0000515-66.2021.4.03.6309
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 15º Juiz Federal da 5ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0000515-66.2021.4.03.6309 RELATOR: JOSE RENATO RODRIGUES RECORRENTE: ROSANGELA IRENE APARECIDA PEREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Cuida-se de ação com pedido de indenização por danos materiais e morais na qual a parte autora pleiteia indenização por vícios na construção, em imóvel financiado pela CEF, integrante do Programa Habitacional “Minha Casa Minha Vida”. Foi proferida sentença que julgou os pedidos parcialmente procedentes. Recorre a parte autora. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. DO DANO MATERIAL O laudo do perito judicial deve ser homologado, reconhecendo a necessidade de reparação/indenização dos/pelos vícios de construção e dos respectivos prejuízos acessórios decorrentes da necessidade de reforma mencionados no laudo. A parte autora não produziu prova capaz de vincular os demais danos mencionados em petição inicial à falha de prestação de serviço na construção do imóvel, sendo insuficiente para tanto o parecer do assistente técnico. Assim, os danos materiais e acessórios a serem indenizados são tão somente aqueles constatados pelo perito. DO DANO MORAL No que tange aos danos morais, confira-se a tese fixada pela TNU no PUIL n. 5004907-76.2018.4.04.7202/SC: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO QUE NÃO AFETAM A HABITABILIADE DO IMÓVEL. DANO MORAL. INCABÍVEL SEU RECONHECIMENTO POR MERA PRESUNÇÃO. (...) 2. Tese fixada: O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade. (...) (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5004907-76.2018.4.04.7202, NEIAN MILHOMEM CRUZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 11/11/2022.) Não ignoro argumentos de que o caso dos autos configuraria dano moral "in re ipsa" ou que o dano moral é resultante da precariedade da unidade, da permanência forçada no imóvel danificado, da frustração de legítima expectativa de moradia digna, da impossibilidade de arcar com reparos ou buscar alternativas habitacionais, e da negligência da ré na fiscalização da obra. Não obstante, os vícios de construção constatados não abalaram a estrutura do imóvel a ponto de por seus moradores em risco. Também não impedem que os moradores permaneçam habitando no imóvel (antes ou durante o período necessário para reformas). Por fim, não há como concluir que os vícios de construção tenham efetivamente causado qualquer dano de ordem psicológica aos moradores. Assim, aplicada a jurisprudência mais atual da TNU sobre a questão, não há mesmo direito aos danos morais. Nestas condições, a sentença proferida está em pleno acordo com o entendimento desta Turma. Posto isso, conheço e nego provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença de parcial procedência. Condeno a parte autora em honorários de sucumbência, equivalentes a 10% do dano moral pretendido. O pagamento ocorrerá somente se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, conforme previsto no § 3º do artigo 98 do CPC. É como voto. EMENTA Dispensada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOSE RENATO RODRIGUES Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ROSANGELA IRENE APARECIDA PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA
OAB: 140741/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0000515-66.2021.4.03.6309 RELATOR: JOSE RENATO RODRIGUES RECORRENTE: ROSANGELA IRENE APARECIDA PEREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Cuida-se de ação com pedido de indenização por danos materiais e morais na qual a parte autora pleiteia indenização por vícios na construção, em imóvel financiado pela CEF, integrante do Programa Habitacional “Minha Casa Minha Vida”. Foi proferida sentença que julgou os pedidos parcialmente procedentes. Recorre a parte autora. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. DO DANO MATERIAL O laudo do perito judicial deve ser homologado, reconhecendo a necessidade de reparação/indenização dos/pelos vícios de construção e dos respectivos prejuízos acessórios decorrentes da necessidade de reforma mencionados no laudo. A parte autora não produziu prova capaz de vincular os demais danos mencionados em petição inicial à falha de prestação de serviço na construção do imóvel, sendo insuficiente para tanto o parecer do assistente técnico. Assim, os danos materiais e acessórios a serem indenizados são tão somente aqueles constatados pelo perito. DO DANO MORAL No que tange aos danos morais, confira-se a tese fixada pela TNU no PUIL n. 5004907-76.2018.4.04.7202/SC: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO QUE NÃO AFETAM A HABITABILIADE DO IMÓVEL. DANO MORAL. INCABÍVEL SEU RECONHECIMENTO POR MERA PRESUNÇÃO. (...) 2. Tese fixada: O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade. (...) (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5004907-76.2018.4.04.7202, NEIAN MILHOMEM CRUZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 11/11/2022.) Não ignoro argumentos de que o caso dos autos configuraria dano moral "in re ipsa" ou que o dano moral é resultante da precariedade da unidade, da permanência forçada no imóvel danificado, da frustração de legítima expectativa de moradia digna, da impossibilidade de arcar com reparos ou buscar alternativas habitacionais, e da negligência da ré na fiscalização da obra. Não obstante, os vícios de construção constatados não abalaram a estrutura do imóvel a ponto de por seus moradores em risco. Também não impedem que os moradores permaneçam habitando no imóvel (antes ou durante o período necessário para reformas). Por fim, não há como concluir que os vícios de construção tenham efetivamente causado qualquer dano de ordem psicológica aos moradores. Assim, aplicada a jurisprudência mais atual da TNU sobre a questão, não há mesmo direito aos danos morais. Nestas condições, a sentença proferida está em pleno acordo com o entendimento desta Turma. Posto isso, conheço e nego provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença de parcial procedência. Condeno a parte autora em honorários de sucumbência, equivalentes a 10% do dano moral pretendido. O pagamento ocorrerá somente se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, conforme previsto no § 3º do artigo 98 do CPC. É como voto. EMENTA Dispensada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOSE RENATO RODRIGUES Relator do Acórdão