Detalhe do processo

0000515-21.2025.8.16.0072

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Colorado
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CÍVEL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 999253007 - Celular: (44) 99925-3007 - E-mail: diariojcolorado@gmail.com Autos nº. 0000515-21.2025.8.16.0072 Processo: 0000515-21.2025.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$370.719,24 Autor(s): PAULO REGINALDO GONÇALVES Réu(s): ALLIANZ SEGUROS S/A 1. Recebo os embargos de declaração, eis que foram opostos tempestivamente e, em tese, veiculam pretensão adequada à espécie recursal. No entanto, nego-lhes provimento, porquanto inexistentes os vícios apontados pela parte embargante. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que cabem embargos de declaração para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; d) corrigir erro material. A obscuridade é evidenciada quando alguma temática tratada não é exposta de forma clara. A contradição ocorre quando existem afirmações colidentes. A omissão nada mais é do que a falta de pronunciamento a respeito de algum ponto. O erro material consiste em falha na elaboração do texto. No caso dos autos, a parte autora sustenta a existência de omissão na decisão de seq. 118.1, alegando que este Juízo deixou de analisar a finalidade específica do depoimento do Sr. Marcelo Luiz Pigaiani, o qual teria por objetivo esclarecer fatos históricos e circunstanciais da contratação do seguro, e não apenas questões técnicas, requerendo, subsidiariamente, sua oitiva na qualidade de informante. Alega, ainda, a existência de contradição, sob o fundamento de que a limitação da prova oral e o indeferimento da oitiva do assistente técnico seriam incompatíveis com a decisão de seq. 112.1, que reconheceu a necessidade da produção de prova testemunhal para esclarecimento da dinâmica da contratação e da boa-fé do segurado. Por fim, requer, subsidiariamente, a possibilidade de substituição da testemunha ou de adequação do rol anteriormente apresentado. Todavia, não se verificam a omissão e a contradição apontadas. A decisão embargada apreciou expressamente o pedido formulado, consignando que o Sr. Marcelo Luiz Pigaiani atua formalmente nos autos como assistente técnico da parte autora, circunstância que, nos termos dos artigos 361, inciso I, e 447, § 2º, inciso III, do Código de Processo Civil, impede sua oitiva, em razão do vínculo profissional e de confiança estabelecido com a parte. Além disso, restou consignado que o assistente técnico possui função processual própria, consistente em auxiliar a parte na produção da prova pericial, manifestando-se tecnicamente nos autos, de modo que a alegação de que seu depoimento se limitaria a fatos históricos ou circunstanciais não afasta o impedimento legal decorrente de sua atuação no feito. Também não há qualquer contradição entre as decisões de seq. 112.1 e 118.1. Com efeito, a decisão de seq. 112.1 limitou-se a reconhecer, em caráter geral, a utilidade da produção da prova oral. Já a decisão embargada examinou a admissibilidade das testemunhas arroladas e delimitou a instrução probatória, nos termos do artigo 357, §7º, do Código de Processo Civil, indeferindo especificamente a oitiva de pessoa legalmente impedida de depor. Quanto ao pedido subsidiário de oitiva do assistente técnico como informante, igualmente não há omissão. A decisão embargada, ao reconhecer o impedimento legal para sua inquirição como testemunha, implicitamente afastou a possibilidade de sua oitiva sob outra modalidade, porquanto a admissão do assistente técnico como informante sobre fatos relacionados à perícia implicaria indevida confusão entre funções processuais distintas, comprometendo a regularidade da instrução. Além disso, é ele pessoa legalmente impedida de depor, além de possuir evidente interesse na causa. Da mesma forma, o pedido de substituição da testemunha ou de adequação do rol não comporta apreciação por meio dos presentes embargos de declaração, por se tratar de pretensão autônoma, estranha às hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Na realidade, a pretensão da parte embargante consiste em obter a alteração do entendimento adotado por este Juízo quanto ao indeferimento da oitiva do assistente técnico e à limitação da prova oral, sustentando interpretação diversa acerca da admissibilidade da prova pretendida. Contudo, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à revisão de entendimento jurídico já adotado, salvo quando presente algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Esclarece-se que eventual inconformismo da parte autora quanto à fundamentação e às conclusões adotadas na decisão embargada configura hipótese de alegação de error in judicando, cuja revisão deve ser buscada por meio do recurso adequado, e não pela via estreita dos embargos de declaração. No mais, todas as matérias pertinentes foram analisadas, sendo certo que eventual inconformismo da parte quanto ao resultado da decisão deve ser veiculado por meio do recurso cabível, e não por embargos de declaração com finalidade infringente. 2. Intimem-se as partes. 3. Nos termos do artigo 1.026 do Código de Processo Civil, o recebimento dos embargos interrompe o prazo para eventuais recursos contra a mesma decisão. 4. Preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Diligências necessárias. Colorado, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Magistrado
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ALLIANZ SEGUROS S/A

Autor PAULO REGINALDO GONçALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABRICIO FAGGIANI DIB

