que a equipe policial chegou justamente quando o acusado já havia sido colocado para fora do templo, sendo imediatamente algemado e acomodado na viatura policial. Esclareceu que os policiais informaram que seria necessário o comparecimento das vítimas à delegacia para formalização da ocorrência. Assim, dirigiu-se à Delegacia de Polícia Civil de Campo Mourão juntamente com outro fiel, identificado como João, e com o padre. Afirmou que, na delegacia, solicitou que o acusado permanecesse preso ao menos naquela noite, pois entendia que ele se encontrava completamente fora de controle e havia aterrorizado todos os participantes da missa. Acrescentou que, em sua percepção, caso o acusado sofresse de doença mental, deveria ser internado, e, caso contrário, deveria permanecer preso, por entender que sua permanência em liberdade representava risco à população. Relatou que, posteriormente, soube que o delegado determinou a prisão do acusado, não tendo mais acompanhado o desenrolar do caso até ser intimado para prestar depoimento em juízo. Acredita que o acusado não se encontrava em condições normais no momento dos fatos, ressaltando que uma pessoa em estado normal não praticaria condutas daquela natureza. Acrescentou que, segundo informações obtidas posteriormente com moradores da cidade, o acusado seria uma pessoa de boa índole, fazendo uso de medicação para depressão ou outro transtorno semelhante. Reiterou, contudo, que, na data dos fatos, ele apresentava comportamento completamente anormal, aparentando sofrer algum problema de saúde ou estar sob efeito de alguma substância, embora não saiba precisar a causa de seu estado”. O acusado, ANDERSON CAVALCANTE TRINDADE, em seu depoimento em juízo (mov. 136.4), relatou que: “Possui 42 (quarenta e dois) anos de idade, é separado há aproximadamente 10 (dez) anos, possui três filhos, sendo dois menores de idade, os quais, moram com a genitora. Informou que, à época dos fatos, morava com o pai e trabalhava de modo formal em um frigorífico, percebendo remuneração aproximada de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais) mensais, não paga pensão alimentícia aos filhos. Disse ser portador de transtorno bipolar e esquizofrenia, fazendo uso contínuo de medicação controlada. Declarou, ainda, que já fez uso de drogas, porém não consome entorpecentes há cerca de 15 (quinze) anos. É católico, assim como sua família e frequentava a igreja que invadiu. Relatou que atualmente responde a outros processos criminais, ao crime de tráfico de drogas, assim como os delitos previstos nos artigos 131 e 147 do Código Penal. Quanto aos fatos narrados na denúncia, afirmou não se recordar do que aconteceu no dia, dizendo que sua memória retornou apenas quando já se encontrava na delegacia. Relatou que se recorda de o padre e outra pessoa comparecerem ao local, circunstância que o deixou ainda mais nervoso, sendo posteriormente colocado no compartimento de presos da viatura e conduzido novamente à Delegacia de Polícia Civil de Campo Mourão. Declarou que não se recorda de ter ameaçado o padre, tampouco de ter ingressado na igreja ou praticado qualquer das condutas narradas nos autos. Afirmou lembrar apenas de estar do lado de fora, com algumas pessoas sobre ele, não sabendo informar como foi retirado do interior da igreja". Pois bem. A autoria e a materialidade delitiva restaram devidamente comprovadas durante a instrução processual. Embora o acusado, em seu interrogatório, tenha apresentado esquecimento, fruto de sua condição mental, as provas testemunhais corroboram os fatos narrados na denúncia. A vítima foi categórica em afirmar o contexto das ameaças, danos e ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo. A vítima, MILTON GREGORY GRECO, relatou que o acusado ingressou repentinamente na igreja, dirigindo-se ao local destinado aos cantores, onde chutou o pedestal de um microfone, derrubando-o ao chão, e desferiu um soco contra um dos cantores. Em seguida, avançou em direção aos presentes, dirigiu-se até a cesta de coleta, chutou uma pequena mesa, espalhando o dinheiro pelo chão enquanto gritava, causando tumulto e interrompendo a celebração. Ao ser contido por fiéis e retirado do templo, retornou pouco depois pela porta principal, já sem camiseta, dirigindo-se diretamente ao altar. No local, retirou uma hóstia consagrada da âmbula, colocou-a na boca, cuspiu-a e passou a proferir gritos e xingamentos. Ainda, avançou em direção ao padre celebrante, sem conseguir atingi-lo, sendo novamente contido pelos fiéis até a chegada da Polícia Militar. Após ser detido, passou a ameaçar o sacerdote, afirmando que iria matá-lo e proferindo expressões como "vou matar esse padre" e "vocês vão se ver comigo". Durante toda a ação, mostrou-se agressivo, reagindo com violência à contenção, desferindo socos na tentativa de se desvencilhar, provocando grande abalo emocional nos fiéis e a interrupção da cerimônia religiosa. O acusado aparentava estar completamente transtornado e fora de si. O Policial Militar, AGNALDO SULTOSKI DOS SANTO, relatou que o acusado invadiu a igreja durante a celebração da missa, promovendo tumulto ao derrubar equipamentos, instrumentos musicais e outros objetos, dirigindo-se em seguida ao altar. Após ser contido e retirado do templo por populares, retornou ao interior da igreja, voltou a derrubar objetos, pegou um recipiente contendo hóstias, colocou várias delas na boca e passou a proferir ameaças de morte contra o padre, causando novo tumulto. Informou que o acusado foi novamente contido pelos fiéis e, na chegada da equipe policial, encontrava-se imobilizado no chão, sendo algemado e colocado na viatura. Mesmo após a contenção, permaneceu extremamente alterado, proferindo xingamentos, ameaças de morte ao padre e falas desconexas. Afirmou que o acusado já era conhecido da equipe policial por possuir histórico de internações psiquiátricas e de envolvimento em ocorrências de tumulto, desordem, brigas e ameaças, ressaltando que, embora aparentasse estar em completo descontrole e possivelmente em surto, não possuía qualificação técnica para afirmar tal condição. O informante, CARLOS CARMINDO BONATO, amigo da vítima, relatou que o acusado ingressou na igreja durante a celebração da missa, inicialmente fazendo barulho nos bancos da frente. Após ser advertido, dirigiu-se ao local dos músicos e cantores, empurrou algumas pessoas e desferiu um chute na bateria utilizada na celebração, danificando o instrumento, sendo retirado da igreja por fiéis, enquanto continuava a ameaçar os presentes. Em seguida, retornou ao templo pela porta principal, dirigiu-se ao altar, derrubou os objetos que ali se encontravam, lançou as hóstias consagradas ao chão e passou a pisoteá-las, sendo novamente contido e retirado da igreja até a chegada da Polícia Militar. Afirmou que o acusado aparentava estar completamente fora de controle, acreditando que não se encontrava em condições normais no momento dos fatos, possivelmente em razão de algum problema de saúde ou sob efeito de alguma substância. A versão das vítimas encontra amparo nos depoimentos da testemunha e do informante ouvidos em juízo. O policial militar, Agnaldo Sultoski dos Santos, confirmou as mesmas versões declaradas pela vítima, assim como, pelo informante que estava presente no local. Diante das provas analisadas, restam indubitáveis a materialidade e a autoria dos delitos previstos nos artigos no artigo 208 (Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo), artigo 163, inciso I (dano qualificado), e artigo 147 (ameaça), todos do Código Penal. Entretanto, o reconhecimento da inimputabilidade do acusado, nos termos do art. 26, "caput", do Código Penal, é necessária, diante do teor do Laudo de Exame Psiquiátrico N°69.154/2024 (mov. 94.1), o qual concluiu que o acusado é portador de doença mental (Transtorno Afetivo Bipolar, episódio maníaco com sintomas psicóticos CID 10 F31.2), e que, ao tempo da ação, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito dos fatos e de determinar-se de acordo com esse entendimento. Atualmente o acusado possui o transtorno em remissão (F31.7). Conforme descrito no referido laudo pericial: "O periciado é portador de doença mental denominada Transtorno Afetivo Bipolar, episódio maníaco com sintomas psicóticos CID 10 F31.2 (na época dos fatos) (...) O paciente, ao tempo da ação, era, por meio de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Desta forma, o acusado deve ser absolvido impropriamente em relação aos crimes descritos na denúncia, visto que a conclusão do laudo pericial de que o acusado se encontra, no momento, com o transtorno em remissão em decorrência do tratamento farmacológico, devendo permanecer em acompanhamento junto ao CAPS, assim como a considerando a recomendação do perito oficial de que a medida de segurança deve ser mantida de forma contínua, determino a aplicação de tratamento ambulatorial, nos termos do art. 97 do Código Penal. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de ABSOLVER IMPROPRIAMENTE o acusado, ANDERSON CAVALCANTE TRINDADE, pela prática dos crimes descritos nos artigo 208, artigo 163, inciso I, e artigo 147, todos do Código Penal, aplicando-lhe MEDIDA DE SEGURANÇA consistente em tratamento ambulatorial pelo prazo máximo em observância à Súmula 527 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), fixo o prazo de duração máxima da medida de segurança de tratamento ambulatorial em 04 (quatro) anos e 6 (seis) meses. Considerando que o acusado permaneceu recluso pelo período de 03 (três) dias, fixo o prazo de 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 27 (vinte e sete dias) da medida de segurança de tratamento ambulatorial. 3.1. Determino que sejam realizadas avaliações médicas periódicas a cada 06 (seis) meses (ou em período inferior, se necessário), a fim de verificar se o sentenciado está cumprindo o tratamento de forma adequada e se, no momento da avaliação, persistem os motivos que ensejaram a medida ou se o mesmo já reúne condições de viver em sociedade sem oferecer riscos. 3.2. O tratamento deverá ser realizado em estabelecimento adequado da rede pública de saúde (CAPS), devendo o acusado comprovar a frequência e a adesão ao tratamento medicamentoso. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS 4.1. Expeçam-se as comunicações necessárias para o regular cumprimento da medida de segurança aplicada, devendo ser encaminhada cópia da presente sentença ao Juízo da Execução Penal, nos termos dos artigos 96 e 97 do Código Penal e da legislação pertinente. 4.2. Após o trânsito em julgado, proceda-se à instauração da execução da medida de segurança, com a devida fiscalização do tratamento ambulatorial, cabendo ao Juízo competente acompanhar o cumprimento, avaliar a evolução do quadro clínico do acusado e deliberar acerca da manutenção, substituição ou cessação da medida, conforme laudos médicos atualizados. 4.3. Oficie-se ao Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) ou à unidade de saúde responsável pelo acompanhamento do acusado, para ciência da presente decisão e encaminhamento periódico de relatórios médicos, que deverão ser juntados aos autos da execução. 4.4. Cientifique-se o acusado de que o descumprimento injustificado da medida de segurança poderá ensejar a conversão do tratamento ambulatorial em internação, nos termos do artigo 97, §4º, do Código Penal, sem prejuízo de outras providências legais cabíveis. 4.5. Intime-se as vítimas do inteiro teor da sentença, nos termos do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal. 4.6. Após as providências acima, arquivem-se os autos principais, com as anotações e baixas necessárias, permanecendo a fiscalização da medida de segurança a cargo do Juízo da Execução. Sentença Publicada automaticamente pelo Sistema Projudi. Peabiru, 23 de julho de 2026. Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito