Detalhe do processo

0000515-68.2026.8.16.0045

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Arapongas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: apas-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000515-68.2026.8.16.0045 Processo: 0000515-68.2026.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$80.993,45 Autor(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Réu(s): Sociedade Agropecuária Três Bocas Ltda. 1. A parte autora concordou com o laudo pericial (mov. 56). 1.1. Expeça-se alvará de levantamento dos honorários em favor do Sr. Perito. 2. O Decreto-Lei n. 3365/41 prevê a possibilidade de desapropriação por utilidade pública (art. 1º), podendo ser promovida pelo concessionário de serviço público (art. 4º). Não havendo acordo, a ação judicial deve ser interposta no prazo de cinco anos (art. 10), observando-se a possibilidade de imissão provisória na posse do bem (art. 15) e ressalvando-se que a defesa somente poderá versar sobre nulidade processual e impugnação do preço (art. 20). No caso utilidade pública veio justificada pela necessidade para a ampliação do sistema de esgotamento sanitário, conforme o Decreto de utilidade pública nº 763/2024, com veiculação no Diário do Município (mov. 1.11). Conforme a matrícula juntada no mov. 1.15, já consta a averbação da servidão. No mov. 53, foi realizada a avaliação prévia, em atendimento à Súmula 28 do E. TJPR (aplicável também às servidões administrativas pro força da decisão proferida no IAC 0028735-03.2015.8.16.0000). O perito avaliou como indenização da servidão em R$103.926,16 (mov. 53, p. 53). Deve ser feito o depósito integral da avaliação realizada em juízo, atendendo se a Súmula 28 do E. TJPR, para que seja efetivada a imissão liminar na posse: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. LIMINAR CONCEDIDA PARA IMISSÃO PROVISÓRIA DO ENTE PÚBLICO NA POSSE DO IMÓVEL. DECISÃO SUSPENSA PELO RELATOR. DEPÓSITO COMPROVADO PELO ENTE PÚBLICO DE ACORDO COM A AVALIAÇÃO PRÉVIA JÁ REALIZADA. DIVERGÊNCIA QUANTO AO VALOR DO IMÓVEL QUE SERÁ RESOLVIDA NO CURSO DO PROCESSO, COM A AVALIAÇÃO DEFINITIVA. EXEGESE DO DISPOSTO NO ARTIGO 15 DO DECRETO-LEI N.º 3.365/41. DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM DEFERINDO A IMISSÃO PROVISÓRIA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO.“O STJ tem sólido entendimento de que o Poder Público, em caso de urgência, tem direito à imediata imissão na posse de imóvel urbano não residencial, desde que realize o depósito nos termos do art. 15, § 1º, do DL 3.365/1941, independentemente de avaliação prévia. Eventual diferença indenizatória em desfavor dos expropriados será aferida no curso do processo.”(STJ, AgRg na MC 18.876/MG, Segunda Turma, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 08/05/2012) (TJPR - 4ª C.Cível - 0048811-43.2018.8.16.0000 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 14.05.2019) Assim, (a) concedo o prazo de 15 dias para depósito judicial do valor indicado pelo SR. Perito. (b) Com amparo no art.15 do Decreto-lei 3.365/41, DEFIRO a imissão provisória da autora na posse do imóvel em questão mediante depósito do valor em questão, com amparo no art.15 do Decreto-lei 3.365/41, DEFIRO a imissão provisória da autora na posse do imóvel em questão. Quando efetivado o depósito, expeça-se o respectivo mandado. 3. Nos termos do art. 19 do Decreto-lei 3.365/41, o feito seguirá o rito comum. (a) Se instalado e funcionando o CEJUSC na Comarca, paute-se a audiência prevista no art. 334 do CPC/2015 no próprio CEJUSC. Se não instalado, conforme entendimento definido pelo MM. Juiz Titular, a audiência será designada oportunamente em caso de manifesto interesse das partes. (b) Na impossibilidade de realização da audiência pelo CEJUSC, cite-se a parte ré com prazo de 15 (quinze) dias para contestar (art. 335, I), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações do autor (art. 334). (c) Observo, ainda, que: (I) terão os prazos contados em dobro: defensoria pública (art. 186, caput) e "escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei". (II) Por se tratar de processo eletrônico não se aplica o benefício do prazo em dobro para os litisconsortes com procuradores diferentes ante o disposto no §2º do art. 229 do CPC. (d). Não sendo encontrado o requerido, intime-se o autor para manifestação em 15 (quinze) dias. Informado o endereço atualizado, cite-se. (e) Vindo a contestação e alegadas quaisquer das matérias previstas nos artigos 350 e 351 do CPC, abra-se vista ao autor para manifestar-se no prazo de 15 dias. (f) Se com a réplica for apresentado documento novo, intime-se o réu para manifestação em 05 (cinco) dias. (g) Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretendem produzir justificando a necessidade, pertinência e relevância da prova no caso específico, sob pena de indeferimento. (h). Em seguida, vista ao Ministério Público. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 22 de julho de 2026. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANCYANE HANSEN FERREIRA