OAB: 256917/SP

LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA

OAB: 160435/RJ

GISLAINE FARIA DO CARMO CHIERICI

OAB: 44332/PR

OSVALDO FARIA DO CARMO

OAB: 20852/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CÍVEL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 999253007 - Celular: (44) 99925-3007 - E-mail: diariojcolorado@gmail.com Autos nº. 0000515-21.2025.8.16.0072 Processo: 0000515-21.2025.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$370.719,24 Autor(s): PAULO REGINALDO GONÇALVES Réu(s): ALLIANZ SEGUROS S/A 1. Recebo os embargos de declaração, eis que foram opostos tempestivamente e, em tese, veiculam pretensão adequada à espécie recursal. No entanto, nego-lhes provimento, porquanto inexistentes os vícios apontados pela parte embargante. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que cabem embargos de declaração para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; d) corrigir erro material. A obscuridade é evidenciada quando alguma temática tratada não é exposta de forma clara. A contradição ocorre quando existem afirmações colidentes. A omissão nada mais é do que a falta de pronunciamento a respeito de algum ponto. O erro material consiste em falha na elaboração do texto. No caso dos autos, a parte autora sustenta a existência de omissão na decisão de seq. 118.1, alegando que este Juízo deixou de analisar a finalidade específica do depoimento do Sr. Marcelo Luiz Pigaiani, o qual teria por objetivo esclarecer fatos históricos e circunstanciais da contratação do seguro, e não apenas questões técnicas, requerendo, subsidiariamente, sua oitiva na qualidade de informante. Alega, ainda, a existência de contradição, sob o fundamento de que a limitação da prova oral e o indeferimento da oitiva do assistente técnico seriam incompatíveis com a decisão de seq. 112.1, que reconheceu a necessidade da produção de prova testemunhal para esclarecimento da dinâmica da contratação e da boa-fé do segurado. Por fim, requer, subsidiariamente, a possibilidade de substituição da testemunha ou de adequação do rol anteriormente apresentado. Todavia, não se verificam a omissão e a contradição apontadas. A decisão embargada apreciou expressamente o pedido formulado, consignando que o Sr. Marcelo Luiz Pigaiani atua formalmente nos autos como assistente técnico da parte autora, circunstância que, nos termos dos artigos 361, inciso I, e 447, § 2º, inciso III, do Código de Processo Civil, impede sua oitiva, em razão do vínculo profissional e de confiança estabelecido com a parte. Além disso, restou consignado que o assistente técnico possui função processual própria, consistente em auxiliar a parte na produção da prova pericial, manifestando-se tecnicamente nos autos, de modo que a alegação de que seu depoimento se limitaria a fatos históricos ou circunstanciais não afasta o impedimento legal decorrente de sua atuação no feito. Também não há qualquer contradição entre as decisões de seq. 112.1 e 118.1. Com efeito, a decisão de seq. 112.1 limitou-se a reconhecer, em caráter geral, a utilidade da produção da prova oral. Já a decisão embargada examinou a admissibilidade das testemunhas arroladas e delimitou a instrução probatória, nos termos do artigo 357, §7º, do Código de Processo Civil, indeferindo especificamente a oitiva de pessoa legalmente impedida de depor. Quanto ao pedido subsidiário de oitiva do assistente técnico como informante, igualmente não há omissão. A decisão embargada, ao reconhecer o impedimento legal para sua inquirição como testemunha, implicitamente afastou a possibilidade de sua oitiva sob outra modalidade, porquanto a admissão do assistente técnico como informante sobre fatos relacionados à perícia implicaria indevida confusão entre funções processuais distintas, comprometendo a regularidade da instrução. Além disso, é ele pessoa legalmente impedida de depor, além de possuir evidente interesse na causa. Da mesma forma, o pedido de substituição da testemunha ou de adequação do rol não comporta apreciação por meio dos presentes embargos de declaração, por se tratar de pretensão autônoma, estranha às hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Na realidade, a pretensão da parte embargante consiste em obter a alteração do entendimento adotado por este Juízo quanto ao indeferimento da oitiva do assistente técnico e à limitação da prova oral, sustentando interpretação diversa acerca da admissibilidade da prova pretendida. Contudo, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à revisão de entendimento jurídico já adotado, salvo quando presente algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Esclarece-se que eventual inconformismo da parte autora quanto à fundamentação e às conclusões adotadas na decisão embargada configura hipótese de alegação de error in judicando, cuja revisão deve ser buscada por meio do recurso adequado, e não pela via estreita dos embargos de declaração. No mais, todas as matérias pertinentes foram analisadas, sendo certo que eventual inconformismo da parte quanto ao resultado da decisão deve ser veiculado por meio do recurso cabível, e não por embargos de declaração com finalidade infringente. 2. Intimem-se as partes. 3. Nos termos do artigo 1.026 do Código de Processo Civil, o recebimento dos embargos interrompe o prazo para eventuais recursos contra a mesma decisão. 4. Preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Diligências necessárias. Colorado, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Magistrado