OAB: 64508/PR

BRUNO BRUNETTA

OAB: 70035/PR

BRUNO CESAR GALATI

OAB: 132142/PR

JOÃO PAULO DE PAULA KIRSCH

OAB: 47799/PR

MAURICI ANTONIO RUY

OAB: 15858/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: apas-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000515-68.2026.8.16.0045 Processo: 0000515-68.2026.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$80.993,45 Autor(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Réu(s): Sociedade Agropecuária Três Bocas Ltda. 1. A parte autora concordou com o laudo pericial (mov. 56). 1.1. Expeça-se alvará de levantamento dos honorários em favor do Sr. Perito. 2. O Decreto-Lei n. 3365/41 prevê a possibilidade de desapropriação por utilidade pública (art. 1º), podendo ser promovida pelo concessionário de serviço público (art. 4º). Não havendo acordo, a ação judicial deve ser interposta no prazo de cinco anos (art. 10), observando-se a possibilidade de imissão provisória na posse do bem (art. 15) e ressalvando-se que a defesa somente poderá versar sobre nulidade processual e impugnação do preço (art. 20). No caso utilidade pública veio justificada pela necessidade para a ampliação do sistema de esgotamento sanitário, conforme o Decreto de utilidade pública nº 763/2024, com veiculação no Diário do Município (mov. 1.11). Conforme a matrícula juntada no mov. 1.15, já consta a averbação da servidão. No mov. 53, foi realizada a avaliação prévia, em atendimento à Súmula 28 do E. TJPR (aplicável também às servidões administrativas pro força da decisão proferida no IAC 0028735-03.2015.8.16.0000). O perito avaliou como indenização da servidão em R$103.926,16 (mov. 53, p. 53). Deve ser feito o depósito integral da avaliação realizada em juízo, atendendo se a Súmula 28 do E. TJPR, para que seja efetivada a imissão liminar na posse: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. LIMINAR CONCEDIDA PARA IMISSÃO PROVISÓRIA DO ENTE PÚBLICO NA POSSE DO IMÓVEL. DECISÃO SUSPENSA PELO RELATOR. DEPÓSITO COMPROVADO PELO ENTE PÚBLICO DE ACORDO COM A AVALIAÇÃO PRÉVIA JÁ REALIZADA. DIVERGÊNCIA QUANTO AO VALOR DO IMÓVEL QUE SERÁ RESOLVIDA NO CURSO DO PROCESSO, COM A AVALIAÇÃO DEFINITIVA. EXEGESE DO DISPOSTO NO ARTIGO 15 DO DECRETO-LEI N.º 3.365/41. DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM DEFERINDO A IMISSÃO PROVISÓRIA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO.“O STJ tem sólido entendimento de que o Poder Público, em caso de urgência, tem direito à imediata imissão na posse de imóvel urbano não residencial, desde que realize o depósito nos termos do art. 15, § 1º, do DL 3.365/1941, independentemente de avaliação prévia. Eventual diferença indenizatória em desfavor dos expropriados será aferida no curso do processo.”(STJ, AgRg na MC 18.876/MG, Segunda Turma, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 08/05/2012) (TJPR - 4ª C.Cível - 0048811-43.2018.8.16.0000 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 14.05.2019) Assim, (a) concedo o prazo de 15 dias para depósito judicial do valor indicado pelo SR. Perito. (b) Com amparo no art.15 do Decreto-lei 3.365/41, DEFIRO a imissão provisória da autora na posse do imóvel em questão mediante depósito do valor em questão, com amparo no art.15 do Decreto-lei 3.365/41, DEFIRO a imissão provisória da autora na posse do imóvel em questão. Quando efetivado o depósito, expeça-se o respectivo mandado. 3. Nos termos do art. 19 do Decreto-lei 3.365/41, o feito seguirá o rito comum. (a) Se instalado e funcionando o CEJUSC na Comarca, paute-se a audiência prevista no art. 334 do CPC/2015 no próprio CEJUSC. Se não instalado, conforme entendimento definido pelo MM. Juiz Titular, a audiência será designada oportunamente em caso de manifesto interesse das partes. (b) Na impossibilidade de realização da audiência pelo CEJUSC, cite-se a parte ré com prazo de 15 (quinze) dias para contestar (art. 335, I), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações do autor (art. 334). (c) Observo, ainda, que: (I) terão os prazos contados em dobro: defensoria pública (art. 186, caput) e "escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei". (II) Por se tratar de processo eletrônico não se aplica o benefício do prazo em dobro para os litisconsortes com procuradores diferentes ante o disposto no §2º do art. 229 do CPC. (d). Não sendo encontrado o requerido, intime-se o autor para manifestação em 15 (quinze) dias. Informado o endereço atualizado, cite-se. (e) Vindo a contestação e alegadas quaisquer das matérias previstas nos artigos 350 e 351 do CPC, abra-se vista ao autor para manifestar-se no prazo de 15 dias. (f) Se com a réplica for apresentado documento novo, intime-se o réu para manifestação em 05 (cinco) dias. (g) Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretendem produzir justificando a necessidade, pertinência e relevância da prova no caso específico, sob pena de indeferimento. (h). Em seguida, vista ao Ministério Público. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 22 de julho de 2026. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito